– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0596),
– Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0278/2009),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0067/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Objectivos da proposta
A Comissão propõe que seja concedida uma assistência macrofinanceira (AMF) à Bósnia-Herzegovina no valor máximo de 100 milhões de euros sob a forma de um empréstimo. Para o efeito, a Comissão deverá ficar habilitada a contrair um empréstimo nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência deverá ser desembolsada em duas parcelas ao longo de 2010, e destina-se a apoiar a estabilização económica do país e a financiar as suas necessidades em termos de balança de pagamentos e de orçamento, identificadas pelo Fundo Monetário Internacional.
A assistência proposta irá apoiar o programa de ajustamento orçamental e de reformas estruturais do governo, a fim de garantir a sustentabilidade do orçamento e das contas externas, contribuindo simultaneamente para ajudar a Bósnia-Herzegovina a arrostar as consequências da crise económica e financeira mundial.
2. Contexto geral
A crise económica mundial começou a ter efeitos na Bósnia-Herzegovina no último semestre de 2008. O abrandamento continuou em 2009 e as perspectivas para este ano e para os seguintes continuam pouco optimistas. Perante a degradação da conjuntura económica e dada a pesada herança orçamental, as autoridades a todos os níveis do poder concluíram no início de Maio de 2009 as negociações com o FMI sobre um acordo de stand-by que incluía compromissos em torno de várias reformas estruturais e de medidas de ajustamento orçamental. Depois de tomadas as medidas que tinham sido acordadas com o FMI, o Conselho de Administração do Fundo aprovou, em 8 de Julho de 2009, o empréstimo de 1,15 mil milhões de euros por três anos. A primeira parcela, de cerca de 203 milhões de euros, foi desembolsada imediatamente.
O volume de assistência comunitária corresponde a 77% das necessidades residuais de financiamento da Bósnia-Herzegovina para 2010 no contexto do programa do FMI, para além do apoio macroeconómico do FMI e do Banco Mundial. A parte restante (30 milhões de euros) será coberta por um adiamento do pagamento da divida, concedido pelo Clube de Londres. Esta substancial contribuição financeira da Comunidade tem em conta o carácter excepcional da actual situação, atendendo aos graves efeitos da presente crise mundial na economia da Bósnia-Herzegovina.
A proposta vem completar o Plano de Relançamento da Economia Europeia e o processo de estabilização e associação.
3. Limitações de calendário
Esta proposta de AMF foi (como todas as propostas de AMF no passado) transmitida ao Parlamento nos termos do artigo 308.º do Tratado CE, isto é, de acordo com o procedimento de consulta. Embora não haja nesse artigo qualquer prazo previsto para o parecer do Parlamento, este último foi sempre bastante rápido na resposta às necessidades de prestar AMF.
A actual decisão foi adoptada pela Comissão em 29 de Outubro de 2009. Contudo, pouco tempo depois, o Tratado de Lisboa foi ratificado pelo seu último Estado-Membro signatário, devendo entrar em vigor já no dia 1 de Dezembro de 2009. Uma vez que o desembolso da primeira fracção está previsto já para o início de 2010, o Conselho terá de aprovar a sua decisão antes da entrada em vigor do novo Tratado, caso contrário a Comissão terá de apresentar uma nova proposta com uma base jurídica modificada.
Tendo ponderado atenciosamente estas opções e tendo em conta a importância estratégica da Bósnia-Herzegovina para a União enquanto potencial candidato à adesão à UE, o relator propõe a aprovação a título excepcional da actual proposta sem alterações, segundo o "processo simplificado" antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Tal calendário é inaceitável ao tratar-se de um processo legislativo e não deve ser considerado uma excepção às competências institucionais. Porém, esta parece ser a única opção viável para garantir uma transferência dos fundos da UE para a Bósnia-Herzegovina em tempo oportuno. Há, no entanto, a salientar, que o relator não apresentou quaisquer alterações à proposta pelas razões processuais supramencionadas e não por considerar a proposta de decisão perfeita, e que tal não significa aceitar o calendário imposto por uma proposta tardia da Comissão, mas apenas aceitá-lo devido a estas circunstâncias excepcionais.
4. O papel do Parlamento na concessão de AMF
Não obstante, na linha das resoluções precedentes do PE, o relator sublinha que um instrumento tão importante quanto a AMF não pode ser simplesmente considerado de natureza "excepcional". Por conseguinte, é injustificável que este instrumento careça de uma base jurídica normal e continue a fundar-se em decisões ad hoc do Conselho para cada operação. É necessário um regulamento-quadro co-decidido para a AMF, a fim de reforçar a transparência, a responsabilidade pela prestação de contas, a monitorização e os sistemas de transmissão de informação.
A este respeito, refira-se que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica adequada para as decisões de concessão de AMF será o n.º 1 do artigo 209.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consoante o país beneficiário seja classificado como país em desenvolvimento ou não pelas instituições da União. Em ambos os casos, é aplicável o processo legislativo ordinário. O artigo 213.º do TFUE não deve ser aplicável a decisões de concessão de AMF.
Além disso, o papel do Parlamento deverá ser reforçado. Nomeadamente, a Comissão deve melhorar a prestação de informação ao Parlamento no que diz respeito à implementação efectiva deste instrumento de ajuda e apresentar-lhe um relatório de avaliação ex post (além do relatório anual previsto no artigo 6.º da proposta).
5. Compromissos da parte do Conselho e da Comissão
Mesmo que a proposta de concessão de AMF seja aceite pela comissão sem alterações, o relator solicita ao Conselho e à Comissão que abordem as preocupações anteriormente manifestadas através de declarações ao Parlamento.