Relatório - A7-0427/2011Relatório
A7-0427/2011

RELATÓRIO PROVISÓRIO sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República do Uzbequistão, por outro, e que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as respectivas disposições ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis

28.11.2011 - (16384/2010 – C7‑0097/2011 – 2010/0323(NLE))

Comissão do Comércio Internacional
Relator: George Sabin Cutaş


Processo : 2010/0323(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0427/2011
Textos apresentados :
A7-0427/2011
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República do Uzbequistão, por outro, e que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as respectivas disposições ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis

(16384/2010 – C7‑0097/2011 – 2010/0323(NLE))

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (16384/2010),

–    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0097/2011),

–    Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 15 de Novembro de 2007[1], de 26 de Outubro de 2006[2], de 27 de Outubro de 2005[3] e de 9 de Junho de 2005[4], sobre o Usbequistão, de 12 de Março de 1999, sobre o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e o Usbequistão[5], de 8 de Junho de 2011, sobre a dimensão externa da política social e a promoção de normas laborais e sociais e da responsabilidade social das empresas europeias[6], e de 25 de Novembro de 2010, sobre Direitos Humanos, normas sociais e ambientais nos acordos internacionais de comércio[7],

–    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Usbequistão sobre o comércio de produtos têxteis[8] e a Decisão 2000/804/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, sobre a conclusão de Acordos sobre o comércio de produtos têxteis com determinados países terceiros (incluindo o Usbequistão)[9],

–    Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro,[10] nomeadamente o seu artigo 16.º, que estabelece que "o presente título não se aplica ao comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos é regido por um acordo distinto, rubricado em 4 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996",

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Usbequistão, de 25 de Outubro de 2010[11], de 27 de Outubro de 2009[12], de 16 de Dezembro de 2008[13], de 27 de Outubro de 2008[14], de 13 de Outubro de 2008[15] e de 29 de Abril de 2008[16], nas quais manifesta preocupação face à situação dos Direitos Humanos, da democratização e do Estado de Direito no Usbequistão,

–    Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2005[17] e 2010[18]), as observações finais do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (2006)[19], as observações finais do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (2010)[20], as observações finais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (2006)[21], o Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Revisão Periódica Universal sobre o Usbequistão (2009)[22], o Relatório do Comité de Aplicação de Normas da Conferência da OIT (2010[23]), o Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações da OIT sobre a Convenção relativa à proibição das piores formas de trabalho infantil (2010[24] e 2011[25]) e o Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações sobre a Convenção relativa à Abolição do Trabalho Forçado (2010[26] e 201117), que são unânimes em manifestar a sua preocupação pelo uso continuado do trabalho infantil no Usbequistão,

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo" (COM(2006)0249),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um lugar especial para as crianças na acção externa da UE" (COM(2008)0055), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a luta contra o trabalho infantil (SEC(2010)0037),

–    Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o trabalho infantil, de 14 de Junho de 2010, e o seu apelo, junto da Comissão, para analisar e a fornecer, antes do final de 2011, informações sobre as piores formas de trabalho infantil e o comércio, tendo em conta a experiência internacional neste domínio e os pontos de vista das organizações internacionais competentes[27],

–    Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente a Convenção de 1973 sobre a idade mínima de admissão ao emprego (n.º 138)[28] e a Convenção de 1999 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e as acções imediatas com vista à sua eliminação (n.º 182)[29], que foram ratificadas pelo Usbequistão em 2009 e 2008, respectivamente, a que se seguiu a aprovação de um plano de acção naquele país,

–    Tendo em conta o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011[30] (Regulamento SPG), assim como o artigo 19.º da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (COM(2011)241),

–    Tendo em conta os apelos lançados por diversas organizações não governamentais[31] e por vários sindicatos[32] para que se efectuem investigações no âmbito do sistema de preferências generalizadas (SPG) do Usbequistão,

–    Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual 2011-2013 para a Ásia Central no âmbito do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)[33],

–    Tendo em conta n.º 3 do artigo 81.º do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7‑0427/2011),

A.  Considerando que os têxteis estão excluídos do APC e que, em vez disso, estavam regulamentados por um acordo bilateral que expirou em 2005, o que gerou uma situação de insegurança jurídica para os exportadores da UE, visto que o Usbequistão, não fazendo parte da OMC, é livre de aumentar os direitos à importação, enquanto a UE aprova a aplicação da cláusula da nação mais favorecida (em matéria de direitos aduaneiros) a todos os países do mundo;

