Relatório - A7-0183/2011Relatório
A7-0183/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

6.5.2011 - (COM(2010)0527 – C7-0301/2010 – 2010/0281(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Elisa Ferreira


PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

(COM(2010)0527 – C7-0301/2010 – 2010/0281(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0527),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 6 do artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0301/2010),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica,

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 16 de Fevereiro de 2011[1],

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0183/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

EM PRIMEIRA LEITURA*

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 121.º, n.ºs 3 e 6, em conjugação com o artigo 148.º, n.ºs 3 e 4, e o artigo 136.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)      A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União deve ser desenvolvida no contexto das orientações gerais em matéria económica e de emprego no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia e o cumprimento do disposto no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez e sustentabilidade das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

(1-A)  O objectivo de uma coordenação económica forte tem que ser o estabelecimento de uma união económica e social estável, assente nos princípios do procedimento comunitário.

(1-B)  O mercado interno, tal como estabelece o TFUE, deve contribuir para o desenvolvimento sustentável da União, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e a coesão social, e num elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente.

(1-C)  O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 aprovou uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, a Estratégia Europa 2020, destinada a permitir que a União saia mais fortalecida da crise e a orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. O Conselho Europeu decidiu ainda lançar, em 1 de Janeiro de 2011, o "Semestre Europeu" para a coordenação da política económica, a fim de que os Estados-Membros possam beneficiar de uma coordenação precoce a nível da União e de permitir o reforço da supervisão e uma avaliação simultânea das medidas orçamentais e das reformas estruturais, promovendo o crescimento e o emprego.

(1-D)  O artigo 121.º, n.º 2, do TFUE prevê a adopção de orientações gerais das políticas económicas e o artigo 148.º, n.º 2, do TFUE prevê a adopção de orientações para as políticas de emprego.

(1-E)  Com vista a desenvolver uma estratégia coordenada de emprego, tal como previsto pelo TFUE, os Estados-Membros e a União devem agir de acordo com os princípios orientadores de promoção de uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, e mercados de trabalho aptos a responder às mudanças económicas.

(2)      É necessário aprender as lições da primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária e, em particular, é necessária uma melhor governação económica na União, com base numa maior apropriação nacional.

(2-A)  A realização e manutenção de um mercado interno dinâmico devem ser consideradas um elemento para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2-B)  O quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas para o crescimento sustentável e o emprego, que têm que ser coerentes entre si, nomeadamente uma estratégia da União para o crescimento e o emprego, um Semestre Europeu para a coordenação reforçada das políticas económicas e orçamentais, um quadro eficaz para prevenção e correcção de situações orçamentais excessivas (Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto para prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos e uma regulamentação e supervisão reforçadas do mercado financeiro.

(2-C)  Existe a necessidade de uma solução global e integrada para a crise da dívida na área do euro, dado o insucesso da abordagem fragmentada até agora utilizada.

(2-D)  A fim de reforçar o crescimento económico e apoiar os objectivos da Europa 2020, as dotações de pagamento não utilizadas devem ser reafectadas a programas comuns que visem o crescimento, a competitividade e o emprego, a capacidade de concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e a criação de um mercado de obrigações-projecto devem ser utilizadas para a captação de fundos de outras instituições financeiras e investidores privados no mercado de capitais, tais como fundos de pensões e seguradoras, para financiar projectos europeus.

(2-E)  O fortalecimento da governação económica deve ser acompanhado pelo reforço da legitimidade democrática da governação económica na União, o que deverá ser alcançado através de uma participação mais estreita e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais em todos os processos de coordenação das políticas económicas e orçamentais.

(2-F)  O Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (Semestre) deve desempenhar um papel essencial na implementação dos requisitos do n.º 1 do artigo 121.º do TFUE, segundo o qual os Estados­Membros devem considerar as suas políticas económicas como matéria de preocupação comum e coordená-las em conformidade. A transparência, a responsabilização e a supervisão independente são parte integrante da governação económica reforçada. O Conselho e a Comissão devem divulgar e fundamentar as suas posições e decisões em todas as fases adequadas dos processos de coordenação da política económica e orçamental.

(2-G)  A Comissão deve ter um papel mais enérgico e independente no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado‑Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e advertências. Mais concretamente, há que limitar o papel do Conselho nas etapas que levam à aplicação de eventuais sanções e há que utilizar a "votação invertida" por maioria qualificada sempre que possível, ao abrigo do TFUE. O membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa e os que não estão a cumprir as recomendações do Conselho no sentido de tomarem medidas correctivas no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento ou corrigirem desequilíbrios macroeconómicos excessivos não participam na votação.

(3)      Em particular, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados‑Membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e de vulnerabilidades na União. ▌

(3-A)  Os desequilíbrios internos devem ser considerados no estudo dos desequilíbrios macroeconómicos, incluindo a dívida privada e pública, a sua evolução e origem (interna ou internacional) e os pagamentos em atraso do país, em especial do sector público e das grandes multinacionais às pequenas e médias empresas.

(3-B)  A evolução da situação no mercado interno deve ser também considerada, incluindo a ligação entre os salários e a produtividade no mercado de trabalho e a existência de barreiras legais que não permitam a concertação livre e directa entre empresas e trabalhadores.

(4)      São necessários uma abordagem económica e social mais integrada e um procedimento legislativo para ajudar a fazer face a tais desequilíbrios e vulnerabilidades.

(4-A)  O presente regulamento não trata a situação actual no curto prazo, mas antes numa abordagem estrutural para o médio a longo prazo.

(4-B)  O quadro relativo à prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos e todo o quadro de governação económica devem complementar e ser compatíveis com uma estratégia da União para o crescimento e o emprego que vise reforçar a competitividade e a estabilidade social da União. Todavia, estas interligações não devem dar origem a derrogações às disposições do presente regulamento nem a derrogações ao Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(4-C)  O mecanismo permanente de resolução de crises deverá ser adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário e inspirado no método da União, a fim de, por um lado, reforçar a participação do Parlamento e melhorar a responsabilidade democrática e, por outro lado, tirar partido da experiência, independência e imparcialidade da Comissão.

(4-D)  A volatilidade dos mercados e os níveis dos "spreads" de dívida pública de alguns Estados-Membros cuja moeda é o euro impõem uma acção resoluta para defender a estabilidade do euro.

(4-E)  As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento devem ser plenamente consonantes com as disposições horizontais do TFUE, nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do TFUE, com o artigo 153.º, n.º 5, do TFUE e com o Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(5)      É conveniente complementar a supervisão multilateral referida no artigo 121.º, n.° 3 e n.º 4, do TFUE com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos e vulnerabilidades, sendo absolutamente essencial incorporar esse procedimento no ciclo anual de supervisão multilateral. Os desequilíbrios macroeconómicos definem-se como uma situação em que um Estado-Membro conheça grandes défices na balança corrente, perdas significativas de competitividade, aumentos fortes e invulgares nos preços dos activos, níveis elevados ou uma deterioração significativa do endividamento externo, do sector público ou do sector privado, ou um risco significativo da sua ocorrência.

(6)      Este procedimento deve criar um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos e vulnerabilidades emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente que inclua limiares indicativos, conjugado com uma apreciação económica.

(7)      Para que o painel de avaliação funcione eficientemente como base para uma melhor supervisão macroeconómica, deve ser composto por um conjunto limitado de indicadores económicos, financeiros e estruturais, reais e nominais, relevantes para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, com os correspondentes limiares indicativos. A simetria na interpretação dos limiares numéricos implica que quaisquer valores excessivos, positivos ou negativos, bem como quaisquer evoluções divergentes de indicadores similares entre os Estados-Membros devem desencadear um exame mais profundo. A composição do painel de avaliação deve alterar-se ao longo do tempo de forma a adaptar-se ao carácter evolutivo dos desequilíbrios macroeconómicos, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam na estabilidade macroeconómica ou à melhoria da disponibilidade de estatísticas relevantes. Os indicadores não devem ser considerados objectivos para a política económica, mas sim instrumentos para ter em conta o carácter evolutivo dos desequilíbrios macroeconómicos na União Europeia.

(7-A)  Na apreciação aprofundada, os indicadores de desequilíbrios macroeconómicos devem ser completados por indicadores principais, no quadro da supervisão macroestrutural prevista na estratégia da União para o crescimento e o emprego, focando especialmente os objectivos-chave da estratégia (emprego, inovação, educação, inclusão social, clima e energia).

(7-B)  Não serão tidos em conta critérios simétricos na aplicação de coimas para excedentes e défices comerciais.

(8)      A superação de um ou mais limiares indicativos não tem necessariamente de levar à conclusão de que estão a aparecer desequilíbrios macroeconómicos, pois o processo de elaboração de políticas económicas deve ter em conta as interligações entre as variáveis macroeconómicas. Não devem retirar-se conclusões de uma leitura automática do painel de avaliação: a apreciação económica deve garantir que todos os elementos informativos, que integrem ou não o painel de avaliação, são devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva e, nesta perspectiva, uma análise dos desequilíbrios deve, em particular, incluir igualmente a identificação da parte do ciclo económico em que o Estado-Membro se encontra, bem como as potenciais repercussões causadas pelo desequilíbrio noutro Estado‑Membro, na área do euro ou no conjunto da União Europeia.

(9)      Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão, através de uma avaliação preliminar, identifica os Estados-Membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada. A realização dessa apreciação aprofundada não deve implicar a presunção da existência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos. A apreciação aprofundada deve incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios e da capacidade do Estado-Membro em apreciação para as resolver. A apreciação aprofundada deve ser considerada um procedimento normal na fase de diagnóstico.

