referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão
(11261/3/2009 – C7-0078/2010 – 2008/0002(COD))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão
– Tendo em conta a posição comum do Conselho em primeira leitura (11261/3/2009 – C7-0078/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0872),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0027/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Maio de 2008(2),
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0152/2010),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 1
Posição do Conselho
Alteração
(1) A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, bem como para os seus interesses sociais e económicos. As diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais relativas à avaliação de segurança e à autorização de novos alimentos podem obstar à sua livre circulação e criar, assim, condições para uma concorrência desleal.
(1)Na implementação da política da União, e tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser garantido um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores, assim como um elevado nível de bem-estar dos animais e de protecção do ambiente. Além disso, deverá ser sempre aplicado o princípio da precaução, tal como vem previsto no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios1.
1 JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
Justificação
Alteração 1 da primeira leitura do PE.
Alteração 2
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 2
Posição do Conselho
Alteração
(2) Na realização das políticas da União, deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana. Sempre que adequado, deverá ser prestada a devida atenção à protecção do ambiente e do bem-estar animal.
(2) Na realização das políticas comunitárias, deverá assegurar-se um elevado nível de protecção da saúde humana, aspecto que deve ter prioridade sobre o funcionamento do mercado interno.
Justificação
Alteração 2 da primeira leitura do PE.
Alteração 3
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 2-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(2-A) O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia clarifica que, na definição e aplicação das políticas, a União e os EstadosMembros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis.
Justificação
Alteração 3 da primeira leitura do PE.
Alteração 4
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 2-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(2-B) As normas definidas na legislação da União deverão aplicar-se a todos os alimentos comercializados no mercado comunitário, incluindo os alimentos importados de países terceiros.
Justificação
Alteração 4 da primeira leitura do PE.
Alteração 5
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 2-C (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(2-C) Na sua resolução de 3 de Setembro de 2008 sobre a clonagem de animais para fins de produção de alimentos1, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas tendentes a proibir, para fins de provisão de alimentos, i) a clonagem de animais, ii) a criação de animais clonados ou seus descendentes, iii) a colocação no mercado de carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou de seus descendentes, iv) a importação de animais clonados ou de seus descendentes, do sémen e de embriões de animais clonados ou de seus descendentes, e a carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou de seus descendentes.
1 JO C 295 E de 4.12.2009, p. 42.
Justificação
Alteração 5 da primeira leitura do PE.
Alteração 6
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 2-D (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(2-D) O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) aprovou, em 28-29 de Setembro de 2005, um parecer no qual concluiu existirem importantes lacunas nos conhecimentos necessários para a avaliação dos riscos, incluindo a caracterização das nanopartículas, a detecção e a medição das nanopartículas, a resposta-dose, o destino e a persistência das nanopartículas no ser humano e no ambiente, bem como todos os aspectos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados com as nanopartículas. Além disso, o parecer do CCRSERI conclui que os actuais métodos de avaliação dos riscos toxicológicos e ecotoxicológicos podem não ser suficientes para abordar todas as questões relacionadas com as nanopartículas.
Justificação
Alteração 6 da primeira leitura do PE.
Alteração 7
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 3
Posição do Conselho
Alteração
(3) As regras da União relativas a novos alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, e pelo Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 deverão ser revogados, e o Regulamento (CE) n.º 258/97 deverá ser substituído pelo presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, relativa aos aspectos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, tornar-se-á, consequentemente, obsoleta em relação aos novos alimentos.
(3) As regras da União relativas a novos alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, e pelo Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.º 258/97 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. O presente regulamento deveria incluir medidas actualmente regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1852/2001, devendo este regulamento ser revogado.
Justificação
Considerando 3 do documento da Comissão.
Alteração 8
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 5
Posição do Conselho
Alteração
(5) É aplicável o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos. A actual definição de novo alimento deverá ser clarificada e actualizada mediante a substituição das categorias existentes por uma referência à definição geral de alimentos constante do referido regulamento.
(5) A actual definição de novo alimento deverá ser clarificada com uma explicação dos critérios que permitem caracterizar um alimento como novo, e actualizada mediante a substituição das categorias existentes por uma referência à definição geral de alimentos constante do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
Justificação
Alteração 8 da primeira leitura do PE.
Alteração 9
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 5-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(5-A) Os alimentos dotados de uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente modificada, os alimentos que consistam em, ou sejam isolados de, microrganismos, fungos ou algas, as novas cadeias de microrganismos sem antecedentes de utilização segura e os concentrados de substâncias que estão naturalmente presentes nas plantas são considerados alimentos novos na acepção do presente regulamento.
Justificação
Alteração 9 da primeira leitura do PE.
Alteração 10
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 6
Posição do Conselho
Alteração
(6) Deverá igualmente esclarecer-se que um alimento deve ser considerado novo quando for aplicada a esse alimento uma tecnologia de produção que não tenha sido previamente utilizada para a produção de alimentos na União. O presente regulamento deverá abranger, nomeadamente, as tecnologias emergentes nos domínios da reprodução animal e dos processos de produção alimentar, que têm um impacto nos alimentos e que podem, assim, ter um impacto na segurança dos alimentos. Por conseguinte, os novos alimentos deverão abranger os alimentos derivados de animais produzidos por técnicas de reprodução animal não tradicionais e da sua progenitura, os alimentos derivados de vegetais produzidos por técnicas de reprodução não tradicionais, os alimentos produzidos por novos processos de produção susceptíveis de ter um impacto nos alimentos e os alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais. Os alimentos derivados de novas variedades vegetais ou de raças animais produzidas por técnicas de reprodução tradicionais não deverão ser considerados novos alimentos. Além disso, deverá ficar claro que os provenientes de países terceiros que são novos alimentos na União só podem ser considerados como alimentos tradicionais se forem derivados da produção primária definida no Regulamento (CE) n.º 178/2002, quer sejam transformados quer sejam não transformados (p. ex., fruta, compota, sumo de fruta). Todavia, os alimentos obtidos desta forma não deverão incluir alimentos produzidos a partir de animais ou vegetais aos quais tenha sido aplicada uma técnica de reprodução não tradicional, nem alimentos produzidos a partir da progenitura desses animais, nem alimentos aos quais seja aplicado um novo processo de produção.
(6) Deverá igualmente esclarecer-se que um alimento deve ser considerado novo quando for aplicada a esse alimento uma tecnologia de produção que não tenha sido previamente utilizada para a produção de alimentos destinados à comercialização e ao consumo na União. O presente regulamento deverá abranger, nomeadamente, as tecnologias emergentes nos domínios da reprodução animal e dos processos de produção alimentar, que têm um impacto nos alimentos e que podem, assim, ter um impacto na segurança dos alimentos. Por conseguinte, os novos alimentos deverão abranger os alimentos derivados de vegetais e animais produzidos por técnicas de reprodução animal não tradicionais e os alimentos modificados por novos processos de produção, como a nanotecnologia e a nanociência, susceptíveis de ter um impacto nos alimentos. Os alimentos derivados de novas variedades vegetais ou de raças animais produzidas por técnicas de reprodução tradicionais não deverão ser considerados novos alimentos.
Justificação
Considerando 6 do documento da Comissão.
Alteração 11
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 6-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(6-A) A clonagem de animais é incompatível com a Directiva do Conselho 98/58/CE, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias1, cujo ponto 20 do Anexo prevê que não devem ser utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais. Os alimentos obtidos a partir de animais clonados ou dos seus descendentes não deverão ser, por conseguinte, incluídos na lista da União.
1 JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.
Justificação
Alteração 11 da primeira leitura do PE.
Alteração 12
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 7
Posição do Conselho
Alteração
(7) Contudo, tendo em conta o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, criado por decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997, parecer esse emitido em 16 de Janeiro de 2008, bem como o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, aprovado em 15 de Julho de 2008, as técnicas de clonagem animal, tais como a transferência nuclear de células somáticas, possuem características específicas que impedem o presente regulamento de tratar todas as questões relacionadas com a clonagem. Por conseguinte, os alimentos produzidos a partir de animais obtidos por uma técnica de clonagem, ou a partir da progenitura desses animais, deverão ser objecto de um relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso seguido de eventuais propostas legislativas. Se for aprovada legislação específica, o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser adaptado em conformidade.
(7) No seu Parecer (n.º 23) sobre os aspectos éticos da clonagem de animais para a produção de alimentos, de 16 de Janeiro de 2008, o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, criado por decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997, declarou que «não considera haver argumentos convincentes para justificar a produção de alimentos a partir de animais clonados e dos seus descendentes». No seu Parecer de 15 de Julho de 2008 sobre a clonagem de animais1, o Comité Científico da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu que «a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de clones... foram negativamente afectados, frequentemente com gravidade e com resultados fatais».
1 Jornal da AESA (2008) 767, p. 32.
Justificação
Alteração 12 da primeira leitura do PE.
Alteração 13
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 7-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(7-A) Só os nanomateriais constantes de uma lista de substâncias aprovadas poderão estar presentes em embalagens de produtos alimentares, acompanhados por um limite relativo à migração para o interior ou para a superfície dos produtos alimentares contidos nessas embalagens.
Justificação
Alteração 13 da primeira leitura do PE.
Alteração 14
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 7-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(7-B) Os alimentos produzidos a partir de animais clonados e dos seus descendentes deverão, contudo, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Devem ser objecto de um regulamento específico, adoptado segundo o processo legislativo ordinário, e não lhes deve ser aplicado o procedimento de autorização uniforme. A Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para o efeito antes da data de aplicação do presente regulamento. Enquanto se aguarda a entrada em vigor de um regulamento sobre animais clonados, deverá ser imposta uma moratória relativa à comercialização de alimentos provenientes de animais clonados e dos seus descendentes.
Justificação
Alteração 14 da primeira leitura do PE.
