– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(3), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2012),
1. Dá quitação ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(5),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(7), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2012),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010;
2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2010
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(9),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(11), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2012),
A. Considerando que, na sequência da Decisão 2008/114/CEE, Euratom, a Agência de Aprovisionamento da Euratom (seguidamente designada por "a Agência"), constituída no Luxemburgo em 1958, tem um novo Estatuto e se tornou uma Agência;
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
C. Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório respeitante ao exercício de 2010, destacou também a não conformidade do Estatuto da Agência com o artigo 54.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
1. Constata que em 2010 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas atividades e que a Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência para executar o seu orçamento; constata que esta situação se mantém desde a criação da Agência em 2008;
2. Refere que, na ausência de um orçamento autónomo, a Agência se encontra de facto integrada na Comissão e que essa situação é contrária ao Estatuto da Agência;
3. Observa, todavia, que, por carta de 31 de março de 2011, o diretor-geral reconhece o supracitado problema e especifica as ações empreendidas a pedido da autoridade de quitação; observa, em particular que, para resolver esta situação, se chegou a acordo quanto à proposta de reinscrição de uma rubrica orçamental específica da Agência no orçamento geral da UE para 2012;
4. Observa ainda que, em 20 de abril de 2011, a Comissão propôs que a rubrica orçamental 32 01 06 fosse creditada com 98 000 euros provenientes do orçamento geral da UE; considera que, uma vez aprovada pelas autoridades orçamentais da União, esta medida constitui um passo importante para a resolução das preocupações atuais;
°
° °
5. Chama a atenção para as suas recomendações incluídas em relatórios de quitação anteriores, tal como consta do anexo da presente resolução;
6. Remete, no respeitante às demais observações de natureza transversal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de... 2012 sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
ANEXO
Recomendações do Parlamento Europeu nos últimos anos
Agência de Aprovisionamento da Euratom
2007
2008
2009
Desempenho
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Gestão orçamental e financeira
- 38,7 % das dotações transitaram
- Na ausência de um orçamento autónomo, a Agência encontra-se de facto integrada na Comissão. Essa situação suscita a questão da necessidade de manter a atual forma e organização da Agência.
- Em 2009, a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas atividades operacionais e a Comissão assumiu todas as despesas incorridas pela Agência para executar o orçamento relativo ao exercício de 2009. A Agência encontra-se de facto integrada na Comissão
Recursos humanos.
Não se aplica
Não se aplica
- Regista que, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do seu Estatuto, a Agência selecionou o seu próprio auditor interno, que entrou em funções apenas em 1 de julho de 2009
Auditoria interna
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
27.3.2012
Resultado da votação final
+:
–:
0:
21
2
0
Deputados presentes no momento da votação final
Jean-Pierre Audy, Ryszard Czarnecki, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Petri Sarvamaa, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis e Michael Theurer.
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Amelia Andersdotter, Philip Bradbourn, Zuzana Brzobohatá, Edit Herczog e Derek Vaughan.