(10)    Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios adversos macroeconómicos e de vulnerabilidades, contendo elementos preventivos e correctivos, requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral. Este procedimento deve incluir missões reforçadas de supervisão e controlo de estatísticas da Comissão nos Estados‑Membros, em articulação com o Banco Central Europeu (BCE) quando as missões digam respeito a Estados-Membros participantes no euro ou a Estados‑Membros participantes no MTC II, e apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em caso de graves desequilíbrios, incluindo desequilíbrios e vulnerabilidades que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária. Dado que estas missões devem ter como objectivo obter uma imagem ampla e equilibrada da situação macroeconómica, os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional devem ter voz activa no diálogo.

(11)    Na avaliação dos desequilíbrios deve ser considerada a sua gravidade, o grau em que possam ser considerados insustentáveis e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que afectem outros Estados-Membros. Será prestada uma atenção especial aos Estados-Membros com défices elevados na balança corrente e baixa competitividade. Devem também ser considerados a capacidade de ajustamento económico e o historial do Estado-Membro em causa no que respeita à observância de recomendações anteriores publicadas ao abrigo do presente regulamento e de outras recomendações publicadas ao abrigo do artigo 121.º do TFUE enquanto parte da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações sobre as políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

(11-A) A avaliação dos desequilíbrios deve ter em conta os objectivos de uma estratégia da União para o crescimento e o emprego, bem como a necessidade de usar essa estratégia como instrumento para uma coesão interna sustentável, contribuindo para fazer da União a economia mais competitiva do mundo. Devem ser tidos em conta os objectivos de crescimento a médio prazo e saldo primário dos países em fase de recuperação.

(11-B) As causas estruturais dos desequilíbrios que possam comprometer a estabilidade financeira do Estado-Membro ou que afectem a estabilidade económica e financeira da União devem ser tidas em conta.

(11-C) A avaliação dos desequilíbrios deve ter em conta os objectivos de finanças públicas equilibradas na perspectiva de médio prazo e a necessidade de reduzir a dívida pública e de aumentar o crescimento económico.

(11-D) As medidas propostas a um dado Estado-Membro para a correcção dos desequilíbrios devem ter em conta os objectivos de uma estratégia da União para o crescimento e o emprego, bem como a necessidade de usar essa estratégia como instrumento para uma coesão interna sustentável, contribuindo para fazer da União a economia mais competitiva do mundo. Devem ser tidos em conta os objectivos de crescimento a médio prazo e saldo primário dos países em fase de recuperação.

(12)    Se forem identificados desequilíbrios e vulnerabilidades macroeconómicos, as recomendações devem ser endereçadas aos Estados-Membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas. A resposta do Estado-Membro em causa aos desequilíbrios e vulnerabilidades deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas e envolver todas as partes interessadas relevantes a nível nacional, devendo ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicos do Estado-Membro em causa, ser compatível com a convergência a médio e longo prazo e com os objectivos incluídos numa estratégia da União para o crescimento e o emprego, apoiando o mercado interno, fomentando as relações comerciais internacionais, aumentando a competitividade, e abranger também as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salarial, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro. As recomendações devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 153.º do TFUE e a negociação colectiva entre os parceiros sociais em cada Estado-Membro.

(12-A) Neste aspecto, o Conselho e a Comissão devem respeitar o papel dos parceiros sociais, nomeadamente o direito de negociação colectiva, e podem convidá-los a ajudar a promover medidas adequadas para atenuar os desequilíbrios.

(13)    Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-Membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais devem também necessitar de uma integração apropriada no painel de avaliação e de uma acção de monitorização pela Comissão no contexto da supervisão de desequilíbrios e vulnerabilidades. A independência e o regime de confidencialidade do Comité Europeu do Risco Sistémico devem ser estritamente respeitados.

(14)    Se forem identificados graves desequilíbrios macroeconómicos e vulnerabilidades, entre os quais se incluem desequilíbrios e vulnerabilidades que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) N.º […/ …] em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas.

(15)    Qualquer Estado-Membro objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deve elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que concebeu para implementar as recomendações do Conselho. O plano deve reflectir a natureza dos desequilíbrios, limitar-se aos aspectos políticos sob o controlo legítimo das autoridades governamentais, incluir um calendário de implementação das medidas previstas e ser aprovado pelo Conselho com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

(15-A) As disposições do presente regulamento estão em plena coerência com o artigo 3.º do Tratado da União Europeia e as cláusulas horizontais do TFUE, designadamente os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como as disposições do Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral anexo aos Tratados e o artigo 153.º, n.º 5, do TFUE.

(15-B) Para fomentar a responsabilidade e a apropriação nacional, as reuniões e deliberações do Conselho devem ser públicas quando discutir e aprovar conclusões e recomendações sobre estas questões importantes que afectam os interesses da União e dos seus cidadãos.

(15-C) O poder de adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, deve ser conferido à Comissão no que diz respeito ao painel de avaliação. Mais concretamente, os actos delegados são necessários para estabelecer uma lista de indicadores relevantes a incluir no painel de avaliação e para adaptar a composição dos indicadores, os limiares e a metodologia usada. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(16)    Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos e vulnerabilidades não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do Euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para alcançar aquelas objectivos.

(16-A) Quando o Conselho e a Comissão aplicarem o presente regulamento, devem respeitar inteiramente o papel dos parlamentos nacionais e dos parceiros sociais, bem como as diferenças dos sistemas nacionais, tais como os sistemas de formação dos salários. Mais concretamente, devem ser tidos em conta os artigos 152.º e 153.º do TFUE e o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos termos do artigo 153.°, n.° 5, o disposto nesse artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito à greve e ao direito de lock-out.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

capítulo IObjecto e definições

Artigo 1.ºObjecto

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos na União. O presente regulamento não afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito da União, e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito da União.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)         "desequilíbrios": qualquer tendência que origine uma evolução macroeconómica que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo.

(b)         "desequilíbrios excessivos": desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

capítulo IIDetecção de desequilíbrios e vulnerabilidades

Artigo 3.ºPainel de avaliação

1. A Comissão, após consulta dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, cria um painel de avaliação indicativo, que é utilizado como ferramenta para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios.

2. O painel de avaliação, composto por um conjunto de indicadores estatísticos macroeconómicos e estruturais, relevantes e reconhecidos, permite comparações entre os Estados-Membros e reflecte tendências a curto prazo, estruturais e a médio e longo prazo. A Comissão estabelece limiares inferiores e superiores indicativos para estes indicadores, que serão simétricos quando tal for apropriado, nomeadamente para funcionarem como níveis de alerta. O painel de indicadores, em particular os limiares de alerta, deve ser diferenciado consoante se trate ou não de Estados-Membros cuja moeda é o euro, se tal se justificar pelas especificidades da União Económica e Monetária e por circunstâncias económicas relevantes. Os indicadores e limiares devem reflectir o processo de convergência entre os Estados-Membros. A superação de limiares inferiores ou superiores só deve desencadear, se for caso disso, uma supervisão mais rigorosa através de uma apreciação aprofundada.

2-A. O trabalho do Comité Europeu do Risco Sistémico é tido em devida conta na elaboração de indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro.

2-B. O Comité Europeu do Risco Sistémico é consultado em relação ao projecto de indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro.

3-A. O Comité da Protecção Social é consultado em relação a indicadores relevantes para os mercados de trabalho e as questões sociais, em conformidade com o artigo 154.º, n.º 2, e o artigo 160.º do TFUE, respectivamente.

3-B. A Comissão adopta actos delegados, nos termos do artigo -12.º-B, estabelecendo a lista de indicadores relevantes a incluir no painel de avaliação. A lista de indicadores inclui, embora não exclusivamente, os seguintes conjuntos de indicadores:

(a) desequilíbrios internos, incluindo dívida privada e pública, nível salarial e taxas de lucro unitárias, bem como indicadores da mão-de-obra, dos recursos e da produtividade do capital; despesa pública e privada com investigação e desenvolvimento; taxas de desemprego e sua evolução, evolução dos preços dos activos (nomeadamente bens imóveis e mercados financeiros);

(b) desequilíbrios externos, incluindo: taxas de crescimento do PIB real, uma média móvel do crescimento real comparativo ao longo de um período de cinco anos; balança de transacções correntes, com especial atenção para a componente energética; posições líquidas do investimento directo estrangeiro; evolução das quotas de mercado das exportações nos mercados da UE e dos países terceiros.

4. A Comissão avalia periodicamente a adequação do painel de avaliação, incluindo a composição dos indicadores, os limiares estabelecidos e a metodologia usada e adopta actos delegados, nos termos do artigo -12.º-B, adaptando-o, se for caso disso, visando manter ou melhorar a sua capacidade de detectar o aparecimento de desequilíbrios e acompanhar o seu desenvolvimento. As alterações na metodologia e composição do painel de avaliação e nos limiares associados são divulgadas publicamente.

Artigo 4.ºMecanismo de alerta

1. A Comissão actualiza os valores dos indicadores do painel de avaliação para cada Estado‑Membro pelo menos anualmente, antes de cada período de programação orçamental. O painel de avaliação actualizado é divulgado publicamente.

2. A publicação dos valores actualizados dos indicadores do painel de avaliação é acompanhada por um relatório da Comissão contendo uma avaliação económica e financeira idónea, incluindo uma avaliação da evolução dos desequilíbrios macroeconómicos na União que contextualiza as variações dos indicadores. As melhores práticas são tidas em conta. O relatório indica também se a superação de limiares inferiores ou superiores num ou mais Estados-Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios no Estado-Membro em causa, noutro Estado-Membro ou no conjunto da União. Todas as informações disponíveis são tidas em conta e não são retiradas conclusões do painel de avaliação unicamente com base nos indicadores.

