Processo : 2009/0138(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0054/2010

Textos apresentados :

A7-0054/2010

Debates :

PV 18/05/2010 - 7
CRE 18/05/2010 - 7

Votação :

PV 18/05/2010 - 8.14
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0170

RELATÓRIO     ***I
PDF 286kDOC 312k
23 de Março de 2010
PE 430.443v02-00 A7-0054/2010

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

(COM(2009)0510 – C7-0255/2009 – 2009/0138(COD))

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Luís Paulo Alves

ALTERAÇÕES
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

(COM(2009)0510 – C7-0255/2009 – 2009/0138(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0510),

–   Tendo em conta os artigos 36.º, 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0255/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios institucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e os artigos 42.º, o n.º 2 do artigo 43.º e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0054/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir apresentada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(-1) A importância e especificidade das regiões ultraperiféricas é sublinhada pelo artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual, tendo em conta a sua situação estrutural, social e económica, que é agravada pelo seu carácter remoto, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima difíceis, e dependência económica de um reduzido número de produtos, factores cuja permanência e combinação restringem severamente o seu desenvolvimento, prevê medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a estas regiões, incluindo as políticas comuns. As medidas em causa incluem a agricultura e a política de pesca, condições de fornecimento de matérias-primas, auxílios de Estado e condições de acesso aos Fundos estruturais e a programas horizontais da União. Além disso, o Tratado de Lisboa incorporou pela primeira vez as regiões a que se refere o artigo 349.º TFUE no artigo 107.º TFUE, de forma que os auxílios para a promoção do seu desenvolvimento económico podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(-1-A) Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006, os Açores têm o direito de expedir até 2009, em derrogação do n.º 2, alínea a), quantidades máximas de açúcar (Código NC 1701) para o resto da União. Dado que a produção de beterraba é a melhor alternativa viável à produção de leite nos Açores tendo em vista as perspectivas incertas do mercado do leite na sequência das recentes mediadas do "Exame de saúde" da PAC, é necessário oferecer aos produtores e processadores uma perspectiva a longo prazo, bem como permitir aos operadores económicos atingir um nível de actividade industrial e comercial que estabilize o ambiente económico e social nos Açores. A derrogação existente deve assim ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2019, e as quantidades máximas a expedir devem ser estabelecidas em 3 000 toneladas por ano.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê um período de transição durante o qual as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de determinadas quantidades de preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e 2106 90 92 destinadas à transformação industrial. Esse período de transição termina em 31 de Dezembro de 2009. O produto do código NC 1901 90 99 – leite em pó desnatado com gordura vegetal – é um produto tradicional para os consumidores locais, incluindo os mais desfavorecidos, e tem sido vendido nas ilhas Canárias nos últimos 40 anos. O abastecimento deste produto deu origem a uma indústria local específica, que proporciona emprego e valor acrescentado. Na actual situação de crise económica é adequado manter o abastecimento do produto e prorrogar até 31 de Dezembro de 2013 o período de transição estabelecido pelo artigo 6.º do regulamento referido.

(2) O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê um período de transição durante o qual as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de determinadas quantidades de preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e 2106 90 92 destinadas à transformação industrial. Esse período de transição termina em 31 de Dezembro de 2009. Contudo, o produto do código NC 1901 90 99 – leite em pó desnatado com gordura vegetal – tornou-se um produto tradicional para os consumidores locais, incluindo os mais desfavorecidos. O seu abastecimento deu origem a uma indústria local específica, que proporciona emprego e valor acrescentado. Por conseguinte, é adequado manter o abastecimento do produto que é utilizado apenas para consumo local.

Justificação

Devido ao défice estrutural em leite das ilhas Canárias, o leite em pó desnatado que contém gordura vegetal tornou-se um produto tradicional utilizado pelos consumidores locais, especialmente os mais necessitados, como substituto do leite. Portanto, a derrogação existente deve não só ser alargada mas tornada permanente.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê a eliminação gradual nos Açores e na Madeira, até 31 de Dezembro de 2013, do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido. O artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento obriga Portugal a comunicar anualmente a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com essas castas. Tais disposições são mais estritas do que as estabelecidas no artigo 120.º-A, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, segundo o qual as castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido devem ser objecto de arranque, excepto se o vinho obtido dessas castas se destinar, exclusivamente, ao consumo familiar do viticultor. Assim, há que suprimir o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, a fim de eliminar a disparidade de tratamento entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da Comunidade, por outro.

