Processo : 2011/0139(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0394/2011

Textos apresentados :

A7-0394/2011

Debates :

PV 12/12/2011 - 13
CRE 12/12/2011 - 13

Votação :

PV 14/12/2011 - 7.4
CRE 14/12/2011 - 7.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0569

RECOMENDAÇÃO     ***
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29 de Novembro de 2011
PE 472.260v03-00 A7-0394/2011

sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

(11226/2011 – C7-0201/2011 – 2011/0139(NLE))

Comissão das Pescas

Relator: Carl Haglund

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER da Comissão do Desenvolvimento
 PARECER da Comissão dos Orçamentos
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

(11226/2011 – C7-0201/2011 – 2011/0139(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11226/2011),

–   Tendo em conta a celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (11226/2011),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.° 2 do artigo 43.° e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0201/2011),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 7 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A7-0394/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O Reino de Marrocos situa-se no Norte de África e é banhado pelo Oceano Atlântico e pelo Mar Mediterrâneo, fazendo ainda fronteira, a leste, com a Argélia e, a sul, com o Sara Ocidental, região alvo de disputas. O Reino de Marrocos tem 32 milhões de habitantes. O sector dos serviços corresponde a mais de metade do PIB, o sector da indústria corresponde a um quarto e a agricultura a pouco mais de um décimo. O sector do turismo, das telecomunicações, das tecnologias da informação e o sector têxtil registaram recentemente a maior taxa de crescimento.

O Acordo de Associação entre a União Europeia e Marrocos entrou em vigor em 2000. Este acordo constitui o quadro geral para as relações entre a UE e Marrocos no domínio político, económico, social, científico e cultural. O Reino de Marrocos mantém, actualmente, relações privilegiadas com a União Europeia e é o maior beneficiário de fundos da União Europeia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Para Marrocos, a UE é o principal mercado para as suas exportações, o maior investidor externo público e privado e o seu mercado de turismo mais importante.

O sector das pescas constituiu, por muito tempo, um importante pilar económico para Marrocos e este país é considerado como sendo o maior mercado de produtos da pesca no continente africano. O sector das pescas representa aproximadamente 3% do PIB e o governo marroquino estima que o número de empregos directos e indirectos ronde os 400 000.

A Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos celebraram um Acordo de Parceria em 22 de Maio de 2006(1). Este Acordo entrou em vigor em 28 de Fevereiro de 2007. Com base no mandato do Conselho, a Comissão Europeia efectuou negociações com o Reino de Marrocos com vista à prorrogação do Protocolo ao Acordo de Parceria por mais um ano a contar da expiração do Protocolo inicial. Em 25 de Fevereiro de 2011 foi assinado o Protocolo que prorroga o Protocolo anterior e que agora abarca o período entre 28 de Fevereiro de 2011 e 27 de Fevereiro de 2012. Embora esta prorrogação seja actualmente aplicada a título provisório, o Conselho necessita da aprovação do Parlamento Europeu para adoptar o novo Protocolo. De entre todos os acordos de parceria, o Protocolo ao Acordo com Marrocos tem a segunda maior taxa de contrapartida financeira anual da UE.

Conteúdo do Protocolo

Vigência do Acordo

4 anos renovável (28.2.2011 - 27.2.2015)

Duração do Protocolo

4 anos (28.2.2007 - 27.2.2011) + 1 ano (28.2.2011 - 27.2.2012), sujeito a ratificação

Rubricado

29 de Julho de 2005 + 25 de Fevereiro de 2011

Natureza do Acordo

Acordo misto

Contrapartida financeira

36 100 000 € por ano, dos quais 13 500 000 € se destinam a apoiar a política de Marrocos no sector das pescas tendo em vista promover a sustentabilidade das suas águas

Taxa a pagar pelos armadores

Atum: 25 € por tonelada capturada

Pesca artesanal Norte, pesca pelágica: 67 €/GT/trimestre

Pesca artesanal Norte, palangreiros: 60 €/GT/trimestre

Pelágica industrial: 20 €/tn

Pesca demersal: 53 €/GT/trimestre

Pesca artesanal Sul: 60 €/GT/trimestre

Adiantamentos

Pesca atuneira: 5 000 € por ano

O Protocolo define as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia em função do excedente disponível, bem como a contrapartida financeira paga pela UE a título dos direitos de acesso e do apoio sectorial. Por outro lado, o Protocolo proporcionará um quadro geral de parceria entre ambas as partes, no âmbito da qual será desenvolvida uma política das pescas sustentável.

