RELATÓRIO Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
29.4.2011 - (COM(2010)0526 – C7‑0300/2010 – 2010/0280(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Corien Wortmann-Kool
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
(COM(2010)0526 – C7‑0300/2010 – 2010/0280(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0526),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 6 do artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0300/2010),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Fevereiro de 2011[1],
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0178/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
EM PRIMEIRA LEITURA[2]*
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 6 do artigo 121.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A coordenação das políticas económicas dos EstadosMembros, tal como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.
(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997. Os Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento».
(3) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando simultaneamente a consecução dos objectivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.
(4) A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento exige que os EstadosMembros atinjam e mantenham um objectivo orçamental de médio prazo e apresentem para o efeito programas de estabilidade e de convergência.
(4-A) A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento beneficiaria de formas mais rigorosas de supervisão, a fim de assegurar a coerência e a conformidade com o quadro de coordenação orçamental da União Económica e Monetária por parte dos EstadosMembros.
(5) O conteúdo dos programas de estabilidade e convergência, bem como o procedimento para a sua avaliação, deverão ser desenvolvidos, tanto a nível nacional como da União, por forma a ter em conta a experiência adquirida com a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
(5-A) Os objectivos orçamentais dos programas de estabilidade e de convergência devem ter em conta as medidas adoptadas em conformidade com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, as orientações para as políticas de emprego dos EstadosMembros e da UE e, em geral, os programas nacionais de reforma.
(5-B) A Comissão deve ter um papel mais enérgico e independente no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado‑Membro, ao acompanhamento e às missões, recomendações e advertências. Em particular, há que limitar o papel do Conselho nas etapas que levam à aplicação de eventuais sanções e há que utilizar a "votação invertida" por maioria qualificada sempre que possível, ao abrigo do TFUE.
(5-C) A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária mostram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior apropriação nacional das normas e políticas comummente adoptadas e num quadro de fiscalização mais robusto, a nível da União, das políticas económicas nacionais.
(5-D) O quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego coerentes entre si, em particular, uma estratégia da União para o crescimento e o emprego - com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado único, no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade -, um quadro eficaz de prevenção e de correcção de situações orçamentais excessivas (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais, uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro (incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico) e um mecanismo permanente e credível de resolução de crises.
(5-E) O Pacto de Estabilidade e Crescimento e todo o quadro de governação económica devem complementar e ser compatíveis com a Estratégia da União para o Crescimento e o Emprego. Estas interligações não deverão, contudo, prever derrogações às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
(5-F) O fortalecimento da governação económica deve ser acompanhado pelo reforço da legitimidade democrática da governação na União, o que deverá ser alcançado através de uma participação mais estreita e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais em todos os processos de coordenação das políticas económicas.
(5-G) O Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (o Semestre) deve desempenhar um papel essencial na implementação dos requisitos do n.º 1 do artigo 121.º do TFUE, segundo o qual os EstadosMembros devem considerar as suas políticas económicas como questão de preocupação comum e coordená-las em conformidade. A transparência, a responsabilização e a supervisão independente são parte integrante da governação económica reforçada. O Conselho e a Comissão devem publicar e explicar as razões para as suas posições e decisões nas fases relevantes dos processos de coordenação das políticas económicas.
(5-H) Os instrumentos de coordenação e vigilância da política económica emanados do Tratado devem ser reforçados mediante a criação de um quadro comum de apresentação, acompanhamento e execução de programas nacionais de reforma que reforcem a competitividade e que sejam conducentes ao crescimento sustentável e ao emprego no âmbito de uma estratégia europeia de crescimento.
(5-I) A fim de promover a apropriação nacional do Pacto de Estabilidade e Crescimento, os quadros orçamentais nacionais devem ser totalmente alinhados com os objectivos de supervisão multilateral na União, em especial o Semestre, no âmbito do qual os parlamentos nacionais e todas as demais partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, devem ser oportunamente informados e implicados como convém.
(5-J) As partes interessadas - especialmente os parceiros sociais e a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social - devem ser consultadas, no âmbito do Semestre, sobre as principais medidas políticas a discutir pelas instituições europeias.
(5-K) O artigo 3.º do Protocolo (n.º 12) relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, apenso aos Tratados, estabelece que os EstadosMembros se certificarão de que os procedimentos nacionais em matéria orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados. Os EstadosMembros cuja moeda é o euro devem assim fixar os objectivos do quadro orçamental da União na legislação nacional e zelar pela existência de procedimentos orçamentais adequados para a consecução desses objectivos.
(6) A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo relativo às situações orçamentais deverá permitir aos EstadosMembros manter uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice, de forma a assegurar a sustentabilidade das finanças públicas ou uma progressão rápida no sentido da sustentabilidade, mantendo ainda uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público, conducente à concretização dos objectivos da União em matéria de crescimento e de emprego.
(6-A) No âmbito da legislação nacional aplicável em matéria orçamental, os EstadosMembros devem estabelecer objectivos de défices e excedentes para os próximos três anos, de forma a alcançar o equilíbrio das finanças públicas a médio prazo.
(7) A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo tem de ser concretizada, procedendo-se, para tal, à especificação dos princípios relativos à trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo.
(7-A) Uma avaliação da sustentabilidade das finanças públicas, incluindo o nível de endividamento, o perfil da dívida (incluindo a duração), os custos do envelhecimento e a dinâmica da dívida devem ser tidos em maior consideração no que diz respeito ao ritmo de ajustamento exigido dos objectivos orçamentais a médio prazo específicos a cada um dos EstadosMembros, a incluir nos programas de estabilidade e convergência.
(8) A obrigação de atingir e manter o objectivo orçamental de médio prazo deverá aplicar‑se de igual modo aos EstadosMembros participantes e aos EstadosMembros que beneficiam de uma derrogação.
(9) A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo deverá ser apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Neste contexto, e enquanto não for atingido o objectivo orçamental de médio prazo, o ritmo de crescimento das despesas públicas normalmente não deverá exceder a taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, sendo os aumentos que ultrapassam essa norma compensados por aumentos discricionários das receitas do Estado e as reduções discricionárias das receitas compensadas por reduções da despesa. A taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deverá ser calculada de acordo com uma metodologia comummente acordada e validada pelos EstadosMembros.
(10) Poderá excepcionalmente ser permitido um desvio temporário da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo caso esse desvio resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado‑Membro em causa e que tenha um impacto significativo - de, pelo menos, 0,5% num único ano - no equilíbrio estrutural das administrações públicas ou em caso de grave crise económica que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo, por forma a facilitar a recuperação económica.
(11) Em caso de desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo, a Comissão deverá dirigir uma advertência ao Estado‑Membro infractor que será seguida, no prazo de um mês, de uma recomendação do Conselho, que estabelece um prazo para a tomada das necessárias medidas correctivas. Se não tomar as medidas adequadas no prazo estabelecido pelo Conselho, a Comissão deve recomendar ao Conselho que verifique que não foram tomadas medidas eficazes. A decisão deve ser considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. Simultaneamente, o Conselho, sob proposta da Comissão, informará o Conselho Europeu. A Comissão, em cooperação com o BCE para os EstadosMembros da área do euro e do MTC2, poderá efectuar uma missão de fiscalização. A Comissão deve informar o Conselho sobre os resultados da missão e tornar públicas as suas conclusões no prazo de um mês.
(11-A) O Conselho e a Comissão devem, nas fases adequadas dos processos de coordenação das políticas económicas, tornar públicas as suas posições e decisões, de molde a assegurar uma pressão eficaz pelos pares. A Comissão deve apresentar e explicar as acções preventivas e correctivas recomendadas a um Estado-Membro, ao Parlamento Europeu e à sua comissão competente. O Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro em causa a explicar, perante a sua comissão competente, as decisões e políticas adoptadas.
(12) Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os EstadosMembros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.º do Tratado para os casos em que se verifique um desvio persistente e significativo em relação à trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo, devido à ausência de medidas correctivas ou à relutância em cooperar.
(12-A) O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível após a sua adopção. Sempre que apresentar propostas de medidas para execução do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta a situação económica e orçamental no Estado‑Membro em causa sujeito a um programa de ajustamento da UE/FMI.
(13) As referências contidas no Regulamento (CE) n.º 1466/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o TFUE.
