sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0406),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0124/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0119/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
Texto da Comissão
Alteração
Proposta de
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho(Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento(CE) n.º 1984/2003
que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho(Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento(CE) n.º 1984/2003
Alteração 2
Proposta de regulamento
Citação 1
Texto da Comissão
Alteração
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 doseu artigo 43.º,
Alteração 3
Proposta de regulamento
Citação 3
Texto da Comissão
Alteração
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Suprimido
Alteração 4
Proposta de regulamento
Citação 3-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Alteração 5
Proposta de regulamento
Citação 3-B (nova)
Texto da Comissão
Alteração
– Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão
Alteração
(4)No âmbito das medidas destinadas a regulamentar a unidade populacional de atum rabilho, melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a ICCAT adoptou, na sua reunião anual realizada em Marraquexe (Marrocos), em 24de Novembro de 2008, a Recomendação 08-12 que altera a Recomendação 07-10 da ICCAT relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho.Uma vez que entra em vigor em 17de Junho de 2009, essa recomendação deve ser executada pela Comunidade.
(4)No âmbito das medidas destinadas a regulamentar a unidade populacional de atum rabilho, melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a ICCAT adoptou, na sua reunião anual realizada em Recife (Brasil), em 15de Novembro de 2009, a Recomendação 09-11 que altera a Recomendação 08-12 da ICCAT relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho. Uma vez que entra em vigor em 1de Junho de 2010, essa recomendação deve ser executada pela Comunidade.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(5-A) Deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à transposição de novas medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, actualizando e completando assim os anexos do presente regulamento.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1
Texto da Comissão
Alteração
O presente regulamento estabelece um programa comunitário de documentação das capturas de atum rabilho a fim de apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).
O presente regulamento estabelece um programa comunitário de documentação das capturas de atum rabilho a fim de apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), incorporando as disposições do programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT a fim de identificar a origem de todo o atum rabilho.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea b) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
i)o comércio de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade e desembarcado no território do Estado-Membro de que o navio de captura arvora pavilhão ou em cujas águas a armação está instalada;
i)o comércio num Estado-Membro ou entre dois ou mais EstadosMembros de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade e desembarcado no território da Comunidade;
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea b) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
ii)o comércio de atum rabilho cultivado proveniente de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário que arvore pavilhão do Estado-Membro em cujoterritório esteja estabelecida a exploração aquícola e no qual o atum rabilho seja em seguida fornecido a qualquer entidade estabelecida nesse Estado-Membro;
ii)o comércio num Estado-Membro ou entre dois ou mais EstadosMembros de atum rabilho cultivado capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário, que seja enjaulado numa exploração estabelecida noterritório da Comunidade;
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea b) – subalínea iii)
Texto da Comissão
Alteração
iii) o comércio entre EstadosMembros de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário que arvore pavilhão de um Estado-Membro ou por uma armação instalada num Estado-Membro;
Suprimido
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) «Exportação»: qualquer movimento, a partir do território da ComunidadeEuropeia, de países terceiros ou de pesqueiros, a destino de um país terceiro, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade;
c) «Exportação»: qualquer movimento, a partir do território da UniãoEuropeia, de países terceiros ou de pesqueiros, a destino de um país terceiro, de atum rabilho capturado ou transformado (nomeadamente cultivado) na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade;
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) «Importação»: a introdução no território da Comunidade Europeia, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação de um país terceiro;
d) «Importação»: a introdução no território da Comunidade Europeia, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum rabilho capturado ou transformado (nomeadamente cultivado) na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação de um país terceiro;
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) «Reexportação»: qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de atum rabilho previamente importado para o território comunitário;
e) «Reexportação»: qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de atum rabilho capturado ou transformado (nomeadamente cultivado) que tenha sido previamente importado para o território comunitário;
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
j-A) «Lote»: uma quantidade de produtos de atum rabilho com a mesma apresentação e provenientes da mesma zona geográfica relevante e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, ou da mesma armação.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os EstadosMembros exigem a apresentação de um documento de captura de atum rabilho(a seguir denominado«documento de captura»), devidamente preenchido, para qualquer quantidade de atum rabilho desembarcado nos seus portos, entregue nas suas explorações aquícolas e nestas colhido.
1.Os EstadosMembros exigem a apresentação de um documento de captura de atum rabilho(a seguir denominado«documento de captura»), devidamente preenchido, para qualquer quantidade de atum rabilho desembarcado ou transbordado nos seus portos, entregue nas suas explorações aquícolas e nestas colhido.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
2.Excepto em caso de aplicação do artigo 4.°, n.º 3, cada remessa de atum rabilho destinada ao comércio interno, importada para o território da Comunidade ou exportada ou reexportada a partir deste território deve ser acompanhada de um documento de captura validado, e, se for caso disso, de uma declaração de transferência ICCAT ou de um certificado de reexportação do atum rabilho validado(a seguir denominado«certificado de reexportação»).
2.Excepto em caso de aplicação do artigo 4.°, n.º 3, cada lote de atum rabilho destinado ao comércio interno, importado para o território da Comunidade ou exportado ou reexportado a partir deste território deve ser acompanhado de um documento de captura validado, e, se for caso disso, de uma declaração de transferência ICCAT ou de um certificado de reexportação do atum rabilho validado(a seguir denominado«certificado de reexportação»).
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
São proibidas as operações de desembarque, transferência, entrega, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum rabilho que não seja acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado ou de um certificado de reexportação.
São proibidas as operações de desembarque, transferência, entrega, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum rabilho que não seja acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado e, se necessário,também de um certificado de reexportação.
Justificação
A utilização da conjunção disjuntiva "ou" poderia ser enganosa dado que pode, erradamente, dar a entender que o BCD pode ser omitido quando este é indispensável para qualquer movimentação interna ou exportação.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Os EstadosMembros não introduzem atum rabilho:
3. Os EstadosMembros não introduzem atum rabilho em explorações aquícolas que não sejam autorizadas pelo Estado-Membro ou pelas partes contratantes, bem como partes, entidades ou entidades de pesca cooperantes não contratantes (PCC), ou que não constem do registo ICCAT das explorações aquícolas autorizadas a cultivar atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT.
a) Em explorações aquícolas que não sejam autorizadas pelo Estado-Membro ou pelas partes contratantes, bem como partes, entidades ou entidades de pesca cooperantes não contratantes (PCC), ou que não constem do registo ICCAT das explorações aquícolas autorizadas a cultivar atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT;
b) Capturado em diferentes anos ou proveniente de diferentes EstadosMembros ou PCC nas mesmas jaulas, a menos que tenham sido instituídas medidas eficazes para determinar o Estado-Membro ou a PCC de origem e o ano de captura.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. O Estado-Membro da exploração aquícola assegura que as capturas de atum rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estado-Membro ou PCC de origem.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-B. Em derrogação do artigo 3.º-A, os EstadosMembros asseguram que o atum rabilho capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta seja colocado em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminado em função das operações de pesca conjuntas.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-C. O Estado-Membro da exploração aquícola assegura que o atum rabilho seja colhido na exploração aquícola no ano em que foi capturado ou antes do início da campanha de pesca dos cercadores com redes de cerco com retinida se for colhido no ano seguinte. Quando as operações de colheita não forem concluídas nesse período, o Estado-Membro da exploração aquícola preenche e transmite à Comissão uma declaração anual de reporte no prazo de 10 dias antes do termo desse período. Essa declaração inclui:
- as quantidades (expressas em kg) e o número de peixes a reportar,
- o ano de captura,
- a composição, por tamanhos,
- o Estado-Membro de pavilhão ou a PCC de pavilhão, o número ICCAT e o nome do navio de captura,
- as referências do documento de captura relativo às capturas reportadas,
- o nome e o número ICCAT da instalação de engorda,
- o número da jaula, e
- informação sobre as quantidades colhidas (expressas em kg), quando a operação estiver concluída.
