Relatório - A7-0015/2010Relatório
A7-0015/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

17.2.2010 - (COM(2009)0091 – C6-0076/2009 – 2009/0028(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho


Processo : 2009/0028(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0015/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

(COM(2009)0091 – C6-0076/2009 – 2009/0028(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0091),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2, alínea a), e o n.º 3 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0076/2009),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0090),

–   Tendo em conta o artigo 67.° e o n.° 3, alínea a), do artigo 63.° do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0107/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2, alíneas b) e c), do artigo 77.º e o n.º 2, alínea a), do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta[1],

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0015/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Considera que o número o processo 2009/0025(COD) fica sem efeito devido à incorporação processo 2009/0028 (COD) do conteúdo da proposta da Comissão (COM(2009)0090) e dos projectos de relatório relacionados com a mesma;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

  • [1]  Ver o anexo a este relatório.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e c), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta as propostas da Comissão,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)      A Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985 (entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns[1] ("Convenção"), estabelece regras relativas a vistos para estadas de longa duração que possibilitam aos seus titulares transitarem pelo território dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[2], define as condições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros. Para facilitar a livre circulação no interior do território dos Estados-Membros que implementem plenamente o acervo de Schengen ("Espaço Schengen") dos nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de longa duração, devem ser tomadas novas medidas.

(2)     Os vistos de longa duração devem ser substituídos, em tempo útil, por títulos de residência após a entrada dos nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro, de modo que essas pessoas que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração possam viajar para os outros Estados-Membros durante a sua estada ou transitar pelo território dos outros Estados-Membros quando regressam ao país de origem. No entanto, cada vez mais Estados-Membros não convertem os vistos de longa duração em títulos de residência ou só o fazem com atrasos consideráveis após a entrada dos nacionais de países terceiros no seu território. Esta situação de direito e de facto tem consequências negativas importantes para os nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro com base num visto de longa duração no que se refere à sua livre circulação (...) no espaço Schengen.

(3)      Para ultrapassar os problemas com que se defrontam os nacionais de países terceiros titulares de um visto de longa duração, o presente regulamento alarga aos vistos de longa duração o princípio de equivalência entre títulos de residência e vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen. Deste modo, um visto de longa duração deve ter os mesmos efeitos que um título de residência no que se refere à livre circulação (...) no espaço Schengen sem fronteiras internas.

(4)      Por essa razão, um nacional de um país terceiro titular de um visto de longa duração emitido por um Estado-Membro deve ser autorizado a viajar para os outros Estados-Membros durante três meses num período de seis meses e nas mesmas condições que o detentor de um título de residência. As regras relativas às condições de emissão de vistos de longa duração não são alteradas.

(5)      Com base na prática actual dos Estados-Membros, o presente regulamento estabelece a obrigação de estes emitirem vistos de longa duração segundo o modelotipo de visto definido no Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto[3].

(6)      As regras relativas à consulta do Sistema de Informação de Schengen e dos outros Estados-Membros no caso de pessoas indicadas aquando do tratamento de um pedido de autorização de residência devem ser aplicadas igualmente aquando do tratamento de pedidos de vistos de longa duração. Consequentemente, a livre circulação de titulares de vistos de longa duração nos outros Estados-Membros não deverá constituir nenhum risco de segurança suplementar para os EstadosMembros.

(7)      A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 devem ser alterados em conformidade.

(8)      O presente regulamento não visa encorajar os Estados-Membros a não emitirem títulos de residência nem deve afectar a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência para certas categorias de nacionais de países terceiros estabelecidas por outros instrumentos comunitários, nomeadamente, Directiva 2005/71/CE do Conselho, Directiva 2004/114/CE do Conselho, Directiva 2003/86/CE do Conselho, Directiva 2004/38/EC e Directiva 2003/109/EC do Conselho.

(9)      De acordo com a Directiva 2008/115/CE do Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, como, por exemplo, um visto de longa duração, emitido por outro Estado-Membro e que lhes confira direito de permanência estão obrigados a dirigir-se imediatamente para esse Estado-Membro.

(10)    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento das regras relativas à livre circulação com um visto de longa duração, não pode ser suficientemente realizado a nível da União Europeia e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(11)    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deve ser aplicado no respeito das obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e de não repulsão.

