Relatório - A7-0297/2011Relatório
A7-0297/2011

RECOMENDAÇÃO sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

31.8.2011 - (06609/2011 – C7‑0104/2011 – 2011/0027(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira

Processo : 2011/0027(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0297/2011
Textos apresentados :
A7-0297/2011
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

(06609/2011 – C7‑0104/2011 – 2011/0027(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (06609/2011),

–   Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (06610/2011),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), ponto v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0104/2011),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 8, do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0297/2011),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República Argentina.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com a adesão da República da Bulgária e da Roménia, a UE alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com as regras da OMC (artigo XXIV, n.º 6, do GATT), a UE teve de dar início a negociações com os Membros da OMC com poderes de negociação em listas de qualquer dos Membros aderentes, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório. Esse ajustamento é devido caso a adopção do regime pautal externo da UE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país aderente se comprometeu no âmbito da OMC, tendo paralelamente «devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».

O procedimento a ser aplicado é o que foi estabelecido no artigo XXVIII do GATT[1], conforme especificado nas orientações adoptadas em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28)[2] e no Memorando de Entendimento relativo à Interpretação do artigo XVIII de 1994[3].

O objectivo consiste em acordar num ajustamento compensatório que seja mutuamente satisfatório para compensar o aumento dos direitos consolidados. Ambas as partes têm interesse em chegar a acordo. Caso não se chegue a acordo, a união aduaneira continua a ter a possibilidade de modificar ou retirar as concessões, embora nesse caso os Membros afectados também possam retirar concessões substancialmente equivalentes, em conformidade com o estabelecido no artigo XXVIII do GATT (não necessariamente da mesma linha pautal).

O processo tem início quando a parte contratante que pretende modificar ou retirar uma concessão notifica o secretariado da OMC. Esta parte contratante deve igualmente fornecer todos os documentos relevantes para informar o secretariado da OMC sobre as linhas tarifárias em questão, os parceiros comerciais mais importantes e os volumes e valores comerciais implicados. Qualquer parte que considere que tem um interesse como fornecedor principal ou um interesse substancial numa concessão que vai ser objecto de negociação ao abrigo do artigo XXVIII do GATT deve, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comunicar a sua pretensão ao país que se propõe modificar a concessão.

No caso da Bulgária e da Roménia, a UE efectuou a notificação em 27 de Setembro de 2006 e o processo implicou uma comparação dos direitos aduaneiros a serem pagos pelos importadores para a Bulgária e a Roménia antes e depois da sua adesão à UE. Para levar a cabo esta comparação partiu-se da média dos três anos em relação aos quais se dispunha de números mais recentes. Assim, para o alargamento de 2007, o período de referência utilizado foi o período entre 2002 e 2004. Os direitos calculados são os direitos consolidados, não os direitos aplicados. No que toca às importações, são consideradas as importações a que se aplica o tratamento de nação mais favorecida (e não o tratamento preferencial). A compensação é feita na linha pautal em que o país terceiro é afectado pelo ajustamento.

Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países que têm direito a uma compensação ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV do GATT. As negociações com a Argentina resultaram num projecto de Acordo sob forma de troca de cartas que foi rubricado em 22 de Setembro de 2010 em Bruxelas. O Conselho autorizou a assinatura em 11 de Abril de 2011. A assinatura do Acordo com a Argentina teve lugar em 20 de Abril de 2011[4].

Anteriormente tinham sido celebrados acordos com Cuba e com o Brasil, para os quais não foi necessária a aprovação do Parlamento Europeu dado terem sido concluídos em 2008 e 2009, respectivamente. Para além destes dois países (Brasil e Cuba) e a Argentina, juntamente com a Nova Zelândia e a Austrália, a UE também está a negociar com os Estados Unidos e a China, mas as negociações ainda não foram concluídas.

Para cumprir os requisitos da OMC foram abordadas duas questões nos acordos. Em primeiro lugar, a compensação necessária devido ao aumento dos direitos. Para tal, o instrumento mais utilizado é a abertura do contingente pautal específico do país ou o aumento do já existente. Em segundo lugar, havia que aditar igualmente o contingente pautal erga omnes (isto é, não afectado a um determinado país mas aberto a todos) que se aplicava à Bulgária e à Roménia antes da sua adesão ao contingente erga omnes da UE.

Os produtos objecto deste acordo são a carne desossada de bovinos (Argentina) e a carne desossada de búfalo (Argentina), bem como o aumento do contingente pautal erga omnes para o trigo mole, a cevada, a cevada destinada à indústria da cerveja e o milho.

O regulamento de execução irá consequentemente ser adoptado pela Comissão, como previsto no artigo 144.º do Regulamento "OCM única" [Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de Outubro de 2007]. Este regulamento está actualmente em fase de revisão. De acordo com a adaptação em curso dos procedimentos relativos aos actos delegados e de execução previstos no artigo 290.º e 291.º do TFUE, a Comissão propôs na sua proposta relativa a um novo regulamento OCM (COM(2010)0799) que "Os contingentes pautais (...) são abertos e geridos pela Comissão, por meio de actos delegados e de execução".

Observações do relator

O relator congratula-se com o acordo com a Argentina e considera que o Parlamento Europeu deve dar a sua aprovação ao mesmo. A Argentina tem o direito de ver os seus direitos comerciais restabelecidos, direitos esses que ficaram ligeiramente prejudicados com o alargamento da união aduaneira da UE à Roménia e à Bulgária.

O n.º 4 do artigo XXIV do GATT sublinha precisamente que "'o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio deve ter por objectivo facilitar as trocas comerciais entre os territórios constitutivos e não criar entraves ao comércio de outras partes contratantes com estes territórios". Este acordo é mais um exemplo de que a UE tenciona respeitar as regras do regime de comércio multilateral, esperando desta forma contribuir para uma vontade colectiva de alcançar um acordo global no âmbito da Ronda de Doha.

O alargamento da UE tem sido, em geral, positivo para os Membros da OMC. Com efeito, estes ficam beneficiados quando os países aderentes têm direitos superiores aos da UE. Quando se dá o caso contrário, isto é, quando os países aderentes têm direitos inferiores aos da UE e têm agora de proceder ao seu aumento, a UE compensa a diferença. Assim, de uma forma geral, os Membros da OMC ficam beneficiados.

A Comissão escolheu, acertadamente, como instrumento de compensação, aumentar o contingente pautal para a Argentina para os produtos afectados, dado esta ser a forma mais específica de compensar os países que têm direito a uma compensação.

Embora a Comissão não tenha ainda realizado uma avaliação de impacto oficial, os estudos feitos e o diálogo realizado com as partes interessadas confirmaram que este acordo não prejudica os interesses agrícolas da UE, uma vez que se limita a restabelecer os direitos anteriormente existentes da Argentina.

A UE e a Argentina notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor 14 dias após a data da última notificação e o relator espera igualmente que este país parceiro irá completar, sem demora, os seus procedimentos internos para que os produtores possam beneficiar em breve do acesso ao mercado.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

31.8.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder, George Sabin Cutaş, Mário David, Albert Deß, Salvatore Iacolino, Maria Eleni Koppa, Elisabeth Köstinger, Marietje Schaake

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Patrice Tirolien