A Comissão transmite as declarações ao Secretariado da ICCAT num prazo de 5 dias.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3-D (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-D. As quantidades reportadas em conformidade com o n.º 3-C são colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas na exploração aquícola de acordo com o ano de captura.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4.Os EstadosMembros fornecem formulários dos documentos de captura unicamente aos seus navios de captura e armações autorizados a pescar atum rabilho, incluindo a título de capturas acessórias, na área da Convenção. Esses formulários não são transferíveis.
4.Os EstadosMembros de pavilhão ou da armação fornecem formulários dos documentos de captura unicamente aos seus navios de captura e armações autorizados a pescar atum rabilho, incluindo a título de capturas acessórias, na área da Convenção.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5.Cada formulário de documento de captura tem um número único de identificação.O número de documento é específico do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro da armação e é atribuído a cada navio de captura ou armação.
5.Cada formulário de documento de captura tem um número único de identificação.O número de documento é específico do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro da armação e é atribuído a cada navio de captura ou armação. Esses formulários não são transferíveis para outro navio de captura ou armação.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6.Cada lote resultante do fraccionamento de uma mesma remessa ou produto transformado é acompanhado de cópias do documento de captura que, para fins de rastreabilidade, ostenta o número único do documento de captura original.
6.Cada lote resultante do fraccionamento de um mesmo lote ou produto transformado é acompanhado de cópias do documento de captura que, para fins de rastreabilidade, ostenta o número único do documento de captura original.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações aquícolas, os vendedores e os exportadores, ou os respectivos representantes autorizados, preenchem um documento de captura, facultando as informações exigidas nas secções adequadas, e solicitam a sua validação, em conformidade com o n.º 2, aquando de cada operação de desembarque, transferência, colheita, transbordo, comércio interno ou exportação de atum rabilho.
1.Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações aquícolas, os vendedores e os exportadores, ou os respectivos representantes autorizados, preenchem um documento de captura, se possível por via electrónica, facultando as informações exigidas nas secções adequadas, e solicitam a sua validação, em conformidade com o n.º 2, aquando de cada operação de desembarque, transferência, enjaulamento, colheita, transbordo, comércio interno ou exportação de atum rabilho.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a)O navio de captura arvorar pavilhão do Estado-Membro ou a armação ou exploração aquícola estiver estabelecida no Estado-Membro que colheu o atum rabilho ou o navio de captura operar no âmbito de um convénio de fretamento (nesse caso, a validação é efectuada por uma autoridade ou um organismo competente do Estado-Membro ou da PCC do afretador);
a)O navio de captura arvorar pavilhão do Estado-Membro ou a armação ou exploração aquícola estiver estabelecida no Estado-Membro que colheu o atum rabilho;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b)Tiver sido demonstrado, após verificação do carregamento, que todas as informações contidas no documento de captura são correctas;
b)Tiver sido demonstrado, após verificação do lote, que todas as informações contidas no documento de captura são correctas;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3.A validação prevista no n.º 2, alínea a), não é exigida se todo o atum rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 5.°, pelo Estado-Membro de pavilhão ou da armação que o tenha pescado.
3.A validação prevista no n.º 2 não é exigida se todo o atum rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 5.°, pelo Estado-Membro de pavilhão ou da armação que o tenha pescado.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4.Se as quantidades de atum rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de bordo ou a nota de venda podem ser utilizados como documento de captura temporário, na pendência da validação do documento de captura, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias e antes do comércio interno ou da exportação.
4.Se as quantidades de atum rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de pesca ou a nota de venda podem ser utilizados como documento de captura temporário, na pendência da validação do documento de captura, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias e antes do comércio interno ou da exportação.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 6-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
6-A. As instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura são apresentadas no anexo IV.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.Os EstadosMembros em causa enviam à Comissão uma síntese da execução do programa de marcação.
2.Os EstadosMembros em causa enviam à Comissão uma síntese da execução do programa de marcação. A Comissão transmite imediatamente as sínteses ao Secretariado da ICCAT.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os EstadosMembros asseguram que cada remessa de atum rabilho reexportada a partir do seu território seja acompanhada de um certificado de reexportação validado.
1.Os EstadosMembros asseguram que cada lote de atum rabilho reexportado a partir do seu território seja acompanhado de um certificado de reexportação validado.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.O operador responsável pela reexportação preenche o certificado de reexportação facultando as informações exigidas nas secções adequadas e solicita a sua validação para que a remessa de atum rabilho possa ser reexportada.O certificado de reexportação devidamente preenchido é acompanhado de uma cópia do ou dos documentos de captura validados referentes ao atum rabilho previamente importado.
2.O operador responsável pela reexportação preenche o certificado de reexportação facultando as informações exigidas nas secções adequadas e solicita a sua validação para que o lote de atum rabilho possa ser reexportado.O certificado de reexportação devidamente preenchido é acompanhado de uma cópia do ou dos documentos de captura validados referentes ao atum rabilho previamente importado.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os EstadosMembros asseguram que as suas autoridades competentes identifiquem cada remessa de atum rabilho desembarcada, destinada ao comércio interno ou importada no seu território, ou exportada ou reexportada a partir do seu território.As autoridades competentes solicitam e examinam o ou os documentos de captura validados, bem como a documentação correspondente, para cada remessa de atum rabilho.Esse exame compreende a consulta da base de dados relativa à validação mantida pelo Secretariado da ICCAT.
1.Os EstadosMembros asseguram que as suas autoridades competentes identifiquem cada lote de atum rabilho desembarcado, transbordado, destinado ao comércio interno ou importado no seu território, ou exportado ou reexportado a partir do seu território.As autoridades competentes solicitam e examinam o ou os documentos de captura validados, bem como a documentação correspondente, para cada lote de atum rabilho.Esse exame compreende a consulta da base de dados relativa à validação mantida pelo Secretariado da ICCAT.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo da remessa, a fim de verificar as informações constantes do documento de captura e dos documentos conexos, e efectuam, se necessário, verificações junto dos operadores em causa.
