sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
(COM(2010)0283 – C7-0139/2010 – 2010/0150(COD))
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
que altera o Regulamento (CE) n.° 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0283),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0139/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 22 de Outubro de 2010, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0246/2010),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma nota da declaração do Conselho anexada à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.° 1, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) estabeleceu o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) da economia mediante a concessão de 3,98 mil milhões de euros para 2009 e 2010.
(2)O presente Regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo do objectivo de, até ao final de 2010, atribuir a maior parte possível da dotação financeira de 3,98 mil milhões de euros aos subprogramas referidos no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 663/2009. Foi, todavia, decidido que parte deste montante não será autorizada ao abrigo dos subprogramas ▌.
(3) No espírito da Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego e em sintonia com o Pacote da UE sobre as alterações climáticas e a energia e o Plano de Acção para a Eficiência Energética, de 2006, o desenvolvimento de outras de fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento «verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas. Ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado «verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável. A cooperação entre os diversos níveis de governo («governação multiníveis») é essencial neste contexto .
(4) A concessão de mais incentivos financeiros é um elemento fundamental para eliminar os obstáculos constituídos pelo nível elevado dos custos iniciais e contribui para progressos em matéria de energia sustentável. Por conseguinte, deveria ser criado um instrumento financeiro (a seguir designado "o instrumento") para utilizar as dotações quenão podem serautorizadas ao abrigo do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 663/2009 até ao final de 2010. A criação deste instrumento deve ser considerada à luz da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável proposta pela Comissão. Este instrumento financeiro deverá apoiar o desenvolvimento de projectos ▌de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de projectos de investimento nestes domínios pelas autoridades públicas locais, regionais e nacionais, em especial nas zonas urbanas. Neste processo, deve ser dada atenção às sinergias com outros recursos financeiros disponíveis nos EstadosMembros, como os Fundos Estruturais e de Coesão, o programa de Assistência Europeia à Energia Local (ELENA) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 397/2009(5), para evitar a sobreposição com outros instrumentos financeiros.
(5) O apoio a investimentos em energias sustentáveis pode ser muito eficaz e benéfico se for concentrado ao nível local. No entanto, em casos devidamente justificados, pode ser mais eficaz almejar o nível nacional, por exemplo, por motivos relacionados com a disponibilidade ou o funcionamento de estruturas administrativas pertinentes.
(6) Para maximizar o impacto do financiamento da União a curto prazo, o instrumento deveria ser gerido por um ou por vários intermediários financeiros, como as Instituições Financeiras Internacionais (IFI). A selecção de tais intermediários financeiros deveria processar-se com base na capacidade por estes demonstrada ▌de utilizarem as dotações da maneira mais eficiente e eficaz, com o objectivo de maximizar, o mais cedo possível, a participação de outros investidores públicos e privados e de obter o máximo efeito de alavanca entre os investimentos totais e os fundos da União, para aumentar significativamente os investimentos na União. Contudo, em tempos de crise financeira e económica em que o impacto sobre as finanças das autoridades locais e regionais é particularmente negativo, importa assegurar que a difícil situação orçamental dessas autoridades não as impeça de acederem ao financiamento;
(7) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 663/2009, o instrumento deve limitar-se ao financiamento de projectos de investimento que tenham um impacto rápido, mensurável e substancial na recuperação económica na União, no reforço da segurança energética e na redução das emissões de gases com efeito de estufa. Esses projectos contribuem para um crescimento verde, para o desenvolvimento de uma economia concorrencial, interligada, sustentável e verde, bem como para a protecção do emprego, a criação de empregos e o combate às alterações climáticas, em conformidade com os objectivos da estratégia "Europa 2020". Os critérios previstos no Regulamento (CE) n.° 663/2009 devem ser ▌aplicáveis à selecção e à elegibilidade dos projectos financiados ao abrigo deste instrumento. O equilíbrio geográfico entre os projectos também deveria ser considerado um elemento essencial, a fim de assegurar o impacto do presente Regulamento na recuperação económica em toda a União, e ter em conta o facto de que, em alguns EstadosMembros, os projectos não foram financiados - ou só o foram parcialmente - ao abrigo do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 663/2009.
(7-A) Tendo em conta o impacto a curto prazo do presente Regulamento, o prazo decorrido entre a recepção da candidatura a um projecto e a decisão final sobre a mesma não deve exceder seis meses.
(8) ▌Os compromissos jurídicos individuais que dão execução às autorizações orçamentais nos termos do Capítulo II-A deveriam ser assumidos até 31 de Dezembro de 2010.
(8-A) O instrumento não deve constituir um precedente no que diz respeito à utilização do orçamento da União e a possíveis medidas de financiamento futuro, incluindo no sector da energia, antes devendo ser considerado como uma medida excepcional, adoptada num período de dificuldade económica.
(9) Devido à necessidade urgente de dar resposta àcrise económica, as despesas incorridas ao abrigo do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 663/2009deveriam ser elegíveis a partir de 13 de Julho de 2009, na medida em que muitos requerentes solicitaram a elegibilidade das despesas na data de entrega do pedido de subvenção, em conformidade com o disposto no artigo 112.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002,que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(6). As despesas incorridas ao abrigo do Capítulo II-A deveriam ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.
