Relatório - A7-0349/2010Relatório
A7-0349/2010

RELATÓRIO sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclearna União Europeia – Plano de Acção QBRN da UE

2.12.2010 - (2010/2114(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Ana Gomes
Relatora de parecer (*): Kartika Tamara Liotard
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
(*) Comissão associada – artigo 50.º do Regimento

Processo : 2010/2114(INI)
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A7-0349/2010
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A7-0349/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – Plano de Acção QBRN da UE (2010/2114(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 3.º do TUE e os artigos 2.°, n.° 5, 67.º, 74.º, 196.º e 222.º do TFUE,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1],

–   Tendo em conta o programa conjunto do Conselho e da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, destinado a melhorar a cooperação na União Europeia para prevenir as consequências de ameaças terroristas com meios químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (Programa QBRN 2002)[2],

–   Tendo em conta a Decisão-Quadro do Conselho 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo[3], alterada pela Decisão-Quadro do Conselho 2008/919/JAI[4],

–   Tendo em conta a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, de 2003,

–   Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança 2003 "Uma Europa Segura num Mundo Melhor", adoptada pelo Conselho Europeu de Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003, bem como a Estratégia de Segurança Interna da UE de 2010[5] e a Comunicação da Comissão sobre o tema (COM(2010)0673),

–   Tendo em conta o Programa de Solidariedade da UE face às consequências das ameaças e dos atentados terroristas, de 2004[6],

–   Tendo em conta a Estratégia Antiterrorista da UE de 2005, adoptada pelo Conselho Europeu de Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005[7], e o Plano de Acção que a implementa[8],

–   Tendo em conta o Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015[9], adoptado na Conferência Mundial sobre a Prevenção de Catástrofes realizada em 18-22 de Janeiro de 2005 no Japão,

–   Tendo em conta o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico[10], em especial o seu financiamento do projecto CBRN Emap[11],

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho 2007/162/CE, Euratom, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil[12],

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho 2007/779/CE, Euratom, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação)[13],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferência, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização[14],

–   Tendo em conta a Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção[15], especificamente no caso de acções com repercussões transfronteiras, na qual, inter alia, são definidas orientações para uma abordagem integrada do reforço dos meios de protecção de infra-estruturas críticas a nível da UE, incluindo a necessidade de uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC), e é atribuído à Comissão um papel de proposta e de coordenação no que se refere à melhoria da protecção destas infra-estruturas críticas,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – plano de acção QBRN da UE (COM(2009)0273),

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN) na União Europeia e que aprovam o Plano de Acção QBRN da UE[16],

–   Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos[17],

–   Tendo em conta a Comunicação sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros (COM(2010)0386),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus - Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),

–   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as questões QBRN, bem como sobre a prevenção de catástrofes e a resposta às mesmas, e, neste contexto, a sua recente resolução, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o terramoto no Haiti[18], em que solicita o estabelecimento de uma Força de Protecção Civil Europeia,

–   Tendo em conta a sua resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre a Comunicação da Comissão: Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem[19],

–    Tendo em conta a proposta revista da Presidência do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, de projecto de conclusões do Conselho em matéria de preparação e resposta em caso de atentado QBRN, elaborada com base nos objectivos definidos na Acção H.29 relativa à melhoria do planeamento de emergência no Plano de Acção[20] QBRN da UE, aprovada pelo Conselho em 8 de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho "Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária (COM(2010)0600),

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7‑0349/2010),

A. Considerando que a UE poderá testemunhar de um envolvimento de longa data em programas QBRN, começando pelas conclusões do Conselho Europeu de Gent, de 19 de Outubro de 2001, e do Conselho Europeu de Laeken, de 13 e 14 de Dezembro de 2001; considerando que um programa QBRN foi adoptado em 2002, subsequentemente substituído pelo programa de solidariedade em 2004, e que um novo plano de acção da UE no domínio QBRN foi adoptado pelo Conselho em 12 de Novembro de 2009,

B.  Considerando que as catástrofes QBRN, quer sejam acidentais, quer devidas a atentados terroristas, representam uma ameaça grave para a segurança e a saúde dos habitantes da UE e que as mesmas afectam as suas vidas, o ambiente e os seus bens, incluindo o seu património cultural e o funcionamento da sociedade em um ou vários Estados­Membros da UE, na medida em que causam perturbações graves nas infra-estruturas e nos meios essenciais de governação,

C.  Considerando que tanto o Conselho como a Comissão concordam em que o número de incidentes relacionados com matérias QBRN, incluindo actos terroristas, tem sido relativamente baixo até ao presente, e que a maioria das catástrofes relacionadas com materiais QBRN se devem a acidentes industriais ou ao aumento e à difusão de agentes patogénicos perigosos à escala mundial,

D. Considerando que o risco existente e contínuo de catástrofes QBRN no território da União Europeia, sejam elas acidentais ou intencionais, compromete gravemente o pleno gozo de todos os direitos e liberdades fundamentais e está em contradição com a promessa de criação e desenvolvimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça,

E.  Considerando que um dos principais riscos QBRN provém da proliferação de material QBRN por obra de organizações terroristas e que, em consequência, uma medidas importante se reporta ao reforço do regime de não proliferação e de desarmamento mercê da aplicação integral e universal de todos os acordos e tratados internacionais na matéria (nomeadamente o Tratado de Não Proliferação, a Convenção sobre Armas Químicas e a Convenção sobre Armas Biológicas), bem como a conclusão de um acordo relativo a um tratado sobre a proibição da produção de matérias cindíveis para fins de armamento (Tratado sobre a Proibição da Produção de Materiais Cindíveis),

F.  Considerando que o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de armas, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas e a formação tendo em vista o fabrico ou a utilização de explosivos, de armas de fogo ou outras armas com fins ilegais inserem-se na definição da UE de terrorismo e de formação para fins de terrorismo, em conformidade com as decisões-quadro do Conselho 2002/475/JAI e 2008/919/JAI,

G. Considerando que as medidas relativas aos materiais QBRN constituem uma das pedras angulares da estratégia da UE em matéria de luta contra o terrorismo e que, em consequência, o Conselho aprovou, em 30 de Novembro de 2009, um plano de acção da UE no domínio QBRN,

H. Considerando que o problema da utilização abusiva de determinadas substâncias químicas, que o grande público pode encontrar com facilidade no mercado, como precursores de explosivos de fabrico artesanal, pode provocar uma série de atentados terroristas e de outros actos criminosos na UE; considerando que tal exige uma forte vigilância e controlo da aplicação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2010)0473),

I.   Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, está a ser criado um novo equilíbrio entre as competências das diferentes instituições da UE, por um lado, e os seus Estados­Membros, nomeadamente a competência em matéria de defesa, por outro; considerando que a construção deste quadro constitui um processo contínuo que requer um entendimento de valores e objectivos comuns,

J.   Considerando que, em princípio, os Estados­Membros são responsáveis pela política química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN), mas que a existência de cooperação e coordenação estreitas é, não obstante, necessária,

K.  Considerando que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) proporciona a oportunidade para melhorar a estratégia geral da UE em matéria de resposta a crises, através de acções no âmbito do Instrumento de Estabilidade (IE),

L.  Considerando que um plano de acção da UE no domínio QBRN deve assegurar uma interacção eficaz das iniciativas nacionais e da UE para fazer face aos riscos QBRN e preparar as reacções necessárias, melhorando a coordenação "horizontal" entre a Comissão e os Estados­Membros e a coordenação "vertical" entre os instrumentos da UE e os dos Estados­Membros, a fim de reforçar a eficácia e a rapidez da partilha de informação, o intercâmbio das melhores práticas, a prestação de informação analítica em todas as fases, a planificação comum, o desenvolvimento de procedimentos operacionais, de exercícios operacionais e a concentração eficiente dos recursos disponíveis,

M. Considerando que diferentes autoridades penais da UE participam nas medidas QBRN, por exemplo a Europol, através da instituição de uma base de dados europeia relativa a bombas e do sistema de alerta precoce para os explosivos e as materiais QBRN; considerando que tal supõe o estabelecimento de processos apropriados para o exercício do controlo pelo Parlamento Europeu e parlamentos europeus, tal como previsto, por exemplo, no artigo 88.º do Tratado TFUE,

N. Considerando que os riscos para a saúde e a prevalência de agentes patogénicos perigosos estão a ocorrer cada vez mais na UE e a nível global, como foi demonstrado pela eclosão recente da gripe A/H1N1,

O. Considerando que incidentes de natureza QBRN, incluindo os incidentes de carácter transfronteiras, podem provocar problemas de poluição e contaminação ambiental, tornando necessário incluir estratégias de despoluição e de descontaminação na política QBRN da UE,

P.  Considerando que o objectivo global da política QBRN da UE é "reduzir a ameaça e o risco de incidentes QBRN para os cidadãos da União Europeia "e que tal tem de ser conseguido "minimizando a probabilidade da ocorrência de incidentes QBRN e limitando as suas consequências caso tais incidentes venham a ocorrer",

Q. Considerando que a Comissão, na sua Comunicação intitulada "O papel da UE na área da saúde mundial"[21], reconhece a necessidade de coordenar medidas a nível da UE e a nível global para responder rapidamente a ameaças à saúde e compromete-se a melhorar os mecanismos de preparação e resposta a epidemias ou eclosões patogénicas, incluindo as provocadas por actos deliberados como o bioterrorismo,

R.  Considerando que, em comparação com a tecnologia nuclear e os seus precursores, os materiais biológicos, como o antrax, são mais baratos e muito mais fáceis de adquirir e disseminar, dando possibilidades à realização de ataques terroristas não convencionais que constituem ameaças graves e duradouras para a saúde e o ambiente, incluindo a agricultura e o abastecimento de bens alimentares,

S.  Considerando que os primeiros a reagir, incluindo a polícia, os bombeiros e os serviços de ambulâncias, não podem prestar assistência a vítimas no local de ocorrência de acidentes QBRN sem arriscarem a sua própria segurança pessoal, a menos que tenham recebido protecção pré-exposição sob forma de medidas de reacção médica e formação adequada,

T.  Considerando que a existência de reservas regionais de medidas médicas de reacção presta protecção adequada aos cidadãos, procurando um equilíbrio entre a necessidade de proteger a saúde pública e as preocupações de carácter económico e, simultaneamente, assegurando também a responsabilidade e a solidariedade dos Estados­Membros,

U. Considerando que, com o seu Programa de Alerta e Resposta Global, a Organização Mundial de Saúde[22] procura reforçar a bioprotecção, a biossegurança e a prontidão para reagir a eclosões de epidemias perigosas e à emergência de agentes patogénicos,

