Relatório - A7-0068/2012Relatório
A7-0068/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

23.3.2012 - (COM(2011)0522 – C7‑0225/2011 – 2011/0226(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Adam Bielan


Processo : 2011/0226(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A7-0068/2012
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A7-0068/2012
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

(COM(2011)0522 – C7‑0225/2011 – 2011/0226(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0522),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0225/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0068/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Solicita à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A aplicação de determinados atos da União que regem a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais no mercado interno exige que os Estados Membros cooperem e troquem informações entre si e com a Comissão. Dado que as modalidades práticas de implementação desse intercâmbio de informações não estão, muitas vezes, especificadas nesses atos, há que elaborar regras práticas adequadas.

(1) A aplicação de determinados atos jurídicos da União que regem a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais no mercado interno exige que os Estados Membros cooperem em moldes mais eficazes e troquem informações entre si e com a Comissão. Dado que as modalidades práticas de implementação desse intercâmbio de informações não estão, muitas vezes, especificadas nesses atos, há que elaborar regras práticas adequadas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de garantir a transparência, sobretudo para as pessoas em causa, os atos da União em relação aos quais o IMI será utilizado devem ser enunciados no anexo I do presente regulamento. Os domínios de eventual expansão devem ser indicados no anexo II. Também é adequado identificar neste anexo um conjunto de atos da União relativamente aos quais será necessário avaliar a viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos, a convivialidade e o impacto global no sistema, antes de a utilização do IMI para os ditos atos ser decidida.

(8) A fim de garantir a transparência, sobretudo para as pessoas em causa, os atos jurídicos da União em relação aos quais o IMI será utilizado devem ser enunciados no anexo I do presente regulamento.

 

(A presente alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo. A sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.)

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os Estados­Membros e a Comissão devem assegurar que os participantes no IMI disponham dos recursos adequados, a fim de garantir, por via do IMI, uma cooperação administrativa eficiente e que funcione bem.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Embora o IMI seja essencialmente uma ferramenta de comunicação destinada às autoridades públicas e que não está aberta ao público em geral, poderá ser necessário desenvolver meios técnicos para permitir que agentes externos, como cidadãos, empresas e organizações, interajam com as autoridades competentes para prestar informações e consultar dados, ou exerçam os seus direitos como pessoas em causa. Esses meios técnicos devem incluir garantias adequadas de proteção de dados.

(12) Embora o IMI seja essencialmente uma ferramenta de comunicação destinada às autoridades públicas e que não está aberta ao público em geral, poderá ser necessário desenvolver meios técnicos para permitir que agentes externos, como cidadãos, empresas e organizações, interajam com as autoridades competentes para prestar informações e consultar dados, ou exerçam os seus direitos como pessoas em causa. Esses meios técnicos devem incluir garantias adequadas de proteção de dados. A fim de garantir um elevado nível de segurança, qualquer interface pública deste tipo deve ser desenvolvida como um sistema tecnicamente independente da aplicação do IMI, à qual apenas os utilizadores do IMI devem ter acesso.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve acompanhar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento, incluindo as relativas à segurança dos dados.

(16) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve acompanhar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento, designadamente através da manutenção de contactos com as autoridades nacionais de proteção de dados, incluindo as disposições relativas à segurança dos dados.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) O acompanhamento eficaz da aplicação do presente Regulamento e a transmissão de informações a ela subjacente pressupõem que os Estados‑Membros forneçam regularmente informações pertinentes à Comissão.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) A fim de reforçar a confiança no funcionamento do IMI, a Comissão deve realizar controlos técnicos e testes de esforço consoante a necessidade, como forma de aumentar a utilização do IMI na União.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Os homólogos de participantes no IMI originários de países terceiros devem poder ser incluídos no IMI, na condição de que tenha sido concluído um acordo internacional entre o país terceiro ou os países terceiros em causa e tenha sido demonstrado que o país terceiro ou países terceiros em causa proporcionam um nível satisfatório de proteção dos dados pessoais, incluindo o cumprimento dos requisitos da Diretiva 95/46/CE.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, relativamente a atos da União, indicados no anexo II, cujas disposições em matéria de cooperação administrativa e intercâmbio de informações possam ser aplicadas através do IMI.