(10) Perante a necessidade urgente de reagir à crise económica ▌,o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente aquando da sua publicação,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º Alterações do Regulamento (CE) n.° 663/2009
O Regulamento (CE) n.° 663/2009 é alterado do seguinte modo:
(1) Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte parágrafo:
"O presente regulamento permite a criação de um instrumentofinanceiro (a seguir designado por "o instrumento")destinado a apoiar iniciativas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.»
(2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. «Os compromissos jurídicos individuais nos termos do disposto no Capítulo II, que dão execução às autorizações orçamentais efectuadas em 2009 e 2010, devem ser assumidos até 31 de Dezembro de 2010. Os compromissos jurídicos individuais ao abrigo do Capítulo II-Adevem ser assumidos até 31 de Março de 2011.»
(b) É aditado o n.º 3 seguinte:
"3. Os intermediários financeiros descritos no anexo II envidarão esforços para, até 31 de Março de 2014, atribuir todos os fundos provenientes da contribuição da União que se encontrem disponíveis no instrumento a projectos de investimento e à assistência técnica a projectos em matéria de energias renováveis e de eficiência energética. Após essa data, não serão atribuídos quaisquer fundos provenientes da contribuição da União. Todos os fundos provenientes da contribuição da União não atribuídos pelos intermediários financeiros até 31 de Março de 2014 serão devolvidos ao orçamento da União. Os fundos provenientes da contribuição da UE atribuídos a projectos de investimento continuarão a ser investidos durante um período de tempo especificado, que não poderá ir além de 31 de Março de 2014. A União terá direito aos rendimentos do seu investimento no instrumento durante a vigência deste, em termos proporcionais à sua contribuição para o instrumento e de acordo com os seus direitos de accionista."
(3) É inserido o seguinte Capítulo II-A:
"CAPÍTULO II-A INSTRUMENTO FINANCEIRO
Artigo 21.º-A
Dotações que não possam ser autorizadas ao abrigo do Capítulo II ▌
1. Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, as dotações que não possam estar sujeitas a compromissos jurídicos individuais ao abrigo de Capítulo II, num montante de 146.344.644,50 EUR ▌, serão afectadas ao instrumento financeiro referido no artigo 1.º, n.º 4, a fim de desenvolver os instrumentos de financiamento adequados, em cooperação com outras instituições de financiamento internacionais, de modo a dar um estímulo importante a projectos em matéria de eficiência energética e de exploração de fontes de energia renováveis.
2. O instrumento ▌será aplicado em conformidade com o Anexo II. O artigo 23.°, n.° 1, não é aplicável.»
3. A exposição da União ao instrumento, designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, limita-se ao montante da contribuição da União para o instrumento previsto no n.º 1, não tendo qualquer outra incidência no orçamento geral da União Europeia."
(3-A) O artigo 22.º é suprimido.
(4) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
(a) No n.º 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«As despesas incorridas ao abrigo do Capítulo II podem ser elegíveis a partir de 13 de Julho de 2009.»
(b)É inserido o seguinte número 2-A:
"2-A. O apoio financeiro concedido ao abrigo do Capítulo II-A cobrirá as despesas relativas aos projectos de investimento e à assistência técnica a projectos em matéria de energias renováveis e de eficiência energética incorridas pelos beneficiários descritos no Anexo II. Essas despesas podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2011."
(4-A) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
(a) É inserido o n.º 1-A seguinte:
"1-A. Até 30 de Junho de 2013, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar sobre as medidas tomadas ao abrigo do Capítulo II-A, que incida, em particular, sobre:
(a) A relação custo/eficácia, o efeito de alavanca e a adicionalidade demonstrada pelo instrumento;
(b) Elementos de prova da boa gestão financeira;
(c) O grau de realização, pelo instrumento, dos objectivos estabelecidos no presente Regulamento;
(d) O grau de necessidade de um apoio permanente aos projectos em matéria de eficiência energética e de exploração de fontes de energia renováveis.
O relatório de avaliação intercalar será acompanhado, se necessário, e sobretudo se a avaliação da Comissão das medidas tomadas ao abrigo do Capítulo II-A for positiva, de uma proposta legislativa de prorrogação do instrumento."
(b) O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação dos resultados obtidos pelo EEPR, e de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro."
(4-B) Ao artigo 28.º é aditado o terceiro parágrafo seguinte:
"O relatório inclui informações sobre o montante total dos custos gerais associados à criação e à aplicação do instrumento estabelecido no Capítulo II-A."
(5) O Anexo passa a ser designado "Anexo I" e é acrescentado o seguinte Anexo ▌:
«Anexo IIInstrumento financeiro ▌
A. Aplicação de um instrumento financeiro para projectos de energia sustentável
1. Âmbito de aplicação do instrumento
O instrumento financeiro (a seguir designado "o instrumento") será utilizado para o desenvolvimento de projectos de poupança de energia, de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de investimentos nestes domínios pelas autoridades públicas ▌locais, regionais e, em casos devidamente justificados, nacionais. O instrumento é aplicado em conformidade com as disposições sobre a delegação das missões de execução orçamental estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas respectivas modalidades de execução.
