Relatório - A7-0006/2013Relatório
A7-0006/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação)

26.2.2013 - (COM(2012)0064 – C7‑0045/2012 – 2012/0027(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Constance Le Grip
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2012/0027(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0006/2013
Textos apresentados :
A7-0006/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação)

(COM(2012)0064 – C7‑0045/2012 – 2012/0027(COD))

(Processo legislativo – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0064),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e os artigos 33.º, e 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-207/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012[1],

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–   Tendo em conta a carta de 12 de julho de 2012, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0006/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente ao seguinte: adoção nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento de um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos; decisões que permitam a um ou mais Estados­Membros utilizar outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além das técnicas de processamento eletrónico; decisões que autorizem os Estados­Membros a testar simplificações na aplicação da legislação aduaneira através dos meios eletrónicos de processamento de dados; decisões que obriguem os Estados­Membros a tomar, suspender, anular, alterar ou revogar uma decisão; critérios e normas comuns em matéria de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias; gestão dos contingentes e tetos pautais e gestão da fiscalização da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias; determinação da classificação pautal das mercadorias; derrogação temporária das regras da origem preferencial de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União; determinação da origem das mercadorias; proibições temporárias relacionadas com a utilização de garantias globais; assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira; decisões de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação; horários oficiais de funcionamento das estâncias aduaneiras; determinação da subposição pautal das mercadorias sujeitas à taxa mais elevado do direito de importação ou de exportação sempre que uma remessa é constituída por mercadorias que integram subposições pautais diferentes; verificação da declaração aduaneira. O exercício destas competências deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(4) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente ao seguinte: adoção nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento de um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos; decisões que permitam a um ou mais Estados­Membros utilizar outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além das técnicas de processamento eletrónico; decisões que autorizem os Estados­Membros a testar simplificações na aplicação da legislação aduaneira através dos meios eletrónicos de processamento de dados; decisões que obriguem os Estados­Membros a tomar, suspender, anular, alterar ou revogar uma decisão; critérios e normas comuns em matéria de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias; gestão dos contingentes e tetos pautais e gestão da fiscalização da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias; determinação da classificação pautal das mercadorias e criação de sistemas unificados de cobrança dos direitos aduaneiros em todos os Estados­Membros; derrogação temporária das regras da origem preferencial de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União; determinação da origem e rastreabilidade das mercadorias provenientes de países terceiros; proibições temporárias relacionadas com a utilização de garantias globais; assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira; decisões de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação; horários oficiais de funcionamento das estâncias aduaneiras; determinação da subposição pautal das mercadorias sujeitas à taxa mais elevado do direito de importação ou de exportação sempre que uma remessa é constituída por mercadorias que integram subposições pautais diferentes; verificação da declaração aduaneira. O exercício destas competências deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

É essencial, para a proteção dos consumidores e para a produção da União Europeia, dar à Comissão a possibilidade de adotar medidas relativas à rastreabilidade e à origem dos produtos provenientes de países terceiros a título de medidas de prevenção e luta contra a contrafação.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A maior modernização da legislação aduaneira da União deve ter devidamente em conta os pontos de vista dos operadores económicos, a fim de assegurar uma simplificação administrativa eficaz.

Justificação

A consulta dos operadores económicos é, em qualquer futura reforma do Código Aduaneiro da União, um elemento essencial para uma simplificação eficaz dos procedimentos alfandegários.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Tendo em vista facilitar o comércio, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de atos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado deverá poder prestar os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

(18) Tendo em vista facilitar a autorização das transações comerciais, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de atos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser elaborada uma regulamentação europeia harmonizada para os representantes aduaneiros que operam no mercado único. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado deverá poder prestar os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, desde que satisfaça critérios específicos harmonizados a nível da União, e, consequentemente, utilize sistemas unificados de cobrança dos direitos aduaneiros em todas as alfândegas da União.

Justificação

Se os operadores económicos autorizados e os representantes aduaneiros estiverem autorizados a prestar os seus serviços em todos os Estados­Membros, será necessário garantir sistemas unificados de cobrança dos direitos aduaneiros em todas as alfândegas para simplificar e acelerar os serviços aduaneiros da União Europeia.

A fim de assegurar a uniformidade das regulamentações para os representantes aduaneiros nos 27 Estados­Membros da União Europeia e evitar distorções do mercado único a longo prazo, estas regulamentações devem ser elaboradas à escala europeia.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão, na qualidade de «operadores económicos autorizados», ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspetos de proteção e segurança, beneficiar de um número reduzido de controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado para simplificação aduaneira para segurança e proteção, isolada ou cumulativamente.

(19) Os operadores económicos cumpridores e idóneos que contribuem para a proteção da cadeia de desalfandegamento e dos interesses financeiros da União deverão, na qualidade de "operadores económicos autorizados", ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspetos de proteção e segurança, beneficiar de vantagens práticas, incluindo um alívio dos controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado para simplificação aduaneira para segurança e proteção, isolada ou cumulativamente. independente ou cumulativamente.

Justificação

É necessário indicar mais explicitamente no texto do Código Aduaneiro da União que os operadores económicos autorizados devem beneficiar de vantagens.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão beneficiar de acordos internacionais que prevejam o reconhecimento mútuo do estatuto de "operador económico autorizado".

Justificação

A conclusão de acordos de cooperação sobre o reconhecimento mútuo dos operadores económicos autorizados deve ser uma das prioridades das negociações comerciais em curso, em particular das relativas a acordos comerciais amplos e abrangentes entre a União Europeia e países terceiros.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 11

Texto da Comissão

Alteração

11. «Declaração de depósito temporário»: o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias são sujeitas ou destinam-se a ser sujeitas a tal regime;

11. «Declaração de depósito temporário»: o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias são ou destinam-se a ser depositadas temporariamente;

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A. "Depósito temporário": situação em que as mercadorias não-União são depositadas temporariamente, sob supervisão aduaneira, durante o período entre a sua apresentação aduaneira e a sua colocação sob procedimento aduaneiro;

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 31 ­– alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A pessoa que apresenta as mercadorias que se considera sujeitas ao regime de depósito temporário na pendência da apresentação da declaração de depósito temporário ou a pessoa em nome de quem as mercadorias são apresentadas;

Suprimido

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 31 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) A pessoa que apresenta a declaração para o regime de depósito temporário ou por conta de quem é apresentada essa declaração;

Suprimido

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode tomar decisões que permitam que um ou mais Estados­Membros utilizem, em derrogação do disposto no n.º 1, outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além do processamento eletrónico.

3. A Comissão, em casos excecionais e durante um período de tempo limitado, pode tomar decisões que permitam que um ou mais Estados­Membros utilizem, em derrogação do disposto no n.º 1, outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além do processamento eletrónico. Essas derrogações não devem afetar o desenvolvimento, a manutenção e a utilização dos sistemas eletrónicos para o intercâmbio dos dados referidos no n.º 1.

Justificação

É essencial que o Código Aduaneiro da União (CAU) seja implementado e aplicado da mesma forma nos 27 Estados­Membros, a fim de preservar o espírito fundamental das alfândegas eletrónicas pan-europeias, como originalmente consagrado no Código Aduaneiro Modernizado (CAM). Excecionalmente, são permitidas derrogações por um período limitado de tempo para um ou vários Estados­Membros. As especificações sobre os critérios para a concessão de derrogações ao artigo 6.º, n.º 3, devem ser tratadas a nível de atos delegados.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.°-A

 

Delegação de poderes

 

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem os critérios para a concessão da derrogação referida no artigo 6.º, n.º 3.

