Processo : 2010/0075(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0034/2011

Textos apresentados :

A7-0034/2011

Debates :

PV 16/02/2011 - 14

Votação :

PV 17/02/2011 - 6.3
CRE 17/02/2011 - 6.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0063

RECOMENDAÇÃO     ***
PDF 199kDOC 122k
9 de Fevereiro de 2011
PE 441.233v02-00 A7-0034/2011

sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(08505/2010 – C7-0320/2010 – 2010/0075(NLE))

Comissão do Comércio Internacional

Relator: Robert Sturdy

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro(08505/2010 – C7

-0320/2010 – 2010/0075(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o a proposta de decisão do Conselho (08505/2010),

–   Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (08530/2010),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 167.º, do artigo 207.º, bem como do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), ponto v), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0320/2010),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0034/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República da Coreia.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Introdução

O Acordo de Comércio Livre celebrado pela UE-27, por um lado, e a República da Coreia (Coreia do Sul), por outro, a seguir designado "Acordo de Comércio Livre" alicerça-se nos objectivos de estratégia da política comercial "Europa Global" da Comissão, adoptada em 3 Outubro de 2006(1) e aprovada pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos(2),bem como no relatório do Parlamento Europeu sobre as relações económicas e comerciais com a Coreia do Sul(3).

O objectivo do Acordo de Comércio Livre consiste em viabilizar às empresas da UE, num variado leque de sectores económicos, um acesso vasto e global ao mercado sul-coreano através de uma série de liberalizações tarifárias sem precedentes. O Acordo de Comércio Livre é consentâneo com o disposto no Artigo XXIV do GATT e com o Artigo V do GATS. Com efeito, permite salvaguardar as disciplinas OMC - plus no caso das indicações geográficas (IG), dos contratos públicos (ACP-plus) e das disposições relativas à transparência dos auxílios estatais. Além disso, prevê disciplinas OMC-plus e TRIPS-plus em termos de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

Enquanto primeiro passo rumo a uma nova geração de acordos bilaterais de comércio livre, o presente Acordo integra importantes inovações como sejam um capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável, que obriga as duas partes a respeitarem normas laborais fundamentais da OIT e que cria um sistema de avaliação inter-pares para tratar queixas por não cumprimento das obrigações, bem como vários grupos de trabalho e de comités de monitorização com o objectivo de assegurar a qualidade e a conciliação. O relator destaca a importância de que se reveste a inclusão da sociedade civil no grupo consultivo interno.

Embora as inúmeras vantagens do Acordo sejam imediatas e evidentes (algumas encontram-se enumeradas no ponto II da presente exposição de motivos), o relator saúda o facto de o Acordo em apreço integrar um mecanismo bilateral de salvaguarda eficaz (ver relatório Zalba Bidegain C7-0025/2010) que permite à União Europeia repor direitos aduaneiros NMF caso se venha a provar que a liberalização resultante deste Acordo de Comércio Livre causa ou é susceptível de causar prejuízos graves à indústria interna da União Europeia.

O objectivo do presente relatório não legislativo não consiste em formular recomendações circunstanciadas sobre a proposta da Comissão ou de avaliar as disposições técnicas da cláusula bilateral de salvaguarda mas sim de determinar se o Parlamento Europeu, atenta a recomendação da sua Comissão do Comércio Internacional, deveria conceder a sua aprovação final ao Acordo na sua globalidade. Esta a razão pela qual se afigura essencial estudar as vantagens do acordo para a indústria da União Europeia no seu conjunto.

II. Vantagens do Acordo de Comércio Livre

O mercado sul coreano oferece novas oportunidades consideráveis para as mercadorias e os serviços da União Europeia, tendo, porém permanecido bastante fechado devido a direitos aduaneiros elevados e a barreiras não tarifárias onerosas. O Acordo de Comércio Livre suprimirá rapidamente um montante de 1,6 mil milhões de euros de direitos cobrados anualmente sobre as exportações de produtos industriais e agrícolas provenientes da União Europeia correspondendo o montante para os exportadores da Coreia do Sul a 1,1 mil milhões de euros. Entre os sectores que deverão realizar economias imediatas e consideráveis poderemos citar entre outros o sector dos produtos químicos (175 milhões de euros), os produtos farmacêuticos (50 milhões de euros, apenas em direitos aduaneiros), componentes automóveis, maquinaria industrial, calçado, bebidas espirituosas (40 mijões de euros), equipamentos médicos, metais não ferrosos, ferro e aço, couro e pele, madeira, cerâmica e vidro. Importa igualmente assinalar que os montantes referidos constituem economias realizadas em direitos aduaneiros, economias essas que deverão aumentar ainda mais, uma vez que o Acordo de Comércio Livre deverá promover as transacções entre a União Europeia e a Coreia do Sul.

