Relatório - A7-0251/2010Relatório
A7-0251/2010

RELATÓRIO sobre Basileia II e a revisão das directivas sobre os requisitos de fundos próprios (CRD 4)

21.9.2010 - (2010/2074(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas


Processo : 2010/2074(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0251/2010
Textos apresentados :
A7-0251/2010
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre Basileia II e a revisão das directivas sobre os requisitos de fundos próprios (CRD 4)

(2010/2074(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as directivas sobre os requisitos de fundos próprios[1] e a Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises[2],

–   Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362), apresentada pela Comissão;

–   Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de Abril de 2010, sobre outras eventuais alterações à Directiva Fundos Próprios,

–   Tendo em conta o acordo Basileia II[3],

–   Tendo em conta o documento consultivo do Comité de Basileia de Supervisão Bancária sobre o reforço da resiliência do sector bancário[4] e o quadro internacional em matéria de medição, normas e monitorização do risco de liquidez[5],

–   Tendo em conta os relatórios do Conselho de Estabilidade Financeira,

–   Tendo em conta os comunicados emitidos pelo G20 por ocasião das cimeiras de Washington, Londres e Pittsburgh,

–   Tendo em conta o seu relatório, de 15 de Junho de 2010, sobre os instrumentos derivados do mercado de balcão[6],

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Tribunal de Justiça Europeu e ao Banco Central Europeu - Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no sector bancário (COM(2009)0561) e o documento de trabalho dos seus serviços que a acompanha (SEC(2009)1407,

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre os fundos de resolução de crises nos bancos (COM(2010)254),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[7],

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0251/2010),

A. Considerando que a existência de instituições e mercados financeiros fortes, estáveis e eficientes é essencial para satisfazer as necessidades de financiamento dos vários agentes económicos da UE e para impulsionar o crescimento e o emprego; que a função de financiamento é especialmente importante para a recuperação económica; que a reforma da regulação do sector financeiro deve ter como objectivo a estabilidade financeira e o crescimento sustentável,

B.  Considerando que os requisitos de fundos próprios devem ser revistos e reforçados, tendo em conta o ciclo económico e a recuperação económica em curso,

C. Considerando que o Comité de Basileia não permite tomar em consideração todas as partes interessadas e a reciprocidade,

D. Considerando que todos os mercados, intervenientes e instrumentos financeiros devem ser objecto de supervisão e de regulação, assim como todas as infra-estruturas financeiras importantes do ponto de vista sistémico, como sistemas, mecanismos e plataformas de pagamento, compensação e liquidação, e a prestação conexa de serviços de custódia, a fim de preservar a estabilidade financeira, que é um bem público essencial; que a crise pôs em evidência que os fundos próprios dos bancos eram manifestamente insuficientes em termos de solvabilidade e solvência,

E.  Considerando que é necessário reforçar as normas prudenciais e corrigir as deficiências relativas à qualidade e quantidade dos fundos próprios, à gestão da liquidez, às debilidades dos modelos internos e ao carácter pró-cíclico de Basileia II e das directivas sobre os requisitos de fundos próprios que foram reveladas pela crise,

F.  Considerando que é necessário aumentar o conjunto dos instrumentos de intervenção mínima à disposição das autoridades de supervisão,

G. Considerando que é necessária uma barreira ou separação clara entre a banca de retalho e a banca de investimento, a fim de que os depósitos garantidos não sejam utilizados como activos de garantia para actividades comerciais,

H. Considerando que as novas normas devem ter em conta a dimensão e o perfil de risco dos bancos, bem como o seu modelo de negócios,

I.   Considerando, no entanto, que é necessário ter devidamente em conta o impacto cumulativo dos elementos relevantes do quadro revisto de Basileia II e de outras iniciativas regulamentares sobre a economia real e o crescimento económico,

J.   Considerando que o falhanço sem precedentes do mercado e da regulação levaram o G20, nas suas reuniões de Londres, Pittsburgh e Toronto, a decidir aumentar a qualidade dos fundos próprios, reforçar a cobertura de riscos, atenuar o carácter pró-cíclico, introduzir um provisionamento dinâmico para perdas de crédito, desencorajar a alavancagem excessiva e introduzir um rácio de alavancagem adicional ao quadro de Basileia II com base nos riscos, tendo em vista a sua integração no primeiro pilar, bem como reforçar as normas em matéria de liquidez;

K. Considerando que a Europa aplica a CRD a todas as instituições de crédito e a todas as sociedades de investimento que operam sob diversos modelos de negócios; que outros países limitam a aplicação das regras de Basileia II a um determinado número de bancos com um modelo de negócios específico; que tais disparidades no âmbito de aplicação suscitam preocupações no que diz respeito à compatibilidade, às condições de concorrência equitativas e ao risco de arbitragem regulamentar;