3. O relatório identifica os Estados-Membros que a Comissão considera possam estar a ser afectados ou em risco de virem a ser afectados por desequilíbrios macroeconómicos.

3-A. O relatório deve ser transmitido em tempo útil ao Parlamento Europeu, bem como às suas comissões competentes e aos parceiros sociais europeus.

4. No âmbito da supervisão multilateral nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do TFUE, o Conselho analisa e adopta conclusões com base no relatório da Comissão. A comissão competente do Parlamento Europeu pode organizar debates públicos sobre o relatório da Comissão. O Eurogrupo analisa o relatório na medida que se refira, directa ou indirectamente, à detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos. No prazo de 10 dias, o Conselho pode rejeitar o relatório por maioria qualificada. Os desequilíbrios excessivos devem desencadear também, se for caso disso, o envolvimento do Comité Europeu do Risco Sistémico e/ou da Autoridade Europeia de Supervisão competente.

4-A. O relatório referido no n.º 2 é parte integrante, e totalmente compatível com, os procedimentos, análises e recomendações levados a cabo no contexto do semestre europeu para a coordenação das políticas económicas descrito na secção 1-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 (Semestre).

4-B. Se surgir uma situação de emergência, o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 4-A é adaptado conforme for adequado e devidamente abordado no relatório subsequente referido no n.º 2.

Artigo 5.ºApreciação aprofundada

1. Atendendo às análises do Parlamento Europeu, do Conselho e do Eurogrupo, como estabelecido no artigo 4.º, n.º 4, a Comissão elabora uma apreciação aprofundada para cada Estado-Membro que considere poder estar a ser afectado ou em risco de vir a estar afectado por desequilíbrios. Esta apreciação constitui um procedimento normalizado e inclui uma apreciação que apura se os Estados-Membros em causa estão a ser afectados por desequilíbrios, ▌se esses desequilíbrios são excessivos, qual a sua gravidade e as interligações entre os Estados-Membros. A apreciação aprofundada baseia-se em investigações pormenorizadas das circunstâncias específicas de cada Estado-Membro e, nomeadamente, nas diferentes posições de partida dos Estados-Membros e analisa um vasto leque de variáveis económicas e reconhece as especificidades nacionais no que se refere às relações laborais e ao diálogo social. A apreciação tem lugar em conjugação com missões de supervisão ao Estado-Membro em causa, em articulação com o BCE quando o Estado-Membro em causa é um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou participante no MTC II, nos termos do artigo -12.º.

2. A apreciação aprofundada é divulgada publicamente. O documento tem em conta, nomeadamente:

(a)         consoante o caso, ▌as recomendações ou convites ▌adoptados nos termos dos artigos 121.º, 126.º e 148 do TFUE e nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente regulamento, e as consequências dessas recomendações;

(a-A)     a origem dos desequilíbrios detectados, incluindo as profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros, as repercussões das políticas económicas nacionais e o impacto assimétrico das políticas da União e da área do euro;

(a-B)     circunstâncias económicas excepcionais que possam causar ou agravar tais desequilíbrios;

(b)         as políticas do Estado-Membro em apreciação, reflectidas no seu Programa de Estabilidade ou Convergência e Programa Nacional de Reformas;

(b-A)      os indicadores relacionados com a estratégia da União para o crescimento e o emprego. Estes indicadores devem focar o emprego (incluindo o desemprego de longo prazo e o desemprego da juventude), a inovação, a educação, a inclusão social, o clima e a energia;

(c)         quaisquer alertas ▌ou recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre riscos sistémicos dirigidos ou pertinentes para o Estado-Membro em apreciação. O regime de confidencialidade do Comité Europeu do Risco Sistémico é respeitado.

2-A. Em circunstâncias normais, os resultados da apreciação aprofundada são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do Semestre.

Artigo 6.ºMedidas preventivas

1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º do presente regulamento, a Comissão considera que um Estado-Membro está a experimentar desequilíbrios, informa o Parlamento Europeu e o Conselho do facto e, se os desequilíbrios estão relacionados com a evolução noutro Estado-Membro, este último Estado-Membro. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 121.º, n.º 2, do TFUE. A recomendação da Comissão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão.

2. O Conselho informa o Parlamento Europeu das suas recomendações. As recomendações do Conselho são divulgadas publicamente.

2-A. As recomendações do Conselho e da Comissão não interferem em áreas como seja a formação dos salários, que estão explicitamente fora do âmbito de competências da União. O Conselho e a Comissão atribuem a máxima importância às práticas e tradições do mercado de trabalho nacional, que devem ser decisivas na elaboração de todas as recomendações com repercussões nas responsabilidades dos parceiros sociais ou na posição especial que ocupam no diálogo social.

3. O Conselho, com base numa proposta da Comissão, reaprecia estas recomendações pelo menos anualmente, antes de cada período de programação orçamental, e pode, se for o caso, alterá-las nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO IIIProcedimento por desequilíbrios excessivos

Artigo 7.ºAbertura de um procedimento por desequilíbrios excessivos

1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º, a Comissão considera que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios excessivos, informa o Parlamento Europeu e o Conselho do facto. Se os desequilíbrios estão relacionados com a evolução económica ou financeira noutro Estado-Membro, este Estado-Membro é também informado. A Comissão informa igualmente as autoridades europeias de supervisão relevantes e o Comité Europeu do Risco Sistémico, que tomam as medidas necessárias.

2. O Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão e tendo em conta o debate público no Parlamento Europeu, adoptar recomendações nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado‑Membro em causa que tome medidas correctivas. A recomendação da Comissão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, este decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Estado‑Membro em causa pode solicitar a convocação de uma reunião extraordinária do Conselho para se proceder à votação da decisão.

As recomendações expõem a natureza e as implicações dos desequilíbrios e especificam um conjunto de recomendações políticas a seguir e o prazo de que dispõem os Estados‑Membros em causa para apresentar um plano de medidas correctivas. O Conselho pode, como estabelecido no artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, divulgar publicamente as suas recomendações.

Artigo 8.ºPlano de medidas correctivas

1. Qualquer Estado-Membro relativamente ao qual seja aberto um procedimento por desequilíbrio excessivo tem de apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão com base e no prazo definido nas recomendações, nos termos do artigo 7.º, mas, o mais tardar, dois meses após a adopção da recomendação. O plano de acção correctivo estabelece as acções políticas específicas e concretas que o Estado-Membro em causa implementou ou visa implementar e inclui um calendário de implementação. O plano de acção correctivo tem em conta o impacto social destas acções políticas e é compatível com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para as políticas de emprego.

1-A. O plano de medidas de correcção é compatível com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, os programas de estabilidade e convergência, os programas nacionais de reforma e os objectivos a médio e longo prazo, nomeadamente a convergência e a estratégia da União para o crescimento e o emprego.

2. No prazo de dois meses a contar da apresentação de um plano de acção correctivo e com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia o plano de acção correctivo. Se o mesmo for considerado suficiente, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, subscreve-o através de uma recomendação que enuncia as medidas específicas necessárias e os prazos para as tomar, e estabelece um calendário para a supervisão, prestando a devida atenção aos canais de transmissão e reconhecendo que pode decorrer um grande lapso de tempo entre a adopção das medidas correctivas e a resolução efectiva dos desequilíbrios.

Se as medidas tomadas ou previstas no referido plano ou o respectivo calendário de implementação forem considerados insuficientes para implementar as recomendações, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adopta uma recomendação no sentido de o Estado-Membro apresentar um novo plano de medidas correctivas num prazo de dois meses, por norma. O novo plano de medidas correctivas é apreciado segundo o procedimento previsto neste número.

As propostas da Comissão são consideradas adoptadas pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, este decidir rejeitá-las no prazo de dez dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Estado-Membro em causa pode solicitar a convocação de uma reunião extraordinária do Conselho para se proceder à votação da decisão.

3. O plano de medidas correctivas, o relatório da Comissão e o convite do Conselho referidos no n.º 2 são divulgados publicamente.

Artigo 9.ºFiscalização da acção correctiva

1. A Comissão fiscaliza a implementação ▌do plano de medidas correctivas por parte do Estado‑Membro em causa. Para este efeito, o Estado-Membro informa periodicamente o Conselho e a Comissão sob a forma de relatórios intercalares cuja frequência é estabelecida pelo Conselho nas recomendações referidas no artigo 7.º, n.º 2.

Na sequência do relatório intercalar do Estado-Membro, o Presidente do Eurogrupo e o Comissário competente apresentam um relatório ao Parlamento Europeu.

2. Os relatórios intercalares relativos aos Estados-Membros são divulgados publicamente pelo Conselho.

3. A Comissão realiza missões de supervisão no Estado-Membro em causa para fiscalizar a implementação do plano de acção correctivo, em articulação com o BCE quando as missões digam respeito a Estados-Membros cuja moeda é o euro ou a Estados-Membros participantes no MTC II. Os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional devem, portanto, quando apropriado, ter voz activa no diálogo.

4. Em caso de grandes alterações relevantes nas circunstâncias económicas por razões que escapam ao controlo de um Estado-Membro, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode alterar as recomendações adoptadas nos termos do artigo 7.º, em conformidade com o procedimento previsto no mesmo artigo. O Estado-Membro em causa apresenta um plano de medidas correctivas revisto, que é avaliado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º.

Artigo 10.ºAvaliação da acção correctiva

1. Com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia se o Estado-Membro em causa pôs em prática ou não a acção correctiva recomendada de acordo com a recomendação emitida nos termos do artigo 8.°, n.º 2.

