Relatório - A7-0179/2011Relatório
A7-0179/2011

RELATÓRIO Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

2.5.2011 - (COM(2010)0522 – C7‑0396/2010 – 2010/0276(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Diogo Feio


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

(COM(2010)0522 – C7‑0396/2010 – 2010/0276(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0522),

–   Tendo em conta o n.º 14, segundo parágrafo, do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0396/2010),

   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Fevereiro de 2011[1],

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0179/2011),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[2]*

à proposta da Comissão

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REGULAMENTO (UE) N.° …/… DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando nos termos de um procedimento legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)      A coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros, tal como prevê o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica a observância de princípios orientadores como a estabilidade dos preços, a solidez e o equilíbrio das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos, com o propósito de alcançar o crescimento sustentável e a coesão social, bem como os objectivos definidos no TUE e no TFUE, no pressuposto do respeito pelas cláusulas horizontais dos Tratados.

(2)      O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997 . Os Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado "Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento".

(2-A)  O presente Regulamento não afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como são reconhecidos pelos Estados­Membros e pelo Direito comunitário, nem prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas ou o direito de acção colectiva, em conformidade com o Direito e as práticas nacionais que respeitam o Direito comunitário.

(2-B)  Existe a necessidade de uma solução global e integrada para a crise da dívida na área do euro, dado o insucesso da abordagem fragmentada até agora utilizada.

(2-C)  A resposta política dos Estados­Membros às avaliações, decisões, recomendações e advertências que lhes são dirigidas pela Comissão ou pelo Conselho no âmbito do Semestre Europeu deve ser tida em conta (i) nos procedimentos de execução dos elementos preventivos e correctivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, (ii) nas medidas de execução destinadas a corrigir desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, (iii) na garantia de que as condições associadas às operações do Fundo Monetário Europeu sejam devidamente adaptadas aos parâmetros económicos fundamentais do Estado-Membro em causa e de que as suas políticas económicas estejam no bom caminho (iv) e na salvaguarda de que a assistência financeira do Fundo Monetário Europeu aos Estados­Membros amorteça os choques do ajustamento económico, os ajude a evitar o incumprimento na sua dívida soberana, previna custos por contágio para outros países e garanta a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto.

(2-D)  A Comissão deve ter um papel mais forte e independente no processo de supervisão reforçada. Este aspecto refere-se às avaliações, ao acompanhamento, às missões, recomendações e advertências específicas aos Estados­Membros. Além disso, há que reduzir o papel do Conselho nas etapas que levam à aplicação de eventuais sanções e há que utilizar a "votação invertida" por maioria qualificada sempre que possível, ao abrigo do disposto no TFUE. O membro do Conselho que representa o Estado­‑Membro em causa e os que não estão a cumprir as recomendações do Conselho no sentido de tomarem medidas correctivas no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, ou corrigirem os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, não participam na votação.

(3)      O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego. Por conseguinte, a sua execução deve ser ponderada em função da sua capacidade de cumprir estes objectivos.

(4)      O quadro comum de governação económica necessita de ser melhorado, nomeadamente no que respeita ao reforço da supervisão orçamental, em conformidade com o elevado grau de integração alcançado entre as economias dos Estados­Membros na União Europeia e, em especial, na área do euro.

(4-A)  Os mais recentes desenvolvimentos económicos na União colocaram novos desafios à condução das políticas orçamentais no plano nacional e salientaram, em especial, a necessidade de se harmonizar os requisitos mínimos respeitantes às normas e aos procedimentos que configuram os quadros orçamentais dos Estados­Membros.

(4-B)  O quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego coerentes entre si, nomeadamente, uma estratégia da União para o crescimento e o emprego, com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado único, no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade, num quadro eficaz de prevenção e correcção de situações orçamentais desequilibradas (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), num quadro robusto de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, numa regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro (que inclua a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico) e num mecanismo permanente de resolução de crises que seja credível.

(4-C)  A concretização e manutenção de um mercado interno dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da união económica e monetária.

(4-D)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento e todo o quadro de governação económica da União devem complementar e ser compatíveis com uma estratégia da União para o crescimento e o emprego que incremente a competitividade da União. Importa também que este quadro preveja a responsabilidade ambiental, o progresso e a estabilidade sociais, bem como o desenvolvimento e reforço do mercado interno. Como princípio de ordem geral, estas interligações não deverão, contudo, prever derrogações em relação às normas constantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(4-E)  O fortalecimento da governação económica deve ser acompanhado pelo reforço da legitimidade democrática da governação na UE, o que deverá ser alcançado através de uma participação mais intensa e em tempo útil do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais em todos os processos de coordenação das políticas económicas.

(4-F)  Os Estados­Membros devem prever disposições de carácter orçamental, como por exemplo normas orçamentais no plano nacional que respeitem os princípios estabelecidos na Directiva do Conselho 2011/…/UE [relativa aos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros], e zelar pela participação de instituições públicas totalmente independentes no processo orçamental e no quadro orçamental de médio prazo. As regras orçamentais nacionais devem complementar os compromissos assumidos pelos Estados­Membros no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As instituições nacionais devem desempenhar um papel mais proeminente na supervisão orçamental, no sentido de reforçarem a respectiva assunção a nível nacional, fomentarem a aplicação efectiva através da opinião pública nacional e complementarem a análise política e económica efectuada a nível da UE.

(4-G)  O Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas ("Semestre") deve desempenhar um papel essencial na aplicação dos requisitos do n.º 1 do artigo 121.º do TFUE, que determina que os Estados­Membros considerem as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e as coordenem em conformidade. A transparência, a responsabilização e a supervisão independente são parte integrante da governação económica reforçada. O Conselho e a Comissão devem publicar e explicar os fundamentos das suas posições e das suas decisões nas fases relevantes dos processos de coordenação das políticas económicas. Os quadros orçamentais nacionais devem incluir a criação e o reforço do papel das instâncias orçamentais independentes a nível nacional e garantir a publicação de estatísticas orçamentais transparentes.

(4-H)  Sem prejuízo dos direitos e das obrigações que lhes são conferidos pelo TFUE, os Estados­Membros que actualmente não fazem parte da zona do euro devem ter o direito de aplicar a legislação relativa à governação económica.

(4-I)    A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior incorporação, no plano nacional, das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro de fiscalização mais robusto das políticas económicas nacionais.

(4-J)   A Comissão e o Conselho devem, ao aplicar o presente Regulamento, ter em conta todos os factores relevantes e a situação económica e orçamental dos Estados­Membros em causa, designadamente, se eles estão sujeitos a um programa de ajustamento da União Europeia e do Fundo Monetário Internacional. Para além disso, haverá que prever um período de transição para permitir que os Estados­Membros adaptem as suas políticas a algumas das disposições do presente Regulamento.

(4-K)  O artigo 3.º do Protocolo (n.º 12) relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, apenso aos Tratados, estabelece que os Estados­Membros se certificarão de que os procedimentos nacionais em matéria orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados. Os Estados­Membros cuja moeda é o euro devem, por conseguinte, fixar os objectivos do quadro orçamental da União na legislação nacional e zelar pela existência de procedimentos e órgãos orçamentais adequados para a consecução desses objectivos.

(4-L)   O mecanismo permanente de resolução de crises deverá ser adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário e inspirado no método da União, a fim de, por um lado, reforçar a participação do Parlamento Europeu e melhorar a responsabilidade democrática e, por outro, tirar partido da experiência, da independência e da imparcialidade da Comissão.

(4-M)  A volatilidade dos mercados e os níveis dos “spreads” da dívida pública de alguns Estados­Membros cuja moeda é o euro impõem uma acção resoluta para defender a estabilidade do euro.

(4-N)  O FME deverá servir três objectivos principais: cobrir uma percentagem da dívida soberana dos Estados­Membros que possa ser paga sem pôr em risco a estabilidade financeira de qualquer outro Estado-Membro, ou de toda a zona euro (eurotítulos), ajudar os Estados­Membros em dificuldades financeiras a resolver a crise a que poderão ter de fazer face (mecanismo permanente de resolução de crises) e, por último, mobilizar recursos para financiar investimentos susceptíveis de promover o crescimento económico (obrigações-projecto).