(5) O artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê a eliminação gradual nos Açores e na Madeira, até 31 de Dezembro de 2013, do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido. O artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento obriga Portugal a comunicar anualmente a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com essas castas. Tais disposições são mais estritas do que as estabelecidas no artigo 120.º-A, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, segundo o qual as castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido devem ser objecto de arranque, excepto se o vinho obtido dessas castas se destinar, exclusivamente, ao consumo familiar do viticultor. Assim, há que suprimir a data de 31 de Dezembro de 2013 do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, a fim de eliminar a disparidade de tratamento entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da União, por outro, e manter a actividade de reconversão das parcelas cujo cultivo seja proibido.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-A) Devido ao seu mercado local restrito e às condições de produção que acarretam custos significativos, a Guadalupe, a Guiana e a Martinica não lograram desenvolver um sector leiteiro que permita cobrir as necessidades locais. O desenvolvimento do sector leiteiro na Madeira graças ao leite reconstituído a partir de leite em pó pode servir de modelo de desenvolvimento para este sector nas regiões ultraperiféricas com características comuns. A derrogação atribuída à Madeira nos termos do artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 deverá, por conseguinte, ser estendida no sentido de se aplicar, com a maior brevidade, à Martinica, à Guadalupe e à Guiana Francesa, no contexto da revisão do Regulamento (CE) Nº 247/2006 prevista para meados de 2010.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As condições para aumentar a produção leiteira local das regiões ultraperiféricas que beneficiam da isenção prevista no artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 são muito limitadas devido à topografia das ilhas em questão. Embora seja mantida a obrigação de assegurar a recolha e o escoamento do leite produzido localmente, é adequado suprimir a obrigação da Comissão, prevista nesse artigo, segundo parágrafo, de determinar a taxa de incorporação de leite fresco produzido localmente.

(7) As condições para aumentar a produção leiteira local das regiões ultraperiféricas que beneficiam da isenção prevista no artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 são muito limitadas ou ainda frágeis devido à topografia das ilhas em questão e ao desenvolvimento recente desses sectores leiteiros locais. Embora seja mantida a obrigação de assegurar a recolha e o escoamento do leite produzido localmente, é adequado suprimir a obrigação da Comissão, prevista nesse artigo, segundo parágrafo, de determinar a taxa de incorporação de leite fresco produzido localmente.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A aplicação retroactiva das disposições deste Regulamento deve assegurar a continuidade das medidas específicas para a agricultura nas regiões ultraperiféricas da União e deve ainda corresponder às expectativas legítimas dos operadores envolvidos.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O considerando 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"(4) Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos que não foram transformados a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para possibilitar o comércio regional ou o comércio entre as duas regiões ultraperiféricas portuguesas. De modo a ter em conta as correntes comerciais tradicionais das regiões ultraperiféricas com países terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes às exportações tradicionais. A limitação também não se aplica às expedições tradicionais de produtos transformados para o resto da

União. Para maior clareza e uma adaptação mais adequada à evolução do mercado, há que calcular o período de referência para a definição das quantidades máximas das exportações ou expedições tradicionais nos termos do presente Regulamento."

Justificação

Esta alteração visa clarificar o actual regulamento no tocante às condições mediante as quais os produtos transformados e não transformados podem ser exportados ou expedidos, no âmbito de regimes específicos de abastecimento. Além disso, adapta o regulamento às realidades do mercado, ao especificar a necessidade de uma actualização periódica das quantidades máximas das exportações ou expedições tradicionais, de acordo com a alteração 5 ao n.º 2 do artigo 4.º.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O n.º 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

 

“2. As necessidades anuais de abastecimento relativas aos produtos referidos no n.º 1 são quantificadas por estimativa. A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da União ou exportados para países terceiros no quadro de um comércio regional ou de um comércio tradicional, pode ser objecto de uma estimativa separada. Em caso de elaboração de uma estimativa separada, as quantidades especificadas são actualizadas regularmente de modo a reflectirem a evolução do mercado em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º"

Justificação

Nos termos da alteração 5 ao n.º 2 do artigo 4.º, é necessário actualizar regularmente as quantidades máximas de produtos transformados passíveis de serem exportados ou expedidos anualmente a partir das regiões ultraperiféricas, no âmbito do comércio local e das expedições tradicionais.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 4 – ponto 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) No 2.º parágrafo do artigo 4.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades são estabelecidas pela Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 26º, com base na média das expedições ou exportações durante os três anos que precedem o ano em curso, com um limiar mínimo correspondente à média das expedições ou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991. Essas quantidades são geridas e expressas numa soma única que integra quer as quantidades exportadas para países terceiros quer as que são expedidas para os outros países da União.