O instrumento é utilizado para projectos de energia sustentável, em especial nas zonas urbanas. Serão abrangidos, nomeadamente, projectos relativos a:
(a) ▌Edifícios públicos e privados que integrem soluções de energia renovável e/ou de eficiência energética, nomeadamente os que se baseiam na utilização das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC);
(b) Investimentos na produção combinada de calor e electricidade (PCCE), incluindo a microcogeração, e em redes de aquecimento/arrefecimento urbano de elevada eficiência energética, em especial a partir de fontes de energia renováveis;
(c) Fontes de energia renováveis descentralizadas e integradas nos ambientes locais e sua integração nas redes de electricidade;
(d)Microgeração a partir de fontes de energia renováveis;
(e) Transportes urbanos limpos para apoiar uma maior eficiência energética e a integração das fontes de energia renováveis, com uma ênfase nos transportes públicos, nos veículos eléctricos e a hidrogénio e na redução das emissões de gases com efeito de estufa;
(f) Infra-estruturas locais, incluindo iluminação exterior eficiente de infra-estruturas públicas, bem como iluminação da via pública, soluções para o armazenamento de electricidade, contadores inteligentes e redes inteligentes, que utilizem plenamente as TIC;
(g) Tecnologias em matéria de eficiência energética e de energias renováveis com potencial económico e de inovação que recorram aos melhores procedimentos disponíveis.
O instrumento pode ser utilizado para conceder incentivos e assistência técnica, bem como para uma maior sensibilização das autoridades ▌locais, regionais e nacionais e, em especial, para garantir a melhor utilização possível dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, em especial, em matéria de melhorias da eficiência energética e das energias renováveis nas habitações e em outros tipos de edifícios. O instrumento deve apoiar projectos de investimento que demonstrem ter validade económica e financeira, a fim de reembolsar os investimentos atribuídos pelo fundo e atrair investimentos públicos e privados. O instrumento pode, nomeadamente, incluir a provisão e dotação de capital para empréstimos, garantias, títulos e outros produtos financeiros.Por outro lado, até [...]% dos fundos referidos no artigo 21.º-A poderão ser utilizados para proporcionar assistência técnica às autoridades locais, regionais ou nacionais na criação e utilização inicial de tecnologias relacionadas com projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.
2. Sinergias
Ao conceder assistência financeira ou técnica, deve também dar-se atenção às sinergias com outros recursos financeiros disponíveis nos EstadosMembros, como os Fundos Estruturais e de Coesão e o instrumento de Assistência Europeia à Energia Local (ELENA), para evitar a sobreposição com outros instrumentos financeiros.
3. Beneficiários
Os beneficiários do instrumento serão as autoridades públicas, de preferência ao nível local e regional, e as entidades públicas ou privadas agindo em nome dessas autoridades públicas. ▌
B. Cooperação com intermediários financeiros
1. Requisitos gerais e em matéria de selecção
O instrumento é criado em cooperação com um ou mais intermediários financeiros e está aberto à participação de investidores adequados. A selecção dos intermediários financeiros será realizada com base na capacidade por estes demonstrada ▌de utilizarem o financiamento da maneira mais eficiente e eficaz, em conformidade com as regras e os critérios previstos no presente Anexo.
A Comissão assegura que o montante total dos custos gerais associados à criação e à aplicação do instrumento, incluindo as comissões de gestão ou outros custos elegíveis facturados pelos intermediários financeiros, permaneçam tão limitados quanto possível, em conformidade com as melhores práticas para instrumentos similares, salvaguardando simultaneamente a qualidade exigida ao instrumento.
A contribuição da União para o instrumento é executada pela Comissão, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Regulamento Financeiro.
Os intermediários financeiros obedecem aos requisitos pertinentes sobre a delegação das missões de execução orçamental previstas no Regulamento Financeiro e nas respectivas modalidades de execução, em especial no que respeita às regras em matéria de contratos públicos, ao controlo interno, à contabilidade e à auditoria externa. Não será colocado à disposição destes intermediários financeiros qualquer financiamento, exceptuando as comissões de gestão ou os custos associados à criação e à aplicação do instrumento.
As modalidades e condições específicas da criação do instrumento e suas condições-quadro, incluindo o seguimento e o controlo, serão especificadas em acordos entre a Comissão e os intermediários financeiros.
2. Disponibilidade das informações
O instrumento disponibilizará em linha todas as informações sobre a gestão do programa relevantes para as partes interessadas; tal incluirá, nomeadamente, os processos de candidatura, informações sobre as melhores práticas e uma sinopse dos projectos e relatórios.
C. Condições de financiamento e critérios de elegibilidade e de selecção
1. Âmbito do financiamento
O instrumento limita-se ao financiamento de:
(a)projectos de investimento que tenham um impacto rápido, mensurável e substancial na recuperação económica na União, no reforço da segurança energética e na redução das emissões de gases com efeito de estufa, e
(b) assistência técnica a projectos em matéria de energias renováveis e de eficiência energética;
como estabelecido no presente anexo.
2. Factores a ter em conta
No que respeita à selecção de projectos, deve ser dada uma atenção especial ao equilíbrio geográfico.
