Relatório - A7-0330/2010Relatório
A7-0330/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia

17.11.2010 - (COM(2010)0132 – C7‑0092/2010 – 2010/0073(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Jo Leinen


Processo : 2010/0073(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0330/2010
Textos apresentados :
A7-0330/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia

(COM(2010)0132 – C7‑0092/2010 – 2010/0073(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0132),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0092/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados enviados ao seu Presidente pelos Parlamentos nacionais sobre a conformidade do projecto de acto com o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0330/2010),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O presente regulamento confere responsabilidades e funções de controlo à Comissão (Eurostat) em novos domínios importantes. Para que esta as possa exercer, é necessário colocar à sua disposição recursos humanos e financeiros suficientes. Os recursos financeiros de que a Comissão (Eurostat) necessita devem ser disponibilizados através da reafectação de dotações no orçamento da União Europeia.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) Os recursos financeiros disponibilizados devem ser utilizados pela Comissão (Eurostat) de forma economicamente responsável, transparente e eficiente do ponto de vista administrativo. Os resultados das contas económicas do ambiente devem ser facilmente acessíveis ao público e ser apresentados de forma compreensível.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «a União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente».

(1) Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «a União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente», tendo em conta que estes objectivos podem ser melhor realizados através de mercados abertos.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente (6.º PAA) confirmou que, para que seja possível desenvolver e implementar uma política eficaz, bem como, de modo mais geral, para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da mudança ambiental.

(2) O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente (6.º PAA) confirmou que, para que seja possível desenvolver e implementar uma política eficaz, bem como, de modo mais geral, para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da mudança ambiental. Devem ser desenvolvidos instrumentos que permitam sensibilizar melhor o grande público para o impacto da actividade económica no ambiente.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Uma abordagem cientificamente sólida da escassez de recursos e do ecossistema será, no futuro, crucial para o desenvolvimento económico sustentável da União Europeia.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A necessidade de estabelecer contas do ambiente e económicas integradas deve‑se ao papel fulcral do ambiente no desempenho económico e na criação de bem-estar humano. Este papel abarca o fornecimento de recursos naturais para actividades de produção e de consumo, a absorção de resíduos pelo ambiente, serviços ambientais de apoio à vida e outros serviços úteis aos seres humanos. As contas nacionais tradicionais apenas tiveram parcialmente em conta esse papel, concentrando-se em transacções de mercado e indicadores que reflectem factores importantes para a produção de bem-estar, mas não mediram o bem-estar propriamente dito.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A necessidade de complementar os indicadores já existentes com dados que contemplem aspectos ambientais e sociais a fim de permitir uma elaboração mais coerente e abrangente das políticas foi reconhecida na Comunicação da Comissão COM(2009) 433, de Agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além». Para o efeito, as contas do ambiente constituem um meio de monitorizar as pressões exercidas pela economia no ambiente e de avaliar de que forma estas pressões poderão ser mitigadas. Em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e com a intenção de obter uma economia com baixas emissões de carbono, consagrados na Estratégia de Lisboa e em várias iniciativas importantes, torna-se cada vez mais imperativo desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspectos ambientais e aspectos económicos.

 

(4) A necessidade de complementar os indicadores já existentes com dados que contemplem aspectos ambientais e sociais a fim de permitir uma elaboração mais coerente e abrangente das políticas foi reconhecida na Comunicação da Comissão COM(2009) 433, de Agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além». Para o efeito, as contas do ambiente descrevem a interacção entre a economia, os agregados familiares e o meio ambiente. As contas do ambiente proporcionam mais informação do que só as contas nacionais. Constituem uma importante base de dados para as decisões em matéria de política ambiental e devem ser consultadas para a elaboração de avaliações de impacto pela Comissão. Em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e com a intenção de obter uma economia eficiente em termos de recursos e pouco poluente, consagrados na Estratégia Europa 2020 e em várias iniciativas importantes, torna-se cada vez mais imperativo desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspectos ambientais e aspectos económicos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) É muito importante que, assim que o sistema esteja inteiramente operacional, as contas económicas do ambiente da União Europeia sejam utilizadas de forma activa e criteriosa na elaboração de todas as políticas pertinentes da UE, enquanto factor essencial para avaliações de impacto, planos de acção, propostas legislativas e outros instrumentos importantes do processo de decisão política.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As contas satélite permitem alargar a capacidade analítica da contabilidade nacional a determinadas áreas de interesse social – como as pressões sobre o ambiente resultantes da actividade humana –, de forma flexível, sem sobrecarregar ou perturbar o sistema central.