Alteração 15
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 8
Posição do Conselho
Alteração
(8) Deverão ser aprovadas medidas de execução para definir critérios que tornem mais fácil avaliar se determinado alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Se, antes dessa data, o alimento tiver sido utilizado exclusivamente como suplemento alimentar, tal como definido na Directiva 2002/46/CE1, ou num suplemento alimentar, deverá ser autorizado para colocação no mercado da União após a referida data para a mesma utilização sem ser considerado novo alimento. Contudo, essa utilização como suplemento ou num suplemento alimentar não deverá ser tida em conta para avaliar se o alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Por conseguinte, as utilizações dos alimentos em questão distintas das utilizações como suplemento ou num suplemento alimentar deverão ser autorizadas nos termos do presente regulamento.
(8) Deverão ser aprovadas medidas de execução para definir novos critérios que tornem mais fácil avaliar se determinado alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Se, antes dessa data, o alimento tiver sido utilizado exclusivamente como suplemento alimentar ou num suplemento alimentar, tal como definido na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes aos suplementos alimentares1, pode ser colocado no mercado após a referida data para a mesma utilização sem ser considerado novo alimento. Contudo, essa utilização como suplemento ou num suplemento alimentar não deverá ser tida em conta para avaliar se o mesmo foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Por conseguinte, outras utilizações dos alimentos em questão, isto é, além das utilizações como suplemento alimentar, têm de ser autorizadas nos termos do presente regulamento.
1 JO L 183 de 12.07.02, p. 51.
Justificação
Alteração 15 da primeira leitura do PE.
Alteração 16
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 9
Posição do Conselho
Alteração
(9) O recurso a nanomateriais artificiais na produção alimentar poderá aumentar com os novos avanços da tecnologia. A fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, a livre circulação de mercadorias e a segurança jurídica para os fabricantes, é necessário estabelecer uma definição uniforme de nanomateriais artificiais a nível internacional. A União deverá procurar chegar a acordo sobre uma definição nas instâncias internacionais pertinentes. Caso se chegue a um tal acordo, a definição de nanomateriais artificiais no presente regulamento deverá ser adaptada no mesmo sentido.
(9)O recurso a nanomateriais artificiais na produção alimentar poderá aumentar com os novos avanços da tecnologia. A fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, a livre circulação de mercadorias e a segurança jurídica para os fabricantes, é necessário estabelecer uma definição uniforme de nanomateriais artificiais.
Alteração 17
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 10
Posição do Conselho
Alteração
(10) Os produtos alimentares produzidos a partir de ingredientes alimentares que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente mediante a alteração dos ingredientes do alimento, da sua composição ou das suas quantidades, não deverão ser considerados novos alimentos. Todavia, as alterações de um ingrediente alimentar, tais como os extractos seleccionados ou a utilização de outras partes de um vegetal, que não tenham até ao momento sido utilizadas para consumo humano na União, deverão continuar a ser abrangidas pelo presente regulamento.
(10)Os produtos alimentares reformulados produzidos a partir de ingredientes alimentares existentes disponíveis no mercado da União, nomeadamente mediante a alteração da composição ou das quantidades desses ingredientes alimentares, não deverão ser considerados como novos alimentos.
Justificação
Considerando 8 do documento da Comissão.
Alteração 18
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 13
Posição do Conselho
Alteração
(13) Os alimentos destinados a utilizações tecnológicas ou geneticamente modificados não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, os alimentos geneticamente modificados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, os alimentos utilizados unicamente como aditivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, os aromas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, as enzimas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1332/2008 e os solventes de extracção abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2009/32/CE, não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
(13) Os alimentos destinados a utilizações tecnológicas ou geneticamente modificados não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento desde que sejam sujeitos a uma avaliação de segurança e aprovação nos termos de outra legislação da União. Por conseguinte, os alimentos utilizados unicamente como aditivos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares1, os aromas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios2, os solventes de extracção abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação)3, as enzimas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1332/2008do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares4 e alimentos geneticamente modificados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados5, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
1 JO L 354 de 31.12.08, p. 16.
2 JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
3 JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.
4 JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
5 JO L 268 de 18.10.03, p. 1.
Justificação
Alteração 17 da primeira leitura do PE.
Alteração 19
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 15
Posição do Conselho
Alteração
(15) Os novos alimentos, com excepção das vitaminas e dos minerais, destinados a uma alimentação especial, ao enriquecimento de alimentos ou a ser utilizados como suplementos alimentares deverão ser avaliados nos termos do presente regulamento. Deverão também continuar sujeitos às regras previstas na Directiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.º 1925/2006, na Directiva 2009/39/CE e nas directivas específicas referidas na Directiva 2009/39/CE e no seu Anexo I.
(15) Os novos alimentos, com excepção das vitaminas e dos minerais, destinados a uma alimentação especial, ao enriquecimento de alimentos ou a ser utilizados como suplementos alimentares deverão ser avaliados em conformidade com os critérios de segurança e com os requisitos aplicáveis a todos os novos alimentos. Ao mesmo tempo, deverão continuar sujeitos às regras previstas na Directiva 2009/39/CE e nas directivas específicas referidas no n.º 1 do seu artigo 4.º e no seu Anexo I, na Directiva 2002/46/CE e no Regulamento (CE) n.º 1925/2006.
Justificação
Considerando 12 do documento da Comissão.
Alteração 20
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 16
Posição do Conselho
Alteração
(16) Para determinar se um alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, deverão tomar-se como base as informações apresentadas pelos operadores do sector alimentar, eventualmente corroboradas por outras informações disponíveis nos EstadosMembros. Quando as informações sobre o consumo humano anterior a 15 de Maio de 1997 não existirem ou forem insuficientes, deverá ser estabelecido um procedimento simples e transparente, que envolva a Comissão, os EstadosMembros e as partes interessadas, para recolher essa informação.
(16)A Comissão deverá estabelecer um procedimento simples e transparente para os casos em que não disponha de informação sobre o consumo humano anterior a 15 de Maio de 1997. Os EstadosMembros deverão ser envolvidos neste procedimento.O procedimento deve ser adoptado, o mais tardar ... *.
*Seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento
Justificação
Alteração 18 da primeira leitura do PE.
Alteração 21
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 17
Posição do Conselho
Alteração
(17) Os novos alimentos só deverão ser colocados no mercado da União se forem seguros e não induzirem o consumidor em erro. Além disso, sempre que o novo alimento se destine a substituir outro alimento, não deverá diferir desse alimento de tal forma que constitua uma desvantagem nutricional para o consumidor.
(17)Os novos alimentos só deverão ser colocados no mercado da União se forem seguros e não induzirem o consumidor em erro. A avaliação da respectiva segurança deverá basear-se no princípio da precaução, tal como vem definido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002. Além disso, não deverão diferir dos alimentos que estejam destinados a substituir de tal forma que constitua uma desvantagem nutricional para o consumidor.
Justificação
Alteração 19 da primeira leitura do PE.
Alteração 22
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 19-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(19-A) Os aspectos éticos e ambientais devem ser considerados como parte da gestão dos riscos durante o procedimento de autorização. Estes aspectos deverão ser avaliados, respectivamente, pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias e pela Agência Europeia do Ambiente.
Justificação
Esta alteração retoma parte da alteração 23 apresentada pelo PE na primeira leitura.
Alteração 23
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 20
Posição do Conselho
Alteração
(20) Não existem actualmente informações adequadas sobre os riscos associados aos nanomateriais. A fim de avaliar melhor a sua segurança, a Comissão, em cooperação com a Autoridade, deverá desenvolver métodos de ensaio que tenham em conta as características específicas dos nanomateriais artificiais.
(20) Os métodos de ensaio actualmente disponíveis não são adequados para avaliar os riscos associados aos nanomateriais. Deverão ser desenvolvidos urgentemente métodos de ensaio de nanomateriais que não utilizem animais.
Alteração 24
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 22
Posição do Conselho
Alteração
(22) No caso de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros constantes da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, a colocação no mercado da União desses alimentos deverá ser autorizada nas condições que correspondam às condições para as quais tenham sido comprovados antecedentes de utilização alimentar segura. No que respeita à avaliação de segurança e à gestão de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, deverão ser tidos em conta os seus antecedentes de utilização alimentar segura no país terceiro de origem. Os antecedentes de utilização alimentar segura não deverão incluir utilizações não alimentares ou utilizações não relacionadas com os regimes alimentares normais.
(22) No que respeita à avaliação de segurança e à gestão de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, deverão ser tidas em conta as normas em vigor na União Europeia. Os antecedentes de utilização alimentar segura não deverão incluir utilizações não alimentares ou utilizações não relacionadas com os regimes alimentares normais. Se os EstadosMembros e/ou a Autoridade não apresentarem quaisquer objecções de segurança fundamentadas, baseadas em provas científicas, por exemplo, informação sobre efeitos adversos para a saúde, será permissível colocar os alimentos no mercado da União após a notificação da intenção de o fazer, desde que não existam objecções de carácter ético.
Justificação
Alteração 28 da primeira leitura do PE.
Alteração 25
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 24
Posição do Conselho
Alteração
(24) A inclusão de um novo alimento na lista de novos alimentos da União ou na lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros deverá fazer-se sem prejuízo da possibilidade de avaliar os efeitos do consumo global de qualquer substância que seja acrescentada ou utilizada para o fabrico desse alimento, ou de um produto comparável nos termos do Regulamento (CE) n.º 1925/2006.
(24) A inclusão de um novo alimento na lista de novos alimentos da União deverá fazer-se sem prejuízo da possibilidade de avaliar os efeitos do consumo global de qualquer substância que seja acrescentada ou utilizada para o fabrico desse alimento, ou de um produto comparável nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006.
Justificação
Considerando 19 do documento da Comissão.