(4-O)  Os Estados­Membros cuja moeda é o euro deverão reunir em comum até [...] % da dívida soberana em regime de responsabilidade solidária (eurotítulos). Enquanto a emissão comum aumentaria a liquidez das obrigações no mercado de capitais, a responsabilidade comum serve para ajudar os Estados que enfrentam cada vez mais dificuldades em angariar capital. Os eurotítulos devem ter prioridade sobre a dívida dos Governos nacionais. Eles poderão contribuir para a promoção do euro como moeda de reserva.

(4-P)   Para reforçar a disciplina orçamental, os países com políticas económicas e orçamentais credíveis devem ser autorizados a contrair empréstimos até à totalidade do limite de [...] % do seu PIB, enquanto os países com uma situação económica ou orçamental mais fraca terão de pagar um prémio/taxa de juro suplementar, ou só poderão contrair uma percentagem menor do PIB em empréstimos em eurotítulos. No limite, se um país participante executar persistentemente políticas económicas ou orçamentais insustentáveis, a sua participação na emissão de eurotítulos será suspensa.

(4-Q)  Deverá ser criado um Fundo Monetário Europeu gerido de acordo com as regras da União e financiado, em especial, pelas receitas provenientes das coimas, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira de toda a área do euro. Esse fundo deve assentar nas decisões tomadas pelo Conselho de 9 a 10 de Maio de 2010 e na Declaração do Eurogrupo de 28 de Novembro de 2010.

(5)      As regras de disciplina orçamental, de observância e de garantia de execução devem ser reforçadas, nomeadamente atribuindo um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral.

(5-A)  Os critérios da dívida, incluindo a dívida privada, na medida em que ela pode representar um passivo contingente implícito para os Governos, devem ser melhor integrados em cada uma das fases do processo por défice excessivo, a fim de garantir a sustentabilidade das finanças públicas, mantendo simultaneamente níveis adequados de investimento público.

(5-B)  A consolidação do mercado único europeu é uma condição prévia essencial para assegurar o correcto funcionamento e o reforço da União Económica e Monetária. Nesse sentido, urge suprimir as barreiras regulamentares e físicas existentes, que impossibilitam a realização de um único espaço ferroviário europeu, especialmente no domínio do transporte de mercadorias.

(5-C)  É necessário assegurar um maior equilíbrio entre as motivações económicas e o espaço de manobra político, mas as regras devem continuar a ser simples, transparentes e exequíveis.

(5-D)  Uma avaliação da sustentabilidade das finanças públicas, incluindo o nível de endividamento, o perfil da dívida (incluindo a duração) e a respectiva dinâmica, deve ser tida mais em conta ao nível do ritmo de convergência dos objectivos orçamentais a médio prazo específicos a cada um dos Estados­Membros, a incluir nos programas de estabilidade e convergência.

(5-E)  Haverá que estabelecer, enquanto parte do processo por défice excessivo, um quadro claro e harmonizado que permita medir e controlar a dinâmica da dívida, incluindo os passivos implícitos e contingentes, tais como as obrigações públicas em matéria de pensões e as garantias públicas (“inter alia”, de rendimentos de capital, juros ou outras receitas) no sector financeiro e nos investimentos em parcerias público­‑privadas, assim como o custo de tais investimentos para o orçamento nacional ao longo dos anos.

(5-F)  O quadro de controlo das dívidas pública e privada deve apoiar o crescimento a longo prazo, tendo na devida conta o papel anti-cíclico da política orçamental e contribuindo para a melhoria dos requisitos prévios para o investimento e o aprofundamento do mercado interno, no respeito pelas prioridades e necessidades específicas dos Estados­Membros.

(6)      A aplicação do actual procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério do défice e no critério da dívida exige ▌um valor de referência numérico para avaliar se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto se encontra em diminuição significativa e se se está a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência, ou se é considerado como temporariamente excessivo em relação a um ritmo de redução suficiente. Todos os factores pertinentes serão tidos em conta na avaliação.

(6-A)  A definição de políticas orçamentais prudentes e sustentáveis deve permitir alcançar e manter efectivamente os objectivos orçamentais de médio prazo. A existência de situações orçamentais que respeitem o objectivo de médio prazo deve permitir aos Estados­Membros uma margem de segurança para o défice das administrações públicas relativamente ao valor de referência de 3% do PIB e avançar rapidamente na via da sustentabilidade das finanças públicas, proporcionando-lhes, ao mesmo tempo, uma margem de manobra orçamental, tendo nomeadamente em conta as necessidades de investimento público.

(7)      O incumprimento do valor de referência numérico para a redução da dívida não deverá ser suficiente para a constatação da existência de um défice excessivo, que deverá ter sempre em conta todos os outros factores pertinentes abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE. Em particular, a avaliação do efeito das flutuações cíclicas e da composição do ajustamento ‑dívida na evolução do défice pode ser suficiente para excluir a constatação de um défice excessivo com base no critério da dívida.

(7-A)  Na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o incentivo a políticas orçamentais sustentáveis deve consistir numa obrigação de impor a constituição de um depósito remunerado provisório aos Estados­Membros da área do euro que registem progressos insuficientes na consolidação orçamental. Tal deve acontecer, quando, após uma advertência inicial da Comissão, um Estado-Membro persistir numa conduta que, ainda que sem violar a proibição de défices excessivos, seja imprudente e potencialmente prejudicial para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, obrigando o Conselho a emitir uma recomendação em conformidade com o artigo 121.º, n.º 4, do TFUE.

(8)      Na constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão, é necessário ter em conta a natureza, a composição e a qualidade da despesa, incluindo a despesa com o investimento público, e outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto não exceder o valor de referência. Estes factores devem ser sempre tidos em conta, ao constatar-se a existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão.

(8-A)  Mesmo quando tenha sido apurada a existência de um défice excessivo, todos os factores relevantes devem ser tidos em consideração nas fases subsequentes do processo. Em particular, a execução de políticas destinadas a aumentar a taxa de médio prazo de crescimento potencial no contexto da estratégia de crescimento comum para a União deve ser devidamente tida em conta, ao fixar-se o prazo para a correcção do défice excessivo e, eventualmente, ao ampliá-lo.

(8-B)  Ao ter em conta, de entre os factores pertinentes, as reformas sistémicas dos regimes de pensões, a principal consideração deveria ser a de saber se elas valorizam a sustentabilidade a longo prazo do sistema geral de pensões, sem aumentar os riscos para a situação orçamental a médio prazo.

(9)      O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126, n.º 3, do TFUE deve ter em devida consideração a qualidade do quadro orçamental nacional, uma vez que este tem um papel essencial no apoio à consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas. Essa consideração deverá incluir os preceitos mínimos estabelecidos na Directiva [...] do Conselho [que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros], bem como outros requisitos desejáveis acordados tendo em vista a disciplina orçamental.

(10)    Por forma a facilitar o cumprimento das recomendações e notificações para correcção de situações de défice excessivo emitidas pelo Conselho, é necessário que as mesmas definam objectivos orçamentais anuais compatíveis com a necessária melhoria da situação orçamental, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas orçamentais extraordinárias e outras medidas temporárias. Neste contexto, o valor de referência anual de 0,5 % do PIB deve ser entendido como base média anual.

(11)    A avaliação das medidas eficazes beneficiará do cumprimento dos objectivos de despesa pública, em conjugação com a aplicação de outras medidas específicas previstas em matéria de receitas.

(12)    Na avaliação de um pedido efectuado a título excepcional de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tidas ▌em consideração as situações de grave crise económica ou a ocorrência de circunstâncias excepcionais num Estado-Membro.

(13)    Torna-se necessário definir a aplicação das sanções financeiras e dos incentivos necessários ao cumprimento das notificações nos termos do artigo 126.º, n.º 9.

(14)    Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União aplicável aos Estados­Membros participantes, deverão ser definidos incentivos e sanções assentes em regras baseadas no artigo 136.º do TFUE, que assegurem mecanismos justos, oportunos e eficazes para o cumprimento das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(14-A) Os incentivos e as sanções económica e politicamente mais sensíveis devem ter na devida conta a estrutura do défice e da dívida nacional (incluindo os passivos implícitos), o "ciclo económico", a fim de evitar a ocorrência de políticas fiscais pró-cíclicas, e a composição estrutural das receitas e despesas públicas indispensáveis às reformas estruturais que promovam o crescimento.