Justificação

Esta alteração introduz a média de exportações ou expedições relativas aos três anos anteriores na fórmula das quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser exportados ou expedidos das regiões ultraperiféricas para o comércio local e expedições tradicionais. As quantidades máximas permitidas actualmente em vigor estão a criar entraves à indústria e ao emprego local, dado que impedem as empresas de beneficiar de economias de escala, em virtude dos enormes custos de transporte que têm de suportar.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

3. Em derrogação da alínea a) do n.º 2, pode ser expedida dos Açores para o resto da União a quantidade máxima de 3 000 toneladas de açúcar (do Código NC 1701) no período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2019.

Justificação

Devido ao fim previsível do sistema de quotas de leite é urgente encontrar culturas alternativas para os agricultores nos Açores. A produção de beterraba existente pode constituir uma solução para a diversificação, desde que as perspectivas a longo prazo para a estabilidade e viabilidade do sector sejam proporcionadas aos produtores e operadores económicos, permitindo-lhes chegar a um nível de produção e de comercialização que torne a produção agrícola nesta região ultraperiférica sustentável de um ponto de vista social, ambiental e económico.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do artigo 2.º, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de preparações lácteas do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado com gordura vegetal) destinadas à transformação industrial no limite de 800 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir de Comunidade no que respeita a este produto não pode exceder 210 euros por tonelada e está incluída no limite referido no artigo 23.º. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.»

Em derrogação do artigo 2.º, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de preparações lácteas do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado com gordura vegetal) destinadas à transformação industrial no limite de 800 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir da União no que respeita a este produto não pode exceder 210 euros por tonelada e está incluída no limite referido no artigo 23.º. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.»

Justificação

Devido ao défice estrutural em leite das ilhas Canárias, o leite em pó desnatado que contém gordura vegetal tornou-se um produto tradicional utilizado pelos consumidores locais, especialmente os mais necessitados, como substituto do leite. Portanto, a derrogação existente deve não só ser alargada mas tornada permanente.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Portugal eliminará gradualmente as vinhas plantadas com uvas proibidas provenientes de castas de híbridos produtores directos, com, quando for caso disso, o apoio previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

Justificação

Ao remover esta parte do n.º 2 do artigo 18.º, a proposta da Comissão vai para além dos objectivos de alinhamento do Regulamento POSEI com as disposições correspondentes do Regulamento OCM Única.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Não obstante o artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira e no DOM da Reunião, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

4. Não obstante o artigo 114.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem na União é autorizada na Madeira e no DOM da Reunião, desde que esta medida assegure a recolha e o escoamento do leite produzido localmente e não entrave os esforços envidados para favorecer o desenvolvimento desta produção. O produto obtido, cuja qualidade deve ser preservada, destina-se exclusivamente ao consumo local.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do artigo 26.º, n.º 2.

O método pelo qual o leite UHT assim reconstituído foi obtido será claramente indicado na etiqueta de venda.

correspondente do artigo 46.º-A do Regulamento n.º 793/2006 da Comissão.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta (COM 2009(510)) da Comissão prevê algumas alterações ao Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União. As principais alterações relacionam-se com a introdução, extensão ou adaptação de algumas derrogações no sector do açúcar, do leite e do vinho.

O relator é de opinião que as alterações propostas serão benéficas para as regiões ultraperiféricas em causa. Não obstante, crê que se tornam agora necessárias mais algumas alterações devido à situação económica difícil dessas regiões, especialmente numa época de crise.