2.As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo do lote, a fim de verificar as informações constantes do documento de captura e dos documentos conexos, e efectuam, se necessário, verificações junto dos operadores em causa.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4.Se identificarem uma remessa não acompanhada de um documento de captura, os EstadosMembros notificam do facto o Estado-Membro de proveniência ou a PCC exportadora, bem como, se conhecido, o Estado-Membro ou a PCC de pavilhão.
4.Se identificarem um lote não acompanhado de um documento de captura, os EstadosMembros notificam do facto o Estado-Membro de proveniência ou a PCC exportadora, bem como, se conhecido, o Estado-Membro ou a PCC de pavilhão.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Os EstadosMembros notificam à Comissão os elementos relativos às suas autoridades responsáveis pela validação e verificação dos documentos de captura ou certificados de reexportação, a saber, o nome e o endereço completo e, se necessário, o nome e o cargo dos funcionários responsáveis pela validação habilitados individualmente para o efeito, bem como um modelo de formulário do documento, um exemplo impresso do seu carimbo ou selo e, se for caso disso, amostras das marcas de identificação.
1.Os EstadosMembros comunicam à Comissão:
a) o nome e o endereço completo das suas autoridades responsáveis pela validação e verificação dos documentos de captura ou certificados de reexportação,
b) o nome, o cargo e um exemplo impresso do carimbo ou selo dos funcionários responsáveis pela validação habilitados individualmente para o efeito, e
c) se for caso disso, amostras das marcas de identificação.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.A notificação indica a data a partir da qual a responsabilidade pela realização da validação produz efeito.Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades devalidação é comunicada atempadamente à Comissão.
2.A notificação indica a data a partir da qual a responsabilidade pela realização da validação produz efeito.Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades e funcionários responsáveis pelavalidação é comunicada atempadamente à Comissão.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1.Até 15 de Setembro de cada ano, os EstadosMembros apresentam à Comissão, por via electrónica, um relatório sobre o programa relativo ao período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em curso, que contenha as informações previstas no anexo V.
1.Até 15 de Setembro de cada ano, os EstadosMembros apresentam à Comissão, por via electrónica, um relatório sobre o programa relativo ao período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em curso, que contenha as informações previstas no anexo VI.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os anexos podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º.
A fim de aplicar as medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, na qual a União Europeia é parte contratante, a Comissão pode alterar, através de actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 12.º-A e sem prejuízo das condições estipuladas nos artigos 12.°-B e 12.°-C, os anexos do presente regulamento.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Tais alterações dizem respeito às medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, na qual a Comunidade é parte contratante.
Ao adoptar esses actos delegados, a Comissão actua de acordo com as disposições do presente regulamento.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 12.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 12.º é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados, o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 12.°-B.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.°-B e 12.°-C.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 12-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 12.º-B
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir da revogação ou não da delegação de poderes diligencia por informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos de tal revogação.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Ela entra em vigor imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 12-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 12.º-C
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 13
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 13.º
Suprimido
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.
3. O prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea k)
Texto da Comissão
Alteração
k)São suprimidos os anexos I, IVa, IX e XV.
k)São revogados os anexos I, IVa, IX e XV.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2.As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento(CE) n.º 1984/2003 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.
2.As remissões para as disposições revogadas do Regulamento(CE) n.º 1984/2003 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 14-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 14.º-A
Revisão do presente regulamento
A Comissão procede à revisão do presente regulamento em conformidade com as recomendações adoptadas pela ICCAT, tendo em conta os pareceres científicos actualizados sobre a dimensão das unidades populacionais que forem apresentados nas suas reuniões, e propõe quaisquer alterações que possam ser necessárias.
Justificação
A CITES é uma Convenção que protege a biodiversidade de espécies animais e vegetais, enquanto que a ICCAT é o organismo responsável pela gestão e conservação das unidades populacionais de atum rabilho.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro
Texto da Comissão
Alteração
PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, alínea a) - Designação das mercadorias
Código da nomenclatura combinada
PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, alínea a) - Designação das mercadorias
Código da nomenclatura combinada
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos
0301 94 00
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos
0301 94 00
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne
0302 35 10
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne
0302 35 10
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0302 35 90
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0302 35 90
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, inteiros, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 11
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, inteiros, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 11
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, eviscerados, sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 13
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, eviscerados, sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 13
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não inteiros ou eviscerados e sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 19
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não inteiros ou eviscerados e sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 19
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 90
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes
0303 45 90
Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados
ex 0304 19 39
Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados
ex 0304 19 39
Outra carne, que não filetes (filés), de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), fresca ou refrigerada
ex 0304 19 39
Outra carne, que não filetes (filés), de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), fresca ou refrigerada
ex 0304 19 39
Filetes (filés) e outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados
ex 0304 29 45
Filetes (filés) e outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados
ex 0304 29 45
Outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)
ex 0304 99 99
Outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)
ex 0304 99 99
Farinhas, pós e pellets de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)
ex 0305 10 00
Fígados, ovas e sémen de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura
ex 0305 20 00
Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)
ex 0305 30 90
Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)
ex 0305 30 90
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)
ex 0305 49 80
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)
ex 0305 49 80
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) secos, mesmo salgados mas não fumados
ex 0305 59 80
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) secos, mesmo salgados mas não fumados
ex 0305 59 80
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) salgados, não secos nem fumados (defumados), e em salmoura
ex 0305 69 80
Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) salgados, não secos nem fumados (defumados), e em salmoura
ex 0305 69 80
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, em óleos vegetais
ex 1604 14 11
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, em óleos vegetais
ex 1604 14 11
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, sob forma de filetes denominados «loins»
ex 1604 14 16
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, sob forma de filetes denominados «loins»
ex 1604 14 16
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, mas não sob forma de filetes denominados «loins»
ex 1604 14 18
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, mas não sob forma de filetes denominados «loins»
ex 1604 14 18
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) que não inteiros ou em pedaços, excepto picados
ex 1604 20 70
Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) que não inteiros ou em pedaços, excepto picados
ex 1604 20 70
Alteração 52
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2 – linha 7
Texto da Comissão
Alteração
Número de peixes, peso vivo total e pesomédio
Número de peixes, peso vivo total e pesomédio1
1 O peso deve ser notificado em peso vivo quando disponível. Se o peso vivo não for utilizado, especificar o tipo de produto (GG, por exemplo) na secção do formulário "Peso total" e "Peso médio".