1-A. Por meio do artigo 121.º, n.º 3, do TFUE, deve ser elaborado um relatório suplementar da Comissão que avalie se os desequilíbrios macroeconómicos na União diminuíram ou não, tendo em conta alguns aspectos a nível da União, como a procura, as oportunidades nos mercados, as condições de crédito, a margem orçamental para investir, o apoio financeiro às regiões de convergência, etc. O relatório da Comissão é considerado adoptado pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, este decidir rejeitar a recomendação no prazo de dez dias a contar da sua adopção pela Comissão.

2. O relatório da Comissão é divulgado publicamente.

3. ▌O Conselho procede à avaliação no prazo definido pelo Conselho nas suas recomendações adoptadas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, que são divulgadas publicamente.

4. Se considerar que o Estado-Membro não pôs em prática a acção correctiva recomendada, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, adopta uma recomendação ▌, declarando o incumprimento e estabelecendo um prazo adicional para a execução da acção correctiva ▌. A Comissão dá ao Estado-Membro a oportunidade de justificar o incumprimento num prazo de 10 dias. Quando formular a sua recomendação, a Comissão terá em conta a justificação apresentada pelo Estado-Membro. A recomendação da Comissão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Estado‑Membro em causa pode solicitar a convocação de uma reunião extraordinária do Conselho para se proceder à votação da decisão.

4-A. Em conformidade com uma recomendação da Comissão nos termos do n.º 4, o Conselho adopta as recomendações revistas nos termos do artigo 7.º, definindo um prazo adicional para a execução da acção correctiva sob reserva da realização de uma nova avaliação nos termos deste artigo.

5. Se o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, conclui que o Estado‑Membro pôs em prática a acção correctiva recomendada, o procedimento por desequilíbrio excessivo será suspenso. A fiscalização deve prosseguir de acordo com o calendário adoptado nas recomendações previstas no artigo 8.°, n.º 2. O Conselho tornará públicos os motivos que o levaram a suspender o processo, reconhecendo as medidas políticas correctivas tomadas pelo Estado-Membro. A recomendação da Comissão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, este decidir rejeitar a recomendação no prazo de dez dias a contar da sua adopção pela Comissão.

5-A. Se o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 8.º, concluir que o Estado-Membro não pôs em prática a acção correctiva recomendada, a decisão do Conselho é aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º .../2011.

6. A suspensão do procedimento relativamente ao Estado-Membro em causa é reapreciada periodicamente pelo Conselho nos termos do procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 5.

Artigo 11.ºEncerramento do procedimento por desequilíbrio excessivo

O procedimento por desequilíbrio excessivo é encerrado uma vez que o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, conclua que o Estado-Membro já não está a ser afectado por desequilíbrios excessivos na acepção do artigo 2.º, alínea b).

CAPÍTULO IVDisposições finais

Artigo 11.º-A

Reuniões interparlamentares

Sempre que houver lugar a um convite para uma reunião entre a comissão competente do Parlamento Europeu e um Estado-Membro para explicar uma posição, acção necessária ou um afastamento dos requisitos do presente regulamento, a reunião será convocada sob os auspícios:

(a) do Parlamento Europeu, ou

(b) do parlamento do Estado-Membro, ou

(c) do parlamento do Estado-Membro que assegura a Presidência rotativa.

Artigo -12.ºVisitas de diálogo e de supervisão

1. A Comissão assegura um diálogo permanente com as autoridades dos Estados-Membros em conformidade com os objectivos do presente regulamento. Para esse efeito, a Comissão leva a cabo, em todos os Estados-Membros, visitas destinadas ao diálogo periódico e, se for o caso, à supervisão.

2. Ao organizar as visitas de diálogo ou supervisão, a Comissão transmite, se for caso disso, os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

3. A Comissão analisa, no contexto das visitas de diálogo, a situação económica real no Estado-Membro e identifica os riscos ou potenciais dificuldades em cumprir os objectivos do presente regulamento.

4. No âmbito das visitas de fiscalização, a Comissão controla os processos e verifica se foram tomadas medidas em conformidade com as decisões do Conselho ou da Comissão, nos termos dos objectivos do presente regulamento.

As visitas de supervisão realizam-se sempre que forem emitidas recomendações. A Comissão poderá convidar representantes do BCE ou de outras instituições pertinentes a participar nas visitas de fiscalização.

5. A Comissão informa regularmente o Comité Económico e Financeiro sobre os resultados das visitas de diálogo e supervisão.

6. Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas de diálogo e supervisão. Os Estados-Membros facultam, a pedido da Comissão e numa base voluntária, a assistência de todas as autoridades nacionais relevantes para a preparação e realização das visitas de diálogo e supervisão.

Artigo -12.º-ADiálogo sobre os desequilíbrios macroeconómicos e a supervisão orçamental

Para aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, por um lado, e os parlamentos e governos nacionais e outros órgãos competentes dos Estados-Membros, por outro, bem como para garantir maior transparência e responsabilidade, a comissão competente do Parlamento Europeu pode organizar debates públicos sobre a supervisão macroeconómica e orçamental efectuada pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo -12.º-BExercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 3-B e 4, é conferida à Comissão por um período de quatro anos a contar de …[3]*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar seis meses antes do fim do período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar até três meses antes do final de cada período.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.ºs 3-B e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Qualquer acto delegado adoptado nos termos do artigo 3.º, n.ºs 3-B e 4, apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de três meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

Artigo -12.º-CReapreciação

1. Até ...[4]** e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

(a) se os indicadores e limiares do painel de avaliação foram capazes de detectar o aparecimento de desequilíbrios e de monitorizar a sua evolução;

(b) os progressos de uma coordenação eficaz das políticas económicas em conformidade com o TFUE.

2. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 20.º dia após o dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Artigo 12.º-ARelatório

1. Subsequentemente, a Comissão publica todos os anos um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e apresenta o relatório ao Parlamento Europeu.

2. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do Semestre.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                               Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

  • [1]  Ainda não publicado em JO.
  • [2]           JO C, p... .
  • [3] *          JO, inserir a data: data de entrada em vigor do presente regulamento.
  • [4] **         JO, inserir a data: xxx anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

- Os seis relatores irão tratar as seis propostas legislativas sobre a governação económica adoptadas pela Comissão em 29 de Setembro de 2010 com um profundo sentido de responsabilidade e com o objectivo de garantir a coerência de todos os textos legislativos. Este pacote é de enorme importância para o futuro da UE e, em particular, da área do euro. O Parlamento pretende melhorar as propostas da Comissão, a fim de estabelecer um quadro robusto e coerente para as próximas décadas, garantindo a compatibilidade entre a disciplina orçamental e os objectivos de crescimento económico e emprego na União e nos diferentes Estados­Membros. Só esta condição concederá estabilidade e sustentabilidade à União e ao euro.

- Este desafio ocorre num momento particularmente difícil para a União e a área do euro, que se debatem com tensões a nível do crescimento, do emprego e de divergências internas, seriamente agravadas por uma grande crise internacional, mas este é também o momento certo para alterar, completar e corrigir o actual modelo, à luz da experiência passada e presente. É a primeira vez que o Parlamento delibera em co-decisão com o Conselho sobre a evolução macroeconómica e a disciplina orçamental da União. Os relatores estão cientes de que, de acordo com os novos poderes atribuídos pelo Tratado de Lisboa, o Conselho necessita do acordo do Parlamento para obter um consenso final.

- O reforço da governação económica deve andar a par com o reforço da legitimidade democrática das decisões tomadas, exigindo um envolvimento mais próximo e atempado não só das partes interessadas, mas, em especial, dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu ao longo de todo o processo.

- Os relatores sublinham que o quadro do novo semestre económico europeu deve ser incluído nos textos jurídicos, e não apenas como um código de conduta aprovado pelo Conselho. O semestre terá de ser um instrumento importante para garantir a coerência entre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, os programas de estabilidade e convergência, os programas nacionais de reforma, e entre todos estes e os objectivos a médio e longo prazo, nomeadamente a convergência e a estratégia da União para o crescimento e o emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento e o quadro completo de governação económica devem apoiar e ser compatíveis com as estratégias da UE para o crescimento e o emprego e com o objectivo de aumentar a competitividade de todos os Estados­Membros e a estabilidade social em todas as regiões da União.

- A prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos é um poderoso instrumento para fazer face às fragilidades que decorrem, nomeadamente, das tendências estruturais de médio e longo prazo, das divergências crescentes no interior da União (e da área do euro em particular) e dos efeitos colaterais das políticas dos diferentes Estados­Membros. A complexidade e originalidade desta abordagem vai requerer a criação de um painel de avaliação com um conjunto de indicadores limitado, mas suficiente (a ser acordado entre o Conselho e o Parlamento), e com a definição de limiares superiores e inferiores. O painel de avaliação não deve ser interpretado automaticamente, mas sim complementado por uma análise económica exaustiva e por missões de diálogo e supervisão "in loco".

- As sanções devem punir a fraude ou a relutância em dar seguimento às recomendações acordadas sem uma justificação aceitável, e não a incapacidade de atingir os objectivos propostos. A verdadeira eficácia de todas as sanções impostas a um país deve ser avaliada, bem como o seu carácter cumulativo e pró-cíclico, e o seu valor total deve ser sujeito a um limite máximo. As multas pagas serão receitas do Fundo que ocupa um lugar central no mecanismo permanente de resolução de crises. Serão estudados incentivos para complementar as sanções e ambos devem ser parte integrante deste mecanismo.

- O quadro de governação económica melhorada não pode ser dissociado do reforço da regulação e supervisão dos mercados financeiros (incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico).