V. Considerando que, através dos seus Estados­Membros e da Comissão, a UE é um participante activo nos debates da Iniciativa Global de Protecção da Saúde, cujo objectivo é conseguir uma acção global concertada para reforçar a preparação ao nível da saúde pública e reagir a ameaças de terrorismo biológico, químico, radiológico e nuclear internacional,

W. Considerando que as ameaças à segurança química, biológica, radiológica e nuclear provêm não só de ataques terroristas ou negligências, mas também das áreas actualmente poluídas com armas químicas da 2ª Guerra Mundial que foram afundadas no mar ou em depósitos de resíduos nucleares na UE,

X. Considerando que o nível adequado de segurança química, biológica, radiológica e nuclear na UE depende do nível de segurança também aplicado em países terceiros,

Y. Considerando que novas ameaças à segurança podem surgir da utilização de novas tecnologias na planificação de novos actos de terrorismo, enquanto que as normas de segurança não estão a adaptar-se de forma suficientemente rápida ao progresso tecnológico,

Z.  Considerando que é necessário efectuar uma revisão aprofundada das várias normas de segurança actualmente aplicadas, a fim de estabelecer os requisitos de segurança necessários e suficientes,

ZA.Considerando que o plano de acção da UE no domínio QRBN comporta três partes principais: prevenção, detecção, preparação e reacção e inclui um quarto capítulo consagrado às "Acções aplicáveis à prevenção, detecção e reacção no domínio QBRN"; reconhecendo a importância de cada uma destas fases para assegurar uma realização correcta dos trabalhos de avaliação dos riscos, respostas e medidas de reacção, adoptando uma abordagem horizontal e transfronteiras no que respeita à abordagem dos materiais QBRN, ou seja através de uma correcta definição dos objectivos e das acções mensuráveis em cada fase,

ZB.Considerando que as modificações efectuadas pelo Conselho ao actual plano de acção da UE no domínio QBRN proposto pela Comissão enfraquecem este plano de acção, conferindo um carácter não vinculativo ao compromisso dos Estados­Membros e atenuando as medidas previstas, muitas das quais são mantidas a nível nacional em vez de se dotarem de uma dimensão a nível da UE, enfraquecendo também o seguimento e o controlo da execução pela Comissão, sendo que esta última não sempre é reconhecida como participante a par dos Estados­Membros,

Orientações gerais

1.  Assinala que o plano de acção da UE no domínio QBRN alarga-se à nova repartição de competências entre os Estados­Membros e a UE na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tal como previsto no artigo 5.º do TFUE no contexto dos princípios de atribuição, de subsidiariedade e de proporcionalidade; salienta que o plano de acção da UE em matéria de QRBN cobre o domínio de competências internas partilhadas (artigo 4.º do Tratado TFUE) no concernente ao espaço de liberdade, segurança e justiça, questões de segurança comum e transportes, medidas de protecção civil (artigo 196.º TFUE), bem como acções externas da União (artigos 21.º e 22.º do TUE);

2.  Salienta, porém, que a implementação de sistemas de segurança QBRN comuns não deverá reduzir as competências dos Estados­Membros neste domínio de intervenção;

3.  Considera o plano de acção uma ferramenta essencial para garantir a boa articulação entre as iniciativas nacionais e europeias na luta contra as ameaças QBRN;

4.  Reconhece ser essencial mobilizar as competências e evitar duplicações, fragmentação e incoerência no contexto dos esforços das instituições da UE e/ou dos Estados­Membros nos domínios da segurança e da defesa quando o direito fundamental à vida está em risco e em relação aos quais as fronteiras não servem de travão às consequências da negligência e do laxismo;

5.  Salienta que a UE deveria reforçar a sua abordagem comum em matéria de prevenção, de detecção e de reacção no domínio QRBN criando mecanismos específicos (instrumentos regulamentares, legislativos ou não legislativos) tornando a cooperação e a disponibilização de meios de assistência obrigatórios em caso de catástrofe QRBN devida a acidente ou a atentado terrorista; recorda que o principal objectivo das instituições da UE deveria consistir em assegurar a eficácia de uma reacção nacional ou transnacional a um acidente ou a um atentado terrorista QRBN com base na solidariedade da UE, de forma coordenada sob os auspícios da Comissão e a nível pan-europeu;

6.  Recorda que o plano de acção no domínio QBRN permite à UE e aos seus Estados­Membros encontrarem os meios legislativos para aplicar de forma concreta a cláusula de solidariedade do artigo 222.º do Tratado TFUE e que os Estados­Membros devem estar informados dos planos e melhores práticas dos seus homólogos para fazer face às catástrofes QRBN, quer sejam acidentais, quer sejam intencionais, por forma que a possam socorrer-se mutuamente de forma coordenada e eficaz;

7.  Salienta ser indispensável reforçar o âmbito da intervenção normativa e regulamentar da Comissão que, na versão actual do programa de acção da UE no domínio QBRN, desempenha um papel bastante vago no que respeita aos inúmeros objectivos e acções previstas; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas legislativas, na medida do possível, em todos os domínios cobertos pelo plano de acção; sublinha que só será possível colmatar as lacunas existentes nas diligências envidadas pelos diferentes Estados­Membros confiando um papel regulamentar reforçado à Comissão;

8.  Entende que o empenho dos Estados­Membros em matéria de controlo QRBN deve ir além da mera partilha de boas práticas e de informações e que as tecnologias e infra-estruturas devem ser concentradas/partilhadas, por forma a evitar duplicações e desperdício de recursos, bem como criar sinergias inestimáveis e eficientes a nível da UE; exorta aos Estados­Membros que cheguem a acordo quanto a métodos de detecção e prevenção de catástrofes QBRN, ao transporte de materiais QBRN no território da UE e a medidas de reacção, incluindo a partilha de informações no domínio QBRN e a assistência transfronteiras;

9.  Incentiva, por isso, os Estados­Membros mais avançados no domínio da segurança interna, apesar do carácter sensível e eminentemente nacional deste domínio, a partilhar as suas informações, tecnologias e infra-estruturas, bem como a lançar projectos estratégicos comuns tal como atrás referidos; convida a Comissão e o Conselho a criar e actualizar regularmente uma base de dados das medidas médicas de reacção disponíveis nos Estados­Membros para responder aos incidentes QBRN, a incentivar a partilha das capacidades existentes e a coordenar uma política de aquisição rentável das contra‑medidas supracitadas;

10. Reclama a instauração de normas europeias de qualidade e de segurança e o desenvolvimento de um sistema e uma rede europeia de laboratórios para a certificação dos equipamentos e das tecnologias de segurança QBRN; salienta que é também necessário aplicar normas de segurança e procedimentos de contratação rigorosos ao pessoal que trabalha nas instalações com acesso a agentes nocivos; solicita a partilha e a utilização dos melhores conhecimentos e competências nos domínios civil e militar; mais uma vez sob a liderança da Comissão, sublinha a oportunidade de prever o indispensável financiamento da investigação e do desenvolvimento para garantir a realização de programas de investigação aplicada e de programas de demonstração à escala europeia; observa ainda que, tendo em conta a fragmentação deste mercado, se impõe uma política industrial da UE no domínio da segurança civil através da promoção da cooperação entre as empresas da UE, deve ser reforçado o apoio específico concedido às pequenas e médias empresas e indústrias, que criam uma parte importante da inovação no âmbito do 7.º Programa-Quadro de I&D/Segurança, e devem ser envidados esforços para incentivar a cooperação (nomeadamente transfronteiras) entre as empresas europeias; manifesta a sua predilecção por uma gestão técnica global, capaz de garantir a execução da globalidade dos projectos de segurança QBRN e de cobrir todo o ciclo de vida da ameaça QBRN (prevenção, detecção e reacção); convida a Comissão a propor uma estratégia para desenvolver a indústria da biodefesa na Europa;

11. Congratula-se com a abordagem da protecção QBRN no âmbito do Quadro Europeu de Cooperação para a Investigação em matéria de Segurança e Defesa entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia (ESA)e a Agência Europeia de Defesa (EDA); salienta que a complementaridade, a coordenação e a sinergia entre o investimento em investigação e tecnologia de defesa e o investimento no âmbito da segurança civil da Comissão a título do Sétimo Programa-Quadro requererão uma melhoria efectiva das condições jurídicas que regem o intercâmbio de informação no contexto do Quadro Europeu de Cooperação e das actividades a nível nacional e da UE, tal como previsto na Decisão 2006/971/CE, de 19 de Dezembro de 2006, do Conselho, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)[23]; convida ao desenvolvimento de uma investigação aplicada de dimensão europeia em matéria de segurança das instalações a fim de preservar as populações e o ambiente, e ao lançamento de grandes programas de demonstração; incentiva a criação de centros de peritos especializados nas ameaças QBRN e a mobilidade dos investigadores;  

12. Insiste no sentido de serem dadas garantias e tomadas medidas de segurança adequadas no âmbito do tratamento das bases de dados comuns dos Estados­Membros e dos dados de investigação sensíveis, já que uma abordagem focalizada na segurança dos dados favorecerá o reforço da cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades e os órgãos dos Estados­Membros;

13. Salienta a importância de uma melhor preparação e solicita que se realize regularmente um inventário das capacidades e dos activos nacionais, bem como exercícios conjuntos entre os Estados­Membros;

14. Exorta à criação sem demora de um mecanismo de reacção europeu em caso de crise implantado junto dos serviços da Comissão e chamado a coordenar os meios civis e militares para permitir à UE dispor de uma capacidade de reacção rápida face a uma catástrofe QRBN; reitera o seu apelo à constituição de uma força de protecção civil da UE alicerçada num mecanismo de protecção civil da UE existente, que permita à UE reagrupar os recursos necessários para prestar ajuda de emergência, incluindo ajuda humanitária num prazo de 24 horas na sequência de uma catástrofe QRBN que ocorra no território da UE ou fora dele; realça a necessidade do estabelecimento de pontes e parcerias ligadas a outros organismos como a Europol, a Interpol e os serviços de repressão dos Estados­Membros, a fim de criar uma rede adequada e eficaz de antecipação/acompanhamento em tempo real das situações de emergência e favorecer a participação nas operações ou a sua coordenação para fazer face às catástrofes QBRN, salientando a necessidade de informar a Comissão; recorda o relatório Barnier de 2006 intitulado "Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe aid"[24], que contou com um forte apoio do Parlamento, e congratula-se, neste contexto, com a vontade demonstrada pela Comissão de criar uma Capacidade Europeia de Resposta a Situações de Emergência, tal como mencionado na Comunicação da Comissão intitulada "Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária" (COM(2010)0600);