Alteração 53
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2 – linha 11
Texto da Comissão
Alteração
Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data
Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data
Alteração 54
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 3 – título
Texto da Comissão
Alteração
3.Informações comerciais relativas ao peixe vivo
3.Informações comerciais relativas ao comércio de peixe vivo
Alteração 55
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 3 – linha 4
Texto da Comissão
Alteração
Ponto de partida ou da exportação (se no mar, especificar a zona de pesca em que o atum rabilho foi capturado)
Ponto de partida ou da exportação
Alteração 56
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 3 – linha 12
Texto da Comissão
Alteração
Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data
Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data
Alteração 57
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 5 – linha 11
Texto da Comissão
Alteração
Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data
Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data
Alteração 58
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 6
Texto da Comissão
Alteração
6.Informações relativas à exploração aquícola
6.Informações relativas à exploração aquícola
Descrição da instalação aquícola
Descrição da instalação aquícola
Nome e Estado-Membro da exploração aquícola
Nome e Estado-Membro da exploração aquícola
N.º FFB ICCAT e localização da exploração aquícola
N.º FFB ICCAT e localização da exploração aquícola
Participação no programa nacional de amostragem(sim/não)
Participação no programa nacional de amostragem(sim/não)
Descrição da jaula
Descrição da jaula
Data do enjaulamento, número da jaula
Data do enjaulamento, número da jaula
Descrição do pescado
Descrição do pescado
Estimativa do número de peixes, peso total e pesomédio
Estimativa do número de peixes, peso total e pesomédio1
Informações relativas ao observador
Informações relativas ao observador regional da ICCAT
Nome, cargo, assinatura
Nome, número ICCAT, assinatura
Validação pelo Governo
Validação pelo Governo
Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data
Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data
1 O peso deve ser notificado em peso vivo quando disponível. Se o peso vivo não for utilizado, especificar o tipo de produto (GG, por exemplo) na secção do formulário "Peso total" e "Peso médio".
Alteração 59
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 7
Texto da Comissão
Alteração
7.Informações relativas às colheitas nas explorações
7.Informações relativas às colheitas nas explorações
Descrição da colheita
Descrição da colheita
Data da colheita
Data da colheita
Número de peixes, peso(vivo) total e peso médio
Número de peixes, peso(vivo) total e peso médio
N.ºs das marcas de identificação(se for caso disso)
N.ºs das marcas de identificação(se for caso disso)
Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, >30 kg)
Informações relativas ao observador regional da ICCAT
Validação pelo Governo
Nome, número ICCAT, assinatura
Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data
Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, > 30 kg)
Validação pelo Governo
Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data
Alteração 60
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 8 – linha 10
Texto da Comissão
Alteração
Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data
Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data
Alteração 61
Proposta de regulamento
Anexo III – formulário
Texto da Comissão
1.
N°CC-YY-XXXXXX
1/2
2.INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS
NAVIO/ARMAÇÃO
NOME:
PAVILHÃO
N° DE REGISTO ICCAT
ATEC
DESCRIÇÃO DA CAPTURA
DATA (ddmmaa)
ZONA| |ARTE
N.º DE PEIXES
PESO TOTAL (kg) |
PESO MÉDIO (kg)
N° DA MARCA (se for caso disso)
N.º DE REGISTO ICCAT da operação de pesca conjunta (se for caso disso)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOM E DA AUTORIDADE
SELO
CARGO
ASSINATURA
DATA
3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|PESO VIVO (kg) | N.º de PEIXES | ZONA
EXPORTADOR/VENDEDOR
PT DE EXPORTAÇÃO/PARTIDA
EMPRESA
ENDEREÇO
EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA DE DESTINO
ESTADO
N.° ICCAT FFB
ASSINATURA
DATA
DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE (anexar informação pertinente)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
IMPORTADOR/COMPRADOR
EMPRESA
PT IMPORTAÇÃO/DESTINO (localidade, país, Estado)
ENDEREÇO
DATA DE ASSINATURA
ASSINATURA
ANEXO(S):
SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA
DESCRIÇÃO DO NAVIO REBOCADOR
N° DA DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
NOME
PAVILHÃO
N.° DO REGISTO ICCAT
N.º DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA
PESO TOTAL DO PESCADO MORTO (kg)
DESCRIÇÃO DA JAULA DE REBOQUE
N.° DA JAULA
ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
5. INFORMAÇÃO RELATIVA AO TRANSBORDO
DESCRIÇÃO DO NAVIO DE TRANSPORTE
NOME
PAVILHÃO
N.° DO REGISTO ICCAT
DATA (ddmmaa)
NOME DO PORTO
ESTADO DO PORTO
POSI·ÇAO (LAT/LONG) |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)
F
RD (kg)
GG (kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL F (kg)
FR
RD (kg)
GG (kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL FR (kg)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO ICCAT |N° CC-YY-XXXXXX | 2/2
6. INFORMAÇÃO RELATIVA À CULTURA
DESCRIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE CULTURA L'INSTALLATION D'ÉLEVAGE
NOME
ESTADO
N.° ICCAT FFB
PROGRAMA NACIONAL DE AMOSTRAGEM? Sim ou Não (circunde a s/ resposta)
LOCALIZAÇÃO
DESCRIÇÃO DA JAULA
DATA (ddmmaa)
N.° DA JAULA
DESCRIÇÃO DO PESCADO
N.º DE PEIXES
PESO TOTAL (kg)
PESO MÉDIO (kg)
INFORMAÇÕES SOBRE O OBSERVADOR
NOME
CARGO
ASSINATURA
COMPOSIÇÃO POR CALIBRE
<8kg
8-30 kg
>30kg
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
ANEXO(S) SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
7. INFORMAÇÕES SOBRE A COLHEITA
DESCRIÇÃO DA COLHEITA
DATA (ddmrnaa)
N.º de PEIXES
PESO VIVO TOTAL (kg)
PESO MÉDIO (kg)
N.° DA MARCA (se for caso disso)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
8. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)
F
RD (kg)
GG <kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL F (kg):
FR
RD (kg)
GG <kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL FR (kg)
EXPORTADOR/VENDEDOR
PT EXPORTAÇÃO/ DESTINO
EMPRESA
ENDEREÇO
ESTADO DE DESTINO
ASSINATURA
DATA
DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE
(anexar informação pertinente)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATE
IMPORTADOR/COMPRADOR
EMPRESA
PT IMPORTAÇÃO/ DESTINO (localidade, país, Estado)
ENDEREÇO
DATA
ASSINATURA
ANEXO(S):
SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
Alteração do Parlamento
1.