No que se refere ao financiamento de projectos de investimento, ter-se-á o cuidado de produzir um substancial efeito de alavanca entre os investimentos totais e os fundos da União, para aumentar sensivelmente os investimentos na União; No entanto, o efeito de alavanca de determinados projectos de investimento pode variar, em função de uma série de factores, como a dimensão real, o tipo de projecto e as condições locais, incluindo a dimensão e a capacidade financeira do beneficiário.
3. Condições para o acesso das autoridades públicas a financiamento ao abrigo do instrumento
As autoridades públicas que requeiram financiamento para projectos de investimento ou assistência técnica a projectos em matéria de energias renováveis e de eficiência energética devem preencher as seguintes condições:
(a) Terem assumido ou estarem prestes a assumir um compromisso político de redução das alterações climáticas, sempre que adequado, estabelecendo ▌objectivos concretos, por exemplo, relacionados com o aumento da eficiência energética e/ou a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;
(b) Estarem a despender esforços para desenvolver estratégias plurianuais tendo em vista atenuar as alterações climáticas e, se for caso disso, alcançar os seus objectivos, ou estarem a participar numa estratégia plurianual a nível local, regional ou nacional de atenuação das alterações climáticas;
(c) Aceitar prestarem contas publicamente pelos progressos realizados no âmbito da sua estratégia global.
4. Critérios de elegibilidade e de selecção para os projectos de investimento financiados ao abrigo do instrumento
Os projectos de investimento financiados ao abrigo deste instrumento estão em conformidade com os seguintes critérios de elegibilidade e de selecção:
(a) a solidez e a adequação técnica da abordagem;
(b) a solidez e relação custo/eficácia do pacote financeiro para toda a fase de investimento da acção;
(c) o equilíbrio geográfico entre todos os projectos abrangidos pelo presente Regulamento;
(d) a maturidade, definida como o facto de atingir, o mais rapidamente possível, a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais;
(e) a medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção;
(f) a medida em que o financiamento do instrumento incentivará o financiamento público e privado;
(g) os impactos socioeconómicos quantificados;
(h) os impactos ambientais quantificados.
5. Critérios de elegibilidade e de selecção para os projectos de assistência técnica financiados ao abrigo do instrumento
A assistência técnica a projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis financiados ao abrigo do instrumento é conforme com os critérios referidos nos pontos (a), (c), (e), (f) e (g)."
Artigo 2.ºEntrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A alínea (a) do artigo 1.º, n.º 5, é aplicável a partir de 13 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Regulamento (CE) n.º 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação.
A proposta inicial de Programa Energético Europeu para o Relançamento
Em resposta à crise financeira, a Comissão Europeia propôs, em Janeiro de 2009, a reafectação de 5 000 milhões de euros (fundos da UE não utilizados) destinados, essencialmente, ao apoio financeiro a projectos no domínio da energia. Ao abrigo do programa, um montante global de 3 500 milhões de euros, posteriormente aumentado para 3 980 milhões, seria assim destinado ao apoio a projectos no domínio da energia, contribuindo para o relançamento da economia da UE(1). O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER) visa o apoio a) a projectos (sobretudo transfronteiras) de infra-estruturas de gás e electricidade (as chamadas "interconexões"), b) a projectos de energia eólica offshore (EEO) e c) a projectos de captura e armazenamento de carbono (CAC).
Pedido do Parlamento para incluir a eficiência energética e as fontes de energia renováveis
O Parlamento Europeu entendeu que o PEER também deve incluir medidas de apoio a projectos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, como a Comissão previra inicialmente. O financiamento de projectos relativos à eficiência energética e às energias renováveis irá estimular a recuperação económica, criar oportunidades de emprego e facilitar o combate às alterações climáticas. Esses projectos são mais eficazes quando aplicados a nível municipal, local e regional. Como a maioria dos projectos locais implica muito trabalho, serão criados muitos novos postos de trabalho que não estão sujeitos a deslocalização. Além disso, gerar-se-á um alto efeito multiplicador, e outros aspectos importantes, como a integração social e a atractividade da região, serão influenciados positivamente. Os municípios envolvidos podem assim servir de modelo para outras comunidades, o que poderá criar uma reacção em cadeia de boas práticas em toda a União Europeia. O financiamento de projectos em prol da eficiência energética e das energias renováveis também favorece directamente os esforços para alcançar as metas de uma percentagem de 20% de energia produzida por fontes renováveis e de 20% de poupanças energéticas, em relação à situação actual. Em particular, o encorajamento de medidas de eficiência energética nos edifícios, que consomem 40% da energia na UE, terá um efeito positivo imediato, não só em termos de aumento da eficiência energética, mas também de apoio às PME a nível local e regional.Além disso, esta ajuda seria benéfica para o desenvolvimento de iniciativas promissoras no domínio da eficiência energética a nível local, como as do "Pacto dos Autarcas" e das "Cidades Inteligentes", que foram afectadas pela actual crise de crédito e consequente diminuição das receitas orçamentais.