A situação é especialmente crítica nos Açores, em que o sector do leite, que é a principal actividade agrícola da região, foi duramente atingido pela recente crise nos mercados de lacticínios. Enquanto que a produção de leite nos Açores representa actualmente 30% da produção total de Portugal, um recente relatório do Tribunal de Contas Europeu(1) baseado em números da Comissão aponta para o esperado desaparecimento a ritmo sustentado das explorações de lacticínios em zonas menos favorecidas como resultado de decisões tomadas no contexto do "Exame de saúde" da PAC e dos desafios socioeconómicos que esta situação implica.

A produção de beterraba é a melhor alternativa viável à produção do leite nos Açores, tanto do ponto de vista económico quanto ambiental. Contudo, para encorajar essa diversificação, é necessário dar aos produtores e processadores perspectivas a longo prazo, e permitir aos operadores económicos atingirem um nível adequado de actividade industrial e comercial. Por conseguinte, o relator sugere que a derrogação existente no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006, que permite aos Açores expedir quantidades máximas de açúcar para o resto da Comunidade, seja prorrogada até 31 de Dezembro de 2019, e que a quantidade seja fixada em 3.000 toneladas anuais durante todo esse período. Tendo em conta as necessidades locais de mercado, que são estimadas em cerca de 4.500 a 5.000 toneladas por ano, quantidades máximas de expedição de 3.000 toneladas assegurariam ao sector do açúcar o patamar crítico mínimo necessário para uma indústria viável e sustentável. Essa derrogação não teria grande impacto na concorrência visto que a produção de açúcar dos Açores representa cerca de 1% da produção de Portugal e menos de 0,05% da produção da UE. Além disso, em resposta às consequências das medidas do "Exame de saúde" e à necessidade de preservar este instrumento de diversificação da política agrícola regional, o Governo Regional dos Açores acaba de adquirir uma quota maioritária na única unidade de transformação de açúcar de região, que enfrentava graves dificuldades económicas.

Acresce que actualmente a produção local de beterraba não é suficiente para permitir à indústria dos Açores preencher a quota que lhe foi atribuída, não se encontrando disponíveis no mercado quantidades significativas. É portanto necessário permitir aos Açores beneficiar de uma isenção no que respeita às importações de açúcar de cana em bruto, como proposto pela Comissão.

Além disso, devido ao défice estrutural de leite das ilhas Canárias, o leite em pó desnatado contendo gordura vegetal tem sido usado tradicionalmente como substituto do leite pelos consumidores locais, especialmente os mais necessitados, e isto há décadas. A Comissão propõe permitir a prorrogação, até 31 de Dezembro de 2013, da derrogação que permite o fornecimento destas preparações à região. Uma vez que este produto se tornou um elemento de base da alimentação local e considerando que será utilizado apenas para consumo local, o relator pensa que a derrogação existente deve tornar-se permanente.

A produção local de leite é também insuficiente no departamento ultramarino francês da Reunião e na Madeira. O relator apoia assim o alargamento à Reunião da derrogação concedida à Madeira para reconstituir leite em pó a fim de obter leite UHT para consumo humano, bem como a eliminação da obrigação de incorporar leite fresco produzido localmente no leite reconstituído.

No que respeita ao vinho, uma disposição prevendo o apoio à eliminação de vinha em Portugal estava a faltar nas alterações propostas pela Comissão a fim de adaptar o Regulamento n.º 247/2006 às novas disposições incorporadas no Regulamento OMC Única. Há, assim, que reintroduzir essa disposição.

As restantes alterações estão ligadas à entrada em vigor do Tratado de Lisboa durante o processo legislativo relativo a esta proposta. Encontram-se relacionadas com mudanças necessárias na base jurídica e no procedimento, nos anteriores procedimentos de "comitologia", e com a necessidade de assegurar a aplicação retroactiva do regulamento alterado, de forma a que as alterações às derrogações possam entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2010 como os esperam os operadores em causa.

(1)

"Have the management instruments applied to the market in milk and milk products achieved their main objectives?", Relatório Especial n.º 14/2009, http://eca.europa.eu/portal/pls/portal/docs/1/3400301.PDF


PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (24.2.2010 )

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

(COM(2009)0510 – C7-0255/2009 – 2009/0138(COD))

Relator: Nuno Teixeira

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O desenvolvimento económico e social das regiões ultraperiféricas da União Europeia é condicionado pela sua perifericidade, insularidade, superfície reduzida, clima e situação geográfica adversos e dependência económica de uma gama limitada de bens e serviços.

