RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas
29.1.2010 - (COM(2009)0028 – C6‑0061/2009 – 2009/0007(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Theodor Dumitru Stolojan
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas
(COM(2009)0028 – C6‑0061/2009 – 2009/0007(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0028),
– Tendo em conta os artigos 93.° e 94.° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0061/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0002/2010),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Cada Estado-Membro desenvolve sistemas de controlo adequados para o serviço de ligação central ou para os departamentos de ligação que funcionem como serviços de ligação, de modo a garantir uma organização transparente e rentável, elaborando para o efeito, no contexto de um controlo anual, um relatório acessível ao público. |
Alteração 2 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A pedido de um serviço de ligação central, de um serviço de ligação ou de um departamento de ligação de um Estado-Membro (a seguir designados por a «autoridade requerente»), o serviço de ligação central, o serviço de ligação ou o departamento de ligação do Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido (a seguir designados por a «autoridade requerida») facultam quaisquer informações que possam ser relevantes para a autoridade requerente para cobrança dos seus créditos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.°. |
1. Os serviços de ligação centrais procedem ao intercâmbio, com os serviços de ligação centrais dos outros EstadosMembros, de quaisquer informações que para estes possam ser relevantes para cobrança dos respectivos créditos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.°. |
Justificação | |
Os prazos são essenciais no contexto da cobrança de créditos. Uma vez que a troca automática de informações se está a tornar a norma nas relações entre os Estados, não parece pertinente desperdiçar tempo precioso num processo de intercâmbio a pedido, mas, sim, introduzir um processo de intercâmbio automático de informações. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os serviços centrais de ligação trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado‑Membro e a montantes superiores a 10 000 euros. |
Os serviços centrais de ligação trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado‑Membro. |
Justificação | |
Considerando que todos os dados relevantes estão automatizados, não se afigura adequado definir um limiar para o intercâmbio de informações desta natureza. | |
Alteração 4 Proposta de directiva Artigo 6 - n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no n.º 1 do artigo 4.º, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado‑Membro requerido exercem funções. |
2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido na presente directiva, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado‑Membro requerido exercem funções. |
Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado‑Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido. |
Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários da autoridade requerente podem, caso haja acordo nesse sentido, exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários da autoridade requerida, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida. |
A recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários do Estado-Membro requerente é considerada pelo Estado‑Membro requerido como uma recusa contra os seus próprios funcionários. |
Se a autoridade requerente e a autoridade requerida tiverem concluído um acordo sobre os poderes de controlo a atribuir aos funcionários pela autoridade requerida, a recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários da autoridade requerente é considerada pela autoridade requerida como uma recusa em relação aos seus próprios funcionários. |
Justificação | |
A cooperação é importante, mas mais importante ainda é o estabelecimento de uma boa cooperação entre as administrações nacionais. É, pois, desejável que os dois EstadosMembros cheguem a acordo sobre as modalidades de participação de um funcionário destacado e os poderes de controlo que lhe serão confiados. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente; este formulário-tipo deve respeitar o modelo previsto no anexo I. |
(b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo, ou de cópia autenticada do mesmo, ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente; este formulário-tipo deve respeitar o modelo previsto no anexo I. |
Justificação | |
O objectivo da presente alteração consiste em clarificar que o documento original emitido pelas autoridades judiciais ou fiscais relativo a créditos respeitantes a impostos ou taxas pode ser conservado pelo Estado-Membro requerente. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Artigo 12 - n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. |
3. A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente, no prazo de catorze dias, a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. |
Alteração 7 Proposta de directiva Artigo 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 23.º-A |
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Acompanhamento das acções realizadas no âmbito da directiva |
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Anualmente, os serviços centrais elaboram um relatório sobre as acções de cooperação realizadas durante o ano fiscal anterior ao abrigo da presente directiva. O relatório deve incluir, pelo menos, o número de pedidos recebidos e emitidos, o seguimento que lhes foi dado, as razões invocadas em caso de recusa do pedido, o prazo necessário para o seu processamento, o montante da dívida e os créditos efectivamente cobrados. O relatório é submetido à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu para parecer. |
Justificação | |
Deve prever-se uma ferramenta de acompanhamento para avaliar a eficácia da directiva e para, desde já, dotar os cidadãos dos meios para identificar as dificuldades ligadas à execução do presente acto. | |
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 27 – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão zela por uma boa cooperação entre os EstadosMembros e assegura um acompanhamento permanente das eventuais queixas sobre deficiências em matéria de informação e de assistência entre os Estados Membros para as cobranças previstas na presente directiva. |
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 27.º-A |
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Análise da Comissão |
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A Comissão efectua uma análise comparativa sobre uma vasta gama de instrumentos de cobrança fiscal previstos nos códigos fiscais dos Estados Membros, como ordens de cobrança, cobrança dos créditos inscritos nos registos de propriedade imobiliária, penhoras, prazos dos procedimentos de execução exigidos por lei e aplicados na prática, com vista a facilitar a adopção das melhores práticas de cobrança fiscal nos Estados Membros. |
Justificação | |
Ainda não existe uma análise comparativa que permita analisar as práticas divergentes na aplicação da legislação nacional sobre cobrança fiscal. A análise comparativa deverá ser um catalisador de uniformização das práticas dos EstadosMembros em matéria de cobrança fiscal (procedimentos, instrumentos e prazos). |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Antecedentes da proposta:
A proposta destina-se a reforçar e a melhorar a assistência mútua em material de cobrança de taxas e impostos entre os EstadosMembros. Até à data, o número de pedidos entre EstadosMembros de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos relativos a certas taxas, com base na Directiva 1976/308/CEE do Conselho, aumentou de 3.000 em 2003 para mais de 8.000 em 2008. Com efeito, os montantes envolvidos cresceram seis vezes e esta tendência deverá manter-se à medida que a mobilidade de capitais e de pessoas aumenta.