L.  Considerando que existem especificidades europeias importantes, como o facto de na Europa o sector empresarial ser essencialmente financiado por empréstimos bancários; que as regras de Basileia revistas devem ter em conta estas especificidades; que seria desejável que o crédito bancário fosse mais dirigido a domínios específicos como o dos empréstimos às PME, e que as empresas de maiores dimensões fossem encorajadas a emitir obrigações destinadas directamente aos investidores,

M. Considerando que uma abordagem única, que não tenha em consideração o perfil de risco específico dos bancos e a diversidade do sector bancário europeu, é prejudicial para esse sector bancário europeu e, consequentemente, pode prejudicar o crescimento económico e a recuperação económica,

N. Considerando que a UE está actualmente a empreender uma vasta reforma da regulamentação financeira, pelo que as reformas devem ser coerentes entre si, e que os calendários de execução devem ter em conta o impacto cumulativo das medidas sobre a economia real e não devem dificultar a recuperação económica,

O. Considerando que é essencial uma convergência no sentido de um conjunto único de normas internacionais de contabilidade de elevada qualidade, a fim de preservar uma situação de concorrência equitativa e assegurar a comparabilidade dos dados a nível mundial; que essas normas devem ser devidamente actualizadas tendo em linha de conta as lições extraídas da crise,

P.  Considerando que a estrita observância do princípio da prevalência do fundo sobre a forma deve ser tomada em consideração por todas as autoridades competentes a fim de evitar resultados não satisfatórios,

Q. Considerando que é essencial uma convergência entre a prestação de informação para efeitos contabilísticos e a prestação de informação para fins regulamentares, de forma a que os supervisores e os investidores recebam informações idênticas, transparentes e claras, e ainda que é necessário evitar as duplicações de informações; que este facto não exclui a existência de filtros prudenciais, desde que se apliquem a todas as contas,

R.  Considerando que os bancos devem concentrar-se mais na actividade de concessão de empréstimos à economia real; que tal deve ser encorajado pelo Comité de Basileia e pela Comissão,

S.  Considerando que as reformas incluídas na revisão de Basileia II devem ser acompanhadas por reformas estruturais da supervisão bancária, conforme preconizado pelo Parlamento Europeu, e, em última análise, por um roteiro para a elaboração e aplicação coerente de medidas de tipo do segundo pilar,

Generalidades

1.  Congratula-se com o compromisso do G20 de aumentar a qualidade e a quantidade dos fundos próprios, adoptar normas de gestão da liquidez, abordar os efeitos pró-cíclicos e actualizar as normas prudenciais em resposta à crise financeira;

2.  Congratula-se com os esforços envidados pelo Comité de Basileia e pela Comissão; sublinha, no entanto, que devem ser elaboradas e escrupulosamente aplicadas novas regras em matéria de adequação dos fundos próprios e que as suas repercussões devem ser analisadas no quadro mais vasto da revisão regulamentar;

3.  Está preocupado com os défices e desequilíbrios estruturais da proposta actual, bem como com o risco de que a recuperação económica e o crescimento económico sejam afectados; considera que, perante a situação económica actual, será necessário velar por que os bancos não repercutam nos utilizadores finais dos serviços financeiros o custo da futura proposta;

4.  Salienta a necessidade de reforçar a interacção entre o processo de análise (segundo pilar) e a divulgação (terceiro pilar), colocando à disposição do público os resultados dos testes de esforço e do acréscimo dos requisitos de capital;

5.  Recorda as especificidades importantes do sector bancário europeu, como a variedade de modelos de negócios que operam sob diferentes formas jurídicas e o facto de o sector empresarial ser essencialmente financiado por empréstimos bancários, e solicita, por tal motivo, uma análise exaustiva das consequências microeconómicas e macroeconómicas das novas regras propostas;

6.  Insta o Comité de Basileia e a Comissão a terem na devida conta tais especificidades e os diversos tipos de risco que afectam o sector bancário; salienta a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre os serviços de investimento e os serviços bancários retalhistas tradicionais, bem como os serviços de transacções, nas regras revistas de Basileia II;

7.  Convida a Comissão a desempenhar um papel mais pró-activo no processo de reforma das regras de Basileia II, a promover e salvaguardar os interesses europeus, a coordenar as abordagens dos Estados­Membros a fim de alcançar os melhores resultados para a economia europeia e a apresentar ao Parlamento relatórios periódicos sobre as negociações em curso, associando‑o activamente ao processo de negociação;

8.  Reconhece a importância da cooperação e da coordenação internacionais para atingir condições de concorrência equitativas e evitar a arbitragem regulamentar; salienta, todavia, que tal objectivo não deve colocar a economia e o sector bancário europeus numa posição de desvantagem competitiva e entende que deve ser preservada a diversidade do sector bancário;

9.  Salienta que a recuperação da economia europeia exige mercados financeiros dinâmicos, capazes de financiar o investimento e a inovação; adverte contra normas e requisitos que possam criar novas restrições ao crédito, desestabilizando o desenvolvimento económico e os mercados de trabalho da Europa;