Alteração 26
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 25
Posição do Conselho
Alteração
(25) Em circunstâncias específicas, a fim de estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar e, deste modo, a inovação, deverão ser protegidas as provas científicas recentemente desenvolvidas e os dados de propriedade intelectual fornecidos em apoio de um pedido de inclusão de um novo alimento na lista da União. Esses dados e informações não deverão, durante um período determinado, ser utilizados em benefício de um requerente subsequente sem o consentimento do requerente anterior. A protecção dos dados científicos apresentados por um requerente não deverá impedir outros requerentes de solicitar a inclusão de novos alimentos na lista da União com base nos seus próprios dados científicos.
(25) Em circunstâncias específicas, a fim de estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar e, deste modo, a inovação, deverá proteger-se o investimento efectuado por inovadores na recolha de informação e dados facultados em apoio de uma aplicação ao abrigo do presente regulamento. As provas científicas recentemente desenvolvidas e os dados de propriedade intelectual fornecidos em apoio de um pedido de inclusão de um novo alimento na lista da União não deverão, durante um período determinado, ser utilizados em benefício de outro requerente sem o consentimento do primeiro requerente. A protecção dos dados científicos apresentados por um requerente não deverá impedir outros requerentes de solicitar a inclusão de novos alimentos na lista da União com base nos seus próprios dados científicos. Além disso, a protecção dos dados científicos não deverá impedir a transparência e o acesso à informação no que diz respeito aos dados utilizados na avaliação da segurança dos novos alimentos. No entanto, deverão respeitar-se os direitos de propriedade intelectual.
Justificação
Alteração 25 da primeira leitura do PE.
Alteração 27
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 26
Posição do Conselho
Alteração
(26) Os novos alimentos ficam sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE e, se necessário, aos requisitos de rotulagem nutricional estabelecidos na Directiva 90/496/CEE. Em certos casos pode ser necessário apresentar informações adicionais de rotulagem, nomeadamente no que toca à descrição do alimento, à sua fonte ou às suas condições de utilização. Por conseguinte, quando um novo alimento for incluído na lista da União ou na lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, podem ser impostas condições específicas de utilização ou obrigações específicas de rotulagem eventualmente associadas, nomeadamente, a características específicas ou a propriedades alimentares, como a composição, o valor nutricional ou os efeitos nutricionais e a utilização a que o alimento se destina, ou a considerações éticas ou implicações para a saúde de grupos específicos da população.
(26) Os novos alimentos ficam sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios1. Em certos casos pode ser necessário apresentar informações adicionais de rotulagem, nomeadamente no que toca à descrição do alimento, à sua fonte ou às suas condições de utilização. Por conseguinte, a inclusão de um novo alimento na lista da União pode ser sujeita a condições específicas de utilização ou obrigações em termos de rotulagem.
1 JO L 109 de 06.05.00, p. 29.
Justificação
Considerando 21 do documento da Comissão.
Alteração 28
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 27
Posição do Conselho
Alteração
(27) O Regulamento (CE) n.º 1924/2006 harmoniza as disposições legais dos EstadosMembros relacionadas com as alegações nutricionais e de saúde. Por conseguinte, as alegações relativas a novos alimentos só deverão ser feitas em conformidade com esse regulamento.
(27) O Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos2, harmoniza as disposições legais dos EstadosMembros relacionadas com as alegações nutricionais e de saúde. Por conseguinte, as alegações relativas a novos alimentos só deverão ser feitas em conformidade com esse regulamento. Se um requerente solicitar a atribuição de uma alegação de saúde a um novo alimento que careça de autorização nos termos do artigo 17.º ou 18.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, e se tanto o requerimento para o novo alimento como para a alegação de saúde incluírem pedidos para a protecção de dados de propriedade industrial, os períodos para a protecção de dados deverão iniciar-se e correr simultaneamente, se o requerente assim o solicitar.
2 JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
Justificação
Alteração 27 da primeira leitura do PE.
Alteração 29
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 28
Posição do Conselho
Alteração
(28) O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias pode ser consultado, sempre que necessário, a fim de obter pareceres sobre questões éticas relacionadas com a colocação de novos alimentos no mercado da União.
(28) O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE) deverá ser consultado em casos específicos, a fim de obter pareceres sobre questões éticas relacionadas com a utilização de novas tecnologias e a colocação de novos alimentos no mercado.
Justificação
Alteração 29 da primeira leitura do PE.
Alteração 30
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 29
Posição do Conselho
Alteração
(29) Os novos alimentos colocados no mercado da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 deverão continuar a ser colocados no mercado. Os novos alimentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 deverão ser incluídos na lista de novos alimentos da União estabelecida pelo presente regulamento. Além disso, os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes da data de aplicação do presente regulamento deverão ser transformados em pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento quando não tenha ainda sido enviado à Comissão o relatório de avaliação inicial previsto no Regulamento (CE) n.º 258/97, bem como em todos os casos em que seja exigido um relatório de avaliação complementar nos termos desse regulamento. Os outros pedidos pendentes apresentados ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes da data de aplicação do presente regulamento deverão ser tratados nos termos desse regulamento.
(29) Os novos alimentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 deverão ser incluídos na lista da União de novos alimentos estabelecida pelo presente regulamento. Os novos alimentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 deverão ser incluídos na lista de novos alimentos da União estabelecida pelo presente regulamento. Além disso, os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 em relação aos quais não tenha ainda sido enviado à Comissão o relatório de avaliação inicial previsto no n.º 3 do artigo 6.º do mesmo regulamento, e para os quais seja exigido um relatório de avaliação complementar nos termos n.º 3 ou do n.º 4 do artigo 6.º do mesmo regulamento, antes da data de aplicação do presente regulamento deverão ser considerados como pedidos ao abrigo do presente regulamento. Quando lhes seja solicitado parecer, a Autoridade e os EstadosMembros deverão ter em conta o resultado da avaliação inicial.Os outros pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes da data de aplicação do presente regulamento deverão ser tratados nos termos desse regulamento.
Justificação
Alteração 89 da primeira leitura do PE.
Alteração 31
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 30
Posição do Conselho
Alteração
(30) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 estabelece regras gerais para a realização dos controlos oficiais dos alimentos destinados a verificar a conformidade com a legislação alimentar. Os EstadosMembros deverão ser instados a efectuar tais controlos oficiais nos termos desse regulamento, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.
(30) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, estabelece regras gerais para a realização dos controlos oficiais dos alimentos destinados a verificar a conformidade com a legislação alimentar. Por conseguinte, os EstadosMembros deverão efectuar tais controlos oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Justificação
Considerando 30 do documento da Comissão.
Alteração 32
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 34
Posição do Conselho
Alteração
(34) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.
Suprimido
1JO L 184 de 17.07.99, p. 23.
Alteração 33
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 35
Posição do Conselho
Alteração
(35) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para clarificar certas definições, a fim de assegurar uma execução harmonizada das presentes disposições pelos EstadosMembros com base nos critérios relevantes, incluindo a definição de nanomaterial artificial, tendo em conta o progresso técnico, científico e as técnicas de reprodução não tradicionais, onde se incluem as técnicas utilizadas para a reprodução assexuada de animais geneticamente idênticos não utilizados para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para adoptar as medidas transitórias adequadas e para actualizar a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros e a lista da União.
Suprimido
Alteração 34
Posição do Conselho – acto modificativo
Considerando 36
Posição do Conselho
Alteração
(36) Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita aos critérios segundo os quais os alimentos podem ser considerados como tendo sido utilizados de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. É de especial importância que a Comissão consulte peritos durante a fase preparatória, de acordo com o compromisso que assumiu na sua Comunicação de 9 de Dezembro de 2009 relativa à aplicação do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(36) Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita aos critérios segundo os quais os alimentos podem ser considerados como tendo sido utilizados de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, no que respeita à decisão sobre se um tipo de alimento se inscreve ou não no âmbito de aplicação do presente regulamento, ao ajustamento e adaptação da definição de «nanomateriais artificiais» ao progresso científico e técnico e às definições subsequentemente acordadas a nível internacional, às regras sobre a forma de proceder nos casos em que a Comissão não disponha de qualquer informação sobre a utilização de um alimento para consumo humano antes de 15 de Maio de 1997, bem como no que respeita às regras para a aplicação do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º e à actualização da lista da União. É de especial importância que a Comissão efectue as consultas adequadas durante o trabalho de preparação, incluindo ao nível de peritos.
Alteração 35
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 1
Posição do Conselho
Alteração
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação de novos alimentos no mercado da União a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno, tendo com conta, sempre que adequado, a protecção do ambiente e do bem-estar animal.
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação de novos alimentos no mercado da União a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde e da vida humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente a transparência e o funcionamento eficaz do mercado interno e estimulando a inovação na indústria agro-alimentar.
Justificação
Alteração 30 da primeira leitura do PE.
Alteração 36
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 2 - n.º 2
Posição do Conselho
Alteração
2. O presente regulamento não se aplica a:
2. Salvo disposições em contrário, o presente regulamento não se aplica a:
(a) Alimentos que sejam ou na medida em que sejam utilizados como:
(a) Alimentos que sejam ou na medida em que sejam utilizados como:
(i) aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008,
(i) aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008,
(ii) aromatizantes alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1334/2008,
(ii) aromatizantes alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1334/2008,
(iii) solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios e abrangidos pela Directiva 2009/32/CE,
(iii) solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios e abrangidos pela Directiva 2009/32/CE,
(iv)enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2008;
(iv)enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2008;
(v) vitaminas e minerais abrangidos respectivamente pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.º 1925/2006 ou pela Directiva 2009/39/CE, excepto no caso de vitaminas e minerais já autorizados, que tenham sido obtidos através de métodos de produção ou da utilização de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização ao abrigo de legislação específica, caso esses métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas, como referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea (iii) do presente regulamento;
(v) vitaminas e minerais abrangidos pela Directiva 89/398/CEE, pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.º 1925/2006 ou pela Directiva 2009/39/CE, excepto no caso de vitaminas e minerais já aprovados, que tenham sido obtidos através de métodos de produção ou da utilização de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização ao abrigo de legislação específica, caso esses métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas, como referido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º.