Suprimido

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno, a seguir designado por «IMI», no quadro da cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados­Membros e a Comissão.

O presente regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno, a seguir designado por «IMI», no quadro da cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados­Membros e a Comissão. É imperativo que se garanta que todos os dados e informações pessoais que circulam entre as diversas autoridades competentes sejam recolhidos, tratados e utilizados para fins estritamente legítimos e conformes às regras sobre proteção de dados. Além disso, serão firmemente definidas todas as salvaguardas pertinentes contra os abusos do sistema.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Conceptualização do IMI

Alargamento do IMI

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão pode decidir que o IMI será utilizado para os atos indicados no anexo II do presente regulamento, tendo em conta a viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos, a convivialidade e o impacto global no sistema. Nesses casos, serão atribuídos poderes à Comissão para incluir os ditos atos no anexo I nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º.

1. A Comissão pode propor uma alteração ao Anexo do presente Regulamento, se decidir que o IMI deve ser utilizado em novos atos legislativos da União.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A adoção do ato delegado pode ser antecedida de uma fase de ensaio (projeto­‑piloto) de duração limitada, envolvendo alguns ou todos os Estados­Membros.

2. Antes de apresentar a proposta referida no n.º 1, a Comissão pode efetuar projetos-piloto de duração limitada ou estudos de impacto, a fim de avaliar se o IMI seria uma ferramenta eficaz no que respeita à aplicação de disposições relativas à cooperação administrativa em atos no âmbito do mercado interno ainda não indicados no Anexo. A Comissão decide quais os atos no âmbito do mercado interno sujeitos a um projeto-piloto e as modalidades do referido projeto.

 

2-A. A Comissão apresenta os resultados dos projetos-piloto ou dos estudos de impacto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário, acompanhados de propostas legislativas que alterem o Anexo de forma a alargar o IMI.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Sistema de Informação do Mercado Interno» («IMI»), a ferramenta eletrónica fornecida pela Comissão Europeia para facilitar a cooperação administrativa entre as administrações nacionais e a Comissão;

(a) «Sistema de Informação do Mercado Interno» («IMI»), a ferramenta eletrónica fornecida pela Comissão Europeia para facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes ou entre estas e a Comissão;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) «Participantes externos», outras pessoas singulares ou coletivas para além dos utilizadores do IMI que podem utilizar o IMI através de meios técnicos e segundo um fluxo de trabalho específico previamente definido para o efeito;

(i) «Participantes externos», outras pessoas singulares ou coletivas para além dos utilizadores do IMI que podem interagir com o IMI através de um sistema técnico independente e segundo um fluxo de trabalho específico previamente definido de forma específica para o efeito;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação eficaz do presente Regulamento pelas autoridades competentes.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro designará um coordenador nacional do IMI, a quem competirá:

1. Cada Estado-Membro designará um coordenador nacional do IMI, a quem competirá o desempenho das seguintes responsabilidades:

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. As autoridades competentes cumprem as suas obrigações em conformidade com o presente Regulamento, da mesma forma que o fariam se estivessem a atuar a pedido de outra autoridade competente do Estado­‑Membro em causa.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No quadro da cooperação através do IMI, as autoridades competentes garantirão que é dada uma resposta satisfatória no prazo mais curto possível, ou no prazo fixado pelo ato da União aplicável, por intermédio dos utilizadores do IMI em conformidade com os procedimentos de cooperação administrativa.