Apesar de o Parlamento não ter conseguido convencer o Conselho nas negociações tripartidas a incluir um mecanismo de atribuição de fundos não utilizados para a eficiência energética e a fontes de energia renováveis, a Comissão tomou a posição do Parlamento através de uma declaração anexada ao regulamento final, em que encara o recurso a quaisquer fundos não utilizados até o final de 2010 para financiar projectos relacionados com a eficiência energética e as energias renováveis: "Se, aquando da apresentação em 2010 do relatório sobre a execução do regulamento ao abrigo do artigo 28.°, a Comissão concluir que não será possível autorizar até ao final de 2010 uma parte dos fundos previstos para os projectos enumerados no Anexo ao regulamento, proporá, se adequado e de uma forma geograficamente equilibrada, uma alteração ao regulamento que permita o financiamento de projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, para além das iniciativas já referidas, incluindo critérios de elegibilidade similares aos aplicáveis a projectos enumerados no Anexo ao presente regulamento."
Relatório de execução e fundos a reafectar
O relatório sobre a execução do Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER), publicado em 27 de Abril de 2010(2), indica que até à data não foi possível atribuir 115 milhões de euros para os projectos seleccionados. Além disso, existe um risco provável no que se refere à execução dos projectos devido à sua complexidade técnica, organizativa, jurídica e financeira. Se um dado projecto não preencher todas as condições necessárias para ser implementado, a Comissão avaliará a situação. Por conseguinte, é possível que, até o final de 2010, mais fundos estejam disponíveis para reafectação.
Aplicação de um instrumento financeiro para projectos de energia sustentável
A fim de reafectar os fundos a projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, em 31 de Maio de 2010 a Comissão apresentou a presente proposta de alteração do PEER. A proposta corresponde muito às ideias que o Parlamento exprimiu durante as negociações sobre o PEER. Em relação aos mecanismos de utilização dos fundos destinados à eficiência energética e às energias renováveis, prevê que os fundos não utilizados sejam atribuídos a um mecanismo de financiamento no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável. O instrumento financeiro apoia o desenvolvimento de projectos rentáveis de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de investimentos nestes domínios pelas autoridades públicas municipais, locais e regionais. Concretamente, um grande número de projectos com elevado efeito multiplicador pode ser apoiado através da aplicação de regimes inovadores de incentivo financeiro, como garantias e empréstimos bonificados com taxas de juros favoráveis, e através do financiamento de assistência técnica. A relatora acredita que esse mecanismo deve ser criado por intermediários financeiros experientes, e que a Comissão deve começar a diligenciar para chegar a acordos com essas instituições o mais depressa possível. Logo que estes acordos sejam concluídos, a Comissão deverá comunicá-los de forma transparente e exaustiva ao Parlamento Europeu e aos EstadosMembros.
Aspectos a melhorar
A relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, globalmente considerada, e deseja que se chegue a um acordo rápido com o Conselho (durante a Presidência belga). Na opinião da relatora, a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia deve ponderar melhorar os seguintes aspectos da proposta inicial da Comissão:
§Deve ser dada suficiente atenção, em todo o texto, a aspectos cruciais como um crescimento mais «verde», a criação de emprego, o desenvolvimento de uma economia competitiva e sustentável e o combate às alterações climáticas.
§A inovação e as tecnologias inovadoras são extremamente importantes para a competitividade da indústria e da economia europeias. As características inovadoras também devem ser tidas em conta ao seleccionar os projectos que serão apoiados pelo presente instrumento.
§Tendo em conta as fortes restrições financeiras e orçamentais, a utilização de novos instrumentos financeiros deve ser complementar aos instrumentos europeus que já apoiam os investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis, para reforçar as sinergias e maximizar o valor acrescentado dos projectos apoiados pela UE. Em particular, deve pôr-se uma ênfase clara na sinergia com os fundos estruturais e de coesão (em especial, o FEDER) para evitar a duplicação de investimentos.
§Os fundos afectados ao novo instrumento permanecem muito limitados. Não obstante, a iniciativa é muito promissora e o seu potencial efeito multiplicador é elevado. Por conseguinte, deve colocar-se o máximo possível de fundos à disposição deste novo instrumento financeiro. Também lhe poderão ser afectados outros fundos não utilizados no domínio da energia e das alterações climáticas. Existem fundos não utilizados de um programa plurianual da DG Acção Climática que também visava a eficiência energética e as energias renováveis. Esses fundos também poderiam ser afectados ao instrumento financeiro para projectos de energia sustentável.
§O anexo fixa as condições, ao abrigo das quais os intermediários financeiros serão encarregados de executarem o instrumento financeiro para projectos de energia sustentável. O regulamento tem de conter garantias suficientes de que esses intermediários financeiros demonstraram a sua capacidade de gerir projectos deste tipo dentro de prazos muito curtos e de que respeitam os requisitos comunitários aplicáveis em matéria orçamental.
A finalizar, a relatora gostaria de salientar que o Parlamento tem interesse em chegar a um rápido acordo com o Conselho, para poder utilizar os fundos não autorizados afectados a projectos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, pois se trata de domínios que carecem do apoio público em tempos de difícil acesso ao financiamento.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (COM(2009) 35 final).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa Energético Europeu para o Relançamento, COM(2010) 191 final.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (14.7.2010)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
O Plano de Relançamento da Economia Europeia (PEER) foi acordado pelo Conselho Europeu em Março de 2009. Em Abril de 2009, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão definiram as suas modalidades de financiamento, que consistem em duas partes, a saber, projectos em matéria energética e a Internet de banda larga nas zonas rurais.