(14) O Regulamento (CE) n.º 1466/97 deve, por conseguinte, ser alterado.
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1
O Regulamento (CE) n.º 1466/97 é alterado do seguinte modo:
-1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, o exame e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral a exercer pelo Conselho e a Comissão para evitar, numa fase precoce, a ocorrência de défices orçamentais e dívida excessivos e promover a supervisão e coordenação das políticas económicas, apoiando assim a consecução dos objectivos da União em matéria de crescimento e emprego.
O presente regulamento estabelece a regra geral de que o orçamento dos EstadosMembros será equilibrado durante o ciclo económico para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas.”
1. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) “EstadosMembros participantes”, os EstadosMembros cuja moeda seja o euro;
b) “EstadosMembros que beneficiam de uma derrogação”, os EstadosMembros que não adoptaram o euro como moeda oficial.”
1-A. É aditada a seguinte secção:
“SECÇÃO 1-A
SEMESTRE EUROPEU PARA A COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS
Artigo 2.º-A
1. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos EstadosMembros, o Conselho procederá à supervisão multilateral referida no n.º 3 do artigo 121.º do TFUE como parte integrante do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (Semestre), de acordo com os objectivos e requisitos previstos no TFUE.
2. O Semestre incluirá, nomeadamente:
a) a supervisão multilateral de programas de estabilidade e de convergência, ao abrigo do presente Regulamento,
b) a supervisão multilateral de programas dos programas nacionais de reforma referidos no Artigo 2.º-AC,
c) a elaboração e execução das orientações gerais para as políticas económicas dos EstadosMembros e da União (Orientações Gerais para as Políticas Económicas), em conformidade com o n.º 2 do artigo 121.º do TFUE, e as orientações em matéria de emprego que os EstadosMembros devem ter em conta (Orientações para o Emprego), de acordo com o n.º 2 do artigo 148.º do TFUE,
d) a execução da prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º.../2011,
e) a execução do procedimento relativo aos défices excessivos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1467/97.
3. Qualquer proposta da Comissão dirigida à UE no seu conjunto, no âmbito do Semestre, incluirá uma avaliação do impacto social das medidas políticas propostas em conformidade com o artigo 9.º do TFUE.
4. O Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais serão devidamente envolvidos no Semestre, a fim de aumentar a transparência, apropriação e responsabilização em relação às decisões tomadas. A fim de garantir uma participação adequada do Parlamento Europeu, será celebrado, até 31 de Dezembro de 2011, um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho e a Comissão. De três em três anos, esse acordo interinstitucional será revisto e alterado, se for caso disso.
Artigo 2.º-AA
O Comité Económico e Financeiro, instituído nos termos do artigo 134.º do TFUE, o Comité do Emprego, criado nos termos do artigo 150.º do TFUE, e o Comité da Protecção Social, nos termos do artigo 160.º do TFUE, serão consultados no âmbito do Semestre, sempre que tal se afigure adequado.
As partes interessadas, especialmente os parceiros sociais, serão consultadas no âmbito do Semestre sobre as principais medidas de política a discutir pelas instituições europeias.”
1-B. É aditada a seguinte secção:
“SECÇÃO 1-AA
DIÁLOGO ECONÓMICO
Artigo 2.º-AB
A fim de promover o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, por um lado, e os parlamentos nacionais, os governos e outros órgãos pertinentes dos EstadosMembros, por outro, e de garantir uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu poderá efectuar audições e organizar debates públicos sobre a supervisão macroeconómica e orçamental efectuada pelo Conselho e pela Comissão.”
1-C. É aditada a seguinte secção:
“SECÇÃO 1-AB
Programas nacionais de reforma
Artigo 2.º-AC
1. Os EstadosMembros criarão programas nacionais de reforma, a fim de executarem as suas políticas económicas com vista a contribuir para a consecução dos objectivos da União, em conformidade com as disposições pertinentes do TFUE e no respeito da sua obrigação de considerarem a sua política económica uma questão de interesse comum, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do TFUE.
2. Os programas nacionais de reforma dos EstadosMembros apoiarão a Estratégia da União para o Crescimento e o Emprego e incluirão reformas relacionadas, objectivos políticos concretos e investimento público e privado, bem como outras medidas políticas pertinentes, e serão criados de acordo com:
a) As orientações gerais para as políticas económicas e as orientações para as políticas de emprego;
b) As orientações políticas anuais do Conselho Europeu e compromissos adicionais;
c) Quaisquer pareceres e recomendações do Conselho e advertências da Comissão ao Estado‑Membro em questão, em conformidade com as disposições pertinentes do TFUE.
3. Cada um dos EstadosMembros apresentará anualmente, antes de 30 de Abril, o seu programa nacional de reforma ao Conselho e à Comissão para o exercício da supervisão multilateral prevista no n.º 3 do artigo 121.º do TFUE.
4. Cada um dos EstadosMembros tornará público o seu programa nacional de reforma após a devida participação dos parlamentos nacionais e a consulta das partes interessadas nacionais, inclusive os parceiros sociais.
5. Com base numa avaliação da Comissão e no âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do TFUE, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas nacionais de reforma dos EstadosMembros em conformidade com as orientações políticas, compromissos, recomendações e advertências referidas no n.º 2.
6. As avaliações da Comissão devem ter em conta as informações prestadas pelos EstadosMembros, nomeadamente os da área do euro, entre si e à Comissão, sobre as decisões de política económica contempladas susceptíveis de provocar efeitos colaterais importantes com potencial para prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e Monetária.
7. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, apreciará se as medidas políticas previstas e as hipóteses de natureza económica em que os programas nacionais de reforma se baseiam são realistas.
8. O Conselho, sob proposta da Comissão, emitirá parecer sobre cada programa nacional de reforma. Se considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-Membro em causa a apresentar um ajustamento da medida política apresentada no respectivo programa nacional de reforma no prazo de 2 meses. O programa actualizado será examinado pelo Conselho e pela Comissão em conformidade com o procedimento enunciado no presente artigo.
9. Se houver um desvio significativo em relação aos objectivos políticos definidos no parecer referido no nº 8, a Comissão apresenta uma advertência ao Estado‑Membro em causa. A advertência será tornada pública. O Conselho, por proposta da Comissão, pode dirigir uma recomendação ao Estado‑Membro em causa para que tome as necessárias medidas correctivas.
10. Os Presidentes do Conselho e da Comissão apresentarão um relatório anual ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral, em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º do TFUE. Quando o Conselho tiver sérias preocupações quanto aos progressos realizados por determinado Estado-Membro, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, apresentar um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu.
11. Caso se verifique a situação referida nos n.ºs 9 e 10, o Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro em causa a explicar, perante a sua comissão competente, as políticas adoptadas.”
1-D. O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redacção:
“Cada um dos EstadosMembros terá um objectivo de médio prazo diferenciado para a sua situação orçamental. Estes objectivos orçamentais de médio prazo, específicos de cada Estado-Membro, poderão divergir da exigência de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, mas facultarão uma margem de segurança em relação ao rácio de 3 % do PIB do défice orçamental. Cada um dos objectivos de médio prazo assegurará a sustentabilidade das finanças públicas ou permitirá progredir rapidamente na via dessa sustentabilidade, proporcionando simultaneamente uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público.
Tomando estes factores em consideração, para os EstadosMembros que adoptaram o euro e para os EstadosMembros do MTC2 será especificado um intervalo de variação definido para os objectivos de médio prazo específicos de cada país entre ‑1% do PIB e uma situação de equilíbrio ou excedentária, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e temporárias.
Os objectivos orçamentais de médio prazo serão revistos de três em três anos e, se necessário, com mais frequência, se for implementada uma reforma estrutural importante.
O objectivo orçamental de médio prazo será parte integrante dos quadros orçamentais nacionais de médio prazo, em conformidade com o presente Regulamento e com a Directiva do Conselho 2011/.../UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados Membros.”
1-E. É aditada a seguinte secção:
“Secção 1-AA
APROPRIAÇÃO NACIONAL
Artigo 2.º-AA
1. Cada um dos EstadosMembros participantes incorporará os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e as obrigações em matéria de política orçamental decorrentes do TFUE na legislação nacional.