O relator constata com agrado que as vantagens são particularmente impressionantes no sector agrícola e no sector dos serviços. A Coreia encontra-se actualmente entre os mercados de exportação mais rentáveis do mundo para os agricultores da UE com vendas anuais superiores a mil milhões de euros. O Acordo de Comércio Livre liberalizará totalmente quase todas as exportações agrícolas da UE, o que permitirá à indústria agrícola economizar 380 milhões de euros. Em relação ao sector dos serviços da União (incluindo serviços financeiros, telecomunicações, serviços ambientais, transportes marítimos, serviços financeiros e jurídicos), os benefícios são também consideráveis, com um aumento do volume de transacções que deverá atingir 70%, o nível mais elevado entre todos os sectores de actividade da UE.

As exportações constituem uma fonte importante de crescimento para a UE, contribuindo para a prosperidade e o emprego das empresas europeias e dos seus assalariados. Com efeito, as exportações constituirão um dos factores mais importantes para estimular a retoma da economia europeia. No entanto, as vantagens do Acordo vão bastante mais além de ganhos a curto prazo resultantes de reduções tarifárias.

O relator congratula-se pelo facto de, em conformidade com as recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu no seu relatório e na sua resolução de 2007 (INI/2007/2186) e de 2008 (2007/2185 (INI), respectivamente, o Acordo aborda as possibilidades de investimento, a política de concorrência, a transparência nos contratos públicos e nas práticas regulamentares e a facilitação das transacções. Em aplicação do Acordo de Comércio Livre, a Coreia considerará as normas europeias como equivalentes às vigentes naquele país e reconhecerá os certificados europeus, o que eliminará um pesado ónus administrativo que muito tem contribuído para impedir o acesso ao mercado sul-coreano.

Todavia, o relator admite que o Acordo de Comércio Livre não conferirá vantagens imediatas e a todos os níveis a todos os sectores e sub-sectores da indústria europeia. Assim sendo, o relator regozija-se com o facto de o Acordo reconhecer a vulnerabilidade de alguns sectores e de ter consagrado procedimentos rigorosos em matéria de litígios, de salvaguardas e de monitorização, para dar às empresas europeias de todos os sectores uma segurança suficiente à medida que se vão adaptando à evolução das relações comerciais com a Coreia do Sul.

III. Eliminação e prevenção de barreiras técnicas

Um dos principais objectivos do presente Acordo de Comércio Livre consiste em desmantelar as barreiras técnicas sul-coreanas ao comércio, por forma a abrir os mercados e a criar novas oportunidades para as empresas europeias num ambiente de concorrência livre e equitativa. A realização deste objectivo afigura-se importante para todos os sectores económicos da UE e é essencial para os três sectores mais afectados do lado da União, nomeadamente o sector automóvel, o sector dos produtos electrónicos de consumo e o sector têxtil, sectores em que a Coreia do Sul dispõe de vantagens comparativas em relação à UE:

1)     Sector automóvel

Os ganhos para a balança de pagamentos sul-coreana far-se-ão sobretudo sentir no domínio dos veículos de pequeno e médio gabarito. No passado, os produtores da UE envidaram consideráveis esforços para penetrar neste segmento de mercado na Coreia do Sul, tendo-se apenas registado um êxito modesto com as exportações de veículos de luxo. Esta vantagem comparativa deveria, no entanto, ser eliminada à medida que as importações de automóveis da Coreia vão decrescendo na UE, gradualmente substituídas por um aumento a produção automóvel da Coreia do Sul na UE (nas unidades de produção automóvel na República Checa e na Eslováquia)(4).