(14-B) No âmbito da execução do quadro normativo ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão e o Conselho tomarão em devida consideração o quadro complementar do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou outro mecanismo permanente de resolução de crises criado ao abrigo do n.º 3 do artigo 136.º do TFUE (o “Mecanismo Europeu de Estabilidade”). Na medida em que os Estados­Membros sejam elegíveis para esse Mecanismo, poderão ser convidados pela Comissão e pelo Conselho a apresentar a necessária candidatura.

(14-C) Os incentivos e as sanções aos Estados­Membros cuja moeda seja o euro devem ser aplicadas e executadas tendo em conta as interconexões muito estreitas com os Estados­Membros cuja moeda não é o euro, especialmente com aqueles que se espera que adiram à zona euro, enquanto parte integrante do novo sistema multilateral de supervisão e dos instrumentos reforçados do Pacto de Estabilidade e Crescimento, designadamente, a ênfase acrescida aos objectivos orçamentais a médio prazo.

(14-D) O Conselho e a Comissão devem, nas fases adequadas dos processos de coordenação das políticas económicas, tornar públicas as suas posições e decisões, de molde a assegurar uma pressão eficaz pelos pares, devendo o Parlamento Europeu dispor da possibilidade de convidar o Estado­‑Membro em causa a explicar à comissão parlamentar competente as decisões e políticas adoptadas.

(14-E) As recomendações políticas anuais da Comissão deverão ser debatidas no Parlamento Europeu, antes de serem debatidas pelo Conselho;

(14-F) As multas aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento devem constituir outras receitas, a que se refere o artigo 311.º do TFUE, e o seu montante deve ser atribuído a um mecanismo de estabilidade dos Estados­Membros cuja moeda não seja o euro. Até à criação deste mecanismo, as multas devem ser atribuídas à constituição de provisões para os instrumentos financeiros de partilha de risco em relação a projectos de relevância comunitária financiados pelo Banco Europeu de Investimento, em conformidade com as disposições do Protocolo (n.º 5) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, apenso aos Tratados.

(15)    As referências contidas no Regulamento (CE) n.º 1467/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a substituição do Regulamento (CE) n.º 3625/93 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(16)    O Regulamento (CE) n.º 1467/97 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1467/97 é alterado do seguinte modo:

1.        O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1. O presente Regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O objectivo do procedimento relativo aos défices excessivos consiste em evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, caso em que o cumprimento da disciplina orçamental é avaliado com base no défice orçamental e nos critérios da dívida pública.

O Conselho recorrerá ao mecanismo de “votação invertida” por maioria qualificada, ao deliberar sobre a adopção de recomendações e notificações com base nas posições oficiais da Comissão, nos termos do artigo 126.º do Tratado.

2. Um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação pode aplicar as normas aplicáveis aos Estados­Membros participantes fixadas no presente Regulamento, devendo, nesse caso, notificar a Comissão em conformidade. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Estado-Membro em causa será considerado como Estado-Membro participante para efeitos de aplicação do presente Regulamento a partir da data dessa publicação.».

2.        O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)        o número 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Considerar-se-á que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional, na acepção do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão, do TFUE, quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa com um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resulte de uma recessão económica grave.»

b)        é aditado o seguinte número ▌:

«1-A. Quando excede o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução média na ordem de um vigésimo por ano, como termo de comparação, na sequência de uma avaliação feita ao longo de um período de três anos.

Os requisitos relativos ao critério da dívida serão igualmente considerados cumpridos, se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que a redução necessária do diferencial se processará ao longo de um período de três anos, abrangendo os dois anos subsequentes ao último ano relativamente ao qual existem dados disponíveis. Para um Estado-Membro que seja objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos em [data de adopção do presente Regulamento – a inserir] e durante um período de três anos a contar da correcção do défice excessivo, considerar-se-á que foi cumprido o requisito do critério da dívida, se o Estado-Membro em causa fizer progressos suficientes em matéria de cumprimento, de acordo com a avaliação contida nos pareceres relevantes do Conselho sobre o respectivo Programa de Estabilidade e Convergência.

Na aplicação do critério de ajustamento da dívida, serão tomados em conta todos os factores pertinentes relativos a cada país, ao abrigo do disposto no n.º 3. Nesta avaliação, será conferida particular atenção à fase do ciclo económico em que o Estado­‑Membro se encontrar.»;

c)        o número 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão tomará em conta todos os factores pertinentes referidos nesse artigo, na medida em que eles afectem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa. O relatório reflectirá de modo adequado:

– A evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial e as evoluções cíclicas, a inflação, a implementação de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum para a União e de outros objectivos consagrados no TFUE, a prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, bem como a posição da poupança líquida do sector privado);

– A evolução do esforço de ajustamento conducente à consecução dos objectivos orçamentais a médio prazo (em especial, no que toca à despesa primária, ao investimento público ▌e à qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a eficácia dos quadros orçamentais à escala nacional), de acordo com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97;

– A evolução da dívida pública no momento também deve ser tida em conta, designadamente, a sua estabilidade em termos reais;

O relatório analisará igualmente a evolução da situação da dívida pública a médio prazo, bem como a sua dinâmica e sustentabilidade (em especial, ▌os factores de risco, incluindo a estrutura dos vencimentos da dívida e as unidades monetárias em que é expressa a dívida, o ajustamento dívida-fluxo e a sua composição, as reservas cumuladas e outros activos financeiros, as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, e todos os passivos implícitos, como é o caso da dívida privada, na medida em que ela possa representar um passivo potencial para as autoridades públicas).

Além disso, a Comissão tomará devidamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do cumprimento dos critérios do défice e da dívida e que tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão ▌. Neste contexto, será concedida especial atenção às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União, bem como às dívidas incorridas sob a forma de apoio bilateral e multilateral entre Estados­Membros no âmbito da salvaguarda da estabilidade financeira.»

Será dada uma atenção particular e explícita ao peso financeiro das operações de recapitalização e de outras medidas de apoio temporárias atribuídas pelo Estado ao sector financeiro no decurso de crises financeiras graves, bem como aos empréstimos e garantias concedidos a outros Estados­Membros, ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade.

Além disso, aquando da elaboração do seu relatório, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa.

Ao avaliar o cumprimento com base no critério da dívida, serão tidos em conta todos estes factores pertinentes nos passos conducentes à decisão sobre a existência de um défice e de uma dívida excessivos, tal como prevê o artigo 126.º, n.os 4, 5 e 6, do TFUE, apenas no caso de o rácio da dívida pública diminuir em média ao longo de um período de três anos.»;

d)        o número 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão e o Conselho devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os factores pertinentes, na medida em que tenham incidência ▌sobre a avaliação do cumprimento do critério do défice e da dívida pelo EstadoMembro em causa. Estes factores pertinentes serão tomados em consideração, se for caso disso, nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.º, n.os 4, 5 e 6, do TFUE, designadamente, para confirmar que o Estado-Membro em causa deve ser considerado em situação de défice excessivo, ou para chegar à conclusão contrária, bem como nas etapas subsequentes previstas no artigo 126.º, em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 2.º do presente Regulamento. Ao avaliar o cumprimento com base nos critérios do défice, se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência, os referidos factores serão tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.º, n.os 4, 5 e 6, do TFUE, apenas se a dupla condição do princípio central — segundo o qual, antes de os referidos factores serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita.»;

d-A)    o número 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. No quadro de todas as apreciações orçamentais integradas no procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão e o Conselho ponderarão cuidadosamente a execução de reformas dos sistemas de pensões passíveis de introduzir um sistema em vários pilares, que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, promova a sustentabilidade a longo prazo dos próprios sistemas de pensões e não coloque em risco acrescido as posições orçamentais a médio prazo e demais despesas públicas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE.»;

d-B)    É inserido o seguinte número:

«5-A. Contudo, estes factores serão tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo aquando da avaliação da conformidade com o critério da dívida.»;

d-C)    o número 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Caso o Conselho, tendo em conta a posição da Comissão, tenha decidido, com base no artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, a Comissão e o Conselho terão igualmente em conta os factores pertinentes mencionados no n.º 3, na medida em que eles afectem a situação do Estado-Membro em causa, no quadro das fases processuais subsequentes previstas no artigo 126.º do TFUE, incluindo as especificadas no artigo 3.º, n.o 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do presente Regulamento, em especial, a fixação de um prazo para a correcção do défice excessivo e, eventualmente, a prorrogação desse prazo. Todavia, esses factores pertinentes não serão tidos em conta para a decisão do Conselho, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 126.º do TFUE, sobre a revogação total ou parcial das suas decisões, tal como dispõem os n.os 6 a 9 e 11 do artigo 126.º do TFUE.»;

e)        o número 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Quando, num Estado-Membro, o excesso do défice ou o incumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b) do Tratado tiverem surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice e da dívida, os custos da reforma para o pilar de gestão pública. Quando, num Estado-Membro, o excesso do défice em relação ao valor de referência reflectir a implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice ▌, os custos da reforma ▌no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, desde que o défice não exceda significativamente um nível que possa ser considerado próximo do valor de referência e o rácio da dívida não exceda o valor de referência, na condição de ser mantida a sustentabilidade global do orçamento. Esse custo líquido ▌será tomado em conta também para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo do artigo 126.º, n.os 6 a 9 e n.º 11, se o défice tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência ▌.».