N°CC-YY-XXXXXX
1/2
2.INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS
NAVIO/ARMAÇÃO
NOME:
PAVILHÃO
N° DE REGISTO ICCAT
Suprimido
DESCRIÇÃO DA CAPTURA
DATA (ddmmaa)
ZONA| |ARTE
N.º DE PEIXES
PESO TOTAL (kg) |
PESO MÉDIO (kg)
N° DA MARCA (se for caso disso)
N.º DE REGISTO ICCAT da operação de pesca conjunta (se for caso disso)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOM E DA AUTORIDADE
SELO
CARGO
ASSINATURA
DATA
3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|PESO VIVO (kg) | N.º de PEIXES | ZONA
EXPORTADOR/VENDEDOR
PT DE EXPORTAÇÃO/PARTIDA
EMPRESA
ENDEREÇO
EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA DE DESTINO
ESTADO
N.° ICCAT FFB
ASSINATURA
DATA
DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE (anexar informação pertinente)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
IMPORTADOR/COMPRADOR
EMPRESA
PT IMPORTAÇÃO/DESTINO (localidade, país, Estado)
ENDEREÇO
DATA DE ASSINATURA
ASSINATURA
ANEXO(S):
SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA
DESCRIÇÃO DO NAVIO REBOCADOR
N° DA DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
NOME
PAVILHÃO
N.° DO REGISTO ICCAT
N.º DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA
PESO TOTAL DO PESCADO MORTO (kg)
DESCRIÇÃO DA JAULA DE REBOQUE
N.° DA JAULA
ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
5. INFORMAÇÃO RELATIVA AO TRANSBORDO
DESCRIÇÃO DO NAVIO DE TRANSPORTE
NOME
PAVILHÃO
N.° DO REGISTO ICCAT
DATA (ddmmaa)
NOME DO PORTO
ESTADO DO PORTO
POSI·ÇAO (LAT/LONG) |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)
F
RD (kg)
GG (kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL F (kg)
FR
RD (kg)
GG (kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL FR (kg)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO ICCAT |N° CC-YY-XXXXXX | 2/2
6. INFORMAÇÃO RELATIVA À CULTURA
DESCRIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE CULTURA L'INSTALLATION D'ÉLEVAGE
NOME
ESTADO
N.° ICCAT FFB
PROGRAMA NACIONAL DE AMOSTRAGEM? Sim ou Não (circunde a s/ resposta)
LOCALIZAÇÃO
DESCRIÇÃO DA JAULA
DATA (ddmmaa)
N.° DA JAULA
DESCRIÇÃO DO PESCADO
N.º DE PEIXES
PESO TOTAL (kg)
PESO MÉDIO (kg)
INFORMAÇÕES SOBRE O OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT
NOME
N.º ICCAT
ASSINATURA
COMPOSIÇÃO POR CALIBRE
<8kg
8-30 kg
>30kg
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
ANEXO(S) SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
7. INFORMAÇÕES SOBRE A COLHEITA
DESCRIÇÃO DA COLHEITA
DATA (ddmrnaa)
N.º de PEIXES
PESO VIVO TOTAL (kg)
PESO MÉDIO (kg)
N.° DA MARCA (se for caso disso)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATA
8. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)
F
RD (kg)
GG <kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL F (kg):
FR
RD (kg)
GG <kg)
DR (kg)
FL (kg)
OT (kg)
PESO TOTAL FR (kg)
EXPORTADOR/VENDEDOR
PT EXPORTAÇÃO/ DESTINO
EMPRESA
ENDEREÇO
ESTADO DE DESTINO
ASSINATURA
DATA
DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE
(anexar informação pertinente)
VALIDAÇÃO PELO GOVERNO
NOME DA AUTORIDADE
SELO
TÍTULO
ASSINATURA
DATE
IMPORTADOR/COMPRADOR
EMPRESA
PT IMPORTAÇÃO/ DESTINO (localidade, país, Estado)
ENDEREÇO
DATA
ASSINATURA
ANEXO(S):
SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)
Alteração 62
Proposta de regulamento
Anexo III-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
ANEXO III-A
Instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1) Língua
Se for usada uma língua diferente das línguas oficiais da ICCAT (inglês, francês e espanhol) para preencher o documento de captura, deve ser anexada ao mesmo a tradução inglesa.
2) Numeração
Os EstadosMembros devem desenvolver sistemas de numeração únicos para os documentos de captura, utilizando o seu código de país NUTS alfa-2, em combinação com um número composto de pelo menos 8 dígitos, dos quais pelo menos dois devem indicar o ano de captura.
Por exemplo: FR-09-123456 (em que FR significa França)
Em caso de fraccionamento de um mesmo lote ou produto transformado, as cópias do documento de captura original devem ser numeradas completando o número dos documentos de captura originais com um número de 2 dígitos.
Por exemplo: FR-09-123456-01, FR-09-123456-02, FR-09-123456-03, etc.
A numeração deve ser sequencial e, de preferência, impressa. Os números de série dos documentos de captura emitidos em branco devem ser registados de acordo com o nome do destinatário.
3) Validação
O modelo do documento de captura do atum rabilho não deve substituir nem a autorização prévia de transferência nem a autorização de enjaulamento.
2. INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS
1) Preenchimento
a) Princípios gerais
Esta secção aplica-se a todas as capturas de atuns rabilhos.
O capitão do navio de captura, o operador da armação, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão ou da armação é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS.
A secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira transferência para jaulas de reboque, operação de transbordo ou desembarque.
NB: no caso de operações de pesca conjuntas, nos termos da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.º 43/2009 e que revoga oRegulamento (CE) n.º 1559/2007, o capitão de cada navio de captura envolvido na operação de pesca conjunta deve preencher um documento de captura para cada captura.
b) Instruções especiais
"PAVILHÃO": indicar o Estado-Membro de pavilhão ou da armação.
"N.º de registo ICCAT": indicar o número ICCAT do navio de captura ou armação autorizado a pescar atum rabilho na área da Convenção ICCAT. Esta informação não se aplica aos navios de captura que pescam atum rabilho como captura acessória.
"ARTE": indicar a arte de pesca através dos seguintes códigos
BBCana
GILLRede de emalhar
HANDLinha de mão
HARPArpões
LLPalangre
MWTRede de arrasto pelágica
PSRede de cerco com retenida
RRCana e carreto
SURFPesca de superfície não classificada
TLLinhavigiada
TRAP Armação
TROCorrico
UNCLMétodos não especificados
OTOutro tipo
JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.
"PESO TOTAL": indicar o peso vivo em quilogramas. Se não for utilizado o peso vivo no momento da captura, indicar o tipo de produto (GG, por exemplo). No caso de operações de pesca conjuntas, a quantidade notificada deve corresponder à chave de repartição definida para cada navio de captura.
"ÁREA": indicar Mediterrâneo, Atlântico Ocidental ou Atlântico Oriental.
"N.º da marca de identificação (se for caso disso)": podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.
2) Validação
O Estado-Membro de pavilhão ou da armação é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, a menos que o atum rabilho seja marcado em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento.
No caso do peixe desembarcado ou transbordado, a validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo ou desembarque.
No caso do peixe transferido, a validação deve ter lugar aquando da primeira transferência para jaulas de reboque, mas, de qualquer modo, deve ocorrer, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.
3. INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO
1) Preenchimento
a) Princípios gerais:
Esta secção aplica-se unicamente ao comércio interno de atum rabilho vivo ou à sua exportação.
O capitão do navio de captura, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO.
A secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira transferência para jaulas de reboque.
NB: quando vários peixes morrerem durante a transferência e forem objecto de comércio interno ou exportação, o documento de captura original (com a secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS preenchida e, se for caso disso, validada) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS da cópia do documento de captura deve ser preenchida pelo capitão do navio de captura, pelo respectivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.
b) Instruções especiais:
"ZONA": indicar a área da transferência, Mediterrâneo, Atlântico Ocidental ou Atlântico Oriental.