1. No quadro da cooperação através do IMI, as autoridades competentes garantirão que seja dada uma resposta sem demora, nas condições previstas e no prazo fixado pelo ato jurídico da União aplicável, por intermédio dos utilizadores do IMI, em conformidade com os procedimentos de cooperação administrativa.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão garantirá a segurança, a disponibilidade, a manutenção e o desenvolvimento do software e da infraestrutura informática do IMI. Providenciará um sistema multilingue, formação em cooperação com os Estados‑Membros e um serviço de apoio para prestar assistência aos Estados‑Membros na utilização do IMI.

1. A Comissão é responsável pela execução das seguintes missões:

 

a) garantir a segurança, a disponibilidade, a manutenção e o desenvolvimento do «software» e da infraestrutura informática do IMI, bem como, mais especificamente, disponibilizar um sistema multilingue, ações de formação em cooperação com os Estados‑Membros e um serviço de apoio para prestar assistência aos Estados‑Membros na utilização do IMI;

2. A Comissão pode participar nos procedimentos de cooperação administrativa que envolvam o tratamento de dados pessoais, quando tal seja exigido por um ato da União constante do anexo I.

b) participar nos procedimentos de cooperação administrativa que envolvam o tratamento de dados pessoais, quando tal seja exigido por um ato jurídico da União constante do anexo I;

3. A Comissão registará os coordenadores nacionais do IMI e conceder-lhes-á acesso ao sistema.

c) registar os coordenadores nacionais do IMI e conceder-lhes acesso ao sistema;

4. A Comissão realizará operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI nos casos previstos no presente regulamento.

d) realizar operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI nos casos previstos no presente Regulamento, em conformidade com os objetivos definidos pelos atos jurídicos da União aplicáveis, estabelecidos no Anexo I;

 

e) acompanhar a aplicação do presente Regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de acordo com o disposto no artigo 26.º.

5. Para desempenhar as funções que lhe incumbem ao abrigo do presente artigo e elaborar relatórios e estatísticas, a Comissão terá acesso às informações necessárias sobre as operações de tratamento realizadas no âmbito do IMI.

2. Para desempenhar as funções que lhe incumbem ao abrigo do presente artigo e elaborar relatórios e estatísticas, a Comissão terá acesso às informações necessárias sobre as operações de tratamento realizadas no âmbito do IMI.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros, em cooperação com a Comissão, designarão os coordenadores do IMI e as autoridades competentes, bem como os domínios do mercado interno em que têm competência.

2. Os Estados­Membros designarão os coordenadores do IMI e as autoridades competentes, bem como os domínios do mercado interno em que têm competência. A Comissão pode desempenhar um papel consultivo neste processo.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os participantes externos podem utilizar o IMI com os meios técnicos previstos para o efeito, sempre que isso seja necessário para facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados­Membros, ou para exercer os seus direitos enquanto pessoas em causa, ou noutros casos previstos por um ato da União.

7. Os participantes externos podem interagir com o IMI através de um sistema técnico independente previsto especificamente para o efeito, sempre que isso seja necessário para facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados­Membros, ou para exercer os seus direitos enquanto pessoas em causa, ou noutros casos previstos por um ato jurídico da União. Os participantes externos apenas têm acesso a uma interface pública, tecnicamente independente da aplicação IMI e que não permita o acesso ao intercâmbio de dados pessoais entre as autoridades competentes.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os participantes no IMI assegurarão que os pedidos de outros participantes para que as informações trocadas através do sistema recebam um tratamento confidencial são respeitados pelos utilizadores do IMI que trabalham sob a sua autoridade.

2. (Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

O IMI será baseado em procedimentos de cooperação administrativa desenvolvidos e atualizados para esse efeito pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros.

O IMI será baseado em procedimentos de cooperação administrativa definidos, desenvolvidos e atualizados para esse efeito pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os dados pessoais tratados no âmbito do IMI serão bloqueados, o mais tardar, dezoito meses após o encerramento formal de um procedimento de cooperação administrativa, salvo se uma autoridade competente solicitar expressamente o seu bloqueio antes de terminar esse prazo, em casos específicos.