A contrapartida anual financeira global que o Reino de Marrocos irá receber da União Europeia corresponde a 36 100 000 €. Esta tem por base:

a)  um máximo de 119 autorizações de pesca para navios da UE nas categorias de pesca artesanal, demersal e atuneira, bem como uma tonelagem máxima de capturas de 60 000 toneladas na categoria de pesca pelágica industrial e

b)  um apoio ao desenvolvimento da política sectorial das pescas do Reino de Marrocos de 13 500 000 €. Este apoio coaduna-se com os objectivos da política nacional das pescas.

O Protocolo prevê possibilidades de pesca nas seis categorias de pesca que se seguem:

­ Pesca pelágica artesanal Norte: 20 cercadores

­ Pesca artesanal Norte palangre 30 palangreiros de fundo

­ Artesanais Sul: 20 navios

­ Pesca demersal: 22 navios

­ Pesca atuneira: 27 navios

­ Pesca pelágica industrial: 60 000 toneladas de capturas.

Comentários e conclusões do relator

Uma empresa de consultadoria externa elaborou, a pedido da Comissão Europeia, um relatório de avaliação ex-post dos primeiros quatro anos do APP com Marrocos, em que são destacados alguns factos preocupantes relativamente a vários aspectos do Protocolo anterior, cuja prorrogação é objecto da presente recomendação.

De um modo geral, o relatório afirma que "os resultados do primeiro período de quatro anos do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e Marrocos são, em termos gerais, decepcionantes". Em especial devido aos vários problemas relacionados com os aspectos económicos do Acordo. Segundo o relatório de avaliação, o Acordo não alcançou dois dos seus principais objectivos: a estabilização do mercado da UE e o desenvolvimento do sector das pescas. No tocante à procura global anual de produtos da pesca e da aquicultura no mercado europeu, a contribuição do Acordo foi "no mínimo, irrelevante". O relatório afirma igualmente que o Acordo "não contribuiu de forma eficaz para o desenvolvimento do sector das pescas em Marrocos."

Por outro lado, a relação custo-benefício é limitada devido à fraca utilização das possibilidades de pesca negociadas. A avaliação afirma que:

Os custos do Acordo parecem demasiado elevados em relação às possibilidades efectivas de pesca. O volume de negócios estimado para as frotas europeias é de 30 200 000 euros, ou seja, meramente 0,83 euros por cada euro investido pela UE. Se se utilizar apenas o indicador da riqueza gerada pelos armadores europeus abrangidos pelo Acordo (valor acrescentado directo e indirecto para a UE), a relação custo-benefício do investimento da UE é ainda mais reduzido: 0,65 euros em valor acrescentado gerado por cada euro investido. Estes valores... estão muito aquém do nível dos indicadores correspondentes para outros acordos de pesca.

Estes números demonstram claramente a ineficácia do Acordo do ponto de vista financeiro. O relatório de avaliação conclui que, em termos de vantagens económicas da relação custo-eficácia, este Acordo é, de todos os acordos de parceira bilaterais no domínio das pescas, o menos bem sucedido.

Entretanto, no Acordo existem igualmente questões ecológicas que suscitam preocupações. Das onze espécies demersais pescadas em águas marroquinas, cinco são consideradas como sobreexploradas (a pescada europeia, o besugo, o polvo, a lula e a gamba rosada), quatro são dadas como totalmente exploradas (o pargo, o cachucho, a dourada e o pargo mulato), ao passo que duas unidades populacionais não puderam ser suficientemente analisadas devido à falta de dados (a pescada negra e a lula). A exploração quase total destas unidades populacionais levanta a questão de se saber se se deve defender o princípio de que os barcos de pesca da UE apenas devem pescar stocks excedentes. As actividades de pesca ao largo da costa de Marrocos têm igualmente um impacto negativo no meio ambiente, nomeadamente devido ao problema generalizado das devoluções, das capturas de tubarões e das eventuais capturas de mamíferos marinhos por arrastões pelágicos.

