Relatório - A7-0090/2010Relatório
A7-0090/2010

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

26.3.2010 - (C7‑0184/2009 – 2009/2113(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu

Processo : 2009/2113(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0090/2010
Textos apresentados :
A7-0090/2010
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

(C7‑0184/2009 – 2009/2113(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[3], e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0090/2010),

1.  Dá quitação ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008;

(C7‑0184/2009 – 2009/2113(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[7], e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0090/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

(C7‑0184/2009 – 2009/2113(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10] nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[11], e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[12], nomeadamente o artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0090/2010),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007[13], e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, destacou em particular:

-    que a Agência devia procurar criar sinergias e evitar sobreposições com outras instituições activas na área dos direitos humanos, em particular o Conselho da Europa;

-    que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abrira um inquérito à Agência; solicitara, por conseguinte, ao OLAF, à Agência e à Comissão que informassem, o mais rapidamente possível, a autoridade responsável pela quitação sobre os resultados do inquérito e as eventuais medidas de seguimento,

-    que o Tribunal de Contas constatara, relativamente a um processo de adjudicação de contratos, que o método de avaliação publicado diminuía indirectamente a importância relativa do critério de preços, o que pode ter dissuadido alguns potenciais proponentes e não respeitava o princípio de boa gestão financeira,

1.  Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e as operações a que as contas anuais da Agência se referem são, no seu conjunto, legais e regulares;

Desempenho

2.  Encoraja a Agência a definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar as realizações; toma nota, no entanto, do facto de a Agência declarar que teve estas observações em consideração no seu programa para 2009;

3.  Felicita a Agência por, em meados de 2009, ter iniciado a implementação de um programa informático de orçamento por actividades que fornecerá indicadores claros sobre os recursos financeiros e humanos atribuídos;

4.  Felicita a Agência por ter dado seguimento às observações formuladas pelo Tribunal de Contas e a autoridade orçamental na quitação do exercício anterior;

5.  Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá basear-se mais no desempenho da Agência ao longo do ano;

Inquérito do OLAF

6.   Toma nota do facto de que o OLAF concluiu o seu inquérito – aberto em 2008 – à Agência e o arquivou agora definitivamente;

Auditoria interna

7.  Toma nota de que, em Fevereiro de 2008, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efectuou uma auditoria de seguimento da execução das recomendações pendentes do seu relatório relativo a 2007 e verificou que só uma recomendação (relativa à supervisão do recrutamento pelo Conselho de Administração) continuava pendente; observa, no entanto, que as circunstâncias mudaram e que, depois de a Agência ter entrado em funcionamento e de o novo Director ter sido nomeado, esta recomendação perdeu a razão de ser inicial, podendo, assim, considerar-se que foi cumprida;

oo   o

8.  Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de xx de Abril de 2010[14] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

13.1.2010

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

(C7-0184/2009 - 2009/2113(DEC))

Relator de parecer: Juan Fernando López Aguilar

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e as operações a que as contas anuais da Agência se referem são, no seu conjunto, legais e regulares;

2.   Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre o facto de, para a elaboração de um verdadeiro orçamento por actividades, a Agência dever definir objectivos precisos e indicadores de desempenho pertinentes e quantificáveis; toma nota das medidas tomadas pela Agência para melhorar a abordagem de gestão por actividade e para obter indicadores de desempenho pertinentes e quantificáveis sobre a afectação do seu pessoal e a atribuição dos seus recursos financeiros;

3.  Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da agência deverá basear-se mais no desempenho da Agência ao longo do ano.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Vilija Blinkevičiūtė, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Jeanine Hennis-Plasschaert, Salvatore Iacolino, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Claude Moraes, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Renate Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Nadja Hirsch, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev, Iliana Malinova Iotova, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Raül Romeva i Rueda, Cecilia Wikström

 1. 

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 10.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 53 de 22.02.2007, p. 1.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [5]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 10.
  • [6]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [7]  JO L 53 de 22.02.2007, p. 1.
  • [8]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [9]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 10.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 53 de 22.02.2007, p. 1.
  • [12]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [13]  JO L 255 de 26.9.2009, p. 198.
  • [14]  Textos aprovados, P7_TA-PROV(2010)...