(7) As contas satélite permitem alargar a capacidade analítica da contabilidade nacional a determinadas áreas de interesse social – como as pressões sobre o ambiente resultantes da actividade humana –, de forma flexível, sem sobrecarregar ou perturbar o sistema central. Os Estados­Membros devem, a intervalos regulares, colocar os dados contidos nas contas económicas do ambiente à disposição de todos os cidadãos, de forma compreensível, por exemplo, através da sua publicação juntamente com os dados relativos ao PIB.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Dado que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e têm diferentes níveis de maturidade, há que adoptar uma estrutura modular que garanta a necessária flexibilidade.

(13) Dado que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e os seus níveis de maturidade diferem de um Estado-Membro para outro, há que adoptar uma estrutura modular que garanta a necessária flexibilidade e permita a rápida incorporação de outros módulos.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) A criação de obrigações adicionais em matéria de apresentação de informações deve ser precedida de uma avaliação de impacto. As competências nacionais não são afectadas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A Comissão deve poder conceder derrogações aos Estados-Membros quando for necessário efectuar adaptações de grande envergadura aos respectivos sistemas estatísticos nacionais.

(15) A Comissão deve poder conceder derrogações temporárias aos Estados­Membros quando for necessário efectuar adaptações de grande envergadura aos respectivos sistemas estatísticos nacionais.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) A Comissão, através da Política Europeia de Vizinhança, deve incentivar os serviços nacionais de estatística de países terceiros que partilham recursos ambientais (principalmente água) com Estados‑Membros a apresentarem contas económicas do ambiente equivalentes para aspectos fundamentais do desenvolvimento sustentável e deve contribuir para a introdução de métodos contabilísticos correspondentes.

Justificação

A cooperação com os serviços nacionais correspondentes dos países vizinhos é indispensável para o controlo global das contas económicas do ambiente, incluindo as da UE.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Justificação

Em conformidade com o Tratado de Lisboa, os poderes delegados na Comissão devem ser exercidos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE e não com o sistema de comitologia. O sistema de actos delegados não prevê uma estrutura legal para a participação da comissão.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

Suprimido

Justificação

Em conformidade com o Tratado de Lisboa, os poderes delegados na Comissão devem ser exercidos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE e não com o sistema de comitologia. O sistema de actos delegados não prevê uma estrutura legal para a participação da comissão.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 23 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (seguidamente designado SEC95), a fim de proporcionar meios para seguir as pressões exercidas pela economia sobre o ambiente e de estudar as formas como estas podem ser atenuadas.

Justificação

Trata-se de clarificar o objectivo do regulamento (ver também o considerando 4).

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento permite à Comissão (Eurostat) avaliar de forma fiável, com base em dados nacionais comparáveis, a situação ambiental e económica de cada um dos Estados‑Membros e da União Europeia na sua globalidade.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em conformidade com o artigo 9.º, a Comissão adopta actos delegados com o objectivo de adaptar os módulos à evolução ambiental, económica e técnica, bem como de prestar orientação metodológica.

3. Em conformidade com o artigo 9.º, a Comissão adopta actos delegados com o objectivo de adaptar os módulos à evolução ambiental, económica e outras.

Justificação

A delegação de competências deverá limitar-se à adaptação dos módulos e não abranger a introdução de novos módulos, uma vez que tal implicaria a apresentação de uma nova proposta legislativa, em conformidade com o processo legislativo ordinário. A referência à orientação metodológica na proposta da Comissão não é clara e deve ser suprimida. É mais adequado incluir essa referência no artigo 5.º.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

Desenvolvimento de novos módulos de contas do ambiente

 

A Comissão desenvolve, a título prioritário e em cooperação com os Estados-Membros, os módulos que se seguem para os incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento até finais de 2014:

 

- Despesas e receitas relativas à protecção do ambiente/contas das despesas de protecção do ambiente, sector dos bens e serviços ambientais;

 

- Contas relativas à energia;

 

- Transferências ligadas ao ambiente (subvenções) e contas das despesas ligadas à utilização e à gestão de recursos;

 

- Contas relativas à água (quantitativas e qualitativas) e contas relativas aos resíduos;

 

- Contas relativas às florestas; e

 

- Contas relativas aos serviços ecossistémicos.

Justificação

A presente alteração retoma a alteração 8 do relator, embora lhe acrescente um calendário para os novos módulos e um novo módulo para as contas relativas aos serviços ecossistémicos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão elabora um programa de estudos-piloto a realizar pelos Estados­Membros a título voluntário para melhorar o reporte e a qualidade dos dados, estabelecer séries cronológicas longas e desenvolver a metodologia.