(12)    O presente instrumento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em conformidade com o Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, tal como definido no Anexo A da Decisão 1999/435/CE[4] do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen, com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem.

(13)    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[5], que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE[6] do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas disposições de aplicação do referido Acordo.

(14)    No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[7], que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE[8] do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008.

(15)    No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho[9], de 28 de Fevereiro de 2008.

(16)    Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo N.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente Regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deveria, nos termos do artigo 4 do referido Protocolo, decidir no prazo de seis meses após a data de adopção do presente Regulamento se vai transpor o Regulamento para a sua legislação nacional.

(17)    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido, por conseguinte, não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(18)    O presente Regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)    O presente Regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003 e do n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.        A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é alterada do seguinte modo:

(1)       O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

1.        Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros segundo a sua própria legislação ou a legislação comunitária. Estes vistos são emitidos utilizando o modelo-tipo de visto estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto, especificando o tipo de visto com a letra "D" no respectivo cabeçalho.» São emitidos de acordo com as disposições pertinentes do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos ("Código de Vistos");

2.        Os vistos de longa duração têm um período máximo de validade de um ano. Se um cidadão de um país terceiro for autorizado por um Estado-Membro a permanecer por um período superior a ano, o visto de longa duração será substituído antes da data de expiração da sua validade por uma autorização de residência."

(2)       O n.º 1 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

"1.      Os estrangeiros detentores de um título de residência emitido por um dos Estados-Membros podem, ao abrigo desse título bem como de um documento de viagem, desde que estes documentos sejam válidos, circular livremente durante um período máximo de seis meses no território dos outros Estados-Membros, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 e não constem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado‑Membro em causa."

(3)       No artigo 21.º, é inserido o seguinte n.º 2-A:

"2a.     O direito à livre circulação previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos nacionais de países terceiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 18.º".

(4)       O n.º 1 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

"1.      Sempre que um Estado-Membro tencionar emitir um título de residência, a autoridade responsável efectuará sistematicamente uma consulta no Sistema de Informação de Schengen (SIS). Sempre que um Estado-Membro tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente o Estado-Membro que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. o título de residência só poderá ser emitido por motivos sérios, nomeadamente razões humanitárias ou obrigações internacionais.

Se o título de residência for emitido, o Estados-Membro que indicou o estrangeiro, retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.

(5)       No artigo 25.º, é inserido o seguinte número:

"1-A.   Antes de incluir alguém na lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão a título do Artigo 96, as autoridades responsáveis dos EstadosMembros verificam os registos nacionais de vistos de longa duração ou títulos de residência emitidos."

(6)       É aditado o n.º 3 seguinte ao artigo 25.º:

"3.      Os n.os 1 e 2 são aplicáveis igualmente no caso de vistos de longa duração."

2.        O Regulamento (CE) n.° 562/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)       O n.º 1, alínea b), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"(b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, excepto se for detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos."

(2)       No artigo 5º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"(a)    O nacional de país terceiro que não preencha todas as condições estabelecidas no n.º 1 mas possua um título de residência, um visto de longa duração ou um visto de regresso emitidos por um Estado-Membro, ou, quando tal seja exigido, um título de residência ou um visto de longa duração e uma visto de regresso, será autorizado a entrar nos territórios dos demais Estados-Membros para efeitos de trânsito por forma a poder alcançar o território do Estado-Membro que lhe emitiu o título de residência, o visto de longa duração ou o visto de regresso, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se apresenta e se a indicação correspondente for acompanhada de instruções para recusar a entrada ou o trânsito;".

Artigo 2.º

O presente Regulamento não afecta a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência aos nacionais de países terceiros conforme previsto noutros instrumentos da União.

Artigo 3.º

A Comissão e os Estados-Membros informarão plena e correctamente as pessoas abrangidas pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Até 5 de Abril de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Este relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o presente Regulamento.

Artigo 5.º

As presentes regras entram em vigor em 5 de Abril de 2010 e serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

                                                                      Pelo Conselho

                                                                      A Presidente     

                                                                      Pelo Parlamento Europeu

                                                                      A Presidente

  • [1]  JO L 239 de 22.9.2000, p. 1.
  • [2]  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
  • [3]  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
  • [4]  JO L 176 de 10.7.1999, p. 1–16.
  • [5]  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
  • [6]  JO L176 de 10.7.1999, p. 31.
  • [7]  JO L53 de 27.2.2008, p.52.
  • [8]  JO L53 de 27.2.2008, p. 1.
  • [9]  JO L83 de 26.3.2008, p. 3.