O impacto do Acordo no sector pesqueiro marroquino é reduzido. O relatório de avaliação afirma claramente que o acordo "não contribuiu de forma eficaz para o desenvolvimento do sector das pescas marroquino" e que não conseguiu responder às necessidades específicas do Reino de Marrocos, quer do ponto de vista técnico quer financeiro. Por outro lado, a contrapartida financeira da UE não tem um impacto macroeconómico significativo no orçamento de Marrocos.

Além das citadas insuficiências económicas, ecológicas e ambientais, entre outras, do Protocolo, há questões legais em relação ao Sara Ocidental que são alvo de disputa. No caso do Acordo em apreço, a questão diz respeito ao facto de se saber se o Acordo beneficia ou não directamente o povo saraui. A documentação pertinente relativa ao Protocolo não é elucidativa no tocante a esta questão sensível.

O relator referiu igualmente a existência de dificuldades nos trabalhos com a Comissão Europeia aquando da elaboração da presente recomendação. O pedido oficial (saisine) do Conselho e do Parlamento Europeu de prorrogação do Protocolo só chegou ao Parlamento em meados de Junho de 2011, isto é, três meses após a entrada em vigor do Protocolo. O relatório de avaliação ex-post inicialmente só estava disponível em francês e, não obstante as numerosas promessas da Comissária e do seu gabinete, a tradução para o inglês só foi disponibilizada ao relator em Julho. Nessa altura já o Protocolo estava em vigor há quatro meses. A falta de cooperação inter-institucional dificultou os trabalhos do relator ao longo de todo o processo de elaboração do presente projecto de recomendação. Espera-se que se tenha tratado de uma anomalia e não de um indicador da forma como a Comissão tenciona colaborar futuramente com o Parlamento.

A morosidade de todo este processo colocou os pescadores em questão numa posição bastante angustiante, nomeadamente devido às incertezas quanto ao seu futuro. No entanto, quando a presente recomendação for publicada, faltarão pelo menos dois meses até à votação final em plenário, o que dará tempo à indústria de pesca de se preparar para uma eventual conclusão do Protocolo. Por outro lado, se a votação em plenário tiver lugar em Dezembro, cerca de 85% da duração do Protocolo já terá passado e grande parte das possibilidades de pesca já terão sido utilizadas. Os problemas de ordem económica, ecológica, ambiental e processual do Acordo acima referidos são de tal forma graves que se sobrepõem ao possível contra-argumento a favor da prorrogação do Protocolo.

Em conclusão, é extremamente importante reiterar que, ainda que o Acordo tenha claramente algumas falhas graves, isto não implica, de forma alguma, que a UE não possa vir a ter um APP mutuamente benéfico com o Reino de Marrocos. A cooperação com as autoridades marroquinas foi, ao longo de todo o processo de elaboração da presente recomendação, extremamente satisfatória. Os problemas com o Acordo não podem ser imputados ao país parceiro, mas ao próprio Acordo. No entanto, à luz da forma assumida pelo actual Acordo, seria, em princípio, errado recomendar ao Parlamento que aprove a prorrogação de um Protocolo que contém tantas falhas aparentes. Não há razões para o Parlamento aprovar a prorrogação de um Protocolo a um Acordo que significaria desperdiçar o dinheiro dos contribuintes e que não seria sustentável do ponto de vista ecológico e ambiental e que, além disso, não teria um impacto macroeconómico significativo nem para a UE nem para Marrocos. Por conseguinte, o relator recomenda que o Parlamento não aprove a prorrogação do Protocolo.

Infelizmente, o resultado da votação na Comissão das Pescas, em 22 de Novembro de 2011, não reflecte a opinião do relator, nem os dois pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Orçamento. O relator lamenta que, por conseguinte, a Comissão das Pescas recomende que se aprove a prorrogação do Protocolo ao APP com Marrocos e não deixará de afirmar os seus argumentos durante o debate em plenário.

(1)

Regulamento (CE) n.º 764/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006 (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).