- A experiência adquirida durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária revela a clara necessidade de um quadro de governação económica melhorada, que deve basear-se numa assunção nacional mais forte das regras e políticas acordadas em conjunto, num sistema de supervisão mais robusto a nível europeu das políticas económicas nacionais, sendo os dois elementos incorporados num quadro de crescimento sustentável e equilibrado da União no seu conjunto. Os relatores defendem, portanto, uma ampla reforma do quadro da governação com base no método da Comunidade (União).

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exma. Senhora

Deputada Sharon Bowles

Presidente da

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (COM(2010)0527 – C7‑0301/2010 – 2010/0281(COD))

Senhora Presidente,

Por carta de 4 de Março de 2011, solicitou Vossa Excelência à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que se pronunciasse sobre a adequação da base jurídica de várias propostas legislativas, relativamente às quais foram apresentadas na comissão a que V. Exa. preside, enquanto comissão principal, e/ou na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais alterações que visam mudar a base jurídica.

A Comissão procedeu à análise desta matéria na sua reunião de 12 de Abril de 2011.

O pacote em matéria de governação económica visa responder à necessidade de uma maior coordenação e de uma supervisão mais rigorosa das políticas económicas no âmbito da União Económica e Monetária.

O pacote é composto por seis propostas legislativas.

As propostas são analisadas separadamente no anexo. Por razões de conveniência, as conclusões da comissão sobre a base jurídica adequada em cada caso são apresentadas em seguida:

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (COM (2010) 527, 2010/0281 (COD)).

A proposta de regulamento tem por único objectivo alargar o procedimento de supervisão económica autorizado pelo n.º 6 do artigo 121.º do TFUE. Esta base jurídica afigura‑se, pois, adequada.

– Proposta de Directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (COM (2010) 523 final, 2010/ 0277 (NLE))

Esta proposta tem como principal objectivo promover a responsabilidade orçamental, estabelecendo requisitos mínimos para os quadros nacionais, e garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos. Nestas circunstâncias, a base jurídica proposta pela Comissão, a saber, o terceiro parágrafo do n.º 14 do artigo 126.º do TFUE, afigura‑se adequada.

– Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM (2010) 526, 2010/0280 (COD))

Esta proposta visa garantir o reforço da coordenação das políticas económicas dos Estados‑Membros. Em consequência, o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE afigura‑se a base jurídica adequada para esta proposta.

– Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM (2010) 522 final, 2010/0276 (CNS))

Atento o facto de que o principal objectivo desta proposta consiste em estabelecer as regras a observar na aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, a única base jurídica adequada é o n.º 14 do artigo 126.º do TFUE.

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro (COM(2010)0524, 2010/0278(COD))

Considera-se que o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE, constitui a base jurídica adequada.

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (COM 2010) 525, 2010/0279 (COD))

Atento o objectivo da proposta, que visa reforçar a correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, a base jurídica adequada é o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.

Na sua reunião de 12 de Abril de 2011, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[1], formular as recomendações supra.

Atentamente,

Klaus-Heiner Lehne

Anexo

Anexo

Assunto: Base jurídica da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (COM (2010) 527, 2010/0281 (COD)).

O pacote em matéria de governação económica é composto por seis propostas que visam reforçar a coordenação e a supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM), no contexto da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, um novo ciclo de supervisão que visa a convergência de procedimentos no âmbito do PEC (Pacto de Estabilidade e Crescimento[2]) e das grandes orientações de política económica.

Estas propostas surgem como resposta às fragilidades do actual sistema reveladas pela crise económica e financeira mundial. Duas das propostas em causa estão relacionadas com o procedimento relativo aos défices excessivos, sendo ambas baseadas no n.º 14 do artigo 126.º do TFUE. As outras quatro prendem‑se com o procedimento de supervisão multilateral e têm como base o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE; duas delas (COM (2010) 0524 e COM (2010) 0525) têm como base o n.º 6 do artigo 121.º, em conjunção com o artigo 136.º do TFUE.

As propostas surgem na sequência de duas comunicações[3] da Comissão e de um acordo do Conselho Europeu de Junho de 2010 sobre a necessidade de reforçar a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros. O pacote em matéria de governação económica foi apresentado em 29 de Setembro de 2010.

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (a seguir designada “proposta”) complementa o procedimento de supervisão multilateral previsto na Estratégia Europa 2020 ao introduzir um elemento inteiramente novo, o “procedimento por desequilíbrios excessivos”. De acordo com a exposição de motivos, esta proposta “ tem por objectivo proporcionar um quadro para a identificação e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos”[4]. A proposta deve ser analisada em conjunção com o regulamento relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro; os dois actos definem o mecanismo de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos.

As alterações propostas pela comissão principal (ECON) e pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais visam alterar a base jurídica, de uma base única do n.º 6 do artigo 121.º para uma base múltipla do n.º 6 do artigo 121.º e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º ou do n.º 6 do artigo 121.º em conjunção com o artigo 136.º.

Antecedentes

Como a Comissão sublinha na exposição de motivos[5], a UE necessita de uma supervisão económica mais forte, que cubra todas as áreas económicas pertinentes. Deste modo, “os desequilíbrios macroeconómicos devem ser analisados juntamente com a política orçamental e as reformas de incentivo ao crescimento”. Foi possível identificar uma tendência, caracterizada, por um lado, pelo alargamento da supervisão económica para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e, por outro, pelo aprofundamento da supervisão orçamental.

O mecanismo de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos é composto por dois conjuntos de projectos de propostas.

O primeiro conjunto de medidas consta da proposta de regulamento que prevê o procedimento por desequilíbrios excessivos (PDE) e que tem por objectivo proporcionar um quadro para a identificação e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos. Este conjunto inclui uma avaliação regular dos riscos de desequilíbrios, que permite corrigir desequilíbrios macroeconómicos, a par de regras em matéria de medidas correctivas.

O segundo projecto de proposta contempla a execução de medidas para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos. Diz respeito unicamente aos Estados-Membros da área do euro e constitui um incentivo para que os Estados-Membros corrijam precocemente os desequilíbrios macroeconómicos e adoptem, sempre que necessário, medidas correctivas.

As bases jurídicas propostas

N.º 6 do artigo 121.º

6. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.ºs 3 e 4[6].

N.º 3 do Artigo 121.º

A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na União e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.º 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação. Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados‑Membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

N.º 3 e n.º 4 do artigo 148.º

3. Cada Estado-Membro transmite ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais disposições tomadas para executar a sua política de emprego à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.º 2.

4. Com base nos relatórios previstos no n. o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros.

Artigo 136.º

1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 121.º e 126.º, com excepção do procedimento referido no n.º 14 do artigo 126.º, adopta medidas específicas para os Estados‑Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:

a)     Reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental;

b)     Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.

2. Relativamente às medidas a que se refere o n.º 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 238.º.

Abordagem do Tribunal de Justiça

De acordo com a jurisprudência existente, em princípio, cada medida deve assentar numa única base jurídica. Se a análise do conteúdo e do objectivo de uma medida da União revelarem que esta prossegue um propósito duplo, ou que tem uma componente com duas vertentes, abrangidas pelo âmbito de bases jurídicas diferentes, e se uma for identificável como sendo o propósito ou a componente principal ou predominante, enquanto a outra é meramente secundária, a medida deve basear-se numa base jurídica única, designadamente aquela que for exigida pelo propósito ou componente principal ou predominante[7].

Só no caso de, excepcionalmente, se determinar que a medida prossegue simultaneamente vários objectivos ou tem diversas componentes indissociavelmente ligadas, sem que uma seja secundária e indirecta relativamente à outra, terá a medida que ter por fundamento as diversas bases jurídicas correspondentes[8].

Análise das bases jurídicas propostas

Nos termos do considerando (3), a proposta em causa tem por objectivo alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para “impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a definirem medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem”. Para realizar este objectivo, estabelece disposições com vista à detecção (capítulo II, artigos 3.º a 5.º), prevenção (capítulo II, artigo 6.º) e correcção de desequilíbrios macroeconómicos (capítulo III, artigos 7.º a 11.º).

O regulamento proposto prevê uma avaliação periódica dos riscos de desequilíbrio com base num painel de indicadores e na realização de análises exaustivas por país. Sempre que necessário, o Conselho pode fazer recomendações nacionais específicas a um Estado-Membro sempre que se registem desequilíbrios (ou exista risco de desequilíbrios). Além disso, o Conselho pode observar a existência de desequilíbrios graves ou de desequilíbrios susceptíveis de pôr em perigo o funcionamento da UEM. Nesse caso, será iniciado um procedimento por desequilíbrios excessivos; o Conselho pode recomendar ao Estado-Membro em causa que adopte medidas correctivas num prazo fixado e que apresente um plano de acção correctivo.

À luz do que precede, afigura‑se que a proposta de regulamento tem por único objectivo alargar o procedimento de supervisão económica autorizado pelo n.º 6 do artigo 121.º do TFUE. A base jurídica da proposta afigura‑se, pois, a adequada.

Além disso, parece desnecessário acrescentar qualquer dos artigos referidos nas alterações propostas nas comissões responsáveis.

Em primeiro lugar, o n.º 6 do artigo 121.º já faz referência ao n.º 3, pelo que é desnecessário acrescentar o n.º 3 do artigo 121.º como segunda base jurídica.

Em segundo lugar, o artigo 148.º faz parte do Título IX, relativo ao emprego. Essa disposição permite que o Conselho, por proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, defina orientações que os Estados‑Membros são obrigados a ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º autorizam o Conselho a analisar “a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego” e a dirigir recomendações aos Estados-Membros. Estas disposições não constituem uma base jurídica para a adopção de legislação stricto sensu.