1. A Comissão elabora um programa de estudos-piloto a realizar pelos Estados­Membros a título voluntário para melhorar o reporte e a qualidade dos dados, estabelecer séries cronológicas longas e desenvolver a metodologia. Este programa inclui a introdução dos novos módulos de contas do ambiente referidos no artigo 3º‑A. Ao elaborar o programa, a Comissão vela por que não seja imposto qualquer encargo administrativo ou financeiro adicional aos inquiridos.

2. Os resultados dos estudos-piloto são avaliados e publicados pela Comissão, tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos de resposta. Com base nas conclusões dos estudos-piloto, a Comissão adopta os actos delegados necessários, em conformidade com o artigo 9.º.

2. Os resultados destes estudos-piloto são avaliados e publicados pela Comissão, tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos de resposta. Ao efectuar esta avaliação, a Comissão vela por que não seja imposto qualquer encargo administrativo ou financeiro adicional aos inquiridos. Com base nas conclusões dos estudos-piloto, a Comissão adopta os actos delegados necessários, em conformidade com o artigo 9.º.

Justificação

Os estudos-piloto devem ser igualmente utilizados para introduzir novos módulos de contas do ambiente, de modo a retirar rapidamente ensinamentos da utilização desses instrumentos, na perspectiva do eventual alargamento do âmbito de aplicação do regulamento.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à observação das características dos módulos a que se refere o artigo 3.º, n. º 2.

1. De acordo com os anexos ao presente regulamento, os Estados­Membros recolhem, a nível nacional e regional, quando pertinente, os dados necessários à observação das características dos módulos a que se refere o artigo 3.º, n. º 2.

2. Os Estados­Membros, aplicando o princípio da simplificação administrativa, recolhem os dados necessários combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:

2. Os Estados­Membros, aplicando o princípio da simplificação administrativa, recolhem os dados necessários combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:

a) inquéritos;

a) inquéritos;

b) processos de estimativa estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas para todas as unidades;

b) processos de estimativa estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas para todas as unidades;

c) fontes administrativas.

c) fontes administrativas.

3. Os Estados-Membros informam a Comissão e fornecem informações pormenorizadas sobre os métodos utilizados e sobre a qualidade dos dados provenientes das fontes enumeradas no n.º 2.

3. Os Estados­Membros informam a Comissão e fornecem informações pormenorizadas sobre os métodos e as fontes utilizados.

 

3-A. A Comissão pode adoptar, nos termos do artigo 9.º e nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º, actos delegados destinados a prestar orientação metodológica para facilitar a aplicação do presente artigo.

Justificação

Os requisitos em matéria de recolha de dados devem ser clarificados nos n.ºs 1 e 2.

Os dados regionais são tão importantes quanto os dados nacionais. Os indicadores podem variar consideravelmente entre regiões do mesmo país, ao passo que a nível nacional podem revelar uma situação diversa que não corresponde às especificidades de algumas regiões. De acordo com o princípio da subsidiariedade, os dados devem ser disponibilizados a nível regional e local para poderem servir de base a decisões políticas sólidas. Ao nível da UE, os dados são úteis para identificar grupos de regiões e eventuais modelos.

No n.º 3, a supressão da referência à qualidade deve-se ao facto de os aspectos relativos a esta questão estarem estabelecidos no artigo 7.º.

A Comissão deve prestar orientação metodológica sobre a aplicação deste artigo, a fim de facilitar a recolha de dados de alta qualidade e a comparáveis.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados nos anexos, incluindo os dados confidenciais, nos prazos neles especificados.

1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados nos anexos, incluindo os dados confidenciais, nos prazos neles especificados.

 

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das competências nacionais.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os dados são transmitidos num formato técnico adequado, adoptado de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 12.º, n.º 2.

2. Os dados são transmitidos num formato técnico adequado, adoptado pela Comissão através de actos delegados de acordo com o artigo 9.º.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Durante os períodos de transição e no caso dos Estados-Membros que necessitam de recorrer ao período de transição para transmitir os seus dados ao Eurostat, a Comissão (Eurostat) pode avaliar os valores dos módulos enumerados no artigo 3.º do presente regulamento.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.º 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as modalidades, a estrutura e a frequência dos relatórios sobre a qualidade são definidas pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

3. Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.º 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as modalidades, a estrutura e a frequência dos relatórios sobre a qualidade são definidas pela Comissão através de actos delegados em conformidade com o artigo 9.º.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e pode, no prazo de um mês, formular objecções e obrigar o Estado-Membro em questão a apresentar um relatório melhorado.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

Exequibilidade e eficácia

 

A Comissão comprova a exequibilidade e a eficácia das contas económicas do ambiente.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição referidos nos anexos, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no artigo 12.º, n.º 2, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes.

1. A Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição referidos nos anexos, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 4.º, n.º 2, são conferidos à Comissão por um período de tempo indefinido.