Justificação

É essencial que o Código Aduaneiro da União (CAU) seja implementado e aplicado da mesma forma nos 27 Estados­Membros, a fim de preservar o espírito fundamental das alfândegas eletrónicas pan-europeias, como originalmente consagrado no Código Aduaneiro Modernizado (CAM). Excecionalmente, são permitidas derrogações por um período limitado de tempo para um ou vários Estados­Membros. As especificações sobre os critérios para a concessão de derrogações ao artigo 6.º, n.º 3, devem ser tratadas a nível de atos delegados.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode autorizar os Estados­Membros que o solicitarem a testar por um período de tempo limitado simplificações na aplicação da legislação aduaneira através de meios eletrónicos de processamento de dados.

2. A Comissão pode autorizar um ou mais Estados­Membros que o solicitarem a testar, por um período de tempo limitado, novas simplificações na aplicação da legislação aduaneira. Os referidos testes devem ser disponibilizados a todos os Estados­Membros. Essas simplificações devem incluir elementos não essenciais do presente regulamento relativos à utilização de meios eletrónicos de processamento de dados relacionados com no que diz respeito aos seguintes elementos:

 

(a) pedidos e autorizações relativos a um regime aduaneiro ou ao estatuto de operador económico autorizado;

 

(b) pedidos e decisões especiais concedidas nos termos do artigo 32.º;

 

(c) a gestão comum de riscos, a que se refere o artigo 39.º;

 

(d) o modelo dos formulários e o conteúdo dos dados a registar;

 

(e) manutenção desses dados pelas autoridades aduaneiras dos Estados­Membros;

 

(f) as regras de acesso a esses dados:

 

(i) por operadores económicos;

 

(ii) por outras autoridades competentes.

 

Uma vez expirado o prazo do teste, a Comissão deve proceder a uma avaliação para determinar os seus benefícios.

Justificação

Importa clarificar que os testes (piloto) de simplificações devem ser disponibilizados a todos os Estados­Membros que pretendam participar.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º que estabeleçam as regras para o desenvolvimento, manutenção e utilização dos sistemas eletrónicos para o intercâmbio de dados referidos no artigo 15.º, n.º 1.

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que estabeleçam:

 

(a) as regras para o desenvolvimento, manutenção e utilização dos sistemas eletrónicos para o intercâmbio de dados referidos no artigo 15.º, n.º 1;

 

(b) um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas eletrónicos a que se faz referência no artigo 15.º, n.º 1, que será estabelecido por ... *

 

____________

 

* JO: inserir a data: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Tendo em conta que a implementação do programa de trabalho (PT) contém elementos de orientação política secundária (por exemplo, prioridades, ajustamento à repartição do orçamento, indicadores para medir o desempenho), este deve ser definido ao nível de atos delegados (em conformidade com o artigo 290.º do TFUE) e não através de atos de execução.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que alterem os elementos não essenciais a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, sempre que as simplificações testadas por um ou mais Estados­Membros sejam avaliadas como bem-sucedidas e benéficas para os outros Estados­Membros.

Justificação

A presente alteração está relacionada com a alteração 3 proposta pela relatora ao artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo. Os elementos não essenciais a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, devem ser alterados sempre que as simplificações testadas por um ou vários Estados­Membros sejam objeto de avaliação e seguidamente consideradas um êxito e benéficas para os outros Estados­Membros.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar, através de atos de execução, um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas eletrónicos a que se faz referência no artigo 15.º, n.º 1. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 244.º, n.º 4.

Suprimido

Justificação

Tendo em conta que a implementação do programa de trabalho (PT) contém elementos de orientação política secundária (por exemplo, prioridades, ajustamento à repartição do orçamento, indicadores para medir o desempenho), este deve ser definido ao nível de atos delegados (em conformidade com o artigo 290.º do TFUE) e não através de atos de execução.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da União .

2. O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da União .

Em certos casos, é possível derrogar a esta obrigação.

 

Justificação

A relatora considera que se devem eliminar todas as referências à derrogação da obrigação de o operador económico estar estabelecido fora do território aduaneiro da UE.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros podem  estabelecer nos termos do direito  da União, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado-Membro em que está estabelecido. Todavia, sem prejuízo da aplicação de critérios menos restritivos por parte do Estado-Membro em causa, um representante aduaneiro que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 22.º, alíneas a) a d), fica autorizado a prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

3. Os Estados­Membros podem estabelecer nos termos do direito da União, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado‑Membro em que está estabelecido. Um representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da União Europeia. Para prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, o representante aduaneiro tem de dispor de uma autorização concedida pela autoridade aduaneira nacional competente com base em critérios comuns aplicáveis em todo o território da União Europeia e válida em todos os Estados­Membros.

Justificação

The customs representative should not be confused with the AEO. These two figures need to be kept separated, since they have different nature and aims (the AEO is a status, the customs representative a working activity that in certain EU Member States is regulated as a profession). Accordingly, the possibility for a customs representative to provide customs services in a Member State other than the one where he is established, should be based on separate criteria, different from those referred to the AEO, highlighting specific requirements in terms of reliability, competence and experience. The necessity to introduce common criteria at EU level for the provision of customs representation services in member States other than the one where the customs representative is established, aims to avoid that Member States will create excessive obstacles or different degrees of difficulty in obtaining the above authorisation. This solution, among other things, reflects the point n. 34. of the Report of the European Parliament of 25 November 2011 on modernisation of customs (2011/2083(INI)), that “Calls on the Commission to include in the MCC more rigorous requirements for the provision of the EU’s customs representation services, helping to increase the level of professionalism and ownership on the part of these intermediaries and laying down clear rules to guide relations between customs agents and forwarding undertakings, so as to change the role of the agents to that of consolidators for small and medium-sized importers that do not have the capacity to implement customs compliance programmes similar to those of European AEOs”.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O disposto no n.º 2 não impede os Estados­Membros de aplicarem as condições que tiverem definido no primeiro período do n.º 3 a representantes não estabelecidos no território aduaneiro da União.

Justificação

Há certos casos em que o representante aduaneiro não precisa de estar estabelecido na UE.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 20 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os casos em que se derroga da obrigação referida no artigo 18.º, n.º 2;

Suprimido

Justificação

Em concordância com a alt. 7 da relatora.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União que preencham os critérios previstos no artigo 22.º podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.

1. Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União que preencham os critérios previstos no artigo 22.º podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.

Em certos casos é possível derrogar da obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da União.

 

Justificação

A relatora considera que se deve eliminar todas as referências à derrogação da obrigação de o operador económico estar estabelecido fora do território aduaneiro da UE. A presente alteração está relacionada com a alteração 14 proposta pela relatora ao artigo 23.º .

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A de operador económico autorizado para segurança e proteção que habilita  o respetivo titular a beneficiar de facilitações no que respeita a segurança e a proteção.

(b) A de operador económico autorizado para segurança e proteção que habiloita o respetivo titular a beneficiar de facilitações no que respeita a segurança e a proteção, incluindo menos controlos no ponto de importação ou de exportação, e que podem também ser tidas em conta em controlos a realizar posteriormente.

Justificação

A relação entre o operador económico autorizado e um número reduzido de controlos não é devidamente articulada na proposta da Comissão. É fundamental que esta relação esteja claramente indicada no ato de base. As novas orientações da UE para a concessão do estatuto de operador económico autorizado referem que os benefícios do estatuto de operador económico autorizado "incluem um número reduzido de controlos a nível das importações ou exportações e podem ser igualmente tidos em conta em controlos realizados posteriormente". N.B.: esta parte do texto deve estar aberta a alterações, uma vez que diz respeito ao conteúdo de texto sombreado a cinzento (artigo 23.º, alínea e)).

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. O titular de um estatuto de operador económico autorizado, tal como referido no n.º 2, beneficia de vantagens ligadas ao tipo de certificado que possui, referidas no n.º 2, alíneas a) e b).