O relator do parecer considera que estas desvantagens permanentes deviam repercutir-se em apoios contínuos, que visem uma coesão social reforçada e uma economia e um ambiente mais sustentáveis.

O artigo 349.º do Tratado de Lisboa prevê a possibilidade de medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas, que devem ser colocadas em prática através de iniciativas oportunas que visem responder às suas necessidades específicas, nomeadamente no sector agrícola.

O quadro financeiro após 2013 deve basear-se no princípio da solidariedade com o objectivo de assegurar a coesão social e territorial. As medidas de apoio às regiões ultraperiféricas, nas quais se incluem os regimes de abastecimento, não devem ser consideradas benefícios indevidos, uma vez que a maioria está relacionada com bens e serviços produzidos e consumidos localmente, que dificilmente podem causar distorções na concorrência.

A evolução da indústria agro-alimentar nas regiões ultraperiféricas e a experiência adquirida na sequência da aplicação do Regulamento (CE) n.º 247/2006 demonstraram igualmente ser necessário adaptar outros regulamentos directamente associados ao mesmo. O Regulamento (CE) n.º 793/2006 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006, deve ser revisto no que se refere, por exemplo, às quantidades máximas de produtos destinados à exportação e à expedição, que foram transformados nas regiões ultraperiféricas a partir de matérias-primas que beneficiaram de regimes específicos de abastecimento, no âmbito do comércio regional e das expedições tradicionais. Por outro lado, e atendendo a que Angola faz actualmente parte dos fluxos comerciais com a Região Autónoma da Madeira, este país deve ser aditado ao Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 793/2006 como país terceiro para o qual são exportados produtos transformados da Madeira no contexto da comércio regional.

Além disso, o Regulamento n.º 793/2006 da Comissão contém outros pormenores técnicos, como o prazo para o pagamento das ajudas, igualmente susceptível de sofrer alterações, na sequência da proposta de reformulação da directiva que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (Transacções comerciais: luta contra os atrasos de pagamento (revogação da Directiva 2000/35/CE). Reformulação, COD/2009/0054).

O relator de parecer concorda globalmente com a presente proposta, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspectos:

Adaptação do artigo 5.º do Regulamento n.º 247/2006 que reflecte as novas disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e permite aos Açores introduzir o açúcar bruto de cana nas suas estimativas de abastecimento.

Extensão, até 31 de Dezembro de 2013, do prazo de derrogação do artigo 2.º, que permite às ilhas Canárias continuarem a abastecer-se de determinadas preparações lácteas que constituem um elemento fundamental da alimentação e indústria locais.

Supressão das referências às disposições relativas a controlos e sanções na alínea f) do artigo 12.º, do referido regulamento, na sequência dos resultados obtidos com a execução de programas comunitários de apoio. O relator chama a atenção para o facto de que, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006, os Estados-Membros informarão a Comissão destas medidas.

A extensão da derrogação, já concedida à Madeira, é igualmente atribuída ao departamento francês ultramarino da Reunião, para produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, até ao limite das necessidades de consumo locais.

Não obstante, o relator propõe as alterações abaixo especificadas, com o objectivo de abordar questões importantes que fomentem o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas:

O considerando 5 da presente proposta da Comissão deve mencionar a supressão do prazo de 31 de Dezembro de 2013 do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de forma a eliminar um tratamento assimétrico entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da Comunidade, por outro.

Deve-se adicionar à actual proposta um outro considerando (7-A), relativo à aplicação retroactiva do regulamento.

São necessários esforços contínuos para melhorar a flexibilidade na gestão dos regimes de abastecimento, no sentido de proceder a ajustes rápidos e eficazes às características específicas das regiões e à evolução dos mercados locais. Por conseguinte, o considerando 4 e o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho devem especificar a necessidade de uma actualização periódica das quantidades máximas de produtos transformados para exportação ou expedição anual a partir das regiões ultraperiféricas, no âmbito do comércio regional e das expedições tradicionais.

