– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(3), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),
1. Dá quitação ao Director-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009;
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência(5),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(7), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(8) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009;
2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009;
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência(9),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(11), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(12) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas acrescentou também no seu relatório de 2009 uma ênfase relativa à não conformidade dos Estatutos da Agência com o artigo 54.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
C. Considerando que, na sequência da Decisão 2008/114/CEE, Euratom, a Agência de Aprovisionamento da Euratom, constituída no Luxemburgo em 1958, tem novos Estatutos e se tornou numa Agência,
1.Constata que em 2009 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas actividades e que a Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência relativos à execução do orçamento de 2009; constata que esta situação se mantém desde a criação da Agência em 2008;
2.Constata por conseguinte que, na ausência de um orçamento autónomo, a Agência está de facto integrada na Comissão;
3.Salienta contudo que esta situação está em desacordo com os Estatutos da Agência e põe em questão a necessidade de manter a Agência na sua actual forma e organização;
4.Toma nota contudo da resposta da Agência, que explica que a situação actual reflecte o equilíbrio necessário entre, por um lado, uma relação clara com a Comissão (por exemplo, a Comissão pode emitir directrizes e nomeia o Director-Geral da Agência) e, por outro lado, um dado nível de autonomia jurídica e financeira (por exemplo, a Agência é co-signatária de todos os contratos comerciais relacionados com a aquisição de materiais nucleares, o que lhe permite assegurar que a política de diversificação das fontes de aprovisionamento seja aplicada); constata além disso que este equilíbrio está em conformidade com o Tratado Euratom;
Auditoria interna
5.Regista que, em conformidade com o disposto no artigo 3.º dos seus Estatutos, a Agência seleccionou o seu próprio auditor interno, que entrou em funções apenas em 1 de Julho de 2009;
6.Toma nota da carta do Director-Geral de 31 de Março que reconhece o problema e especifica as acções iniciais empreendidas a pedido da autoridade de quitação; convida o Director-Geral a manter a autoridade de quitação informada sobre as medidas ulteriores adoptadas e os progressos realizados;
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7.Remete, para outras observações de natureza transversal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de ... de Maio de 2011(13) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
11.4.2011
Resultado da votação final
+:
–:
0:
22
1
1
Deputados presentes no momento da votação final
Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Andrea Češková, Jorgo Chatzimarkakis, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Monica Luisa Macovei, Jan Olbrycht, Aldo Patriciello, Bart Staes, Georgios Stavrakakis
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Thijs Berman, Cornelis de Jong, Christofer Fjellner, Edit Herczog, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Jan Mulder, Derek Vaughan
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final