1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, o artigo 5.º, n.º 3-A, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.º 1, são conferidos à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do referido período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 10.º.

Justificação

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 290.º do TFUE, é essencial estabelecer explicitamente que a duração da delegação de poderes será de 5 anos e que este período será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho revoguem essa delegação de poderes.

A finalidade do relatório específico sobre a delegação de poderes é diferente da do relatório de avaliação previsto no artigo 11.º-A. Não obstante esse facto, o prazo para a apresentação (5 anos) é o mesmo para ambos os relatórios, a fim de facilitar as tarefas de prestação de informação da Comissão.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.ºs 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 4.º, n.º 2, pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

1. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 3-A, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 8.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se a delegação de poderes deve ou não ser revogada deve informar o outro legislador e a Comissão, o mais tardar um mês antes da adopção da decisão final, indicando quais os poderes delegados susceptíveis de ser revogados e os motivos da eventual revogação.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se a delegação de poderes deve ou não ser revogada deve diligencia por informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável antes da adopção da decisão final, indicando quais os poderes delegados susceptíveis de ser revogados e os eventuais motivos da revogação.

Justificação

As alterações e adaptações são introduzidas para conformar a presente disposição com a linguagem normalizada que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram no chamado "pets file".

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 11 - n.ºs 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais um mês.

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses.

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

2. Se, no termo do prazo referido no primeiro parágrafo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

 

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

Justificação

As alterações e adaptações são introduzidas para conformar a presente disposição com a linguagem normalizada que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram no chamado "pets file".

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

Relatórios e revisão

 

De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório contém, nomeadamente, uma avaliação da qualidade dos dados transmitidos a que se refere o artigo 6.º, dos métodos de recolha de dados, dos encargos administrativos e da utilidade desses dados, em particular para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 1.º. O referido relatório apresenta também uma avaliação das possibilidades de introduzir novos módulos de contas do ambiente, para além dos referidos no artigo 3.º.

 

Se adequado, o relatório é acompanhado de propostas para:

- introduzir novos módulos de contas do ambiente;

- melhorar a qualidade dos dados e os métodos de recolha de dados, de forma a aumentar a cobertura e a comparabilidade dos dados, bem como a reduzir os encargos administrativos para as empresas e a administração.

 

O primeiro destes relatórios será apresentado, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2013.

Justificação

Na proposta constante no COM, falta uma cláusula de revisão que inclua a obrigação de a Comissão apresentar regularmente um relatório global sobre a experiência adquirida com a implementação do regulamento. Este relatório deverá avaliar igualmente as possibilidades de introduzir novos módulos de contas do ambiente (ver o artigo 3.º-A (novo)).

Alteração  33

Proposta de regulamento

Anexo I – Secção 3 – linha 14-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Ozono

03

Toneladas (Mg)

Alteração  34

Proposta de regulamento

Anexo I – Secção 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para responder às necessidades dos utilizadores em termos de actualidade dos dados, o Eurostat produz projecções para os dados que os Estados-Membros não tenham transmitido no prazo de 12 meses após o termo do ano de referência.

Justificação

Os utilizadores têm necessidade de dados actualizados. Tal é referido na acção II do plano de acção "O PIB e mais além" e constitui um dos oito critérios de qualidade para as estatísticas oficiais.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para responder às necessidades dos utilizadores em termos de actualidade dos dados, o Eurostat produz projecções para os dados que os Estados-Membros não tenham transmitido no prazo de 12 meses após o termo do ano de referência.

Justificação

Os utilizadores têm necessidade de dados actualizados. Tal é referido na acção II do plano de acção "O PIB e mais além" e constitui um dos oito critérios de qualidade para as estatísticas oficiais.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Anexo III – título

Texto da Comissão

Alteração

MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS DE MATERIAIS PARA A ECONOMIA (CFM)

MÓDULO PARA AS CONTAS DE STOCKS E FLUXOS DE MATERIAIS PARA A ECONOMIA (CSM e CFM)

Alteração  37

Proposta de regulamento

Anexo III – Secção 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as contas de fluxos de materiais para a economia têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais para a economia no que respeita às economias nacionais.

As CSM e as CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos, líquidos e da tecnosfera, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as contas de fluxos de materiais para a economia têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais para a economia no que respeita às economias nacionais. Articulados com a evolução do stock de materiais, fornecem informações importantes para avaliar a utilização dos recursos naturais relativamente à sua disponibilidade e regeneração.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo III – Secção 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as características enumeradas na secção 5.

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as características enumeradas na secção 5 para as CSM e as CFM, caso se justifique.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Anexo III – Secção 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para responder às necessidades dos utilizadores em termos de actualidade dos dados, o Eurostat produz projecções para os dados que os Estados-Membros não tenham transmitido no prazo de 12 meses após o termo do ano de referência, ao nível de 2 dígitos, em conformidade com os quadros A e B.