15. Apela a que a dualidade civil/militar das tecnologias seja aproveitada como fonte de sinergias; incentiva, no quadro de eixos de colaboração estratégica bem definidos, a cooperação com a Agência Europeia de Defesa (AED), os países da NATO, como os Estados Unidos e o Canadá, e os países terceiros pioneiros no domínio da segurança QBRN, através de intercâmbios de boas práticas, de diálogos estruturados entre peritos e do desenvolvimento comum de capacidades; realça a importância de os Estados­Membros da União Europeia realizarem exercícios comuns de prevenção e luta contra os incidentes ligados à segurança QBRN, exercícios que devem contar com a participação das forças armadas, das forças de protecção civil dos Estados­Membros e do mecanismo da UE no domínio da protecção civil;

16. Observa que o actual mecanismo de protecção civil da UE, tal como está previsto pela Decisão do Conselho 2007/779/CE, é, na hora actual, o instrumento adequado para fazer face às catástrofes QBRN, e sublinha que esta estrutura deveria constituir o fórum para a tomada de decisões urgentes sobre os preparativos e as reacções às catástrofes QBRN; realça, contudo, que, para atingir os objectivos definidos e assegurar uma conveniente prevenção e detecção, é necessário cooperar com os organismos de protecção civil e os serviços de informação e de repressão, com os serviços de segurança e de informação militar e os centros de reacção militares a nível dos Estados­Membros e da UE, nomeadamente, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC) do Comité Político e de Segurança (CPS) e o Centro de Situação Conjunto (SITCEN); recorda igualmente o papel do Comité Permanente sobre a Cooperação Operacional no domínio da Segurança Interna (COSI), encarregado de facilitar, promover e reforçar a cooperação operacional das autoridades nacionais pertinentes dos Estados­Membros no domínio da segurança interna;

17. Recorda que o Centro de Situação Conjunto (SITCEN) foi integrado no novo Serviço de Acção Externa e que o seu pessoal é maioritariamente proveniente dos serviços de informação e de polícia dos Estados­Membros; salienta que o seu funcionamento é fundamental no apoio aos centros nacionais de gestão de crises;

18. Solicita aos Estados­Membros que coordenem os seus esforços, sob a supervisão da Comissão, com vista a melhorar a interoperabilidade dos equipamentos, das capacidades e das tecnologias no domínio da protecção civil, de forma a que possa ser posta em prática de modo eficaz a nova cláusula de solidariedade em caso de catástrofe QRBN;

19. Sublinha que o reforço das capacidades da UE em matéria de protecção civil deve incluir a exploração das tecnologias, infra-estruturas e capacidades de dupla utilização, bem como uma cooperação estratégica com a Agência Europeia de Defesa (EDA), tal como atrás referido, a Agência Espacial Europeia (ESA), a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e os outros centros internacionais no domínio QBRN ou programas de excelência;

20. Insta os Estados­Membros a designarem ou criarem uma autoridade nacional que, em caso de atentado ou catástrofe QBRN, estaria encarregada de agir como coordenador principal de todos os organismos nacionais e locais implicados, bem como de todas as contra‑medidas adoptadas para responder a tal situação;

21 Concorda com a apreciação segundo a qual os ataques com materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) constituem uma grave ameaça para a segurança das pessoas que vivem na UE; por conseguinte, apoia todas as medidas que permitam uma maior protecção contra tais ataques;

22. Insiste em que a luta contra o terrorismo dever ser levada a cabo no pleno respeito do Direito internacional em matéria de direitos do Homem e do Direito, dos princípios e valores europeus no domínio dos direitos fundamentais, incluindo o princípio do Estado de Direito; recorda a necessidade de respeitar os princípios da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente;

23. Recorda que uma prioridade fundamental prevista pela estratégia da UE em matéria de luta contra o terrorismo de 2005 e pela futura estratégia, bem como pela Estratégia da UE de 2003 contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, consiste em impedir os terroristas de acederem às matérias QBRN; solicita, por conseguinte, que o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE apresente regularmente relatórios ao Parlamento, através das agências e dos peritos adequados e competentes da UE, sobre o nível de qualquer potencial risco ou ameaça QBRN na União ou qualquer risco pendente sobre cidadãos ou interesses europeus fora do território da UE; sublinha a necessidade de clarificar o papel dos diferentes organismos da UE e dos Estados­Membros que participam na luta contra o terrorismo; reconhece, neste contexto, o papel de coordenação do COSI e do SITCEN; solicita que o Parlamento, na qualidade de única instituição da UE democraticamente eleita por sufrágio directo e no quadro das suas prerrogativas, garanta a supervisão democrática destes dois organismos e seja mantido plena e imediatamente informado das actividades dos mesmos de uma maneira que não ponha em causa a segurança do seu funcionamento;

24. Insta as instituições da UE a manterem o controlo democrático e a transparência no tocante ao desenvolvimento e à aplicação de todas as partes do Plano de Acção QBRN da UE, respeitando o direito de acesso do público a todas as informações e à documentação pertinente relacionada com a segurança pública e com os riscos quotidianos associados às catástrofes QBRN;

25. Solicita que sejam tidas em conta as medidas previstas no plano de acção QBRN em todos os instrumentos das relações externas da UE relativos à cooperação económica e ao diálogo político com os países terceiros (incluindo as cláusulas de não proliferação de armas da UE); insta o Conselho e a Comissão a utilizarem, no diálogo político e económico com países terceiros, todos os meios disponíveis (incluindo a Política Externa e de Segurança Comum e os instrumentos do domínio das relações externas) para promover normas de detecção e prevenção, incluindo o intercâmbio de informações, bem como de reacção aos incidentes QBRN em países terceiros, tal como projectado no plano de acção;

26. Insiste na estreita relação e na interdependência entre a segurança interna e externa da União Europeia; saúda, neste contexto, as acções desenvolvidas pelos centros regionais de excelência QBRN nas zonas de tensão no exterior da União Europeia que visam favorecer um trabalho de peritagem em rede, melhorar as capacidades de controlo das exportações e de prevenção dos tráficos ilícitos de substâncias QBRN, e reforçar o arsenal regulamentar destes Estados e a cooperação regional neste domínio; incentiva a formação na Europa de peritos internacionais dos países de risco, na observância das necessárias regras de segurança e de confidencialidade;

27. Insta as instituições da UE e os Estados­Membros a não cederem às pressões exercidas pela indústria e por outras partes interessadas que visam contornar uma maior regulamentação, tal como é de esperar (e como se deduz de uma comparação entre as versões da Comissão e do Conselho do plano de acção da UE no domínio QBRN); considera ser conveniente ter em conta as preocupações das empresas quanto à natureza e aos efeitos das medidas regulamentares propostas, sem perder de vista os desafios, ou seja, o direito à vida, à liberdade e à segurança de todas as pessoas da Europa e suas sociedades; sublinha que é prioritário assegurar o controlo e a protecção dos materiais QBRN em todo o território da UE, bem como a eficácia da reacção da UE em caso de catástrofe, seja ela acidental ou intencional, e que é importante diligenciar no sentido da eliminação destas ameaças;

28. Convida os Estados­Membros a participar plenamente nas fases de execução do plano de acção da UE no domínio QBRN, cooperando com os organismos da UE que traduzem os objectivos e as acções do plano de acção em medidas concretas, a fim de garantir a segurança QBRN de cada um dos Estados­Membros;

I.   Prevenção

29. Solicita à Comissão um papel de protagonismo na promoção e supervisão da elaboração e actualização regular das listas da UE relativas aos agentes QBRN, estabelecendo, para o efeito, o calendário razoável que lhe compete fixar; sublinha que estas listas deveriam prever medidas de prevenção e de reacção para cada agente QBRN, em função do seu nível de perigosidade, do seu potencial de utilização nociva e da sua vulnerabilidade;

30 Considera que o plano de acção da UE no domínio QBRN deve prever normas mais rigorosas baseadas nos riscos no que diz respeito aos critérios de avaliação da segurança das infra‑estruturas QBRN de alto risco, e salienta o papel e a responsabilidade das autoridades nacionais na realização de controlos regulares dessas infra-estruturas, já que a elaboração de critérios, como indicado no plano de acção alterado que foi adoptado pelo Conselho, não é por si só suficiente e que as correspondentes normas previstas são incrivelmente pouco rigorosas, a que se acrescentam as responsabilidades mínimas confiadas aos organismos que tratam os materiais QBRN, às autoridades dos Estados­Membros e aos órgãos da UE; sublinha igualmente que todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos riscos prováveis;

31. Sublinha que os dispositivos e as normas de segurança nas instalações QBRN de alto risco da UE devem ser objecto de disposições da União e não simplesmente de documentos de boas práticas, o que passa por uma concertação permanente entre os organismos da UE, as autoridades dos Estados­Membros e as organizações que se ocupam dos agentes QBRN de alto risco; solicita que, na pendência da adopção e da entrada em vigor de tais disposições, seja confiado à Comissão um maior papel de acompanhamento e controlo;

32. Saúda as iniciativas levadas a cabo pelo Centro Comum de Investigação (CCI) destinadas a apoiar os programas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e as inspecções nucleares; recomenda que se diligencie no sentido de pôr em comum as bases de dados e os resultados da investigação do CCI com os resultados obtidos pelos Estados­Membros;

33. Apoia a elaboração de estratégias de sensibilização das empresas, da comunidade científica e universitária e das instituições financeiras para os riscos ligados à proliferação e ao tráfico de matérias QBRN no âmbito dos seus trabalhos e actividades; considera ainda, de uma forma global, que a confidencialidade é uma componente essencial da eficácia de certas medidas de segurança inscritas no plano de acção, sendo, pois, conveniente prevenir todo e qualquer risco de divulgação susceptível de as tornar inoperantes;

34. Considera que Comissão e as autoridades dos Estados­Membros deveriam supervisionar as actividades desenvolvidas pelas organizações que lidam com materiais QBRN de alto risco e velar por que as referidas organizações observem normas em matéria de segurança baseadas no risco, o que implica a realização, com regularidade, de controlos dos sítios de alto risco;

35. Considera que a vertente "Prevenção" do plano de acção da UE deveria ser modificada no sentido de obrigar a indústria química a substituir a utilização de produtos químicos de alto risco por produtos de substituição adequados e de baixo risco, sempre que essa substituição seja possível do ponto de vista científico, tecnológico e ambiental e que exista um inequívoco aumento da segurança; reconhece os custos económicos que essa substituição poderá comportar e o respectivo impacto nas indústrias relevantes, exortando a UE, os Estados­Membros e o sector privado, a fim de colocar a segurança dos cidadãos da UE; sugere, neste contexto, que seja estabelecida uma relação específica com o regulamento REACH existente, que a versão do plano de acção proposta pela Comissão procurava justamente fazer; exorta a Comissão a apresentar um estudo sobre a implementação do Regulamento REACH neste domínio;

