Relatório - A7-0153/2011Relatório
A7-0153/2011

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

15.4.2011 - (C7‑0233/2010 – 2009/2173(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Georgios Stavrakakis
PR_DEC_Agências


Processo : 2010/2173(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0153/2011
Textos apresentados :
A7-0153/2011
Debates :
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

(C7‑0233/2010 – 2010/2173(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004[3] que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002[4] da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0153/2011),

1.  Adia a sua decisão sobre a concessão de quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009

(C7‑0233/2010 – 2010/2173(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, [6], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, [7] que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002[8]da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0153/2011),

1.  Adia o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

(C7‑0233/2010 – 2010/2173(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência,[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, [10], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, [11] que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002[12] da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o relatório anual do Serviço de Auditoria Interna sobre a Agência Europeia de Medicamentos relativo a 2009,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0153/2011),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2009, emitiu reservas na sua declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

B.   Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008[13], e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente,

–  manifestou a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter constatado que os montantes das dotações orçamentais objecto de transição e de anulação atingiram, respectivamente, 36 000 000 EUR (19,7 % do orçamento) e 9 700 000 EUR (5,3 % do orçamento);

–  solicitou à Agência que melhorasse a qualidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos, a fim de pôr termo às insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas (como, por exemplo, em matéria de aplicação de métodos de avaliação no que respeita a critérios de preços e em matéria de justificações indispensáveis para a escolha dos procedimentos);

C.  Considerando que o orçamento da Agência para o ano de 2009 era de 194 000 000 EUR, reflectindo um aumento de 6,28% em relação ao exercício de 2008;

D.  Considerando que o orçamento da Agência é financiado pelo orçamento da União, que representa 18,52% das receitas totais de 2009, e, essencialmente, pelas taxas pagas pelas empresas farmacêuticas, e que, por conseguinte, a contribuição geral da União diminuiu 9,2% entre 2008 e 2009,

Considerações gerais

1.   Está seriamente preocupado com as respostas da Agência a questões significativas levantadas pelo Tribunal de Contas e pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), tais como:

i.    a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos,

ii.    o desrespeito e frequentemente a ausência de procedimentos de execução quanto à identificação e gestão de conflitos de interesses no tocante ao pessoal e aos peritos da Agência,

iii.   os critérios utilizados para recrutar pessoal;

2.   Considera em especial que os aspectos acima mencionados podem conduzir a:

i.    erros persistentes na gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos, tais como os constatados em 2009 – correspondentes a um valor significativo do orçamento total da Agência –, que podem comprometer a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes às contas da Agência,

ii.    riscos potenciais de independência de peritos/pessoal envolvidos na avaliação de medicamentos, que podem não só ter consequências prejudiciais para a reputação da Agência se a avaliação dos produtos for questionada formalmente, como também ter efeitos negativos na saúde pública;

iii.   potenciais deficiências no recrutamento do pessoal/peritos, o que pode não só conduzir à desqualificação de candidatos competentes e/ou recrutamento de candidatos com potencial inferior, como também ter efeitos negativos na qualidade do trabalho de avaliação científica da Agência e, consequentemente, na saúde pública;

Gestão orçamental e financeira de

Procedimentos de adjudicação de contratos

3.   Está preocupado com os erros constatados pelo Tribunal de Contas nos procedimentos de adjudicação de contratos, que correspondem a um valor significativo do orçamento total da Agência para o exercício de 2009; sublinha que em 2008 o Tribunal de Contas já tinha identificado falhas nesta matéria e, em especial, na aplicação dos métodos de avaliação do critério de preços e na justificação da escolha dos procedimentos;

4.   Confirma em especial que, numa série de procedimentos para a adjudicação de contratos-quadro de grande envergadura para a prestação de serviços informáticos com um valor estimado de 30 000 000 de euros, a Agência cometeu vários erros na altura da abertura do procedimento em 2009, tais como:

i.    erros aritméticos na avaliação dos critérios de adjudicação,

ii.    documentação inapropriada da avaliação por um membro da comité de avaliação,

iii.   ausência de provas de que o método de avaliação dos critérios de selecção tinha sido aplicado uniformemente, o que se prestava assim a diferentes interpretações,

iv.   ausência de controlos para reduzir o risco de ocorrência de erros ao abrir o procedimento negociado que, por sua vez, não garantiu uma optimização dos recursos devido a erros na aplicação dos critérios de adjudicação;