Justificação

Os utilizadores têm necessidade de dados actualizados. Tal é referido na acção II do plano de acção "O PIB e mais além" e constitui um dos oito critérios de qualidade para as estatísticas oficiais.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo III– Secção 5 – antes do Quadro A – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No quadro do relatório referido no artigo 11.º-A, a Comissão examina se os dados facultativos podem ser substituídos por relatórios obrigatórios.

Justificação

Uma vez estabelecidas as estruturas para a recolha de dados, deixa de existir justificação para excluir os dados facultativos dos relatórios obrigatórios.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Anexo III – Secção 5 – Quadro A – ponto 1.4

Texto da Comissão

Alteração

1.4 Capturas de peixe selvagem, plantas aquáticas/animais aquáticos, caça e recolha

1.4 Capturas de peixe selvagem, plantas aquáticas/animais aquáticos, caça e recolha (*)

Justificação

A presente alteração visa acrescentar (**) ao título 1.4 dos quadros de reporte.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo III – Secção 5 – Quadro A – ponto 3 – subponto 3.10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.10-A Materiais extraídos/colhidos e escavados não utilizados (***)

 

3.10-A.1 Materiais não utilizados provenientes da produção de biomassa (***)

 

3.10-A.2 Materiais não utilizados provenientes da extracção de minérios (***)

 

3.10-A.3 Materiais não utilizados provenientes da extracção de minerais não metálicos (***)

 

3.10-A.4 Materiais não utilizados provenientes da extracção de materiais/vectores de energias fósseis (***)

 

3.10-A.5 Materiais terrosos escavados e materiais de dragagem não utilizados (***)

 

3.10-A.5.1 Materiais terrosos escavados não utilizados no âmbito de trabalhos de engenharia civil (***)

 

3.10-A.5.2 Materiais de dragagem (***)

Justificação

A tomada em consideração de extracções não utilizadas corresponde às directrizes metodológicas do Eurostat (2001) e da OCDE (2008). As extracções não utilizadas já são registadas por alguns Estados‑Membros. O regulamento em apreciação deve permitir acelerar a introdução e a harmonização desta prática à escala da UE.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo III– Secção 5 – Quadro A – nota de rodapé 1

Texto da Comissão

Alteração

(*) Além disso, reporte facultativo do aumento líquido do stock de madeira.

(*) Além disso, reporte do aumento líquido do stock.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Anexo III – Secção 5 – Quadro B – ponto 3 – subponto 3.10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.10-A Materiais extraídos/colhidos e escavados não utilizados (*)

 

3.10-A.1 Materiais não utilizados provenientes da produção de biomassa (*)

 

3.10-A.2 Materiais não utilizados provenientes da extracção de minérios (*)

 

3.10-A.3 Materiais não utilizados provenientes da extracção de minerais não metálicos (*)

 

3.10-A.4 Materiais não utilizados provenientes da extracção de materiais/vectores de energias fósseis (*)

 

3.10-A.5 Materiais terrosos escavados e materiais de dragagem não utilizados (*)

 

3.10-A.5.1 Materiais terrosos escavados não utilizados no âmbito de trabalhos de engenharia civil (*)

 

3.10-A.5.2 Materiais de dragagem (*)

Justificação

A tomada em consideração de extracções não utilizadas corresponde às directrizes metodológicas do Eurostat (2001) e da OCDE (2008). As extracções não utilizadas já são registadas por alguns Estados‑Membros. O regulamento em apreciação deve permitir acelerar a introdução e a harmonização desta prática à escala da UE.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo III – Secção 6 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para fornecer aos utilizadores os dados europeus completos de que necessitam, o Eurostat produz e publica uma estimativa nos casos em que tenha sido outorgado um período de transição, ao nível de 2 dígitos em conformidade com os quadros A e B.

Justificação

Importa responder à necessidade de os utilizadores disporem de dados completos, uma vez que isto constitui o valor acrescentado fulcral do processo de tomada de decisão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nas suas conclusões de Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a UE e os seus Estados­Membros a alargar as contas nacionais aos principais aspectos do desenvolvimento sustentável. É neste contexto que deve ser vista a Comunicação apresentada em 28 de Setembro de 2009 pela Comissão, intitulada: "O PIB e mais além: Medir o progresso num mundo em mudança" (COM(2009)0433). Esta Comunicação propõe medidas a tomar a curto e a médio prazo para desenvolver indicadores globais que proporcionem uma base de conhecimentos fiáveis com vista a um melhor debate público e a uma tomada de decisão mais pertinente. A presente proposta da Comissão relativa às contas económicas do ambiente da União Europeia representa um importante contributo para esta abordagem política.