(b) Alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003.
(b) Alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003.
Justificação
Alteração 91 da primeira leitura do PE.
Alteração 37
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(b-A) Alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Antes de ... *, a Comissão apresenta uma proposta legislativa que proíba a colocação no mercado comunitário de alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Essa proposta é transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
* Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Alteração 91 da primeira leitura do PE.
Alteração 38
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(2-A) Não obstante o disposto no n.º 2, o presente regulamento aplica-se aos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, cuja produção tenha sido submetida a um novo processo de produção, não utilizado antes de 15 de Maio de 1997, que dê origem a alterações significativas na composição ou estrutura dos alimentos, como sejam os nanomateriais artificiais.
Justificação
Alteração 91 da primeira leitura do PE.
Alteração 39
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 2 – nº 2-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
(2-B) Sempre que necessário e tendo em conta o âmbito de aplicação definido no presente artigo, a Comissão pode determinar, através de actos delegados, nos termos do artigo 21, e de acordo com as condições previstas no artigos 22 e 23, se um tipo de alimento se inscreve no âmbito de aplicação do presente regulamento. Sempre que um novo alimento possa ter um efeito no corpo humano comparável ao de um medicamento, a Comissão pode solicitar à Agência Europeia de Medicamentos (AEM) que emita um parecer sobre se esse alimento é abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos1, não sendo, nesse caso, abrangido pelo presente regulamento.
1 JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
Justificação
Alteração 91 da primeira leitura do PE.
Alteração 40
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 - n.º 2 - alínea a) - parte introdutória e subalínea i)
Posição do Conselho
Alteração
(a) «Novo alimento», um alimento não utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, incluindo:
(a) «Novo alimento»:
(i) alimentos de origem animal, quando for aplicada ao animal uma técnica de reprodução não tradicional não utilizada para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997, e alimentos produzidos a partir da progenitura desses animais;
(i) alimentos que não foram significativamente utilizados para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997;
Justificação
Alterações 92 e 35 da primeira leitura do PE.
Alteração 41
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 - n.º 2 - alínea a) - subalínea ii)
Posição do Conselho
Alteração
(ii) alimentos de origem vegetal, quando for aplicada ao vegetal uma técnica de reprodução não tradicional não utilizada para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997, se esse processo de reprodução não tradicional aplicado ao vegetal der origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis;
(ii)alimentos de origem vegetal ou animal quando for aplicada ao vegetal e ao animal uma técnica de reprodução não tradicional não utilizada antes de 15 de Maio de 1997, à excepção dos alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes;
Justificação
Alterações 92 e 35 da primeira leitura do PE.
Alteração 42
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 - n.º 2 - alínea a) - subalínea v)
Posição do Conselho
Alteração
(v) Alimentos tradicionais provenientes de países terceiros; e
Suprimido
Alteração 43
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 - n.º 2 - alínea a) - subalínea vi)
Posição do Conselho
Alteração
(vi) ingredientes alimentares utilizados exclusivamente em suplementos alimentares na União antes de 15 de Maio de 1997, se se destinarem a ser utilizados em alimentos que não sejam suplementos alimentares. No entanto, se um alimento tiver sido utilizado antes daquela data exclusivamente como suplemento ou num suplemento alimentar, pode ser colocado no mercado da União para a mesma utilização após essa data sem ser considerado um novo alimento;
Suprimido
Alteração 44
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
Posição do Conselho
Alteração
(b) "Progenitura", animais produzidos por técnicas de reprodução tradicionais, em que pelo menos um dos progenitores é um animal produzido por técnicas de reprodução não tradicionais;
Suprimido
Alteração 45
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 - n.º 2 - alínea c-A) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-A) «Animais clonados», animais produzidos mediante um método de reprodução artificial assexuada, com o objectivo de produzir uma cópia geneticamente idêntica ou quase idêntica de um animal;
Justificação
Alterações 92 e 35 da primeira leitura do PE.
Alteração 46
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-B) «Descendentes de animais clonados», animais produzidos através de reprodução sexual, nos casos em que pelo menos um dos progenitores é um animal clonado;
Justificação
Alterações 92 e 35 da primeira leitura do PE.
Alteração 47
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d)
Posição do Conselho
Alteração
(d) «Alimento tradicional de um país terceiro», um novo alimento, com excepção dos novos alimentos referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a), derivado da produção primária, com antecedentes de utilização alimentar num país terceiro, no sentido de que o alimento em questão faz parte do regime alimentar normal de grande parte da população do país desde há pelo menos 25 anos;
(d) «Alimento tradicional de um país terceiro», um novo alimento natural, não artificial, com antecedentes de utilização alimentar num país terceiro, o que significa que o alimento em questão fez, durante, pelo menos, 25 anos antes de ...*, e continua a fazer parte do regime alimentar normal de grande parte da população do país;
* Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Alterações 92 e 35 da primeira leitura do PE.
Alteração 48
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 - n.º 2 - alínea e)
Posição do Conselho
Alteração
(e) «Antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro», o facto de a segurança do alimento em questão estar confirmada por dados sobre a sua composição e pela experiência da sua utilização passada e contínua durante pelo menos 25 anos no regime alimentar habitual de grande parte da população de um país.
(e) «Antecedentes de utilização alimentar segura», o facto de a segurança do alimento em questão estar confirmada por dados sobre a sua composição e pela experiência da sua utilização passada e contínua durante pelo menos 30 anos no regime alimentar habitual de grande parte da população de um país;
Justificação
Alterações 92 e 35 da primeira leitura do PE.
Alteração 49
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 3
Posição do Conselho
Alteração
3. A Comissão pode adoptar outros critérios para clarificar as definições constantes das subalíneas i) a iv) da alínea a) e das alíneas c), d) e e) do n.º 2 do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º.
3. Dada a diversidade de definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos a nível internacional e a constante evolução técnica e científica no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea c) do n.º 2 deste artigo ao progresso técnico e científico e às definições subsequentemente acordadas a nível internacional, através de actos delegados, nos termos do artigo 21, e de acordo com as condições previstas no artigos 22 e 23.
Justificação
Alterações 92 e 35 da primeira leitura do PE.
Alteração 50
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 4 - Título
Posição do Conselho
Alteração
Procedimento para a determinação do estatuto de novo alimento
Recolha de informação relativa à classificação de um novo alimento
Justificação
Alteração 40 da primeira leitura do PE.
Alteração 51
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 4 - n.º 1
Posição do Conselho
Alteração
1. Os operadores do sector alimentar devem certificar-se do estatuto dos alimentos que tencionem colocar no mercado da União em relação ao âmbito de aplicação do presente regulamento.
1. A Comissão recolhe informação dos EstadosMembros e/ou dos operadores do sector alimentar ou de qualquer outra parte interessada para determinar se um alimento recai no âmbito de aplicação do presente regulamento.Os EstadosMembros, os operadores de empresas e outras partes interessadas transmitem à Comissão dados sobre o grau de utilização de um alimento para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997.
Justificação
Alteração 40 da primeira leitura do PE.
Alteração 52
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 4 - n.º 2
Posição do Conselho
Alteração
2. Em caso de dúvida, os operadores do sector alimentar devem consultar a autoridade competente em matéria de novos alimentos a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 sobre o estatuto do alimento em causa. A pedido da autoridade competente pertinente, os operadores do sector alimentar devem apresentar informações relativas à utilização do alimento em causa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997.
2. A Comissão publica estes dados e as conclusões da recolha de informação e dos dados não confidenciais utilizados em seu apoio.
Justificação
Alteração 40 da primeira leitura do PE.
Alteração 53
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 4 – n.º 3
Posição do Conselho
Alteração
3. Sempre que necessário, a autoridade competente pode consultar outras autoridades competentes e a Comissão sobre a utilização de um alimento para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. As respostas a essas consultas devem igualmente ser transmitidas à Comissão. A Comissão deve elaborar um resumo das respostas recebidas e comunicar o resultado da consulta a todas as autoridades competentes.
3. Para garantir que a informação relativa à classificação de um novo alimento seja completa, a Comissão deve, o mais tardar até ...*, adoptar regras sobre a forma de actuar nos casos em que a Comissão não disponha de qualquer informação sobre a utilização de um alimento destinado ao consumo humano antes de 15 de Maio de 1997, através de actos delegados, nos termos do artigo 21, e de acordo com as condições previstas no artigos 22 e 23.
* Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Alteração 40 da primeira leitura do PE.
Alteração 54
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 4 – n.º 4
Posição do Conselho
Alteração
4. A Comissão pode adoptar medidas de execução do n.º 3 do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º.
4. A Comissão pode adoptar regras detalhadas sobre a aplicação do n.º 1, em particular no que diz respeito ao tipo de informação a solicitar aos EstadosMembros e/ou aos operadores de empresas do sector alimentar, através de actos delegados, nos termos do artigo 21, e de acordo com as condições previstas no artigos 22 e 23.
Justificação
N.º 2 do artigo 4.º do documento da Comissão.
Alteração 55
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 5
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 5.º
Suprimido
Decisões de interpretação
Sempre que necessário, a decisão de determinar se um certo tipo de alimento é abrangido pelo presente regulamento pode ser tomada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º.
Alteração 56
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 5-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 5.º-A
Lista da União de novos alimentos
Um novo alimento apenas pode ser colocado no mercado se for incluído na lista da União de novos alimentos («lista da União»). A Comissão mantém e publica a lista da União numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio de Internet da Comissão.
Justificação
Alteração 41 da primeira leitura do PE.
