Relatório - A7-0072/2012Relatório
A7-0072/2012

RELATÓRIO sobre a alteração dos artigos 87.º-A e 88.º e do Regimento do Parlamento Europeu

27.3.2012 - (2009/2195(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Carlo Casini


Processo : 2009/2195(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0072/2012
Textos apresentados :
A7-0072/2012
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a alteração dos artigos 87.º-A e 88.º e do Regimento do Parlamento Europeu

(2009/2195(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 9 de outubro de 2009,

–   Tendo em conta os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa[2],

–   Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0072/2012),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas modificações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A

Texto em vigor

Alteração

Se um ato legislativo delegar na Comissão a competência para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo, a comissão competente:

1. Se a Comissão transmitir ao Parlamento um ato delegado, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários atos delegados.

– examinará qualquer projeto de ato delegado, quando este for transmitido ao Parlamento para controlo;

 

– poderá apresentar ao Parlamento, numa proposta de resolução, propostas adequadas em conformidade com as disposições do ato legislativo.

 

Aplicar-se-á o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 88.º com as necessárias adaptações.

 

Alteração  2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.º 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A. O Presidente comunicará ao Parlamento a data de receção do ato delegado em todas as línguas oficiais, bem como o prazo para a formulação de objeções. O referido prazo começará a correr a partir dessa data.

 

A comunicação será publicada na ata da sessão do Parlamento, com a indicação da comissão competente.

Alteração  3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.º 1-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-B. A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base e, se considerar oportuno, depois de consultar as comissões interessadas, apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada. Essa proposta de resolução indicará se o Parlamento formulará ou não objeções ao ato delegado. Caso sejam apresentadas objeções, a proposta de resolução indicará as razões dessas objeções e poderá conter um pedido, à Comissão, de apresentação de um novo ato delegado que tenha em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento.

Alteração  4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.º 1-C (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-C. Se, no prazo de dez dias antes do início do período de sessões cuja quarta-feira precede imediatamente a data de expiração do prazo visado no n.º 1-D, a comissão competente não tiver apresentado uma proposta de resolução, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderá apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto visando a respetiva inscrição no projeto de ordem do dia do período de sessões mencionado supra.

Alteração  5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.º 1-D (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-D. O Parlamento deliberará, no prazo previsto no ato legislativo de base, sobre qualquer proposta de resolução apresentada, por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

Se a comissão competente considerar que, em conformidade com o ato legislativo de base, convém prorrogar o prazo para a formulação de objeções ao ato delegado, o presidente da comissão competente comunicará, em nome do Parlamento, essa prorrogação ao Conselho e à Comissão.

Alteração  6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.º 1-E (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-E. Se a comissão competente recomendar que, antes do termo do prazo previsto no ato legislativo de base, o Parlamento declare não levantar objeções ao ato delegado:

 

– informará desse facto o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões por carta fundamentada e apresentará uma recomendação nesse sentido;

 

– se não for levantada qualquer objeção, quer aquando da reunião seguinte da Conferência dos Presidentes das Comissões, quer, em caso de urgência, mediante procedimento escrito, o seu presidente advertirá desse facto o Presidente do Parlamento, que informará a assembleia plenária no mais breve trecho;

 

– se, no prazo de vinte e quatro horas após o anúncio em sessão plenária, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados se opuserem à recomendação, esta última será posta a votação;

 

– se, no mesmo prazo, não for expressa qualquer oposição, a recomendação proposta será considerada aprovada;

 

– a aprovação de uma tal recomendação torna inadmissível qualquer proposta ulterior de objeção ao ato delegado.

Justificação

Importa ter a certeza de que a recomendação seja tratada em sessão plenária o mais rapidamente possível. A obrigação de informar o Conselho e a Comissão é retomada, uma vez, no final do artigo.

Alteração  7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.º 1-F (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-F. A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base, tomar a iniciativa de apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que revogue, total ou parcialmente, a delegação de poderes prevista nesse ato. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87-A – n.º 1-G (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-G. O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre as posições adotadas por força do presente artigo.