10. Salienta que o compromisso firme de todas as partes envolvidas nos processos de Basileia e do G20 em respeitar um calendário de execução claro e coerente é uma condição prévia para uma reforma bem sucedida, garantindo condições de concorrência equitativas a nível internacional e evitando uma arbitragem regulamentar; insta a Comissão e o Comité de Basileia a garantirem que as normas acordadas sejam aplicadas de forma sincronizada;

11. Recorda que o acordo Basileia II e a sua próxima revisão visam constituir uma norma global; manifesta-se, por tal motivo, extremamente preocupado com a eventualidade de as limitações adoptadas por várias leis nacionais em resposta à crise (em especial a lei norte‑americana de reforma da Wall Street e de protecção dos consumidores, que limita o reconhecimento das notações externas) resultarem numa grave fragmentação da aplicação dessa norma global; insta, pois, o Comité de Basileia e a Comissão a procederem a uma avaliação exaustiva de tal legislação e a retirarem consequências da sua aplicação para a aplicação de Basileia II e para as negociações sobre a revisão de Basileia II, e insta a Comissão a informar o Parlamento sobre os resultados;

12. Insta a Comissão a intensificar o diálogo transatlântico sobre regulamentação financeira com os EUA;

13. Salienta que o calendário de aplicação deve reflectir o impacto global das normas revistas sobre o sector, sobre a sua capacidade de conceder crédito a favor da economia real e sobre o processo de recuperação na Europa; salienta que não devem ser excluídas cláusulas de salvaguarda, de transição e, se necessário, uma revisão do calendário, a fim de garantir uma transição mais suave para as novas regras;

14. Recorda a necessidade de o Parlamento, enquanto instituição europeia democraticamente eleita, participar nas negociações, e insta a Comissão e o Comité de Basileia a tomarem as medidas necessárias para que essa participação tenha um carácter permanente;

15. Recorda a sua preocupação face às hipóteses limitadas das correlações feitas pelos bancos que estão subjacentes à metodologia utilizada no cálculo dos fundos próprios regulamentares; salienta, neste contexto, a importância de uma adequada vigilância e controlo prudencial da avaliação internalizada pelos bancos, utilizando a abordagem IRB; observa ainda que deve ser evitada a introdução de incentivos perversos;

16. Convida a Comissão a continuar a melhorar a supervisão do sector bancário exercida pela União Europeia mediante a instituição do novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira e Comité Europeu de Risco Sistémico;

17. Convida a Comissão a efectuar, antes da aplicação das regras de Basileia revistas, uma avaliação adequada do seu impacto provável sobre a economia real, dedicando especial atenção ao financiamento das PME e à resiliência do sector bancário em situações de esforço;

18.  Considera que é necessário aumentar o conjunto mínimo dos instrumentos de intervenção para a gestão de crises ao dispor das autoridades de supervisão, para além do estipulado no artigo 136.° da Directiva 2006/48/CE, de modo a incluir pelo menos a competência para: requerer ajustamentos de capital, liquidez, combinação de negócios e processos internos; recomendar ou impor modificações na gestão; limitar os prazos das licenças bancárias; impor testamentos em vida; impor uma venda total ou parcial; criar um banco de transição ou uma distinção entre bom banco/mau banco; exigir a conversão da dívida em capital numa proporção adequada; impor a retenção de lucros e dividendos e restrições aos mesmos a fim de consolidar os requisitos de capital e garantir que os accionistas paguem antes dos contribuintes; reestruturar e transferir activos e passivos para outras instituições com o objectivo de garantir a continuidade de operações com importância sistémica; estabelecer critérios para avaliar os activos depreciados; assumir a nacionalização temporária; proceder à liquidação dos bancos falidos;

19. Exorta a Comissão a criar incentivos para que o sector bancário passe a gerir os riscos e lucros numa perspectiva de longo prazo e a encorajar os bancos a manter os empréstimos em carteira sem titularização excessiva e a consolidar totalmente alguns elementos extrapatrimoniais como os veículos financeiros com finalidade específica (special purpose vehicles ou SPV);

20. Observa que os investimentos a longo prazo, como as infra-estruturas de distribuição de energia, repousam na titularização;

21. Propõe que o Comité de Basileia, a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), etc. sejam integrados numa estrutura global – que poderá ser o FMI – a fim de criar uma organização adequada do universo financeiro, de modo a garantir a participação de todas as partes interessadas na elaboração das regras, bem como uma capacidade suficiente para verificar a aplicação das mesmas;

22. Entende que deve ser tratada a questão das instituições financeiras “demasiado grandes para falirem”, pelo que os requisitos de fundos próprios e as reservas de fundos próprios anticíclicos devem ser proporcionais às dimensões, ao nível de risco e ao modelo de negócios de uma instituição financeira;

Qualidade dos fundos próprios

23. Apoia a iniciativa no sentido de aumentar a qualidade e o nível dos fundos próprios em resposta à crise; recorda que esta questão está estreitamente ligada às normas de contabilidade, o que torna necessária uma abordagem coerente, tendo igualmente em linha de conta a convergência global;