Consequentemente, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento deveria ser alterado no sentido de introduzir a média das exportações ou expedições dos três anos anteriores na fórmula relativa às quantidades máximas anuais, sendo mantido o limiar como a média das exportações ou expedições nos anos de 1989, 1990 e 1991, que são os anos de referência do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho. Esta alteração visa igualmente uma adaptação mais adequada à realidade dos mercados. As quantidades máximas permitidas actualmente em vigor estão a criar entraves à indústria e ao emprego local, dado que impedem as empresas de beneficiar de economias de escala, em virtude dos enormes custos de transporte que têm de suportar. Essas quantidades são geridas e expressas numa soma única que integra quer as quantidades exportadas para países terceiros quer as que são expedidas para os outros países da União.

O n.º 2 do artigo 18.º da presente proposta da Comissão deve ainda mencionar que a eliminação progressiva, em Portugal, de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido conta com um eventual apoio da Comunidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê a eliminação gradual nos Açores e na Madeira, até 31 de Dezembro de 2013, do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido. O artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento obriga Portugal a comunicar anualmente a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com essas castas. Tais disposições são mais estritas do que as estabelecidas no artigo 120.º-A, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, segundo o qual as castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido devem ser objecto de arranque, excepto se o vinho obtido dessas castas se destinar, exclusivamente, ao consumo familiar do viticultor. Assim, há que suprimir o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, a fim de eliminar a disparidade de tratamento entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da Comunidade, por outro.

(5) O artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê a eliminação gradual nos Açores e na Madeira, até 31 de Dezembro de 2013, do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido. O artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento obriga Portugal a comunicar anualmente a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com essas castas. Tais disposições são mais estritas do que as estabelecidas no artigo 120.º-A, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, segundo o qual as castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido devem ser objecto de arranque, excepto se o vinho obtido dessas castas se destinar, exclusivamente, ao consumo familiar do viticultor. Assim, há que suprimir a data de 31 de Dezembro de 2013 do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, a fim de eliminar a disparidade de tratamento entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da Comunidade, por outro.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Devido ao seu mercado local restrito e às condições de produção que acarretam custos significativos, a Guadalupe, a Guiana e a Martinica não lograram desenvolver um sector leiteiro que permita cobrir as necessidades locais. O desenvolvimento do sector leiteiro na Madeira graças ao leite reconstituído a partir de leite em pó pode servir de modelo de desenvolvimento para este sector nas regiões ultraperiféricas com características comuns. A derrogação atribuída à Madeira nos termos do artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 deverá, por conseguinte, ser estendida no sentido de se aplicar, com a maior brevidade, à Martinica, à Guadalupe e à Guiana.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As condições para aumentar a produção leiteira local das regiões ultraperiféricas que beneficiam da isenção prevista no artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 são muito limitadas devido à topografia das ilhas em questão. Embora seja mantida a obrigação de assegurar a recolha e o escoamento do leite produzido localmente, é adequado suprimir a obrigação da Comissão, prevista nesse artigo, segundo parágrafo, de determinar a taxa de incorporação de leite fresco produzido localmente.

(7) As condições para aumentar a produção leiteira local das regiões ultraperiféricas que beneficiam da isenção prevista no artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 são muito limitadas ou ainda frágeis devido à topografia das ilhas em questão e ao desenvolvimento recente desses sectores leiteiros locais. Embora seja mantida a obrigação de assegurar a recolha e o escoamento do leite produzido localmente, é adequado suprimir a obrigação da Comissão, prevista nesse artigo, segundo parágrafo, de determinar a taxa de incorporação de leite fresco produzido localmente.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A aplicação retroactiva das disposições deste Regulamento deve assegurar a continuidade das medidas específicas para a agricultura nas regiões ultraperiféricas da União e deve ainda corresponder às expectativas legítimas dos operadores envolvidos.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O considerando 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"(4) Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos que não foram transformados a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para possibilitar o comércio regional ou o comércio entre as duas regiões ultraperiféricas portuguesas. De modo a ter em conta as correntes comerciais tradicionais das regiões ultraperiféricas com países terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes às exportações tradicionais. A limitação também não se aplica às expedições tradicionais de produtos transformados para o resto da

Comunidade. Para maior clareza e uma adaptação mais adequada à evolução do mercado, há que calcular o período de referência para a definição das quantidades máximas das exportações ou expedições tradicionais nos termos do presente Regulamento."