PROJECTO DE DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

"O Conselho e ao Parlamento Europeu reconhecem a importância de dispor de um conjunto completo e coerente de regras, a nível da União Europeia, que preveja um elevado nível de protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

Se se registarem atrasos significativos na implementação do SIS II, que ultrapassem 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar as propostas legislativas necessárias para alterar as disposições pertinentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a fim de assegurar um nível de protecção dos dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Schengen, equivalente às normas estabelecidas para o SIS II."

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A Convenção de Schengen prevê que os titulares de um visto de longa duração do tipo "D" podem apenas:

-  Residir no território do Estado Membro que emitiu o visto;

-  Transitar pelo território de outros Estados Membros em direcção a esse Estado, não estando prevista a possibilidade nem de viajar para os outros Estados Membros, nem de transitar pelos outros Estados Membros em regresso ao seu país de origem.

A maior parte dos Estados Membros têm adoptado o procedimento de conversão deste tipo de vistos em títulos de residência, após a entrada no território, o que permite que esse nacional de país terceiro (detentor do título de residência e de um documento de viagem válido) possa circular livremente no território dos outros Estados Membros durante um período máximo de 3 meses em cada 6 meses.

Porém, na prática, têm-se registado atrasos consideráveis na conversão desses vistos, ou esta tem sido mesmo inexistente. O que, de acordo com a Convenção de Schengen, impossibilita essas pessoas de viajar para outros Estados Membros ou por eles transitar em direcção ao seu país de origem.

Em resposta a esta situação, foi adoptado, em 2001, o Regulamento nº 1091 introduzindo os vistos D+C, permitindo aos titulares de um visto de longa duração "D" circular livremente no espaço Schengen durante os primeiros três meses do período de validade desse visto, desde que tenha sido emitido de acordo com as regras válidas para vistos de curta duração (inclusive a consulta às indicações do SIS para efeitos de não admissão).

Mas, mais uma vez, na prática, a grande maioria dos Estados Membros não emite os vistos D+C, ou só o faz em número muito reduzido, por várias razões:

-    falta de conhecimento dos funcionários consulares;

-    os requerentes não são informados dessa possibilidade;

-    os programas nacionais de registo e de tratamento de vistos não autorizam a análise e a emissão deste tipo de visto.

Nos casos em que são emitidos, se ao fim de três meses não forem substituídos por um título de residência, o seu titular deixa de poder circular no conjunto do território dos Estados Membros. Caso o queira fazer, terá de se candidatar a um visto Schengen adicional, de curta duração, embora vários Estados Membros se recusem a dá-lo pelo facto de esses indivíduos já terem residido no espaço Schengen por três meses com um visto D+C.

Código das Fronteiras Schengen e Código Comunitário de Vistos

Em relação a estes instrumentos levantam-se as seguintes questões:

-  Na proposta de Regulamento que estabelece o Código Comunitário de Vistos, é proposta, como medida de simplificação, a abolição do visto D+C, cabendo aos Estados Membros acelerar o processo de emissão dos títulos de residência para os nacionais de países terceiros.

- O Código de Vistos deve ser adoptado na mesma altura em que serão adoptados os presentes regulamentos. A data de aplicação destes regulamentos deve coincidir com a aplicação do Código de Vistos, prevista para 5 de Abril de 2010.

-  Por outro lado, o Código das Fronteiras Schengen, no seu artigo 5º, nº1, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 562/2006), prevê também a possibilidade de os nacionais de países terceiros detentores de um título de residência válido poderem transpor as fronteiras externas de outro Estado Membro sem um visto, para estadas que não excedam três meses.

Âmbito de aplicação das propostas

Visam facilitar a circulação no espaço Schengen dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num dos Estados Membros, com base num visto de longa duração do tipo "D" emitido por esse Estado Membro.

Procuram dar resposta ao problema de, por diversas razões, os Estados Membros não terem capacidade para emitir títulos de residência a tempo para os nacionais de países terceiros que residem no seu território, alargando o princípio de equivalência que existe actualmente entre um título de residência e os vistos de curta duração (C), aos vistos de longa duração (D). Um visto de longa duração terá, assim, os mesmos efeitos que o título de residência no que se refere à circulação no espaço Schengen. Abre-se, assim, a possibilidade de qualquer pessoa que esteja na posse de um documento que prove que está a residir legalmente num Estado Membro poder circular livremente no espaço Schengen por períodos curtos, com uma duração máxima de três meses num período de seis meses.