36. Salienta que os maiores riscos relacionados com materiais QBRN resultam da proliferação de materiais QBRN nas mãos dos terroristas; sublinha, portanto, a importância de tornar mais eficazes os regimes internacionais de controlo e de melhorar os controlos fronteiriços e das exportações;

37. Solicita ao Conselho e à Comissão que exortem todos os Estados a assinar a Convenção sobre Armas Químicas (CWC) e a Convenção sobre Armas Biológicas (BWC) e a cumprir os compromissos que lhes incumbem no âmbito das mesmas e a envidar todos os esforços para promover o Protocolo de Verificação Adicional à Convenção sobre Armas Biológicas, que inclui listas de agentes biológicos e patogénicos perigosos e disposições sobre as declarações de transparência e as inspecções de controlo; exorta, de igual modo, os Estados­Membros, o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional a elaborarem, como parte do Anexo de Verificação à CWC, uma lista de todas as substâncias químicas potencialmente perigosas, incluindo o fósforo branco;

38. Solicita ainda à Comissão e ao Conselho que continuem a intensificar as actividades de apoio ao sistema de Tratados, nomeadamente as Convenções sobre armas químicas e biológicas, instando, por conseguinte, os Estados­Membros a imporem uma proibição rigorosa da produção e utilização de armas biológicas e químicas e a desactivarem as suas próprias armas;

39. Ciente de que a proliferação aumenta a ameaça do seu aproveitamento por grupos terroristas, incentiva a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de universalizar o quadro jurídico de luta contra o terrorismo nuclear e garantir o respeito da legislação em vigor; apoia os projectos de cooperação com países terceiros, nomeadamente na bacia mediterrânica, para lutar contra o tráfico de materiais nucleares e radiológicos; exorta a UE a promover a universalização da Convenção sobre as Armas Químicas e da Convenção sobre as Armas Biológicas na perspectiva da Conferência de Revisão da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC) de 2011;

40. Solicita à Comissão que apresente dados comparativos e uma avaliação global da situação que reina nas empresas da Europa no tocante ao controlo ou ao reforço do controlo dos materiais QBRN de alto risco, nomeadamente uma análise das legislações nacionais no domínio da aplicação da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC), da Convenção sobre as Armas Biológicas (BWC) e de outros instrumentos internacionais ligados aos materiais QBRN; considera que esta análise deveria fornecer informações sobre o grau de cumprimento pelos Estados­Membros e pelas empresas das suas obrigações internacionais; reconhece que a aplicação de medidas de execução como as contidas na Convenção BWC e na Convenção CWC poderá ser insuficiente para lutar contra os riscos decorrentes da utilização de QBRN por actores não estatais, nomeadamente por redes terroristas;

41. Convida o Conselho e a Comissão a promoverem o actual projecto de Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição e apresentarem esta Convenção aos países membros das Nações Unidas para assinatura e ratificação; insta todos os Estados­Membros da UE e os países membros das Nações Unidas a imporem uma moratória sobre o uso de armas com urânio empobrecido até que a proibição mundial destas armas tenha sido acordada;

42. Apela à implementação de medidas de combate ao financiamento da proliferação análogas aos mecanismos instaurados em matéria de luta contra o financiamento do terrorismo;

43. Congratula-se com as acções desenvolvidas pela Comissão no âmbito do Instrumento de Estabilidade para dar resposta a actividades de natureza QBRN; considera que estas acções são complementares ao Plano de Acção QBRN e insta a Comissão a alargar os projectos a outras regiões que não apenas a antiga União Soviética (SEDE); insta a Comissão, com base nas experiências adquiridas no âmbito do Instrumento de Estabilidade, a lançar um convite à apresentação de propostas tendente a reforçar a segurança e a protecção dos laboratórios civis, de modo a evitar a proliferação no futuro;

44. Considera que o plano de acção da UE deveria prever claramente a elaboração de linhas directrizes da UE em matéria de formação no domínio da segurança e de normas a aplicar nos vinte e sete Estados­Membros e velar pelo estabelecimento de programas de formação específicos para o pessoal de segurança responsável pela manipulação dos materiais QBRN de alto risco, nomeadamente o pessoal das empresas e dos centros de investigação expostos a agentes QBRN de alto risco, devendo ser definidas as regras aplicáveis aos responsáveis QBRN (papel, competências e formação); salienta que a formação em matéria de segurança e as acções de sensibilização devem ser igualmente dirigidas aos intervenientes em primeira linha;

45. Sublinha que uma futura revisão do plano de acção da UE no domínio QBRN deveria não só promover a auto-regulação das empresas envolvidas e incitá-las a adoptar códigos de conduta, mas também garantir que a Comissão elabore orientações e regulamentações pan-europeias aplicáveis a todos os sectores que lidam com agentes QBRN de alto risco;

46. Considera ser primordial acompanhar de perto todas as transacções que incidem sobre os materiais QBRN de alto risco na UE e que, em vez de solicitar uma mera indicação das transacções pelas empresas, a Comissão e os Estados­Membros deveriam empenhar-se na elaboração de um quadro legal que permita regulamentar e acompanhar as transacções, de forma a reforçar o nível de qualidade da segurança e a assinalar tão rapidamente quanto possível as transacções suspeitas e os desaparecimentos ou roubos de materiais QBRN; sublinha que estas disposições deveriam lançar as bases de uma transparência total em todos os sectores que manipulam agentes QBRN, incluindo a responsabilização das empresas relativamente a estas transacções; considera que a capacidade do sector privado para aplicar as leis e as regulamentações relevantes deveria ser tida em conta no que respeita ao controlo das suas obrigações de informação, a fim de os supervisionar correctamente;

47. Salienta que a segurança do transporte e da armazenagem dos materiais QBRN representa uma componente inegável e inevitável do processo para tornar tão difícil quanto possível o acesso a esses materiais e, por conseguinte, para fazer face à questão dos problemas de segurança relacionados com os mesmos;

48.  Sublinha que os riscos ligados ao comércio de substâncias químicas na Internet devem ser objecto de mais amplas investigações e que devem ser empreendidas acções específicas neste domínio;

49. Requer esclarecimentos sobre o reforço do regime de importação/exportação no tocante aos papéis que cabem, respectivamente, aos Estados­Membros e à Comissão; convida os Estados­Membros a aplicar e fazer respeitar as regulamentações internacionais em vigor e solicita à Comissão que desempenhe um papel de vigilância, avaliação e informação relativamente ao respeito destas regulamentações; assinala que é importante, tendo em conta a evolução da tecnologia, proceder ao exame e à revisão da legislação e da regulamentação em vigor em matéria de aquisição, importação, venda, armazenagem segura e transporte de materiais QBRN;

50. Salienta a necessidade de reforçar, onde necessário, e de criar onde não existam, mecanismos de controlo da segurança em todos os serviços postais que tratam correspondência, tendo em conta os surtos terroristas que se registaram em países europeus através da colocação de substâncias explosivas em encomendas postais;

II. Detecção

51. Solicita à Comissão que lance um estudo, em cooperação com as autoridades dos Estados­Membros, sobre a situação verificada no terreno em matéria de detecção dos QBRN e sobre a segurança das centrais nucleares na UE e respectiva vizinhança em caso de acidente ou de acto terrorista premeditado; exorta a Comissão a apoiar-se nos resultados desta avaliação para elaborar orientações comuns da UE sobre a forma de fazer face aos acidentes ou aos atentados premeditados, nomeadamente a forma de assegurar que os Estados­Membros afectam os meios humanos e materiais adequados a estes esforços;

52. Solicita o reforço do papel do Centro de Informação e Vigilância (CIV) que já foi criado no âmbito do Mecanismo de Protecção Civil da União da UE com vista a garantir o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados­Membros e que esteja orientado para o estabelecimento de normas pan-europeias para a detecção das actividades QBRN;

53. Solicita à Comissão que controle, avalie e informe o Parlamento anualmente sobre a forma como os Estados­Membros cumprem as suas obrigações e convida as autoridades nacionais a velar por que a regulamentação e as directrizes sejam respeitadas pelas empresas e pelas organizações que manipulam materiais QBRN de alto risco;

54. Considera indispensável a realização de estudos destinados a associar obrigatoriamente todos os organismos nacionais e europeus competentes, bem como as partes interessadas, nomeadamente uma análise das formas de facilitar e acelerar os intercâmbios e a cooperação, de forma a tornar mais eficaz a reacção às ameaças que pesam sobre a segurança pública;

III. Preparação e reacção

55. Solicita ao Conselho que confie à Comissão um papel de coordenação em matéria de planeamento em situações de emergência, de modo a que esta possa exercer uma vigilância e verificar a existência de planos de emergência locais e nacionais; sublinha que a Comissão deveria fazer um levantamento destes planos, a fim de detectar as eventuais lacunas e tomar as medidas necessárias com mais celeridade do que as autoridades competentes;

56. Congratula-se com a intenção de reforçar a capacidade da UE em matéria de protecção civil; observa, porém, que, em muitos Estados­Membros da UE, os departamentos de defesa militar adquiriram uma vasta experiência prática na luta contra as catástrofes envolvendo QBRN; solicita, neste contexto, aos Estados­Membros e à Comissão que partilhem as melhores práticas e invistam mais numa coordenação meticulosa entre peritos civis e militares;

57. Insta a Comissão a prosseguir a identificação das necessidades a que há que fazer face para melhorar as capacidades de protecção civil, tendo em vista projectos de aquisição comuns; a este respeito, deve ser dada atenção especial à definição das necessidades da UE em matéria de preparação e resposta a situações envolvendo QBRN, incluindo contra‑medidas médicas, devendo a disponibilidade de contra-medidas médicas em caso de incidente envolvendo QBRN ser avaliada tanto a nível da UE como dos Estados­Membros;

58. Apela para a organização de exercícios conjuntos entre Estados­Membros da UE e entre Estados­Membros e países terceiros para prevenção de situações perigosas relacionadas com a segurança química, biológica, radiológica e nuclear;

59. Congratula-se com os exercícios de simulação de incidentes ou de atentados planeados e sublinha que o plano de acção da UE no domínio QBRN deveria prever que os resultados e a avaliação destes exercícios permitissem manter um debate permanente sobre a elaboração de normas pan-europeias;