"PONTO DA EXPORTAÇÃO/PARTIDA": indicar o Estado-Membro ou o nome da PCC da zona de pesca em que o atum rabilho foi transferido ou, em alternativa, indicar "alto mar".
"DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE": anexar qualquer documento relevante que certifique o comércio.
2) Validação
O Estado-Membro de pavilhão não deve validar os documentos de captura quando a secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS não tiver sido preenchida e, se for caso disso, validada.
A validação pode ter lugar aquando da primeira transferência para jaulas de reboque, mas, de qualquer modo, deve ocorrer, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA
1) Preenchimento
a) Princípios gerais:
Esta secção aplica-se unicamente ao atum rabilho vivo.
O capitão do navio de captura, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA.
A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira operação de transferência.
No final da primeira operação de transferência, o capitão do navio de captura deve fornecer ao capitão do rebocador o documento de captura (com as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas).
O documento de captura preenchido e, se for caso disso, validado deve acompanhar a transferência do peixe durante o transporte para a exploração aquícola, incluindo a transferência do atum rabilho vivo da jaula de transporte para outra jaula de transporte ou a transferência do atum rabilho morto da jaula de transporte para um navio de apoio.
NB: quando alguns peixes morrerem durante a operação de transferência, o documento de captura original (com as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS da cópia do documento de captura deve ser preenchida pelo vendedor nacional/exportador, pelo respectivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.
b) Instruções especiais:
"N.º DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA" e "PESO TOTAL DOS PEIXES MORTOS": informação preenchida (se for caso disso) pelo capitão do rebocador.
"N.º DA JAULA": indicar o número de jaulas no caso de rebocadores com mais de uma jaula.
2) Validação
A validação desta secção não é necessária.
5. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO
1) Preenchimento
a) Princípios gerais:
Esta secção aplica-se unicamente ao atum rabilho morto.
O capitão do navio de pesca que procede ao transbordo, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO.
A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo.
b) Instruções especiais:
"DATA": indicar a data do transbordo.
"NOME DO PORTO": indicar o porto de transbordo designado.
"ESTADO DE PORTO": indicar o Estado-Membro ou PCC do porto de transbordo designado.
2) Validação
O Estado-Membro de pavilhão não deve validar os documentos de captura quando a secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS não tiver sido preenchida e, se for caso disso, validada.
A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo.
6. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA
1) Preenchimento
a) Princípios gerais:
Esta secção aplica-se unicamente ao atum enjaulado vivo.
O capitão do rebocador deve fornecer ao operador da exploração aquícola, aquando do enjaulamento, o documento de captura (com as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas).
O operador da exploração aquícola, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA.
A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.
b) Instruções especiais:
"N.º DA JAULA": indicar o número de cada jaula.
"Informações relativas ao observador regional da ICCAT":indicar o nome, o número ICCAT e a assinatura.
2) Validação
O Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA.
O Estado-Membro da exploração aquícola não deve validar os documentos de captura quando as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA não tiverem sido preenchidas e, se for caso disso, validadas.
A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.
7. INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA
1) Preenchimento
a) Princípios gerais:
Esta secção aplica-se unicamente ao atum morto cultivado.
O operador da exploração aquícola, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS COLHEITAS NAS EXPLORAÇÕES.
A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de colheita.
b) Instruções especiais:
"N.º DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se for caso disso)": podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.
"Informações relativas ao observador regional da ICCAT": indicar o nome, o número ICCAT e a assinatura.
2) Validação
O Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA.
O Estado-Membro da exploração aquícola não deve validar os documentos de captura quando as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA não tiverem sido preenchidas e, se for caso disso, validadas.
A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de colheita.
8. INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO
1) Preenchimento
a) Princípios gerais:
Esta secção aplica-se ao comércio interno de atum rabilho morto ou à sua exportação.
O vendedor nacional ou exportador, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO, exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR.
A secção INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO, exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR, deve ser preenchida antes de o peixe ser objecto de comércio interno ou exportação.
No caso do comércio interno, a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR deve ser preenchida pelo comprador nacional depois de o peixe ter sido objecto de comércio interno.
No caso do comércio internacional, a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR deve ser preenchida pelo importador.
b) Instruções especiais:
"DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE": anexar qualquer documento relevante que certifique o comércio.
2) Validação
O Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO (exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR), a menos que o atum rabilho seja marcado em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento.
NB: Nos casos em que um único documento de captura der origem a mais do que uma operação de comércio interno ou exportação, uma cópia do documento de captura original deve ser validada pelo Estado-Membro do comprador nacional ou exportador e deve ser utilizada e aceite como um documento de captura original. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.
NB: Em casos de reexportação, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO deve ser usado para acompanhar os movimentos ulteriores, devendo corresponder às informações sobre as capturas do documento de captura original através do número deste último.
Quando o atum rabilho é capturado por um navio de captura ou armação que arvora pavilhão de um Estado-Membro ou PCC ou está instalado num Estado-Membro ou PCC que utiliza o sistema de marcação e, posteriormente, é exportado morto e reexportado, o documento de captura que acompanha o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO não precisa de ser validado. Contudo, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃOdeve ser validado.
Após a importação, o atum rabilho pode ser dividido em vários pedaços que, subsequentemente, podem ser exportados. Nesse caso, o Estado-Membro ou PCC de reexportação deve confirmar que o pedaço reexportado faz parte do peixe original acompanhado do documento de captura.
Justificação
O sistema de numeração para o documento de captura é o código de país ISO alfa-2 (e não NUTS). O documento de captura é complementar da autorização prévia de transferência e da autorização de enjaulamento. Trata-se de uma terceira verificação da legalidade das capturas.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 3
Texto da Comissão
Alteração
3.Descrição do atum rabilho importado
3.Descrição do atum rabilho importado
Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT
Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)
Peso líquido(kg)
Peso líquido(kg)
Número(s) do ou dos documentos de captura e data(s) da ou das importações
Número(s) do ou dos documentos de captura e data(s) da ou das importações
Pavilhão do ou dos navios de pesca e Estado em que está instalada a armação, se for caso disso
Pavilhão do ou dos navios de pesca e Estado em que está instalada a armação, se for caso disso
Alteração 64
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
4.Descrição do atum rabilho destinado a reexportação
4.Descrição do atum rabilho destinado a reexportação
Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT
Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)
Peso líquido(kg)
Peso líquido(kg)
Número(s) do ou dos documentos de captura(ver secção 3)
Número(s) do ou dos documentos de captura(ver secção 3)
Estado de destino
Alteração 65
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 7 – linha 1
Texto da Comissão
Alteração
Declaração do importador estabelecido no Estado-Membro ou da PCC de importação da remessa de atum rabilho
Declaração do importador estabelecido no Estado-Membro ou da PCC de importação do lote de atum rabilho
Alteração 66
Proposta de regulamento
Anexo IV – quadro
Texto da Comissão
N.º DO DOCUMENTO
CERTIFICADO ICCAT DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM RABILHO
SECÇÃO REEXPORTAÇÃO:
1. PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DA REEXPORTAÇÃO
2. PontO DE REEXPORTAÇÃO
3. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO IMPORTADO
Tipo de produto
Peso líquido
Pavilhão da PCC
Data de importação
N.° do documento de captura
F/FR RD/GG/DR/FL/OT
(kg)
4. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO PARA REEXPORTAÇÃO
Tipo de produto
Peso líquido
N.º de documento de captura correspondente
F/FR RD/GG/DR/FL/OT
(kg)
F = Fresco, FR = Congelado, RD = Peso vivo, GG = Eviscerado e sem guelras, DR = Preparado, FL = Filetes, OT = Outros (Descrever o tipo de produto: )
5. DECLARAÇÃO DO REEXPORTADOR:
Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.