B.   Considerando o Protocolo que está a ser debatido prevê a inclusão dos têxteis no APC, o que permitirá que ambas as partes concedam mutuamente o estatuto de nação mais favorecida, pondo termo à insegurança jurídica dos exportadores de têxteis da UE;

C.  Considerando que a UE já rectificou, para os exportadores de têxteis da União, esta insegurança jurídica, através de alterações ao APC celebrado com outros países (por exemplo, com o Azerbaijão em 2007 e o Cazaquistão em 2008);

D.  Considerando que o artigo 2.º do Acordo de Parceria e Cooperação com o Uzbequistão estabelece que "o respeito pela Democracia, pelos princípios do Direito internacional e pelos Direitos Humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo";

E.   Considerando que, em 25 de Outubro de 2010, o Conselho declarou que tinha sérias preocupações com a situação geral no Usbequistão em relação aos Direitos Humanos, à democratização e ao Estado de Direito;

F.   Considerando que o Governo do Usbequistão tem em curso uma série de importantes iniciativas para dar expressão à Democracia;

G.  Considerando que a acção do Governo do Usbequistão é contrária ao resultado da Reunião Ministerial União Europeia - Ásia Central, realizada em Tashkent, em 7 de Abril 2011, na qual "as partes recordaram que o desenvolvimento de uma sociedade civil coesa é parte integrante do desenvolvimento da Democracia";

H.  Considerando que o Usbequistão herdou um sistema agrícola gerido pelo Estado e que o manteve sem encetar quaisquer significativas medidas reformadoras e que outros países da mesma região, como o Cazaquistão e, em menor medida, o Tajiquistão, estão a modernizar a sua agricultura e a fazer face a muitos dos seus próprios problemas[34]; considerando que uma verdadeira reforma agrária, acompanhada de uma mecanização da agricultura, permitiriam limitar consideravelmente o trabalho forçado entre a população infantil e o desperdício de água, tornando as explorações mais rentáveis;

I.     Considerando que apesar de, oficialmente, os agricultores usbeques poderem explorar livremente as suas terras, os mesmos arrendam-nas ao Governo, a quem também compram fertilizantes e perante quem estão obrigados a cumprir quotas, ao passo que o Governo lhes compra o algodão a preço fixo, obtendo consideráveis proventos pecuniários através da venda do algodão ao preço do mercado mundial, significativamente mais elevado;

J.     Considerando que a Presidência do Conselho reiterou, na declaração da UE perante a Organização Internacional do Trabalho, em Junho de 2011, as acusações solidamente documentadas e relembrou o amplo consenso reinante entre os órgãos das Nações Unidas, a UNICEF, as organizações representativas das entidades empregadoras e dos trabalhadores e as ONG no sentido de que, apesar dos compromissos jurídicos assumidos pelo Governo do Usbequistão para erradicar o trabalho forçado entre a população infantil, se calcula que, na prática, ano após ano, entre meio milhão e um milhão e meio de crianças em idade escolar sejam obrigadas a participar na perigosa tarefa de colher o algodão durante períodos que atingem um máximo de três meses por ano;

K.   Considerando que as escolas encerram durante o período da colheita do Outono, dificultando o ensino;

L.    Considerando que crianças, professores e pais correm incorrem numa sanção por desobediência;

M.   Considerando que o Governo do Usbequistão declarou fazer parte da tradição o facto de as crianças mais velhas ajudarem nas empresas familiares e que as acusações de trabalho forçado generalizado na agricultura são infundadas[35];

N.   Considerando que observadores internacionais independentes reuniram informações sobre o trabalho forçado, e em particular sobre o trabalho forçado entre a população infantil, como prática sistemática e organizada, envolvendo o exercício de pressões sobre os professores e as famílias, com a participação da polícia e das forças de segurança;

O.   Considerando que, até ao momento, o Governo do Usbequistão tem negado o acesso a missões de controlo independentes destinadas a chamar a atenção para a realidade dos factos e a dar informações sobre a duração do período da colheita do Outono, as condições de saúde dos estudantes trabalhadores, as suas idades e, se for caso disso, as sanções em que incorrem por desobediência;