24. Toma nota da decisão do Comité de Basileia de permitir, a partir de (finais de) Julho de 2010, um reconhecimento prudente dos interesses minoritários, activos por impostos diferidos e investimentos noutras instituições financeiras; entende que poderão ser adequados ulteriores ajustamentos;

25. Salienta que, a fim de garantir condições de concorrência equitativas e de não prejudicar nenhuns modelos de negócios de sociedades que não são sociedades por acções, em particular as cooperativas, as mutualidades e as caixas económicas, os fundos próprios, qualquer que seja a sua forma jurídica, devem ser definidos de uma forma equilibrada, com base na qualidade dos instrumentos de capital (ou seja, permanência, absorção de perdas, flexibilidade dos pagamentos);

26. Insta o Comité de Basileia e a Comissão, ao definirem os instrumentos de capital elegíveis, a terem devidamente em conta as necessidades e especificidades das sociedades que não são sociedades por acções (cooperativas, mutualidades e caixas económicas), que representam uma grande parte do sector bancário europeu;

27. Insta a Comissão a rever os critérios de elegibilidade propostos para os fundos próprios de base da categoria 1 e a limitar a lista aos requisitos necessários para garantir a qualidade do capital (ou seja, permanência, absorção de perdas, flexibilidade dos pagamentos);

28. Insta o Comité de Basileia e a Comissão a velarem por que os riscos e os fundos próprios sejam tidos em conta de forma equilibrada e prudente nos cálculos do capital consolidado, por que, em especial, os capitais recebidos de minorias que contribuam directamente para o capital das instituições de crédito do mesmo grupo bancário sejam devidamente reconhecidos (isto é, os interesses minoritários), e por que as participações das cooperativas de crédito e das caixas económicas regionais na instituição central não sejam sujeitas a restrições (não dedução dos fundos próprios);

29. Salienta o papel importante desempenhado pelo capital contingente durante a crise; convida a Comissão e o Comité de Basileia a reconhecerem o papel do capital contingente flexível em situações de crise e a controlarem a aceitação dos instrumentos convertíveis por parte do mercado;

30. Convida a Comissão a ter em devida conta as diferenças existentes entre os balanços fiscais e os balanços contabilísticos, a fim de evitar eventuais desvantagens concorrenciais;

31. Convida o Comité de Basileia e a Comissão a clarificarem o tratamento dos acordos de participação financeira recíproca;

32. Solicita à Comissão que examine um tratamento equilibrado das perdas e ganhos não realizados, a fim de limitar a volatilidade e os efeitos pró-cíclicos;

33. Solicita à Comissão que efectue um estudo aprofundado dos instrumentos de capital antes e depois da crise, a fim de avaliar a importância dos instrumentos de capital específicos e a sua pertinência numa situação de crise;

Normas em matéria de liquidez

34. Considera que a elaboração de normas em matéria de liquidez de elevada qualidade constitui um elemento essencial da resposta à crise; considera que as normas em matéria de liquidez devem ser suficientemente diferenciadas para ter em conta as especificidades dos modelos de negócio dos bancos e o respectivo perfil de risco; entende que é necessário reconhecer o facto de o risco de determinados activos variar em função do tempo e dos mecanismos utilizados;

35. Observa que a alteração dos prazos de vencimento expõe obrigatoriamente os bancos a riscos de liquidez a longo e curto prazo;

36. É de opinião que, a fim de não colocar em situação de desvantagem os bancos reconhecidos como conglomerados financeiros que detêm participações em companhias de seguros, o problema da dupla contabilização dos fundos próprios entre os bancos e as companhias de seguros deve ser resolvido no âmbito do regime actual da directiva relativa aos conglomerados financeiros;

37. Insta o Comité de Basileia e a Comissão a reverem a calibragem dos rácios de financiamento e de liquidez;

38. É de opinião que o “rácio de cobertura de liquidez” deve ter em maior conta o risco de concentração de activos elegíveis em todas as reservas de liquidez, incentivar a diversificação e desencorajar a concentração excessiva numa categoria de activos específica, incluindo a dívida pública; considera que as reservas de liquidez devem ser constituídas, tanto quanto possível, por activos que mantêm uma liquidez elevada em períodos de grande esforço, e que tal rácio, se for adequadamente concebido, melhorará a resiliência das instituições aos riscos de liquidez;

39. Convida a Comissão a velar por que, na futura proposta sobre a revisão da Directiva Fundos Próprios (CDR 4), os passivos extrapatrimoniais sejam cobertos por normas em matéria de liquidez;

40. Solicita que, caso seja fixada uma norma estrutural em matéria de liquidez (um rácio líquido de estabilidade dos financiamentos), as fontes de financiamento estáveis específicas da Europa sejam devidamente reconhecidas (p. ex. Pfandbriefe); considera que as autoridades nacionais dos Estados­Membros de acolhimento deveriam ter acesso às informações sobre a situação de liquidez da filial em todos os casos;