Justificação

É necessário indicar mais explicitamente no texto do Código Aduaneiro da União que os operadores económicos autorizados devem beneficiar de vantagens.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. Os pedidos apresentados pelos operadores económicos autorizados são tratados prioritariamente.

Justificação

O reconhecimento da prioridade de tratamento a conceder aos operadores económicos autorizados deve ser claramente referido no Código Aduaneiro.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:

1. Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:

(a) Existência de antecedentes de cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais;

(a) Existência de antecedentes de cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais;

(b) Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes que permita controlos aduaneiros adequados;

(b) Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes que permita controlos aduaneiros adequados;

(c) Solvabilidade comprovada;

(c) Solvabilidade comprovada;

(d) No que se refere à  autorização referida no artigo 21.º, n.º 2 , alínea a), cumprimento de normas práticas de competência ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida;

(d) No que se refere à  autorização referida no artigo 21.º, n.º 2 , alínea a), cumprimento de normas práticas de competência ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida;

(e) No que respeita à autorização referida no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), existência de normas adequadas em matéria de segurança e proteção.

(e) No que respeita à autorização referida no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), existência de normas adequadas em matéria de segurança e proteção.

 

1-A. Os antecedentes de cumprimento referidos no n.º 1, alínea a), são considerados adequados se, ao longo dos últimos três anos anteriores, não tiverem sido cometidas infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação que regulam a entrada, a saída, a transferência, o armazenamento e a utilização final de mercadorias, pelo requerente ou pela pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão, ou pelo responsável pelas questões aduaneiras da empresa requerente.

Justificação

As principais condições para a concessão do estatuto de operador económico autorizado constituem aspetos essenciais. Por conseguinte, a relatora considera fundamental tornar essas condições mais explícitas no ato de base. Contudo, os detalhes suplementares podem ser definidos através de atos delegados (artigo 23.º da reformulação do CAU), a fim de manter uma certa flexibilidade e simplificação do texto legislativo. Os novos números propostos pela relatora (ver alterações 10, 11, 12 e 13 da relatora ao artigo 22.º, n.º 1-B/C/D novos) foram, até ao momento, incluídos apenas nas disposições preliminares consolidadas de aplicação do CAM.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O sistema de gestão referido no n.º1, alínea b), deve ser considerado satisfatório sempre que o requerente demonstre um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias.

Justificação

As principais condições para a concessão do estatuto de operador económico autorizado constituem aspetos essenciais. Por conseguinte, a relatora considera fundamental tornar essas condições mais explícitas no ato de base. Contudo, os detalhes suplementares podem ser definidos através de atos delegados (artigo 23.º da reformulação do CAU), a fim de manter uma certa flexibilidade e simplificação do texto legislativo. Os novos números propostos pela relatora (ver alterações 10, 11, 12 e 13 da relatora) foram, até ao momento, incluídos apenas nas disposições preliminares consolidadas de aplicação do CAM.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. A solvabilidade referida no n.º 1, alínea c), deve ser considerada comprovada sempre que o requerente tenha uma situação financeira sólida, que seja suficiente para lhe permitir cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa.

Justificação

As principais condições para a concessão do estatuto de operador económico autorizado constituem aspetos essenciais. Por conseguinte, a relatora considera fundamental tornar essas condições mais explícitas no ato de base. Contudo, os detalhes suplementares podem ser definidos através de atos delegados (artigo 23.º da reformulação do CAU), a fim de manter uma certa flexibilidade e simplificação do texto legislativo. Os novos números propostos pela relatora (ver alterações 10, 11, 12 e 13 da relatora) foram, até ao momento, incluídos apenas nas disposições preliminares consolidadas de aplicação do CAM.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. As normas em matéria de segurança e de proteção referidas no n.º 1, alínea e), devem ser consideradas adequadas sempre que o requerente demonstre que mantém medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção do circuito de abastecimento internacional, incluindo nos domínios da integridade física e da segurança do pessoal e dos parceiros comerciais.

Justificação

As principais condições para a concessão do estatuto de operador económico autorizado constituem aspetos essenciais. Por conseguinte, a relatora considera fundamental tornar essas condições mais explícitas no ato de base. Contudo, os detalhes suplementares podem ser definidos através de atos delegados (artigo 23.º da reformulação do CAU), a fim de manter uma certa flexibilidade e simplificação do texto legislativo. Os novos números propostos pela relatora (ver alterações 10, 11, 12 e 13 da relatora) foram, até ao momento, incluídos apenas nas disposições preliminares consolidadas de aplicação do CAM.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem o seguinte:

1. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que complementem as disposições do presente regulamento no que diz respeito aos elementos seguintes:

(a) As regras para a  concessão do estatuto de operador económico autorizado referido no artigo 22.º;

 

(b) Os casos  de derrogação da  obrigação de um  operador económico autorizado  estar estabelecido  no território aduaneiro da União, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo;

 

(c) As facilitações a que se refere o  artigo 21.º, n.º 2, alínea b).

(c) A concessão de autorizações que permitem a utilização de procedimentos simplificados por parte dos operadores económicos autorizados;

 

(d) A identificação da autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto e as autorizações em causa;

 

(e) O tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas a operadores económicos autorizados no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a proteção;

 

(f) A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras;

 

(g) As condições de suspensão ou de revogação do estatuto de operador económico autorizado;

 

2. As condições complementares referidas no n.º 1 devem ter em conta as seguintes disposições do presente regulamento:

 

(a) As facilitações a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, alínea b);

 

(b) As regras ao abrigo do artigo 39.º, n.º 3;

 

(c) A participação a título profissional em atividades abrangidas pela legislação aduaneira;

 

(d) Normas práticas de competência ou de qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida;

 

(e) O requisito de que o operador económico seja titular de um certificado reconhecido a nível internacional emitido com base em convenções internacionais aplicáveis.

Justificação

O ato de base deve definir explicitamente o objetivo, o conteúdo e o âmbito do ato delegado. Aqui, a relatora volta a apresentar (com algumas adaptações necessárias) as especificações do CAM incluídas no artigo 15.º deste último. N.B.: a presente alteração está relacionada com a alteração 9 proposta pela relatora ao artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e com a alteração 17 ao artigo 39.º, n.º 3.

A relatora considera igualmente que se devem eliminar todas as referências à derrogação da obrigação de o operador económico estar estabelecido fora do território aduaneiro da UE. A presente alteração está relacionada com a alteração 8 proposta pela relatora ao artigo 21.º, n.º 1.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso os pedidos sejam apresentados por operadores que tenham o estatuto de operadores económicos autorizados para efeitos de simplificação de formalidades aduaneiras, os critérios comuns não são examinados uma segunda vez pelas autoridades aduaneiras. Relativamente a todos esses pedidos, apenas são examinados os critérios específicos ligados ao pedido de autorização apresentado pelo operador económico.

Justificação

A alteração visa reforçar o estatuto do operador económico autorizado através da simplificação dos pedidos de autorização e da inspeção dos procedimentos para os operadores económicos autorizados e da aceleração dos prazos de tratamento. O referido estatuto deve constituir o ponto de referência para o conjunto das autorizações aduaneiras.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

 

 

No entanto, se não lhes for possível observar o referido prazo, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo do prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão .

O período para tomar uma decisão, como previsto na legislação aduaneira, conta a partir da data de aceitação do pedido.

 

Se não lhes for possível observar o prazo‑limite para tomar uma decisão como previsto na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo desse prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão. Esse prazo adicional não pode exceder 30 dias.

 

Sem prejuízo do terceiro parágrafo, a autoridade aduaneira que toma a decisão pode prolongar o prazo para tomar essa decisão, como previsto na legislação aduaneira aplicável, a pedido do requerente, a fim de este efetuar a adaptações destinadas a assegurar o cumprimento das condições e critérios. Essas adaptações e o novo prazo necessário para as efetuar será comunicado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, a qual decidirá sobre o prolongamento.