Os construtores automóveis europeus já presentes no mercado sul-coreano, bem como os que ainda não se encontram implantados na Coreia, tirarão partido da eliminação dos direitos aduaneiros sul-coreanos, em combinação com o desmantelamento das barreiras não tarifárias. Os direitos de 8% cobrados sobre os veículos europeus exportados para a Coreia serão suprimidos, o que representa, para cada veículo com um valor de 25 000 euros exportado para a Coreia, uma economia de 2 000 euros em direitos(5). Um ponto ainda mais importante consiste no facto de a Coreia do Sul ter aceite um pacote ambicioso de desmantelamento de barreiras não tarifárias por força do qual aceita a equivalência das normas internacionais ou europeias para todas as suas regulamentações técnicas aplicáveis. Assim sendo, um construtor europeu poderá vender na Coreia veículos produzidos em conformidade com as especificações da UE sem os ter de submeter a ensaios suplementares e a suportar os custos ligados à realização desses ensaios.

O Acordo de Comércio Livre cria um grupo de trabalho/comité de monitorização para evitar, no futuro, um proteccionismo disfarçado sob a forma de novos obstáculos técnicos às transacções (por exemplo, por meio de novas regulamentações sul-coreanas respeitantes, por exemplo, às normas de emissão de CO2). Enquanto se aguarda a adopção do regulamento coreano em matéria de emissões de CO2, o relator não se poderá pronunciar sobre o proteccionismo aberto ou disfarçado que tal implicará. Assim sendo, o relator reserva-se o direito de alterar esta secção em fase de plenário.

O relator saúda vivamente o compromisso da Comissão de acompanhar estreitamente a concretização pela Coreia dos seus compromissos em relação a questões regulamentares, incluindo nomeadamente os compromissos relativos às regulamentações técnicas no sector automóvel, regozijando-se com o facto de esta supervisão incluir todos os aspectos das barreiras não tarifárias e de todos os seus resultados serem documentados e comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2)     Produtos electrónicos de consumo

Os exportadores europeus de produtos electrónicos de consumo e de equipamentos electrodomésticos, como sejam televisores e computadores, fornos micro-ondas, telefones portáteis e equipamentos de telecomunicações vêem-se confrontados com obstáculos consideráveis que os impedem de aceder ao mercado sul-coreano, nomeadamente sob a forma de procedimentos de ensaio e de certificação bastante onerosos. O Acordo elimina estes obstáculos às trocas comerciais suprimindo todos os requisitos em duplicado. Esta medida foi aplaudida com entusiasmo pela maioria dos industriais europeus e pelo relator.

O sector electrónico na Coreia do Sul tornou-se, com a ajuda do governo, num actor mundial de primeiro plano no decurso das últimas décadas com um aumento excepcionalmente elevado dos produtos electrónicos de consumo, o que se explica pela produção e fabrico de produtos e de componentes electrónicos de média gama a preços acessíveis. Recentemente, este sector virou-se para a produção de produtos inovadores no domínio da tecnologia de imagem digital, o design ecológico e telecomandos sem fios, que visam o mesmo segmento de consumidores que o sector electrónico da UE com produtos de considerável valor acrescentado.

A crise económica mundial tem e terá consequências pesadas para as previsões de crescimento do sector da electrónica em geral. Esta a razão pela qual o reconhecimento das normas europeias em matéria de tecnologias da informação por parte da Coreia do Sul enquanto parte neste Acordo de Comércio Livre, bem como a supressão das tarifas de exportação e das barreiras técnicas ao comércio, permitirão aos produtores europeus de dispositivos electrónicos ter acesso ao mercado sul-coreano em condições equitativas. Assim sendo, o relator saúda a monitorização específica deste sector e a sua integração na cláusula de bilateral salvaguarda.

3)     Têxteis

Uma vez que as tarifas aduaneiras sul-coreanas aplicáveis ao vestuário e aos têxteis se elevam a 10,6%, um mercado sul-coreano liberalizado é considerado como uma excelente perspectiva para as empresas europeias em termos de investimentos e de oportunidades. O Acordo prevê a supressão imediata de uma grande parte dos 60 milhões de euros de direitos cobrados anualmente em relação aos exportadores da UE, tendo em vista garantir-lhes um melhor acesso e de incitar as empresas europeias a investir no mercado sul-coreano, quer directamente, quer por intermédio de empresas conjuntas.