41. Insta a Comissão a definir os critérios relativos aos activos líquidos de elevada qualidade, em conformidade com a definição actual do Banco Central Europeu dos activos elegíveis para operações de política monetária (facilidade de recompra);

42. Insta a Comissão a incluir o conjunto da dívida soberana da Zona Euro na categoria dos activos líquidos de elevada qualidade independentemente da sua notação específica, a fim de limitar o impacto desproporcionado das práticas das agências de notação;

43. Chama a atenção, no entanto, para a probabilidade de os activos líquidos de elevada qualidade se tornarem rapidamente ilíquidos em períodos de esforço elevado e solicita, por tal motivo, que as instituições de crédito realizem testes de esforço para além do rácio de cobertura de liquidez e do rácio líquido de estabilidade dos financiamentos;

Medidas anticíclicas

44. Congratula-se com os esforços no sentido de limitar o crescimento excessivo do crédito e o risco de bolhas de crédito;

45. Receia que a reserva de manutenção de fundos próprios, num montante fixo, aplicável aos bancos tenha um efeito pró-cíclico, conforme actualmente proposto; entende que tanto a reserva de manutenção de fundos próprios como a reserva anticíclica devem ser capazes de absorver perdas durante um período de esforço; considera que, para tornar as reservas eficazes, estas devem ser concebidas e desenvolvidas em paralelo;

46. Congratula-se com a tentativa de identificar um conjunto harmonizado de variáveis macroeconómicas que visam constituir mecanismos anticíclicos eficazes;

47. Reconhece as vantagens da constituição de provisões orientadas para o futuro (para as perdas previsíveis) enquanto medida adicional susceptível de reduzir os efeitos pró‑cíclicos e, no que se refere ao ciclo de actividade, encoraja o reconhecimento das perdas de crédito previstas;

48.  Considera que a futura Autoridade Bancária Europeia deve desempenhar um papel de primeiro plano na definição e aplicação de medidas relacionadas com os requisitos de fundos próprios e as normas relativas às reservas de fundos próprios anticíclicos a nível da UE;

49. Apela a que a convergência internacional entre a prestação de informação para efeitos contabilísticos e a prestação de informação para fins regulamentares, nomeadamente na óptica de uma abordagem baseada nas perdas previsíveis nos lucros divulgados, tenha em conta as lições extraídas da crise e garanta que a elaboração das informações destinadas aos supervisores e investidores obedeça a um mesmo conjunto de regras claras e transparentes; insiste na necessidade de reduzir ao mínimo a dupla notificação; considera que estes esforços deveriam concentrar-se mais nas inovações como a página regulamentar ou os filtros prudenciais nas contas e tirar delas o melhor partido;

50. Salienta que a regulamentação anticíclica exige critérios harmonizados para garantir um controlo global e escrupuloso dos mercados financeiros e do ambiente dos mercados pelas entidades de supervisão, que inclua, nomeadamente, o intercâmbio de todas as informações, a sincronização das medidas regulamentares e o acompanhamento em tempo real das posições em risco e dos riscos, incluindo a exigência de pistas de auditoria sobre todas as transacções do mercado financeiro;

Rácio de alavancagem

51. Toma nota, dada a complexidade do sistema financeiro, do conceito de rácio de alavancagem “bruto”, enquanto protecção útil, simples e difícil de manipular contra o recurso excessivo ao efeito de alavanca e a assunção excessiva de riscos; insiste em que um rácio de alavancagem fixo e único, para ser eficaz, deve ser ponderado de forma ter em conta as diferenças entre os modelos de negócio e os perfis de risco das instituições de crédito;

52. Considera que, para ser eficaz, esse rácio deve incluir todos os elementos extrapatrimoniais e os derivados de crédito, ser claramente definido, simples e comparável à escala internacional e ter em conta os diferentes rácios de alavancagem existentes a nível internacional;

53. Receia no entanto que, por si só, o rácio de alavancagem bruto não tenha suficientemente em conta os riscos e possa penalizar as entidades que prestam serviços bancários tradicionais de baixo risco (como os serviços bancários retalhistas, o financiamento de empresas, o financiamento imobiliário e os serviços de transacções) ou as economias em que o sector empresarial é essencialmente financiado por empréstimos; salienta, por tal motivo, a importância de as autoridades de supervisão controlarem as modificações do efeito de alavanca, bem como os níveis gerais, dado que as modificações significativas podem ser o sinal de um aumento dos riscos; manifesta-se igualmente preocupado pelo facto de, por si só, um rácio de alavancagem bruto (indiferenciado) poder criar incentivos nefastos à deslocação de activos financeiros para posições de maior risco;

54. Convida o Comité de Basileia e a Comissão a avaliarem de forma adequada as opções em matéria de rácio de alavancagem aplicáveis às categorias 1 e 2, tendo em conta as especificidades do sector bancário da UE;