Justificação

A fim de estabelecer o importante artigo relativo aos prazos para a tomada de decisões no próprio CAU e de assegurar a coerência legal da legislação aduaneira sem repartir a legislação por diferentes atos, as disposições relativas a prazos para a tomada de decisões são estabelecidas no presente artigo. O artigo 24.º, n.º 2, do CAU e o artigo 124.º-2-08 das DECAM (Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Modernizado) são combinados por essas razões.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em certos casos, o primeiro parágrafo não é aplicável.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica nas seguintes situações:

 

(a) quando não for possível confirmar o pedido de decisão, incluindo a atribuição de um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI);

 

(b) no caso das decisões referidas no artigo 32.º, n.º 1;

 

(c) em caso de recusa de concessão do benefício de um contingente pautal em que um volume especificado deste último tenha sido atingido, nos termos do artigo 49.º, n.º 4, primeiro parágrafo;

 

(d) quando o tipo e a natureza da ameaça para a proteção e segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores o exija;

 

(e) quando uma decisão se destinar a assegurar a execução de uma outra decisão a que o presente número se aplique, sem prejuízo da legislação do Estado-Membro em causa;

 

(f) quando for realizada uma análise de risco com base na declaração sumária de entrada ou da declaração aduaneira que a substitui;

 

(g) quando fazê-lo prejudicar investigações iniciadas para efeitos de luta contra a fraude;

 

(h) no caso de decisões da Comissão sobre se o reembolso ou remissão é justificado.

Justificação

As exceções ao direito de ser ouvido, constantes no artigo 124.º-1-03 das DECAM passam para o CAU. As referências a artigos do CAU e das DECAM foram atualizadas quando possível. O n.º 4, alínea h), remete para o artigo 333.º-26- 2, das DECAM.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O titular da decisão tem de cumprir as obrigações decorrentes desta última.

Justificação

Uma vez que o artigo 124.º-2-11 das DECAM contém elementos essenciais, nomeadamente obrigações do titular da decisão, convém incluir essas disposições no CAU.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O titular da decisão deve informar o mais rapidamente possível a autoridade aduaneira que a tomou sobre qualquer facto que a partir daí ocorra e seja suscetível de influenciar a sua prossecução ou conteúdo.

Justificação

Uma vez que o artigo 124.º-2-11 das DECAM contém elementos essenciais, nomeadamente obrigações do titular da decisão, convém incluir essas disposições no CAU.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Em certos casos, as autoridades aduaneiras devem:

8. As autoridades aduaneiras devem controlar a observância das obrigações decorrentes da decisão e reavaliar ou suspender está última nos casos especificados pela legislação aduaneira.

(a) Controlar o cumprimento da decisão;

 

(b) Reexaminar a decisão;

 

(c) Suspender uma decisão se não for caso de a anular, revogar ou alterar.

 

Justificação

É suprimida a expressão "em certos casos".

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. A Comissão pode tomar decisões, para além das que são referidas no artigo 32.º, n.º 8, que obriguem os Estados­Membros a tomar, suspender, anular, alterar ou revogar uma decisão a que se refere o artigo 24.º para garantir a aplicação uniforme da legislação aduaneira.

9. A Comissão pode tomar decisões, para além das que são referidas no artigo 32.º, n.º 8, que obriguem um ou mais Estados­Membros a tomar, suspender, anular, alterar ou revogar uma decisão a que se refere o artigo 24.º para garantir a aplicação uniforme da legislação aduaneira.

Justificação

Os atos delegados são de aplicação geral e, na reformulação do CAU, os artigos 24.º, n.º 9, e 32.º, n.º 8, apenas referem os “Estados­Membros” e não “um ou mais Estados­Membros”. Assim, se for mantido o procedimento de atos de execução nos artigos 26.º e 34.º, a alteração precedente pode clarificar melhor a questão. Esta alteração está ligada ao procedimento referido no artigo 26.º.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Delegação de poderes

Suprimido

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem o seguinte:

 

(a) As regras aplicáveis ao procedimento para tomada das decisões a que se refere o artigo 24.º;

 

(b) Os casos em que não é dada oportunidade ao requerente para apresentar os seus pontos de vista, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, primeiro parágrafo;

 

(c) As regras aplicáveis ao controlo, reexame e suspensão das decisões, nos termos do artigo 24.º, n.º 8.

 

Justificação

Trata-se de aspetos essenciais do Código Aduaneiro da União que devem ser definidos no ato de base e não ser regulados por atos delegados.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.ºs 1 - 8

Texto da Comissão

Alteração

(1) As autoridades aduaneiras  tomam  decisões, mediante pedido, relativamente a informações pautais vinculativas (decisões IPV) ou decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem(decisões IVO).

(1) As autoridades aduaneiras tomam decisões, mediante pedido, relativamente a informações pautais vinculativas (decisões IPV), decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem (decisões IVO) e decisões relativas a informações obrigatórias sobre o valor aduaneiro das mercadorias (decisões ‘IVVA’).

Esses pedidos não devem ser deferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

Esses pedidos não devem ser deferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a) Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão relativa às mesmas mercadorias, ou em seu nome e, no caso das decisões IVO, nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem;

(a) Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão relativa às mesmas mercadorias, ou em seu nome e, no caso das decisões IVO, nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem;

(b) Se não corresponderem a uma intenção de utilização efetiva da decisão IPV ou IVO ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro.

(b) Se não corresponderem a uma intenção de utilização efetiva da decisão IPV, IVO ou ‘IVVA’ ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro.

(2) As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias.

(2) As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem ou valor aduaneiro das mercadorias.

Essas decisões vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular da decisão apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos.

Essas decisões vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular da decisão apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos.

As decisões vinculam o titular da decisão perante as autoridades aduaneiras apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

As decisões vinculam o titular da decisão perante as autoridades aduaneiras apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

(3) As decisões IPV e as decisões IVO são válidas por três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.

(3) As decisões IPV, as decisões IVO ou as decisões ‘IVVA’ são válidas por três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.

Em certos casos, uma decisão IPV ou IVO deixa de ser válida antes do termo de tal período.

Em certos casos, uma decisão IPV, IVO ou ‘IVVA’ deixa de ser válida antes do termo de tal período.

Quando assim acontece, uma decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão e celebrados antes do termo da sua validade.

Quando assim acontece, uma decisão IPV, IVO ou uma decisão ‘IVVA’ ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão e celebrados antes do termo da sua validade.

(4) Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve estar em condições de provar que:

(4) Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV, de uma decisão IVO ou de uma decisão ‘IVVA’ no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve estar em condições de provar que:

(a) No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspetos às descritas na decisão;

a) No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspetos às descritas na decisão;

(b) No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.

b) No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.

 

(c) No caso de uma decisão ‘IVVA’, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a comunicação do valor aduaneiro têm de corresponder em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.

(5) Em derrogação do artigo 24.º, n.º 6, e do artigo 28.º, as decisões IPV e as decisões IVO devem ser anuladas se tiverem sido tomadas com informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

(5) Em derrogação do artigo 24.º, n.º 6, e do artigo 28.º, as decisões IPV, as decisões IVO e as decisões ‘IVVA’ devem ser anuladas se tiverem sido tomadas com informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

(6) As decisões IPV e as decisões IVO devem ser revogadas nos termos do artigo 24.º, n.º 6, e do artigo 29.º.

(6) As decisões IPV, as decisões IVO e as decisões ‘IVVA’ devem ser revogadas nos termos do artigo 24.º, n.º 6, e do artigo 29.º.

As referidas decisões não podem ser alteradas.

As referidas decisões não podem ser alteradas.