Alteração 57
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 6
Posição do Conselho
Alteração
Ninguém pode colocar no mercado da União novos alimentos não conformes com o presente regulamento.
Não são colocados novos alimentos no mercado se não cumprirem as disposições do presente regulamento.
Justificação
Alteração 42 da primeira leitura do PE.
Alteração 58
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 7
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 7.º
Listas de novos alimentos
1. A Comissão conserva uma lista da União dos novos alimentos autorizados, com excepção dos alimentos tradicionais provenientes de países terceiros (a seguir designada por «lista da União»), que é publicada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008.
Suprimido
2. A Comissão elabora e conserva a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros autorizados nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do presente regulamento, que é publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
3. Só podem ser colocados no mercado da União novos alimentos que constem da lista da União ou da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros.
Alteração 59
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 - alínea a)
Posição do Conselho
Alteração
(a) Não representarem, com base nas provas científicas disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde do consumidor;
(a) Não representarem, com base nas provas científicas disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde do consumidor e dos animais, o que implica que os efeitos cumulativos e sinergéticos, bem como os possíveis efeitos adversos sobre grupos específicos da população, sejam tidos em conta na avaliação de riscos;
Justificação
Alteração 43 da primeira leitura do PE.
Alteração 60
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 - alínea c)
Posição do Conselho
Alteração
(c) No caso de se destinarem a substituir outros alimentos, não diferirem de tal forma desses alimentos que o seu consumo normal constitua uma desvantagem nutricional para o consumidor.
(c) (Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
Alteração 45 da primeira leitura do PE.
Alteração 61
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 – alínea c-A) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-A) O parecer da Agência Europeia do Ambiente, que será publicado, o mais tardar, no dia da publicação da avaliação da AESA e que indica em que medida o processo de produção e consumo normal têm um impacto negativo no meio ambiente, deve ser tido em conta na gestão do risco;
Justificação
Esta alteração retoma parte da alteração 47 apresentada pelo PE na primeira leitura.
Alteração 62
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 – alínea c-B) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-B) O parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, que será publicado, o mais tardar, no dia da publicação da avaliação da AESA e que indica em que medida existem objecções de natureza ética, deve ser tido em conta na gestão do risco;
Justificação
Esta alteração retoma parte da alteração 48 apresentada pelo PE na primeira leitura.
Alteração 63
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 - alínea c-A) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-C) Um novo alimento susceptível de ter efeitos negativos para grupos específicos da população apenas será autorizado se forem tomadas medidas específicas para evitar tais efeitos indesejados;
Justificação
Alteração 49 da primeira leitura do PE.
Alteração 64
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 – alínea c-D) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-D) Não serem derivados de animais clonados ou dos seus descendentes.
Justificação
O relatório da primeira leitura do Parlamento recomendava especificamente que a futura legislação proibisse a colocação destes alimentos no mercado da UE. Esta alteração garante que estes alimentos não sejam colocados no mercado antes da apresentação dessa legislação.
Alteração 65
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 - alínea c-E) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-E) Se a segurança da respectiva utilização assim o exigir, serão estabelecidos níveis máximos de consumo aplicáveis a novos alimentos, enquanto tais ou enquanto parte de outros alimentos ou categorias de alimentos;
Justificação
Alteração 49 da primeira leitura do PE.
Alteração 66
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 – alínea c-F) (nova)
Posição do Conselho
Alteração
(c-F) Os efeitos cumulativos de novos alimentos utilizados em diferentes alimentos ou categorias de alimentos deverão ter sido avaliados.
Justificação
Alteração 49 da primeira leitura do PE.
Alteração 67
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 - n.º 1-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
1-A. Os alimentos a cuja produção tenham sido aplicados processos que exigem métodos de avaliação específicos (por exemplo, alimentos produzidos com nanotecnologias) não podem ser incluídos na lista comunitária enquanto esses métodos não tiverem sido aprovados para utilização e uma avaliação de segurança adequada com base nesses métodos não tiver demonstrado que a utilização dos respectivos alimentos é segura.
Justificação
Alteração 50 da primeira leitura do PE.
Alteração 68
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 – n.º 1-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
1-B. Um novo alimento apenas pode ser incluído na lista comunitária se for apresentado um parecer pela autoridade competente que comprove que esse alimento não é nocivo para a saúde.
Justificação
Alteração 51 da primeira leitura do PE.
Alteração 69
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 8 - n.º 1-C (novo)
Posição do Conselho
Alteração
1-C. Em caso de dúvida, por exemplo devido a insuficiente certeza científica ou a falta de dados, é aplicável o princípio da precaução e o alimento em questão não deve ser incluído na lista comunitária.
Justificação
Alteração 52 da primeira leitura do PE.
Alteração 70
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 – n.º 1
Posição do Conselho
Alteração
1. A lista da União é actualizada nos termos do procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e, se for caso disso, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento.
1. A Comissão actualizará a lista da União, inter alia nos casos de protecção dos dados a que se refere o artigo 16, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1331/2008. Sem prejuízo do disposto nos números 4 a 6 do Artigo 7 do Regulamento (CE) nº 1331/2008, o regulamento que actualiza a lista da União é adoptado por meio de actos delegados nos termos do artigo 21.º e nas condições previstas nos artigos 22.º e 23.º. A Comissão publica a lista da União numa página de Internet reservada para esse efeito.
Justificação
N.º 4 do artigo 7.º do documento da Comissão.
Alteração 71
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 - n.º 2
Posição do Conselho
Alteração
2. A entrada de um novo alimento na lista da União inclui a descrição do alimento e, se necessário, especifica as condições de utilização, os requisitos específicos de rotulagem suplementares para informação do consumidor final e/ou requisitos de monitorização pós colocação no mercado e ainda, se for caso disso, as informações a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º.
2. A entrada de um novo alimento na lista da União inclui:
(a)a descrição do alimento;
(b) a utilização a que se destina;
(c) as condições de utilização;
(d) se necessário, os requisitos específicos de rotulagem suplementares para informação do consumidor final;
(e) a data da sua inclusão na lista comunitária e a data de recepção do pedido;
(f) O nome e endereço do requerente;
(g) a data e os resultados da última inspecção nos termos dos requisitos de controlo estabelecidos no artigo 14.º;
(h) o facto de a entrada se basear em provas científicas recentemente desenvolvidas e/ou em dados científicos de propriedade industrial, nos termos do artigo 16.º;
(i) o facto de o novo alimento estar circunscrito à colocação no mercado pelo requerente identificado na alínea e), a menos que um requerente subsequente obtenha autorização em relação ao alimento sem referência aos dados de propriedade industrial do primeiro requerente.
Justificação
Alteração 54 da primeira leitura do PE e alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do documento da Comissão.
Alteração 72
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
2-A. Será requerido um controlo pós-comercialização para todos os novos alimentos. Todos os novos alimentos cuja introdução no mercado tiver sido autorizada serão objecto de reavaliação após cinco anos e caso haja mais dados científicos disponíveis. No âmbito do controlo, deverá ser prestada particular atenção às categorias de população com maior consumo dietético.
Justificação
Alteração 55 da primeira leitura do PE.
Alteração 73
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 – n.º 2-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
2-B. Nos casos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se o procedimento uniforme, independentemente da utilização ou da autorização da substância até à data, para cuja produção tenha sido aplicado um procedimento habitual.
Justificação
Alteração 56 da primeira leitura do PE.
Alteração 74
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 - n.º 2-C (novo)
Posição do Conselho
Alteração
2-C. Se o novo alimento contiver uma substância susceptível de comportar um risco para a saúde humana em caso de consumo excessivo, a sua aprovação deverá indicar limites máximos de utilização em certos alimentos ou categorias de alimentos.
Justificação
Alteração 57 da primeira leitura do PE.
Alteração 75
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 - n.º 2-D (novo)
Posição do Conselho
Alteração
2-D. Todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. Os nomes desses ingredientes devem ser seguidos da palavra «nano» entre parêntesis.
Justificação
Alteração 90 da primeira leitura do PE.
Alteração 76
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 - n.º 2-E (novo)
Posição do Conselho
Alteração
2-E. Os produtos fabricados a partir de animais alimentados com produtos geneticamente modificados devem ser rotulados com a expressão «produzido a partir de animais alimentados com produtos geneticamente modificados».
Justificação
Alteração 6 da primeira leitura do PE.
Alteração 77
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 – n.º 2-F (novo)
Posição do Conselho
Alteração
2-F. Antes do final do período referido no nº 1 do artigo 16.º, a lista da União é actualizada, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, por forma a que, se o alimento autorizado ainda cumprir as condições definidas no presente regulamento, deixem de ser incluídas as indicações específicas mencionadas na alínea h) do n.º 2 do presente artigo.
Justificação
N.º 4 do artigo 7.º do documento da Comissão.
Alteração 78
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9 – n.º 2-G (novo)
Posição do Conselho
Alteração
2-G. Para efeitos de actualização da lista da União com um novo alimento, sempre que o novo alimento não consista em, nem inclua, alimentos sujeitos à protecção de dados, nos termos do artigo 16.º, e:
(a) O novo alimento seja equivalente a alimentos existentes na composição, no metabolismo e no nível de substâncias indesejáveis,
ou
(b) O novo alimento consista em, ou inclua, alimentos anteriormente aprovados para fins alimentares na União, e se possa razoavelmente esperar que a nova utilização prevista não provocará um aumento significativo de absorção pelos consumidores, incluindo os pertencentes a grupos vulneráveis,
é aplicável o procedimento de notificação referido no artigo 11.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações, em derrogação do n.º 1 do presente artigo.
Justificação
Alteração 86 da primeira leitura do PE.