60. Assinala que a Comissão deveria desempenhar o papel de líder no que diz respeito ao estabelecimento de normas baseadas nas necessidades em matéria de capacidades de reacção; sublinha que esta é a única maneira de garantir um nível de segurança tão elevado quanto possível no território da UE, por ser a única forma de assegurar que todos os Estados­Membros seguem as mesmas directrizes e aplicam os mesmos princípios na criação das capacidades e dos recursos humanos e materiais necessários para fazer face a uma catástrofe, quer seja acidental ou intencional;

61. Sublinha a necessidade de criar reservas regionais/europeias de meios de reacção, cuja magnitude deve, na medida do possível, reflectir o nível vigente de ameaça, quer se trate de equipamentos médicos ou outros, sob a coordenação do Mecanismo Europeu de Protecção Civil, a financiar pela UE e em conformidade com directrizes decididas de comum acordo na UE; realça a importância de manter reservas bem geridas para garantir que os meios de reacção, os equipamentos médicos ou outros estejam plenamente operacionais e actualizados; insiste em que, enquanto a colocação em comum dos recursos a nível europeu ou regional não for concretizada, o plano de acção da UE no domínio QBRN deve indicar a forma como os Estados­Membros poderiam partilhar os recursos e as medidas de reacção em caso de acidente ou atentado terrorista, a fim de pôr em prática a cláusula de solidariedade; salienta que qualquer acto de assistência a Estados­Membros da UE deve ocorrer em resultado de um pedido emanado das autoridades políticas nos países afectados e não deveria colidir com a capacidade de cada Estado-Membro para proteger os seus próprios cidadãos;

62. Exorta a uma revisão das normas que regem o Fundo Europeu de Solidariedade no sentido de o tornar mais acessível após as catástrofes naturais e mais disponível perante catástrofes industriais ou de origem humana e solicita aos Estados­Membros que utilizem os recursos disponíveis dos Fundos Estruturais para melhorar a prevenção e a preparação;

63. Solicita à Comissão, para preparar a eventualidade deplorável de um acidente ou uma utilização mal intencionada de agentes QBRN, que instaure os mecanismos de informação capazes de assegurar a ligação entre o funcionamento do Mecanismo de Protecção Civil da UE e outros sistemas de alerta precoce da UE nos domínios da saúde, do meio ambiente, da protecção alimentar e do bem-estar dos animais; solicita ainda à Comissão que instaure os mecanismos de intercâmbio de informações e de análise com organismos internacionais tais como a OMS, a OMM e a FAO;

64. Solicita a criação de equipas de reacção europeias ou regionais especializadas que incluam pessoal médico, pessoal da polícia e pessoal militar e observa que, caso tais equipas sejam criadas, deverá ser prevista uma formação especial e exercícios operacionais a efectuar periodicamente;

65. Solicita à Comissão que proporcione financiamento suficiente com vista ao desenvolvimento de melhor equipamento para a detecção e identificação de agentes biológicos em caso de atentado ou acidente; lamenta que o equipamento de detecção existente apresente limitações de capacidade e de velocidade que provocam a perda de um tempo valioso em caso de emergência; salienta que o pessoal de emergência deve estar devidamente equipado e antecipadamente protegido do ponto de vista médico a fim de trabalhar com a máxima segurança pessoal numa zona de catástrofe em que podem estar presentes agentes patogénicos nocivos; realça que também são necessários melhores equipamentos para a identificação de agentes e o diagnóstico nos hospitais e outras instalações que acolhem as vítimas de um acidente;

66. Solicita aos diferentes organismos nacionais e da UE implicados na recolha de informações que revejam as suas estruturas organizativas e que, caso estas não existam, designem pessoa adequadas com experiência e compreensão para identificar e avaliar as ameaças e os riscos QBRN;

67. Exorta a Comissão Europeia a apresentar relatórios regulares ao Parlamento sobre as avaliações de ameaça e risco em matéria de QBRN;

68. Convida ao lançamento à escala europeia de programas de formação e de sensibilização que tenham em conta as possibilidades oferecidas pela Internet enquanto instrumento essencial de informação dos cidadãos sobre as questões QBRN; salienta a importância atribuída à coordenação dos mecanismos de alerta rápido e de informação dos cidadãos da UE sobre os incidentes QBRN; regista com agrado o estudo de viabilidade para a criação, no interior do CCI, de um centro europeu de formação no domínio da segurança nuclear;

IV. Impacto sobre o ambiente e a saúde

69. Constata o sobreinvestimento descoordenado em vacinas durante a pandemia de gripe A/H1N1; congratula-se com o projecto de conclusões do Conselho "Lições a extrair da pandemia de gripe H1N1 – segurança da saúde na União Europeia" (12665/10), que prevê o desenvolvimento de um mecanismo para a aquisição pública conjunta de vacinas e medicamentos antivirais, a utilizar pelos Estados­Membros a título facultativo, e incentiva os Estados­Membros a desenvolverem em conjunto soluções em termos de resposta a nível regional, incluindo a partilha de capacidades e coordenação de concursos com uma boa relação de custo-benefício para a aquisição de contra-medidas médicas, assegurando entretanto elevados níveis de preparação para ocorrências QBRN no conjunto da UE;

70. Salienta que a legislação da UE (Decisão 1990/424/CEE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/965/CE do Conselho) prevê uma abordagem comunitária para a erradicação, controlo e acompanhamento de zoonoses, incluindo a aquisição e armazenagem de contra‑medidas de medicina veterinária para proteger os animais de infecções; lamenta que nenhuma abordagem comunitária deste tipo tenha sido estabelecida para coordenar a aquisição e armazenagem de contra-medidas médicas para proteger a população humana da UE contra infecções por agentes biológicos patogénicos perigosos;

71. Salienta que qualquer incidente ou ataque que envolva agentes biológicos patogénicos - como por exemplo o antrax, mas não só - contaminará durante décadas a área afectada, atingindo gravemente a vida e a saúde vegetal, animal e humana, e provocando custos económicos a longo prazo; solicita à Comissão que inclua na sua política QBRN estratégias de recuperação e de descontaminação;

72. Salienta que qualquer incidente que envolva materiais QBRN e afecte as condições do solo e/ou o abastecimento de água potável tem potencial suficiente para provocar efeitos devastadores e de grande alcance sobre a saúde e o bem-estar de todas as pessoas das áreas afectadas; solicita à Comissão que tenha em conta esta eventualidade ao elaborar o Plano de acção QBRN da UE;

73. Salienta a importância de garantir a existência de um controlo efectivo de incidentes de contaminação da água ou que provoquem a poluição do ambiente, dos solos e depósito de resíduos e/ou a libertação de substâncias radioactivas;

74. Lamenta a insuficiente atenção prestada às questões da preparação e resposta na Comunicação da Comissão e nas Conclusões do Conselho sobre o Plano de acção QBRN da UE, que assenta essencialmente na detecção e na prevenção; solicita à Comissão e ao Conselho que dêem mais importância ao desenvolvimento dos mecanismos de preparação e resposta requeridos para proteger a saúde pública e o ambiente, caso venha efectivamente a ocorrer algum acidente QBRN no território da UE;

75. Lamenta a ausência, no Plano de acção QBRN, de medidas de salvaguarda da segurança das instalações radiológicas e nucleares, assim como de medidas para melhorar os planos de resposta aos diversos tipos de emergência radiológica e às suas consequências para a população e o ambiente;

76. Manifesta-se muito preocupado com os casos de indivíduos e activistas capazes de obter materiais de resíduos nucleares a partir de várias instalações de tratamento na Europa e solicita medidas concertadas urgentes para reforçar a segurança dos materiais e instalações radioactivos e nucleares;

77. Lamenta a falta de atenção da Comunicação da Comissão e das Conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção QBRN da UE à protecção das redes de transportes públicos e à saúde dos seus utilizadores, tendo em conta os muitos ataques terroristas nos transportes que ocorreram ao longo dos últimos anos, assim como ao risco geralmente acrescido de ocorrerem acidentes QBRN durante o transporte de materiais QBRN; solicita aos Estados­Membros que garantam a protecção pré-exposição dos intervenientes em primeira linha aquando de acidentes QBRN, assim como o tratamento pós-exposição das vítimas, nomeadamente contra agentes biológicos patogénicos;

78. Salienta que qualquer incidente QBRN pode ter efeitos duradouros sobre o crescimento das culturas para a alimentação e, portanto, potencial para afectar adversamente a segurança alimentar e a segurança dos alimentos na UE; convida a Comissão a ter em conta esta eventualidade ao elaborar o Plano de acção QBRN da UE;

79. Incentiva a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas com países que desenvolveram conhecimentos especializados no domínio da avaliação, prevenção, detecção, comunicação e resposta a riscos QBRN, como os Estados Unidos, a Austrália e a Índia;

80. Encoraja a mutualização das políticas de reabilitação das zonas afectadas pela contaminação química, biológica, radiológica e nuclear a fim de restabelecer o mais rapidamente possível a utilização do solo e do território, reduzindo assim os riscos para a saúde humana e para o ambiente;

81 Convida a Comissão e o Conselho a prever o desenvolvimento de modelos de reacção que proporcionem uma resposta ideal em caso de incidente QBRN e nos quais se preste uma especial atenção às instituições educativas, sanitárias e geriátricas;

82. Solicita aos Estados­Membros que, ao elaborarem planos de evacuação em caso de ocorrência de acidentes QBRN, prestem particular atenção às necessidades dos idosos, das crianças, das pessoas sob tratamento médico, às pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis;

83. Convida os Estados­Membros a prestarem particular atenção à construção de abrigos de protecção civil tanto no interior das instituições (públicas e administrativas) como a nível local e regional, em que os cidadãos da União possam refugiar-se em caso de catástrofe;

84. Insta a Comissão a procurar chegar a um acordo sobre normas mínimas comuns de segurança com os países terceiros vizinhos que têm no seu território materiais susceptíveis de representar ameaças importantes para a segurança ambiental e humana na UE em caso de acidente;

85. Solicita à Comissão que, no seu Plano de acção, preveja uma adaptação mais flexível das medidas de segurança ao desenvolvimento tecnológico;

86. Insta a Comissão a avaliar desenvolvidamente certas medidas de segurança existentes em termos de impacto sobre o ambiente e a saúde, e a assegurar que só sejam introduzidas novas medidas com base nessa avaliação, que deverá ser realizada periodicamente;

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87. Solicita à Comissão que elabore um Roteiro QBRN da UE para o período de agora até 2013, altura em que o Plano de acção QBRN da UE será revisto, um roteiro em que sejam estabelecidos os desafios e as respostas ao nível das políticas, e de cujos desenvolvimentos e progressos realizados a Comissão informe regularmente o Parlamento.