Os EstadosMembros participantes elaborarão um quadro orçamental de médio prazo para um horizonte de, no mínimo, 4 anos com vista a definir um objectivo de médio prazo consequente.
2. Organismos ou instituições independentes que actuem no domínio da política orçamental assegurarão que os EstadosMembros participantes realizem um debate nacional informado sobre as situações orçamentais e estruturais em vigor e sobre o objectivo de médio prazo estabelecido no presente regulamento.
3. Os EstadosMembros participantes deverão estabelecer regras orçamentais numéricas nacionais para promover eficazmente o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do TFUE em matéria de política orçamental. Essas regras orçamentais numéricas nacionais serão perfeitamente consistentes com o objectivo de médio prazo, complementando-o.
4. Os EstadosMembros participantes elaborarão quadros orçamentais nacionais que garantam o cumprimento dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A elaboração de quadros orçamentais nacionais poderá ser feita por via da legislação nacional ou de um acordo político a nível nacional. Ao elaborar o seu quadro orçamental nacional, cada Estado-Membro participante excederá, sempre que tal se afigure adequado, os requisitos mínimos estabelecidos na Directiva do Conselho 2011/.../UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos EstadosMembros.
Cada um dos EstadosMembros participantes procurará obter a aprovação do respectivo parlamento para o seu programa de estabilidade. Sempre que essa aprovação parlamentar não se tenha verificado, o programa de estabilidade far‑lhe‑á uma menção específica.
5. Os EstadosMembros terão em conta as orientações e as recomendações do Conselho e da Comissão, nomeadamente na elaboração dos seus orçamentos, e zelarão por que os parlamentos nacionais participem adequadamente nos processos de coordenação das políticas económicas. Ao submeter o projecto de orçamento ao Parlamento nacional, os EstadosMembros submeterão igualmente eventuais pareceres do Conselho e da Comissão sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento e - em caso de desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo referida no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento - a recomendação da Comissão, acompanhada de uma explicação do modo como esses pareceres e recomendações foram incorporados.
6. Os EstadosMembros asseguram a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais, que deve ser coerente com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 223/2009, bem como dos tribunais de contas nacionais. Isto exige, no mínimo:
a) Procedimentos de contratação e despedimento transparentes e independentes do resultado das eleições políticas;
b) Dotações orçamentais que devem ser feitas anualmente;
c) A data da publicação das informações estatísticas, a qual deve ser indicada com uma antecedência mínima de um ano.
1-F. É aditada a seguinte secção:
“SECÇÃO 1-AB
AUDIÇÃO DO PRESIDENTE DO EUROGRUPO
Artigo 2.º-AB
O Presidente do Eurogrupo pode, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu, nomeadamente no que diz respeito ao programa de trabalho do Eurogrupo, à situação económica na zona euro, à evolução dos desequilíbrios macroeconómicos na zona euro, à competitividade nos EstadosMembros participantes e à convergência real das suas economias, à sustentabilidade das posições orçamentais dos EstadosMembros participantes, à consecução dos seus programas de estabilidade e dos planos nacionais de reforma e à evolução dos desequilíbrios macroeconómicos na UE.”
2. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
“1. Cada um dos EstadosMembros participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121º do Tratado, sob a forma de um “programa de estabilidade” que proporcione uma base essencial para a sustentabilidade das finanças públicas que conduza à estabilidade dos preços, um crescimento sustentável forte e à criação de emprego.
b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
(i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
“a) O objectivo orçamental a médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente ao objectivo fixado para o saldo da administração pública expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória de crescimento planeada da despesa pública, incluindo a dotação correspondente para a formação bruta de capital fixo, em particular, tendo presentes as condições e os critérios para determinar o crescimento da despesa nos termos do artigo 5.º, n.º 1, a trajectória de crescimento planeada das receitas públicas numa política inalterada e a quantificação das medidas discricionárias previstas em matéria de receitas;”
i-A) É aditada a seguinte alínea:
“a-A) a trajectória prevista do rácio da dívida pública, bem como informações sobre os passivos implícitos e contingentes, como os custos orçamentais esperados em matéria de velhice e das garantias públicas, sendo a natureza exacta dessas informações apresentada num quadro harmonizado a estabelecer pela Comissão;”
i-B) É aditada a seguinte alínea:
“a-B) Informações sobre a coerência do programa de estabilidade com as orientações gerais para as políticas económicas e os programas nacionais de reforma;”
ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
“c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise completa dos custos/benefícios das grandes reformas estruturais que têm efeitos orçamentais positivos directos e de longo prazo na poupança, incluindo através da promoção do crescimento sustentável potencial;
b-A) É inserido o seguinte número:
“2-A. O programa de estabilidade deverá basear-se em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas e prudentes, recorrendo para isso às informações mais actualizadas. O planeamento orçamental deverá basear-se no cenário macro‑orçamental mais provável ou num cenário mais prudente que revele claramente quaisquer desvios em relação ao cenário macro‑orçamental mais provável. As previsões macroeconómicas e orçamentais serão elaboradas tendo em conta, consoante a sua pertinência, as previsões da Comissão Europeia e outros organismos independentes. Deverão ser explicadas no programa de estabilidade quaisquer diferenças significativas entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão.
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
“3. As informações relativas à trajectória do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, o crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas, adequadamente quantificadas, e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a), a‑A), a‑B) e b) do n.º 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.”
3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
1. Os programas de estabilidade serão apresentados entre 1 e 30 de Abril. Um Estado-Membro que adopte o euro deverá apresentar um programa de estabilidade no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à sua participação no euro.
2. Os EstadosMembros tornarão públicos os seus programas de estabilidade.”
4. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º
1. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do TFUE, os objectivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos EstadosMembros em causa nos respectivos programas de estabilidade, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada, incluindo a apreciação da trajectória acompanhante do rácio da dívida, e se as medidas adoptadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo.
Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão analisarão se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual adequada do seu saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, exigido para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5% do PIB como valor de referência. No que diz respeito aos EstadosMembros que apresentam um nível de endividamento superior a 60% do PIB ou riscos acentuados ao nível da sustentabilidade global da dívida, o Conselho e a Comissão examinarão se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é significativamente superior a 0,5% do PIB. O Conselho e a Comissão tomarão em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis.
A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo será apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Para o efeito, o Conselho e a Comissão avaliarão se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas adoptadas ou planeadas no lado da receita, respeita as seguintes condições:
▐
a) No que respeita aos EstadosMembros que alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa de referência a médio prazo de crescimento potencial do PIB, a não ser que o excedente potencial seja compensado por medidas de receitas discricionárias;
b) No que respeita aos EstadosMembros que ainda não alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa abaixo da taxa de referência a médio prazo de crescimento potencial do PIB, a não ser que o excedente seja compensado por medidas de receitas discricionárias. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa de referência a médio prazo do crescimento potencial do PIB deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo;
c) No que respeita aos EstadosMembros que ainda não alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas são compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas ou ainda por ambas as medidas.
O agregado da despesa exclui as despesas com juros, as despesas relativas a programas da UE inteiramente cobertas por receitas de fundos da UE e alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
O excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não será considerado um incumprimento do valor de referência, na medida em que for totalmente compensado por aumentos das receitas impostos pela lei.
A taxa de referência de médio prazo do crescimento potencial do PIB será avaliada com base em análises prospectivas ou retrospectivas, se estas não implicarem uma trajectória de ajustamento mais lenta para a concretização do objectivo de médio prazo. As previsões serão actualizadas a intervalos regulares. A Comissão fará uma avaliação pública, independente e fundamentada da metodologia seguida para essas previsões.
Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos EstadosMembros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho e a Comissão tomarão em conta apenas as reformas estruturais importantes aplicadas que tenham efeitos orçamentais positivos directos a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os EstadosMembros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.
O Conselho e a Comissão examinarão ainda se o conteúdo do programa de estabilidade facilita a sustentabilidade do processo de convergência na área do euro e a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos EstadosMembros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações de emprego dos EstadosMembros e da União.