Alteração 79
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 9-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 9.º-A
Rotulagem de novos alimentos e novos ingredientes alimentares
Sem prejuízo das disposições e dos requisitos previstos na Directiva 2000/13/CE, todos os dados específicos relativos a novos alimentos devem ser, da seguinte forma, assinalados e mencionados no rótulo para garantir uma boa informação ao consumidor:
(a) Todos os novos alimentos colocados no mercado devem ser vendidos com uma rotulagem claramente distintiva, precisa e facilmente legível e compreensível, que indique tratarem-se de novos alimentos;
(b) Na embalagem do produto devem figurar, de forma clara, precisa e facilmente legível e compreensível, todas as características ou propriedades dos novos alimentos, tais como a sua composição, o seu valor nutritivo e a utilização que deles deve ser feita;
(c) Na rotulagem deve ser mencionada, de forma clara, precisa e facilmente legível e compreensível, a presença de um novo alimento ou de um novo ingrediente alimentar que substitua uma matéria ou um ingrediente de um alimento, independentemente de o alimento ser ou não substituído por um novo alimento.
Se um novo alimento contiver uma substância que possa representar um risco elevado para a saúde humana em caso de consumo excessivo, o consumidor deve ser informado desse facto através de uma rotulagem clara, precisa e facilmente legível e compreensível na embalagem do produto.
Justificação
Alteração 62 da primeira leitura do PE.
Alteração 80
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 10
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 10.º
Suprimido
Conteúdo da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros
1. A lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros é actualizada pelo procedimento estabelecido no artigo 11.º.
2. A entrada de um alimento tradicional de um país terceiro na lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros inclui a descrição do alimento e, se necessário, especifica as condições de utilização e/ou os requisitos específicos de rotulagem suplementares para informação do consumidor final.
Alteração 81
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 11
Posição do Conselho
Alteração
Procedimento para inclusão de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros na lista
Alimentos tradicionais provenientes de países terceiros
1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, os interessados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 que tencionem colocar no mercado da Uniãoum alimento tradicional de um país terceiro devem apresentar um pedido à Comissão.
1. Um operador de empresas do sector alimentar que pretende colocar um alimento tradicional de um país terceiro no mercado da União notifica-o à Comissão, indicando o nome do alimento, a sua composição e o país de origem.
O pedido deve incluir os seguintes elementos:
(a)O nome e a descrição do alimento;
(b)A sua composição;
(c)O seu país de origem;
(d) Documentação que demonstre os antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro;
(e) Se for caso disso, as condições de utilização e os requisitos específicos de rotulagem;
(f) Uma síntese do conteúdo do pedido.
O pedido é efectuado de acordo com as regras de execução a que se refere o n.º 7 do presente artigo.
A notificação é acompanhada de dados documentados que demonstrem antecedentes de utilização alimentar segura em qualquer país terceiro.
2.A Comissão envia sem demora os pedidos válidos a que se refere o n.º 1 aos EstadosMembros e à Autoridade.
2.A Comissão transmite imediatamente a notificação, incluindo a demonstração dos antecedentes de utilização alimentar segura referidos no n.º 1, aos EstadosMembros e à Autoridade, colocando-a à disposição do público no seu sítio de Internet.
3. A Autoridade emite parecer no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. Caso pretenda obter informações suplementares junto do interessado, a Autoridade fixa, após consulta do mesmo, um prazo para a apresentação dessas informações. O prazo de seis meses é automaticamente prorrogado por esse prazo adicional. A Autoridade faculta as informações suplementares aos EstadosMembros e à Comissão.
3. Num prazo de quatro meses a contar da data na qual a notificação prevista no n.º 1 tiver sido transmitida pela Comissão nos termos do n.º 2, um Estado-Membro e a Autoridade podem informar a Comissão de que têm objecções de segurança fundamentadas, baseadas em provas científicas, à colocação no mercado do alimento tradicional em causa.
Nesse caso, o alimento não é colocado no mercado na Comunidade e aplicam-se os artigos 5.º-A a 9.º. A notificação mencionada no n.º 1 do presente artigo é considerada como um pedido tal como vem referido no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008. Em alternativa, o requerente pode optar por retirar a notificação.
A Comissão informa o operador de empresas do sector alimentar interessado desse facto, sem atrasos injustificados e comprovadamente, no prazo máximo de cinco meses a contar da data da notificação, nos termos do n.º 1.
4. A fim de elaborar o seu parecer, a Autoridade deve verificar se:
(a) Os antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro são atestados pela qualidade dos dados apresentados pelo interessado; bem como
(b) A composição do alimento e, se for o caso, as suas condições de utilização não apresentam um risco para saúde do consumidor na União.
A Autoridade transmite o seu parecer à Comissão, aos EstadosMembros e ao interessado.
4. Se não forem levantadas objecções fundamentadas em matéria de segurança, com base em provas científicas, nem for comunicada nenhuma informação ao operador de empresas do sector alimentar interessado, nos termos do n.º 3, o alimento tradicional pode ser colocado no mercado na União após os cinco meses a contar da data da notificação, de acordo com o n.º 1.
5. No prazo de três meses a contar da emissão do parecer da Autoridade, a Comissão actualiza, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, tomando em consideração o parecer da Autoridade, as disposições aplicáveis da legislação da União e outros factores legítimos e relevantes para a matéria em apreço. A Comissão informa o interessado em conformidade. Se a Comissão decidir não proceder à actualização da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, informa do facto o interessado e os EstadosMembros, indicando os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica.
5. A Comissão publica uma lista dos alimentos tradicionais de países terceiros que podem ser colocados no mercado na União de acordo com o n.º 4 numa página criada para esse fim no sítio Web da Comissão. Essa página deverá ser acessível a partir da página relativa à lista da União sobre novos alimentos referida no artigo 5.º-A, e estar ligada a esta última.
6. O interessado pode retirar o seu pedido em qualquer fase do procedimento.
6. Para garantir o bom funcionamento do processo de notificação previsto no presente artigo, a Comissão deve, até ...*, adoptar regras detalhadas sobre a aplicação deste artigo através de actos delegados, nos termos do artigo 21, e de acordo com as condições previstas no artigos 22 e 23.
7. Até…*, a Comissão aprova as regras de execução do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º.
* JO: inserir a data: 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
* Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Artigo 8.º do documento da Comissão e alterações 63-68 da primeira leitura do PE.
Alteração 82
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 12
Posição do Conselho
Alteração
Sem prejuízo das regras de execução aprovadas nos termos daalínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e até …*, a Comissão disponibiliza, se for caso disso, em estreita colaboração com a Autoridade e após consulta dos interessados, orientações técnicas e instrumentos para assistir os interessados na elaboração e apresentação de pedidos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente os operadores das empresas do sector alimentar, em especial as pequenas e médias empresas.
Sem prejuízo das regras de execução aprovadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e antes de ...*, a Comissão disponibiliza, se for caso disso, em estreita colaboração com a Autoridade, os operadores do sector alimentar e as pequenas e médias empresas, orientações técnicas e instrumentos para assistir os operadores de empresas do sector alimentar e, nomeadamente, as pequenas e médias empresas na elaboração e apresentação de pedidos ao abrigo do presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, relativa aos aspectos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho26, poderá ser utilizada pelos requerentes enquanto não for substituída e revista por orientações técnicas elaboradas nos termos do presente artigo.
As orientações e instrumentos técnicos devem ser publicados até ...**, numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio de Internet da Comissão.
* Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
26 JO L 253 de 16.09.1997, p. 1.
** Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Alteração 69 da primeira leitura do PE.
Alteração 83
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 13 – parte introdutória
Posição do Conselho
Alteração
Ao avaliar a segurança dos novos alimentos, a Autoridade deve, se for caso disso, nomeadamente:
Ao avaliar a segurança dos novos alimentos, a Autoridade, com base nos requisitos especificados no artigo 6.º:
Justificação
Alteração 70 da primeira leitura do PE.
Alteração 84
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 13 - alínea a)
Posição do Conselho
Alteração
(a) Verificar se o alimento é tão seguro como os alimentos de uma categoria alimentar comparável já existente no mercado da União ou como o alimento que se pretende substituir pelo novo;
(a) Verificar se o novo alimento, independentemente de ser destinado ou não a substituir um alimento já existente no mercado,apresenta qualquer risco de efeitos nocivos ou tóxicos para a saúde humana, tendo igualmente em conta as implicações de quaisquer novas características;
Justificação
Alteração 71 da primeira leitura do PE.
Alteração 85
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 13 – alínea b)
Posição do Conselho
Alteração
(b) Tomar em consideração os antecedentes de utilização alimentar segura.
(b) Toma em consideração, no caso de alimentos tradicionais de um país terceiro, os antecedentes de utilização alimentar segura.
Justificação
Alínea b) do artigo 10.º do documento da Comissão.
Alteração 86
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 13 - n.º 1-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
No caso de existirem objecções éticas, é igualmente solicitado, para além da avaliação de segurança, um parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE).
Justificação
Alteração 74 da primeira leitura do PE.
Alteração 87
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 14 - título e n.º 1
Posição do Conselho
Alteração
Obrigações especiais dos operadores das empresas do sector alimentar
Obrigações dos operadores das empresas do sector alimentar
1. A Comissão pode, por questões de segurança dos alimentos e na sequência de um parecer da Autoridade, impor requisitos de monitorização após a colocação no mercado. Os operadores das empresas do sector alimentar que coloquem o alimento no mercado da União são responsáveis pelo cumprimento dos requisitos de pós-colocação no mercado especificados na entrada referente ao alimento em questão na lista da União de novos alimentos.
1. A Comissão impõe, por questões de segurança dos alimentos e na sequência de um parecer da Autoridade, requisitos de monitorização após a colocação no mercado. Esta monitorização é efectuada cinco anos após a data de inclusão de um novo alimento na lista da União.
Justificação
Alteração 75 da primeira leitura do PE.
Alteração 88
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
1-A. Os requisitos de monitorização aplicam-se igualmente aos novos alimentos já existentes no mercado, incluindo os aprovados no âmbito do procedimento simplificado («notificação») previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 258/97.