88. Solicita aos Estados­Membros e à Comissão que procedam a uma revisão e aplicação do plano de acção da UE no domínio QBRN em conformidade com as suas recomendações e espera que estas sejam oportunamente aceites e concretizadas; solicita ainda à Comissão e ao Conselho que transmitam o próximo Plano de Acção da UE em matéria de QBRN ao Parlamento pelo menos um ano antes da sua entrada na fase de aplicação, para que o Parlamento possa emitir o seu parecer em devido tempo;

89. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

  • [1]  JO C 83 de 30.3.2010, p. 389.
  • [2]  14627/02.
  • [3]  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
  • [4]  JO L 330 de 9.12.2008, p. 21.
  • [5]  5842/2/10.
  • [6]  15480/04.
  • [7]  14469/4/05.
  • [8]  5771/1/06.
  • [9]  http://www.unisdr.org/eng/hfa/hfa.htm.
  • [10] Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
  • [11]  https://www.cbrnemap.org.
  • [12]  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.
  • [13]  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.
  • [14]  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
  • [15]  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
  • [16]  15505/1/09 REV 1.
  • [17]  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
  • [18]  Textos aprovados, P7_TA-PROV(2010)0015.
  • [19]  Textos aprovados, P7_TA-PROV(2010)0326.
  • [20]  15465/10.
  • [21]  Documento de Trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Saúde global - responder aos desafios da globalização" (SEC(2010)0380) que acompanha a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "O papel da UE na área da saúde mundial" (COM(2010)0128).
  • [22]  http://www.who.int/csr/en/                                                                                                           
  • [23]  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.
  • [24]  http://ec.europa.eu/archives/commission_2004-2009/president/pdf/rapport_barnier_en.pdf

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os riscos QBRN dão uma dimensão nova aos atentados terroristas, aos acidentes, às catástrofes naturais e/ou pandemias, uma vez que não conhecem fronteiras e são susceptíveis de fazer inúmeras vítimas. A resposta a este perigo não se limita a programas de intervenção após a ocorrência, devendo antes ser ponderada com muita antecedência, na fase da manipulação destes materiais, da sua armazenagem, da limitação do acesso, do controlo, etc. As intervenções na sequência de um incidente exigem uma vasta cooperação entre diferentes autoridades de um Estado-Membro (protecção civil, militares, polícia, etc.), bem como entre as autoridades nacionais de diferentes Estados­Membros e os organismos europeus. É, por conseguinte, indispensável uma abordagem coordenada e global.

No passado, a UE concebeu e elaborou diferentes mecanismos para resolver os problemas transfronteiriços colocados pelos QBRN. A primeira diligência foi a declaração do Conselho Europeu de Gand, de 19 de Outubro de 2001, em que a tónica foi colocada na luta contra todas as formas de terrorismo no mundo inteiro[1], na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque. Seguiram-se as conclusões do Conselho Europeu de Laeken, de 13 e 14 de Dezembro de 2001[2]. Seguidamente, foi adoptado em 2002 o programa destinado a melhorar a cooperação em matéria de prevenção e redução das consequências das ameaças químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares[3] , programa este que foi substituído, em 2004, pelo programa de solidariedade da UE[4]. Em 2008, foi criado pela Comissão um grupo de trabalho QBRN para preparar os principais elementos do novo programa.

O plano de acção da UE no domínio QBRN foi apresentado pela Comissão em Junho de 2009[5], tendo sido adoptado pelo Conselho em Novembro de 2009[6]. O plano será levado a efeito nos três próximos anos (2010-2012) e apresenta três grandes vertentes: prevenção, detecção, preparação e reacção. É fundamental reconhecer a importância de cada uma destas vertentes para garantir uma realização correcta dos estudos de avaliação dos riscos, das reacções e das medidas de luta. Além disso, fica deste modo evidente a necessidade de uma abordagem global e transfronteiriça dos materiais QBRN. É necessário, por conseguinte, definir objectivos e acções mensuráveis em cada um destes sectores do programa de acção.

A relatora subscreve sem reservas o objectivo do programa de acção adoptado: deve assegurar uma interacção eficaz das iniciativas nacionais e europeias em matéria de riscos QBRN e de preparação das indispensáveis reacções. Não obstante, a relatora considera que o programa de acção adoptado revela falta de vigor e de coerência em diferentes pontos.

Importa essencialmente sublinhar que um plano de acção neste domínio oferece a possibilidade de concretizar a cláusula de solidariedade inscrita no Tratado de Lisboa. Infelizmente, o plano de acção adoptado pelo Conselho nem sequer faz referência a esta cláusula.

Convém sublinhar que os riscos QBRN não emanam apenas de actores ligados a um Estado particular, mas também de actores sem relação com qualquer Estado. Torna-se, pois, prioritário reforçar o regime de não proliferação e de desarmamento velando por uma aplicação universal e sem reservas de todos os tratados e acordos internacionais relevantes, nomeadamente o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, a Convenção sobre as Armas Químicas, a Convenção sobre as Armas Biológicas, e concluir um acordo sobre um tratado que proíba a produção de materiais físseis para armamento.

Para perceber o que significa o plano de acção adoptado, importa compará-lo com a versão anterior apresentada pela Comissão ao Conselho em Junho de 2009. As alterações introduzidas pelo Conselho retiram força ao plano de acção e tornam menos vinculativas as medidas previstas, bem como o acompanhamento e controlo da sua aplicação. O plano de acção deveria, pelo contrário, reforçar o papel normativo e regulamentar da Comissão, prever a criação de um mecanismo europeu especializado para a reacção em caso de crise e articular as capacidades civis e militares, de forma a assegurar uma capacidade de resposta rápida da UE em caso de catástrofe QBRN.

Atendendo a que os acidentes ou atentados QBRN representam uma ameaça para a segurança dos habitantes da União Europeia e que são susceptíveis de perturbar infra-estruturas essenciais ou o funcionamento normal das sociedades num ou vários Estados­Membros, ignorando as fronteiras, o Parlamento Europeu solicita ao Conselho e à Comissão que revejam rapidamente e reforcem o plano de acção em conformidade com as recomendações apresentadas no presente relatório e que garantam uma aplicação rápida deste plano.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (10.11.2010)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – plano de acção QBRN da UE
(2010/2114(INI))

Relatora de parecer (*): Kartika Tamara Liotard

(*) Comissões associadas – artigo 50.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que, em princípio, os Estados­Membros são responsáveis pela política química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN), mas que a existência de cooperação e coordenação estreitas é, não obstante, necessária,

B.  Considerando que os riscos para a saúde e a prevalência de agentes patogénicos perigosos que lhe está associada estão a ocorrer cada vez mais na UE e a nível global, como foi demonstrado pela eclosão recente da gripe A/H1N1,

C. Considerando que incidentes de natureza QBRN, incluindo os incidentes de carácter transfronteiras, podem provocar problemas de poluição e contaminação ambiental, tornando necessário incluir estratégias de despoluição e de descontaminação na política QBRN da UE,

D. Considerando que o objectivo global da política QBRN da UE é "reduzir a ameaça e o risco de incidentes QBRN para os cidadãos da União Europeia "e que tal tem de ser conseguido "minimizando a probabilidade da ocorrência de incidentes QBRN e limitando as suas consequências caso tais incidentes venham a ocorrer",

E.  Considerando que a Comissão Europeia, na sua Comunicação intitulada "O papel da UE na área da saúde mundial"[1], reconhece a necessidade de coordenar medidas a nível da UE e a nível global para responder rapidamente a ameaças à saúde e compromete-se a melhorar os mecanismos de preparação e resposta a epidemias ou eclosões patogénicas, incluindo as provocadas por actos deliberados como o bioterrorismo,

F.  Considerando que, em comparação com a tecnologia nuclear e os seus precursores, os materiais biológicos, como o antrax, são mais baratos e muito mais fáceis de adquirir e disseminar, dando possibilidades à realização de ataques terroristas não convencionais que constituem ameaças graves e duradouras para a saúde e o ambiente, incluindo a agricultura e o abastecimento de bens alimentares,

G. Considerando que os primeiros a reagir, incluindo a polícia, os bombeiros e os serviços de ambulâncias não podem prestar assistência a vítimas no local de ocorrência de acidentes QBRN sem arriscarem a sua própria segurança pessoal, a menos que tenham recebido protecção pré-exposição sob forma de contra-medidas médicas e treino adequado,

H. Considerando que a existência de reservas regionais de contra-medidas médicas presta protecção adequada aos cidadãos, procurando um equilíbrio entre a necessidade de proteger a saúde pública e as preocupações de carácter económico e, simultaneamente, assegurando também a responsabilidade e a solidariedade dos Estados­Membros,

I.   Considerando que, com o seu Programa de Alerta e Resposta Global[2], a Organização Mundial de Saúde procura reforçar a bioprotecção, a biossegurança e a prontidão para reagir a eclosões de epidemias perigosas e à emergência de agentes patogénicos,

J.   Considerando que, através dos seus Estados­Membros e da Comissão Europeia, a UE é um participante activo nos debates da Iniciativa Global de Protecção da Saúde, cujo objectivo é conseguir uma acção global concertada para reforçar a preparação ao nível da saúde pública e reagir a ameaças de terrorismo biológico, químico, radiológico e nuclear internacional,

K. Considerando que as ameaças à segurança química, biológica, radiológica e nuclear provêm não só de ataques terroristas ou negligências, mas também das áreas actualmente poluídas com armas químicas da 2ª Guerra Mundial que foram afundadas no mar ou de depósitos de resíduos nucleares na UE,

L.  Considerando que o nível adequado de segurança química, biológica, radiológica e nuclear na UE depende do nível de segurança também aplicado em países terceiros,

M. Considerando que novas ameaças à segurança podem surgir da utilização de novas tecnologias na planificação de actos de terrorismo, enquanto que as normas de segurança não estão a adaptar-se de forma suficientemente rápida ao progresso tecnológico,

N. Considerando que é necessário efectuar uma revisão em profundidade das várias normas de segurança actualmente aplicadas, a fim de estabelecer os requisitos de segurança necessários e suficientes,

1.  Constata o sobreinvestimento descoordenado em vacinas durante a pandemia de gripe A/H1N1; congratula-se com o projecto de conclusões do Conselho "Lições a extrair da pandemia de gripe H1N1 – segurança da saúde na União Europeia" (12665/10), que prevê o desenvolvimento de um mecanismo para a aquisição pública conjunta de vacinas e medicamentos antivirais, a utilizar pelos Estados­Membros a título facultativo, e incentiva os Estados­Membros a desenvolverem em conjunto soluções de prontidão de resposta a nível regional, incluindo a partilha de capacidades e coordenação de concursos com uma boa relação de custo-benefício para a aquisição de contra-medidas médicas, assegurando entretanto elevados níveis de prontidão de resposta a ocorrências QBRN no conjunto da UE;