Por conseguinte, os n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º não poderiam constituir uma base jurídica adequada para o regulamento proposto, cujo objectivo expresso consiste em alargar a supervisão económica.

Em terceiro lugar, nenhum elemento do acto proposto justifica a adjunção do artigo 136.º do TFUE como base jurídica.

Conclusão

Atento o que precede, afigura‑se que o n.º 6 do artigo 121.º do TFUE constitui a base jurídica adequada para esta proposta.

  • [1]  Encontravam-se presentes na votação final os seguintes deputados: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Christian Engström, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Antonio López-Istúriz White, Arlene McCarthy, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Angelika Niebler, Bernhard Rapkay, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.
  • [2]  O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreende o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997.
  • [3]  Reforçar a coordenação da política económica, de 12 de Maio de 2010; Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE, 30 de Junho de 2010.
  • [4]  Exposição de Motivos. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (COM (2010) 527, 2010/0281 (COD)).
  • [5]  Ibid.
  • [6]  N.º 4 do artigo 121.º: “Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.º 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n. o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa”. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.
    No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
    A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 238.º.
  • [7]  Processo C-91/05, Comissão c. Conselho, Colectânea 2008, p. I‑3651.
  • [8]  Processo C-338/01, Comissão c. Conselho, Colectânea 2004, p. I‑4829.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais  (23.3.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos
(COM(2010)0527 – C7-0301/2010 – 2010/0281(COD))

Relatora de parecer: Pervenche Berès

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto da proposta

Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão apresentou um pacote legislativo destinado a reforçar a governação económica na UE e na zona euro. O pacote é composto por seis propostas: quatro delas tratam de questões orçamentais, incluindo uma reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), enquanto dois novos regulamentos visam detectar e suprir os desequilíbrios macroeconómicos emergentes na UE e na zona euro.

Nas duas últimas propostas, e na perspectiva de uma extensão da supervisão económica da UE a sectores não orçamentais, a Comissão propõe uma série de novos elementos relacionados com a supervisão e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos. A "vertente preventiva" destes elementos inclui uma avaliação periódica dos riscos de desequilíbrio com base num painel de indicadores e na realização de análises exaustivas por país. Sempre que necessário, o Conselho pode dirigir recomendações nacionais específicas a um Estado‑Membro onde se registem desequilíbrios graves ou desequilíbrios susceptíveis de pôr em perigo o funcionamento da UEM. Além disso, a "vertente correctiva" apresentada na proposta sobre "medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos" prevê que os Estados­Membros da zona euro que não respeitem suficientemente as recomendações que lhes são dirigidas podem ser alvo de um processo por défice excessivo e, em última instância, sujeitos a sanções em forma de multa anual.

Observações

As propostas da Comissão contêm muitas ideias válidas. Globalmente, a relatora corrobora a opinião da Comissão de que é necessário desenvolver um novo procedimento estruturado para prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos adversos em cada Estado‑Membro. Recorda que a Comissão, na sua comunicação UEM@10, alertava já para o agravamento das divergências entre Estados­Membros antes da crise, questão que foi já detalhadamente tratada na resolução do Parlamento sobre a UEM@10. Cabe, pois, acolher com particular satisfação um mecanismo destinado a controlar e prevenir este tipo de divergências e desequilíbrios. Não obstante, a relatora considera que é necessário introduzir uma série de alterações a fim de velar por que os desequilíbrios e as divergências entre Estados­Membros sejam detectados, evitados e, em última instância, eficazmente corrigidos. A relatora apresenta, por conseguinte, uma série de alterações às propostas da Comissão sobre "prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos" e sobre "medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro", que abordam os seguintes aspectos principais:

- O novo quadro de supervisão da UE deve incluir o emprego e os aspectos sociais, para além dos aspectos de natureza económica e financeira em geral. Convém, pois, acrescentar o artigo 148.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) à base jurídica da vertente preventiva do quadro de supervisão, devendo o pertinente regulamento incidir sobre a prevenção e a correcção dos desequilíbrios não só macroeconómicos como sociais, numa base equitativa. Será, desse modo, possível garantir uma abordagem económica e social mais integrada.

Na linha do anteriormente aduzido, convém ter em conta, no momento da avaliação dos desequilíbrios, os instrumentos baseados no artigo 148.º do TFUE, em particular as directrizes para as políticas de emprego dos Estados­Membros, devendo tais instrumentos ser completados com instrumentos específicos de detecção e prevenção dos desequilíbrios sociais. O Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social devem participar activamente em todos os procedimentos de supervisão pertinentes.

- A Comissão deve adoptar e actualizar periodicamente, por via de actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, o painel de indicadores que servirá de instrumento para a detecção precoce e a supervisão dos desequilíbrios. Os principais indicadores devem incluir os elementos pertinentes em matéria de emprego, desemprego, pobreza e fiscalidade.

- Não basta que o sistema de correcção dos desequilíbrios contribua para a disciplina orçamental dos Estados­Membros da zona euro. É igualmente importante que o sistema seja concebido de forma a evitar a emergência de choques assimétricos e que contribua para o crescimento sustentável e a criação de emprego. O funcionamento do sistema deve apoiar a consecução dos objectivos de crescimento e de emprego da UE como os que foram fixados na Estratégia Europa 2020.

- Além disso, o sistema de correcção, mesmo quando se trate da correcção de desequilíbrios excessivos, deve ser constituído não só por multas (sanções) mas também por incentivos. Toda e qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou multa a um Estado‑Membro deve ser sujeita a uma avaliação de impacto social.

- As multas aplicadas aos Estados­Membros que não cumpram as respectivas recomendações devem ser utilizadas para apoiar a consecução dos objectivos a longo prazo da UE em matéria de investimento e emprego e não, como propõe a Comissão, serem meramente distribuídas pelos Estados­Membros que não sejam alvo de qualquer procedimento em matéria de défices excessivos.

Por último, a relatora considera ser de fulcral importância que o papel do Parlamento Europeu seja reforçado no âmbito do processo geral de supervisão. Além disso, a consulta regular dos parceiros sociais e uma maior participação dos parlamentos nacionais são pré-requisitos necessários para um quadro de supervisão credível e transparente.

ALTERAçÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos e sociais

Justificação

O novo quadro de supervisão da UE tem de englobar o emprego e os aspectos sociais, além dos aspectos de natureza económica e financeira em geral. O regulamento proposto deve abordar tanto os desequilíbrios macroeconómicos como desequilíbrios sociais na UE.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 121.º, nº 6, em conjunção com os n.ºs 3 e 4 do seu artigo 148.º,

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-A) Com vista a desenvolver uma estratégia coordenada de emprego, tal como previsto pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros e a União devem agir de acordo com os princípios orientadores de promoção de uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, e com base em mercados de trabalho aptos a responder às mudanças económicas.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-B) O mercado interno, tal como estabelece o TFUE, deve contribuir para o desenvolvimento sustentável da União, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e a coesão social, e num elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-C) O TFUE estabelece que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União deve ter em conta os requisitos relacionados com a promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-D) O Conselho Europeu, reunido em 17 de Junho de 2010, adoptou uma nova estratégia para o crescimento e o emprego destinada a permitir à União sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão social. O Conselho Europeu decidiu ainda lançar, em 1 de Janeiro de 2011, o "Semestre Europeu" para a coordenação da política económica, a fim de que os Estados-Membros possam beneficiar de uma coordenação precoce a nível da União e de permitir o reforço da supervisão e uma avaliação simultânea das medidas orçamentais e das reformas estruturais, promovendo o crescimento e o emprego.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) É necessário aproveitar a experiência adquirida durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária.

(2) É necessário aproveitar a experiência adquirida durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária em matéria de desequilíbrios macroeconómicos e sociais.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em particular, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a definir medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem. Este alargamento do quadro legislativo de supervisão económica deve ser acompanhado da supervisão orçamental.

(3) Em particular, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos e sociais excessivos, auxiliar os Estados-Membros afectados a definir medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem, promover estratégias de desenvolvimento que se reforcem mutuamente e facilitar o acompanhamento dos progressos no sentido dos objectivos de crescimento e de emprego da União Europeia. Este alargamento do quadro legislativo de supervisão económica deve ser acompanhado da supervisão orçamental.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) É necessário um procedimento legislativo para ajudar a fazer face a tais desequilíbrios.

(4) É necessário uma abordagem económica e social mais integrada e um procedimento legislativo para ajudar a fazer face a tais desequilíbrios.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento são plenamente consonantes com as disposições horizontais do TFUE, nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do TFUE, com o artigo 153.º, n.º 5, do TFUE e com o Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É conveniente complementar a supervisão multilateral referida no artigo 121.º, n.º 3 e n.º 4, do Tratado com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos.

(5) É conveniente complementar a supervisão multilateral referida no artigo 121.º, n.º 3 e n.º 4, do TFUE, com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, que incluam incentivos e multas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-A) Convém também complementar o relatório anual conjunto a que faz referência o artigo 148.º do TFUE com instrumentos específicos de detecção e prevenção dos desequilíbrios sociais.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Este procedimento recorrer a um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente, conjugado com uma apreciação económica.

(6) Este procedimento recorrer a um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos e sociais emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente, conjugado com uma apreciação económica e social, especialmente no que se refere à competitividade, convergência e solidariedade.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A fim de permitir que o painel de avaliação seja utilizado como um instrumento que facilite a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios, a competência para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada à Comissão para estabelecer uma lista de indicadores relevantes a incluir no painel de avaliação e para adaptar a composição dos indicadores, os limiares e a metodologia usada. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos e em conjunção com os parceiros sociais. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O painel de avaliação deve ser composto por um conjunto limitado de indicadores económicos e financeiros relevantes para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, com os correspondentes limiares indicativos. A composição do painel de avaliação pode alterar-se ao longo do tempo, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam na estabilidade macroeconómica ou à melhoria da disponibilidade de estatísticas relevantes.