55. Convida igualmente o Comité de Basileia e a Comissão a explorarem a possibilidade de fixar limites anti-regressivos para as linhas de negócio, os activos ponderados em função do risco e as carteiras; considera que a avaliação dos activos em montantes líquidos ou brutos deve ser examinada neste contexto;

56. Convida igualmente o Comité de Basileia e a Comissão a examinarem a possibilidade de incluir um elemento de proporcionalidade no rácio de alavancagem bruto através da utilização de limiares para uma intervenção regulamentar;

57. Preconiza que o rácio de alavancagem seja integrado no primeiro pilar do quadro do Comité de Basileia;

58. Observa que o rácio de alavancagem constitui um instrumento indispensável para medir a posição em risco dos bancos, mas insta a Comissão a elaborar instrumentos regulamentares que visem limitar eficazmente o recurso excessivo ao efeito de alavanca (em particular o recurso excessivo aos financiamentos a curto prazo e grossistas);

59. Solicita uma ulterior apreciação de modalidades alternativas do rácio de alavancagem no primeiro pilar; salienta que o rácio de alavancagem poderia, por exemplo, ser acompanhado de uma margem de flexibilidade e as entidades de supervisão teriam a possibilidade de tomar ou não medidas em caso de violação do limite;

60. Insta a Comissão a velar por que o rácio de alavancagem não conduza a uma titularização inadequada, como a que foi posta em relevo pela crise financeira, ou substitua e reduza o crédito, em especial no caso dos empréstimos à economia real (o que permitiria aos bancos reduzir o seu rácio de alavancagem);

Risco de crédito de contraparte (CCR)

61. Solicita a adopção de normas reforçadas em matéria de testes de esforço, verificações a posteriori e gestão de riscos específicos de correlação desfavorável (wrong-way risks), bem como a avaliação dos riscos sociais e ambientais a longo prazo associados às empresas e aos projectos que beneficiam de empréstimos bancários;

62. Insta o Comité de Basileia e a Comissão a explorarem outras vias para uma melhor abordagem do ajustamento do valor do crédito em caso de deterioração do crédito das contrapartes dos bancos;

63. Considera que os swaps de risco de incumprimento não deveriam ser utilizados para contornar os requisitos de fundos próprios;

64. Preconiza que o tratamento do risco de crédito de contraparte seja proporcional ao risco e que os requisitos de fundos próprios sejam mais elevados no caso das transacções não elegíveis para compensação central do que no caso das transacções através de uma contraparte central (CCP), desde que esta preencha os requisitos elevados que serão definidos pela legislação europeia, tendo em conta as normas adoptadas a nível internacional e os custos potenciais, para as empresas, decorrentes da utilização de derivados para cobrir as suas actividades comerciais; solicita que sejam incentivadas as normas mais elevadas no caso da compensação bilateral;

65. Salienta que a crise demonstrou que a interconexão entre as instituições financeiras é maior do que a que existe entre as instituições financeiras e as empresas, e considera que os requisitos de fundos próprios para o CCR devem ser mais rigorosos no que se refere aos compromissos das instituições financeiras face a outras instituições financeiras e devem igualmente ter em conta o carácter dinâmico deste risco ao longo do tempo; sublinha que é necessária a monitorização escrupulosa da interacção para detectar uma concentração de transacções entre agentes de grande dimensão e tomar medidas regulamentares subsequentes relativas ao CCR;

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66. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Eurogrupo e ao Banco Central Europeu.

  • [1]  Directiva 2006/48/CE (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1) e Directiva 2006/49/CE (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).
  • [2]  JO L 302 de 17.11.2009, p. 97. 97.
  • [3]  Basileia II: International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: Versão compilada de Junho de 2006, http://www.bis.org/publ/bcbs128.htm.
  • [4]  Propostas consultivas do Comité de Basileia com vista a reforçar a resiliência do sector bancário, 17 de Dezembro de 2009, http://www.bis.org/press/p091217.htm.
  • [5]  Propostas consultivas do Comité de Basileia sobre um quadro internacional em matéria de medição, normas e monitorização do risco de liquidez de 16.12.2009, http://www.biz.org/publ/bcbs165.htm.
  • [6]  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0206.
  • [7]  JO L 320 de 29.11.2008 p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com base no firme empenhamento do G20 e nas conclusões adoptadas nas cimeiras do G20 de Washington, Londres e Pittsburgh, o Comité de Basileia (a seguir designado por “Comité”) empreendeu uma reforma do quadro de Basileia II, a fim de reforçar a resiliência do sistema bancário.

A proposta do Comité visa melhorar a qualidade da base de capital, ampliar e reforçar os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos (como o risco de crédito de contraparte decorrente de derivados de crédito, acordos de recompra, etc.). O Comité pretende igualmente introduzir um rácio de alavancagem para travar o recurso excessivo ao efeito de alavanca no sistema bancário e outras medidas anticíclicas suplementares, como a constituição de amortecedores de capital em períodos de conjuntura favorável. Por último, mas não menos importante, são propostas normas mundiais em matéria de gestão da liquidez.