1. Os dados pessoais tratados no âmbito do IMI serão bloqueados no sistema após um período não superior a dezoito meses após o encerramento formal de um procedimento de cooperação administrativa e determinado a pedido de uma autoridade competente em casos específicos, ou com base no ato jurídico da União que for aplicável.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso um procedimento de cooperação administrativa no âmbito do sistema crie um repositório de informações para consulta futura pelos participantes no IMI, os dados pessoais incluídos nesse repositório podem ser tratados enquanto for necessário para essa finalidade, quer com o consentimento da pessoa em causa quer se for necessário para dar cumprimento a um ato da União.

2. Caso um procedimento de cooperação administrativa no âmbito do sistema crie um repositório de informações para consulta futura pelos participantes no IMI, os dados pessoais incluídos nesse repositório podem ser tratados enquanto for necessário para essa finalidade, quer com o consentimento da pessoa em causa, quer se for necessário para dar cumprimento a um ato jurídico da União. A conservação dos dados pessoais incluídos no repositório respeita as disposições relativas à proteção de dados definidas na legislação da União, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE e o artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento n.º 45/2001.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Quando um processo estiver inativo durante seis meses ou não tiver sido formalmente encerrado após seis meses, os utilizadores e os participantes do IMI recebem uma notificação automática de que o processo se encontra numa fase de inatividade.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento deverá cumprir as regras em matéria de segurança dos dados adotadas pela Comissão para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

1. A Comissão assegura que os dados pessoais tratados no âmbito do IMI cumprem as regras em matéria de segurança dos dados adotadas pela Comissão para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os participantes no IMI assegurarão que as pessoas em causa são informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do IMI e que têm acesso a uma advertência sobre a proteção da vida privada que explique os seus direitos e a forma de os exercerem, nos termos dos artigos 10.º ou 11.º da Diretiva 1995/46/CE e da legislação nacional conforme com essa diretiva.

1. Os participantes no IMI assegurarão que as pessoas em causa sejam informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do IMI no prazo de 30 dias a contar do respetivo processamento e que tenham acesso a uma advertência sobre a proteção da vida privada que explique os seus direitos e a forma de os exercerem, incluindo informações sobre a pessoa a contactar ao longo do período de vigência dos referidos dados no IMI e sobre os respetivos elementos de contacto, nos termos dos artigos 10.º ou 11.º da Diretiva 1995/46/CE e da legislação nacional conforme com essa diretiva.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os dados comunicados ao IMI pelas pessoas em causa só devem ser utilizados para os fins para os quais foram apresentados. Será também exigido o consentimento dos titulares dos dados para o alargamento da utilização desses dados a novas áreas ou a novos fluxos de trabalho.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) os tipos de procedimentos de cooperação administrativa, a totalidade das funções do IMI e as categorias de dados que podem ser tratadas no âmbito do IMI.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os participantes no IMI devem assegurar que a pessoa em causa possa exercer efetivamente o direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito à retificação dos dados inexatos ou incompletos e ao apagamento dos dados tratados ilegalmente, em conformidade com a legislação nacional. A retificação ou o apagamento são efetuados, no prazo de 60 dias, pelo participante no IMI responsável.

1. Os participantes no IMI devem assegurar que a pessoa em causa possa exercer efetivamente o direito de acesso aos dados no IMI que lhe digam respeito e o direito à retificação dos dados inexatos ou incompletos e ao apagamento dos dados tratados ilegalmente, em conformidade com a legislação nacional. A retificação ou o apagamento são efetuados o mais depressa possível, o mais tardar, no prazo de 30 dias após ter sido recebido o pedido da pessoa em causa pelo participante no IMI responsável.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Exercício da delegação

Suprimido

1. A Comissão está habilitada a adotar os atos delegados a que se refere o artigo 4.º por período indeterminado.

 

2. Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. Os poderes para adotar atos delegados são conferidos à Comissão nas condições definidas nos artigos 24.º e 25.º.