A política ambiental europeia apenas pode ser avaliada de forma aprofundada se os dados forem fiáveis. A obrigação de os Estados‑Membros recolherem esses dados é, por isso, um passo necessário. Os dados em matéria de ambiente disponíveis até à data devem ser enriquecidos a médio prazo com informações adicionais, destinadas a melhorar as possibilidades de avaliação das políticas. A reciclagem e a prevenção dos resíduos, as emissões para a atmosfera e as alterações climáticas, a par do consumo e da produção sustentáveis, seriam passíveis de uma melhor supervisão se se dispusesse de dados de qualidade que combinassem o ambiente com a economia. Esses dados podem ser recolhidos no quadro das contas do ambiente, para cujo efeito é, no entanto, necessária a participação de cada Estado‑Membro e uma plena harmonização ao nível da UE.

Na opinião do relator, a presente proposta da Comissão cumpre, em princípio, estes requisitos. No entanto, importa clarificar o seu objectivo e indicar perspectivas claras para o ulterior desenvolvimento das contas económicas do ambiente.

Objecto e finalidade

As contas económicas do ambiente devem contribuir para a avaliação das políticas, disponibilizando, em particular, dados sobre o impacto ambiental das actividades económicas. Essas informações podem constituir um fundamento importante para as decisões em matéria de política ambiental.

O texto deve expressar de forma mais clara o objecto e a finalidade bem como o contributo da proposta de Regulamento para a estratégia global de “O PIB e mais além”.

Âmbito de aplicação

A proposta de regulamento prevê apenas a recolha e a compilação de dados no âmbito das emissões para a atmosfera, dos impostos ambientais por actividade económica e das contas de fluxos de materiais para a economia. No entendimento do relator, trata‑se de um primeiro passo com vista à elaboração de contas económicas do ambiente mais completas, já que, actualmente, segundo informações dos serviços estatísticos europeus e nacionais competentes, apenas se dispõe, para esses âmbitos, de dados à escala europeia. O relator entende que deveriam ser identificados, num plano de trabalho, outros módulos prioritários em que já se trabalha e em relação aos quais, provavelmente em breve, também poderão ser apresentados os dados correspondentes. Importa examinar a aplicabilidade na prática destes novos módulos através de estudos‑piloto. Dado que os dados recolhidos podem proporcionar uma importante ajuda para a tomada de decisões quanto às medidas ambientais, o relator apoia uma rápida introdução e aplicação dos módulos propostos no conjunto da UE.

Revisão

A proposta da Comissão deveria incluir uma cláusula de revisão. Em intervalos regulares, a Comissão deveria informar sobre as experiências realizadas com a aplicação do Regulamento. Até à data, não se dispõe a nível europeu de experiências com requisitos legalmente vinculativos em relação às contas económicas do ambiente. Por isso, é importante examinar a qualidade dos dados e a sua comparabilidade, de modo a poder introduzir melhorias e a garantir uma alta qualidade das contas económicas do ambiente. Além disso, cabe tomar devidamente em conta o desenvolvimento de novos módulos e as experiências obtidas no âmbito de estudos-piloto. O relatório de revisão deve ser considerado como uma oportunidade para adaptar o Regulamento a novos desenvolvimentos e experiências.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (28.10.2010)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia

(COM(2010)0132 – C7‑0092/2010 – 2010/0073(COD))

Relator de parecer: Hans-Peter Martin

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O presente regulamento confere novas e importantes responsabilidades e funções de controlo à Comissão (Eurostat). Para que esta lhes possa dar execução, é necessário colocar à sua disposição recursos humanos e financeiros suficientes. Os recursos financeiros de que a Comissão (Eurostat) venha a necessitar devem ser disponibilizados através da reafectação de dotações no orçamento da União Europeia.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) Os recursos financeiros disponibilizados devem ser utilizados pela Comissão (Eurostat) de forma economicamente responsável, transparente e eficiente do ponto de vista administrativo. Os resultados das contas económicas do ambiente devem ser facilmente acessíveis ao público e ser apresentados de forma compreensível.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando -1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) Os recursos humanos e financeiros adicionais de que a Comissão necessitará para desempenhar as suas funções alargadas podem ser gerados como “dividendos do alargamento” mediante a transferência do pessoal excedentário da Direcção-Geral “Alargamento” da Comissão.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «a União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente».