P.    Considerando que, segundo a Comissão, as exportações de produtos têxteis e de vestuário da UE para o Usbequistão representam 0,05% do total de exportações da União neste sector;

Q.   Considerando que a UE é um dos principais importadores de algodão do Usbequistão, calculando-se que, nos últimos dez anos, tenha importado entre 6 %[36] a 23 %[37] do total de exportações de algodão daquele país;

R.    Considerando que, com base nos princípios e objectivos da acção externa da União, a UE tem a responsabilidade moral de fazer uso da sua influência, na qualidade de um dos principais parceiros comerciais e importadores de algodão do Usbequistão, para pôr fim ao trabalho infantil forçado no país; e considerando que, por conseguinte, o Protocolo não pode ser encarado como um mero acordo técnico, uma vez que é precisamente a colheita de algodão o factor que mais preocupações suscita em matéria de Direitos Humanos, devido ao emprego de trabalho forçado de crianças;

S.   Considerando que o comércio internacional justo e livre implica condições equitativas em termos de concorrência e que os factores económicos que determinam o preço dos produtos exportados para a UE não devem ser distorcidos por práticas contrárias aos princípios básicos dos Direitos Humanos e dos direitos da criança;

T.   Considerando que muitos retalhistas do sector têxtil, incluindo os europeus, decidiram não comprar mais algodão ao Usbequistão e comunicar a todos os seus fornecedores este compromisso[38];

U.  Considerando que o Conselho declarou, nas suas conclusões sobre o trabalho infantil, de 14 de Junho de 2010, estar plenamente consciente do papel e das responsabilidades da UE nos seus esforços para pôr fim ao trabalho infantil;

V.  Considerando que o Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, exortou o Presidente do Usbequistão, Islam Karimov, a permitir que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) efectue uma missão de controlo no país para detectar qualquer prática de trabalho infantil que ainda persista[39];

W. Considerando que a ajuda da UE ao Usbequistão, no quadro da estratégia da União para a Ásia Central, tem, até ao momento, prestado pouca atenção à reforma da agricultura;

X.  Considerando que a Comissão tem igualmente vindo a insistir de forma inequívoca em missões de controlo da OIT, uma vez que considera ser este o único órgão de acompanhamento relevante no contexto das investigações para decidir uma eventual retirada temporária do Usbequistão do sistema de preferências generalizadas (SPG), motivo por que se congratula com a proposta da Comissão de abolir este requisito no quadro da revisão do Regulamento sobre o SPG;

Y.  Considerando que a água é um importante recurso do século XXI e que, por conseguinte, a sua preservação deve ser uma prioridade; que a produção de algodão no território usbeque levou à forte redução do volume do Mar de Aral entre 1990 e 2008, devido à existência de normas ambientais pouco rigorosas e de infra-estruturas de irrigação ineficazes;

1.   Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:

      (i) Condenar veementemente o recurso ao trabalho forçado infantil no       Usbequistão;

(ii)  Apoiar energicamente o apelo lançado pela OIT ao Governo do Usbequistão para que aceite uma missão de observação tripartida de alto nível, que   beneficie de total liberdade de movimentos e possa aceder em tempo útil a todos os locais e a todas as partes envolvidas, inclusive nos campos do algodão, a fim de avaliar a aplicação da Convenção da OIT;

(iii)  Realçar a importância de os observadores internacionais monitorizarem o desenvolvimento da situação relativa ao trabalho forçado no Usbequistão, bem como noutros países da região;

(iv) Instar o Presidente usbeque, Islam Karimov, a autorizar a ida de uma missão de observação da OIT ao país para investigar a problemática do recurso ao trabalho forçado entre a população infantil;

(v)  Instar o Governo do Usbequistão a permitir uma missão de controlo da OIT e a assegurar que a prática do trabalho forçado e do trabalho forçado entre a população infantil esteja, de facto, prestes a ser erradicada a nível nacional, provincial e local;

(vi) Relembrar às autoridades usbeques o facto de que, apesar de os princípios dos Direitos Humanos estarem consagrados na Constituição da República do Usbequistão e de este país ter ratificado a maioria das convenções da ONU relacionadas com os Direitos Humanos, os direitos civis e políticos e os direitos da criança, este conjunto oficial de actos jurídicos ainda ter de ser implementado de forma eficaz;