PARECER da Comissão do Desenvolvimento (8.11.2011)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

(11226/2011 – C7-0201/2011 – 2011/0139(NLE))

Relatora de parecer: Isabella Lövin

PA_Leg_Consent

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O actual Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e o Reino de Marrocos entrou em vigor em Fevereiro de 2007. Os termos e condições técnicos e financeiros que fixam as possibilidades de pesca para os navios da UE, bem como a contrapartida financeira, estão inscritos no Protocolo anexo ao Acordo. O Protocolo anterior caducou em 27 de Fevereiro de 2011.

A Comissão encetou negociações com vista à extensão por um ano do período do Protocolo antes de este caducar para permitir a continuidade de acesso dos navios da UE às águas marroquinas. O Protocolo actual entrou em vigor em 28 de Fevereiro de 2011 pelo período de um ano.

A contrapartida financeira de € 36 100 000 permite um máximo de 119 autorizações de pesca para os navios da UE nas categorias de pesca artesanal, demersal e atuneira, bem como uma tonelagem máxima de capturas de 60 000 toneladas na categoria de pesca pelágica industrial. Desse montante, € 13 500 000 serão dedicados ao apoio à política sectorial das pescas em Marrocos.

Segundo o n.° 2 do artigo 43.° e o n.° 6, alínea a), do artigo 218.° do TFUE, o Parlamento Europeu é livre de aprovar ou rejeitar o Protocolo.

A avaliação ex-post do Protocolo anterior, efectuada por consultores externos em Dezembro de 2010, é uma das avaliações mais negativas de sempre sobre um acordo bilateral no domínio da pesca.

Foram utilizados apenas 15% dos fundos disponíveis para o apoio à política sectorial das pescas. Em particular, o programa de modernização da frota marroquina está a falhar. A cláusula do embarque obrigatório tem sido respeitada pelos navios da UE mas apenas contribuiu para a criação de 170 empregos destinados a cidadãos marroquinos, i.e., 0,04% do número de pescadores do país. Os navios da UE não têm cumprido plenamente as cláusulas dos desembarques obrigatórios pelo que a indústria pesqueira local foi impedida de gerar valor acrescentado.

O estado dos recursos haliêuticos é alarmante. Todas as populações de peixes se encontram plenamente exploradas ou sobreexploradas, excepto a sardinha ao largo do Sara Ocidental. No entanto, se a exploração de sardinhas aumentasse, então a captura acessória das populações sobreexploradas de chicharro e sarda também aumentaria. A avaliação demonstra que o esforço de pesca na zona norte do país não pode aumentar e tem mesmo de diminuir nalgumas pescarias pelo que qualquer licença concedida à frota da UE entrará em concorrência directa com as actividades piscatórias locais. A frota nacional marroquina já é demasiado grande em relação às possibilidades de pesca e a continuação da pesca por navios da UE privará os pescadores locais do seu rendimento e actividade profissional.

O acordo tem a rentabilidade mais baixa de todos os acordos. A UE recebe € 0,65 por cada euro em pagamentos (comparado com uma média de € 1,4 para todos os acordos). Isto inclui 780 empregos na UE, o que significa que a UE subsidia cada emprego com € 45 000.

A conclusão final constante do relatório de avaliação é que o acordo não teve qualquer impacto positivo substancial na viabilidade do sector em Marrocos em termos de desenvolvimento.

Uma significativa fonte de controvérsia diz respeito à inclusão da pesca nas águas ao largo do Sara Ocidental. Ao abrigo do Direito Internacional, o Sara Ocidental tem o estatuto de Território Não Autónomo na acepção do artigo 73.° da Carta da ONU. Marrocos é o administrador de facto mas nunca foi aceite como a potência administrativa oficial pelas Nações Unidas. Segundo o parecer do conselheiro jurídico da ONU Hans Corell, em 2002, qualquer exploração ou actividade exploratória no Sara Ocidental só pode ser empreendida para benefício e de acordo com os desejos do povo do Sara Ocidental.