Os Estados Membros continuam a estar sujeitos à obrigação de emitirem títulos de residência, como decorre das obrigações impostas por várias directivas para a admissão de certas categorias de nacionais de países terceiros.

Posição do relator

Não é demais lembrar que Schengen significa livre circulação. Qualquer pessoa que esteja na posse de um documento que prove que está a residir legalmente num Estado Membro deve poder circular livremente nesse espaço onde não existem fronteiras internas.

A solução ideal seria que os Estados Membros cumprissem a sua obrigação de atribuir um título de residência aos nacionais de países terceiros detentores desse visto. Porém, na prática, não é isso que está a acontecer na grande maioria dos Estados Membros.

Não é admissível que um estudante que obtém um visto para vir tirar um curso na Bélgica (não estando abrangido no âmbito da Directiva nº 2004/114/CE), não tenha a possibilidade de ir, por exemplo, à Holanda recolher informação numa biblioteca especializada para poder escrever a sua tese, ou aproveitar um fim de semana para ir conhecer Barcelona. Este é um exemplo de como se podem criar situações absurdas.

O facto de o Código Comunitário de Vistos começar a ser aplicado a partir de Abril de 2010 torna necessário e urgente encontrar uma solução para este problema.

As propostas da Comissão parecem razoáveis embora sejam necessárias alterações que contribuam para a resolução do problema relativo aos vistos de longa duração, sem pôr em causa ou diminuir o nível de segurança do espaço Schengen, mas pondo termo a esta violação de direitos fundamentais, reflectida nos milhares de queixas que têm sido recebidas.

A obrigação de consultar o SIS aquando do tratamento dos pedidos de vistos de longa duração (D) assegurará a existência de um controlo em relação a este tipo de requerentes idêntico ao que já existe para os nacionais de países terceiros detentores de autorizações de residência. Assim, respondemos aos receios do aumento da insegurança.

Actualmente, aliás, vários Estados Membros têm emitido vistos de longa duração do tipo D e posteriormente títulos de residência a nacionais de países terceiros sem procederem a uma prévia consulta do SIS (nomeadamente as indicações do artigo 96 - para efeitos de recusa de admissão). Esta prática acaba por pôr em causa não só a salvaguarda da segurança no interior do espaço Schengen, mas cria igualmente inúmeros problemas nas fronteiras externas, quando pessoas com um visto D válido estão sinalizadas no SIS. Isso cria situações complicadas e desnecessárias não só para as pessoas em questão, mas também para os guardas das fronteiras que terão que proceder a uma longa averiguação no sentido de tentar descobrir se os vistos são falsificados, ou se a indicação no SIS está incorrecta e deveria ser eliminada, ou se unicamente esses vistos nunca deveriam ter sido emitidos.

Impacto do Tratado de Lisboa

As duas propostas da Comissão subjacentes ao presente relatório estavam pendentes quando o Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009. Foram indicadas no Anexo 4 da chamada " Comunicação "omnibus" da Comissão intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso". A Comunicação global determinou as novas bases jurídicas das propostas pendentes, como segue: Para a proposta COM (2009) 91, as anteriores bases jurídicas eram o n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Tratado CE, e as novas bases jurídicas são é o n.º 2, alíneas b) e c) do TFUE. Para a nova proposta COM (2009) 90, a anterior base jurídica era o n.º 3 da alínea a) do Tratado CE, e a nova base jurídica do n.º 2, da alínea do artigo 79.º do TFUE. De acordo com as novas bases jurídicas o processo de co-decisão ou o processo legislativo ordinário, adoptado por maioria qualificada no Conselho, aplica-se não apenas à primeira, mas a ambas as propostas da Comissão. Por conseguinte, o Conselho, apoiado pela Comissão, sugeriu a fusão dos dois processos. Na sua reunião de 11 de Janeiro de 2010, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e Assuntos Internos decidiram fundir os dois processos, desde que a Comissão dos Assuntos Jurídicos aprove a alteração da base jurídica causada pela fusão. Tecnicamente, a operação é feita integrando o texto do anterior processo de consulta no processo de co‑decisão.