(vii) Contribuir, mediante o diálogo político e os programas de ajuda, para as reformas do sector agrícola usbeque orientadas para a economia de mercado; propor a assistência da UE na transição, a longo prazo, rumo à privatização e à liberalização do sector, em consonância com a evolução observada nos países vizinhos do Usbequistão;

(viii) Assegurar que a abolição das práticas de trabalho forçado infantil na produção de algodão seja uma prioridade da estratégia da UE em matéria de Direitos Humanos posta em prática pela Delegação da UE em Tashkent; insistir para que esta prioridade se reflicta em termos políticos, de acompanhamento, de relatórios de informação, de recursos humanos e de ajuda financeira;

(ix)    Garantir que a Comissão analise e, se necessário, apresente ao Parlamento Europeu uma proposta legislativa sobre um mecanismo de rastreabilidade eficaz para os bens produzidos através do recurso ao trabalho forçado de crianças;

(x)    Apoiar o apelo lançado pelo Parlamento Europeu aos comerciantes e retalhistas do sector do algodão para que se recusem a comprar algodão proveniente do Usbequistão produzido por meio do trabalho forçado de menores e para que comuniquem esse compromisso a todos os seus consumidores e fornecedores;

(xi)    Instar a Comissão, caso as instâncias de controlo da OIT cheguem à conclusão de que se está perante uma violação grave e sistemática das obrigações que impendem sobre o Uzbequistão, a ponderar dar início a uma investigação sobre a suspensão temporária do SPG, se todos os demais requisitos forem satisfeitos; salientar que, com isto, a Comissão estará apenas a aplicar as normas comunitárias existentes sobre o sistema de preferências generalizadas e realçar a importância de se demonstrar coerência na aplicação destas regras;

(xii) Destacar a importância do relacionamento entre a União Europeia e o Usbequistão com base no APC e nos princípios democráticos e de respeito pelos Direitos Humanos que lhe subjazem; reiterar o compromisso da UE no sentido de reforçar as relações bilaterais, que incluem o comércio, bem como todas as áreas relacionadas com os princípios democráticos, o respeito pelos Direitos Humanos e pelos direitos fundamentais e o Estado de Direito;

(xiii) Solicitar que se contribua activamente para a melhoria da situação social, económica e dos Direitos Humanos no Usbequistão através do fomento de uma abordagem "da base para o topo" e do apoio às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação social, a fim de se lograr um processo de democratização sustentável;

(xiv) Facultar regularmente ao Parlamento Europeu informações circunstanciadas sobre o evoluir da situação no Usbequistão, em especial no que diz respeito à erradicação do fenómeno do trabalho forçado de menores;

2.    Afirma que o Parlamento Europeu só irá considerar dar a sua aprovação, se as autoridades usbeques autorizarem o acesso dos observadores da OIT, a fim de que estes acompanhem a situação de perto e sem entraves e confirmem que foram postas em prática reformas palpáveis, portadoras de resultados substanciais e susceptíveis de demonstrar que a prática do trabalho forçado e do trabalho infantil está, de facto, em vias de ser erradicada a nível nacional, regional e local;

3.       Encarrega o seu Presidente de solicitar um debate mais aprofundado com a Comissão e com o Conselho;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e Parlamento do Uzbequistão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Parlamento Europeu é convidado a dar a sua aprovação ao protocolo que altera o Acordo de Parceria e Cooperação. O relator propõe um relatório provisório para tentar obter um resultado positivo com o Conselho e a Comissão. O relator considera que, face à actual situação em matéria de Direitos Humanos, não é apropriado que o PE dê a sua aprovação sem que se verifiquem mudanças nas políticas do Usbequistão e da UE. O relator pretende encetar um diálogo com o Conselho e a Comissão para assegurar estas mudanças, de modo que o PE possa reconsiderar, numa fase posterior, a aprovação do Protocolo que altera o Acordo de Parceria e Cooperação (APC).

Os produtos têxteis e o APC

Os APC foram celebrados com os países da antiga União Soviética no final dos anos noventa, quando o sector dos têxteis era dossiê delicado no domínio do comércio internacional. Até 1995, as quotas para os têxteis e vestuário eram negociados bilateralmente e regiam-se pelo Acordo Multifibras (AMF). Este Acordo previa restrições quantitativas quando o forte aumento das importações de determinados produtos prejudicava ou ameaçava prejudicar seriamente a indústria do país importador. Entre 1995 e 2005, as quotas de importação foram progressivamente reduzidas.