Alteração  9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – título

Texto em vigor

Alteração

Medidas de execução

Atos e medidas de execução

 

Justificação

Uma vez que o Parlamento preconiza que as medidas de regulamentação com controlo se tornem atos delegados aquando da adaptação da legislação existente, afigura-se mais judicioso manter uma terminologia que estabeleça claramente a diferença entre os atos de execução decorrentes do artigo 291.º do TFUE e as medidas que, durante um período transitório, continuem a ser regidas pelo procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração  10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1. Quando a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de medidas de execução, o Presidente enviará o projeto de medidas à comissão competente quanto ao ato do qual decorram as medidas de execução. Quando o processo de comissões associadas tiver sido aplicado ao ato de base, a comissão competente quanto à matéria de fundo convidará as comissões associadas a comunicarem o seu parecer oralmente ou por carta.

1. Se a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários projetos de atos ou de medidas de execução.

Alteração  11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2. O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo fixará um prazo para que os deputados possam propor que a comissão se oponha ao projeto de medidas. Caso o considere apropriado, a comissão pode decidir nomear um relator de entre os seus membros ou membros suplentes permanentes. Se a comissão se opuser ao projeto de medidas, apresentará uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medidas, de que poderão igualmente constar as alterações que deveriam ser introduzidas no projeto de medidas.

2. A comissão competente poderá apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que indique que um projeto de ato ou de medida de execução excede as competências de execução previstas no ato legislativo de base ou não é conforme ao direito da União por outras razões.

Se, dentro do prazo aplicável a partir da data de receção do projeto de medidas, o Parlamento aprovar uma tal resolução, o Presidente solicitará à Comissão que retire ou altere o projeto de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

 

Alteração  12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3. Se não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente quanto à matéria de fundo. Esta resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável, e será notificada a todos os membros do Parlamento.

3. A proposta de resolução poderá compreender um pedido à Comissão, solicitando-lhe que retire o ato, a medida ou o projeto de ato ou de medida, que o altere tendo em conta as objeções formuladas pelo Parlamento ou que apresente uma nova proposta legislativa. O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre a posição adotada.

Alteração  13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 4 – parte introdutória

Texto em vigor

Alteração

4. Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o n.º 3 não se aplicará, e os n.ºs 1 e 2 serão completados como se segue:

4. Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo consagrado na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, serão de aplicação as seguintes disposições complementares:

Alteração  14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 4 – alínea a)

Texto em vigor

Alteração

a) o período de controlo terá início no momento da apresentação do projeto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicarem prazos reduzidos (alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão) e em casos de urgência (n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE), o período de controlo terá início, salvo objeção do presidente da comissão responsável, na data de receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité instituído nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nesse caso, não se aplica o artigo 146.º;

a) o período de controlo terá início no momento da apresentação do projeto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicarem períodos de controlo reduzidos, nos termos do artigo 5.º-A, n.º 5, alínea b), da Decisão 1999/468/CE e nos casos de urgência previstos no artigo 5.º-A, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE, o período de controlo começa a correr, salvo objeção do presidente da comissão responsável, na data de receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité instituído nos termos da Decisão 1999/468/CE.

Nesse caso, não se aplica o artigo 146.º;

Alteração  15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

Texto em vigor

Alteração

 

a-A) se o projeto de medida de execução se basear nos n.ºs 5 ou 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, que preveem que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medida, caso a comissão não tenha podido reunir‑se dentro do prazo à sua disposição;

Alteração  16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 4 – alínea b)

Texto em vigor

Alteração

b) o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projeto de medidas seja aprovado, justificando tal oposição mediante indicação de que o projeto de medidas excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

b) o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projeto de medida de execução seja aprovado, mediante indicação de que o projeto excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

Alteração  17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 4 – alínea c)

Texto em vigor

Alteração

c) se o projeto de medidas se basear nos n.ºs 5 ou 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, que prevê que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medidas, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo à sua disposição.