O relator gostaria de chamar a atenção para o facto de vários Parlamentos nacionais terem tomado em consideração as propostas da Comissão e de os Parlamentos da Estónia e de Portugal terem adoptado pareceres[1].

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (29.1.2010)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração
(COM(2009)0091 – C7‑0076/2009 – 2009/0028(COD))

Relatora de parecer: Cecilia Wikström

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto

A eliminação das fronteiras internas e a possibilidade acrescida de circular livremente entre Estados‑Membros figuram entre os factores que mais favoreceram a integração europeia. É, por isso, paradoxal que muitos titulares de vistos de longa duração gozem de menos liberdade de circulação no espaço Schengen do que os titulares de vistos de curta duração. Este paradoxo deve-se às práticas em vigor nos Estados-Membros no que se refere à conversão de vistos de longa duração em títulos de residência. Duas propostas da Comissão estreitamente ligadas, uma delas examinada no âmbito do processo de consulta[1] e a outra no âmbito do processo em co-decisão[2], visam resolver este paradoxo. Se forem aprovadas, permitirão aos titulares de vistos de longa duração circular livremente no espaço Schengen, à semelhança dos titulares de vistos de curta duração.

A solução proposta pela Comissão evita os inconvenientes e atrasos com que os titulares de vistos de longa duração se deparam em muitos Estados-Membros para a emissão de títulos de residência. Dado que o regime anterior[3] foi considerado bastante insatisfatório e expira em 5 de Abril de 2010, a questão torna-se premente.

Posição da relatora

A relatora concorda com a abordagem geral da proposta e com a filosofia que lhe está subjacente, isto é, a possibilidade de qualquer pessoa na posse de um documento que prove que reside legalmente num Estado-Membro circular livremente no espaço Schengen por períodos curtos, com uma duração máxima de três meses, ao longo de um período de seis meses.

É inaceitável que os nacionais de países terceiros em condições de provar que residem legalmente num Estado-Membro não possam beneficiar da liberdade de circulação que está associada à posse de um título de residência. Os titulares de vistos de longa duração podem ser, por exemplo, estudantes ou alunos de uma escola que queiram efectuar uma viagem de estudo noutro Estado-Membro[4], cientistas[5], certos membros da família de nacionais de países terceiros[6] e cidadãos da União[7], bem como determinados residentes de longa duração[8]. A garantia da liberdade de circulação e a redução da burocracia contribuiria igualmente, na opinião da relatora, para atrair estudantes, cientistas e empresas para a Europa.

A relatora considera, além disso, que esta proposta, que é uma solução urgente para um problema complexo, pode ter consequências indesejadas a longo prazo, em particular se os vistos de longa duração forem regulamentados a nível da União. É, por isso, inserida uma cláusula referente à revisão e apresentação de relatórios, a qual exige que a Comissão apresente, até 5 de Abril de 2012, um relatório sobre a aplicação do regulamento.

A relatora considera que a aplicação do direito comunitário também constitui um elemento central desta proposta, dado que muitos Estados-Membros não emitem títulos de residência dentro dos prazos determinados, mesmo quando a tal são obrigados pela legislação em vigor. Por esta razão, a relatora insta a Comissão a examinar a situação específica em cada Estado‑Membro e, se possível, instaurar processos por incumprimento para garantir o respeito da legalidade. A Comissão deve basear-se na jurisprudência do passado, segundo a qual mesmo práticas administrativas relativamente secundárias, mas gerais e continuadas, podem constituir uma violação, apesar da transposição formalmente correcta pelos Estados‑Membros[9]. Convém deixar claro que as actuais propostas não isentam de forma alguma os Estados‑Membros da obrigação, prevista em vários instrumentos comunitários, de emitirem títulos de residência.

Dada a urgência do processo, a relatora reserva-se a possibilidade de completar o presente projecto de parecer à medida que o processo evoluir nas instituições e à luz da entrada em vigor do Tratado de Lisboa[10], apresentando novas alterações de acordo com o procedimento habitual.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os vistos de longa duração devem ser substituídos, em tempo útil, por títulos de residência após a entrada dos nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro, de modo que essas pessoas que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração possam viajar para os outros Estados-Membros durante a sua estada ou transitar pelo território dos outros Estados-Membros quando regressam ao país de origem. No entanto, cada vez mais Estados-Membros não convertem os vistos de longa duração em títulos de residência ou só o fazem com atrasos consideráveis após a entrada dos nacionais de países terceiros no seu território. Esta situação de direito e de facto tem consequências negativas importantes para os nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro com base num visto de longa duração no que se refere à sua circulação no espaço Schengen.