(1) Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «a União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente», tendo em conta que estes objectivos podem ser melhor realizados através de mercados abertos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O alargamento do SEC 95 previsto no presente regulamento é há muito aguardado e urgentemente necessário. Devido à escassez de recursos a nível mundial, este alargamento do sistema de contas não pode ser mais do que um primeiro passo no sentido da criação de um sistema de "Estatísticas europeias de sustentabilidade" (EES) internacionalmente reconhecido, que, para além de indicadores económicos, integre prioritariamente todo o leque de indicadores ambientais e sociais.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Uma abordagem cientificamente sólida da escassez de recursos e do ecossistema será, no futuro, crucial para o desenvolvimento económico sustentável da União Europeia.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A necessidade de complementar os indicadores já existentes com dados que contemplem aspectos ambientais e sociais a fim de permitir uma elaboração mais coerente e abrangente das políticas foi reconhecida na Comunicação da Comissão COM(2009) 433, de Agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além». Para o efeito, as contas do ambiente constituem um meio de monitorizar as pressões exercidas pela economia no ambiente e de avaliar de que forma estas pressões poderão ser mitigadas. Em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e com a intenção de obter uma economia com baixas emissões de carbono, consagrados na Estratégia de Lisboa e em várias iniciativas importantes, torna-se cada vez mais imperativo desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspectos ambientais e aspectos económicos.

(4) A necessidade de complementar os indicadores já existentes com dados que contemplem aspectos ambientais e sociais a fim de permitir uma elaboração mais coerente e abrangente das políticas foi reconhecida na Comunicação da Comissão COM(2009) 433, de Agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além». Para o efeito, as contas do ambiente constituem um meio de monitorizar todos os efeitos negativos da economia no ambiente e de avaliar de que forma estas pressões poderão ser mitigadas. Em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e com a intenção de obter uma economia eficiente em termos de recursos e pouco poluente, consagrados na Estratégia Europa 2020 e em várias iniciativas importantes, torna-se cada vez mais imperativo desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspectos ambientais e aspectos económicos. Nesta perspectiva, as contas económicas do ambiente são essenciais, mas só devem ser vistas como um primeiro passo e não devem obstar de forma alguma ao desenvolvimento de indicadores alternativos ao PIB, que cubram um leque mais vasto de factores sociais e ambientais, como indicadores relacionados com as condições de vida, a eficiência dos recursos e a internalização de externalidades ambientais, dando toda a atenção necessária aos indicadores tanto monetários como físicos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) É muito importante que, assim que o sistema esteja inteiramente operacional, as contas económicas do ambiente da União Europeia sejam utilizadas de forma activa e criteriosa na elaboração de todas as políticas pertinentes da UE como factor essencial para avaliações de impacto, planos de acção, propostas legislativas e outros instrumentos importantes do processo de decisão política.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A Comissão apresentou a sua primeira estratégia sobre «contabilidade verde» em 1994. Desde então, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros desenvolveram e testaram métodos contabilísticos, com tão bons resultados que vários Estados-Membros estão já a apresentar regularmente os seus primeiros conjuntos de contas do ambiente. As mais comuns são as contas de fluxos físicos relativas às emissões atmosféricas (incluindo gases com efeito de estufa) e sobre o consumo de materiais, bem como as contas monetárias relativas às despesas e aos impostos em matéria de protecção do ambiente.

(10) A Comissão apresentou a sua primeira estratégia sobre «contabilidade verde» em 1994. Desde então, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros desenvolveram e testaram métodos contabilísticos, com tão bons resultados que vários Estados-Membros estão já a apresentar regularmente os seus primeiros conjuntos de contas do ambiente. As mais comuns são as contas de fluxos físicos relativas às emissões atmosféricas (incluindo gases com efeito de estufa) e sobre o consumo de materiais, bem como as contas monetárias relativas às despesas e aos impostos em matéria de protecção do ambiente. Para que o presente regulamento possa contribuir para a criação de um sistema de "Estatísticas europeias de sustentabilidade" (EES) que proporcione uma visão global das preocupações ambientais europeias, a Comissão deve desenvolver um certo número de módulos, nomeadamente, módulos monetários (como, por exemplo, contas relativas às despesas em matéria de protecção do ambiente, contas relativas à produção de bens e à prestação de serviços ambientais e contas relativas à utilização dos recursos), módulos materiais (como, por exemplo, contas relativas aos fluxos internacionais de matérias-primas e contas relativas à energia, à água e aos resíduos) e módulos relativos ao património (como, por exemplo, contas relativas aos recursos florestais, contas relativas à biodiversidade e contas relativas às zonas naturais protegidas). A fim de completar a orientação ambiental deste sistema, devem ser igualmente elaborados indicadores que permitam medir a sustentabilidade em sentido lato, colocando a ênfase em questões como o impacto do sistema de transportes, a eficiência energética, os investimentos "verdes" e as questões sociais.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Dado que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e têm diferentes níveis de maturidade, há que adoptar uma estrutura modular que garanta a necessária flexibilidade.