5.   Confirma também que, em dois outros procedimentos negociados com um único fornecedor no valor de 5 300 000 euros e de 4 000 000 de euros, foram cometidos novamente vários erros na altura da abertura do procedimento, tais como:

i.    não envio de convite formal para a apresentação de propostas,

ii.    não elaboração prévia de caderno de encargos pormenorizado,

iii.   o caderno de encargos não definia claramente todos os bens a adquirir antes do início da negociação,

iv.   não nomeação de comité de avaliação,

v.   não elaboração de relatório de avaliação;

6.   Regista por conseguinte que a Agência voltou a não cumprir várias exigências da regulamentação aplicável à contratação pública;

7.   Não está disposto a aceitar que a Agência não tenha conseguido implementar um sistema de controlo para evitar ou detectar a tempo os erros persistentes acima referidos, que comprometem a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes às contas da Agência; exorta por conseguinte a Agência a melhorar a qualidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos para pôr termo às insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas;

8.   Convida a Agência a elaborar um plano plurianual de contratação que assegure controlos técnicos e processuais reforçados e a apresentar um relatório sobre esta matéria à autoridade de quitação até 30 de Junho de 2011;

9.   Convida a Agência a assegurar que os resultados dos procedimentos de adjudicação de contratos sejam verificados antes da adjudicação dos contratos; espera que sejam sempre elaborados cadernos de encargos pormenorizados, tendo em conta as constatações do Tribunal;

Dotações transitadas

10. Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas constatar que transitaram 19 500 000 euros (38 % das autorizações da Agência) e que aproximadamente 14 800 000 euros destas dotações transitadas correspondem a actividades ainda não executadas (ou, em alguns casos, a bens não recebidos) no final do ano; salienta que esta situação revela atrasos na execução das actividades financiadas pelo Título II do orçamento que a Agência não respeita o princípio orçamental da anualidade;

11. Assinala que o Tribunal de Contas tinha já constatado um nível elevado de dotações transitadas em exercícios anteriores e manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação estar em desacordo com o princípio da anualidade; observa em especial que as dotações do orçamento de 2008 objecto de transição e de anulação atingiram, respectivamente, 36 000 000 de euros (19,7 % do orçamento de 2008) e 9 700 000 euros (5,3 % do orçamento de 2008);

Receitas provenientes de taxas

12. Convida a Agência a assegurar uma melhor coordenação entre os seus serviços financeiro e científico a fim de corrigir o inaceitavelmente longo atraso das ordens de cobrança; observa que de facto o Tribunal de Contas constatou que duas ordens de cobrança (226 200 euros e 110 200 euros) das dez auditadas apresentavam um atraso muito grande (21 e 5 meses respectivamente), em violação das regras internas da Agência;

Contratos em moeda estrangeira

13. Espera que a Agência faça uma gestão prudente da sua política de longa data de celebração de contratos a prazo em moeda estrangeira, de modo a proteger uma parte do seu orçamento de funcionamento contra as flutuações desfavoráveis da taxa de câmbio da libra esterlina; espera que a Agência gira essas transacções por forma a evitar perdas cambiais, como as perdas de 900 000 euros em 2009; assinala que esta é uma observação recorrente do Tribunal de Contas; solicita à Agência que comunique sem demora a sua política de tesouraria revista à comissão parlamentar competente;

14. Toma nota de que a política de tesouraria foi revista, adoptada e formalmente aprovada pelo Comité de Acompanhamento de Auditoria da Agência; convida a Agência a fornecer ao Parlamento uma análise geral da aplicação da política de tesouraria revista antes de 30 de Junho de 2011;

Desempenho

15. Considera que a avaliação da adequação e eficácia dos sistemas em vigor para apoiar o aconselhamento científico sobre medicamentos para uso humano na Agência é um instrumento importante para medir o desempenho da Agência; reconhece que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efectuou auditorias e encontrou deficiências críticas nesta matéria;

Gestão dos conflitos de interesses

16. Considera inaceitável que a Agência não aplique eficazmente as regras pertinentes, o que leva a que não haja garantias de que a avaliação dos medicamentos para uso humano seja efectuada por peritos independentes; salienta que doze recomendações "muito importantes" e uma recomendação "crítica" de vários anteriores relatórios anuais de auditoria do SAI sobre esta Agência, a maioria delas relativas à independência dos peritos, continuavam por aplicar em 2009, sendo que a mais antiga remonta a 2005;