Em caso duma circunstância excepcional não controlável pelo Estado‑Membro em causa e que tenha um impacto significativo - de, pelo menos, 0,5% num único ano - no equilíbrio estrutural das administrações públicas ou em períodos de grave crise económica que afecte a área do euro ou toda a UE, os EstadosMembros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o terceiro parágrafo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
2. A Comissão examinará o programa de estabilidade ▌no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. A Comissão, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, recomendará, se necessário, ao Conselho que emita um parecer sobre o programa. O parecer é considerado adoptado pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar o mesmo no prazo de 10 dias. Se for necessário reforçar os objectivos e o conteúdo de um programa, sobretudo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, o ▌parecer convidará o Estado Membro em causa a ajustar o respectivo programa.”
5. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 6.º
1. No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3, do TFUE, o Conselho e a Comissão acompanharão a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros participantes e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento ▐.
2. Se identificar um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo a médio prazo referido no artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente Regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão apresentará, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, uma advertência ao Estado‑Membro em causa. Esta advertência será tornada pública. O Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro em causa a explicar, perante a sua comissão competente, as suas políticas a este respeito. Caso se verifique um desvio significativo, a Comissão poderá solicitar a apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em causa.
O Conselho, um mês após identificação de um desvio significativo, como referido no primeiro parágrafo, aprovará uma recomendação de medidas, fixando um prazo não superior a cinco meses para correcção do desvio, com base numa recomendação da Comissão. Em caso de desvio significativo ou de situação particularmente grave, o prazo não será superior a três meses. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.
A Comissão acompanhará as medidas previstas na recomendação, no âmbito de visitas de vigilância realizadas em conformidade com o artigo -11.º do presente regulamento, e elaborará um relatório destinado ao Conselho. O relatório será tornado público no prazo de um mês.
Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas dentro do prazo especificado numa recomendação elaborada pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo, a Comissão recomenda imediatamente ao Conselho que verifique que não foram tomadas medidas eficazes. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. Simultaneamente, o Conselho, sob proposta da Comissão, apresentará um relatório formal ao Conselho Europeu.
O processo, que tem início com a recomendação do Conselho referida no segundo parágrafo e é concluído com a elaboração, pelo Conselho, da recomendação final e do relatório ao Conselho Europeu referidos no quarto parágrafo, não terá uma duração superior a seis meses.
O desvio em relação ao objectivo orçamental de médio prazo ou à respectiva trajectória de ajustamento será apreciado com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, tal como definido no artigo 5.º, n.º 1.
A avaliação destinada a saber se o desvio é significativo incluirá, nomeadamente, os seguintes critérios:
Para um Estado-Membro que não tenha atingido o objectivo orçamental a médio prazo, ao avaliar a variação do saldo estrutural, se o desvio ▐ for de, pelo menos, 0,5% do PIB num só ano, ou de, pelo menos, 0,25% do PIB, de média anual, em dois anos consecutivos; ao avaliar a evolução da despesa, líquida de medidas de receitas discricionárias, se o desvio tiver um impacto total sobre o saldo da administração pública de, pelo menos, 0,5% do PIB num único ano ou, cumulativamente, em dois anos consecutivos.
O desvio não será considerado se o Estado-Membro em causa tiver ultrapassado significativamente o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a existência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco este objectivo ao longo do programa.
O desvio também poderá não ser considerado significativo caso resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo no equilíbrio estrutural das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB num único ano ou em caso de grave crise económica de natureza geral, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
3. Se considerar que persiste ou se agravou o desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental a médio prazo, a Comissão ▌apresentará uma recomendação ao Estado-Membro em causa para que esse tome as medidas de ajustamento necessárias. O Conselho pode rejeitar a recomendação da Comissão, deliberando por maioria qualificada. O Conselho ▌tornará pública a sua recomendação. O Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro em causa a explicar, perante a sua comissão competente, as decisões e políticas adoptadas a este respeito.”
6. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
“1. Cada um dos EstadosMembros que beneficie de uma derrogação apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121.º do TFUE, sob a forma de um “programa de convergência” que proporcione uma base essencial para a sustentabilidade das finanças públicas conducente à estabilidade dos preços, a um crescimento sustentável forte e à criação de emprego.”
b) O n.º 2 passa ter a seguinte redacção:
i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
“a) O objectivo orçamental a médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente à realização do objectivo fixado para o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória planeada de crescimento da despesa pública, incluindo a dotação correspondente para a formação bruta de capital fixo, em particular, tendo presentes as condições e os critérios para determinar o crescimento da despesa nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada e a quantificação das medidas de planeamento discricionário das receitas, os objectivos da política monetária a médio prazo, a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio e a concretização de uma convergência sustentada;
i-A) É aditada a seguinte alínea:
“a-A) A trajectória prevista do rácio da dívida pública, bem como informações sobre os passivos implícitos e contingentes, como os custos orçamentais esperados em matéria de velhice e das garantias públicas, sendo a natureza exacta dessas informações apresentada num quadro harmonizado a estabelecer pela Comissão;”
i-B) É aditada a seguinte alínea:
“a-B) Informações sobre a coerência do programa de estabilidade com as orientações gerais para as políticas económicas, as orientações para o emprego e os programas nacionais de reforma;”
i-C) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
“b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e de outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de convergência, nomeadamente a despesa com o investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;”
ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
“c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise completa dos custos/benefícios das grandes reformas estruturais que têm efeitos orçamentais positivos directos e de longo prazo na poupança, incluindo através da promoção do crescimento sustentável potencial;
b-A) É inserido o seguinte número:
“2-A. O programa de convergência deverá basear-se em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas e prudentes, recorrendo para isso às informações mais actualizadas. O planeamento orçamental deverá basear‑se no cenário macro‑orçamental mais provável ou num cenário mais prudente que revele claramente quaisquer desvios em relação ao cenário macro‑orçamental mais provável. As previsões macroeconómicas e orçamentais serão elaboradas tendo em conta, consoante a sua pertinência, as previsões da Comissão Europeia e outros organismos independentes. Deverão ser explicadas no programa de convergência quaisquer diferenças significativas entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão.”
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
“3. As informações relativas à trajectória do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, o crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas, adequadamente quantificadas, e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a), a‑A), a‑B) e b) do n.º 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.”
7. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 8.º
1. Os programas de convergência serão apresentados entre 1 e 30 de Abril.
1-A. No caso dos países cujo ano de exercício orçamental não é igual ao ano civil, a apresentação do programa de convergência seguir-se-á à apresentação do orçamento ao respectivo parlamento nacional e o mais próximo possível da data da sua publicação.
2. Os EstadosMembros tornarão públicos os seus programas de convergência.”
8. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 9.º
1. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do TFUE, os objectivos orçamentais de médio prazo e a trajectória prevista do rácio da dívida apresentados pelos EstadosMembros em causa nos respectivos programas de convergência, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada, incluindo a apreciação da trajectória acompanhante do rácio da dívida, e se as medidas adoptadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo e concretizar o processo de convergência sustentada.
Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão tomarão em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. No que diz respeito aos EstadosMembros que apresentam um nível de endividamento superior a 60% do PIB ou riscos acentuados ao nível da sustentabilidade global da dívida, o Conselho e a Comissão examinarão se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é significativamente superior a 0,5% do PIB. No que se refere aos EstadosMembros do MTC2, o Conselho e a Comissão analisarão se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5% do PIB como valor de referência.
A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo será apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Para o efeito, o Conselho e a Comissão avaliarão se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas adoptadas ou propostas no lado da receita, respeita as seguintes condições:
▐
a) No que respeita aos EstadosMembros que alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa de referência a médio prazo de crescimento potencial do PIB, a não ser que o excedente potencial seja compensado por medidas de receitas discricionárias;
b) No que respeita aos EstadosMembros que ainda não alcançaram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não deverá exceder uma taxa abaixo da taxa de referência a médio prazo de crescimento potencial do PIB, a não ser que o excedente seja compensado por medidas de receitas discricionárias. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa de referência a médio prazo do crescimento potencial do PIB deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo;
c) No que respeita aos EstadosMembros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas são compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas ou ainda por ambas as medidas.
O agregado da despesa exclui as despesas com juros, as despesas relativas a programas da UE inteiramente cobertas por receitas de fundos da UE e alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
O excedente de crescimento da despesa em relação às taxas de referência a médio prazo não deve ser considerado uma violação da norma, na medida em que é totalmente compensado por um aumento das receitas imposto pela legislação.