2.  Salienta que a legislação da UE (Decisão 1990/424/CEE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/965/CE do Conselho) prevê uma abordagem comunitária para a erradicação, controlo e acompanhamento de zoonoses, incluindo a aquisição e armazenagem de contra-medidas de medicina veterinária para proteger os animais de infecções; lamenta que nenhuma abordagem comunitária deste tipo tenha sido estabelecida para coordenar a aquisição e armazenagem de contra-medidas médicas para proteger a população humana da UE contra infecções por agentes biológicos patogénicos perigosos;

3.  Salienta que qualquer incidente ou ataque que envolva agentes biológicos patogénicos - como por exemplo o antrax, mas não só - contaminará durante décadas a área afectada, atingindo gravemente a vida e a saúde vegetal, animal e humana, e provocando custos económicos a longo prazo; solicita à Comissão que inclua na sua política QBRN estratégias de recuperação e de descontaminação;

4.  Salienta que qualquer incidente que envolva materiais QBRN e afecte as condições do solo e/ou o abastecimento de água potável tem potencial suficiente para provocar efeitos devastadores e de grande alcance sobre a saúde e o bem-estar de todas as pessoas das áreas afectadas; solicita à Comissão que tenha em conta esta eventualidade ao elaborar o Plano de acção QBRN da UE;

5   Salienta a importância de garantir a existência de um controlo efectivo de incidentes de contaminação da água ou que provoquem a poluição do ambiente, das terras e depósito de resíduos e/ou a libertação de substâncias radioactivas;

6.  Lamenta a insuficiente atenção prestada às questões da preparação e resposta na Comunicação da Comissão e nas Conclusões do Conselho sobre o Plano de acção QBRN da UE, que assenta essencialmente na detecção e na prevenção; solicita à Comissão e ao Conselho que dêem mais importância ao desenvolvimento dos mecanismos de preparação e resposta requeridos para proteger a saúde pública e o ambiente, caso venha efectivamente a ocorrer algum acidente QBRN no território da UE;

7.  Lamenta a ausência, no Plano de acção QBRN, de medidas de salvaguarda da segurança das instalações radiológicas e nucleares, assim como de medidas para melhorar os planos de resposta aos diversos tipos de emergência radiológica e às suas consequências para a população e o ambiente;

8.  Manifesta-se muito preocupado com os casos de indivíduos e activistas capazes de obter materiais de resíduos nucleares a partir de várias instalações de tratamento na Europa e solicita medidas concertadas urgentes para reforçar a segurança dos materiais e instalações radioactivos e nucleares;

9.  Lamenta a falta de atenção da Comunicação da Comissão e das Conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção QBRN da UE à protecção das redes de transportes públicos e à saúde dos seus utilizadores, tendo em conta os muitos ataques terroristas nos transportes que ocorreram ao longo dos últimos anos, assim como ao risco geralmente acrescido de ocorrerem acidentes QBRN durante o transporte de materiais QBRN; solicita aos Estados­Membros que garantam a protecção pré-exposição dos intervenientes em primeira linha aquando de acidentes QBRN, assim como o tratamento pós-exposição das vítimas, nomeadamente contra agentes biológicos patogénicos;

10. Salienta que qualquer incidente QBRN pode ter efeitos duradouros sobre o crescimento das culturas para a alimentação e, portanto, potencial para afectar adversamente a segurança alimentar e a segurança dos alimentos na UE; convida a Comissão a ter em conta esta eventualidade ao elaborar o Plano de acção QBRN da UE;

11. Incentiva a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas com países que desenvolveram conhecimentos especializados no domínio da avaliação, prevenção, detecção, comunicação e resposta a riscos QBRN, como os Estados Unidos, a Austrália e a Índia;

12. Encoraja a mutualização das políticas de reabilitação das zonas afectadas pela contaminação química, biológica, radiológica e nuclear a fim de restabelecer o mais rapidamente possível a utilização do solo e do território, reduzindo assim os riscos para a saúde humana e para o ambiente;

13. Salienta que as actividades antiterroristas devem ser realizadas no pleno respeito pelo direito internacional, incluindo os direitos humanos e o Estado de direito; recorda a necessidade de respeitar os princípios da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente;

14. Convida a Comissão e o Conselho a prever o desenvolvimento de modelos de reacção que proporcionem uma resposta ideal em caso de incidente QBRN e nos quais se preste uma especial atenção às instituições educativas, sanitárias e geriátricas;

15. Solicita aos Estados­Membros que, ao elaborarem planos de evacuação em caso de ocorrência de acidentes QBRN, prestem particular atenção às necessidades dos idosos, das crianças, das pessoas sob tratamento médico, às pessoas com deficiência e outros grupos específicos como estes;

16. Convida os Estados­Membros a prestarem particular atenção à construção de abrigos de protecção civil tanto no interior das instituições (públicas e administrativas) como a nível local e regional, em que os cidadãos da União possam refugiar-se em caso de catástrofe;

17. Solicita à Comissão que elabore um Roteiro QBRN da UE para o período de agora até 2013, altura em que o Plano de acção QBRN da UE será revisto, um roteiro em que sejam estabelecidos os desafios e as respostas ao nível das políticas, e de cujos desenvolvimentos e progressos realizados a Comissão informe regularmente o Parlamento Europeu.

18. Insta a Comissão a procurar chegar a um acordo sobre normas mínimas comuns de segurança com os países terceiros vizinhos que têm no seu território materiais susceptíveis de representar ameaças importantes para a segurança ambiental e humana na UE em caso de acidente;

19. Salienta que a implementação de sistemas de segurança QBRN comuns não deverá reduzir as competências dos Estados­Membros neste domínio de intervenção;

20. Solicita à Comissão que, no seu Plano de acção, preveja uma adaptação mais flexível das medidas de segurança ao desenvolvimento tecnológico;

21. Insta a Comissão a avaliar desenvolvidamente certas medidas de segurança existentes em termos de impacto sobre o ambiente e a saúde, e a assegurar que só sejam introduzidas novas medidas com base nessa avaliação, que deverá ser realizada periodicamente;

22. Solicita uma avaliação da segurança das centrais nucleares na UE e na sua vizinhança, nomeadamente em caso de ataques terroristas.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Bairbre de Brún, Martin Callanan, Jill Evans, Jolanta Emilia Hibner, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Julie Girling, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Dan Jørgensen, Kartika Tamara Liotard, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Catherine Soullie, Anja Weisgerber, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Matthias Groote, Romana Jordan Cizelj, Miroslav Mikolášik, Bill Newton Dunn, Michèle Rivasi, Csaba Sándor Tabajdi

  • [1]  Documento de Trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Saúde global - responder aos desafios da globalização", que acompanha a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "O papel da UE na área da saúde mundial" (COM2010) 128) (SEC(2010) 381) (SEC(2010) 382).
  • [2]  http://www.who.int/csr/en/

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (29.10.2010)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclearna União Europeia – plano de acção QBRN da UE
(2010/2114(INI))

Relator de parecer: Gabriele Albertini

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Concorda com a apreciação segundo a qual os ataques com materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) constituem uma grave ameaça para a segurança das pessoas que vivem na UE; por conseguinte, apoia todas as medidas que permitam uma maior protecção contra tais ataques;

2.  Partilha da opinião de que essas substâncias são extremamente difíceis de manusear e de que a probabilidade de tais ataques ocorrerem é, por conseguinte, relativamente baixa; sublinha, no entanto, que as consequências desses ataques seriam catastróficas; considera, por isso, importante que se realizem com regularidade avaliações de ameaças e riscos; sublinha, igualmente, que todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos riscos prováveis; salienta que a segurança do transporte e da armazenagem dos materiais QBRN é uma parte inegável e inevitável do processo da UE para tornar tão difícil quanto possível o acesso a esses materiais e, por conseguinte, para fazer face à questão da insegurança relacionada com os materiais QBRN;

3.  Salienta que os maiores riscos relacionados com materiais QBRN resultam da proliferação de materiais QBRN nas mãos dos terroristas; sublinha, portanto, a importância de tornar mais eficazes os regimes internacionais de controlo e de melhorar os controlos fronteiriços e das exportações;

4.  Salienta que a não proliferação e o processo de desarmamento de armas de destruição maciça beneficiariam substancialmente com as seguintes contribuições:

     - convidar o Conselho e a Comissão a promoverem o actual projecto de Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição e apresentarem esta Convenção aos países membros das Nações Unidas para assinatura e ratificação; insta todos os Estados­Membros da UE e os países membros das Nações Unidas a imporem uma moratória sobre o uso de armas com urânio empobrecido até que a proibição mundial destas armas tenha sido acordada;

     - prosseguir e intensificar as actividades de apoio ao sistema de Tratados, nomeadamente as Convenções sobre armas químicas e biológicas; insta, por conseguinte, os Estados­Membros a imporem uma proibição rigorosa da produção e utilização de armas biológicas e químicas e a desactivarem as suas próprias armas;

5.  Reconhece que a aplicação de medidas como a Convenção sobre Armas Químicas e Biológicas e o Protocolo de Verificação Adicional são insuficientes para resolver os riscos colocados pelos actores não estatais; insta por isso a Comissão Europeia a avaliar o âmbito das contra‑medidas médicas e de defesa actualmente disponíveis, de forma a poder reagir de forma adequada aos agentes mais perigosos passíveis de ser adquiridos e utilizados pelos actores não estatais;

6.  Exorta os Estados­Membros, o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional a elaborarem, como parte do Anexo de Verificação à Convenção sobre Armas Químicas, uma lista de todas as substâncias químicas potencialmente perigosas, incluindo o fósforo branco;

7.  Conquanto admita que o grau de preparação para situações envolvendo QBRN é uma competência sobretudo nacional, encoraja vivamente os Estados­Membros a criarem estruturas de cooperação regional que também contemplem capacidades de formação dos efectivos e capacidades logísticas, nomeadamente, contra‑medidas médicas, a fim de assegurar uma maior eficácia em termos de coordenação e de custos; considera que os modelos regionais permitiriam encontrar um equilíbrio adequado entre competências nacionais e igualdade de acesso aos recursos pelos Estados­Membros;

8.  Congratula-se com a intenção de reforçar a capacidade da UE em matéria de protecção civil; observa, porém, que em muitos Estados­Membros, os ministérios de defesa militar adquiriram uma vasta experiência prática na luta contra as catástrofes envolvendo QBRN; solicita, neste contexto, aos Estados­Membros e à Comissão que partilhem as melhores práticas e invistam mais numa coordenação meticulosa entre peritos civis e militares; insta a Comissão a propor a conjugação das forças civis nacionais e a criar uma força europeia de protecção civil, de molde a melhorar a eficiência dos mecanismos comunitários de prevenção e acção;