17. Toma nota de que o antigo Director Executivo da Agência assumiu funções numa empresa de consultoria que aconselha, entre outras, empresas farmacêuticas sobre o desenvolvimento de novos medicamentos e a redução do período para a sua introdução no mercado; salienta que esta mudança lança algumas dúvidas sobre a verdadeira independência da Agência; observa que o artigo 16.º do Estatuto concede um amplo poder discricionário ao Conselho de Administração para autorizar ou proibir o exercício deste tipo de funções; regista que, após autorizar as futuras funções do ex-Director Executivo da Agência, o Conselho de Administração acabou por tomar a decisão de impor limites às suas novas e futuras actividades profissionais; solicita contudo que a Agência forneça à autoridade de quitação, até 30 de Junho de 2011, um relatório que enumere todos os casos semelhantes ocorridos desde a criação da Agência e explique exaustivamente a decisão do Conselho de Administração em cada caso;

18. Considera inaceitável que a Agência não esteja a cumprir efectivamente o seu código de conduta definindo princípios e orientações em matéria de independência e confidencialidade aplicáveis aos membros do Conselho de Administração e dos comités, aos peritos e ao pessoal da Agência; espera que a Agência avalie de forma aprofundada, antes da atribuição de líderes de projecto aos produtos, se os interesses declarados pelos membros do pessoal podem influenciar a sua imparcialidade e independência; exorta além disso a Agência a documentar e avaliar os seus controlos e a arquivar as decisões de atribuição pertinentes, que devem ser disponibilizadas no seu sítio Web;

19. Salienta que a reputação da Agência pode ser afectada nos casos em que as avaliações possam ser contestar com base em possíveis conflitos de interesses;

20. Exorta a Agência a comunicar à autoridade de quitação as diligências que empreendeu para assegurar a independência dos seus peritos desde a sua criação;

21. Interroga-se sobre o facto de as deficiências no tocante à avaliação da independência dos peritos não aparecerem nos relatórios do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência desde 2006;

O caso Mediator

22. Salienta que o Parlamento não pode tomar uma decisão final sobre a concessão, ou não, de quitação, antes de ter sido plenamente informado sobre as circunstâncias que levaram à retirada tão tardia do mercado do Mediator (benfluorex), um denominado comprimido de emagrecimento; aguarda um relatório completo e exaustivo da Agência que explique a razão pela qual demorou 10 anos após a data do primeiro alerta sobre os possíveis efeitos secundários perigosos do medicamento lhe ter sido comunicado, para tomar a decisão final de o retirar do mercado em 2009;

23. Solicita que o informem sobre a questão de saber se e de que modo os peritos e o pessoal que se ocupou do "caso Mediator" foram alvo de um controlo da independência e de que modo os interesses declarados dessas pessoas foram verificados;

Procedimentos de apoio ao serviço de avaliação científica sobre medicamentos para uso humano

24. Considera inaceitável que a Agência permita que a informação incluída nos seus ficheiros de medicamentos para uso humano seja incompleta; exorta neste particular a Agência a garantir que as informações essenciais sejam facilmente recuperadas e que todas as orientações relevantes sobre o sistema de classificação sejam implementadas;

25. Solicita à Agência que, além disso, preencha e actualize regularmente a base de dados europeia de peritos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004, e que mantenha a autoridade de quitação informada; exorta também a Agência a autorizar as bases de dados SIAMED e de fichas de produtos para uma recuperação eficiente de informações;

Função da Agência e das autoridades nacionais competentes

26. Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os termos do seu acordo com os Estados-Membros relativo às funções e à transferência de atribuições para as autoridades nacionais competentes, quando se trata de questões como a independência de comités, de peritos e do processo de avaliação, desde a entrada em vigor do acordo, bem como sobre o nível de implementação deste último, incluindo uma descrição pormenorizada da sua evolução ao longo do tempo; considera que a Agência é responsável pela implementação dos procedimentos preexistentes relativos à identificação e gestão de conflitos de interesses dos seus peritos, até que este acordo com os Estados-Membros seja totalmente implementado;

27. Chama a atenção para o facto de o orçamento da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos ser financiado, quer a partir do orçamento da União, quer pelas taxas pagas pelos requerentes da indústria farmacêutica para obtenção ou manutenção de uma autorização de colocação no mercado da União; assinala, porém, que a contribuição do orçamento da União representa apenas 18,7% do orçamento global e que a mesma tem vindo a ser reduzida ao longo dos anos (por exemplo, em 2005, a contribuição representava 22,7%); salienta que o orçamento global da Agência foi de 194 389 000 euros;

28. Saúda os esforços envidados pela Agência no sentido de fornecer mais aconselhamento científico numa fase precoce de desenvolvimento de um novo medicamento, bem como a introdução de medidas destinadas a acelerar a avaliação de medicamentos de importância crucial para a saúde pública e o desenvolvimento e a aplicação de programas de telemática;

29. Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre as dotações transitadas para o exercício de 2010 sob o Título II - Edifícios, equipamento e despesas diversas de funcionamento; procedeu à avaliação da resposta da Agência sobre as observações e acolhe positivamente os esforços visando reduzir as transições pela Agência; encoraja a Agência a prosseguir este processo, a fim de aplicar integralmente o princípio da anualidade;

30. Toma, mais uma vez, nota do facto de a Agência aplicar uma política que consiste em celebrar contratos a prazo em moeda estrangeira, de modo a proteger uma parte do seu orçamento administrativo contra as flutuações desfavoráveis da taxa de câmbio da libra esterlina; espera que a Agência proceda à gestão prudente dessas transacções, por forma a evitar perdas cambiais, que, em 2009, se estimaram em 900 000 euros; entende proceder ao acompanhamento da política revista de tesouraria;

Gestão dos recursos humanos

31. Solicita à Agência que assegure que as tarefas sensíveis não sejam atribuídas a pessoal provisório; reconhece que de facto a Agência contrata pessoal provisório (32 elementos em 2009) na condição de que os candidatos tenham sido aprovados nos testes para admissão de agentes contratuais e que alguns agentes provisórios desempenham funções sensíveis ou têm acesso a informações sensíveis; salienta os riscos de potenciais quebras de segurança relacionadas com o acesso de pessoal provisório a informações sensíveis ou o desconhecimento do pessoal provisório sobre os procedimentos a seguir;

32. Convida a Agência a reforçar o seu processo de recrutamento e a assegurar que a sua documentação seja gerida correctamente; reconhece que de facto o SAI constatou deficiências nesta matéria; salienta também que uma documentação insuficiente dos procedimentos de recrutamento reduz a possibilidade de resposta da Agência a alegações de tratamento desigual de candidatos e/ou de decisões arbitrárias no recrutamento de pessoal; considera além disso que, na medida em que a concorrência seja limitada, o recrutamento resultante pode não representar a escolha óptima e os recursos humanos e financeiros podem ser utilizados ineficientemente;

33. Considera inaceitável que a declaração de fiabilidade do Director Executivo, datada de 13 de Maio de 2010, não contenha qualquer reserva – e, por conseguinte, não respeite o compromisso assumido no Código de Conduta adoptado pela Agência –, tendo em conta as declarações de fiabilidade do SAI e do Tribunal de Contas;

34. Recorda que o relatório do Director Executivo deve incluir uma síntese dos relatórios do SAI à autoridade de quitação e, nomeadamente:

i.  o número e o tipo de auditorias internas do SAI,

ii. todas as recomendações (incluindo as eventualmente rejeitadas pela Agência) e

iii. todas as medidas tomadas com base nessas recomendações,

Interroga-se sobre se estes preceitos terão sido cumpridas nos exercícios anteriores e solicita à Agência que transmita à autoridade de quitação, até 30 de Junho de 2011, os relatórios do SAI desde 2007;

Auditoria interna

35. Regista a iniciativa da Agência de fornecer à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna sobre a Agência elaborado pelo SAI; considera que tal deve constituir a prática normal em matéria de transparência e espera que todas as outras Agências sigam esta prática;

36. Reconhece que, das 32 recomendações do SAI, uma, relativa aos procedimentos de execução referentes a peritos, é "crítica" e doze, principalmente relativas à gestão de recursos humanos, à gestão de conflitos de interesses do pessoal e a outros procedimentos que apoiam os serviços de avaliação científica dos medicamentos para uso humano na Agência, são "muito importantes"; solicita, por conseguinte, que a Agência informe sem demora a autoridade de quitação sobre o conteúdo preciso dessas recomendações; insta a Agência a implementar rapidamente as recomendações do SAI e a fornecer à autoridade de quitação uma panorâmica completa das medidas adoptadas e aplicadas para dar um seguimento adequado a essas recomendações até 30 de Junho de 2011; solicita além disso ao Tribunal de Contas que monitorize e informe a autoridade de quitação sobre a eficiência das medidas tomadas;

Medidas a tomar pela Agência até 30 de Junho de 2011

37. Insta o Director Executivo da Agência, em cooperação com o SAI, a empreender uma verificação minuciosa da utilização efectiva dos procedimentos existentes relativos à identificação e gestão de conflitos de interesses do seu pessoal e dos seus peritos e a comunicar os resultados à autoridade de quitação até 30 de Junho de 2011;

38. Espera que o Conselho de Administração adopte rapidamente um plano de acção para suprir as falhas nos procedimentos de adjudicação de contratos; solicita em especial ao Director Executivo da Agência que, em cooperação com o SAI e a direcção-geral da tutela, elabore este plano de acção, que deve incluir medidas específicas e um calendário de execução; espera que a Agência comunique estas medidas específicas à autoridade de quitação até 30 de Junho de 2011;