(7) O painel de avaliação deve ser composto por um conjunto limitado de indicadores reais e nominais económicos, sociais e financeiros relevantes para a competitividade e a detecção de desequilíbrios macroeconómicos e sociais, com os correspondentes limiares indicativos. A composição do painel de avaliação deve, quando necessário, ser alterada por via de actos delegados, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam na estabilidade macroeconómica e social ou à melhoria da disponibilidade de estatísticas relevantes.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A superação de um ou mais limiares indicativos não tem necessariamente de levar à conclusão de que estão a aparecer desequilíbrios macroeconómicos, pois o processo de elaboração de políticas económicas deve ter em conta as interligações entre as variáveis macroeconómicas. A apreciação económica deve garantir que todos os elementos informativos, que integrem ou não o painel de avaliação, são devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva.

(8) A superação de um ou mais limiares indicativos não tem necessariamente de levar à conclusão de que estão a aparecer desequilíbrios macroeconómicos ou sociais, pois o processo de elaboração de políticas económicas deve ter em conta as interligações entre as variáveis macroeconómicas e sociais, bem como o momento do ciclo económico de uma dada economia. A apreciação económica deve garantir que todos os elementos informativos, que integrem ou não o painel de avaliação, são devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão identifica os Estados-Membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada deve incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios no Estado-Membro em apreciação e ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(9) Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão identifica os Estados-Membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada deve incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios internos e externos no Estado-Membro em apreciação, bem como na zona euro. Deve basear-se na investigação detalhada de um vasto leque de variáveis económicas e respeitar as especificidades nacionais nos domínios das relações laborais e do diálogo social. Deve ser discutida no âmbito do Parlamento Europeu, do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios adversos macroeconómicos, contendo elementos preventivos e correctivos, requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral. Este procedimento pode incluir missões reforçadas de supervisão da Comissão nos Estados-Membros e apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em caso de graves desequilíbrios incluindo desequilíbrios que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(10) Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios adversos macroeconómicos e sociais, contendo elementos preventivos e correctivos, requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral, e a análise do impacto do emprego sobre a situação macroeconómica com base no Quadro de avaliação conjunta, incluindo o Observatório de desempenho do emprego. Este procedimento pode incluir missões reforçadas de supervisão da Comissão nos Estados-Membros e apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em caso de graves desequilíbrios incluindo desequilíbrios que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária ou a coesão social.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Na avaliação dos desequilíbrios deve ser considerada a sua gravidade, o grau em que possam ser considerados insustentáveis e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que afectem outros Estados-Membros. Devem também ser considerados a capacidade de ajustamento económico e o historial do Estado-Membro em causa no que respeita à observância de recomendações anteriores publicadas ao abrigo do presente Regulamento e de outras recomendações publicadas ao abrigo do artigo 121.º do Tratado enquanto parte da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações sobre as políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

(11) Na avaliação dos desequilíbrios deve ser considerada a sua gravidade, o grau em que possam ser considerados insustentáveis e em especial as potenciais repercussões económicas, sociais e financeiras negativas que afectem outros Estados-Membros. É necessário entender a natureza estrutural ou de curto prazo dos desequilíbrios, bem como o carácter nacional, comunitário ou externo das suas causas. Devem tomar-se devidamente em conta as interligações entre as opções políticas dos diferentes Estados-Membros, bem como os efeitos colaterais. Devem também ser considerados o historial do Estado‑Membro em causa no que respeita à observância de recomendações anteriores publicadas ao abrigo do presente Regulamento e de outras recomendações publicadas ao abrigo dos artigos 121.º e 148.º do TFUE enquanto parte da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações sobre as políticas económicas dos Estados-Membros e da União e as directrizes para as políticas do emprego dos Estados-Membros, bem como as consequências dessas recomendações.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos, as recomendações devem ser endereçados aos Estados-Membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas. A resposta do Estado-Membro em causa aos desequilíbrios deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas, devendo ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado‑Membro em causa e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salariais, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro.

(12) Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos e sociais, as recomendações devem ser endereçadas aos Estados-Membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas. A resposta do Estado-Membro em causa aos desequilíbrios deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos pertinentes sob controlo das autoridades públicas. Deve basear-se num diálogo estreito com os parceiros sociais e outros intervenientes nacionais e ter plenamente em conta as restrições que os direitos fundamentais destes intervenientes colocam à acção governamental. Deve ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e fiscal, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro. Deve ser empreendida em conformidade com o artigo 9.º do TFUE e no intuito da promoção de um nível elevado de emprego, da garantia de uma protecção social adequada e da luta contra a exclusão social.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-Membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais podem também necessitar de uma acção de monitorização apropriada no contexto da supervisão de desequilíbrios.

(13) Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-Membros ou à União contemplam exclusivamente os riscos de natureza macrofinanceira, os quais podem também necessitar de uma acção de monitorização apropriada no contexto da supervisão de desequilíbrios.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Se forem identificados graves desequilíbrios macroeconómicos, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) N.º […/ …] em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas.

(14) Se forem identificados graves desequilíbrios macroeconómicos e sociais, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária ou a coesão social, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) N.º […/ …] em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Qualquer Estado-Membro objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deve elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que concebeu para implementar as recomendações do Conselho. O plano deve incluir um calendário de implementação das medidas previstas e ser aprovado pelo Conselho com base num relatório da Comissão.

(15) Qualquer Estado-Membro objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deve elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que concebeu para implementar as recomendações do Conselho. O plano deve reflectir a natureza dos desequilíbrios, limitar-se aos aspectos políticos sob o controlo legítimo das autoridades públicas e incluir um calendário de implementação das medidas previstas e ser aprovado pelo Conselho com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do Euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para alcançar aquelas objectivos.

(16) Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos e sociais não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do Euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente Regulamento estabelece regras pormenorizadas para detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos na União.

O presente Regulamento estabelece regras pormenorizadas para detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos e sociais na União.

Justificação

O novo quadro de supervisão da UE tem de englobar o emprego e os aspectos sociais, além dos aspectos de natureza económica e financeira em geral. O regulamento proposto deve abordar tanto os desequilíbrios macroeconómicos como desequilíbrios sociais na UE.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) "desequilíbrios": evolução macroeconómica que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo.

(a) "desequilíbrios": evolução macroeconómica ou social que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia, a competitividade e convergência ou a coesão social de um Estado-Membro, da área do euro ou da União no seu todo.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) "desequilíbrios excessivos": desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(b) "desequilíbrios excessivos": desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária ou a coesão social.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão, após consulta dos Estados‑Membros, cria um painel de avaliação indicativo, que é utilizado como ferramenta para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios.

1. A Comissão está autorizada a adoptar, nos termos do artigo -12.º, após consulta dos parceiros sociais, actos delegados a fim de facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios, criando um painel de avaliação que inclua uma lista de indicadores, que podem ser modificados sempre que necessário para integrar novos desequilíbrios emergentes e avaliar melhor as situações em matéria de competitividade ou os desequilíbrios excessivos, internos e externos.

 

1-A. O painel de avaliação inclui uma lista de indicadores tal como especificado no anexo.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O painel de avaliação é composto por um conjunto de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relativos aos Estados-Membros. A Comissão pode estabelecer limiares inferiores ou superiores indicativos para estes indicadores, nomeadamente para funcionarem como níveis de alerta. Os limiares aplicáveis aos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem ser diferentes daqueles aplicáveis aos outros Estados-Membros.

2. O painel de avaliação é composto por um conjunto de indicadores que sejam pertinentes para a detecção do risco de potenciais desequilíbrios macroeconómicos, macrofinanceiros e sociais nos Estados-Membros ou entre estes últimos. A Comissão deve estabelecer limiares inferiores e superiores indicativos simétricos para estes indicadores, nomeadamente para funcionarem como níveis de alerta, tendo em conta os resultados iniciais dos Estados-Membros, bem como a posição média da União e da área do euro e a sua evolução no tempo. Os limiares aplicáveis aos Estados‑Membros cuja moeda é o euro podem ser diferentes daqueles aplicáveis aos outros Estados-Membros.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão avalia periodicamente a adequação do painel de avaliação, incluindo a composição dos indicadores, os limiares estabelecidos e a metodologia usada e adapta-o, se for caso disso, visando manter ou melhorar a sua capacidade de detectar o aparecimento de desequilíbrios e acompanhar o seu desenvolvimento. As alterações na metodologia e composição do painel de avaliação e nos limiares associados são divulgadas publicamente.

4. A Comissão avalia periodicamente a adequação do painel de avaliação, incluindo a composição dos indicadores, os limiares estabelecidos e a metodologia usada e está autorizada a adoptar, nos termos do artigo -12.º, actos delegados para o adaptar, se for caso disso, visando manter ou melhorar a sua capacidade de detectar o aparecimento de desequilíbrios e acompanhar o seu desenvolvimento.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A publicação do painel de avaliação actualizado é acompanhada por um relatório da Comissão contendo uma avaliação económica e financeira que contextualiza as variações dos indicadores, baseando-se, se necessário, em quaisquer outros indicadores económicos e financeiros relevantes para detectar desequilíbrios. O relatório indica também se a superação de limiares inferiores ou superiores num ou mais Estados-Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios.