9.  Insta a Comissão a prosseguir a identificação das necessidades a que há que fazer face para melhorar as capacidades de protecção civil, tendo em vista projectos de aquisição comuns; a este respeito, deve ser dada atenção especial à definição das necessidades da UE em matéria de preparação e resposta a situações envolvendo QBRN, incluindo contra-medidas médicas, devendo a disponibilidade de contra-medidas médicas em caso de incidente envolvendo QBRN ser avaliada tanto a nível da UE como dos Estados­Membros;

10. Exorta a Comissão a apresentar um estudo sobre a segurança e a protecção das instalações nucleares da União Europeia contra ataques nucleares;

11. Exorta a Comissão Europeia a apresentar relatórios regulares ao Parlamento Europeu sobre as avaliações de ameaça e risco em matéria de QBRN;

12. Congratula-se com as acções desenvolvidas pela Comissão Europeia no âmbito do Instrumento de Estabilidade para dar resposta a actividades envolvendo QBRN; considera que estas acções são complementares ao Plano de Acção QBRN e insta a Comissão Europeia a alargar os projectos a outras regiões que não a antiga União Soviética;

13. Insta a Comissão Europeia a, com base nas experiências adquiridas no âmbito do Instrumento de Estabilidade, lançar um convite à apresentação de propostas tendente a reforçar a segurança e a protecção dos laboratórios civis, de modo a evitar a proliferação no futuro, enquanto instrumento de prevenção de conflitos;

14. Apela para a organização de exercícios conjuntos entre Estados­Membros da UE e entre Estados­Membros e países terceiros para prevenção de situações perigosas relacionadas com a segurança nuclear, biológica, radiológica e química;

15. Recorda que o Centro de Situação Conjunto (SITCEN) foi integrado no novo Serviço de Acção Externa e que o seu pessoal é maioritariamente proveniente dos serviços de informação e de polícia dos Estados­Membros; salienta que o seu funcionamento é fundamental no apoio aos centros nacionais de gestão de crises.  

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Pino Arlacchi, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Mário David, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Anneli Jäätteenmäki, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Kyriakos Mavronikolas, Alexander Mirsky, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Pier Antonio Panzeri, Alojz Peterle, Hans-Gert Pöttering, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, Werner Schulz, Adrian Severin, Charles Tannock, Zoran Thaler, Johannes Cornelis van Baalen, Geoffrey Van Orden, Kristian Vigenin, Graham Watson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christian Ehler, Kinga Gál, Georgios Koumoutsakos, Barbara Lochbihler, Norbert Neuser, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, Potito Salatto, Judith Sargentini, Marietje Schaake, Traian Ungureanu, Renate Weber

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Catherine Soullie

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (4.10.2010)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – plano de acção QBRN da UE
(2010/2114(INI))

Relator de parecer: Gaston Franco

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Considera o plano de acção uma ferramenta essencial para garantir a boa articulação entre as iniciativas nacionais e europeias na luta contra as ameaças QBRN (químicas, biológicas, radiológicas e nucleares) e convida os Estados­Membros a executar rapidamente este plano;

2. Incentiva os Estados­Membros mais avançados no domínio da segurança interna, apesar do carácter sensível e eminentemente nacional do mesmo, a partilhar as suas informações, tecnologias e infra-estruturas e a lançar projectos estratégicos em comum, a fim de evitar a dispersão e a duplicação de esforços e, desse modo, criar sinergias à escala europeia; convida a Comissão e o Conselho a criar e actualizar regularmente uma base de dados das contra-medidas de natureza médica, disponíveis nos Estados­Membros, para responder aos incidentes QBRN, a incentivar a partilha das capacidades existentes e a coordenar uma política de aquisição rentável das contra-medidas supracitadas;

3. Insiste no sentido de serem dadas garantias e tomadas as medidas de segurança adequadas no âmbito do tratamento das bases de dados comuns dos Estados­Membros e dos dados de investigação sensíveis, já que uma abordagem focalizada na segurança dos dados favorecerá o reforço da cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades e os órgãos dos Estados­Membros;

4. Reclama a instauração de normas europeias de qualidade e de segurança e o desenvolvimento de um sistema europeu de certificação dos equipamentos e das tecnologias de segurança QBRN;

5. Insiste na necessidade de uma política industrial europeia no domínio da segurança civil na Europa, tendo em conta a fragmentação deste mercado; apela ao reforço da ajuda às PME que contribuem com uma parte importante para a inovação no âmbito do 7.º Programa-Quadro de I&D/Segurança e ao incentivo das cooperações (nomeadamente transfronteiras) entre as empresas europeias; manifesta o seu desejo de que seja instituída uma gestão técnica global, capaz de garantir a execução dos projectos de segurança QBRN na sua totalidade e de cobrir todo o ciclo de vida da ameaça QBRN (prevenção, detecção e reacção); convida a Comissão a propor uma estratégia para desenvolver a indústria da biodefesa na Europa;

6. Convida a Comissão e os Estados­Membros a incentivar a indústria a trocar as substâncias químicas de alto risco por produtos de substituição menos arriscados;

7. Solicita à Comissão que, na sua tarefa de categorização das listas de agentes QBRN, tenha em conta o seu impacto sobre a indústria europeia, especialmente nos domínios químico e biológico, a fim de evitar a adopção de uma regulamentação penalizante para a indústria europeia;

8. Recorda que a exposição a uma substância QBRN não é inócua e pode comportar um risco para a saúde;

9. Sublinha que os riscos ligados ao comércio de substâncias químicas na Internet devem ser objecto de mais amplas investigações e que devem ser empreendidas acções específicas neste domínio;

10. Insiste na necessária manutenção dos financiamentos comunitários de I&D no domínio da segurança QBRN; convida ao desenvolvimento de uma investigação aplicada de dimensão europeia em matéria de segurança das instalações a fim de preservar as populações e o ambiente, e ao lançamento de grandes programas de demonstração; incentiva a criação de centros de peritos especializados nas ameaças QBRN e a mobilidade dos investigadores;

11. Preconiza a criação de laboratórios de avaliação em rede para certificar a eficácia das tecnologias e as boas práticas recorrendo à experiência da sociedade civil e das empresas privadas, a fim de maximizar os fundos investidos no âmbito do 7.º Programa-Quadro de I&D/Segurança;

12. Apela a que a dualidade civil/militar das tecnologias seja aproveitada como fonte de sinergias; incentiva, no quadro de eixos de colaboração estratégica bem definidos, a cooperação com a Agência Europeia de Defesa (AED), os países da NATO, como os Estados Unidos e o Canadá, e os países terceiros pioneiros no domínio da segurança QBRN, através do intercâmbio de boas práticas, de diálogos estruturados entre peritos e do desenvolvimento comum de capacidades; realça a importância que assume o facto de os Estados­Membros da União Europeia realizarem exercícios comuns de prevenção e luta contra os incidentes ligados à segurança QBRN, exercícios esses que devem contar com a participação das forças armadas, das forças de protecção civil dos Estados­Membros e do Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil;

13. Saúda as iniciativas levadas a cabo pelo Centro Comum de Investigação (CCI) tendo em vista apoiar os programas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e as inspecções nucleares; recomenda que se diligencie no sentido de pôr em comum as bases de dados e de agregar os resultados da investigação do CCI aos resultados obtidos pelos Estados­Membros;

14. Exorta a que sejam lançados, à escala europeia, programas de formação e de sensibilização que tenham em conta as possibilidades oferecidas pela Internet enquanto instrumento essencial de informação dos cidadãos sobre as questões QBRN; salienta a importância atribuída à coordenação dos mecanismos de alerta e de informação rápidas dos cidadãos europeus sobre os incidentes QBRN; regista com agrado o estudo de viabilidade para a criação, no interior do CCI, de um Centro Europeu de Formação no domínio da Segurança Nuclear;

15. Insiste na estreita relação e na interdependência entre a segurança interna e externa da União Europeia; saúda, neste contexto, as acções desenvolvidas pelos centros regionais de excelência QBRN nas zonas de tensão no exterior da União Europeia, que visam favorecer um trabalho de peritagem em rede, melhorar as capacidades de controlo das exportações e de prevenção dos tráficos ilícitos de substâncias QBRN, e reforçar o arsenal regulamentar destes Estados e a cooperação regional neste domínio; incentiva a formação, na Europa, de peritos internacionais dos países de risco, na observância das necessárias regras de segurança e de confidencialidade;

16. Apoia a elaboração de estratégias de sensibilização das empresas, da comunidade científica e universitária e das instituições financeiras para os riscos ligados à proliferação e ao tráfico de matérias QBRN no âmbito dos seus trabalhos e actividades; considera ainda, de uma forma global, que a confidencialidade é uma componente essencial da eficácia de certas medidas de segurança inscritas no plano de acção, sendo, pois, conveniente prevenir todo e qualquer risco de divulgação susceptível de as tornar inoperantes;

17. Ciente de que a proliferação aumenta a ameaça do seu aproveitamento por grupos terroristas, incentiva a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de universalizar o quadro jurídico de luta contra o terrorismo nuclear e garantir o respeito da legislação em vigor; expressa o seu apoio aos projectos de cooperação de países terceiros, nomeadamente na bacia mediterrânica, que têm em vista combater o tráfico de materiais nucleares e radiológicos; exorta a UE a promover a universalização da Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas e da norma de proibição das armas biológicas, na perspectiva da Conferência de Revisão da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC) de 2011;

18. Incentiva a implementação de medidas de luta contra o financiamento da proliferação, tomando por modelo os mecanismos criados em matéria de combate ao financiamento do terrorismo.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

30.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Jorgo Chatzimarkakis, Christian Ehler, Lena Ek, Ioan Enciu, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Jacky Hénin, Edit Herczog, Romana Jordan Cizelj, Lena Kolarska-Bobińska, Béla Kovács, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Jaroslav Paška, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Paul Rübig, Amalia Sartori, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Niki Tzavela, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio Cancian, Vicky Ford, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Yannick Jadot, Silvana Koch-Mehrin, Bernd Lange, Algirdas Saudargas, Silvia-Adriana Ţicău, Catherine Trautmann

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Norica Nicolai

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

25.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Louis Michel, Claude Moraes, Jan Mulder, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Anne Delvaux, Ioan Enciu, Evelyne Gebhardt, Ana Gomes, Ádám Kósa, Petru Constantin Luhan, Marie-Christine Vergiat, Cecilia Wikström