Justificação

Esta alteração visa clarificar o actual regulamento no tocante às condições mediante as quais os produtos transformados e não transformados podem ser exportados ou expedidos, no âmbito de regimes específicos de abastecimento. Além disso, adapta o regulamento às realidades do mercado, ao especificar a necessidade de uma actualização periódica das quantidades máximas das exportações ou expedições tradicionais, de acordo com a alteração 5 ao n.º 2 do artigo 4.º.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O n.º 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

 

“2. As necessidades anuais de abastecimento relativas aos produtos referidos no n.º 1 são quantificadas por estimativa. A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade ou exportados para países terceiros no quadro de um comércio regional ou de um comércio tradicional, pode ser objecto de uma estimativa separada. Em caso de elaboração de uma estimativa separada, as quantidades especificadas são actualizadas regularmente de modo a reflectirem a evolução do mercado em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º"

Justificação

Nos termos da alteração 5 ao n.º 2 do artigo 4.º, é necessário actualizar regularmente as quantidades máximas de produtos transformados passíveis de serem exportados ou expedidos anualmente a partir das regiões ultraperiféricas, no âmbito do comércio local e das expedições tradicionais.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 4 – ponto 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) No 2.º parágrafo do artigo 4.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades são estabelecidas pela Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 26º, com base na média das expedições ou exportações durante os três anos que precedem o ano em curso, com um limiar mínimo correspondente à média das expedições ou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991. Essas quantidades são geridas e expressas numa soma única que integra quer as quantidades exportadas para países terceiros quer as que são expedidas para os outros países da União.

Justificação

Esta alteração introduz a média de exportações ou expedições relativas aos três anos anteriores na fórmula das quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser exportados ou expedidos das regiões ultraperiféricas para o comércio local e expedições tradicionais. As quantidades máximas permitidas actualmente em vigor estão a criar entraves à indústria e ao emprego local, dado que impedem as empresas de beneficiar de economias de escala, em virtude dos enormes custos de transporte que têm de suportar.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Não obstante o artigo 120.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as uvas

provenientes de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle,

Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.

2. Não obstante o artigo 120.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as uvas provenientes de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões. Portugal eliminará gradualmente as vinhas plantadas com uvas proibidas provenientes de castas de híbridos produtores directos, com, se for caso disso, o apoio previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 5

Regulamento (CE) n.º 247/2006

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Não obstante o artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira e no DOM da Reunião, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

4. Não obstante o artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira e no DOM da Reunião, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente nem os esforços envidados para favorecer o desenvolvimento desta produção. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

PROCESSO

Título

Medidas específicas para a agricultura nas regiões ultraperiféricas da União (alteração do Regulamento (CE) n.º 247/2006)

Remissões

COM(2009)0510 – C7-0255/2009 – 2009/0138(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

REGI

12.11.2009

 

 

 

Relator

Data de designação

Nuno Teixeira

4.11.2009

 

 

Contestação da base jurídica

25.1.2010

 

 

 

Data do parecer

22.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Catherine Bearder, Jean-Paul Besset, Sophie Briard Auconie, Zuzana Brzobohatá, Alain Cadec, Ricardo Cortés Lastra, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Seán Kelly, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Ramona Nicole Mănescu, Iosif Matula, Miroslav Mikolášik, Lambert van Nistelrooij, Franz Obermayr, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Michael Theurer, Michail Tremopoulos, Viktor Uspaskich, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler e Joachim Zeller.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vasilica Viorica Dăncilă, Karin Kadenbach, Heide Rühle, Peter Simon, László Surján, Evžen Tošenovský e Sabine Verheyen.


PROCESSO

Título

Medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (alteração do Regulamento (CE) n.º 247/2006)

Referências

COM(2009)0510 – C7-0255/2009 – 2009/0138(COD)

Data de apresentação ao PE

2.10.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

12.11.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

REGI

12.11.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Luís Paulo Alves

30.9.2009

 

 

Exame em comissão

10.11.2009

22.2.2010

 

 

Data de aprovação

17.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Richard Ashworth, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Hynek Fajmon, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Giovanni La Via, Stéphane Le Foll, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi e Janusz Wojciechowski.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Luís Paulo Alves, Spyros Danellis, Lena Ek, Maria do Céu Patrão Neves e Daciana Octavia Sârbu.

Data de entrega

23.3.2010

Última actualização: 8 de Abril de 2010Advertência jurídica