2-A.    É aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 1-A

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 2.º-A

A fim de promover o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como os Parlamentos, os Governos ou qualquer outro órgão relevante dos Estados­Membros, e a fim de garantir uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode conduzir debates públicos e audições, nomeadamente no que concerne ao artigo 126.º, n.º 8, do TFUE, sobre a supervisão macroeconómica e orçamental levada a cabo pelo Conselho e pela Comissão.».

3.        O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

-a)       o número 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. No prazo de dez dias a contar da data da adopção pela Comissão de um relatório elaborado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, o Comité Económico e Financeiro emitirá um parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE.»;

a)        o número 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Tendo em plena consideração o parecer referido no n.º 1, a Comissão, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, emitirá um parecer e uma recomendação ao Conselho nos termos do artigo 126.º, n.os 5 e 6, do TFUE, dando conhecimento desse facto ao Parlamento Europeu e ao Parlamento do EstadoMembro em causa.»;

b)        o número 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Conselho decide sobre a existência de uma situação de défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, em regra, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009. Se decidir que existe um défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE.»;

c)        o número 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A recomendação do Conselho formulada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. Se a gravidade da situação assim o exigir, o prazo para uma acção eficaz deve ser reduzido para três meses. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias específicas. Na recomendação, o Conselho exigirá que o Estado‑Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, possibilitarão uma redução do défice de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias e com impacto orçamental directo ou indirecto, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação.»

d)        É aditado o seguinte número ▌:

«4-A. No prazo ▌previsto no n.º 4, o Estado-Membro em causa deverá comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. O relatório deverá incluir os objectivos relativos à despesa pública e às medidas discricionárias em matéria de receitas, incluindo o seu nível e as suas tendências, que sejam consentâneas com a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, bem como informações sobre as medidas adoptadas e a natureza das medidas previstas para o cumprimento dos objectivos. A Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa. O relatório será tornado público.»;

d-A)    É inserido o seguinte número:

4-B. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar um representante do Estado-Membro em causa a explicar a respectiva política económica e orçamental e as medidas que tenciona tomar para corrigir a situação de défice excessivo. O Estado-Membro pode igualmente solicitar ser convidado para o Parlamento Europeu para o mesmo efeito.»;

e)        o número 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.º, n.º 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. O Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado no caso de uma crise económica grave de natureza geral. Em caso de grave crise económica, de acordo com a definição do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, o Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, na condição de isso não pôr em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.».

4.        O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

           a)        o número 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Qualquer decisão do Conselho no sentido de tornar públicas recomendações, de acordo com as quais se estabeleça que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE, devem ser tomadas imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do presente Regulamento. Simultaneamente, o Conselho, sob proposta da Comissão, apresentará um relatório formal ao Conselho Europeu.»;

           b)        o ▌número 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o Conselho baseará a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, do presente Regulamento e respectiva execução, bem como noutras decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-Membro em causa.»

Quando o Conselho verificar, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, que o EstadoMembro em causa não tomou medidas eficazes, apresenta um relatório em conformidade ao Conselho Europeu.

A Comissão Europeia pode entabular diálogos ou levar a efeito visitas de controlo "in loco", nos termos do disposto no artigo 10.º-A. No caso dos Estados­Membros participantes e dos Estados­Membros participantes no MTC II, essas visitas serão levadas a efeito em ligação com o BCE. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os resultados da visita e tornará públicas as suas conclusões.

2-A.    O Parlamento Europeu será informado das situações descritas nos n.os 1 e 2.».

5.        O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)        o número 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todas as decisões do Conselho de notificar os Estados­Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, serão adoptadas no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.º, n.º 8. Na notificação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à notificação, possibilitam uma redução do défice de, pelo menos, 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias e com impacto orçamental directo ou indirecto, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação. O Conselho definirá igualmente as medidas conducentes ao cumprimento destes objectivos.»;

b)        é aditado o seguinte número 1-A:

«1-A.  Na sequência da notificação do Conselho efectuada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Estado-Membro em causa deve comunicar ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à notificação do Conselho. O relatório deve incluir os objectivos relativos à despesa pública e às medidas discricionárias em matéria de receitas, incluindo o seu nível e as suas tendências, bem como informações sobre as medidas adoptadas em resposta às recomendações específicas do Conselho, de forma a permitir que o Conselho adopte, se necessário, a decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente Regulamento. A Comissão procederá ao acompanhamento e à avaliação das medidas de ajustamento tomadas para corrigir o défice excessivo por meio de uma visita levada a cabo em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A e elaborará um relatório destinado ao Conselho. O relatório é tornado público.»;

b-A)    É aditado o seguinte número:

«1-B.  A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o EstadoMembro em causa a explicar a respectiva política económica e orçamental e as medidas que tenciona tomar para corrigir a situação de défice excessivo. O Estado­‑Membro pode igualmente solicitar ser convidado para o Parlamento Europeu para o mesmo efeito.»;

c)        o número 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.º, n.º 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação do défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas face às previsões económicas contidas na sua recomendação. Em caso de grave crise económica, o Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, na condição de isso não pôr em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.».

6.        O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1. Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação formulada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho baseará a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.º, n.º 1-A, do presente Regulamento e respectiva execução, bem como noutras decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-Membro em causa e nas conclusões do relatório da Comissão referido no artigo 5.º, n.º 1-A.

2. Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, o Conselho imporá sanções, nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado-Membro participante em causa para tomar medidas nos termos do artigo 126.º, n.º 9.».

7.        O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

«Se os Estados­Membros participantes não cumprirem as decisões sucessivas do Conselho adoptadas nos termos do artigo 126.º, n.os 7 e 9, do TFUE, a decisão do Conselho de impor sanções, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, será tomada, em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009. Caso sejam aplicados o artigo 3.º, n.º 5, ou o artigo 5.º, n.º 2, do presente Regulamento, o prazo de 16 meses será alterado em conformidade. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada e que o Conselho decida ser excessivo. O Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro a apresentar um relatório à sua comissão competente.».

7-A.    É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.º-A

Reuniões interparlamentares

Sempre que haja um convite para uma reunião entre a comissão competente do Parlamento Europeu e um Estado‑Membro para explicar uma posição, uma medida necessária ou uma divergência em relação aos requisitos do presente Regulamento, a reunião é convocada sob os auspícios de uma das seguintes instituições:

a) o Parlamento Europeu;

b) o Parlamento do Estado-Membro;

c) o Parlamento do Estado-Membro que assegura a Presidência rotativa.»

8.        O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

As decisões do Conselho de intensificar as sanções, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009. As decisões do Conselho de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou por força do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, serão tomadas após consulta ao Parlamento Europeu, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.».

9.        No número 3 do artigo 9.º, a referência ao «artigo 6.º» é substituída pela referência ao «artigo 6.º, n.º 2».

10.      O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)        a expressão introdutória do número 1 passa a ter a seguinte redacção:

           «1.      A Comissão e o Conselho acompanharão regularmente a aplicação das medidas tomadas:»

a-A)    é aditado o seguinte número:

«1-A.  A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu das suas conclusões, em aplicação do n.º 1.»;

b)        no número 3, a referência ao «Regulamento (CE) n.º 3605/93» é substituída pela referência ao «Regulamento (CE) n.º 479/2009».