O serviço jurídico do PE escreveu, num parecer de Maio de 2009, que "o cumprimento do direito internacional requer que as actividades económicas relacionadas com os recursos naturais de um Território Autónomo sejam desenvolvidas para benefício do povo de tal território e de acordo com os seus desejos." Ambos estes requisitos devem ser cumpridos; caso contrário, a UE deveria "considerar a suspensão do acordo em conformidade com o seu artigo 15.° e o artigo 19.° do Protocolo, ou aplicar o acordo de forma que os navios de pavilhão comunitário sejam excluídos da exploração das águas do Sara Ocidental."

Após múltiplos pedidos de benefícios para a "população local" por parte da Comissão, Marrocos respondeu, em 13 de Dezembro de 2010, com um documento em PowerPoint sobre os resultados de alguns programas de investimento divididos por quatro regiões, sendo que o "Sul" inclui o Sara Ocidental, a par de outros territórios. O documento não evidencia se o povo do Sara Ocidental beneficiou, do ponto de vista socioeconómico, do acordo. Embora no documento se afirme que foram criados empregos em todos os sectores, é muito provável que o acordo beneficie sobretudo colonos marroquinos, transferidos para território ocupado, em violação do artigo 49.° da Quarta Convenção de Genebra de 1949. Lamentavelmente, o documento não permite qualquer conclusão da UE quanto aos benefícios para a população local ou para o povo saraui.

O documento não aborda sequer o segundo requisito: se o acordo foi concluído segundo os desejos do povo do Sara Ocidental.

******

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a propor ao Parlamento que não dê a sua aprovação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

7.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

4

2

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Leonidas Donskis, Charles Goerens, András Gyürk, Eva Joly, Franziska Keller, Miguel Angel Martínez Martínez, Norbert Neuser, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Santiago Fisas Ayxela, Fiona Hall, Krzysztof Lisek, Isabella Lövin, Horst Schnellhardt, Giancarlo Scottà, Jan Zahradil

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Sophie Auconie, João Ferreira, Claudiu Ciprian Tănăsescu


PARECER da Comissão dos Orçamentos (9.11.2011)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

(11226/2011 – C7-0201/2011 – 2011/0139(NLE))

Relator de parecer: François Alfonsi

PA_Leg_Consent

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A prorrogação do Protocolo proposta abarca o período de um ano, a contar de 27 de Fevereiro de 2011, data de expiração do Protocolo em vigor. O presente Protocolo foi criado, a título provisório, na expectativa do processo de aprovação do Parlamento Europeu. O Protocolo prorrogado será válido durante o período de um ano, a contar de 28 de Fevereiro de 2011.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 43.º e o n.º 6, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento pode conceder ou não a sua aprovação.

O nível financeiro deste acordo é considerável (36,1 milhões de euros), sem comparação possível com os acordos aprovados até hoje. A Comissão dos Orçamentos solicitou uma concertação das comissões parlamentares interessadas (PECH, BUDG, DEVE) a fim de efectuar uma reflexão de fundo sobre estes acordos: como melhorar as garantias de preservação dos recursos haliêuticos e de obtenção de maiores benefícios para o desenvolvimento económico e social dos países envolvidos. Aprovar o relatório que é agora submetido à nossa apreciação, que representa por si só 25% da rubrica orçamental em causa, conduziria de facto a esvaziar esta concertação de grande parte do seu conteúdo.

                                                             CONCLUSÃO

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a propor que o Parlamento rejeite a sua aprovação à celebração do acordo.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

7.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Reimer Böge, Lajos Bokros, Isabelle Durant, James Elles, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, László Surján, Derek Vaughan

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Franziska Katharina Brantner, Frédéric Daerden, Jürgen Klute, Georgios Stavrakakis

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, María Irigoyen Pérez, Baroness Sarah Ludford, George Lyon, Marisa Matias, Marit Paulsen, Ivo Vajgl


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

12

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Antonello Antinoro, Alain Cadec, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Marek Józef Gróbarczyk, Carl Haglund, Ian Hudghton, Iliana Malinova Iotova, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Struan Stevenson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Luis Manuel Capoulas Santos, Chris Davies, Raül Romeva i Rueda, Antolín Sánchez Presedo

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Ilda Figueiredo, Małgorzata Handzlik

Última actualização: 2 de Dezembro de 2011Advertência jurídica