Com base no acordo bilateral que a UE celebrou anteriormente com o Usbequistão, a União decidiu incluir o artigo 16.º no APC, o que excluía de forma explícita os têxteis do referido Acordo. No caso dos outros sectores, o APC concedia, às partes em questão, o estatuto de nação mais favorecida.

No final do período transitório previsto para os têxteis, as quotas de importação foram proibidas, sendo apenas permitidos direitos aduaneiros sobre as importações. Regra geral, a UE decidiu conceder, em matéria de direitos aduaneiros, o estatuto de nação mais favorecida a países que não faziam parte da OMC, onde se incluía o Usbequistão. Muitos países membros da OMC seguem esta mesma política. Por sua vez, o Usbequistão, país que não faz parte da OMC, não está obrigado a cumprir as suas pautas. Tem liberdade para aumentar (ou diminuir) os seus direitos aduaneiros à sua vontade, o que gera uma grande insegurança entre os exportadores de têxteis da UE.

Se os produtos têxteis forem incluídos no APC, passarão a fazer parte do título "Comércio de mercadorias". Este título prevê a concessão do estatuto de nação mais favorecida, trocas comerciais livres de restrições quantitativas e efectuadas a preços de mercado, o princípio de livre-trânsito, a cláusula de salvaguarda e proibições ou restrições às importações, exportações ou às mercadorias em trânsito, justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública e segurança pública.

Para outros países, como o Tajiquistão, o APC previa a supressão automática do artigo nos casos em que o acordo bilateral expirava. Mas tal não se verificou no caso do Usbequistão. Actualmente, o artigo 16.º continua a ser válido, pelo que os produtos têxteis continuam de fora do APC. A supressão explícita do artigo 16.º é necessária para incluir os produtos têxteis no APC. É precisamente isso que faz o Protocolo que hoje está a ser analisado. O Usbequistão não é o único país nesta situação. A UE celebrou igualmente APC que alteravam os Protocolos com o Azerbaijão (em 2007) e com o Cazaquistão (em 2008).

O Protocolo e o trabalho infantil forçado

O relator entende que este Protocolo é vantajoso para os exportadores da UE uma vez que lhes proporciona segurança jurídica.

Em termos económicos, não obstante, este acordo não deve ser sobrestimado. As exportações de têxteis da UE para o Usbequistão representam 16,4 milhões de euros, ou seja, 0,05% do total das exportações de têxteis da União.

Além disso, um acordo com o Usbequistão no sector têxtil não pode ser encarado como uma questão técnica a ser tratada de forma isolada. O facto de a Economist Intelligence Unit colocar o Usbequistão no 164.º lugar entre 167 países, no que se refere ao seu índice democrático, e de o índice da Freedom House ter atribuído, especialmente para o Usbequistão, a nona posição na categoria intitulada "o pior do piores" suscita preocupações quanto ao respeito efectivo dos Direitos Humanos fundamentais. Deve-se recordar igualmente que a UE impôs sanções ao Usbequistão entre 2005 e 20009 e que o Conselho adoptou conclusões de seis em seis meses durante esse período.

O Usbequistão é o quinto maior produtor e o terceiro maior exportador mundial de algodão. Neste país, os sistemas político e económico estão sob o controlo do Estado. O algodão é produzido em explorações agrícolas privadas mas, uma vez cultivado e colhido, é entregue a empresas estatais a um preço estabelecido pelo Estado. De acordo com um estudo do Banco Mundial, o montante que é oficialmente pago aos agricultores representa apenas um terço do preço de exportação.

Durante a época da colheita, o Governo mobiliza crianças, considerados mão-de-obra barata. Estas crianças, com idades compreendidas entre os 9 e 15 anos de idade, estarão entre os 200 mil e os 2 milhões, segundo as estimativas. O Estado impõe quotas para o algodão, que têm de ser cumpridas. O cumprimento destas quotas baseia-se num sistema hierárquico: no início da colheita, os governadores das províncias dão ordens aos governadores dos respectivos distritos para encerrar as escolas e enviar as crianças para trabalhar na colheita. Em seguida, os governadores distritais transmitem estas ordens aos departamentos de ensino dos respectivos distritos. A partir daqui, a ordem é reencaminhada directamente para as escolas. Cada província deve cumprir a quota que lhe foi atribuída no quadro do plano nacional do algodão. Esta quota é repartida pelos diferentes distritos em função da quota individual de colheita que corresponde a cada criança.