10-A.  É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10.º-A

1. A Comissão garante um diálogo permanente com as autoridades dos Estados­Membros, tendo em conta os objectivos do presente Regulamento. Para esse fim, a Comissão realizará visitas a todos os Estados­Membros para manter um diálogo regular e, sempre que necessário, para efeitos de fiscalização.

A Comissão pode convidar representantes do Banco Central Europeu, se tal se afigurar conveniente, ou de outras instituições de relevo interessadas em participar nas visitas de diálogo e fiscalização.

2. Ao organizar as visitas de diálogo ou de fiscalização, a Comissão comunica, se entender adequado, os respectivos resultados provisórios aos Estados­Membros em causa, para que estes apresentem as suas observações.

3. No âmbito das visitas de diálogo, a Comissão analisa a situação económica real nos Estados­Membros e identifica eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente Regulamento.

4. No âmbito das visitas de fiscalização, a Comissão controla os processos e verifica se foram tomadas medidas em conformidade com as decisões do Conselho ou da Comissão, nos termos dos objectivos do presente Regulamento. As visitas de fiscalização só devem ser realizadas em casos excepcionais e apenas se existirem riscos significativos ou dificuldades na consecução desses objectivos.

5. A Comissão informa o Comité Económico e Financeiro dos motivos que presidem às visitas de fiscalização.

6. Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas de diálogo e de fiscalização. Os Estados­Membros facultam, a pedido da Comissão e a título voluntário, o apoio a todas as autoridades nacionais competentes na preparação e condução das visitas de diálogo e de vigilância.

11.      O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Sempre que o Conselho decidir aplicar sanções a um Estado-Membro participante por força do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, será exigido, regra geral, o pagamento de uma coima. O Conselho pode decidir complementar esta coima através de outras medidas previstas no artigo 126.º, n.º 11, do TFUE.

No prazo de três meses a contar da data da divulgação das sanções referidas no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu poderá convidar o Estado-Membro em causa a explicar, perante a sua comissão competente para o efeito, as razões pelas quais, apesar dos avisos recebidos, não corrigiu o défice excessivo. O Estado-Membro pode igualmente solicitar ser convidado para o Parlamento Europeu para o mesmo efeito.».

12.      O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1. O montante da coima incluirá uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. A determinação da componente variável basear‑se‑á numa avaliação, efectuada pelo Conselho, sobre se o Estado-Membro participante tomou medidas eficazes. Se o Conselho entender que o Estado-Membro tomou medidas eficazes, não será aplicada qualquer componente variável. A decisão de não aplicar a componente variável será tomada por maioria qualificada. Se se entender que o Estado­‑Membro não tomou medidas eficazes, a componente variável deve corresponder a um décimo da diferença entre o défice expresso em percentagem do PIB no ano anterior e o valor de referência do défice orçamental ou, se o incumprimento da disciplina orçamental incluir o critério de endividamento, o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB que deveria ser alcançada no mesmo ano de acordo com a notificação emitida nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.

2.        Em cada um dos anos seguintes, e até que a decisão sobre a existência de um défice excessivo seja revogada, o Conselho avaliará se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas efectivas em resposta à notificação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE. Nessa avaliação anual, o Conselho decidirá, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, intensificar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho. Caso se decida aplicar uma coima adicional, o montante deverá ser calculado da mesma forma que o montante da componente variável da coima referida no número 1.

3. Qualquer das coimas a que se referem os n.os 1 e 2 não deverá exceder o limite máximo de 0,5 % do PIB.».

13.      O artigo 13.º é revogado e a referência a esse artigo no artigo 15.º é substituída pela referência ao «artigo 12.º».

14.      O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

As multas aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311.º do TFUE, e o seu montante será atribuído a um mecanismo de estabilidade dos Estados­Membros cuja moeda seja o euro. Até à criação deste mecanismo, as multas devem ser atribuídas à constituição de provisões para os instrumentos financeiros de partilha de risco em relação a projectos de relevância comunitária financiados pelo Banco Europeu de Investimento, em conformidade com as disposições do Protocolo (n.º 5) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, apenso aos Tratados.».

14-A.  É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 17.º-A

1.        Até ...* e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2.        O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.        Se o relatório identificar obstáculos ao bom funcionamento das normas e disposições dos Tratados que regem a União Económica e Monetária, a Comissão apresentará as necessárias recomendações ao Conselho Europeu.

4.        O artigo 2.º, n.º 1-A, não se aplicará a um Estado-Membro que seja objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos à data de adopção do presente Regulamento, se o Estado­‑Membro em causa cumprir o seu Programa de Estabilidade ou Convergência e as decisões pertinentes do Conselho. O artigo 2.º, n.º 1-A, aplicar-se-á após o procedimento ter sido revogado.».

15.      Todas as referências ao «artigo 104.º» são substituídas em todo o Regulamento por referências ao «artigo 126.º do TFUE».

16.      No número 2 do Anexo, as referências na coluna I ao «artigo 4.º, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.º 3605/93» são substituídas pelas referências ao «artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009».

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Para um Estado-Membro que seja objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos em [data de adopção do presente Regulamento – a inserir] e durante um período de três anos a contar da correcção do défice excessivo, considerar-se-á que foi cumprido o requisito do critério da dívida, se o Estado-Membro em causa fizer progressos suficientes em matéria de cumprimento, de acordo com a avaliação contida nos pareceres relevantes do Conselho sobre o respectivo Programa de Estabilidade e Convergência.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Feito em … ,

           Pelo Conselho,

           O Presidente

  • [1]  Ainda não publicado em JO.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são indicadas pelo símbolo▐.
  • [3]  JO C , , p. .

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exma. Senhora

Deputada Sharon Bowles

Presidente da

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0522 – C7‑0396/2010 – 2010/0276(CNS))

Senhora Presidente,

Por carta de 4 de Março de 2011, solicitou Vossa Excelência à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que se pronunciasse sobre a adequação da base jurídica de várias propostas legislativas, relativamente às quais foram apresentadas na comissão a que V. Exa. preside, enquanto comissão principal, e/ou na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais alterações que visam mudar a base jurídica.

A comissão procedeu à análise desta matéria na sua reunião de 12 de Abril de 2011.

O pacote relativo à governação económica visa responder à necessidade de maior coordenação e de mais estrita vigilância das políticas económicas da União Económica e Monetária.

O pacote é composto por seis propostas legislativas.

As propostas são analisadas separadamente no anexo. Por razões de conveniência, as conclusões da comissão sobre a base jurídica adequada em cada caso são apresentadas em seguida:

‑ Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (COM (2010) 527, 2010/0281 (COD)).

A proposta de regulamento tem por único objectivo alargar o procedimento de supervisão económica autorizado pelo n.º 6 do artigo 121.º do TFUE. Esta base jurídica afigura‑se, pois, adequada.

‑ Proposta de Directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros (COM (2010) 523 final, 2010/ 0277 (NLE))

Esta proposta tem como principal objectivo promover a responsabilidade orçamental, estabelecendo requisitos mínimos para os quadros nacionais, e garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos. Nestas circunstâncias, a base jurídica proposta pela Comissão, a saber, o terceiro parágrafo do n.º 14 do artigo 126.º do TFUE, afigura‑se adequada.

‑ Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM (2010) 526, 2010/0280 (COD))

Esta proposta visa garantir o reforço da coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros. Em consequência, o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE afigura‑se a base jurídica adequada para esta proposta.

‑ Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM (2010) 522 final, 2010/0276 (CNS))

Atento o facto de que o principal objectivo desta proposta consiste em estabelecer as regras a observar na aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, a única base jurídica adequada é o n.º 14 do artigo 126.º do TFUE.

‑ Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro (COM(2010)0524, 2010/0278(COD))

Considera-se que o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE, constitui a base jurídica adequada.

‑ Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (COM 2010) 525, 2010/0279 (COD))

Atento o objectivo da proposta, que visa reforçar a correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, a base jurídica adequada é o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.

Na sua reunião de 12 de Abril de 2011, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[1], formular as recomendações supra.

Atentamente,

Klaus-Heiner Lehne

Anexo

Assunto: Base jurídica da proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM (2010) 522 final, 2010/0276 (CNS))

O pacote em matéria de governação económica é composto por seis propostas que visam reforçar a coordenação e a supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM), no contexto da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, um novo ciclo de supervisão que visa a convergência de procedimentos no âmbito do PEC (Pacto de Estabilidade e Crescimento) e das grandes orientações de política económica.