Além disso, o capítulo relativo aos direitos de propriedade intelectual no quadro do Acordo de Comércio Livre reforçará os interesses da indústria, assegurando uma protecção vital das marcas europeias, a qual se aplicará aos desenhos e modelos, registados ou não. A procura de produtos europeus de marca de alta qualidade aumenta no mercado sul-coreano e estas disposições permitirão garantir uma concorrência livre e equitativa para as empresas da UE.

Todavia, algumas empresas europeias expressaram a sua apreensão em relação às regras de origem e aos aspectos ligados à restituição de direitos aduaneiros previstos no Acordo, que, no seu entender, abrirão a possibilidade de os fabricantes sul-coreanos importarem grandes quantidade de matérias-primas e produtos semi-acabados de países vizinhos para posterior transformação antes de os exportar para a UE, sem que existam disposições equivalentes para os fabricantes europeus.

Importa assinalar que a cláusula geral de salvaguarda aplicar-se-á igualmente ao sector dos têxteis e do vestuário a partir da entrada em vigor do Acordo. Em caso de prejuízo constatado ou risco de prejuízo, a UE pode reintroduzir a título unilateral direitos aduaneiros às taxas NMF de partida até quatro anos após a entrada em vigor do acordo.

Enquanto que a Comissão considera que será provável que a cláusula de salvaguarda venha a ser invocada uma vez que as empresas sul-coreanas importam actualmente menos de 1% da totalidade dos produtos têxteis e de vestuário para o mercado da UE, o relator preconiza vivamente uma supervisão permanente por força a artigo 4.5 do acordo e considera este sector como uma das três indústrias mais sensíveis no que se refere ao impacto do presente Acordo de Comércio Livre.

IV. Desenvolvimento sustentável

Importa assinalar que o Acordo de Comércio Livre contém um capítulo(6) sobre desenvolvimento sustentável cujo conteúdo é bastante lato e que abrange compromissos abrangentes em matéria de normas laborais e ambientais, incluindo um mecanismo de supervisão inovador(7), com uma importante participação da sociedade civil(8) , bem com um quadro que favoreça uma cooperação estreita no futuro, bem como o diálogo e o empenho entre a UE e a Coreia do Sul.

No que diz respeito ao direito laboral, o Acordo de Comércio Livre alude a um compromisso comum que vai além das normas de trabalho consagradas pela OIT, obrigando-as partes a desenvolver esforços contínuos e duráveis em prol da ratificação das convenções fundamentais da OIT, bem como outras convenções classificadas como actualizadas pela OIT(9).

Do ponto de vista ambiental, quer a Coreia do Sul, quer a UE, reconheceram a importância da governação ambiental internacional e dos acordos à mesma respeitantes e reafirmaram o seu compromisso de prosseguirem o objectivo último do Acordo de Quioto e o futuro desenvolvimento de um quadro internacional de luta contra as alterações climáticas em conformidade com o plano de acção de Bali(10).

O relator saúda a declaração oficial da Comissão sobre o seu empenho de supervisionar a aplicação efectiva das normas laborais e ambientais referidas no capítulo 13 do Acordo de Comércio Livre, nomeadamente o compromisso formal de comunicar regularmente os seus resultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Acordo de Comércio Livre constitui desde logo, quer para a União Europeia, quer para a Coreia do Sul, uma oportunidade para reforçar a cooperação mútua e a transferência tecnológica no domínio das tecnologias e da inovação “verdes” tendo em vista combater os efeitos das alterações climáticas.

V. Impacto no emprego

O efeito global do Acordo de Comércio Livre no emprego líquido da União deverá ser mínimo. Todavia, para evitar eventuais mudanças ou deslocalizações de trabalhadores em consequência directa da concorrência acrescida nos três sectores mais afectados, deveria ser concedida assistência através dos Fundos Estruturais da União e através de empréstimos e iniciativas do BEI, aos quais acrescerá, em última instância, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, tendo em vista promover a reestruturação e a modernização dos sectores mais vulneráveis aos desafios adicionais decorrentes do Acordo de Comércio Livre.