(7) A Comissão pode notificar os Estados­Membros do seguinte:

(7) A Comissão pode notificar os Estados­Membros do seguinte:

(a) Suspensão da tomada de decisões IPV e IVO para mercadorias relativamente às quais não está garantida a uniformidade da classificação pautal ou da determinação de origem;

(a) Suspensão da tomada de decisões IPV, IVO e ‘IVVA’ para mercadorias relativamente às quais não estão garantidas a uniformidade da classificação pautal, da determinação de origem ou das condições para o valor aduaneiro comunicado;

(b) Retirada da suspensão referida na alínea a).

(b) Retirada da suspensão referida na alínea a).

(8) A Comissão pode tomar decisões que exijam que os Estados­Membros revoguem decisões IPV ou IVO, a fim de garantir a uniformidade na classificação pautal ou na determinação da origem das mercadorias.

(8) A Comissão pode tomar decisões que exijam que um ou mais Estados­Membros revoguem decisões IPV, IVO ou ‘IVVA’, a fim de garantir a uniformidade na classificação pautal, ou na determinação da origem das mercadorias ou na aplicação do valor aduaneiro.

Justificação

Die Ermittlung des Zollwertes führt zu unterschiedlichen Auffassungen, welche Gebühren in den Zollwert einfließen müssen. Selbst in einzelnen Mitgliedsstaaten gibt es bei den Zollbehörden unterschiedliche Sichtweisen, welche Kosten und Gebühren in den Zollwert gehören. In Kapitel 3 „Zollwert der Waren“ sind dem Zollwert die Artikel 61-64 gewidmet. Die Bestimmungen hier sind bereits sehr speziell. Es gab auch Fälle, dass Wirtschaftsbeteiligte, die in mehreren Mitgliedsstaaten tätig sind, unterschiedlichen Entscheidungen der jeweiligen Zollverwaltung ausgesetzt waren. Dies führte zu aufwendigen und kostspieligen Rechtsstreitigkeiten zur Klärung, welche Kosten in den Zollwert einzubeziehen sind. Eine verbindliche Zollwertauskunft führt zu einer einheitlichen Berechungspraxis in allen Mitgliedsstaaten und gibt Rechtssicherheit für Verwaltung und Wirtschaftsbeteiligte. Diese Voraussetzungen, unter denen eine Zollwertauskunft beantragt werden kann, sollten durch die Kommission eng definiert werden.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 33 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os casos em que decisão IPV ou uma decisão IVO deixa de ser válida, nos termos do artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo;

(a) Os casos em que decisão IPV, uma decisão IVO ou uma decisão ‘IVVA’ deixa de ser válida, nos termos do artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo;

Justificação

Die Ermittlung des Zollwertes führt zu unterschiedlichen Auffassungen, welche Gebühren in den Zollwert einfließen müssen. Selbst in einzelnen Mitgliedsstaaten gibt es bei den Zollbehörden unterschiedliche Sichtweisen, welche Kosten und Gebühren in den Zollwert gehören. In Kapitel 3 „Zollwert der Waren“ sind dem Zollwert die Artikel 61-64 gewidmet. Die Bestimmungen hier sind bereits sehr speziell. Es gab auch Fälle, dass Wirtschaftsbeteiligte, die in mehreren Mitgliedsstaaten tätig sind, unterschiedlichen Entscheidungen der jeweiligen Zollverwaltung ausgesetzt waren. Dies führte zu aufwendigen und kostspieligen Rechtsstreitigkeiten zur Klärung, welche Kosten in den Zollwert einzubeziehen sind. Eine verbindliche Zollwertauskunft führt zu einer einheitlichen Berechungspraxis in allen Mitgliedsstaaten und gibt Rechtssicherheit für Verwaltung und Wirtschaftsbeteiligte. Diese Voraussetzungen, unter denen eine Zollwertauskunft beantragt werden kann, sollten durch die Kommission eng definiert werden.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 33 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As regras para a utilização de uma decisão IPV ou uma decisão IVO depois que esta deixa de ser válida, nos termos do artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo;

(b) As regras para a utilização de uma decisão IPV, de uma decisão IVO ou de uma decisão ‘IVVA’ depois que esta deixa de ser válida, nos termos do artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo;

Justificação

Die Ermittlung des Zollwertes führt zu unterschiedlichen Auffassungen, welche Gebühren in den Zollwert einfließen müssen. Selbst in einzelnen Mitgliedsstaaten gibt es bei den Zollbehörden unterschiedliche Sichtweisen, welche Kosten und Gebühren in den Zollwert gehören. In Kapitel 3 „Zollwert der Waren“ sind dem Zollwert die Artikel 61-64 gewidmet. Die Bestimmungen hier sind bereits sehr speziell. Es gab auch Fälle, dass Wirtschaftsbeteiligte, die in mehreren Mitgliedsstaaten tätig sind, unterschiedlichen Entscheidungen der jeweiligen Zollverwaltung ausgesetzt waren. Dies führte zu aufwendigen und kostspieligen Rechtsstreitigkeiten zur Klärung, welche Kosten in den Zollwert einzubeziehen sind. Eine verbindliche Zollwertauskunft führt zu einer einheitlichen Berechungspraxis in allen Mitgliedsstaaten und gibt Rechtssicherheit für Verwaltung und Wirtschaftsbeteiligte. Diese Voraussetzungen, unter denen eine Zollwertauskunft beantragt werden kann, sollten durch die Kommission eng definiert werden.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os controlos aduaneiros devem ser realizados dentro  de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações e de análises de risco entre administrações aduaneiras e que defina, critérios e normas  comuns em matéria de riscos, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.

3. Os controlos aduaneiros devem ser realizados dentro  de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações e de análises de risco entre administrações aduaneiras e que defina, critérios e normas  comuns em matéria de riscos, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.

 

Em regra geral, para assegurar que a concessão do estatuto de operador económico autorizado resulte num número mais reduzido de controlos físicos e baseados em documentos relacionados com a segurança e a proteção, a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, alínea a), deve ser incorporado um menor grau de risco nos sistemas aduaneiros de gestão dos riscos.

Justificação

As novas orientações da UE para a concessão do estatuto de operador económico autorizado(OEA) esclarecem que os benefícios do respetivo estatuto "incluem um número reduzido de controlos a nível das importações ou exportações e podem ser igualmente tidos em conta em controlos realizados posteriormente". A relatora considera que este princípio fundamental deve ser claramente estruturado no ato de base e não se resumir apenas a orientações, devendo ainda ser incluído nos artigos 21.º e 39.º da reformulação do CAU. A presente alteração está relacionada com a alteração 9 proposta pela relatora ao artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e com a alteração 14 ao artigo 23.º.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 43

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43.º

Suprimido

Delegação de poderes

 

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem o local onde devem ser cumpridas as formalidades e efetuados os controlos à bagagem de mão e de porão, em conformidade com o artigo 42.º.

 

Justificação

O local de controlo da bagagem não complementa o regulamento de base, sendo antes uma questão de implementação. É necessário que haja condições uniformes para o local de controlo. O artigo 43.º deve ser suprimido e o artigo 44.º deve ser alargado a competências de execução também quanto ao local de controlo da bagagem.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve tomar medidas, através de atos de execução, para garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, designadamente no que diz respeito a intercâmbio de informações e de análises de risco, critérios e normas comuns em matéria de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.

1. A Comissão deve tomar medidas, através de atos de execução, para garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, designadamente no que diz respeito a intercâmbio de informações e de análises de risco, critérios e normas comuns em matéria de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias. Estas medidas não devem afetar a regra geral a que se refere o artigo 39.º, n.º 3.

Justificação

A presente alteração está relacionada com a alteração proposta pela relatora ao artigo 21.º, n.º 2, alínea a), e ao artigo 39.º, n.º 3. Como princípio geral, para poder usufruir dos benefícios do estatuto de operador económico autorizado, através de um número reduzido de controlos físicos e baseados em documentos relacionados com a segurança e a proteção, a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, alínea a), deve ser incorporado um menor grau de risco nos sistemas aduaneiros de gestão dos riscos.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve adotar, através de atos de execução, medidas que especifiquem o local onde as formalidades e os controlos da bagagem de mão e de porão devem ocorrer, nos termos do artigo 42.º.