Suprimido

Alteração  18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

Texto em vigor

Alteração

 

c-A) se a comissão competente, na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão, recomendar, por carta fundamentada, ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões que o Parlamento declare não se opor à medida proposta, antes do termo do prazo normal previsto no artigo 5.º-A, n. º 3, alínea c), e/ou no artigo 5.º-A, n. º 4, alínea e), da Decisão 1999/468/CE, será de aplicação o procedimento previsto no artigo 87.º-A, n.º 1-F.

Alteração  19

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88-A – título (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 88.º-A

 

Apreciação no quadro do processo de comissões associadas ou de reuniões conjuntas das comissões

Alteração  20

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88-A – n.º 1 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1. Se o ato legislativo de base tiver sido aprovado pelo Parlamento em aplicação do procedimento previsto no artigo 50.º, serão aplicáveis à apreciação dos atos delegados e dos projetos de atos ou de medidas de execução as seguintes disposições complementares:

 

– o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução será transmitido à comissão competente quanto à matéria de fundo e à comissão associada;

 

– o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo fixará um prazo durante o qual a comissão associada poderá formular propostas quanto aos pontos que se inscrevem no âmbito da sua competência exclusiva ou no âmbito da competência conjunta destas duas comissões;

 

– se o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução se inscrever, no essencial, no âmbito de competência exclusiva da comissão associada, as propostas desta última serão retomadas sem votação pela comissão competente; na sua ausência, o presidente poderá autorizar a comissão associada a apresentar uma proposta de resolução ao Parlamento.

Alteração  21

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88-A – n.º 2 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

2. Se o ato legislativo de base tiver sido aprovado pelo Parlamento em aplicação do procedimento previsto no artigo 51.º, serão aplicáveis à apreciação dos atos delegados e dos projetos de atos ou de medidas de execução as seguintes disposições complementares:

 

– uma vez recebido o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente determinará a comissão competente ou as comissões conjuntamente competentes para a respetiva apreciação, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 51.º e eventuais acordos entre os presidentes das comissões envolvidas;

 

– se um ato delegado ou um projeto de ato ou de medida de execução tiver sido enviado para apreciação no quadro do procedimento de reuniões de comissões conjuntas, cada comissão poderá solicitar a convocação de uma reunião conjunta para apreciação de uma proposta de resolução. Na ausência de um acordo entre os presidentes das comissões envolvidas, a reunião conjunta será convocada pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões.

Alteração  22

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 216 – n.º 4

Texto em vigor

Alteração

4. A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 48 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.

4. A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.

Justificação

Dado a assinatura de atos legislativos ter sempre lugar na quarta-feira à tarde, o prazo de 48 horas coloca problemas relativamente aos textos legislativos que requerem o anúncio, a aprovação e a inclusão de um retificativo e que, por razões de ordem política ou jurídica, devem imperativamente ser assinados pelo Presidente do Parlamento e pelo Presidente do Conselho durante o mesmo período de sessões.

  • [1]  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
  • [2]  JO C 81E de 15.3.2011, p. 6.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa alterou profundamente o processo de comitologia, transformando-o num novo sistema que prevê a adoção de atos delegados e de atos de execução. A aplicação do artigo 290.º foi objeto de um "entendimento comum"[1] não vinculativo entre as instituições. A aplicação do artigo 291.º do TFUE previa a adoção de um regulamento que definisse "previamente as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados­Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão".[2]

A adaptação do Regimento requerida por estas alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa permite-nos igualmente dar seguimento a um pedido do Presidente do Parlamento Europeu tendente a prever um procedimento que clarifique as modalidades de aprovação rápida de um ato delegado ou de um ato de execução.

O novo artigo 87.º-A, como, aliás, o novo artigo 88.º, determina o procedimento a seguir no caso mais geral, nomeadamente, o de uma comissão competente sem comissões associadas ou conjuntamente responsáveis. O procedimento aplicável nesses casos é especificado no novo artigo 88.º-A.