Justificação
Alteração 75 da primeira leitura do PE.
Alteração 89
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 14 – n.º 1-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
1-B. Os EstadosMembros designam autoridades competentes que sejam responsáveis pela monitorização após colocação no mercado.
Justificação
Alteração 75 da primeira leitura do PE.
Alteração 90
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 14 - n.º 2 – parte introdutória
Posição do Conselho
Alteração
2. O produtor informa imediatamente a Comissão de:
2. O produtor e os operadores de empresas do sector alimentar, ou a autoridade, informam imediatamente a Comissão de:
Justificação
Alteração 75 da primeira leitura do PE.
Alteração 91
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 14 - n.º 2 - parágrafo 1-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
Todos os operadores de empresas do sector alimentar notificam anualmente à Comissão e às autoridades do Estado-Membro no qual exercem as suas actividades qualquer problema de saúde do qual tenham sido informados por consumidores ou organizações de defesa dos consumidores.
Justificação
Alteração 75 da primeira leitura do PE.
Alteração 92
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 14 - n.º 2 - parágrafo 1-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
As autoridades competentes dos EstadosMembros apresentam um relatório à Comissão num prazo de três meses após a conclusão de uma inspecção.A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um ano a contar do fim do período de cinco anos referido no n.º 1.
Justificação
Alteração 75 da primeira leitura do PE.
Alteração 93
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 15
Posição do Conselho
Alteração
Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias
Grupo Europeu de Ética para as Novas Tecnologias
A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, consultar o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias a fim de obter o seu parecer sobre questões éticas relativas às ciências e às novas tecnologias de particular relevância ética.
Se for caso disso, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, consultar o Grupo Europeu de Ética para as Novas Tecnologias a fim de obter o seu parecer sobre questões éticas relativas às ciências e às novas tecnologias de particular relevância ética.
A Comissão disponibiliza esse parecer ao público.
A Comissão deve tornar público o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Novas Tecnologias.
Justificação
Alteração 76 da primeira leitura do PE.
Alteração 94
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 - n.º 1 – parte introdutória
Posição do Conselho
Alteração
Procedimento de autorização em casos de protecção de dados
Protecção de dados
1. A pedido do requerente, com base em informação adequada e passível de verificação incluída no processo de candidatura, as provas científicas recentes e/ou os dados científicos de apoio ao pedido não podem ser utilizados em benefício de outro pedido durante um período de cinco anos a contar da data da inclusão do novo alimento na lista da União sem o acordo do requerente anterior. Esta protecção é concedida se:
1. A pedido do requerente, com base em informação adequada e passível de verificação incluída no processo de candidatura, as provas científicas recentes e os dados científicos de propriedade industrial fornecidos em apoio do pedido não podem ser utilizados em benefício de outro pedido durante um período de cinco anos a contar da data da inclusão do novo alimento na lista da União, excepto se um requerente subsequente tiver acordado com o primeiro requerente que tais dados e informações podem ser utilizados, se:
Justificação
Alteração 77 da primeira leitura do PE.
Alteração 95
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 - n.º 1 - alínea a)
Posição do Conselho
Alteração
(a) O requerente tiver declarado, no momento da apresentação do primeiro pedido, que as provas científicas recentes e/ou os dados científicos estavam abrangidos pela propriedade intelectual (dados científicos de propriedade intelectual);
(a)O requerente anterior tiver declarado, no momento da apresentação do seu pedido, queos dados científicos e outras informações estavam abrangidos pela propriedade intelectual;
Justificação
Alteração 77 da primeira leitura do PE.
Alteração 96
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
Posição do Conselho
Alteração
(b) O requerente anterior tiver direito exclusivo de referência aos dados científicos de propriedade intelectual na altura da apresentação do primeiro pedido; bem como
(b)O requerente anterior tiver direito exclusivo de referência aos dados de propriedade intelectual na altura da apresentação do seu pedido; bem como
Justificação
Alteração 77 da primeira leitura do PE.
Alteração 97
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 - n.º 1 - alínea c)
Posição do Conselho
Alteração
(c) O novo alimento não pudesse ter sido autorizado sem a apresentação dos dados científicos de propriedade intelectual pelo requerente anterior.
(c)O novo alimento não pudesse ter sido autorizado sem a apresentação dos dados de propriedade intelectual pelo requerente anterior.
Justificação
Alteração 77 da primeira leitura do PE.
Alteração 98
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 – n.º 1-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
1-A. Os dados resultantes da realização de projectos de investigação parcial ou totalmente subvencionados pela União e/ou por instituições públicas, assim como os estudos sobre riscos e os respectivos dados, tais como estudos de alimentação animal, devem ser publicados conjuntamente com o pedido e poder ser livremente utilizados por outros requerentes.
Justificação
Alteração 77 da primeira leitura do PE.
Alteração 99
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 – n.º 1-B (novo)
Posição do Conselho
Alteração
1-B. Para evitar a repetição de estudos em vertebrados, é permitida a referência, por um requerente ulterior, a estudos sobre vertebrados e a outros estudos que possam evitar o ensaio em animais. O proprietário dos dados pode reclamar uma compensação adequada pela utilização dos mesmos.
Justificação
Alteração 87 da primeira leitura do PE.
Alteração 100
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 - n.º 3
Posição do Conselho
Alteração
3. Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008, a actualização da lista da União com a introdução de um novo alimento, com excepção de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, é decidida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento caso os dados científicos de propriedade intelectual estejam protegidos ao abrigo do presente artigo. Nesse caso, a autorização é concedida pelo período fixado no n.º 1 do presente artigo.
Suprimido
Alteração 101
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 - n.º 4
Posição do Conselho
Alteração
4. Nos casos referidos no n.º 3 do presente artigo, a entrada referente a um novo alimento na lista da União indica, além da informação referida no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento:
Suprimido
(a) A data de entrada do novo alimento na lista da União;
(b) O facto de a entrada se basear em provas científicas recentes sob propriedade intelectual e/ou em dados científicos de propriedade intelectual protegidos nos termos do presente artigo;
(c) O nome e endereço do requerente;
(d) O facto de o novo alimento só poder ser colocado no mercado da União pelo requerente referido na alínea c), a menos que algum requerente posterior obtenha autorização para o alimento sem referência aos dados científicos de propriedade intelectual designados como tal pelo requerente anterior.
Alteração 102
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16 - n.º 5
Posição do Conselho
Alteração
5. Antes do final do período referido no n.º1 do presente artigo, a Comissão procede à actualização da lista da União pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, por forma a que, se o alimento autorizado ainda cumprir as condições definidas no presente regulamento, deixem de ser incluídas as indicações específicas referidas no n.º 4 do presente artigo.
Suprimido
Alteração 103
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 16-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 16.º-A
Harmonização da protecção de dados
Não obstante a autorização de um novo alimento nos termos dos artigos 7.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 ou a autorização de uma alegação de saúde nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, caso seja solicitada autorização para um novo alimento e para a sua rotulagem com uma alegação de saúde, e caso a protecção de dados, de acordo com as disposições de ambos os regulamentos, se justifique e seja solicitada pelo requerente, os dados da autorização e da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia deverão coincidir e o período de protecção de dados deverá vigorar paralelamente.
Justificação
Alteração 80 da primeira leitura do PE.
Alteração 104
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 17
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 17.º
Suprimido
Informação ao público
A Comissão disponibiliza ao público:
(a) A lista da União a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, numa página única criada para esse fim no sítio Web da Comissão;
(b) Os resumos dos pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento;
(c) Os resultados das consultas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º.
A Comissão pode adoptar as medidas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à disponibilização ao público dos resultados das consultas a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente artigo, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º.
Alteração 105
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 17-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 17.º-A
Medidas de inspecção e controlo
A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, os EstadosMembros devem efectuar controlos oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004.
Justificação
Alteração 81 da primeira leitura do PE.
Alteração 106
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 18
Posição do Conselho
Alteração
Os EstadosMembros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros devem notificar a Comissão dessas disposições até …, devendo também notificá-la sem demora de qualquer posterior alteração que lhes diga respeito.
Os EstadosMembros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros devem notificar a Comissão dessas disposições até … * devendo também notificá-la sem demora de qualquer posterior alteração que lhes diga respeito
* Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Alteração 82 da primeira leitura do PE.
Alteração 107
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 18-A (novo)
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 18.º-A
Prerrogativas dos EstadosMembros
1. Se, na sequência de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, um Estado-Membro tiver motivos precisos para considerar que a utilização de um alimento ou de um ingrediente alimentar conforme ao presente regulamento constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, esse Estado-Membro poderá restringir temporariamente ou suspender a comercialização e utilização do referido alimento ou ingrediente alimentar no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os restantes EstadosMembros, apresentando os motivos da sua decisão.
2. A Comissão, em estreita cooperação com a AESA, examinará os fundamentos referidos no n.º 1 o mais rapidamente possível e tomará as medidas adequadas. O Estado-Membro que tome a decisão prevista no n.º 1 poderá mantê-la até que essas medidas entrem em vigor.
Justificação
Alteração 83 da primeira leitura do PE.
Alteração 108
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 19
Posição do Conselho
Alteração
Artigo 19.º
Suprimido
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Justificação
Não há necessidade de prever procedimentos de comitologia pois todos eles foram retomados pelos procedimentos relativos aos actos delegados.
Alteração 109
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 21
Posição do Conselho
Alteração
1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 20.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 22.º.
1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 2-B do artigo 2, no n.º 3 do artigo 3, nos números 3 e 4 do artigo 4, no n.º 1 do artigo 9, no n.º 6 do artigo 11 e no artigo 20.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 22.º.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.º e 23.º.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.º e 23.º.