Justificação

O local de controlo da bagagem não complementa o regulamento de base, sendo antes uma questão de implementação. É necessário que haja condições uniformes para o local de controlo. O artigo 43.º deve ser suprimido e o artigo 44.º deve ser alargado a competências de execução também quanto ao local de controlo da bagagem.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As mercadorias em cuja produção intervieram mais do que um país ou território são consideradas originárias do país ou território onde se realizou a última transformação substancial.

2. Uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países é originária do país onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulta na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.

Justificação

A base para decidir da origem específica das mercadorias foi, durante décadas, o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial de um produto num determinado país. Os critérios para esta decisão são, ou uma alteração a posição pautal, ou o valor acrescentado. Esta abordagem sempre foi coroada de êxito em matéria aduaneira e é de fácil aplicação prática. Deve, por conseguinte, ser mantida.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso seja apresentada prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação específica da União, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efetivamente as regras estabelecidas na legislação aplicável da União .

2. Caso seja apresentada prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação específica da União, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efetivamente as regras estabelecidas na legislação aplicável da União .

 

Quando a prova de origem das mercadorias for apresentada na União sob forma de certificado de origem emitido num país terceiro, esse certificado deve cumprir as seguintes condições:

 

(a) ser emitido por uma autoridade ou organismo que apresente as garantias necessárias e esteja habilitado para esse efeito pelo país de emissão;

 

(b) conter todos os elementos necessários para a identificação das mercadorias a que se refere;

 

(c) certificar inequivocamente que as mercadorias a que se refere são originárias de determinado país.

Justificação

A presente alteração visa integrar no ato de base os princípios gerais pelos quais a Comissão se rege/guia na elaboração dos seus atos delegados. Na opinião da relatora, o critério de aplicação das regras de origem é um elemento essencial que deve ser explicitamente indicado no ato de base. A proposta advém das disposições de aplicação do CAM. A presente alteração está relacionada com a alteração 21 proposta pela relatora ao artigo 55.º.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 55 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão  deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º,

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, no que diz respeito a complementar os requisitos da prova de origem referidos no artigo 54.º.

Justificação

As regras de origem não preferencial são de grande importância, tanto em matéria aduaneira, como de política comercial e económica. Portanto, o CAU deve fornecer diretrizes claras sob forma de regras para a forma de definir a origem, permitindo a obtenção de resultados adequados e um tratamento fácil. Devem ser atribuídas competências apenas para a prova de origem.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União  em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União  ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.º 5, a Comissão deve aprovar medidas que estabeleçam as regras de origem preferencial.

3. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União  em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União  ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.º 5, a Comissão deve aprovar medidas que estabeleçam as regras de origem preferencial. As regras que definem a origem preferencial das mercadorias devem basear-se no critério da "obtenção total" ou da operação de transformação suficiente.

Justificação

A presente alteração visa integrar no ato de base os princípios gerais pelos quais a Comissão se rege/guia na elaboração dos seus atos (atos delegados). Na opinião da relatora, o critério de aplicação da origem preferencial das mercadorias é um elemento essencial que deve ser explicitamente indicado no ato de base. A proposta advém do artigo 72.º e do artigo 98.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2454/93. A presente alteração está relacionada com a alteração 23 proposta pela relatora ao artigo 57.º.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 57

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem o seguinte:

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que complementem o seguinte:

Justificação

A presente alteração está relacionada com a alteração 22 proposta pela relatora ao artigo 56.º.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar medidas para determinar a origem das mercadorias.

A Comissão pode adotar medidas para determinar a origem e a b das mercadorias.

Justificação

É essencial, para a proteção dos consumidores e para a produção da União Europeia, dar à Comissão a possibilidade de adotar medidas relativas à rastreabilidade e à origem dos produtos provenientes de países terceiros a título de medidas de prevenção e luta contra a contrafação.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.

1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário, nos termos do n.º 4.

Justificação

Inclusão do artigo 32.º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92) que é atualmente aplicável e assegura, entre outros, que as royalties e direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas por licenciantes de países terceiros apenas podem ser incluídos no valor aduaneiro se constituírem uma condição para a venda, em conformidade com o Acordo de Avaliação Aduaneira da OMC (artigo 8.º) e a prática internacional.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efetuado um ajustamento apropriado;

(c) Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efetuado um ajustamento apropriado nos termos do artigo 4.°;

Justificação

Inclusão do artigo 32.º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92) que é atualmente aplicável e assegura, entre outros, que as royalties e direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas por licenciantes de países terceiros apenas podem ser incluídos no valor aduaneiro se constituírem uma condição para a venda, em conformidade com o Acordo de Avaliação Aduaneira da OMC (artigo 8.º) e a prática internacional.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Devem ser aplicadas regras especiais para determinar o valor aduaneiro das mercadorias com base no valor transacional.

4. Para determinar o valor da transação nos termos dos n.ºs 1 e 2, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas é aumentado pelos seguintes fatores:

 

(a) Os elementos seguintes, na medida em que forem suportados pelo comprador mas não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:

 

(i) comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra,

 

(ii) custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se considera que fazerem um todo com a mercadoria,

 

(iii) o custo da embalagem, incluindo a mão-de-obra e materiais;

 

(iv) conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União e necessários para a produção das mercadorias importadas;

 

(b) Royalties e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

 

(c) O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta direta ou indiretamente para o vendedor;

 

(d) As despesas de transporte e de seguro de mercadoria importadas e

 

(e) As despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias importadas até ao local de entrada das mercadorias no território aduaneiro da União.

 

4-A. Em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, quando for declarado um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao referido território aduaneiro.

Justificação

Inclusão do artigo 32.º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92) que é atualmente aplicável e assegura, entre outros, que as royalties e direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas por licenciantes de países terceiros apenas podem ser incluídos no valor aduaneiro se constituírem uma condição para a venda, em conformidade com o Acordo de Avaliação Aduaneira da OMC (artigo 8.º) e a prática internacional.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Qualquer elemento que for acrescentado, por aplicação das disposições do presente artigo, ao preço efetivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.

Justificação

Inclusão do artigo 32.º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92) que é atualmente aplicável e assegura, entre outros, que as royalties e direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas por licenciantes de países terceiros apenas podem ser incluídos no valor aduaneiro se constituírem uma condição para a venda, em conformidade com o Acordo de Avaliação Aduaneira da OMC (artigo 8.º) e a prática internacional.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, com exceção dos previstos no presente artigo.

Justificação

Inclusão do artigo 32.º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92) que é atualmente aplicável e assegura, entre outros, que as royalties e direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas por licenciantes de países terceiros apenas podem ser incluídos no valor aduaneiro se constituírem uma condição para a venda, em conformidade com o Acordo de Avaliação Aduaneira da OMC (artigo 8.º) e a prática internacional.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C. O valor aduaneiro também pode ser determinado segundo o método do valor de transação, com base numa venda que ocorra enquanto as mercadorias sujeitas a qualquer dos procedimentos especiais indicados no artigo 180.º, alíneas (a), (b) ou (c).

Justificação

Estas disposições, decalcadas do artigo 230.º-02(2) das DECAM, substituem o n.º 4 da proposta da CAU.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-D. No presente capítulo, pela expressão «comissões de compra» entendem-se as quantias pagas por um importador ao seu agente por representá-lo na compra das mercadorias a avaliar.