Além disso, o relator salienta que, por força do n.º 5 do artigo 4.º do Acordo, as perdas de postos de trabalho são consideradas como um factor relevante para a Comissão para efeitos de aplicação da cláusula de salvaguarda do Acordo, o que significa que se uma mão-de-obra específica sofrer um prejuízo importante devido ao Acordo de Comércio Livre, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda.

VI. Restituição de Direitos Aduaneiros

O Acordo engloba mecanismos de salvaguarda geral caso as importações provenientes da Coreia do Sul registem uma subida fulgurante a um ritmo que seja prejudicial ou potencialmente prejudicial para a indústria europeia. A disposição mais controversa do presente Acordo reporta-se à cláusula de restituição de direitos aduaneiros. De acordo com este sistema, os direitos pagos em relação a partes ou componentes utilizadas na produção de um produto acabado são reembolsadas aquando da exportação deste produto acabado. A União e a Coreia praticam actualmente estes reembolsos de direitos aduaneiros. Este sistema, tal como previsto no presente Acordo, é compatível com o acordo da OMC em matéria de auxílios.

Enquanto que a Comissão considera que o impacto do reembolso de direitos aduaneiros na situação da concorrência das empresas europeias será provavelmente mínimo, os sectores europeus sensíveis, nomeadamente o sector automóvel e dos têxteis, consideram que este mecanismo conferirá à Coreia do Sul vantagens significativas no mercado em detrimento das industrias europeias. A Coreia do Sul beneficia, por exemplo, de uma importante vantagem em termos de competitividade de custos em relação aos pequenos fabricantes de automóveis europeus.

Assim sendo, o relator preconiza a integração de uma cláusula de salvaguarda especial sobre a devolução de direitos aduaneiros para solucionar eventuais aumentos da produção no estrangeiro por fabricantes sul-coreanos. Em caso de aumento significativo da produção no estrangeiro (com um concomitante impacto no custo total da produção para uma das partes), o Acordo de Comércio Livre prevê, a contar do quinto ano após a entrada em vigor do Acordo, uma cláusula especial, que poderá levar à limitação dos direitos aduaneiros em relação às partes susceptíveis de serem reembolsadas num montante máximo de 5%.

Se a Coreia aumentar a sua produção no estrangeiro de forma significativa, a cláusula será activada e o retorno de direitos aduaneiros constituirá objecto de limitação. São fixados limites temporais estritos a partir do momento em que a cláusula de salvaguarda é invocada até à aplicação dos limites à devolução de direitos e a Comissão compromete-se a activar esta cláusula e a acompanhar de perto os dados estatísticos pertinentes.

O relator expressa o seu desapontamento em relação ao facto de não ter sido lograda uma concessão mais favorável para a UE da parte da Coreia pelos negociadores da UE, exortando vivamente a Comissão a efectuar uma avaliação total do impacto na utilização dos mecanismos de devolução de direitos em resultado do Acordo de Comércio Livre.

VII. Regras de origem

As regras de origem desempenham um papel importante em todos os acordos comerciais preferenciais. Com efeito, fixam os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos que constituem objecto de trocas comerciais entre as partes. O Parlamento Europeu requereu uma melhoria e simplificação das regras de origem da CE no caso do Acordo com a Coreia.

Este Acordo com a Coreia estabelece a definição de “produtos originários" das exigências territoriais, do reembolso de direitos aduaneiros, das provas de origem e das disposições relativas à cooperação administrativa.

Após ter consultado a indústria europeia, as regras de origem no quadro deste Acordo foram amplamente simplificadas, tendo sido consagrada uma atenção especial aos sectores tais como a agricultura, as pescas, os metais não ferrosos, os têxteis e o vestuário, ao passo que um limite de 45% foi fixado para os artigos electrónicos de consumo sensíveis. As associações de fabricantes europeus expressaram o seu apoio ao texto sobre regras de origem revisto, na medida em que partes sul-coreanas são actualmente importadas numa base NMF de facto e não constituem objecto de qualquer restrição no que se refere ao nível autorizado de conteúdo estrangeiro.