As escolas são obrigadas a enviar as crianças para os campos de algodão. Os funcionários administrativos e os professores que se recusarem a obedecer a esta ordem arriscar perder os seus empregos. As famílias das crianças que se recusam a trabalhar são sujeitas a pressões por parte da polícia e do ministério público do país. As autoridades ameaçam suspender pensões e prestações sociais, cortar o abastecimento de electricidade, gás e água e até mesmo deter, encarcerar e acusar os membros das famílias que não acatam estas ordens.

Os agricultores encarregam-se de organizar o trabalho: reúnem o algodão colhido pelas crianças e pagam-lhes um mísero salário. Os agricultores financiam a exploração das suas terras graças à intervenção das escolas e os professores enviam o dinheiro correspondente todas as semanas. Os agricultores que dão de comer às crianças deduzem estas despesas nos salários das mesmas.

De acordo com este sistema, muitas escolas, em particular aquelas que se situam em regiões agrícolas, encerram de Setembro a Novembro/Dezembro. Como consequência disto, as crianças perdem anualmente cerca de dois ou três meses de escola.

A resposta do Usbequistão, da UE e do resto da comunidade internacional

O Governo do Usbequistão nega a existência do problema e declara que se trata de uma actividade agrícola familiar. As acusações contínuas de trabalho infantil forçado levaram o Governo usbeque a ratificar, em 2008, as duas convenções da OIT relativas ao trabalho infantil, nomeadamente, a Convenção sobre a idade mínima de admissão ao emprego (n.º 138) e a Convenção sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a acção imediata tendo em vista a sua eliminação (n.º 182), tendo também aprovado o plano de acção nacional para aplicar estas convenções.

Ao longo dos anos, o recurso ao trabalho infantil (forçado) no Usbequistão suscitou a preocupação de muitas organizações internacionais (incluindo as das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho). No entanto, o Governo do Usbequistão não permite observadores internacionais independentes no país durante a época da colheita que possam verificar a aplicação das Convenções da OIT. O Governo desperdiçou já diversas oportunidades para demonstrar que os numerosos relatórios que denunciam a existência de trabalho infantil forçado estão errados.

Em Junho passado, a Presidência da UE confirmou, perante a OIT, a existência de elementos bem documentados que atestam o trabalho infantil forçado no Usbequistão e relembrou o amplo consenso reinante entre os órgãos das Nações Unidas, a UNICEF, as organizações representativas das entidades empregadoras e dos trabalhadores e as ONG para denunciar esta prática.

Muitos retalhistas do sector têxtil, como a Tesco, Marks and Spencer, Levi Strauss & Co, GAP, C&A, Wal-Mart (EUA) comprometeram-se a lutar contra o trabalho infantil forçado no sector do algodão no Usbequistão.

A UE é um grande importador de algodão proveniente do Usbequistão. Segundo a CNUCED, a UE importou durante anos 23 % do algodão usbeque. Estes números conferem à União responsabilidade moral para abordar o problema do trabalho infantil forçado. A UE deve fazer uso de toda a sua influência para melhorar o destino das crianças usbeques.

Em conformidade com o artigo 207.º, n.º 1, do TFUE, a "política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União" e, nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, deve contribuir, entre outras coisas, para "a protecção dos direitos do Homem". Por conseguinte, o relator é da opinião de que o Protocolo não pode ser encarado como um mero acordo técnico, uma vez que é precisamente a colheita de algodão que suscita preocupações em matéria de Direitos Humanos, devido ao trabalho infantil forçado.

O Parlamento Europeu não deve permitir que prevaleçam interesses económicos sobre uma questão tão preocupante como a do trabalho infantil forçado no Usbequistão, em benefício das 0,05 % exportações de têxteis da União no valor de 16,4 milhões de euros.