Justificação

Inclusão do artigo 32.º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92) que é atualmente aplicável e assegura, entre outros, que as royalties e direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas por licenciantes de países terceiros apenas podem ser incluídos no valor aduaneiro se constituírem uma condição para a venda, em conformidade com o Acordo de Avaliação Aduaneira da OMC (artigo 8.º) e a prática internacional.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-E. Sem prejuízo do disposto no n.º 4-D do presente artigo:

 

(a) ao determinar o valor aduaneiro, não serão acrescentadas ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as despesas relativas ao direito de reproduzir as referidas mercadorias na Comunidade; e

 

(b) os pagamentos efetuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se estes pagamentos não forem uma condição da venda das referidas mercadorias para a sua exportação com destino à Comunidade.

Justificação

Inclusão do artigo 32.º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92) que é atualmente aplicável e assegura, entre outros, que as royalties e direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas por licenciantes de países terceiros apenas podem ser incluídos no valor aduaneiro se constituírem uma condição para a venda, em conformidade com o Acordo de Avaliação Aduaneira da OMC (artigo 8.º) e a prática internacional.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Cumpram os critérios do artigo 22.º, alínea a);

(b) Cumpram os critérios do artigo 22.º, alínea a), na medida em que forem relevantes para a autorização;

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Serem utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou cumprirem os critérios do artigo 22.º, alínea d) .

(c) Serem utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou cumprirem os critérios do artigo 22.º, alínea d), na medida em que esses critérios forem relevantes para a autorização.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso tenha de ser constituída uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas, os operadores económicos podem ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaçam os critérios  do artigo 22.º, alínea c).

2. Os operadores económicos podem ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaçam os critérios do artigo 22.º, alínea c).

Justificação

As empresas com estatuto de OEA devem poder dispor de uma garantia global única que possa ser objeto de dispensa de 100% para todos os procedimentos aduaneiros.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.º 1 é alargado para 10 anos.

2. Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.º 1 é alargado para 5 anos.

Justificação

A prescrição de dez anos prevista no artigo 91.º, n.º 2, está em contradição com o artigo 45.º da proposta, que impõe aos operadores económicos a conservação dos documentos ligados às operações aduaneiras durante um prazo que é muito inferior a dez anos) ("durante, pelo menos, três anos civis"). A duração de cinco anos corresponde à duração de prescrição fixada pela Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 1995.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 37.º, os prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 ficam suspensos entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

3. Os prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 são suspensos pelo período de tempo referido no artigo 24.º, n.º 4. No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 37.º, os prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo ficam suspensos entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

Justificação

A necessidade de introduzir este ajustamento reside na proteção dos interesses financeiros, tanto no que diz respeito aos recursos próprios tradicionais, como aos recursos nacionais, quando a sua recuperação estiver em causa. Esta situação poderá ocorrer quando o procedimento relativo ao RBH (direito de ser ouvido) tiver que ser implementado em prazos muito curtos e próximos da expiração dos prazos em que a dívida aduaneira pode ser notificada, nos termos do artigo 91.º, n.ºs 1 e 2, do CAU.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Nos casos em que a autoridade competente considere que deve ser concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento, essa autoridade deve transmitir o caso à Comissão para que seja tomada uma decisão.

2. Quando as autoridades aduaneiras considerarem que deve ser concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento, essas autoridades devem transmitir o caso à Comissão nas seguintes situações:

 

(a) quando as autoridades aduaneiras considerarem que uma situação especial resulta exclusivamente do facto de a Comissão não cumprir as suas obrigações ou a situação especial resultar simultaneamente de uma falha das autoridades aduaneiras e da Comissão;

 

(b) quando as autoridades aduaneiras considerarem que a Comissão cometeu um erro na aceção do n.º 1, alínea e), bem como

 

(c) quando as circunstâncias do caso em apreço estiverem relacionadas com os resultados de um inquérito da União efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados­Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola1, ou efetuado com base em qualquer outra disposição da legislação da União ou acordo concluídos por esta última com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de realização desses inquéritos;

 

(d) quando o montante do qual o interessado possa ser devedor relativamente a uma ou várias operações de importação ou de exportação, mas em consequência de um erro ou circunstância especial, for igual ou superior a 500.000 euros.

 

________

 

1 JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

Justificação

Determinar que casos devem ser submetidos à Comissão é um elemento essencial da legislação aduaneira. Por isso, sugerimos a transferência do artigo 332.º-23 das DECAM para estes dois números.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os casos referidos no n.º 1 não devem ser transmitidos em qualquer das situações seguintes:

 

(a) quando a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto na presente secção sobre um caso no qual se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis,

 

(b) quando já tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

Justificação

Determinar que casos devem ser submetidos à Comissão é um elemento essencial da legislação aduaneira. Por isso, sugerimos a transferência do artigo 332.º-23 das DECAM para estes dois números.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

6. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades competentes, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 91.º.

6. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, a dívida aduaneira inicial é determinada nos termos do artigo 91.º.

Justificação

Alteração de "autoridades competentes" para "autoridades aduaneiras". Ver o n.º 1, alínea c).

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 2 – alínea a-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Para as mercadorias importadas por um operador económico autorizado;

Justificação

Não estão previstas regras em matéria de derrogações à declaração sumária, o que representaria uma simplificação para os operadores económicos autorizados. As regras devem ser estabelecidas na proposta.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A declaração sumária de entrada  deve ser  apresentada  pela pessoa responsável  à estância aduaneira competente  dentro de um prazo específico  antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da  União. 

3. A declaração sumária de entrada deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.

Justificação

A pessoa que foi obrigada a apresentar a declaração sumária de entrada constitui um elemento essencial da legislação aduaneira. A sua determinação deve ser incluída no CAU, da mesma forma que foi no CAM. Sugerimos, portanto, que seja introduzido aqui o artigo 88.º, n.ºs 2 e 3, do CAM.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.º 3, a declaração sumária de entrada pode ser igualmente apresentada:

 

(a) pelo importador ou destinatário ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem atue a pessoa a que se refere o n.º 3;

 

(b) qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

Justificação

A pessoa que foi obrigada a apresentar a declaração sumária de entrada constitui um elemento essencial da legislação aduaneira. A sua determinação deve ser incluída no CAUI, da mesma forma que foi no CAM. Sugerimos, portanto, que seja introduzido aqui o artigo 88.º, n.ºs 2 e 3, do CAM.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 115-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 115.°-A

 

A apresentação da declaração e a pessoa responsável

 

A declaração sumária de entrada deve ser apresentada através de meios eletrónicos de processamento de dados e deve reger‑se pelo sistema de notificação múltipla, como recomendado pelo quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Esse sistema deve basear-se no princípio de que as informações devem ser obtidas através da pessoa para a qual estas se encontram disponíveis e que detém o respetivo direito de as apresentar.

Justificação

A apresentação de uma declaração sumária de entrada de uma mercadoria é uma condição prévia para que esta possa ser importada para a UE. Trata-se, portanto, de um aspeto essencial a reger no ato de base e não apenas através de atos delegados. O sistema de notificação múltipla, recomendado pelo quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas, já provou ser o método preferencial para obter informações de qualidade relativas à avaliação de riscos, tendo sido implementado com êxito em várias partes do mundo. Esse sistema deve basear-se no princípio de que as informações devem ser obtidas através da pessoa para a qual estas se encontram disponíveis e que detém o respetivo direito de as apresentar.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 116 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Todavia, tal alteração deixa de ser possível depois da ocorrência de qualquer dos seguintes casos:

 

(a) as autoridades aduaneiras terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

 

(b) as autoridades aduaneiras terem verificado a inexatidão dos elementos em causa; ou

 

(c) as autoridades aduaneiras terem autorizado o levantamento das mercadorias do local em que foram apresentadas.