Em relação ao sector automóvel, um aumento de 5% dos níveis da norma da UE de 40 para 45% foi acordado para os níveis de conteúdo estrangeiro. Embora lamente esta ligeira depreciação, o relator sublinha que esta situação resulta de um longo processo de negociação, que constitui, por vezes, um verdadeiro desafio que exige desde logo inevitáveis compromissos. Segundo a Comissão, trata-se de um “aumento moderado” (a Coreia havia desejado um limite bastante mais elevado), na medida em que a produção no estrangeiro na indústria automóvel sul-coreana é relativamente diminuta e todo e qualquer aumento significativo desta produção levaria à aplicação de limites na cláusula de salvaguarda em matéria de reembolso de direitos aduaneiros.

VIII. Conclusões

O texto apresentado ao Parlamento Europeu e à sua Comissão do Comércio Internacional constitui o Acordo de Comércio Livre mais completo alguma vez negociado pela União Europeia. Se aprovado, este Acordo permitirá concretizar a retórica reiterada pela União Europeia de querer lutar contra o proteccionismo colocando a UE em vantagem em relação aos seus concorrentes mais ferozes como sejam os EUA e a China. O Parlamento Europeu reconhece que a ratificação em tempo útil deste Acordo veiculará uma mensagem clara aos nossos parceiros e concorrentes do mundo inteiro e constituirá a primeira etapa de uma série de acordos comerciais de que os cidadãos europeus beneficiarão uma vez que aumentarão as possibilidades de crescimento da indústria europeia.

O relator, a par do Parlamento, preconiza vivamente um mecanismo de salvaguarda eficaz e bem estipulado no interesse das indústrias sensíveis da UE, bem como de uma concorrência leal a nível mundial. Assim sendo, o relator saúda a supervisão rigorosa a que a proposta da Comissão em matéria da cláusula bilateral de salvaguarda foi sujeita por parte dos membros da Comissão do Comércio Internacional.

Em suma, o Acordo de Comércio Livre contribuirá para parcerias comerciais mais justas, para uma partilha da prosperidade e para um desenvolvimento mútuo das duas partes. Trata-se do início de uma cooperação e de uma amizade longa e frutuosa entre as populações da Coreia do Sul e os Estados­Membros da União Europeia, que permitirá reforçar a posição da UE na Ásia Oriental, mas também a posição da Coreia do Sul na paisagem económica e política regional.

***

(1)

Ver relatório de Daniel Caspary sobre a Europa Global - aspectos externos da competitividade (2006/2292(INI)

(2)

Ver resolução INTA de Ignasi Guardans Cambó, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (2007/2185(INI)).

(3)

Ver relatório de David Martin, sobre as relações económicas e comerciais com a Coreia (INI/2007/2186)

(4)

Em 28 de Novembro de 2008, na sequência de um investimento de mais de 1 milhar de milhão de euros e de mais de dois anos de construção, a Hyundai abriu a sua fábrica europeia em Nošovice, República Checa. Esta fábrica, que produz essencialmente o modelo i30 para o mercado europeu, dispõe de uma capacidade anual de 200.000 veículos. A nova unidade fabril checa da Hyundai situa-se apenas a 90 km a norte da unidade fabril da Kia Motors' , implantada em Žilina (Eslováquia).

(5)

Ver nota de informação da Comissão, "EU-Korea Free Trade Agreement - 10 Key Benefits for the European Union," Dezembro de 2009, p. 1.

(6)

Ver capítulo 13 do Acordo.

(7)

Artigo 13.°.12.

(8)

Artigo 13.°.13.

(9)

Artigo 13.°.4.

(10)

No artigo 13.5 do Acordo de Comércio Livre são sublinhados os esforços que as duas parts decidiram desenvolver para facilitar o comércio e os investimentos nos bens e serviços ligados ao ambiente, abordando as barreiras não tarifárias conexas, uma etapa que logrará uma maior inovação técnica e desenvolvimento tecnológico.


PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (26.10.2010)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(COM(2010)0137 – C7-0320/2010 – 2010/0075(NLE))

Relator de parecer: Daniel Caspary

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Coreia, a fim de celebrar um Acordo de Comércio Livre entre a UE e este país. O Acordo foi rubricado em 15 de Outubro de 2009.