(2) Os vistos de longa duração devem ser substituídos, em tempo útil, por títulos de residência após a entrada dos nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro, de modo que essas pessoas que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração possam viajar para os outros Estados-Membros durante a sua estada ou transitar pelo território dos outros Estados-Membros quando regressam ao país de origem. No entanto, um número crescente de Estados‑Membros não converte os vistos de longa duração em títulos de residência ou só o faz com atrasos consideráveis após a entrada dos nacionais de países terceiros no seu território. Esta situação de direito e de facto tem consequências negativas importantes para a circulação no espaço Schengen dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro com base num visto de longa duração.

Justificação

Clarificação linguística.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O presente regulamento não visa encorajar os Estados-Membros a não emitirem títulos de residência nem deve afectar a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência para certas categorias de nacionais de países terceiros estabelecidas por outros instrumentos comunitários.

(6) O presente regulamento não visa desencorajar os Estados-Membros de emitirem títulos de residência nem deve afectar a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência para certas categorias de nacionais de países terceiros estabelecidas por outros instrumentos comunitários.

Justificação

Clarificação linguística.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente Regulamento não afecta a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência aos nacionais de países terceiros conforme previsto noutros instrumentos do direito comunitário.

2. O presente Regulamento não afecta a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência aos nacionais de países terceiros, respeitando os prazos e conforme previsto noutros instrumentos do direito comunitário, em particular:

 

– a Directiva 2005/71/CE do Conselho,

 

– a Directiva 2004/114/CE do Conselho,

 

– a Directiva 2003/86/CE do Conselho,

 

– a Directiva 2004/38/CE do Conselho e

 

– a Directiva 2003/109/CE do Conselho.

Justificação

Convém deixar claro que as actuais propostas não isentam de forma alguma os Estados‑Membros da obrigação, prevista em vários instrumentos comunitários, de emitirem títulos de residência.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

O mais tardar em 5 de Abril de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e do Regulamento [200X/0000] sobre a circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do presente regulamento.

Justificação

Dado tratar-se de uma solução urgente para um problema complexo, ambos os regulamentos poderão ter consequências indesejadas a longo prazo, em particular se os vistos de longa duração forem regulamentados a nível da União, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

PROCESSO

Título

Circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

Referências

COM(2009)0091 – C6-0076/2009 – 2009/0028(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Cecilia Wikström

2.9.2009

 

 

Exame em comissão

2.12.2009

 

 

 

Data de aprovação

28.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy

  • [1]  2009/0025(CNS). Base jurídica: alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do Tratado CE.
  • [2]  2009/0028(COD). Base jurídica: alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 62.º do Tratado CE.
  • [3]  O "visto D+C" instituído nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração (JO L 150 de 6.6.2001, p. 4-5), que prevê que, por um período de três meses a contar da sua data inicial de validade, o visto de longa duração "poderá ter valor simultâneo de visto uniforme de curta duração". Este regulamento será revogado pela alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º do Código Comunitário de Vistos (Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1-58).
  • [4]  Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, JO L 375 de 23.12.2004, p. 12-18.
  • [5]  Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, JO L 289 de 3.11.2005, p. 15‑22.
  • [6]  Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251 de 3.10.2003, p. 12-18.
  • [7]  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123.
  • [8]  Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53.
  • [9]  Ver, por exemplo, processo C-494/01, Comissão v. Irlanda, acórdão de 26 de Abril de 2005, Grande Secção.
  • [10]  Ver, em particular, a alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º do TFUE, que prevê a aplicação do processo legislativo ordinário.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (29.1.2010)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no que se refere a vistos de longa duração e às indicações no Sistema de Informação de Schengen
(COM(2009)0090 – C7‑0107/2009 – 2009/0025(COD))

Relator de parecer: Piotr Borys

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes

Pode parecer algo paradoxal que muitas pessoas que são titulares de vistos de longa duração tenham menos liberdade de circulação no espaço Schengen do que os titulares de vistos de curta duração. Duas propostas da Comissão estreitamente interligadas, uma no âmbito do processo de consulta[1] e a outra no âmbito do processo de co-decisão[2], visam fornecer uma solução para este paradoxo. Se forem aprovadas, permitirão aos titulares de vistos de longa duração circular livremente no espaço Schengen nas mesmas condições que os titulares de vistos de curta duração.