A taxa de referência de médio prazo do crescimento potencial do PIB será avaliada com base em análises prospectivas ou retrospectivas, se estas não implicarem uma trajectória de ajustamento mais lenta para a concretização do objectivo de médio prazo. As previsões serão actualizadas a intervalos regulares. A Comissão fará uma avaliação pública, independente e fundamentada da metodologia seguida para essas previsões.
Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos EstadosMembros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho e a Comissão tomarão em conta apenas as reformas estruturais importantes aplicadas que tenham efeitos orçamentais positivos directos a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os EstadosMembros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.
O Conselho e a Comissão examinarão ainda se o conteúdo do programa de convergência facilita a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos EstadosMembros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego dos EstadosMembros e da União. Além disso, no que diz respeito aos países do MTC2, o Conselho e a Comissão examinarão se o conteúdo do programa de convergência assegura uma participação normal no mecanismo de taxa de câmbio.
Em caso duma circunstância excepcional não controlável pelo Estado‑Membro em causa e que tenha um impacto significativo - de, pelo menos, 0,5% num único ano - no equilíbrio estrutural das administrações públicas ou em períodos de grave crise económica que afecte a área do euro ou toda a UE, os EstadosMembros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o terceiro parágrafo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
2. O Conselho procederá ao exame do programa de convergência o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, emitirá, se necessário, um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.º do Tratado, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, sobretudo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado‑Membro em causa a ajustar o respectivo programa.”
9. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 10.º
1. No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho e a Comissão acompanharão a aplicação dos programas de convergência com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros que beneficiam de uma derrogação e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento devido à existência de desvios de uma política orçamental prudente.
Além disso, o Conselho e a Comissão acompanharão as políticas económicas dos EstadosMembros que beneficiam de uma derrogação em função dos objectivos do programa de convergência, a fim de garantir que as suas políticas estejam orientadas para a estabilidade e de evitar, assim, distorções das taxas de câmbio reais e excessivas flutuações das taxas de câmbio nominais.
2. Se identificar um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo a médio prazo referido no artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente Regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão apresentará, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, uma advertência ao Estado‑Membro em causa. Esta advertência será tornada pública. O Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro em causa a explicar, perante a sua comissão competente, as suas políticas a este respeito. Caso se verifique um desvio significativo, a Comissão poderá solicitar a apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em causa.
O Conselho, um mês após identificação de um desvio significativo, como referido no primeiro parágrafo, aprovará uma recomendação de medidas, fixando um prazo não superior a cinco meses para correcção do desvio, com base numa recomendação da Comissão. Em caso de desvio significativo ou de situação particularmente grave, o prazo não será superior a três meses. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.
A Comissão acompanhará as medidas previstas na recomendação, no âmbito de visitas de vigilância realizadas em conformidade com o artigo -11.º do presente regulamento, e elaborará um relatório destinado ao Conselho. O relatório será tornado público no prazo de um mês.
Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas dentro do prazo especificado numa recomendação elaborada pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo, a Comissão recomenda imediatamente ao Conselho que verifique que não foram tomadas medidas eficazes. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. Simultaneamente, o Conselho, sob proposta da Comissão, apresentará um relatório formal ao Conselho Europeu.
O processo, que tem início com a recomendação do Conselho referida no segundo parágrafo e é concluído com a elaboração, pelo Conselho, da recomendação final e do relatório ao Conselho Europeu referidos no quarto parágrafo, não terá uma duração superior a seis meses.
Os desvios em relação ao objectivo a médio prazo ou à trajectória de ajustamento adequada respectiva serão avaliados com base numa apreciação global tendo por referência o saldo estrutural, incluindo uma análise das despesas líquidas e das medidas de receitas discricionárias, como definidas no n.º 1 do artigo 9.º.
A avaliação destinada a saber se o desvio é significativo incluirá, nomeadamente, os seguintes critérios:
Para um Estado-Membro que não tenha atingido o objectivo orçamental a médio prazo, ao avaliar a variação do saldo estrutural, o desvio será considerado significativo se for de, pelo menos, 0,5% do PIB num só ano, ou de, pelo menos, 0,25% do PIB, de média anual, em dois anos consecutivos; ao avaliar a evolução da despesa, líquida de medidas de receitas discricionárias, se o desvio tiver um impacto total sobre o saldo da administração pública de, pelo menos, 0,5% do PIB num único ano ou, cumulativamente, em dois anos consecutivos.
O desvio não será considerado se o Estado-Membro em causa tiver ultrapassado significativamente o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a existência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco este objectivo ao longo do programa.
O desvio também poderá não ser considerado significativo caso resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo no equilíbrio estrutural das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB num único ano ou em caso de grave crise económica de natureza geral, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
3. Se considerar que persiste ou se agravou o desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental a médio prazo, a Comissão ▌apresentará uma recomendação ao Estado-Membro em causa para que esse tome as medidas de ajustamento necessárias. O Conselho ▌tornará pública a sua recomendação. O Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro em causa a explicar, perante a sua comissão competente, as suas políticas a este respeito.
3-A. No caso de um convite para uma reunião entre a comissão competente do Parlamento Europeu e um Estado-Membro para explicar uma posição, uma medida necessária ou uma divergência em relação aos requisitos do presente regulamento, a reunião é convocada sob os auspícios de uma das seguintes instituições:
a) O Parlamento Europeu;
b) O parlamento do Estado-Membro em causa;
c) O parlamento do Estado-Membro que assegura a Presidência rotativa.”
9-A. É aditado o seguinte artigo:
“Artigo -11.º
1. A Comissão garante um diálogo permanente com as autoridades dos EstadosMembros, tendo em conta os objectivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão deverá realizar visitas para manter um diálogo regular e, sempre que apropriado, para efeitos de vigilância.
A Comissão pode convidar representantes do Banco Central Europeu, se o considerar adequado, ou de outras instituições interessadas para participar nas visitas de diálogo e de vigilância.
2. Ao organizar as visitas de diálogo e de vigilância, a Comissão, sempre que apropriado, comunicará os respectivos resultados provisórios aos EstadosMembros em questão, para que estes apresentem as suas observações.
3. A Comissão, no âmbito das visitas de diálogo, analisará a situação económica real nos EstadosMembros e identificará eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.
4. A Comissão, no âmbito das visitas de vigilância, controla os processos e verifica se foram tomadas medidas em conformidade com as decisões do Conselho ou da Comissão, nos termos dos objectivos do presente regulamento. As visitas de vigilância só devem ser realizadas em casos excepcionais e apenas se existirem dificuldades ou riscos perceptíveis na realização desses objectivos.
5. A Comissão informará o Comité Económico e Financeiro das razões que subjazem às visitas de vigilância.
6. Os EstadosMembros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar as visitas de diálogo e de vigilância. Os EstadosMembros facultarão, a pedido da Comissão, o apoio de todas as autoridades nacionais competentes na preparação e na realização das visitas de diálogo e de vigilância."
9-B. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 11.º
O Conselho e a Comissão procederão à avaliação global prevista no nº 3 do artigo 121º do TFUE, no âmbito da supervisão multilateral prevista no presente regulamento.”
9-C. É aditado o seguinte artigo:
"Artigo 11.º-A
O Parlamento Europeu e o Conselho examinarão a aplicação do presente regulamento com base num relatório anual elaborado pela Comissão."
9-D. É aditado o seguinte artigo:
"Artigo 12.º-A
Reapreciação
1. Até ...* e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Se o relatório identificar obstáculos ao bom funcionamento das disposições dos Tratados que regem a união económica e monetária, a Comissão apresentará as necessárias recomendações ao Conselho Europeu.
4. O relatório inclui uma proposta de alargamento do mecanismo de votação invertida por maioria qualificada no Conselho a todas as fases do procedimento referido no presente regulamento.
5. Até ...*, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho - acompanhado de eventuais propostas legislativas - a fim de estabelecer, nos termos das normas da UE, um mecanismo de incentivo visando conceder garantias a um conjunto de iniciativas relativas a obrigações-projecto no âmbito da Estratégia Europa 2020.
* JO, inserir a data: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.”