Nos termos do Tratado de Lisboa, foram atribuídas ao Parlamento Europeu novas responsabilidades em matéria de Acordos de Comércio Livre (ACL). O Acordo UE-Coreia, negociado entre a República da Coreia e a UE, será o primeiro a ser adoptado ao abrigo das novas regras do processo de aprovação.

O comércio internacional e as exportações são uma importante fonte de crescimento e emprego na economia europeia, representando cerca de 10% do PIB e apoiando milhões de empregos. O ACL reforça a competitividade da UE e cria oportunidades para as empresas da UE numa região extremamente dinâmica.

O relator é de opinião que, num momento de crise financeira e económica global, a celebração do ACL UE-Coreia é um sinal claro de compromisso a favor do comércio livre e justo e contra o proteccionismo.

Além disso, o Acordo UE-Coreia é o ACL mais abrangente alguma vez negociado pela UE e o bastião da Estratégia "Europa Global", que prevê o desmantelamento das barreiras pautais elevadas, a eliminação das barreiras não pautais ao comércio, um melhor acesso ao mercado de bens e serviços, o reconhecimento das normas internacionais e europeias, a protecção das indicações geográficas, bem como compromissos a favor do desenvolvimento sustentável.

Além disso, vários estudos concluíram que existiam benefícios importantes tanto para a economia europeia como para a economia coreana:

-  O PIB na UE e na Coreia aumentará significativamente;

-  Devido à eliminação das barreiras pautais e não pautais, as exportações da UE para a         Coreia aumentarão 82,6% e as exportações coreanas para a UE 38,4%;

- Os exportadores de produtos industriais e agrícolas para a Coreia ficarão isentos de direitos aduaneiros até um montante de 1 600 milhões de euros por ano;

- Serão criados novos intercâmbios comerciais importantes de bens e serviços que representarão para a UE 19 100 milhões de euros,

O relator reconhece que a Comissão tomou inteiramente em consideração as recomendações para as negociações expressas pelo Parlamento Europeu no relatório sobre a Coreia elaborado em 2008 pela sua Comissão INTA. Por seu lado, o Parlamento Europeu tomou plenamente em conta as declarações de numerosas organizações empresariais, indústrias, empresas e sindicatos europeus.

Os representantes da sociedade civil estiveram envolvidos em todo o processo de negociação do ACL UE-Coreia, por exemplo, através da realização de reuniões de diálogo com a sociedade civil e do processo de consulta que conduziu aos trabalhos preparatórios do estudo de impacto do ACL UE-Coreia na sustentabilidade do comércio. O ACL cria inclusivamente estruturas institucionais para aplicar e controlar os compromissos assumidos pelas Partes, inclusive através da participação da sociedade civil. Cada uma das Partes criará um grupo consultivo da sociedade civil (chamado grupo consultivo interno), no qual as organizações ambientais, sindicais e empresariais estarão equilibradamente representadas.

Finalmente, o relator tomou nota das graves preocupações manifestadas por algumas indústrias europeias, nomeadamente do sector automóvel, que, na sua opinião, serão tratadas pelo Parlamento Europeu no âmbito da cláusula de salvaguarda. A cláusula bilateral de salvaguarda prevê a possibilidade de restabelecer a taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) sempre que, em resultado de uma liberalização do comércio, as importações cresçam de tal forma, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que fabrique produtos similares ou directamente concorrentes.

******

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta seja aprovada pelo Parlamento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Lena Ek, Ioan Enciu, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Jacky Hénin, Edit Herczog, Romana Jordan Cizelj, Arturs Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Niki Tzavela, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio Cancian, Matthias Groote, Jolanta Emilia Hibner, Yannick Jadot, Oriol Junqueras Vies, Silvana Koch-Mehrin, Bernd Lange, Markus Pieper, Mario Pirillo


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

7.2.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, José Bové, George Sabin Cutaş, Béla Glattfelder, Salvatore Iacolino, Elisabeth Köstinger, Jörg Leichtfried, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marietje Schaake

Última actualização: 10 de Fevereiro de 2011Advertência jurídica