(13) Dado que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e têm diferentes níveis de maturidade, há que adoptar, para um período de transição de seis anos, uma estrutura modular que garanta a necessária flexibilidade. O objectivo deve ser o de estabelecer uma norma de qualidade uniforme para um sistema novo e alargado de "Estatísticas europeias de sustentabilidade" (EES).

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Para que a Comissão (Eurostat) possa desempenhar as novas tarefas fundamentais que lhe são conferidas pelo presente regulamento, é necessário disponibilizar os recursos humanos e financeiros adequados, agrupando os recursos financeiros disponíveis no orçamento da União Europeia.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.

O presente regulamento estabelece um quadro comum vinculativo para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações, regras contabilísticas e objectivos destinados a ser usados na compilação das referidas contas.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento permite à Comissão (Eurostat) avaliar de forma fiável, com base em dados nacionais comparáveis, a situação ambiental e económica de cada um dos EstadosMembros e da União Europeia na sua globalidade.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Para que o presente regulamento possa contribuir para a criação de um sistema de "Estatísticas europeias de sustentabilidade" (EES) que proporcione uma visão global das preocupações ambientais europeias, a Comissão desenvolve um certo número de módulos, nomeadamente módulos relativos aos dados financeiros ligados ao ambiente, aos factores materiais ambientais e aos recursos naturais.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão elabora um programa de estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário para melhorar o reporte e a qualidade dos dados, estabelecer séries cronológicas longas e desenvolver a metodologia.

1. A Comissão elabora no prazo de dois anos, e em estreita articulação com o futuro desenvolvimento da sua Comunicação intitulada "O PIB e mais além”, um programa global e coordenado de estudos‑piloto a realizar pelos Estados‑Membros para melhorar a qualidade do reporte e a qualidade dos dados, aperfeiçoar a metodologia e estabelecer séries cronológicas longas, tendo em maior linha de conta indicadores relacionados com a eficiência dos recursos e a internalização de externalidades ambientais. Este programa é publicado em linha e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Durante os períodos de transição aplicáveis e no caso dos Estados-Membros que necessitam do período de transição para a transmissão dos dados ao Eurostat, a Comissão (Eurostat) pode avaliar os valores dos módulos enumerados no artigo 3.º do presente regulamento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e pode, no prazo de um mês, formular objecções e exigir ao Estado-Membro em questão que apresente um relatório melhorado.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A fim de melhorar as contas económicas ambientais da União Europeia, bem como a cooperação entre os serviços nacionais de estatística e a Comissão (Eurostat) neste domínio, a Comissão transmite, até …* e de quatro em quatro anos a partir dessa data, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a qualidade e a utilidade das estatísticas compiladas nos termos do presente regulamento.

 

_____________________

* Dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Anexo I – secção 3 – linha 14-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Designação da emissão atmosférica

 

Ozono

 

Símbolo da emissão atmosférica

 

03

 

Unidade de referência

 

Toneladas (Mg)

Alteração  20

Proposta de regulamento

Anexo III – secção 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as contas de fluxos de materiais para a economia têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais para a economia no que respeita às economias nacionais.

As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos e as existências de material da tecnosfera, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as contas de fluxos de materiais para a economia têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais para a economia no que respeita às economias nacionais.

PROCESSO

Título

Contas económicas do ambiente da União Europeia

Referências

COM(2010)0132 – C7-0092/2010 – 2010/0073(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

21.4.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Hans-Peter Martin

27.4.2010

 

 

Exame em comissão

28.9.2010

18.10.2010

 

 

Data de aprovação

26.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Anni Podimata, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Marianne Thyssen

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Sari Essayah, Ashley Fox, Thomas Mann, Gay Mitchell, Gianni Pittella, Andreas Schwab

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Enrique Guerrero Salom, Tatjana Ždanoka

PROCESSO

Título

Contas económicas do ambiente da União Europeia

Referências

COM(2010)0132 – C7-0092/2010 – 2010/0073(COD)

Data de apresentação ao PE

9.4.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

21.4.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

21.4.2010

ITRE

21.4.2010

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

24.6.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jo Leinen

27.4.2010

 

 

Exame em comissão

4.10.2010

 

 

 

Data de aprovação

9.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

4

4

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Martin Callanan, Bairbre de Brún, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Julie Girling, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Kartika Tamara Liotard, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Anja Weisgerber, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Matthias Groote, Romana Jordan Cizelj, Miroslav Mikolášik, Bill Newton Dunn, Michèle Rivasi, Csaba Sándor Tabajdi, Michail Tremopoulos

Data de entrega

17.11.2010