Iniciativas como as declarações firmes da UE (em particular, a declaração do Presidente Barroso, em 24 de Janeiro de 2011, a favor da autorização do envio de uma missão de observação independente ao Usbequistão) são acolhidas com muita satisfação, assim como a atenção que é devotada à questão do trabalho infantil nas reuniões entre a UE e o Usbequistão. Há, no entanto, muito mais a fazer.

O acesso da OIT ao país continua a ser fundamental para dar conta da realidade no terreno e começar a procurar uma solução para as crianças usbeques. Neste sentido, o Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil desempenha um papel importante.

O relator congratula-se com o acordo relativo à criação de uma Delegação da UE em Tashkent e considera que a mesma deve ser utilizada para obter informações no terreno e melhorar a visibilidade política da União. A luta contra o trabalho infantil forçado deve constituir uma prioridade na estratégia da UE em matéria de Direitos Humanos no Usbequistão e deve traduzir-se no acompanhamento, na elaboração de relatórios e em ajuda financeira.

O relator defende uma abordagem positiva, que inclua igualmente uma ajuda ao país. A ajuda da UE deve centrar-se na reforma agrícola, fomentando uma menor regulação administrativa do sector do algodão. No Cazaquistão e, em menor medida, no Tajiquistão estão a ser efectuados progressos. Se a produção de algodão fosse mais rentável para os agricultores, a mão-de-obra adulta a abandonar o país seria menos numerosa e as explorações agrícolas investiriam mais em maquinaria.

O relator acolhe igualmente com satisfação o apelo do Conselho para que a Comissão informe sobre o contexto em que ocorrem as piores formas de trabalho infantil. Este relatório deve ser acompanhado de propostas sobre a criação de um mecanismo de rastreabilidade eficaz que permita à UE identificar os produtos obtidos a partir das piores formas de trabalho infantil.

O relator considera que, enquanto o Governo usbeque negar à OIT o pleno acesso ao país, a UE deve abrir um inquérito para decidir sobre uma eventual retirada temporária do sistema de preferências generalizadas para o algodão usbeque. O relator está consciente de que, no passado, a Comissão aguardava a instauração de uma comissão de inquérito da OIT. O relator congratula-se, nestas condições, com a nova proposta de um sistema de preferências generalizadas que visa suprimir esta condição prévia para dar início a uma investigação.

No entanto, o relator sublinha que o procedimento actual para abrir uma investigação não deve constituir um entrave para a União agir. A UE não deve conceder um acesso preferencial às importações de algodão que resultam do trabalho infantil forçado.

Conclusão

O relator elaborou um projecto de relatório provisório sobre o Protocolo em matéria de têxteis para que a UE possa afirmar a sua liderança no quadro de uma política comercial comum que respeite os valores e os princípios da União. O relator pretende encetar um diálogo com a Comissão e o Conselho, a fim de conceber uma política europeia coerente relativamente ao Usbequistão que se centre nos Direitos Humanos. Os instrumentos concretos para lograr esta mudança existem, mas é necessário pô-los em prática.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (6.10.2011)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as respectivas disposições ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis
(16384/2010 – C7‑0097/2011 – 2010/0323(NLE))

Relatora de parecer: Nicole Kiil-Nielsen

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões no seu relatório intercalar:

A.     Considerando que o artigo 2.º do Acordo de Parceria e Cooperação com o Usbequistão consagra o seguinte: "O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos Direitos Humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente acordo";

B.     Considerando que, segundo as autoridades usbeques, a prática de empregar crianças na colheita de algodão está agora limitada a adolescentes e se verifica em explorações privadas, não sendo tolerada pelo Estado, e ainda que o trabalho forçado é ilegal e objecto de repressão; Considerando, porém, que devem ser revistos o nível de preços agrícolas fixado pelo governo usbeque e os objectivos de produção centralizada, de molde a ter em conta as limitações de recursos existentes, para que as autoridades locais obriguem, de facto, ao cumprimento da legislação no terreno e a garantir que o sistema não exerça pressões adicionais que, inevitavelmente, conduzam ao trabalho infantil forçado;

C.     Considerando que o Conselho declarou, nas suas conclusões sobre o trabalho infantil de 14 de Junho de 2010, estar plenamente consciente do papel e das responsabilidades da União nos seus esforços para pôr fim ao trabalho infantil;

D.     Considerando que observadores internacionais independentes reuniram informações sobre o trabalho forçado, e em particular sobre o trabalho infantil forçado, enquanto prática sistemática e organizada, que envolve o exercício de pressões sobre os professores e as famílias, com a participação da polícia e das forças de segurança;