 

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

Revogação de delegação

Suprimido

1. A delegação de poderes prevista no artigo 3.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa o outro legislador e a Comissão, o mais tardar um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os atos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Objeções aos atos delegados

Suprimido

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

 

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que decidiram não formular objeções, o ato delegado entra em vigor na data nele prevista.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções ao ato delegado adotado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas.

 

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os mecanismos internos de controlo da Comissão abrangem avaliações sobre a privacidade dos dados, incluindo uma análise de riscos de segurança, com base nas quais será adotada uma política de proteção de dados (incluindo um plano de segurança), bem como revisões e auditorias periódicas.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Recomendação da Comissão, de 7 de dezembro de 2001, relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» — a rede de resolução de problemas no mercado interno: Capítulos I e II1

 

_____________

 

1 JO L 331 de 15.12.2001, p. 79.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo II

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo suprimido.

  • [1]  JO C 43 de 15.2.2012, p. 14.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Proposta da Comissão

O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) é utilizado desde 2008 como um serviço gratuito proporcionado aos Estados-Membros, a fim de melhorar o intercâmbio de informações no âmbito do mercado interno. O sistema deu provas como um meio rápido e seguro para o intercâmbio transfronteiriço de informações e para a cooperação administrativa, contando atualmente com mais de 6 000 autoridades registadas de todos os Estados-Membros da UE e de países do EEE.

Atualmente utilizado no intercâmbio de informações por força da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais («Diretiva Qualificações Profissionais») e da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»), o sistema IMI continua a funcionar tendo por base uma Decisão e uma Recomendação da Comissão e, consequentemente, não dispõe de um instrumento jurídico único. Este tem sido considerado um dos principais obstáculos a uma maior expansão do sistema IMI, que se desenvolveu como uma ferramenta eficaz para as diferentes estruturas administrativas dos Estados-Membros na sua cooperação quotidiana com os seus homólogos em outros Estados-Membros, assegurando um canal adequado para o intercâmbio de informações em diferentes línguas e garantindo, em simultâneo, um nível de proteção de dados mais elevado do que o proporcionado pelos canais de comunicação tradicionais.

Várias comunicações da Comissão abrem o caminho para uma futura expansão do IMI a outros domínios legislativos da UE[1] e promovem a criação de "uma verdadeira rede eletrónica («cara a cara») das administrações europeias". Por conseguinte, a Comissão propôs, em agosto de 2011, o Regulamento em apreço com o objetivo específico de criar um quadro jurídico único aplicável ao sistema IMI, bem como um conjunto de regras que assegurem o seu funcionamento adequado. Estas alterações devem possibilitar o futuro alargamento do IMI a outros domínios legislativos da UE e estabelecer um conjunto claro de regras em termos do seu funcionamento e do processamento da proteção de dados.

II. Posição global do relator

O relator congratula-se com a proposta da Comissão visando estabelecer um conjunto de regras comuns para o funcionamento do IMI. Para os nossos esforços de completar o mercado único é essencial existir um fácil intercâmbio transfronteiriço de informações entre as diferentes autoridades nos Estados-Membros. O IMI provou ser uma ferramenta fiável e eficiente nos dois domínios onde tem já estado a funcionar - a Diretiva Qualificações Profissionais e a Diretiva Serviços - e a proposta em apreço permitirá explorar ainda mais todo o potencial do IMI, com evidentes benefícios para os cidadãos e para o mercado interno.

O IMI é uma ferramenta flexível que pode ser ajustada a requisitos específicos de vários domínios legislativos e a sua utilização numa nova versão consolidada permitirá não apenas uma melhor proteção de dados, mas também tornará possível às autoridades competentes comunicarem de uma forma mais rápida ou num número mais alargado de domínios políticos. Finalmente, mas não menos importante, permitirá uma melhor cooperação entre as autoridades a nível local e um melhor envolvimento das mesmas no mercado único.