A solução proposta pela Comissão põe termo aos inconvenientes de ordem prática e aos atrasos observados em muitos Estados­Membros pelos titulares de vistos de longa duração no que se refere à emissão de autorizações de residência.

O sistema actualmente em vigor[3] foi considerado insatisfatório na prática e termina em 5 de Abril de 2010. Este facto conferiu um carácter urgente ao processo.

Posição do relator

O relator concorda com a abordagem geral da proposta e a sua filosofia subjacente segundo a qual qualquer pessoa na posse de um documento que prove que está a residir legalmente num Estado-Membro pode circular livremente no espaço Schengen por períodos curtos, com uma duração máxima de três meses num período de seis meses.

É inaceitável que os nacionais de países terceiros que podem provar que residem legalmente num Estado-Membro não possam beneficiar do nível de liberdade de circulação inerente a um título de residência. Esses titulares de vistos de longa duração podem ser, por exemplo, estudantes ou alunos que desejam fazer uma viagem de estudo noutro Estado-Membro[4], cientistas[5], certos membros da família de nacionais de países terceiros[6] e de cidadãos da União[7], e alguns residentes de longa duração[8].

No entanto, para que esse sistema funcione, e a fim de evitar a procura do visto mais fácil (“visa shopping”) em que as pessoas podem contornar a recusa de visto num Estado-Membro introduzindo um pedido de visto noutro Estado-Membro, devem ser postos em prática controlos equivalentes aos existentes noutros domínios a fim de garantir uma boa comunicação entre os Estados­Membros e a coerência entre a emissão de vistos de longa duração, as autorizações de residência e as indicações no Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Além disso, o relator considera igualmente que a proposta, por se tratar de uma solução urgente para um problema complexo, pode ter consequências inesperadas a longo prazo, especialmente no caso de os vistos de longa duração serem regulamentados a nível da União Europeia. Por conseguinte, foi inserida uma cláusula referente à revisão e à apresentação de relatórios.

O relator considera que a aplicação do direito comunitário também está no centro desta proposta, nomeadamente a incapacidade de alguns Estados­Membros emitirem autorizações de residência dentro de determinados prazos, mesmo quando esta obrigação está prevista na legislação. Importa ter em conta que os países terceiros também conhecem esta situação. A União deve envidar todos os esforços para assegurar a coerência dos procedimentos aplicáveis nos diferentes Estados­Membros. Por esta razão, o relator convida a Comissão a examinar situações específicas nos Estados­Membros e, se possível, instaurar processos por infracção para garantir a observância da legalidade. A Comissão deveria basear-se na jurisprudência constante segundo a qual mesmo as práticas administrativas relativamente pouco importantes mas gerais e persistentes podem constituir uma infracção, não obstante uma transposição formalmente correcta pelo Estado-Membro[9]. Importa também especificar que as propostas em apreço não isentam de modo algum os Estados­Membros das suas obrigações em matéria de emissão de títulos de residência previstas em diversos instrumentos comunitários.

Convém não esquecer que a proposta em apreço é indissociável da proposta da Comissão relativa à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração (COM(2009)091). Na opinião do relator, o direito à livre circulação, previsto no n.º 1 do artigo 21.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, alterado pela última proposta, deve aplicar-se igualmente aos nacionais de países terceiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados­Membros, tal como previsto no artigo 18.º da Convenção, e deve ser mencionado em conformidade na vinheta de visto mediante uma indicação do território em que o titular do visto está autorizado a viajar.

Por fim, o relator recorda a necessidade absoluta de o SIS II e VIS entrarem em funcionamento o mais rapidamente possível. Considera que o SIS II trará melhorias consideráveis e novas funcionalidades, como a introdução de dados biométricos e a interligação de indicações, que contribuirão para um melhor controlo das fronteiras externas e para o reforço da segurança. O atraso da execução dos dois sistemas prejudica igualmente a eficácia da legislação conexa.