E.     Considerando que o comércio internacional justo implica condições de concorrência equitativas e que os factores económicos que determinam o preço dos produtos exportados para a União não devem ser distorcidos por práticas contrárias aos princípios básicos dos Direitos Humanos e dos direitos da criança;

F.     Considerando que a água é um recurso importante no século XXI e que, por conseguinte, a sua preservação deve ser uma prioridade; que a produção de algodão no território usbeque levou à forte redução do volume do Mar de Aral entre 1990 e 2008, devido a normas ambientais pouco rigorosas e a infra-estruturas de irrigação ineficazes;

1.      Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:

(i)     Relembra as autoridades usbeques de que, apesar de os princípios dos Direitos Humanos estarem consagrados na Constituição da República do Usbequistão e de este país ter ratificado a maioria das convenções da ONU relacionadas com os Direitos Humanos, os direitos civis e políticos e os direitos da criança, este conjunto oficial de actos jurídicos tem ainda de ser implementado de forma eficaz;

(ii)     Destaca a importância das relações entre a União e o Usbequistão com base no Acordo de Parceria e Cooperação e nos seus princípios democráticos e em matéria de Direitos Humanos; reitera o compromisso da UE no sentido de reforçar as relações bilaterais, que incluem o comércio, bem como todas as áreas relacionadas com os princípios democráticos, o respeito pelos Direitos Humanos e fundamentais e o Estado de Direito;

(iii)    Condena veementemente o recurso ao trabalho infantil forçado e realça a importância de os observadores internacionais continuarem a monitorizar o desenvolvimento da situação respeitante ao trabalho forçado no Usbequistão, bem como noutros países da região;

(iv)    Apoia o pedido da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para avaliar a situação relativa à alegada prática de trabalho forçado e, em particular, de trabalho infantil forçado na colheita de algodão; insiste, neste sentido, na total aplicação, por parte do governo usbeque, da proibição formal desta prática, tal como consagrado na legislação usbeque e nas convenções internacionais ratificadas pelo Usbequistão; sublinha a necessidade de criar reformas que resultem na modernização e no arranque do sector agrícola, as quais poderiam contribuir significativamente para a abolição do trabalho infantil forçado;

(v)    Insta o Presidente usbeque, Islam Karimov, a autorizar uma missão de observação da OIT no país sobre a prática do trabalho infantil;

(vi)    Solicita que se contribua activamente para a melhoria da situação social, económica e dos Direitos Humanos no Usbequistão, através da promoção de uma abordagem "da base para o topo" e do apoio a organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação social, a fim de alcançar um processo de democratização sustentável;

2.      Afirma que o Parlamento só irá considerar a aprovação depois de as autoridades usbeques terem autorizado o acesso de observadores internacionais, em especial da OIT, para que estes possam acompanhar a situação de perto e sem entraves e confirmar que as reformas concretas foram implementadas e com resultados substanciais, que permitam demonstrar que a prática do trabalho forçado e do trabalho infantil está, efectivamente, a ser erradicada a nível nacional, regional e local.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

4.10.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

57

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pino Arlacchi, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Elmar Brok, Tarja Cronberg, Arnaud Danjean, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Richard Howitt, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Evgeni Kirilov, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Barry Madlener, Kyriakos Mavronikolas, Willy Meyer, Alexander Mirsky, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Raimon Obiols, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Cristian Dan Preda, Libor Rouček, Tokia Saïfi, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, Werner Schulz, Adrian Severin, Hannes Swoboda, Inese Vaidere, Sir Graham Watson e Boris Zala.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Véronique De Keyser, Liisa Jaakonsaari, Elisabeth Jeggle, Agnès Le Brun, Norbert Neuser, György Schöpflin, László Tőkés, Traian Ungureanu, Luis Yáñez-Barnuevo García e Janusz Władysław Zemke.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Paul Murphy.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Franck Proust, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Pablo Zalba Bidegain e Paweł Zalewski.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, George Sabin Cutaş, Małgorzata Handzlik, Salvatore Iacolino, Silvana Koch-Mehrin, Jörg Leichtfried, Miloslav Ransdorf, Marietje Schaake e Carl Schlyter.