Alteração 110
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 22
Posição do Conselho
Alteração
1. A delegação de poderes referida no artigo 20.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
1. A delegação de poderes referida no n.º 2-B do artigo 2, no n.º 3 do artigo 3, nos números 3 e 4 do artigo 4, no n.º 1 do artigo 9, no n.º 6 do artigo 11 e no artigo 20.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão pelo menos um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos de tal revogação.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve tentar informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os possíveis motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 111
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 23
Posição do Conselho
Alteração
1. O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação.
1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este período será alargado por dois meses.
2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.
2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
Alteração 112
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 24 - n.º 1
Posição do Conselho
Alteração
1. Até …, e tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente do disposto nos artigos 3.º, 11.º e 16.º, acompanhado, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.
1. O mais tardar em …*, e tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente do disposto nos artigos 11.º e 16.º, acompanhado, se for caso disso, de eventuais propostas.
* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
* Três anose seis mesesapós a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Alteração 93 da primeira leitura do PE.
Alteração 113
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 24 - n.º 2
Posição do Conselho
Alteração
2. Até …, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre todos os aspectos relacionados com os alimentos produzidos a partir de animais obtidos com recurso a técnicas de clonagem ou a partir da progenitura desses animais, seguido, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.
2. O mais tardar em … *, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre todos os aspectos relacionados com os alimentos produzidos a partir de animais obtidos com recurso a técnicas de clonagem ou a partir dos seus descendentes, seguido, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.
* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
* Três anos e seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Alteração 93 da primeira leitura do PE.
Alteração 114
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 27 - n.º 1
Posição do Conselho
Alteração
1. Os pedidos de colocação de novos alimentos no mercado da União apresentados nos EstadosMembros ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes de … são transformados em pedidos apresentados nos termos do presente regulamento caso o relatório de avaliação preliminar previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 não tenha ainda sido enviado à Comissão, bem como em todos os casos em que seja requerido o relatório de avaliação complementar nos termos dos n.ºs 3 ou 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 258/97.
1. Os pedidos de colocação de novos alimentos no mercado apresentados nos EstadosMembros ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 e cujo relatório de avaliação inicial, previsto no n.º 3 do artigo 6.º do mesmo regulamento não tenha sido apresentado à Comissão antes de … são considerados como pedidos apresentados nos termos do presente regulamento.
Os outros pedidos pendentes apresentados ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes de … são tratados nos termos desse regulamento.
Os outros pedidos apresentados ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes de … são tratados nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97.
Justificação
Alteração 88 da primeira leitura do PE.
Alteração 115
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 27 - n.º 2
Posição do Conselho
Alteração
2. Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, a Comissão pode adoptar medidas transitórias adequadas para a aplicação do n.º 1 do presente artigo.
Suprimido
Alteração 116
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 28 - ponto 2
Regulamento (CE) n.º 1331/2008
Artigo 1 - n.ºs 1 e 2
Posição do Conselho
Alteração
"1. O presente regulamento estabelece um procedimento comum para a avaliação e a autorização (a seguir designado por «procedimento comum») de aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e materiais de base destes aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados ou destinados a serem utilizados em ou sobre géneros alimentícios, bem como de novos alimentos (a seguir designados por «substâncias ou produtos»), o qual contribui para a livre circulação dos alimentos na União e para um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores, incluindo a protecção dos interesses destes últimos.O presente regulamento não se aplica aos aromas de fumo abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios.
"1. O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização (a seguir designado por «procedimento comum») de aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e materiais de base destes aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados ou destinados a serem utilizados em ou sobre géneros alimentícios, bem como de novos alimentos (a seguir designados por «substâncias ou produtos»), o qual contribui para a livre circulação dos alimentos na União e para um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dosconsumidores.
2. O procedimento comum determina as normas processuais que regem a actualização das listas de substâncias e produtos cuja colocação no mercado é autorizada na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, e do Regulamento (CE) n.º …/ do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo aos novos alimentos (a seguir designados por «legislações alimentares sectoriais»).
2. O procedimento determina as normas processuais que regem a actualização das listas de substâncias e produtos cuja colocação no mercado é autorizada na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, e do Regulamento (CE) n.º …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de … relativo aos novos alimentos (a seguir designados por «legislações alimentares sectoriais»).»
Justificação
Pontos 2 e 3 do artigo 19.º do documento da Comissão.
3) No artigo 1.º, n.º 3, no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 1 e no artigo 13.º, os termos «substância» e «substâncias» são substituídos pela expressão «substância ou produto» ou «substâncias ou produtos», consoante apropriado.
3. No n.º 3 do artigo 1.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 13.º, o termo «substância» ou «substâncias» é substituído pela expressão «substância ou produto» ou «substâncias ou produtos».
Justificação
Ponto 4 do artigo 19.º do documento da Comissão.
Alteração 118
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 28 - ponto 7
Regulamento (CE) n.º 1331/2008
Artigo 7 - n.os 4, 5 e 6
Posição do Conselho
Alteração
7) No artigo 7.º, os n.ºs 4, 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:
Suprimido
"4. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais de cada legislação alimentar sectorial relativas à retirada de uma substância da lista da União são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º.
5. Por razões de eficácia, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais de cada legislação alimentar sectorial, com excepção dos novos alimentos, designadamente completando-a, relativas ao aditamento de uma substância à lista da União e para aditar, retirar ou alterar as condições, especificações ou restrições relacionadas com a presença da substância na lista da União são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º.
6. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º, para retirar uma substância da lista da União e para aditar, retirar ou alterar as condições, especificações ou restrições relacionadas com a presença de uma substância nessa lista.
7. As medidas que têm por objecto retirar ou aditar à lista da União um produto abrangido pelo regulamento relativo aos novos alimentos e/ou para aditar, retirar ou alterar as condições, especificações ou restrições relacionadas com a presença desse produto na lista da União, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º.".
Alteração 119
Posição do Conselho – acto modificativo
Artigo 29 - N.º 3
Posição do Conselho
Alteração
Todavia, os artigos 26.º, 27.º e 28.º são aplicáveis a partir de …**. Além disso, em derrogação do segundo parágrafo do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008, os pedidos podem ser efectuados de acordo com o presente regulamento a partir de…** para a autorização dos alimentos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv) do presente regulamento, caso esses alimentos já se encontrem no mercado da União nessa data.
Todavia, o artigo 27.º é aplicável a partir de...**.
No âmbito do quadro geral destinado a melhorar e dar coerência à legislação comunitária «da exploração agrícola até à mesa», a Comissão anunciou no Livro Branco sobre a segurança dos alimentos as suas intenções de examinar a aplicação da nova legislação alimentar e efectuar as adaptações necessárias à legislação existente à luz das conclusões do relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares e em conformidade com o enquadramento regulamentar da Directiva 90/220/CEE.
Em conformidade com estes compromissos, a proposta da Comissão relativa a novos alimentos (COM 2007 (872)), de 14 de Janeiro de 2008, tem como objectivo garantir a segurança dos alimentos, proteger a saúde humana e assegurar o funcionamento do mercado interno no domínio dos géneros alimentícios. A proposta visa ainda regulamentar a colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares provenientes de países terceiros e estabelece regras para a autorização, supervisão, rotulagem e utilização de novos alimentos.
II. Primeira leitura do PE
Em 25 de Março de 2009, o Parlamento Europeu aprovou, por 658 votos a favor, 15 votos contra e 11 abstenções, uma resolução legislativa que altera, no âmbito da primeira leitura do processo de co-decisão, a proposta de regulamento relativo a novos alimentos.
As principais alterações foram as seguintes:
Objectivo: o presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação de novos alimentos no mercado comunitário, a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde e da vida humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente a transparência e o funcionamento eficaz do mercado interno e estimulando a inovação na indústria agro-alimentar.
Âmbito de aplicação: os deputados europeus pretendem excluir os alimentos produzidos a partir de animais clonados e sua progenitura do âmbito de aplicação do regulamento. Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa relativa aos alimentos produzidos a partir de animais clonados e seus descendentes, proposta essa que será apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O presente regulamento é aplicável aos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, cuja produção tenha sido submetida a um novo processo, não utilizado antes de 15 de Maio de 1997, que dê origem a alterações significativas na composição ou estrutura dos alimentos, como, por exemplo, os nanomateriais artificiais. Sempre que um novo alimento puder ter um efeito no corpo humano comparável ao de um medicamento, a Comissão solicitará à Agência Europeia de Medicamentos (AEM) que determine se esse alimento é abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004.
Definições: os deputados introduziram as definições de "animais clonados", "descendentes de animais clonados" e " nanomateriais artificiais ". Dada a diversidade de definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos a nível internacional e a constante evolução técnica e científica no domínio das nanotecnologias, a Comissão deverá ajustar e adaptar estas definições ao progresso técnico e científico e às definições ulteriormente adoptadas a nível internacional.
Outras alterações aprovadas em primeira leitura incluíram questões como a recolha de informação relativa à classificação de um novo alimento, a proibição de novos alimentos não conformes, as condições para a entrada de novos alimentos na lista comunitária, a informação, a monitorização, a rotulagem, os alimentos tradicionais de países terceiros, o recurso a métodos de ensaio que não envolvam animais e a estratégias de ensaio inteligentes, a protecção de dados, bem como medidas de inspecção e controlo.
III. Segunda leitura
A posição do Conselho em primeira leitura sobre os novos alimentos foi adoptada em 15 de Março de 2010.
O Conselho tomou em consideração alguns dos elementos da primeira leitura do Parlamento, mas as alterações mais importantes da mesma não foram adequadamente tidas em conta, sobretudo no que se refere à questão da presença de animais clonados na alimentação humana e animal.
Atendendo a que foi aprovada por uma vasta maioria, a relatora respeita tanto quanto possível a posição em primeira leitura do Parlamento Europeu no seu relatório em segunda leitura, tendo reintegrado quase todas as alterações aprovadas em primeira leitura.