Relatório - A7-0131/2011Relatório
A7-0131/2011

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009

5.4.2011 - (C7‑0247/2010 – 2010/2187(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Georgios Stavrakakis

Processo : 2010/2187(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0131/2011
Textos apresentados :
A7-0131/2011
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009

(C7‑0247/2010 – 2010/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (5894/2011 – C7‑0051/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[3], nomeadamente o artigo 5.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002[4] da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

1.  Dá quitação ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009

(C7‑0247/2010 – 2010/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (5894/2011 – C7‑0051/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[7], nomeadamente o artigo 5.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002[8] da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009,

(C7‑0247/2010 – 2010/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (5894/2011 – C7‑0051/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[11], nomeadamente o artigo 5.º,

–   Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, aprovado por decisão do seu Conselho de Administração em 22 de Outubro de 2007 (adiante designado por "Regulamento Financeiro ITER"),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/20024 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

A. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B. Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e não instalou completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira durante o exercício de 2009,

C. Considerando que o Regulamento Financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, que foi recentemente alterado para o adaptar às alterações introduzidas no Regulamento Financeiro geral,

D. Considerando que, em 9 de Outubro de 2008, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer n.º 4/2008 sobre o regulamento financeiro ITER,

Execução do orçamento

1. Salienta que o orçamento definitivo de 2009 da Empresa Comum foi de 173 600 000 euros e que a taxa de utilização global das dotações de pagamento ascendeu a 65,3%;

2. Reconhece que a Empresa Comum ainda está no período de arranque e que a subutilização das dotações se deve essencialmente aos atrasos registados no desenvolvimento do Programa de Fusão da Euratom, tal como fora salientado pelo Tribunal de Contas em 2008;

3. Observa que a existência de depósitos em contas bancárias no valor de 42 000 000 euros no final do exercício constituem uma violação do princípio orçamental do equilíbrio;

4. Considera que, a fim de definir a aplicação desta derrogação ao princípio orçamental geral do equilíbrio, é importante especificar as condições em que o saldo da conta de resultados, se for positivo, será inscrito no orçamento da Empresa Comum do exercício seguinte;

Prestação de contas

5.  Insta a Empresa Comum a harmonizar as suas contas de acordo com as orientações da Comissão;

6.  Reconhece que, ao contrário de outras empresas comuns da União, a Empresa Comum ITER é inteiramente financiada com fundos públicos;

Sistemas de controlo interno

7.  Insta a Empresa Comum a completar a implementação dos seus sistemas de controlo interno e de informação financeira;

8.  Insta ainda a Empresa Comum a incluir no seu regulamento financeiro uma referência específica às competências do Serviço de Auditoria Interna enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários;

9.  Considera, em particular, que o papel da Comissão enquanto auditor interno deveria ser o de aconselhar a Empresa Comum no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações;

10.  Considera que, tendo em conta o volume do seu orçamento e a complexidade das suas funções, a Empresa Comum deveria instituir uma comissão de auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Regulamento Financeiro

11.  Insta a Empresa Comum a alterar o seu regulamento financeiro de molde a integrar as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu parecer n.º 4/2008 sobre esse regulamento; considera que é ainda necessário melhorar os seguintes aspectos:

- derrogações aos princípios orçamentais,

- papel do Serviço de Auditoria Interna da Comissão,

- criação de um comité de auditoria,

- pagamento tardio das contribuições dos membros,

- regras relativas à concessão de subvenções,

- disposições transitórias estabelecidas no artigo 133.º do regulamento financeiro ITER.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

21.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Andrea Češková, Jorgo Chatzimarkakis, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iliana Ivanova, Elisabeth Köstinger, Monica Luisa Macovei, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Derk Jan Eppink, Christofer Fjellner, Ivailo Kalfin, Marian-Jean Marinescu, Véronique Mathieu

  • [1]  JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [5]  JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.
  • [6]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [7]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [8]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [9]  JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
    4 JO L 357, 31.12.2002, p. 72.