Nome Endereço Assinatura Data
6.VALIDAÇÃO PELO GOVERNO:
Confirmo que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.
Nome e cargo Assinatura Data Selo do Governo
SECÇÃO IMPORTAÇÃO
7. DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR:
Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.
Certificação do importador
Nome Endereço Assinatura Data
Ponto final de importação: cidade Estado/Província PCC
NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS.
Nota: anexar os documentos de transporte válidos e cópias do documento de captura do atum rabilho.
Alteração do Parlamento
1. N.º DO DOCUMENTO
CERTIFICADO ICCAT DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM RABILHO
2. SECÇÃO REEXPORTAÇÃO:
PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DA REEXPORTAÇÃO
PontO DE REEXPORTAÇÃO
3. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO IMPORTADO
Tipo de produto
Peso líquido
Pavilhão da PCC
Data de importação
N.° do documento de captura
F/FR RD/GG/DR/FL/OT
(kg)
4. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO PARA REEXPORTAÇÃO
Tipo de produto
Peso líquido
N.º de documento de captura correspondente
F/FR RD/GG/DR/FL/OT
(kg)
F = Fresco, FR = Congelado, RD = Peso vivo, GG = Eviscerado e sem guelras, DR = Preparado, FL = Filetes, OT = Outros (Descrever o tipo de produto: )
ESTADO DE DESTINO:
État de destination
5. DECLARAÇÃO DO REEXPORTADOR:
Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.
Nome Endereço Assinatura Data
6.VALIDAÇÃO PELO GOVERNO:
Confirmo que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.
Nome e cargo Assinatura Data Selo do Governo
7. SECÇÃO IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR:
Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.
Certificação do importador
Nome Endereço Assinatura Data
Ponto final de importação: cidade Estado/Província PCC
NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS.
Nota: anexar os documentos de transporte válidos e cópias do documento de captura do atum rabilho.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
– número de documentos de captura validados recebidos,
– número de documentos de captura validados recebidos de outros EstadosMembros ou PCC,
Alteração 68
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – travessão 7
Texto da Comissão
Alteração
– quantidade total de remessas de atum rabilho objecto de uma decisão de proibição, discriminada por produto, natureza da operação(comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), motivo da proibição e Estado-Membro, PCC e/ou partes não contratantes de origem ou de destino.
– quantidade total de lotes de atum rabilho objecto de uma decisão de proibição, discriminada por produto, natureza da operação(comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), motivo da proibição e Estado-Membro, PCC e/ou partes não contratantes de origem ou de destino.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 2
Texto da Comissão
Alteração
2.Informações relativas às remessas em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1
2.Informações relativas aos lotes em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1, do presente regulamento
– número de remessas,
– número de lotes,
– quantidade total de atum rabilho, discriminada por produto, natureza da operação(comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), Estado-Membro, PCC e outros países em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1.
– quantidade total de atum rabilho, discriminada por produto, natureza da operação(comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), Estado-Membro, PCC e outros países em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1, do presente regulamento.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A gestão da pesca do atum rabilho no Oceano Atlântico é da responsabilidade da ICCAT – a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico. O presente relatório diz respeito à transposição para o direito comunitário de um programa de documentos de captura da ICCAT.
Esta é a mais recente de uma série de medidas de gestão da ICCAT destinadas à pesca do atum rabilho que remontam a 1974, altura em que foi acordado um tamanho mínimo de 6,4 kg por peixe. Nos anos seguintes, a ICCAT adoptou um total de 59 recomendações e resoluções sobre o atum rabilho, doze das quais continuam ainda em vigor. Outras doze recomendações dizem respeito à documentação das capturas de atum rabilho. Como é evidente, a pesca de atum rabilho constitui um problema para a ICCAT desde longa data.
Regulamentação da UE, no passado e na actualidade, sobre os documentos estatísticos relativos ao atum rabilho
A primeira tentativa concreta para melhorar a documentação das capturas de atum rabilho remonta a 1992, ano em que a ICCAT criou o programa de documento estatístico para o atum rabilho. O documento era exigido quando o atum rabilho entrava na UE ou em qualquer outra Parte Contratante da ICCAT (desembarque directo ou importação). Incluía dados sobre a origem do atum (país de origem, arte utilizada, zona da colheita, nome do exportador) e tinha de ser validado por um funcionário do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca. Inicialmente, o programa aplicava-se ao atum rabilho congelado (Recomendação 92-1 da ICCAT), mas rapidamente foi acrescentado o atum rabilho fresco (Recomendação 93-3 da ICCAT). Foi aplicado na UE através do Regulamento (CE) n.º 858/94 do Conselho.
No final da década de 1990, o comércio de atum rabilho tornara-se mais sofisticado e difícil de acompanhar. A ICCAT respondeu alargando o âmbito do documento estatístico de modo a incluir não só as importações, mas também as exportações (Recomendação 2000-22). Além disso, foram incorporadas outras espécies (espadarte, atum patudo). O Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho foi aprovado para executar as novas disposições.
Em breve o comércio internacional de atum rabilho ultrapassava, mais uma vez, a capacidade de acompanhamento do mesmo pelo documento estatístico. O passo seguinte foi o programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho, adoptado pela ICCAT em 2007 (Recomendação 07-10) e alterado em 2008 (Recomendação 08-12), um programa consideravelmente mais complexo, que prevê um acompanhamento rigoroso do atum, desde o ponto de captura, ao longo de toda a operação, até ao ponto final de comercialização.
No entanto, antes de este programa poder ser transposto para o direito comunitário (a proposta da Comissão foi o documento COM(2009) 406), foi alterado na reunião da ICCAT que teve lugar em 2009, no Recife (Brasil). Por conseguinte, o presente relatório incorpora os últimos desenvolvimentos registados na reunião do Recife. Uma vez que o Conselho seguiu o mesmo caminho, ambas as instituições adoptaram uma abordagem idêntica.