O financiamento previsto na Declaração de 2 de Abril de 2009 das três instituições prevê a seguinte repartição:
Milhões de euros
PEER - Tipo de projecto
Ano 2009
Ano 2010
Total
Energia
2000 milhões
1980 milhões
3980 milhões
Internet de banda larga
600 milhões
420 milhões
1020 milhões
TOTAL
2600 milhões
2400 milhões
Embora o financiamento para 2009 tenha sido organizado nomeadamente através da reafectação dos recursos da Rubrica 2 para a Rubrica 1a, o acordo relativo ao financiamento em 2010 foi alcançado em conciliação a 18 Novembro de 2009. Grande parte das dotações para autorizações pôde ser disponibilizada graças à revisão do QFP para 2009 e 2010.
O montante de 1 980 milhões de euros relativos ao financiamento de projectos no domínio da energia em 2010 foi obtido acrescentando 1 776 milhões (aumento dos limites da Rubrica 1a), 120 milhões de euros através da mobilização do instrumento de flexibilidade e 81 milhões de euros através da reafectação no interior da Rubrica 1a. Em 2009 foi criado, para o efeito, uma rubrica específica, o número 06 04 14 - Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia.
Projectos no domínio da energia - base jurídica
Regulamento (CE) n.º 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia(1).
O regulamento cria um instrumento financeiro intitulado "Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR)" destinado a desenvolver, na Comunidade, projectos no domínio energético, que contribuirão, através de estímulos financeiros, para o relançamento económico, a segurança do aprovisionamento energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Para alcançar estes objectivos foram criados três subprogramas: Infra-estruturas de gás e electricidade, energia eólica offshore e captura e armazenamento de carbono. O regulamento identifica os projectos a financiar ao abrigo de cada subprograma e estabelece os critérios aplicáveis à identificação e aplicação das acções necessárias à execução desses projectos. Para o efeito, foram criadas rubricas orçamentais específicas no orçamento da União: 06 04 14 01, 06 04 14 02 e 06 04 14 03.
A Comissão salientou, na sua Declaração anexa ao Regulamento, que a eficiência energética e as fontes renováveis de energia constituem prioridades fundamentais para a política da UE em matéria energética, quer por razões que se prendem com a protecção do ambiente, quer com a segurança do aprovisionamento, o que está em consonância com os pedidos formulados pelo Parlamento Europeu.
(10) Se, aquando da apresentação em 2010 do relatório sobre a execução do regulamento ao abrigo do artigo 28.º, a Comissão concluir que não será possível autorizar, até ao final de 2010, uma parte dos fundos previstos para os projectos enumerados no Anexo ao regulamento, proporá, se adequado e de uma forma geograficamente equilibrada, uma alteração ao regulamento que permita o financiamento de projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, para além das iniciativas já referidas, incluindo critérios de elegibilidade similares aos aplicáveis a projectos enumerados no Anexo ao presente regulamento.
Projectos no domínio da energia - proposta de revisão do regulamento
Em conformidade com a sua Declaração, a Comissão adoptou, em 31 de Maio de 2010, uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia.
Esta proposta foi apresentada com base no relatório, de 27 de Abril de 2010, sobre a execução do PEER, no qual se considera que um montante que ronda os 114 milhões de euros não será autorizado ao abrigo do Regulamento PEER. O montante exacto das dotações não autorizadas será conhecido até ao final de 2010.
A Comissão propõe que as dotações não autorizadas sejam utilizadas para a criação de um instrumento financeiro específico destinado a apoiar a eficiência energética e iniciativas em matéria de energias renováveis no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável. O instrumento financeiro deverá apoiar o desenvolvimento de projectos rentáveis em matéria de eficiência energética e de energias renováveis e facilitar o financiamento de investimentos nestes domínios, nomeadamente nas zonas urbanas. A fim de promover um grande número de investimentos descentralizados, os beneficiários serão as autoridades públicas ao nível municipal, local e regional. O instrumento deverá ser gerido por um ou vários intermediários financeiros, como por exemplo Instituições Financeiras Internacionais (IFI), que deverão ser seleccionados com base na sua capacidade comprovada de utilizarem as dotações da forma mais eficiente e eficaz e com o máximo efeito de alavanca entre os fundos da UE e os investimentos totais, a fim de gerar investimentos significativos na UE.
Observações finais do relator
1. O relator congratula-se com a proposta da Comissão de utilizar as dotações não utilizadas do PEER para um novo instrumento de apoio da eficiência energética e de projectos no domínio das energias renováveis. Por outro lado, o relator apoia vivamente, para o efeito, a criação de um instrumento financeiro específico. Por conseguinte, apela a que as instituições implicadas na adopção da base jurídica cheguem rapidamente a um acordo.