Duas propostas estão relacionadas com o procedimento relativo aos défices excessivos, sendo ambas baseadas no n.º 14 do artigo 126.º do TFUE. Quatro propostas prendem‑se com o procedimento de supervisão multilateral e têm como base o n.º 6 do artigo 121.º. Duas dessas propostas têm como base o n.º 6 do artigo 121.º, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.

Estas propostas constituem uma resposta às fragilidades do actual sistema reveladas pela crise económica e financeira mundial. Segundo a Comissão, o sistema deve ser reforçado por forma a “promover a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, condições essenciais para uma produção sustentável e para o crescimento do emprego[2].

As propostas surgem na sequência de duas comunicações[3] da Comissão e de um acordo do Conselho Europeu de Junho de 2010 sobre a necessidade de reforçar a coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros. O pacote em matéria de governação económica foi apresentado em 29 de Setembro de 2010.

A proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos está presentemente a ser apreciada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, sendo relator Diogo Feio. A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais vai emitir parecer (relator de parecer: David Casa). O Parlamento Europeu delibera nos termos do processo de consulta.

A base jurídica do Regulamento n.º 1467/97 é o n.º 14 do artigo 126.º.

As alterações propostas na comissão principal (ECON) visam alterar a base jurídica, de uma base única do n.º 14 do artigo 126.º para uma base múltipla do n.º 14 do artigo 126.º em conjunção com o artigo 136.º.

Antecedentes

O Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, é considerado como a “vertente correctiva” do PEC (Pacto de Estabilidade e Crescimento). Este regulamento estabelece disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos definido no artigo 126.º do TFUE.

Destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, que possam pôr em risco a sustentabilidade das finanças públicas e constituir uma potencial ameaça para a União Económica e Monetária. Neste contexto, os Estados­Membros têm a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, definidos, essencialmente, de acordo com dois critérios: défice e dívida. O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que proíbe a contracção de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos a observar; este sistema é apoiado por um mecanismo de execução que prevê sanções financeiras em caso de incumprimento do disposto no regulamento.

De acordo com a exposição de motivos da Comissão[4], é necessária uma reforma da vertente correctiva do PEC para dar resposta a uma série de fragilidades que a crise económica e financeira colocou em relevo. Em consequência, a proposta centra‑se nas seguintes medidas:

           ‑ “dever-se-á apostar na operacionalidade do critério da dívida do PDE”. A evolução da dívida deve ser seguida mais de perto e colocada em pé de igualdade com a evolução do défice.

           ‑ “a execução das disposições é reforçada através da introdução de um novo conjunto de sanções financeiras para os Estados­Membros da área do euro, as quais são impostas numa fase muito mais precoce do processo, de acordo com uma abordagem gradual. (...) Por forma a reduzir o poder discricionário no que respeita à execução das disposições, prevê‑se a implementação de um mecanismo de “votação invertida” para a imposição das novas sanções associadas às sucessivas fases do PDE.

A base jurídica proposta

A proposta da Comissão tem como base jurídica o n.º 14 do artigo 126.º do TFUE, que tem a seguinte redacção:

N.º 14 do artigo 126.º

O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo aos Tratados, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Banco Central Europeu, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

A base jurídica proposta por uma alteração proposta na ECON é o n.º 14 do artigo 126.º do TFUE em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.

Artigo 136.º

1.        A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 121.º e 126.º, com excepção do procedimento referido no n.º 14 do artigo 126.º, adopta medidas específicas para os Estados­Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:

a)     Reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental;

b)     Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.

2.        Relativamente às medidas a que se refere o n.º 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados­Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 238.º.

Abordagem do Tribunal de Justiça

De acordo com a jurisprudência, em princípio, cada medida deve assentar numa única base jurídica. Se a análise do conteúdo e do objectivo de uma medida da União revelarem que esta prossegue um propósito duplo, ou que tem uma componente com duas vertentes, abrangidas pelo âmbito de bases jurídicas diferentes, e se uma for identificável como sendo o propósito ou a componente principal ou predominante, enquanto a outra é meramente secundária, a medida deve basear-se numa base jurídica única, designadamente aquela que for exigida pelo propósito ou componente principal ou predominante[5].

Só no caso de, excepcionalmente, se determinar que a medida prossegue simultaneamente vários objectivos ou tem diversas componentes indissociavelmente ligadas, sem que uma seja secundária e indirecta relativamente à outra, terá a medida que ter por fundamento as diversas bases jurídicas correspondentes[6].

Análise das bases jurídicas

O artigo 126.º faz parte do Título VIII, Capítulo 1, A Política Económica, do TFUE. Esta disposição determina os passos a seguir pela Comissão e pelo Conselho em caso de aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). No âmbito deste procedimento, o Conselho e a Comissão acompanham os défices nacionais e formulam recomendações.

O n.º 14 do artigo 126.º autoriza o Conselho a adoptar medidas complementares relativas ao PDE de acordo com um procedimento especial (sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu).

O Capítulo 4 do Título VIII contém disposições específicas para os Estados­Membros cuja moeda seja o euro. O artigo 136.º autoriza o Conselho a decidir de medidas específicas para os Estados­Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:

- reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental;

- elaborar orientações políticas.

O artigo 136.º sublinha que essas medidas devem ser adoptadas de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 121.º[7] e 126.º, com excepção do procedimento referido no n.º 14 do artigo 126.º.

Afigura‑se que, através da conjugação do n.º 14 do artigo 126.º com o artigo 136.º do TFUE, a legislatura pode reforçar a coordenação e a supervisão previstas nos artigos 121.º e 126.º do TFUE[8] e pode igualmente estabelecer normas de execução para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE).

Análise da proposta. Objectivo e conteúdo das medidas propostas

Como já referido, em princípio, cada medida legislativa deve assentar numa única base jurídica. Só no caso de, excepcionalmente, se determinar que a medida prossegue simultaneamente vários objectivos ou tem diversas componentes indissociavelmente ligadas, sem que uma seja secundária e indirecta relativamente à outra, terá a medida que ter por fundamento as diversas bases jurídicas correspondentes[9].

A proposta em apreço visa introduzir alterações destinadas a melhorar o mecanismo instaurado pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

A exposição de motivos apresenta as principais medidas da reforma prevista do seguinte modo:

a)  Dever‑se‑á apostar na operacionalidade do critério da dívida do PDE. Esta medida surge como resposta à posição marginal até agora ocupada pela dívida, apesar de os dois critérios (défice e dívida) se encontrarem, em princípio, ao mesmo nível.

b)  Introdução de um novo conjunto de sanções financeiras para os Estados­Membros da área do euro, com o objectivo de evitar défices gerais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente.

c)  Um enquadramento mais claro e mais flexível para eventuais recomendações da Comissão.

Acresce que esta proposta tem como principais objectivos evitar e corrigir défices excessivos, a fim de impedir que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais e de estabelecer as regras a observar na aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

É, pois, claro que o n.º 14 do artigo 126.º do TFUE constitui uma base jurídica adequada para esta proposta.

Em consequência, é necessário examinar se os objectivos da proposta se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário em relação ao outro: se tal for o caso, podem ser possíveis múltiplas bases jurídicas.

No preâmbulo, o considerando 14 sublinha que “por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União aplicável aos Estados­Membros participantes, deverão ser definidas sanções assentes em regras baseadas no artigo 136.º do Tratado”. Embora as sanções com bases nas regras sejam, aparentemente, uma componente importante do sistema instaurado pela proposta e contribuam para a aplicação efectiva do PDE, não é possível argumentar que constituem o principal objectivo do regulamento proposto.

Conclusão

Atento o que precede, afigura‑se que o n.º 14 do artigo 126.º do TFUE constitui a base jurídica única adequada para esta proposta.