10. Todas as referências ao “artigo 99.º” são substituídas, em todo o Regulamento, por referências ao “artigo 121.º”.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Exma. Senhora
Deputada Sharon Bowles
Presidente da
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2010)0526 – C7‑0300/2010 – 2010/0280(COD))
Senhora Presidente,
Por carta de 4 de Março de 2011, solicitou Vossa Excelência à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que se pronunciasse sobre a adequação da base jurídica de várias propostas legislativas, relativamente às quais foram apresentadas na comissão de V. Exa., enquanto comissão competente quanto à matéria de fundo, e/ou na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais alterações que visam mudar a base jurídica.
A Comissão procedeu à análise desta questão na sua reunião de 12 de Abril de 2011.
O pacote relativo à governação económica visa responder à necessidade de maior coordenação e de mais estrita vigilância das políticas económicas da União Económica e Monetária.
O pacote é composto por seis propostas legislativas.
As propostas são analisadas separadamente no anexo. Por razões de conveniência, as conclusões da comissão sobre a base jurídica adequada em cada caso são apresentadas em seguida:
‑ Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos ((COM (2010) 527, 2010/0281 (COD)).
A proposta de regulamento tem por único objectivo alargar o procedimento de supervisão económica autorizado pelo n.º 6 do artigo 121.º do TFUE. Esta base jurídica afigura‑se, pois, ser a adequada.
‑ Proposta de Directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos EstadosMembros (COM (2010) 523 final, 2010/ 0277 (NLE))
Esta proposta tem como principal objectivo promover a responsabilidade orçamental, estabelecendo requisitos mínimos para os quadros nacionais, e garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos. Nestas circunstâncias, a base jurídica proposta pela Comissão, a saber, o terceiro parágrafo do n.º 14 do artigo 126.º do TFUE, afigura‑se adequada.
‑ Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas ((COM (2010) 526, 2010/0280 (COD))
Esta proposta visa garantir o reforço da coordenação das políticas económicas dos EstadosMembros. Em consequência, o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE afigura‑se ser a base jurídica adequada para esta proposta.
‑ Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM (2010) 522 final, 2010/0276 (CNS))
Atento o facto de que o principal objectivo desta proposta consiste em estabelecer as regras a observar na aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, a única base jurídica adequada é o n.º 14 do artigo 126.º do TFUE.
‑ Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro (COM(2010)0524, 2010/0278(COD))
Foi considerado que o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE, constitui a base jurídica adequada.
‑ Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro ((COM 2010) 525, 2010/0279 (COD))
Atento o objectivo da proposta, que visa reforçar a correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, a base jurídica adequada é o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.
Na sua reunião de 12 de Abril de 2011, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[1], formular as recomendações supra.
Atentamente,
Klaus-Heiner Lehne
Anexo
Assunto: Base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2010) 526, 2010/0280 (COD)).
A crise económica e financeira evidenciou a necessidade de rever o enquadramento da União Económica e Monetária (UEM) no intuito de aplicar os instrumentos existentes e de alargar os procedimentos de coordenação e de supervisão multilateral. Conforme sublinhado pela Comissão na sua exposição de motivos, o sistema deve ser reforçado por forma a “promover a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, condições essenciais para uma produção sustentável e para o crescimento do emprego”[2].
O pacote em matéria de governação económica é composto por seis propostas que visam reforçar a coordenação e a supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM), no contexto da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, um novo ciclo de supervisão que visa a convergência de procedimentos no âmbito do PEC (Pacto de Estabilidade e Crescimento[3]) e das grandes orientações de política económica.
Duas das propostas em causa estão relacionadas com o procedimento relativo aos défices excessivos, sendo ambas baseadas no n.º 14 do artigo 126.º do TFUE. As outras quatro prendem‑se com o procedimento de supervisão multilateral e têm como base o n.º 6 do artigo 121.º; duas dessas propostas têm como base o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.
As propostas surgem no seguimento de duas comunicações[4] da Comissão e de um acordo do Conselho Europeu de Junho de 2010 sobre a necessidade de reforçar a coordenação das políticas económicas dos EstadosMembros. O pacote em matéria de governação económica foi apresentado em 29 de Setembro de 2010.
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (a seguir designada “proposta”) encontra-se em fase de primeira leitura na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON), que é a comissão competente quanto á matéria de fundo, e de que é relatora Corien Wortmann-Kool. A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais já emitiu parecer (relatora: Pervenche Berès).
Por carta de 4 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que se pronunciasse sobre a base jurídica. Foram propostas alterações que visam alterar a base jurídica, de uma base única no n.º 6 do artigo 126.º do TFUE para uma base múltipla no n.º 6 do artigo 126.º do TFUE em conjunção com os n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º do TFUE ou no n.º 6 do artigo 121.º do TFUE em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.
Antecedentes
O Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, relativo à vertente preventiva do PEC, foi alterado em 2005 pelo Regulamento (CE) n.º 1055/2005 e complementado pelo Relatório do Conselho, de 20 de Março de 2005, intitulado “Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento”. A proposta em apreço visa introduzir novas alterações neste regulamento.
O Regulamento (CE) n.º 1466/97 estabelece disposições destinadas a garantir que os EstadosMembros sigam políticas de prudência orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas.
Para realizar estes objectivos, é indispensável que os EstadosMembros “alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo (OMP) e canalizem os programas de estabilidade e convergência para esse efeito” (considerando 4). Os OMP são definidos como percentagem do PIB e são diferenciados para cada Estado‑Membro em torno de uma situação próxima do equilíbrio. Os EstadosMembros que não tenham alcançado os seus objectivos de médio prazo deverão convergir para a concretização dos mesmos a um determinado ritmo anual.
Apesar deste quadro preciso, o contexto económico real revela que os progressos realizados em termos de concretização dos OMP têm sido geralmente insuficientes. Além disso, na prática, o equilíbrio estrutural demonstrou ser insuficiente para avaliar a situação orçamental subjacente de um país.
Segundo a exposição de motivos[5], é necessária uma reforma da vertente preventiva do PEC para rectificar estas deficiências. Em consequência, a proposta centra‑se nas seguintes medidas:
- Os actuais OMP e o requisito de convergência anual de 0,5 % do PIB devem tornar‑se operacionais em virtude da criação de um novo princípio de prudência orçamental que exige que o crescimento anual da despesa não exceda uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo.
O Conselho é obrigado a acompanhar “os objectivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos EstadosMembros em causa” (artigos 9.º e 10.º).
- O incumprimento destas disposições por parte de um Estado‑Membro dará lugar a uma advertência da Comissão (artigo 6.º).
- No caso de infracção persistente ou particularmente grave, o Conselho pode endereçar ao Estado-Membro em causa uma recomendação do Conselho no sentido de serem adoptadas medidas correctivas, em conformidade com o artigo 121.º do Tratado. Esta recomendação pode ser tornada pública (artigo 6.º).
Além disso, o regulamento proposto estabelece regras destinadas a garantir a coordenação das políticas económicas e dos resultados das economias dos EstadosMembros.
Bases jurídicas propostas
N.º 6 do artigo 121.º
6. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.ºs 3 e 4[6].
Artigo 136.º
1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 121.º e 126.º, com excepção do procedimento referido no n.º 14 do artigo 126.º, adopta medidas específicas para os EstadosMembros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:
a) Reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental;
b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.
2. Relativamente às medidas a que se refere o n.º 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os EstadosMembros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 238.º.
N.ºs 3 e 4 do artigo 148.º
3. Cada Estado-Membro transmite ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais disposições tomadas para executar a sua política de emprego à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.º 2.
4. Com base nos relatórios previstos no n.º 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos EstadosMembros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos EstadosMembros.
Abordagem do Tribunal de Justiça
É jurisprudência constante que, em princípio, cada medida deve ter por fundamento uma única base jurídica. Se a análise do conteúdo e do objectivo de uma medida da União revelarem que esta prossegue um propósito duplo, ou que tem uma componente com duas vertentes, abrangidas pelo âmbito de bases jurídicas diferentes, e se uma for identificável como sendo o propósito ou a componente principal ou predominante, enquanto a outra é meramente incidental, a medida deve basear-se numa base jurídica única, designadamente aquela que for exigida pelo propósito ou componente principal ou predominante[7].
Só no caso de, excepcionalmente, se determinar que a medida prossegue simultaneamente vários objectivos ou tem diversas componentes indissociavelmente ligadas, sem que uma seja secundária e indirecta relativamente à outra, terá a medida que ter por fundamento as diversas bases jurídicas correspondentes[8].