Ao redigir este relatório, o relator teve em conta o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e o compromisso político enunciado em muitas ocasiões pela Presidência e pela Comissão Europeia a propósito de uma melhor governação do mercado único e da estratégia para a expansão do sistema IMI. O Parecer do Comité Económico e Social Europeu (relator: Hernández Bataller) foi tido em conta, bem como o Parecer do Grupo de Trabalho do artigo 29.º [2].

Neste projeto de relatório, o relator incluiu um número relativamente limitado de alterações visando melhorar a transparência e a segurança jurídica no que respeita ao funcionamento do sistema IMI.

(a) Desenvolvimento do Sistema de Informação do Mercado Interno e a sua extensão a outros domínios legislativos da União

Embora a presente proposta consolide as atuais regras que regem o IMI num único instrumento horizontal juridicamente vinculativo, o relator entende que quaisquer decisões futuras sobre o eventual alargamento do IMI a novos domínios legislativos da União devem ser tidas em devida conta nesta fase. O Parlamento Europeu tem salientado frequentemente a importância de existir um quadro jurídico abrangente no que respeita ao funcionamento do IMI e o relator apoia de forma veemente a proposta da Comissão. No entanto, o relator deseja manifestar as suas reservas sobre a alteração do âmbito de aplicação através de atos delegados.

A lista dos domínios abrangidos pelos atos da União atualmente apoiados pelo IMI figura no anexo I. Os domínios de uma eventual futura expansão estão mencionados no Anexo II. O relator considera que a alteração do âmbito de aplicação do IMI é um elemento fundamental da proposta e, por conseguinte, recomenda que, no futuro, qualquer alargamento do âmbito de aplicação do IMI deve ser objeto de uma nova proposta de regulamento. Assim, o relator propõe eliminar a referência aos atos delegados e, consequentemente, também ao Anexo II.

Além disso, o relator realça que, como justamente referido no Parecer da AEPD sobre a proposta da Comissão, não se pode excluir que "a ideia de utilizar o IMI num domínio político específico possa surgir numa fase avançada do processo legislativo e possa ser proposta pelo Parlamento ou pelo Conselho"[3]. Já se verificaram situações semelhantes no passado, por exemplo, no caso da proposta sobre os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. Numa situação idêntica o procedimento a seguir teria que ser clarificado uma vez que a proposta da Comissão prevê a expansão do âmbito de aplicação apenas através de atos delegados.

Finalmente, mas não menos importante, o alargamento do IMI a novos domínios políticos pode exigir, no futuro, outras alterações às funcionalidades do sistema existentes. Estas poderiam então ser devidamente tidas em conta ao aplicar-se o processo legislativo ordinário.

(b) Tratamento de dados e segurança - Conservação dos dados pessoais

O relator destaca que o artigo 13.º da proposta de Regulamento estabelece um procedimento de bloqueio para os dados pessoais tratados no âmbito do IMI, após um período de dezoito meses a contar do encerramento do procedimento de cooperação administrativa, e prolonga substancialmente o período de conservação dos dados de seis meses, como dispõe a Decisão da Comissão 2008/49/CE relativa à proteção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), para cinco anos. O relator lamenta que a alteração tenha sido introduzida na proposta sem que exista uma avaliação de impacto, nem uma justificação satisfatória relativamente à necessidade da referida disposição. A Comissão não disponibilizou quaisquer dados satisfatórios que justifiquem a extensão do período de seis meses atualmente já em vigor, e, por conseguinte, não existem dados que permitam avaliar se a nova extensão é compatível com as atuais legislações nacionais sobre proteção de dados.