2. Necessidade de uma nova directiva do Conselho:
É necessária uma nova directiva do Conselho porquanto a eficácia das cobranças é bastante baixa, registando-se um rácio global de cobrança de apenas 5%. A fim de melhorar esta situação, a assistência mútua em matéria de cobrança entre EstadosMembros deveria ser reforçada. Em particular, os EstadosMembros lamentam a insuficiência (lentidão, disparidade, inexistência de coordenação, inexistência de transparência) das medidas jurídicas à sua disposição por força do disposto na Directiva 1976/308/CEE do Conselho.
3. Conteúdo da proposta:
Com a presente proposta, a Comissão pretende melhorar o sistema de assistência em matéria de cobrança no quadro do mercado interno, introduzindo alterações em quatro domínios:
- Alargamento do âmbito de aplicação da assistência mútua em matéria de cobrança respeitante a outras taxas e direitos, incluindo contribuições obrigatórias para a segurança social.
- Adopção de: a) instrumentos uniformes viabilizando a aplicação de medidas cautelares para que sejam evitados problemas relativos ao reconhecimento e à tradução de instrumentos provenientes de outros EstadosMembros; b) um formulário-tipo para a notificação de documentos referentes aos créditos no território de outro Estado-Membro.
- Além disso, procura-se prever que os funcionários de um Estado-Membro se encontrem presentes nos serviços administrativos ou participem activamente nos inquéritos administrativos no território de outro Estado-Membro.
- Por fim, os pedidos de assistência e os documentos serão comunicados de forma digitalizada e através de uma rede electrónica.
4. Questões em debate:
De acordo com as informações de que dispõe o relator, alguns elementos constantes da proposta afiguram-se controversos:
§ A inclusão das contribuições obrigatórias para a segurança social no âmbito da aplicação da assistência mútua (alínea b) do art. 2.°).
O relator apoia este aspecto da proposta na medida em que um tal alargamento é consentâneo com a evolução de outros instrumentos internacionais de assistência mútua em matéria de cobrança.
§ A presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos de outros EstadosMembros e a participação em inquéritos administrativos (art. 6.°).
Alguns EstadosMembros parecem estar de acordo quanto à ideia de funcionários estrangeiros poderem estar presentes nos seus serviços administrativos embora não sejam a favor da concessão de poderes de inspecção aos mesmos e do direito de participação em inquéritos administrativos. O relator apoia a proposta da Comissão Europeia no que diz respeito à presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos de outro Estado-Membro. Estes funcionários poderão também participar em inquéritos administrativos e inspecções administrativas com base num acordo entre as duas autoridades.
§ Título executivo inicial que permite a adopção de medida executórias no Estado‑Membro requerido (n.° 2 do art. 11.°).
A proposta inclui a introdução de um formulário-tipo uniforme para notificação de títulos executivos e decisões relacionadas com os créditos, o qual deveria resolver os problemas de reconhecimento e tradução de títulos oriundos de outro Estado‑Membro. Este instrumento uniforme acompanhará qualquer pedido de cobrança. Nos termos do n.° 2 do artigo 11.°, o título executivo inicial, estabelecido para imposição de medidas executórias no Estado-Membro requerente e relativo ao crédito para o qual a assistência em matéria de cobrança é solicitada, é anexada ao instrumento uniforme que permite proceder à execução no Estado-Membro requerido.
O relator entende que o propósito da presente alteração consiste em clarificar que o documento original emitido pelas autoridades judiciais ou fiscais relativo a créditos relacionados com taxas pode ser conservado pelo Estado-Membro requerido. O título executivo inicial que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerido é normalmente o documento original emitido pelo sistema judicial ou pela administração fiscal e os EstadosMembros deveriam ter a opção de conservar o seu original.
5. Conclusão
O relator apoia a proposta da Comissão destinada a reforçar e a melhorar a assistência entre os EstadosMembros em matéria de cobrança. Com a presente alteração, o relator deseja prever garantias adicionais em relação ao estatuto de documento original emitido pelas autoridades judiciais ou fiscais relativo a cobrança de créditos respeitantes a taxas.
PROCESSO
Título |
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas |
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Referências |
COM(2009)0028 – C6-0061/2009 – 2009/0007(CNS) |
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Data de consulta do PE |
16.2.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 19.10.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 19.10.2009 |
JURI 19.10.2009 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 1.10.2009 |
JURI 5.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Theodor Dumitru Stolojan 21.7.2009 |
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Exame em comissão |
10.11.2009 |
1.12.2009 |
21.1.2010 |
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Data de aprovação |
27.1.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Eva Joly, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Marta Andreasen, Sophie Briard Auconie, David Casa, Danuta Jazłowiecka, Arturs Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Andreas Schwab |
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Data de entrega |
1.2.2010 |
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