39. Convida por conseguinte a Agência a informar a autoridade de quitação das medidas tomadas e das melhorias obtidas em relação a todas estas questões até 30 de Junho de 2011;

o

o o

40. Remete, em relação a outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, que são de natureza horizontal, para a sua resolução de ... de Maio de 2011[14] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

16.3.2011

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos para o exercício de 2009

(C7-0233/2010 - 2010/2173(DEC))

Relatora de parecer: Jutta Haug

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Chama a atenção para o facto de o orçamento da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMA) ser financiado, quer a partir do orçamento da União, quer pelas taxas pagas pelos requerentes da indústria farmacêutica para obtenção ou manutenção de uma autorização de colocação no mercado da União; assinala, porém, que a contribuição do orçamento da União representa apenas 18,7% do orçamento global e que a mesma tem vindo a ser reduzida ao longo dos anos (por exemplo, em 2005, a contribuição representava 22,7%); salienta que o orçamento global da Agência foi de 194.389.000 euros;

2.  Saúda os esforços envidados pela Agência no sentido de fornecer mais aconselhamento científico numa fase precoce de desenvolvimento de um novo medicamento, bem como a introdução de medidas destinadas a acelerar a avaliação de medicamentos de importância crucial para a saúde pública e o desenvolvimento e a aplicação de programas de telemática;

3.  Considera que a Agência constitui uma fonte de importantes pareceres científicos, recomendações científicas, melhores práticas para efeitos de avaliação e supervisão de medicamentos na União; saúda os contributos destinados à Comissão e aos Estados‑Membros tendo em vista a harmonização das normas regulamentares a nível internacional;;

4.  Está satisfeito com a aplicação do Regulamento relativo aos medicamentos órfãos[15] e encoraja a Agência a prosseguir a sua acção, a fim de prestar incentivos à investigação, ao desenvolvimento e à colocação no mercado de determinados medicamentos órfãos;

5.  Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre as dotações transitadas para o exercício de 2010 sob o Título II - Edifícios, equipamento e despesas diversas de funcionamento; procedeu à avaliação da resposta da Agência sobre as observações e acolhe positivamente os esforços visando reduzir as transições pela Agência; encoraja a EMA a prosseguir este processo, a fim de aplicar integralmente o princípio da anualidade;

6.  Toma, mais uma vez, nota do facto de a Agência aplicar uma política que consiste em celebrar contratos a prazo em moeda estrangeira, de modo a proteger uma parte do seu orçamento administrativo contra as flutuações desfavoráveis da taxa de câmbio da libra esterlina; espera que a Agência proceda à gestão forma prudente dessas transacções, por forma a evitar perdas cambiais, que, em 2009, se estimaram em 900.000 euros; entende proceder ao acompanhamento da política revista de tesouraria;

7.   Lamenta que se tenham cometido erros de cálculo na atribuição de um importante contrato‑quadro de serviços no sector das tecnologias da informação; no contexto de futuros procedimentos, insta a Agência a manter uma documentação exaustiva e correcta;

8.   Assinala que, em relação aos recursos próprios da Agência, a coordenação entre os serviços financeiros e os serviços científicos foi, em parte, insuficiente; exorta a Agência a manter os seus esforços para melhorar a coordenação entre esses serviços;

9.   Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho da Agência;

10. Com base nos dados disponíveis, entende que poderá ser concedida quitação ao director executivo da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do orçamento da Agência no exercício de 2009.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

16.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Sergio Berlato, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Bairbre de Brún, Bas Eickhout, Edite Estrela, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Salvatore Tatarella, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils eMarina Yannakoudakis.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jutta Haug, Marisa Matias, Bill Newton Dunn, Bart Staes, Eleni Theocharous, Thomas Ulmer e Anna Záborská.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Andrea Češková, Jorgo Chatzimarkakis, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Monica Luisa Macovei, Jan Olbrycht, Aldo Patriciello, Bart Staes e Georgios Stavrakakis.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Cornelis de Jong, Christofer Fjellner, Edit Herczog, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Jan Mulder e Derek Vaughan.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Peter Skinner.

  • [1]  JO C 338 de 14.12.2010, p.28.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [5]  JO C 338 de 14.12.2010, p.28.
  • [6]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [7]  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
  • [8]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [9]  JO C 338 de 14.12.2010, p.28.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
  • [12]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [13]  JO L 252 de 25.9.2010, p. 164.
  • [14]  Textos Aprovados, P7_TA-PROV(2011)...
  • [15]  Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).