O relator lamenta ainda não ter sido fornecida qualquer justificação pormenorizada, em termos do armazenamento de dados bloqueados, sobre a quem e com que base seria autorizado o acesso aos dados durante o período de armazenamento de cinco anos. Além disso, e na medida em que o artigo 3.º da proposta dispõe que o "IMI será utilizado para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão necessário à aplicação dos atos relativos ao mercado interno que preveem a cooperação administrativa, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, entre os Estados‑Membros ou entre os Estados-Membros e a Comissão", o IMI é definido como uma ferramenta informática que visa o intercâmbio de informações. No entanto, a introdução de novas funcionalidades em termos de conservação de dados e da sua extensão para cinco anos vai muito além do âmbito inicialmente previsto. Afigura-se que a referida disposição pode resultar na alteração da natureza do IMI de uma ferramenta destinada a ser utilizada no intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros para uma base de dados[4].

O relator partilha a perspetiva do Grupo de Trabalho sobre a Proteção de Dados e sublinha que a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados estabelece que os dados pessoais devem ser conservados "apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente"[5].

Tendo em conta as preocupações acima mencionadas, o relator propõe que se mantenha o atual período de conservação de seis meses estabelecido na Decisão da Comissão relativa ao IMI[6] e que, no seguimento da declaração da Comissão na exposição de motivos, a presente proposta consolide "as regras atualmente aplicáveis ao IMI num único instrumento horizontal juridicamente vinculativo"[7].

(c) Direitos de acesso dos participantes e utilizadores do IMI - participantes externos

O relator congratula-se com a proposta da Comissão sobre as modalidades de funcionamento do IMI no que respeita às administrações dos Estados-Membros, mas mantém as suas preocupações quanto à autorização do acesso de participantes externos ao IMI, inicialmente instituído para as autoridades administrativas nos Estados-Membros. O relator lamenta que não tenham sido fornecidos elementos visando avaliar o impacto da referida alteração e, por conseguinte, mantém a preocupação sobre a forma como esta intenção poderia modificar a vertente prática do funcionamento do IMI e, em particular, sobre qual seria o impacto da referida alteração na proteção de dados e na segurança, tendo em conta que o objetivo inicial do IMI era o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, e não entre as autoridades dos Estados-Membros e os indivíduos e organizações várias.

Assim, o relator entende que este problema deve ser objeto de uma avaliação e de uma explicação mais profundas, antes de se proceder à abertura do IMI a participantes externos.

III. Conclusão

Este relatório tem como objetivo propor as alterações que o relator considera necessárias ao reforço da segurança jurídica da proposta. Embora se reserve o direito de apresentar mais alterações depois de efetuar um exame mais aprofundado da proposta da Comissão e de novas consultas, a intenção do relator, nesta fase, é dar origem a uma discussão frutuosa no seio da comissão.

  • [1]  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um Ato para o Mercado Único. Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio, COM(2010) 608 final de proposta n.º 45, p. 35.
  • [2]  Parecer 01911/07/EN, WP 140.
  • [3]  Parecer da AEPD, cap. 2.2.1, números 22 a 24.
  • [4]  Estas preocupações foram também expressas no Parecer da AEPD (p.6) e na carta enviada pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.º sobre a Proteção de Dados ao Comissário Barnier.
  • [5]  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Artigo 6.º, alínea e).
  • [6]  A Decisão 2008/49/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2007, relativa à proteção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI); Artigo 4.º.
  • [7]  Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno COM (2011) 522 final; ver o ponto 2 da exposição de motivos, p.4.

PROCESSO

Título

Cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

Referências

COM(2011)0522 – C7-0225/2011 – 2011/0226(COD)

Data de apresentação ao PE

29.8.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

LIBE

13.9.2011

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

29.9.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Adam Bielan

19.9.2011

 

 

 

Exame em comissão

5.12.2011

6.2.2012

19.3.2012

 

Data de aprovação

20.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Christian Engström, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Gino Trematerra, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Nessa Childers, Frank Engel, Marielle Gallo, Evgeni Kirilov, Morten Løkkegaard, Konstantinos Poupakis, Ivo Strejček, Sabine Verheyen

Data de entrega

23.3.2012