Processo : 2010/2217(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0327/2010

Textos apresentados :

A7-0327/2010

Debates :

Votação :

PV 24/11/2010 - 8.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0427

RELATÓRIO     
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16 de Novembro de 2010
PE 450.878v02-00 A7-0327/2010

sobre a posição do Conselho relativa ao projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão

(0000/2010 - C7-0000/2010 - 2010/2217(BUD))

Comissão dos Orçamentos

Relatora: László Surján

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho relativa ao projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão

(0000/2010 - C7-0000/2010 - 2010/2217(BUD))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 314.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 106.º-A,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,

–   Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, tal como definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009(2),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–   Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.° 8/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, apresentado pela Comissão em 24 de Setembro de 2010 (COM(2010)0533),

–   Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010, que o Conselho elaborou em 2010 (0000/2010 – C7-0000/2010),

–   Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0327/2010),

A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010 ao orçamento geral de 2010 abrange os seguintes elementos:

–   a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE num montante de 13 022 500 EUR em dotações para autorizações e para pagamentos, na sequência das inundações que assolaram a Irlanda,

–   uma redução correspondente nas dotações para pagamentos de 13 022 500 EUR da rubrica 04 02 01 - Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.º 1 (2000-2006),

B.  Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2010,

1.  Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010;

2.  Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento rectificativo n.º X/2010 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)

JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)

JO L 64 de 12.3.2010.

(3)

JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento Financeiro, a Comissão pode apresentar projectos de orçamento rectificativo em caso de "circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas".

No que se refere aos diferentes elementos do projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010, o relator tem a formular as seguintes observações:

1. Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

Em 24 de Setembro de 2010, a Comissão Europeia propôs uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade, que tem por base o disposto no ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

As condições de elegibilidade para o Fundo estão especificadas no AII e no Regulamento (CE) n.º 2012/2002(1), que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. É importante notar que o objectivo do Fundo não é a indemnização de danos privados, mas sim a reparação de infra-estruturas e o Fundo é um instrumento de refinanciamento.

Caberá registar que esta é a primeira proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade no exercício de 2010. O AII permite a mobilização do Fundo de Solidariedade até um limite máximo anual de 1000 milhões de euros.

As autoridades irlandesas estimam em 520,9 milhões de euros o total dos prejuízos causados directamente pela catástrofe. Esta quantia representa aproximadamente 55,68% do limiar normal para a mobilização do Fundo de Solidariedade aplicável à Irlanda em 2010, que corresponde a 935,45 milhões de euros (ou seja, 0,6% do RNB com base em dados de 2008).

A decisão de mobilização é objecto de um projecto de relatório paralelo que recomenda que essa decisão seja aprovada. O presente projecto de orçamento rectificativo segue-se à decisão de base em conformidade com o ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

2. Financiamento

A Comissão propõe a mobilização de 13 022 500 EUR do limite máximo de 1000 milhões de euros em dotações para autorizações e para pagamentos no que se refere aos efeitos das inundações na Irlanda. Propõe-se a reafectação das dotações para pagamentos correspondente do capítulo 04 02 01 - Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.º 1 (2000-2006).

O orçamento total anual disponível para o Fundo de Solidariedade é de mil milhões de euros. Em 2010, ainda não foi afectado qualquer montante em resposta a pedidos anteriores, o que deixa disponível a totalidade dos 1000 milhões de euros.

Este montante de indemnizações deixará disponíveis para afectação durante o resto do ano pelo menos 98,6% do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Consequentemente, no projecto de orçamento rectificativo (POR n.º 8/2010 de 24 de Setembro de 2010), a Comissão apresentou a proposta de atribuição dos seguintes montantes de ajuda:

Dados - Fundo de solidariedade

Artigo Número

Designação

FF

Dotações 2010

Orç. rectificativo n.º 8

Novo montante

CA

PA

CA

PA

CA

PA

13 06

Fundo de Solidariedade

 

 

 

 

 

 

 

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia –– Estados-Membros

3.2

p.m.

p.m.

13 022 500

13 022 500

13 022 500

13 022 500

 

Artigo 13 06 01

 

p.m.

p.m.

13 022 500

13 022 500

13 022 500

13 022 500

Propõe-se a reafectação de 13 022 500 EUR em dotações para pagamentos do domínio de intervenção 4 Emprego e Assuntos Sociais.

Título Capítulo Artigo Número

Designação

FF

Orçamento 2010

Draft amending budget No. 8/2010

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

Fundo Social Europeu

 

 

 

 

 

 

 

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.º 1 (2000 a 2006)

1.2

p.m.

280 800 000

 

-13 022 500

p.m.

267 777 500

O relator propõe, por conseguinte, que o projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2010 seja aprovado.

(1)

Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8).


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Reimer Böge, Lajos Bokros, Giovanni Collino, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jutta Haug, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Barbara Matera, Claudio Morganti, Miguel Portas, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi

Última actualização: 17 de Novembro de 2010Advertência jurídica