Análise das bases jurídicas propostas
De acordo com o considerando 4, o regulamento proposto tem por principal objectivo assegurar que os EstadosMembros “alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade e convergência para esse efeito”. É, pois, claro que a proposta visa assegurar uma coordenação estrita das políticas económicas dos EstadosMembros.
Uma análise mais aprofundada das disposições da proposta comprova esta conclusão. O artigo 5.º estabelece regras relativas ao princípio de prudência orçamental, o artigo 6.º impõe ao Conselho a obrigação de acompanhar a execução dos programas de estabilidade e os artigos 7.º‑10.º estabelecem as regras a aplicar no que respeita às derrogações concedidas aos EstadosMembros.
Aparentemente, todas as medidas supramencionadas são regras aplicáveis a um procedimento de supervisão multilateral mais integrado, conforme autorizado pelo n.º 6 do artigo 121.º do TFUE.
Em consequência, o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE é a base jurídica adequada para esta proposta.
Prosseguindo a análise, é necessário determinar se os objectivos da proposta em apreço podem justificar uma base jurídica múltipla. Como já se viu, o Tribunal de Justiça é rigoroso nesta matéria.
Em primeiro lugar, importa notar que o artigo 148.º faz parte do Título IX, Emprego. Esta disposição permite que o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, defina orientações que os EstadosMembros são obrigados a ter em conta nas respectivas políticas de emprego.
Os n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º autorizam o Conselho a analisar “a execução das políticas de emprego dos EstadosMembros, à luz das orientações em matéria de emprego” e a fazer recomendações aos EstadosMembros. Estas disposições não constituem uma base jurídica para a adopção de legislação stricto sensu.
Nestas circunstâncias, o artigo 148.º não constitui uma base jurídica adequada.
Em segundo lugar, para a questão de saber se o artigo 136.º do TFUE pode constituir uma base jurídica adequada, há uma resposta sucinta. Dado que a medida proposta será aplicável a todos os EstadosMembros, o artigo 136.º não é adequado, porquanto é aplicável, unicamente, aos EstadosMembros da área do euro.
Conclusão e recomendação
Atento o que precede, afigura‑se que o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE constitui a base jurídica adequada para esta proposta.
18.3.2011
- [1] Encontravam-se presentes na votação final os seguintes deputados: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Evelyn Regner (Vice‑Presidente), Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Christian Engström, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Antonio López‑Istúriz White, Arlene McCarthy, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Angelika Niebler, Bernhard Rapkay, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.
- [2] Proposta de regulamento (UE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, exposição de motivos.
- [3] O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997.
- [4] Reforçar a coordenação da política económica, de 12 de Maio de 2010; Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE, 30 de Junho de 2010.
- [5] Ver nota 1. Exposição de Motivos.
- [6] Artigo 121.º do TFUE.
3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na União e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.º 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação. Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados‑Membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.
4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.º 3, que as políticas económicas de determinado Estado‑Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.º 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado‑Membro. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.
No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado‑Membro em causa.
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 238.º. - [7] Processo C-91/05, Comissão c. Conselho, Colectânea 2008, p. I‑3651.
- [8] Processo C-338/01, Comissão c. Conselho, Colectânea 2004, p. I‑4829.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS ()
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
(COM(2010)0526 – C7‑0300/2010 – 2010/0280(COD))
Relatora de parecer: Pervenche Berès
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto da proposta
Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão apresentou um pacote legislativo destinado a reforçar a governação económica na UE e na zona do euro. O pacote é composto por seis propostas: quatro delas tratam de questões orçamentais, incluindo uma reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), enquanto dois novos regulamentos visam detectar e resolver os desequilíbrios macroeconómicos emergentes na UE e na zona do euro.
A Comissão propõe o reforço do cumprimento do PEC por parte dos EstadosMembros e o aprofundamento da coordenação da política orçamental. No âmbito da denominada vertente preventiva do PEC, o actual Regulamento n.º 1466/97 relativo ao "reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas" é alterado, a fim de garantir que os EstadosMembros sigam uma política de "prudência" orçamental em períodos de conjuntura favorável, de modo a criar as reservas necessárias para os períodos desfavoráveis. Além disso, no âmbito da denominada vertente correctiva, são propostas alterações ao Regulamento n.º 1467/97 sobre a "aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos", a fim de garantir que a evolução da dívida seja seguida mais de perto e colocada em pé de igualdade com a evolução do défice.
Além disso, é proposta uma directiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos EstadosMembros, no sentido de incentivar a responsabilidade orçamental, estabelecendo requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e assegurando que estes estejam em consonância com as obrigações decorrentes dos Tratados. Para apoiar as alterações nas vertentes preventiva e correctiva do PEC, a Comissão propôs igualmente o reforço dos mecanismos de execução relativamente aos EstadosMembros da zona do euro.
Observações
O presente projecto de parecer diz respeito à proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Conselho que altera o Regulamento n.º 1466/97 relativo ao "reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas". A relatora está de acordo em que o PEC, tanto na sua vertente preventiva como na sua vertente correctiva, falhou e carece de ser reformado. Essa reforma deverá ter em conta a experiência adquirida durante os anos da sua existência, incluindo as actuais crises económica e social. Não obstante, a relatora entende que a proposta da Comissão para a reforma da vertente preventiva do PEC apresenta deficiências em vários pontos, razão pela qual propõe alterações relativas aos seguintes aspectos principais:
- O quadro da UE para a supervisão orçamental, bem como para a supervisão e coordenação das políticas económicas, deverá ser alargado de modo a incluir a dimensão do emprego e a dimensão social. Por tal motivo, deverá ser aditado o artigo 148.º do Tratado como base jurídica na vertente preventiva do quadro de supervisão.
- Em ligação com o aspecto supra, os instrumentos baseados no artigo 148.º do Tratado, em especial as orientações para as políticas de emprego dos EstadosMembros, deverão ser tidos em conta por estes na apresentação dos respectivos programas de estabilidade e convergência, bem como durante a apreciação desses programas. O Comité do Emprego (COEM) e o Comité da Protecção Social (CPS) deverão, pois, participar activamente em todos os processos de supervisão pertinentes.
- A supervisão multilateral dos programas de estabilidade e convergência deverá ser conduzida como parte do Semestre Europeu, o qual deverá ser incluído no regulamento, juntamente com a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos e sociais e o exame da aplicação das orientações gerais para as políticas económicas, bem como das orientações para as políticas de emprego.
- Os programas de estabilidade e convergência dos EstadosMembros deverão incluir informações sobre a coerência dos objectivos orçamentais dos EstadosMembros com a estratégia da UE para o crescimento e o emprego, como a estratégia Europa 2020, e, em especial, com as orientações gerais para as políticas económicas e as orientações para as políticas de emprego.
- Deverá ser permitido um desvio temporário das políticas orçamentais – que a relatora prefere qualificar como eficientes, em vez de prudentes, adjectivo que carece de definição – conforme previsto no regulamento, não apenas em caso de grave crise económica, mas também de crise social.
- A possibilidade de os EstadosMembros que executam reformas estruturais se desviarem dos seus objectivos orçamentais a médio prazo não deverá ser associada às reformas dos regimes de pensões tendo em vista a promoção de determinados modelos. Tal possibilidade deve, ao invés, ser concedida aos EstadosMembros que executam reformas estruturais como forma de contribuir para a manutenção ou criação de emprego e para a redução da pobreza.