A proposta
Dada a complexidade do historial acima exposto, parece-nos que o mais simples será descrever o programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho, na versão resultante da reunião do Recife. As modificações originadas pela reunião do Recife estão no cerne das alterações apresentadas no presente relatório, com algumas excepções abaixo indicadas.
O programa de documentação é, provavelmente, o mais complexo programa existente sobre uma espécie de peixes. Devidamente preenchido, este programa deve acompanhar um lote de atum ao longo de todas as etapas da cadeia de controlo, desde o momento da captura, incluindo desembarque, transbordo, enjaulamento, colheita, importação, exportação e reexportação. Deve ser validado em cada etapa pelas autoridades do Estado-Membro de pavilhão, armação ou enjaulamento e inclui um vasto leque de informações:
·dados sobre a captura (nome do navio de captura ou armação, Estado de pavilhão, zona da captura e arte utilizada, incluindo o número e tamanho dos peixes);
·informações sobre o exportador ou vendedor (nome e endereço da empresa, data, assinatura, ponto de exportação ou importação);
·informações sobre o transbordo (nomes dos navios, data, porto, descrição do produto, peso);
·dados sobre a exploração aquícola (nome, data do enjaulamento, estimativa do número e peso dos peixes);
·informações sobre a colheita (data, número de peixes, peso, números das marcas de identificação, assinatura);
·informações comerciais (descrição do produto, ponto e data de exportação, nome e dados da empresa de exportação, destino, descrição do transporte).
O programa especifica ainda de que forma o programa de documentação deve ser preenchido e validado, a quem deve ser enviado e em que prazo. Os EstadosMembros devem conservar cópias do mesmo durante dois anos.
As principais novidades introduzidas pela reunião do Recife – que, logicamente, são o objecto das alterações do presente relatório – são as seguintes:
·obrigação geral de colher o peixe enjaulado no ano da captura ou antes do início da campanha de pesca com redes de cerco com retinida do ano seguinte (são permitidas excepções);
·já não podem utilizar-se navios de pesca fretados;
·aditamento de um novo anexo com instruções pormenorizadas sobre a emissão, o preenchimento e a validação do programa de documentação.
Nas conversações com o Conselho, a Comissão propôs uma disposição que não foi adoptada no Recife – que a validação do programa seja concluída, o mais tardar, no final da operação em causa (transbordo, desembarque, enjaulamento, colheita). A Recomendação da ICCAT não inclui um prazo para a conclusão da validação, pelo que a disposição adicional proposta pela Comissão é louvável, visto assegurar a rapidez da validação.
O atum rabilho, a ICCAT e o Regulamento INN da UE
Estes programas destinados a documentar as capturas e o comércio de atum rabilho tiveram início em 1992, época em que houve sérios problemas ligados às capturas de atum rabilho por navios com pavilhões de conveniência. Nesse tempo, a ICCAT foi uma organização inovadora e corajosa, e estudou outras medidas para combater o fenómeno que viria a ser designado por pesca ilícita, não regulamentada e não declarada (INN). A partir de 1996, a ICCAT adoptou uma série de medidas comerciais com vista a proibir a importação de atum rabilho de vários países cujos navios tinham sido avistados a pescar atum rabilho, sem respeitar as normas da ICCAT. Infelizmente, esta abordagem ficou sem efeito quando os navios infractores mudaram simplesmente de pavilhão e os países sujeitos às proibições de importação aderiram à ICCAT, embora seja discutível o facto de terem passado a praticar uma pesca mais responsável enquanto Partes Contratantes.
Pode considerar-se que estas duas medidas destinadas a combater a pesca ilícita – proibições de importação e certificados de captura – estiveram na génese do Regulamento INN adoptado pelo Conselho em 2008. Esse regulamento inclui o requisito de um certificado sobre a proveniência do peixe antes de este poder ser importado para a UE, bem como a possibilidade de proibir a importação de países que se constate praticarem a pesca de maneiras inaceitáveis. As medidas de execução do Regulamento INN referem especificamente o programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho como sendo um certificado válido para a importação para a UE.
Observações finais
O atum rabilho de boa qualidade tem um valor monetário tão elevado que os operadores não têm medido esforços para se esquivar aos controlos – fazer batota. Isto reflecte-se no ritmo vertiginoso a que a complexidade do programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho tem aumentado, já para não falar nas dificuldades com que se deparam os Estados de pavilhão, os Estados costeiros, os Estados do porto e os Estados de comercialização para controlar as actividades relacionadas com a pesca nas respectivas jurisdições.
E estes esforços deram fruto? Todos os anos, a ICCAT adopta medidas de gestão cada vez mais restritivas e complicadas – planos de recuperação, programas de documentação, restrições da capacidade dos navios e das explorações aquícolas, etc. Todos os anos, a Comissão reivindica o êxito da ICCAT, afirmando que, finalmente, a organização tomou as medidas necessárias para reduzir a pesca INN do atum rabilho (que ninguém sonha sequer em eliminar) e que a situação está sob controlo. Todos os anos estas pretensões acabam por se revelar demasiado optimistas.
O quase esgotamento de ambas as unidades populacionais de atum rabilho é sobejamente conhecido – a biomassa reprodutora das duas unidades populacionais está reduzida a menos de 15 % da biomassa não pescada. No ano transacto, foi muito discutida a inclusão do atum rabilho no Anexo I da CITES, que teria o efeito de pôr fim ao comércio internacional, pelo menos entre os países que não levantam objecções à sua inclusão na lista. A Comissão anunciou um apoio provisório ao co-patrocínio dessa inclusão na lista em Setembro de 2009.
É evidente que a conjugação de factores como o quase esgotamento do atum rabilho, os preços extremamente elevados pagos pelo peixe (quer este seja capturado de forma lícita ou não) e as dificuldades óbvias em controlar as actividades de pesca e o comércio significa que os grandes esforços envidados pela ICCAT nos últimos 20 anos não foram suficientes para garantir uma pesca sustentável. O apoio provisório inicialmente dado pela Comissão ao Anexo I da CITES deveria tornar-se uma política oficial da Comunidade.
Se a reunião da CITES em Março de 2010 decidir realmente incluir o atum rabilho no Anexo I, muitas das questões abordadas na presente proposta de regulamento tornar-se-ão obsoletas enquanto a lista estiver em vigor.
O relator incluiu duas alterações destinadas a estabelecer que, caso a CITES inscreva o atum rabilho no Anexo I, o presente regulamento deve ser actualizado de imediato por forma a reflectir tal modificação.
Esta disposição seria coerente com o muito apregoado compromisso da UE no sentido de eliminar a pesca INN.
PROCESSO
Título
Programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus)
Josefa Andrés Barea, Kriton Arsenis, Alain Cadec, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Marek Józef Gróbarczyk, Carl Haglund, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Jean-Marie Le Pen, Isabella Lövin, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Britta Reimers, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Catherine Trautmann e Jarosław Leszek Wałęsa.
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Izaskun Bilbao Barandica, Julie Girling, Raül Romeva i Rueda e Antolín Sánchez Presedo.