  • [1]  Encontravam-se presentes na votação final os seguintes deputados: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Christian Engström, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Antonio López-Istúriz White, Arlene McCarthy, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Angelika Niebler, Bernhard Rapkay, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.
  • [2]  Proposta de regulamento (UE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, exposição de motivos.
  • [3]  Reforçar a coordenação da política económica, de 12 de Maio de 2010; Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE, 30 de Junho de 2010.
  • [4]  Ver nota 1. Exposição de Motivos.
  • [5]  Processo C-91/05, Comissão c. Conselho, Colectânea 2008, p. I‑3651.
  • [6]  Processo C-338/01, Comissão c. Conselho, Colectânea 2004, p. I‑4829.
  • [7]  O artigo 121.º do TFUE estabelece disposições relativas à coordenação das políticas económicas dos Estados‑Membros. O n.º 6 do artigo 121.º autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptarem, de acordo com o processo legislativo ordinário, regulamentos com as regras do procedimento de supervisão multilateral previstos nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
  • [8]  Para os Estados‑Membros cuja moeda seja o euro.
  • [9]  Processo C-91/05, Comissão c. Conselho, Colectânea 2008, p. I-3651.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (21.3.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
(COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS))

Relator: David Casa

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto

Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão apresentou um pacote legislativo destinado a reforçar a governação económica da UE e da área do euro. O pacote é composto por seis propostas: quatro delas tratam de questões orçamentais, incluindo uma reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), enquanto dois novos regulamentos visam detectar e resolver os desequilíbrios macroeconómicos emergentes na UE e na área do euro.

A Comissão propõe o reforço do cumprimento do PEC por parte dos Estados­Membros e o aprofundamento da coordenação da política orçamental. No âmbito da denominada "vertente preventiva" do PEC, o actual Regulamento n.º 1466/97 relativo ao "reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas" é alterado, a fim de assegurar que os Estados­Membros sigam uma política de "prudência" orçamental em períodos de conjuntura favorável para criar as reservas necessárias para os períodos desfavoráveis. Além disso, no âmbito da denominada vertente correctiva, são propostas alterações ao Regulamento n.º 1467/97 sobre a "aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos" para assegurar que a evolução da dívida seja seguida mais de perto e colocada em pé de igualdade com a evolução do défice.

Além disso, é proposta uma directiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros no sentido de incentivar a responsabilidade orçamental estabelecendo requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e assegurando que estes estejam em consonância com as obrigações decorrentes do Tratado. Para apoiar as alterações nas vertentes preventiva e correctiva do PEC, a Comissão propôs igualmente o reforço dos mecanismos de execução relativamente aos Estados­Membros da área do euro.

Observações

O presente projecto de parecer diz respeito à proposta da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, à qual o relator propõe as seguintes alterações principais:

- A execução da supervisão orçamental deve estar sempre subordinada aos grandes objectivos da União Europeia e, em particular, às exigências do artigo 9.º do TFUE relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social.

- No controlo do cumprimento das regras de disciplina orçamental e na tomada de decisões a esse respeito, deve ser prestada uma atenção especial não só às graves crises económicas, mas também às crises sociais susceptíveis de ter um impacto sobre a situação financeira dos governos.

- A possibilidade de os Estados­Membros que implementam reformas estruturais se desviarem dos seus objectivos orçamentais a médio prazo não deverá ser associada às reformas dos regimes de pensões tendo em vista a promoção de determinados modelos. Essa possibilidade deve, ao invés, ser concedida aos Estados­Membros que implementam reformas estruturais que contribuem para a preservação ou a criação de emprego e para a redução da pobreza.

- As multas aplicadas aos Estados­Membros que não cumpram as respectivas recomendações devem ser utilizadas no apoio ao cumprimento dos objectivos a longo prazo da UE em matéria de investimento e emprego e não distribuídas apenas pelos Estados­Membros que não são objecto de qualquer procedimento relativo aos défices excessivos, como propõe a Comissão.

- O fortalecimento da governação económica deve ser acompanhado pelo reforço da legitimidade democrática da governação europeia. Neste contexto, o papel do Parlamento Europeu deve ser reforçado no âmbito do processo geral de supervisão. Além disso, a consulta regular dos parceiros sociais e uma maior participação dos parlamentos nacionais são pré-requisitos necessários para um quadro de supervisão credível e transparente.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros, tal como estabelecido no Tratado, implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

(1) A coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros, tal como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica a observância dos seguintes princípios orientadores: elevado nível de emprego e coesão social, preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-A) O artigo 9.º do TFUE prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) As medidas adoptadas nos termos do presente regulamento devem estar em plena coerência com as disposições horizontais do TFUE, designadamente os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, com o n.º 5 do artigo 153.º do TFUE, e com o Protocolo n.º 26 sobre os serviços de interesse geral anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego.

(3) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego e deve, por conseguinte, aumentar os investimentos a longo prazo com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A) O quadro de supervisão orçamental reforçado deverá, no entanto, contribuir para o cumprimento dos objectivos da União em matéria de crescimento e emprego, e também, durante períodos de grave crise económica ou de acentuada subida do desemprego, ser combinado com os esforços para estimular a economia, a protecção e criação de emprego e a coesão social, respeitando simultaneamente as prioridades e necessidades específicas dos Estados­Membros.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) O fortalecimento da governação económica deve ser acompanhado pelo reforço da legitimidade democrática da governação europeia, o que deverá ser alcançado através de uma participação mais estreita e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais em todos os processos de coordenação das políticas económicas, com a utilização plena dos instrumentos fornecidos pelo TFUE, nomeadamente as orientações gerais das políticas económicas dos Estados­Membros e da União e as orientações para as políticas de emprego dos Estados­Membros.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Na avaliação de um pedido de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tidas especialmente em consideração as situações de grave crise económica que afectem o regular funcionamento da União Económica e Monetária.

(12) Na avaliação de um pedido de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tidas especialmente em consideração as situações de grave crise económica ou de acentuada subida do desemprego.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Considerar-se-á que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional, na acepção do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado, quando resulte de uma circunstância não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resulte de uma recessão económica grave.

1. Considerar-se-á que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional, na acepção do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), segundo travessão, do TFUE, quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resulte de uma recessão económica grave ou de uma acentuada subida do desemprego.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 2 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. Quando excede o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b), do Tratado, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano. Durante um período de três anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento – a inserir] ter-se-á em conta o carácter retroactivo deste indicador aquando da sua aplicação.

1-A. Quando excede o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b), do Tratado, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução média na ordem de um vigésimo por ano, como indicador, após uma apreciação realizada ao longo de um período de três anos. Durante um período de três anos a contar de ...*, ter-se-á em conta o carácter retroactivo deste indicador aquando da sua aplicação

 

____________

* JO inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, a Comissão tomará em conta todos os factores pertinentes, conforme referido nesse mesmo artigo. O relatório reflectirá de modo adequado a evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes, a inflação e os desequilíbrios macroeconómicos excessivos) e a evolução da situação orçamental a médio prazo (em especial, os esforços de consolidação orçamental em «períodos favoráveis», o investimento público, a implementação de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum para a União e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a conformidade com a Directiva do Conselho […] relativa aos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros). O relatório analisará igualmente a evolução da situação da dívida a médio prazo se pertinente (em especial, reflectirá adequadamente os factores de risco, incluindo a estrutura dos vencimentos da dívida e as unidades monetárias em que é expressa a dívida, as operações de ajustamento dívida-fluxo, as reservas cumuladas e outros activos públicos, as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, os passivos explícitos e implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada na medida em que esta pode representar um passivo potencial para as autoridades públicas). Além disso, a Comissão tomará devidamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro à Comissão e ao Conselho. Neste contexto, será concedida especial atenção às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União, incluindo a estabilidade financeira.