Por último, a relatora considera da maior importância que o reforço da governação económica seja acompanhado pelo reforço da legitimidade democrática da governação europeia. Neste contexto, deverá ser reforçado o papel do Parlamento Europeu em todo o processo de supervisão. Por outro lado, a consulta regular dos parceiros sociais e uma maior participação dos parlamentos nacionais representam condições prévias necessárias a um quadro de supervisão credível e transparente.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Citação 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
- Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 121.º, n.º 6, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 121.º, n.º 6, em conjunção com os nºs 3 e 4 do seu artigo 148.º, | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) A fim de desenvolver uma estratégia coordenada para o emprego, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os EstadosMembros e a União deverão respeitar os princípios orientadores de promoção de uma mão‑de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como de mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-B) As disposições adoptadas nos termos do presente regulamento devem estar em plena coerência com as cláusulas horizontais do TFUE, designadamente os seus artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o n.º 5 do seu artigo 153.º, bem como com o Protocolo n.º 26 sobre os serviços de interesse geral anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-C) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego. |
(3) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego, devendo, por tal motivo, aumentar os investimentos a longo prazo para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(5) O conteúdo dos programas de estabilidade e convergência, bem como os critérios para a sua avaliação, deverão ser adaptados por forma a ter em conta a experiência adquirida com a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
(5) O conteúdo dos programas de estabilidade e convergência, bem como o processo e os critérios para a sua avaliação, deverão ser desenvolvidos e debatidos a nível nacional e da União, por forma a ter em conta a experiência adquirida com a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial no que diz respeito à sua contribuição para o crescimento e a criação de emprego e para a competitividade e convergência da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) O reforço da governação económica deverá ser acompanhado pelo reforço da legitimidade democrática da governação económica na União, o qual deverá ser conseguido através de uma participação mais estreita e mais tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais nos processos de coordenação da política económica, mediante a utilização plena dos instrumentos previstos pelo TFUE, em especial as orientações gerais para as políticas económicas dos EstadosMembros e da União e as orientações para as políticas de emprego dos EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo relativo às situações orçamentais deverá permitir aos EstadosMembros manter uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice, de forma a assegurar uma progressão rápida no sentido da sustentabilidade e a manter ainda uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público. |
(6) A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo relativo às situações orçamentais deverá permitir aos EstadosMembros manter uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice, de forma a assegurar finanças públicas sustentáveis e uma progressão rápida no sentido da sustentabilidade, deixando uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público, conducente à concretização dos objectivos da União em matéria de crescimento e de emprego e à melhoria da competitividade e da convergência dos seus EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) Na análise e acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, em particular dos seus objectivos orçamentais de médio prazo ou da trajectória de ajustamento programada para esses objectivos, o Conselho deverá ter em conta as pertinentes características cíclicas e estruturais da economia de cada Estado‑Membro e os seus efeitos colaterais nas economias dos outros EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo tem de ser concretizada, procedendo-se, para tal, à especificação dos princípios subjacentes a uma decisão de política orçamental prudente. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) Deverá ser lograda uma abordagem simétrica da política orçamental eficiente ao longo do ciclo através do reforço da disciplina orçamental em períodos de conjuntura económica favorável, tendo como objectivo permitir políticas contracíclicas e alcançar gradualmente o objectivo orçamental de médio prazo. A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo deverá permitir aos EstadosMembros enfrentar flutuações cíclicas normais, mantendo o défice público abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, e progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental. Tendo isto em conta, o objectivo orçamental de médio prazo deverá prever uma margem de manobra orçamental, em especial para o investimento público conducente à concretização dos objectivos da União em matéria de crescimento e de emprego. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) A fim de reforçar a apropriação nacional do Pacto de Estabilidade e Crescimento, os quadros orçamentais nacionais deverão ser plenamente ajustados aos objectivos de supervisão multilateral na União e, em particular, ao Semestre Europeu de coordenação política, no contexto do qual os parlamentos nacionais e todas as outras partes interessadas, em especial os parceiros sociais, deverão ser tempestivamente informados e devidamente integrados no processo. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Uma decisão de política orçamental eficiente implica que o ritmo de crescimento das despesas públicas normalmente não excede uma taxa eficiente de crescimento a médio prazo do PIB. Os aumentos excessivos são compensados por aumentos discricionários das receitas do Estado e as reduções discricionárias das receitas são compensadas por reduções da despesa. |
(9) Uma decisão de política orçamental eficiente e sustentável implica a observância de uma série de normas em matéria de receitas e despesas no âmbito das quais o crescimento de receitas orçamentais estruturais, excluindo medidas excepcionais ajustadas aos ciclos e medidas pontuais, não deveria, em princípio, ser inferior à taxa de crescimento médio do PIB ao longo do ciclo económico. A taxa de crescimento das despesas públicas normalmente não excede uma taxa de crescimento médio do PIB durante o ciclo económico, e os aumentos excessivos discricionários da despesa ou as reduções discricionárias das receitas fiscais são compensados por outras medidas discricionárias de acompanhamento, tanto pelo lado da despesa como pelo lado das receitas orçamentais. Uma decisão de política orçamental sustentável implica ter em conta, de forma adequada e explícita, como factores agravantes ou atenuantes na acepção do Regulamento (CE) nº 1467/97, determinantes a longo prazo da sustentabilidade económica, tais como a inclusão social, as externalidades ambientais, em especial as alterações climáticas, e os custos da internalização de outras externalidades negativas que representam um encargo para as gerações futuras. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Deverá ser permitido um desvio temporário das políticas orçamentais prudentes em caso de grave crise económica de natureza geral, por forma a facilitar a recuperação económica. |
(10) A título excepcional, deverá ser permitido um desvio temporário das políticas orçamentais eficientes e sustentáveis em caso de uma grave crise económica ou de um grave aumento do desemprego, incluindo o período durante o qual a economia está a funcionar abaixo das suas potencialidades normais, por forma a facilitar uma recuperação económica. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Qualquer desvio significativo em relação à trajectória acordada para uma política orçamental prudente dará lugar a uma advertência da Comissão dirigida ao Estado Membro infractor. Em caso de infracção persistente ou particularmente grave, o Estado Membro receberá uma recomendação instando-o a tomar as necessárias medidas correctivas. |
(11) Qualquer desvio significativo em relação à trajectória acordada para uma política orçamental eficiente e sustentável dará lugar a uma advertência da Comissão dirigida ao Estado Membro infractor. Em caso de infracção persistente ou particularmente grave, o Estado Membro receberá uma recomendação instando-o a tomar as necessárias medidas correctivas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os EstadosMembros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.º do Tratado para os casos em que se verifique um desvio persistente e significativo em relação às políticas orçamentais prudentes. |
(12) Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os EstadosMembros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.º do TFUE para os casos em que se verifique um desvio persistente e significativo em relação às políticas orçamentais eficientes e sustentáveis, a ausência de medidas ou a relutância em cooperar. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo -2-A (novo) (antes da Secção 1-A) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2 – alínea b – subalínea i-A (nova) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 3 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 4 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração 1 da CES. Por outro lado, não é correcto o argumento segundo o qual os governos podem controlar a despesa, mas não a receita. Tanto a despesa como a receita influem consideravelmente no ciclo económico, dado que a recessão destrói receitas fiscais, do mesmo modo que faz aumentar a despesa pública. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 5 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 6 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 6 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 6 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 6 – alínea b – subalínea i-A (nova) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 6 – alínea b) – subalínea ii) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 7 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 6 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 7 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 4 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 9 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE) n.º 1466/97 Artigo 10 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas |
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Referências |
COM(2010)0526 – C7-0300/2010 – 2010/0280(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 21.10.2010 |
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Relator de parecer Data de designação |
Pervenche Berès 21.10.2010 |
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Exame em comissão |
1.12.2010 |
25.1.2011 |
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Data de aprovação |
16.3.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 2 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Mara Bizzotto, Philippe Boulland, David Casa, Alejandro Cercas, Marije Cornelissen, Frédéric Daerden, Karima Delli, Proinsias De Rossa, Frank Engel, Sari Essayah, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Thomas Händel, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Liisa Jaakonsaari, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Ádám Kósa, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Rovana Plumb, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Raffaele Baldassarre, Sven Giegold, Antigoni Papadopoulou, Evelyn Regner |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Liam Aylward, Fiona Hall, Janusz Wojciechowski |
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas |
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Referências |
COM(2010)0526 – C7-0300/2010 – 2010/0280(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
29.9.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 21.10.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 21.10.2010 |
EMPL 21.10.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 20.10.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Corien Wortmann-Kool 21.9.2010 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 12.4.2011 |
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Exame em comissão |
26.10.2010 |
24.1.2011 |
22.3.2011 |
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Data de aprovação |
19.4.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 18 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Íñigo Méndez de Vigo, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Marta Andreasen, Robert Goebbels, Carl Haglund, Krišjānis Kariņš, Barry Madlener, Thomas Mann, Claudio Morganti |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Karima Delli |
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Data de entrega |
29.4.2011 |
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