2. O relator recorda que o financiamento do Plano de Relançamento da Economia Europeia constituiu uma das prioridades do Parlamento Europeu durante o processo orçamental de 2009 e que o acordo final com o Conselho só foi alcançado após difíceis negociações no âmbito da conciliação de Novembro de 2008.
3. O relator salienta que a actual proposta da Comissão está plenamente em sintonia com o pedido inicial do Parlamento Europeu de se incluir, no PEER, projectos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, pelo que se congratula com a iniciativa da Comissão de dar seguimento a esta prioridade.
4. No entanto, lamenta o atraso registado na implementação do PEER quando este visa apoiar e fomentar a recuperação económica da UE. Por conseguinte, apresentou uma alteração em que insta a Comissão a tomar, de imediato, as medidas orçamentais necessárias a fim de disponibilizar, o quanto antes, as dotações não utilizadas. Assim, considera que se deve criar, antes de finais de 2010, uma rubrica orçamental específica para o novo instrumento de financiamento destinado a apoiar projectos no domínio da eficiência energética.
5. O relator solicita à Comissão que informe a Autoridade Orçamental, de forma transparente, sobre a implementação do Instrumento Financeiro e as suas modalidades de funcionamento, bem como sobre a selecção dos intermediários financeiros. Por outro lado, solicita à Comissão que transmita a ambos os ramos da Autoridade Orçamental os relatórios de aplicação, que deverão incluir, nomeadamente, dados sobre os beneficiários do instrumento, os projectos objecto de apoio e o efeito de alavanca do instrumento para a concretização dos projectos.
6. O relator salienta que, no contexto das actuais restrições orçamentais e no devido respeito do princípio da boa gestão financeira, se deve aprofundar o desenvolvimento, no âmbito do orçamento da UE, das sinergias entre os instrumentos existentes de apoio à eficiência energética e às energias renováveis, bem como de combate às alterações climáticas.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3
Texto da Comissão
Alteração
(3)No espírito da Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego, o desenvolvimento de outras de fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento mais«verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas.Ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado«verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável.
(3)No espírito da Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego e em sintonia com o Pacote da UE sobre as alterações climáticas e a energia e o seu Plano de Acção para a Eficiência Energética, o desenvolvimento de outras de fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento mais«verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas.Ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado«verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável.
Justificação
O Pacote sobre as alterações climáticas e a energia foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Dezembro de 2008, tendo sido integrado na legislação em Junho de 2009. O pacote reflecte a abordagem integrada da política em matéria climática e energética com que se pretende combater as alterações climáticas e aumentar a segurança energética da UE, reforçando, ao mesmo tempo, a sua competitividade.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5)5. Por conseguinte, deveria ser criado um instrumento financeiro especificamente destinado a promover a eficiência energética e iniciativas em matéria de energias renováveis no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável, para utilizar as dotações não autorizadas ao abrigo do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 663/2009. Este instrumento financeiro deverá apoiar o desenvolvimento de projectos rentáveis de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de programas de investimento nestes domínios pelas autoridades públicas locais e regionais, em especial nas zonas urbanas.
(5) Por conseguinte, deveria ser criado, até finais de 2010, um instrumento financeiro especificamente destinado a promover a eficiência energética e iniciativas em matéria de energias renováveis no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável, para utilizar as dotações não autorizadas ao abrigo do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 663/2009. A fim de inscrever estas dotações no orçamento da UE, deverá ser criada, para o efeito, uma rubrica orçamental específica. Este instrumento financeiro deverá apoiar o desenvolvimento de projectos rentáveis de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de programas de investimento nestes domínios pelas autoridades públicas locais e regionais, em especial nas zonas urbanas.
Justificação
O novo instrumento financeiro de apoio a projectos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis deve ser estabelecido o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a sua operacionalidade até finais de 2010. Por outro lado, o instrumento deve ser apresentado de forma transparente no orçamento da UE, pelo que se recomenda a criação de uma nova rubrica orçamental específica.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 6
Texto da Comissão
Alteração
(6) Para maximizar o impacto do financiamento da UE a curto prazo, o instrumento deveria ser gerido por um ou por vários intermediários financeiros, como as Instituições Financeiras Internacionais (IFI). A selecção deveria processar-se com base na capacidade demonstrada dos intermediários financeiros de utilizarem as dotações da maneira mais eficiente e eficaz e com o máximo efeito de alavanca entre os investimentos totais e os fundos da UE, para aumentar significativamente os investimentos na UE.
(6) Para maximizar o impacto do financiamento da UE a curto prazo, o instrumento deveria ser gerido por um ou por vários intermediários financeiros, como as Instituições Financeiras Internacionais (IFI). A selecção deveria processar-se com base na capacidade demonstrada dos intermediários financeiros de utilizarem as dotações da maneira mais eficiente e eficaz e com o máximo efeito de alavanca entre os investimentos totais e os fundos da UE, para aumentar significativamente os investimentos na UE. Contudo, em tempos de crise financeira e económica, cujo impacto sobre as finanças das autoridades regionais e locais é particularmente negativo, importa assegurar que a complicada situação orçamental dos beneficiários do instrumento não os impeça de acederem aos fundos;
Justificação
Em conformidade com o n.º 2 da Parte III do Anexo II da proposta da Comissão, importa destacar o facto de que a complicada situação orçamental das autoridades locais ou regionais não deve dificultar o seu acesso ao instrumento financeiro, em sintonia com o seu objectivo de responder à crise económica e às necessidades prementes da União Europeia em matéria energética, conforme previsto no considerando 10 da proposta da Comissão.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 663/2009
Artigo 1 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. O presente regulamento permite a criação de instrumentos financeiros destinados a apoiar iniciativas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.