O relator está convicto de que a crise justifica claramente uma revisão profunda do actual quadro regulamentar. Por conseguinte, saúda os esforços desenvolvidos pelo Comité de Basileia com vista a actualizar o quadro em geral.

Embora subscreva, em termos gerais, a reforma do quadro regulamentar, o relator está profundamente preocupado com as deficiências notórias do processo de negociação do quadro revisto que, tal como se apresenta actualmente, coloca manifestamente a economia europeia numa situação de desvantagem concorrencial.

O principal objectivo do presente relatório consiste, por conseguinte, em convidar o Comité de Basileia a associar de forma adequada o Parlamento Europeu às negociações em curso e a proceder aos ajustamentos necessários do quadro regulamentar de modo a que a economia europeia e o sector bancário europeu não sejam lesados.

O Parlamento Europeu deve desempenhar um papel activo e exercer uma forte influência na revisão das regras cujo processo de negociação já está em curso no âmbito do Comité de Basileia. O relator considera que, enquanto instituição europeia democraticamente eleita que deverá co-legislar posteriormente sobre a proposta da Comissão relativa à Directiva Fundos Próprios (Directiva CRD 4), o Parlamento Europeu deve participar no processo de negociação desde o início, e convida o Comité de Basileia e a Comissão a tomarem as medidas necessárias neste sentido.

Não obstante o firme empenhamento, a nível internacional, em prol da revisão do quadro de Basileia, é importante que essa revisão encontre o ponto de equilíbrio entre os diferentes modelos de negócios, entre os serviços de investimento e os serviços bancários retalhistas tradicionais, entre as diversas formas jurídicas e o facto de na Europa o sector empresarial ser essencialmente financiado por empréstimos bancários. Enquanto que a economia americana é principalmente financiada pelo mercado de capitais, o sector empresarial europeu depende da capacidade de empréstimo do sector bancário. Na Europa, 80% dos investimentos e empréstimos baseiam-se em créditos bancários. As regras revistas devem ter em conta essas diferenças sem penalizar certos mercados ou modelos de negócios. Caso contrário, a economia europeia e o sector bancário europeu poderão ser lesados.

O relator reconhece a importância de condições de concorrência equitativas a nível internacional no que se refere ao quadro revisto de Basileia II, na condição de que esse quadro não coloque a economia europeia numa situação de desvantagem concorrencial.

No âmbito do Comité de Basileia, todas as partes envolvidas devem comprometer-se firmemente a respeitar um calendário de execução claro e coerente. O relator considera que esta exigência é uma condição prévia para uma reforma bem sucedida e para evitar uma arbitragem regulamentar. O relator convida a Comissão e os Estados­Membros a melhor coordenarem as suas acções no interesse da União Europeia.

O calendário de execução deve ter em conta o impacto de todos os elementos do quadro revisto de Basileia II e de todas as reformas em curso sobre a economia real. Em particular, é necessário garantir o financiamento das PME e do sector empresarial, atendendo a que as PME são um dos motores do crescimento e do emprego na Europa.

Além disso, a futura proposta relativa à CRD 4 deve ser consentânea com uma forte autoridade de supervisão.

O relator está preocupado com a interligação entre os diferentes componentes da futura proposta - o reforço da qualidade dos fundos próprios acompanhado de um aumento do volume dos fundos próprios deve ser levado a cabo de uma forma prudente.

O relator é de opinião que, enquanto objectivo primordial da reforma, os bancos devem conferir maior atenção à gestão dos riscos e lucros numa perspectiva a longo prazo. A futura proposta deve encontrar uma forma de incentivar os bancos a manter os créditos em carteira sem titularização excessiva e a consolidar certos elementos extrapatrimoniais.

ANÁLISE PORMENORIZADA DAS QUESTÕES

Qualidade dos fundos próprios

O relator apoia firmemente a ideia de reforçar a qualidade e quantidade dos fundos próprios em resposta à crise. Saúda a abordagem no sentido de rever a definição de fundos próprios com base na qualidade dos instrumentos de capital, ou seja a permanência, a absorção de perdas e a flexibilidade dos pagamentos, mas tem dúvidas quanto a uma concentração indirecta em benefício de certas formas jurídicas. Além disso, a definição de instrumentos de capital elegíveis não deve colocar em desvantagem certos modelos de negócios de sociedades que não são sociedades por acções, nomeadamente as cooperativas e caixas económicas, que representam uma grande parte do sector bancário europeu.

Todos os requisitos de fundos próprios devem ser consentâneos com o objectivo geral de Basileia em matéria de sensibilidade ao risco, evitando desequilíbrios nos cálculos dos fundos próprios, que devem ter em conta os riscos e os fundos próprios de uma forma equilibrada (isto é, os interesses minoritários).