Dada a urgência do processo, o relator reserva-se a possibilidade de completar o presente projecto de parecer, mediante a apresentação de alterações suplementares de acordo com o procedimento habitual, em função da evolução do processo nas instituições e à luz da entrada em vigor do Tratado de Lisboa[10].

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O parágrafo 1 do n.º 1 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência, efectuará uma consulta no Sistema de Informação de Schengen. Sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a parte contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves e quando a parte contratante em causa tiver a necessidade imperativa de o fazer, nomeadamente de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais."

Justificação

Esta alteração tem de ser considerada em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.° da proposta da Comissão que torna extensível o número supra aos vistos de longa duração. A alteração propõe que as autoridades responsáveis consultem sistematicamente o SIS antes de emitirem um título de residência ou um visto de longa duração, tornando claro que não serão criados riscos suplementares para a segurança. Na prática, esta medida ajudaria a combater a prática conhecida sob a designação de “visa shopping”.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) É aditado o seguinte n.º 1-A ao artigo 25.°:

 

“1-A. Antes de proceder a uma indicação para efeitos de não admissão, a parte contratante verificará os seus registos nacionais de vistos de longa duração ou títulos de residência emitidos.”

Justificação

Esta alteração visa garantir que as informações registadas no SIS são coerentes com os vistos de longa duração ou títulos de residência emitidos.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

O presente regulamento não afecta a obrigação de os Estados­Membros emitirem títulos de residência aos nacionais de países terceiros dentro dos prazos e conforme previsto noutros instrumentos do direito comunitário, nomeadamente

 

– Directiva 2005/71/CE do Conselho,

 

– Directiva 2004/114/CE do Conselho,

 

– Directiva 2003/86/CE do Conselho,

 

– Directiva 2004/38/CE do Conselho, e

 

– Directiva 2003/109/CE do Conselho.

Justificação

Importa tornar bem claro que as propostas em apreço não isentam de modo algum os Estados­Membros das suas obrigações em matéria de emissão de títulos de residência previstas em diversos instrumentos.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-B

 

O mais tardar em 5 de Abril de 2012, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e do Regulamento [200X/0000] relativo à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração. Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas de alteração do presente regulamento.

Justificação

Enquanto solução urgente para um problema complexo, os dois regulamentos podem ter consequências inesperadas a longo prazo, especialmente no caso de os vistos de longa duração serem regulamentados a nível da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

PROCESSO

Título

Vistos de longa duração e indicações no Sistema de Informação Schengen

Referências

COM(2009)0090 – C6-0107/2009 – 2009/0025(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Piotr Borys

5.10.2009

 

 

Exame em comissão

2.12.2009

 

 

 

Data de aprovação

28.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy

  • [1]  2009/0025 (CNS). Base jurídica: alínea a) do n.° 3 do artigo 63.° do Tratado CE.
  • [2]  2009/0028/COD alínea a) do n.° 3 do artigo 62.° do Tratado CE.
  • [3]  O “visto D + C” criado nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração (JO L 150 de 6.6.2001, p. 4), que estipula que por um período de três meses a contar da sua data inicial de validade, o visto de longa duração “poderá ter valor simultâneo de visto uniforme de curta duração”. Este regulamento foi revogado pela alínea e) do n.° 2 do artigo 56.° do Código Comunitário de Vistos (Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) - JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
  • [4]  Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.
  • [5]  Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.
  • [6]  Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
  • [7]  Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
  • [8]  Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
  • [9]  Cf., por exemplo, processo C-494/01 Comissão contra Irlanda, 26 de Abril de 2005, Grande Secção.
  • [10]  Ver, em particular, a alínea a) do n.° 2 do artigo 77.° do TFUE que prevê o processo legislativo ordinário.

PROCESSO

Título

Circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

Referências

COM(2009)0091 – C6-0076/2009 – 2009/0028(COD)

Data de apresentação ao PE

27.2.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Carlos Coelho

2.9.2009

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

8.3.2010

 

 

 

Exame em comissão

15.10.2009

1.12.2009

11.1.2010

4.2.2010

Data de aprovação

4.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Sonia Alfano, Louis Bontes, Mario Borghezio, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Clemente Mastella, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Jacek Protasiewicz, Carmen Romero López, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Andrew Henry William Brons, Ioan Enciu, Ana Gomes, Monika Hohlmeier, Jean Lambert, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Michèle Striffler, Cecilia Wikström

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Françoise Grossetête

Data de entrega

10.2.2010