4. O presente regulamento permite a criação de instrumentos financeiros destinados a apoiar iniciativas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis de natureza local ou regional. Os novos instrumentos financeiros devem ser criados até finais de 2010.
Justificação
O relator considera que importa salientar que os instrumentos financeiros devem visar o nível local e regional. Assim, o relator exorta a Comissão a adoptar as medidas legislativas e orçamentais necessárias para assegurar a operacionalidade do instrumento antes de finais de 2010.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 663/2009
Artigo 22 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, as dotações que não possam estar sujeitas a compromissos jurídicos individuais ao abrigo de Capítulo II, num montante de 114 milhões de euros, e, eventualmente, outras dotações que fiquem disponíveis em consequência da não execução total ou parcial dos projectos nos termos do Capítulo II, serão afectadas a um instrumento financeiro no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável.
1.Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, as dotações que não possam estar sujeitas a compromissos jurídicos individuais ao abrigo de Capítulo II, num montante de 114 milhões de euros, e, eventualmente, outras dotações que fiquem disponíveis em consequência da não execução total ou parcial dos projectos nos termos do Capítulo II, serão afectadas a um instrumento financeiro no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável.Além disso, deverá SER afectado ao instrumento um montante de 15 milhões de euros do Programa de acção da UE para combater as alterações climáticas (rubrica orçamental 0703 23do orçamento de 2010).Este montante deve ser integrado recorrendo a todas as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, nomeadamente ao seu ponto 23, a fim de modificar em conformidade os limites máximos das rubricas 1a e 2. Por conseguinte, a Comissão deve avançar com as propostas necessárias à adaptação dos limites e à criação de uma nova rubrica orçamental específica para o instrumento no orçamento de 2010.
Justificação
O relator corrobora a opinião do relator da Comissão ITRE de que se devem aproveitar os recursos financeiros já disponíveis e, por conseguinte, transferir as dotações da rubrica orçamental 07 03 23 para o novo instrumento. Para transferir 15 milhões de euros desta rubrica orçamental para o instrumento financeiro, é necessário acrescentá-los ao conteúdo do orçamento rectificativo, nomeadamente através da criação do instrumento financeiro.
Este ponto poderia ser tratado num dos próximos trílogos sobre o orçamento.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 663/2009
Artigo 22 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. No contexto da revisão orçamental, deve procurar-se, de forma sustentável e plurianual, um acompanhamento e uma solução para rubrica 1a e proceder à necessária revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), recorrendo a todas as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, nomeadamente aos seus pontos 21-23.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 663/2009
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. A Comissão deve apresentar, numa base regular, a ambos os ramos da autoridade orçamental, relatórios sobre o funcionamento do instrumento financeiro previsto no n.º 1. Estes relatórios devem incluir, nomeadamente, dados sobre os beneficiários do instrumento, os projectos apoiados pelo mesmo, uma indicação das dotações, informações rigorosas sobre os custos financeiros dos projectos, bem como o efeito de alavanca do instrumento a fim de garantir a concretização dos projectos.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.º 663/2009
Anexo II – Parte III – parágrafo 3 – alínea vi-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
vi-A) a relação custo/eficácia dos projectos;
Justificação
O relator concorda que o potencial de inovação deve ser sempre um ponto a ter em atenção, pelo que deve ser colocado no topo da lista aquando da selecção dos projectos. Por outro lado, o relator atribui ainda uma grande importância ao objectivo dos projectos a longo prazo, o que não deve apenas assentar num elevado nível de eficiência energética, mas também num nível razoável de custo/eficácia em relação a um impacto célere, mensurável e significativo sobre a recuperação económica da UE, ao aumento da segurança energética e à redução das emissões de gases com efeito de estufa, conforme previsto no n.º 1 da Parte III do Anexo II da proposta da Comissão de 31 de Maio de 2010.
PROCESSO
Título
Modificação do Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
Marta Andreasen, Reimer Böge, Lajos Bokros, Giovanni Collino, Andrea Cozzolino, Isabelle Durant, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Claudio Morganti, Miguel Portas, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
François Alfonsi, Maria Da Graça Carvalho, Peter Jahr, Riikka Manner, Peter Šťastný, Theodor Dumitru Stolojan
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final
Modificação do Regulamento (CE) n.° 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Lena Ek, Ioan Enciu, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Jacky Hénin, Edit Herczog, Romana Jordan Cizelj, Arturs Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Niki Tzavela, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Antonio Cancian, Matthias Groote, Jolanta Emilia Hibner, Yannick Jadot, Oriol Junqueras Vies, Silvana Koch-Mehrin, Bernd Lange, Markus Pieper, Mario Pirillo, Lambert van Nistelrooij