Atos delegados (artigo 87.º-A)

Os três primeiros números do novo artigo fixam o procedimento a seguir quando a Comissão transmite ao Parlamento um ato delegado. O n.º 1 precisa que o ato delegado é enviado à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, deixando a esta última a possibilidade de nomear um relator. O n.º 2, em consonância com o ponto 7 do "entendimento comum", estabelece o momento em que tem início o período de formulação de uma objeção, estipulando-se, no n.º 5, que o Parlamento deliberará no prazo previsto no ato legislativo de base pela maioria prevista no artigo 290.º do TFUE.

Se, de um modo geral, cabe primordialmente, à comissão competente quanto à matéria de fundo dar início a um processo de objeção, não se trata, contudo, de conferir a esta última qualquer monopólio na matéria. Esta a razão pela qual o n.º 4 dá à Conferência dos Presidentes a possibilidade de inscrever a questão no projeto de ordem do dia da sessão plenária, com base numa proposta de resolução apresentada por um grupo político ou por um mínimo de quarenta deputados.

O procedimento que permite ao Parlamento declarar, antes do termo do prazo previsto no ato legislativo de base, a sua intenção de não formular qualquer objeção ao ato delegado, de acordo com o previsto no n.º 11 do "entendimento comum" requeria o devido enquadramento, nomeadamente a fim de conferir à decisão uma certa segurança jurídica. O procedimento escolhido pelo relator inspira-se amplamente no previsto no artigo 211.º do Regimento, ao prever que uma decisão de não levantar objeções torna qualquer proposta de objeção ulterior inadmissível.

Para concluir, o último ponto enuncia o procedimento de revogação de uma delegação de poderes prevista num ato de base.

Atos de execução (artigo 88.º)

O Regulamento (UE) no 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, adotado com base no artigo 291.º, n.º 3, do TFUE, especifica as modalidades do exercício (pela Comissão ou, em casos específicos, pelo Conselho) das competências de execução previstas no artigo 291.º, n.º 2, do TFUE.

A adaptação do Regimento a estas novas disposições, para além das similitudes com o procedimento instituído para os atos delegados, deveria igualmente ter em conta um certo número de especificidades.

Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o exercício das competências de execução pela Comissão era regido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

Se as novas disposições se aplicarem diretamente aos atos legislativos adotados após a entrada em vigor do novo Regulamento (UE) n.º 182/2011 (e se o artigo 13.º deste último estabelecer disposições transitórias para a adaptação dos atos de base existentes quando estes mencionam os artigos 3.º, 4.º ou 5.º do Regulamento (CE) n.º 1999/468), subsistirá, todavia, durante o período necessário ao alinhamento da legislação existente, um certo número de atos legislativos relativamente aos quais o procedimento de regulamentação com controlo continuará a depender do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Afigura-se, pois, judicioso manter em vigor os efeitos do artigo 5.º-A desta decisão relativamente aos atos de base que à mesma se reportam. O n.º 4 do novo artigo 88.º visa esse objetivo ao retomar amplamente as disposições regulamentares em vigor, completando-as no respeitante, nomeadamente, ao procedimento de aprovação rápida.

Disposições específicas aplicáveis aos processos de comissões associadas ou de reuniões conjuntas (artigo 88.º-A)

A introdução de um novo artigo 88.º-A revelou-se necessária para contemplar os casos relativamente aos quais o ato de base foi adotado em aplicação do procedimento previsto no artigo 50.º ou 51.º do Regimento. Este novo artigo, que determina o procedimento a seguir nesses casos, vem, pois, completar as disposições previstas nos artigos precedentes.

  • [1]  Entendimento comum sobre disposições práticas para a utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).
  • [2]  Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alfredo Antoniozzi, Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zuzana Brzobohatá, György Schöpflin, Alexandra Thein, Rainer Wieland