3. Para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão tomará em conta todos os factores pertinentes, conforme referido nesse mesmo artigo. O relatório reflectirá de modo adequado a evolução da situação social e económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes, a taxa de pobreza, a desigualdade de rendimentos, a taxa de desemprego, a inflação e os desequilíbrios macroeconómicos excessivos) e a evolução da situação orçamental a médio prazo (em especial, os esforços de consolidação orçamental em «períodos favoráveis», o investimento público, a implementação de políticas no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a conformidade com a Directiva do Conselho […] relativa aos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados­Membros). O relatório analisará igualmente a evolução da situação da dívida a médio prazo se pertinente (em especial, reflectirá adequadamente os factores de risco, incluindo a estrutura dos vencimentos da dívida e as unidades monetárias em que é expressa a dívida, as operações de ajustamento dívida-fluxo, as reservas cumuladas e outros activos públicos, as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, os passivos explícitos e implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada na medida em que esta pode representar um passivo potencial para as autoridades públicas). Além disso, a Comissão tomará devidamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro à Comissão e ao Conselho. Neste contexto, será concedida especial atenção às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União, incluindo a estabilidade financeira.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 2 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) o número 5 passa a ter a seguinte redacção:

 

5. No quadro de todas as apreciações orçamentais integradas no procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão e o Conselho ponderarão cuidadosamente a implementação de grandes reformas estruturais dos sistemas de pensões e de segurança social conducentes ao cumprimento dos objectivos da União em matéria de crescimento sustentável ou de reformas levadas a cabo em resposta a recomendações emitidas pelo Conselho nos termos do artigo 121.º do TFUE.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea e)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 2 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Quando, num Estado-Membro, o excesso do défice ou o incumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b) do Tratado tiverem surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice e da dívida, os custos totais da reforma para o pilar de gestão pública. Nos casos em que o rácio da dívida excede o valor de referência, os custos da reforma apenas serão considerados se o défice se mantiver próximo do valor de referência. Para o efeito, toma-se em conta, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor de uma tal reforma, o respectivo custo líquido, tal como reflectido na evolução do défice e da dívida numa base linear degressiva. Além disso, independentemente da data de entrada em vigor da reforma, toma-se em conta o respectivo custo líquido, tal como reflectido na evolução da dívida, durante um período transitório de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento - a inserir] na mesma base linear degressiva. O custo líquido assim calculado será tomado em conta também para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o artigo 126, n.º 12, do Tratado, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo do artigo 126.º, n.ºs 6 a 9 e n.º 11, se o défice tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência e, no caso de incumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida, se a evolução da dívida tiver seguido uma trajectória decrescente. Além disso, também deve ser tomada em consideração a redução deste custo líquido decorrente de uma inversão parcial ou total da reforma dos sistemas de pensões acima mencionada.

7. Quando, num Estado-Membro, o excesso do défice ou o incumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b) do TFUE tiverem surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice e da dívida, os custos destas reformas. Nos casos em que o rácio da dívida excede o valor de referência, os custos totais da reforma apenas serão considerados se o défice se mantiver próximo do valor de referência. Para o efeito, toma-se em conta, a contar da data de entrada em vigor de uma tal reforma, o respectivo custo líquido, tal como reflectido na evolução do défice e da dívida numa base linear degressiva. Além disso, independentemente da data de entrada em vigor da reforma, toma-se em conta o respectivo custo líquido, tal como reflectido na evolução da dívida, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento - a inserir] na mesma base linear degressiva. O custo líquido assim calculado será tomado em conta também para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o artigo 126, n.º 12, do TFUE, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo do artigo 126.º, n.os 6 a 9 e n.º 11, se o défice tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência e, no caso de incumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida, se a evolução da dívida tiver seguido uma trajectória decrescente. Além disso, também deve ser tomada em consideração a redução deste custo líquido decorrente de uma inversão parcial ou total da reforma dos sistemas de pensões acima mencionada.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A recomendação do Conselho formulada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na recomendação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, possibilitarão uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação.

4. A recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do TFUE e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na recomendação, o Conselho, tendo em plena consideração o artigo 9 º do TFUE, em particular no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social, bem como os objectivos da União em matéria de crescimento e emprego, exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, possibilitarão uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea e)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 3 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.º, n.º 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. O Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado no caso de uma crise económica grave de natureza geral.

5. Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do TFUE e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos ou sociais adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do 126.º, n.º 7, do TFUE. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.º, n.º 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos ou sociais adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. O Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE no caso de uma crise económica ou de uma acentuada subida do desemprego.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Todas as decisões do Conselho de notificar os Estados­Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, serão adoptadas no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.º, n.º 8. Na notificação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à notificação, possibilitam uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação. O Conselho definirá igualmente as medidas conducentes ao cumprimento destes objectivos.

1. Todas as decisões do Conselho de notificar os Estados­Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126º, n.º 9, do TFUE, serão adoptadas, após consulta do Parlamento Europeu, no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do nº 8 do artigo 126º. Na notificação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à notificação, possibilitam uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação. O Conselho definirá igualmente as medidas conducentes ao cumprimento destes objectivos.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado. A notificação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.º, n.º 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. O Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado no caso de uma crise económica grave de natureza geral.

2. Caso o Estado-Membro em causa tenha tomado medidas eficazes em resposta a uma notificação dirigida nos termos do nº 9 do artigo 126º e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos ou sociais adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptar uma notificação revista, ao abrigo do nº 9 do artigo 126º do TFUE. A notificação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.º, n.º 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos ou sociais adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua notificação. O Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptar uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE no caso de uma recessão económica grave ou de uma acentuada subida do desemprego.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o artigo 126.º, n.º 11, do Tratado, o Conselho imporá sanções, nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado-Membro participante em causa para tomar medidas nos termos do n.º 9 do artigo 126.º.

2. Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, imporá sanções, nos termos dessa mesma disposição, tendo em plena consideração do artigo 9 º do TFUE, em particular no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social, bem como os objectivos da União em matéria de crescimento e emprego. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado-Membro participante em causa para tomar medidas nos termos do n.º 9 do artigo 126.º do TFUE.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. no artigo 7º, a referência ao «artigo 4.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 3605/93» é substituída pela referência ao «artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009».

7. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. Se os Estados­Membros participantes não cumprirem as decisões sucessivas do Conselho adoptadas nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 126.º do TFUE, a decisão do Conselho de impor sanções, nos termos do n.º 11 do artigo 126.º do TFUE, tendo em plena consideração o artigo 9 º do TFUE, em particular no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social, bem como os objectivos da União em matéria de crescimento e emprego, será tomada, em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009. Caso sejam aplicados o n.º 5 do artigo 3.º ou o n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o prazo de 16 meses será alterado em conformidade. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada que o Conselho decida ser excessivo."

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

As decisões do Conselho de intensificar as sanções, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do Tratado, serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009. As decisões do Conselho de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou por força do n.º 12 do artigo 126.º serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.

As decisões do Conselho de intensificar as sanções, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, serão tomadas, após consulta do Parlamento Europeu, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009. As decisões do Conselho de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou por força do n.º 12 do artigo 126.º serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu das suas conclusões em aplicação do n.º 1.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1467/97

Artigo 16

 

Texto da Comissão

Alteração

As coimas referidas no artigo 12.º do presente Regulamento constituem outras receitas referidas no artigo 311.º do Tratado e serão distribuídas pelos Estados­Membros participantes que não tenham um défice excessivo, tal como determinado nos termos do artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, proporcionalmente à sua participação no PNB total dos Estados­Membros elegíveis.

As coimas referidas no artigo 12.º do presente Regulamento constituem outras receitas referidas no artigo 311.º do TFUE e serão utilizadas, através de um mecanismo de estabilidade financeira da União, no apoio ao cumprimento dos objectivos a longo prazo da União em matéria de investimento e de emprego.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

Referências

COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

13.12.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

David Casa

21.10.2010

 

 

Exame em comissão

1.12.2010

25.1.2011

 

 

Data de aprovação

16.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Pervenche Berès, Mara Bizzotto, Philippe Boulland, David Casa, Alejandro Cercas, Marije Cornelissen, Frédéric Daerden, Karima Delli, Proinsias De Rossa, Frank Engel, Sari Essayah, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Liisa Jaakonsaari, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Ádám Kósa, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Rovana Plumb, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Raffaele Baldassarre, Sven Giegold, Thomas Händel, Antigoni Papadopoulou, Evelyn Regner

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Liam Aylward, Fiona Hall

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

Referências

COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS)

Data de consulta do PE

29.11.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.12.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

13.12.2010

EMPL

13.12.2010

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

20.10.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Diogo Feio

21.9.2010

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

12.4.2011

 

 

 

Exame em comissão

26.10.2010

24.1.2011

22.3.2011

 

Data de aprovação

19.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

7

10

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Íñigo Méndez de Vigo, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen, Herbert Dorfmann, Robert Goebbels, Carl Haglund, Krišjānis Kariņš, Barry Madlener, Thomas Mann, Claudio Morganti, Andreas Schwab

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Karima Delli

Data de entrega

2.5.2011