Normas em matéria de liquidez

O relator considera que o reforço das normas em matéria de liquidez constitui um elemento essencial dos requisitos revistos de Basileia em resposta à crise. Uma das lições da crise, enquanto crise de liquidez, é que é necessário aumentar a liquidez para fazer face às situações de stress a curto e longo prazo.

Na opinião do relator, as novas normas em matéria de liquidez não devem incentivar a concentração de activos elegíveis em reservas de liquidez constituídas por uma categoria de activos específica, mas favorecer a diversificação em activos de liquidez de elevada qualidade. O relator tem dúvidas quanto à estrutura do rácio de financiamento estável. A situação de certas obrigações do Estado demonstra que nenhuma categoria de activos é estável por si só.

O relator considera que é necessária uma maior flexibilidade no que diz respeito aos activos de liquidez elegíveis e de qualidade disponíveis na Europa, tendo em linha de conta as especificidades e reconhecendo devidamente as fontes de financiamento estáveis específicas da Europa.

Medidas anticíclicas

O Comité de Basileia prevê a introdução de um conjunto de medidas que visam encorajar os bancos a constituir amortecedores de capital em períodos de conjuntura favorável, a fim de os utilizar em tempos difíceis.

O relator saúda os esforços da Comissão no sentido de limitar o crescimento excessivo do crédito e a criação de bolhas de crédito e considera que essas medidas devem ser concebidas para atenuar o carácter pró-cíclico do quadro regulamentar existente. O relator está preocupado, no entanto, com a persistência do carácter pró-cíclico de uma eventual reserva de manutenção de fundos próprios, num montante fixo, aplicável aos bancos.

O relator apoia firmemente a ideia da constituição de provisões ao longo do ciclo enquanto medida susceptível de reduzir os efeitos pró-cíclicos. Neste sentido, sublinha a importância da convergência entre as normas em matéria de prestação de informação para efeitos contabilísticos e prudenciais, nomeadamente na óptica de uma abordagem baseada nas perdas previsíveis nos lucros divulgados, e adverte contra o impacto negativo da dupla notificação.

Importa referir que os esforços com vista a uma convergência no sentido de um conjunto único de normas internacionais de contabilidade de elevada qualidade (IFRS) reveste uma importância crucial para a realização da agenda do G20, garantindo a comparabilidade da informação prestada aos investidores e condições de concorrência equitativas a nível internacional.

Rácio de alavancagem

Com base nas conclusões do G20, o Comité de Basileia propõe o conceito de um rácio de alavancagem bruto. Este rácio tem por objectivo criar uma barreira que impeça o recurso excessivo ao efeito de alavanca no sistema bancário.

O relator tem fortes dúvidas quanto ao valor deste rácio. Além disso, considera que, para ser eficaz, deve cobrir os domínios que a crise pôs em destaque, como os elementos extrapatrimoniais e os derivados de crédito, e ser comparável à escala internacional. Uma vez definida a estrutura do rácio de alavancagem, outros aspectos deverão ser examinados, como a inclusão do rácio no primeiro ou no segundo pilar e o seu impacto sobre os serviços bancários de baixo risco, como o financiamento de empresas e o financiamento imobiliário.

Risco de crédito de contraparte (CCR)

A crise revelou deficiências importantes em matéria de testes de esforço, verificações a posteriori e gestão de riscos específicos de correlação desfavorável. Além disso, a crise demonstrou o impacto devastador da falta de transparência e de clareza das transacções do mercado de balcão. O Comité de Basileia propõe uma série de alterações que visam resolver os principais problemas em relação aos quais a gestão do risco de crédito de contraparte se revelou deficiente.

O relator apoia firmemente os esforços do Comité no sentido de reforçar as normas em matéria de testes de esforço, verificações a posteriori e gestão de riscos específicos de correlação desfavorável.

Congratula-se com a vontade do Comité de incentivar a compensação das transacções do mercado de balcão através de uma contraparte central (CCP) e considera que os requisitos de fundos próprios devem estabelecer uma distinção entre os riscos de uma transacção realizada através de uma CCP e os de uma transacção do mercado de balcão, na condição de que essa CCP satisfaça normas elevadas. As normas devem ser elaboradas pela Comissão Europeia, tendo em conta os desenvolvimentos internacionais.

O relator salienta igualmente as preocupações das empresas que utilizam derivados para cobrir os riscos comerciais associados aos custos eventuais dos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos derivados cuja compensação não é centralizada, e convida a Comissão a ter em conta o eventual impacto e os custos conexos suportados pelas empresas ao estabelecer a distinção entre os requisitos de fundos próprios aplicáveis às transacções do mercado de balcão e os requisitos aplicáveis às transacções realizadas através de uma CCP no que se refere aos derivados.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

13.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Edward Scicluna, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Ashley Fox, Danuta Maria Hübner, Sophia in ‘t Veld, Ramón Jáuregui Atondo, Philippe Lamberts, Olle Ludvigsson, Zoran Thaler

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Matthias Groote