2. A publicação do painel de avaliação actualizado é acompanhada por um relatório da Comissão contendo uma avaliação económica, social e financeira idónea, designadamente da competitividade e convergência, e que contextualiza os indicadores, baseando-se, se necessário, em quaisquer outros indicadores económicos, sociais e financeiros ou estruturais relevantes para detectar desequilíbrios. As melhores práticas são tidas em conta. O relatório indica também se a superação de limiares inferiores ou superiores num ou mais Estados-Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios no Estado‑Membro em causa, noutro Estado‑Membro ou no conjunto da União. Todas as informações disponíveis são tidas em conta e não são retiradas conclusões do painel de avaliação unicamente com base nos indicadores.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No âmbito da supervisão multilateral nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho analisa e adopta conclusões com base no relatório da Comissão. O Eurogrupo analisa o relatório na medida que se refira, directa ou indirectamente, à detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos.

4. No âmbito da supervisão multilateral nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do TFUE e da análise da execução das políticas de emprego nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, o Conselho analisa e adopta conclusões com base no relatório da Comissão, após consulta do Comité do Emprego e dos parceiros sociais. A comissão competente do Parlamento Europeu pode organizar debates públicos sobre o relatório da Comissão. O Eurogrupo analisa o relatório na medida que se refira, directa ou indirectamente, à detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Atendendo às análises do Conselho e do Eurogrupo, como estabelecido no artigo 4.º, n.º 4, a Comissão elabora uma apreciação aprofundada para cada Estado‑Membro que considere estar a ser afectado ou em risco de vir a estar afectado por desequilíbrios. Esta apreciação apura se o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos.

1. Atendendo às análises do Conselho e do Eurogrupo, como estabelecido no artigo 4.º, n.º 4, a Comissão elabora uma apreciação aprofundada para cada Estado‑Membro que considere estar a ser afectado ou em risco de vir a estar afectado por desequilíbrios. Esta apreciação apura se o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos. A apreciação aprofundada baseia-se em investigações pormenorizadas de um vasto leque de variáveis económicas e reconhece as especificidades nacionais no que se refere às relações laborais e ao diálogo social.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – ponto (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) se, consoante o caso o Estado-Membro em apreciação tomou as medidas apropriadas em resposta às recomendações ou convites do Conselho adoptados nos termos dos artigos 121.º e 126.º do Tratado nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente Regulamento;

(a) se, consoante o caso o Estado-Membro em apreciação tomou as medidas apropriadas em resposta às recomendações ou convites do Conselho adoptados nos termos dos artigos 121.º, 126.º e 148.º do TFUE nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente Regulamento, e às consequências, económicas e sociais, e outras consequências importantes, dessas recomendações;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º do presente Regulamento, a Comissão considera que um Estado-Membro está a experimentar desequilíbrios, informa o Conselho do facto. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado‑Membro em causa, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 121.º, n.º 2, do Tratado.

1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º do presente Regulamento, a Comissão considera que um Estado-Membro está a experimentar desequilíbrios, informa o Parlamento Europeu e o Conselho do facto. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado‑Membro em causa, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 121.º, n.º 2, do TFUE.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em circunstâncias normais, os resultados da apreciação aprofundada são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do Semestre Europeu para a coordenação das políticas.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Conselho informa o Parlamento Europeu das suas recomendações. As recomendações do Conselho são divulgadas publicamente.

2. O Conselho informa os parlamentos nacionais das suas recomendações. As recomendações do Conselho são divulgadas publicamente.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As recomendações do Conselho e da Comissão não interferem em áreas como seja a formação dos salários, que estão explicitamente fora do âmbito de competências da União. O Conselho e a Comissão atribuem a máxima importância às práticas e tradições do mercado de trabalho nacional, que devem ser decisivas na elaboração de todas as recomendações com repercussões nas responsabilidades dos parceiros sociais ou na posição especial que ocupam no diálogo social.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º, a Comissão considera que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios excessivos, informa o Conselho do facto.

1. Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.º, a Comissão considera que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios excessivos, informa o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. o Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, adoptar recomendações nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado, declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado-Membro em causa que tome medidas correctivas. Essas recomendações definem pormenorizadamente a natureza dos desequilíbrios e especificam pormenorizadamente as medidas correctivas a serem tomadas e o prazo no qual o Estado-Membro em causa tem para tomar tais medidas correctivas. O Conselho pode, como estabelecido no artigo 121.º, n.º 4, do Tratado, divulgar publicamente as suas recomendações.

2. O Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptar recomendações nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado-Membro em causa que tome medidas correctivas. Essas recomendações definem pormenorizadamente a natureza dos desequilíbrios e especificam pormenorizadamente as medidas correctivas a serem tomadas e o prazo no qual o Estado-Membro em causa tem para tomar tais medidas correctivas. O Conselho pode, como estabelecido no artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, divulgar publicamente as suas recomendações.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer Estado-Membro relativamente ao qual seja aberto um procedimento por desequilíbrio excessivo tem de apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão no prazo definido nas recomendações, nos termos do artigo 7.º. O plano de acção correctivo estabelece as acções políticas específicas e concretas que o Estado-Membro em causa implementou ou visa implementar e inclui um calendário de implementação.

1. Qualquer Estado-Membro relativamente ao qual seja aberto um procedimento por desequilíbrio excessivo tem de apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão no prazo definido nas recomendações, nos termos do artigo 7.º do TFUE. O plano de acção correctivo recorre a todos os instrumentos de política pertinentes sob o controlo das autoridades públicas, tendo em conta os direitos fundamentais dos cidadãos, dos parceiros sociais e de outros intervenientes nacionais. O plano de acção correctivo estabelece as acções políticas específicas e concretas que o Estado-Membro em causa implementou ou visa implementar e inclui um calendário de implementação.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se as circunstâncias económicas se alterarem, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode alterar as recomendações adoptadas nos termos do artigo 7.º, em conformidade com o procedimento previsto no mesmo artigo. O Estado-Membro em causa apresenta um plano de medidas correctivas revisto, que é avaliado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º.

4. Se as circunstâncias económicas se alterarem, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu, pode alterar as recomendações adoptadas nos termos do artigo 7.º, em conformidade com o procedimento previsto no mesmo artigo. O Estado-Membro em causa apresenta um plano de medidas correctivas revisto, que é avaliado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo -12 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo -12.º

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, é conferida à Comissão por um período de quatro anos a contar de …*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do fim do período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação produzirá efeitos no dia seguinte ao da publicação da respectiva decisão no Jornal Oficial ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

 

4. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Qualquer acto delegado adoptado nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestar a sua oposição no prazo de três meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

 

_____

* Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo -12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -12.º-A

 

Reapreciação

 

1. Até ...* e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

 

a) se os indicadores e limiares do painel de avaliação foram capazes de detectar o aparecimento de desequilíbrios e de acompanhar o seu desenvolvimento;

 

b) os progressos de uma coordenação eficaz das políticas económicas em conformidade com o TFUE.

 

2. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

______

* JO, inserir a data: xxx anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO

 

A lista de indicadores do painel de avaliação a que se refere o artigo 3.º pode incluir os seguintes conjuntos de indicadores:

 

(1) mercados de bens e serviços (inflação, balança corrente, despesa pública e privada em I&D, habitação, agricultura e evolução dos preços da energia);

 

(2) mercados de capitais (crescimento do crédito, dívida pública e privada, investimento público e privado, investimento directo estrangeiro (IDE) - posições líquidas dos activos no exterior);

 

(3) mercados laborais (taxas de emprego e desemprego por sexo e grupo etário, escala de salários e compensações, investimento em educação, pobreza);

 

(4) fiscalidade (taxas de imposto sobre o trabalho e sobre o capital);

 

(5) sustentabilidade orçamental, económica, social e ambiental;

 

(6) procura e oferta agregadas;

 

(7) desigualdade interna de rendimentos;

 

(8) a quota-parte do rendimento do trabalho no PIB global e as taxas de lucro unitárias;

 

(i) evolução dos preços dos activos e da energia;

 

(j) evolução das quotas de mercado das exportações nos mercados da União e dos países terceiros; e as posições líquidas dos activos no exterior;

 

(k) fluxos de investimento directo estrangeiro de países terceiros.

PROCESSO

Título

Prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

Referências

(COM(2010)0527 – C7-0301/2010 – 2010/0281(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

21.10.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Pervenche Berès

21.10.2010

 

 

Exame em comissão

1.12.2010

25.1.2011

 

 

Data de aprovação

16.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

2

8

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Pervenche Berès, Mara Bizzotto, Philippe Boulland, David Casa, Alejandro Cercas, Marije Cornelissen, Frédéric Daerden, Karima Delli, Proinsias De Rossa, Frank Engel, Sari Essayah, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Thomas Händel, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Liisa Jaakonsaari, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Ádám Kósa, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Rovana Plumb, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Raffaele Baldassarre, Sven Giegold, Gesine Meissner, Antigoni Papadopoulou, Evelyn Regner

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Liam Aylward, Fiona Hall, Jacek Włosowicz

PROCESSO

Título

Prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

Referências

(COM(2010)0527 – C7-0301/2010 – 2010/0281(COD))

Data de apresentação ao PE

29.9.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

21.10.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

21.10.2010

EMPL

21.10.2010

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

20.10.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Elisa Ferreira

21.9.2010

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

12.4.2011

 

 

 

Exame em comissão

26.10.2010

24.1.2011

22.3.2011

 

Data de aprovação

19.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Íñigo Méndez de Vigo, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen, Herbert Dorfmann, Robert Goebbels, Carl Haglund, Krišjānis Kariņš, Barry Madlener, Claudio Morganti, Andreas Schwab

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Karima Delli, Monika Hohlmeier

Data de entrega

6.5.2011