Justificação

Propomos que o artigo 89.º, n.º 1 do CAM se mantenha inalterado e que se incluam os casos em que a alteração da declaração de entrada é possível no CAU.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A estância aduaneira competente pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais seja apresentada uma declaração de depósito temporário antes do termo do prazo de apresentação daquela declaração. Nesse caso, a declaração deve conter, pelo menos, os elementos necessários à declaração sumária de entrada. Nessa altura, sendo as mercadorias declaradas apresentadas à estância aduaneira nos termos do artigo 124.º, a declaração de depósito tem o estatuto de declaração sumária de entrada.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial” para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 118 – n.º 1 – parte introdutória e alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem o seguinte:

Em caso de alteração do quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas, a Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que alterem as regras aplicáveis ao procedimento de apresentação de uma declaração sumária de entrada, como referido no artigo 115.º, alínea a).

(a) As regras aplicáveis ao procedimento de apresentação de uma declaração sumária de entrada;

 

Justificação

A apresentação de uma declaração sumária de entrada de uma mercadoria é uma condição prévia para que esta possa ser importada para a UE. Trata-se, portanto, de um aspeto essencial a reger no ato de base e não apenas através de atos delegados.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 118 – n.º 1-A (novo) – parte introdutória (novo) e alínea a) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem o seguinte:

 

(a) Os casos, que não sejam os referidos no artigo 114.º, n.º 2, de derrogação ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada e as condições dessa derrogação ou adaptação;

Justificação

Não se pode partir do princípio de que a expressão "regras aplicáveis ao procedimento de apresentação de uma declaração sumária de entrada", constante na alínea a) do presente artigo, inclui qualquer delegação de poderes para o estabelecimento de derrogações ou adaptações adicionais ao requisito de apresentação de uma declaração sumária de entrada.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 124 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de entrada ou à declaração aduaneira apresentada para as mercadorias, exceto se essa apresentação não for exigida.

 

3. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de entrada ou à declaração aduaneira ou à declaração de depósito temporário apresentada para as mercadorias , exceto se a apresentação de uma declaração sumária de entrada não for exigida.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 124 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, o detentor das mercadorias deve imediatamente apresentar essa declaração ou uma declaração aduaneira que a substitua, excetuados os casos em que a apresentação da declaração não for exigida.

4. Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, uma das pessoas referidas no artigo 114.º deve apresentar imediatamente uma declaração sumária de entrada ou uma declaração aduaneira, ou ainda uma declaração de depósito temporário que substitua a declaração sumária de entrada, excetuados os casos em que a apresentação desta última não for exigida

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 125-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 125.º-A

 

Depósito temporário de mercadorias

 

Exceto se forem colocadas sob procedimento aduaneiros, as mercadorias não-UE consideram-se em situação de depósito temporário desde o momento da sua apresentação na alfândega, nos seguintes casos:

 

(a) quando as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União forem apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada, em conformidade com o artigo 124.º;

 

(b) quando as mercadorias forem apresentadas à estância aduaneira de destino no território aduaneiro da União em conformidade com as regras que regem o regime do trânsito;

 

(c) quando as mercadorias forem introduzidas noutra parte do território aduaneiro da União a partir de uma zona franca;

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 125-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 125.º-B

 

Declaração de depósito temporário

 

1. As mercadorias não-União apresentadas na alfândega devem estar cobertas por uma declaração de depósito temporário que inclua todos os elementos indicativos necessários para a aplicação das disposições que regem o depósito temporário.

 

2. A declaração de depósito temporário deve ser apresentada por uma das pessoas referidas no artigo 124.º, n.º 1 ou n.º 2, o mais tardar, na altura da apresentação das mercadorias na alfândega.

 

3. A declaração de depósito temporário deve incluir uma referência a qualquer declaração sumária de entrada apresentada para as mercadorias apresentadas na alfândega, exceto se já tiverem estado em situação de depósito temporário ou sido colocadas sob procedimento aduaneiro e não tiverem saído do território da União.

 

4. A declaração de depósito temporário pode igualmente assumir uma das seguintes formas:

 

(a) uma referência a qualquer declaração sumária de entrada para as mercadorias em causa, complementada com os elementos de uma declaração sumária de depósito temporário;

 

(b) um manifesto ou outro documento de transporte, desde que contenha os elementos de uma declaração sumária de depósito temporário, incluindo uma referência a qualquer declaração sumária de entrada das mercadorias em causa;

 

(c) a declaração de trânsito, quando as mercadorias não-UE que são transportadas ao abrigo do regime de trânsito forem apresentadas à alfândega numa estância aduaneira de destino no interior do território aduaneiro da União.

 

5. As autoridades aduaneiras podem aceitar a utilização de sistemas de informação comercial, de porte ou transporte para apresentar uma declaração de depósito temporário, desde que tais informações incluam os elementos indicativos necessários para essa declaração e que esses elementos estejam disponíveis nos termos do n.º 2.

 

6. Os artigos 158.º a 163.º são aplicáveis à verificação da declaração de depósito temporário.

 

7. A declaração de depósito temporário pode ser igualmente utilizada para os seguintes efeitos:

 

(a) notificação de chegada, nos termos do artigo 119.º;

 

(b) apresentação das mercadorias à alfândega, nos termos do artigo 124.º desde que cumpridas as condições estabelecidas nessas disposições.

 

8. A declaração de depósito temporário não é requerida quando, pelo menos na altura da sua apresentação à alfândega, o seu estatuto aduaneiro de mercadorias da União é determinado nos termos dos artigos 130.º a 133.º.

 

9. A declaração de depósito temporário é conservada pelas autoridades aduaneiras para efeitos de verificação de que as mercadorias a que diz respeito são subsequentemente colocadas sob procedimento aduaneiro, nos termos do artigo 126.º.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 125-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 125.º- C

 

Alteração e invalidação de uma declaração de depósito temporário

 

1. O declarante pode, mediante pedido, ser autorizado a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de entrada após a sua apresentação.

 

Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:

 

(a) terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

 

(b) terem verificado a inexatidão dos elementos contidos na declaração aduaneira; ;

 

(c) as mercadorias terem sido apresentadas à alfândega.

 

2. Quando as mercadorias para as quais tiver sido apresentada uma declaração de depósito temporário não tiverem sido apresentadas à alfândega, essa declaração:

 

(a) a pedido do declarante; e bem como

 

(b) dentro de um prazo específico a contar após a data de apresentação da declaração.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 125-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 125.º-D

 

Condições e responsabilidades relativas ao depósito temporário de mercadorias

 

1. As mercadorias em situação de depósito temporário apenas podem ser depositadas em instalações destinadas a esse efeito, nos termos do artigo 125.º-E, ou, quando justificado, em outro local designado pelas autoridades aduaneiras.

 

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, n.º 2, as mercadorias em depósito temporário só podem ser objeto das manipulações que sejam destinadas a garantir a sua conservação em estado inalterado, que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas.

 

3. A pessoa que apresenta as mercadorias nos termos do artigo 124.º, n.º 1 e 2, é responsável por:

 

(a) assegurar que as mercadorias em depósito temporário não sejam subtraídas à supervisão aduaneira;

 

(b) cumprir as obrigações decorrentes do armazenamento de mercadorias em depósito temporário.

 

O titular da autorização referida no artigo 125.º-E é, nos termos do n.º 1, responsável pelas mercadorias depositadas nas suas instalações de depósito temporário.

 

4. Sempre que, por qualquer motivo, não for possível manter as mercadorias em regime de depósito temporário, as autoridades aduaneiras devem tomar de imediato todas as medidas necessárias para regularizar a sua situação.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 125-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 125.º-E

 

Autorização para a utilização de instalações de depósito temporário

 

1. É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para utilizar instalações de depósito temporário. Essa autorização não é requerida quando o operador da instalação de depósito temporário é a própria autoridade aduaneira.

 

As condições em que a utilização das instalações de depósito temporário é permitida são estabelecidas na autorização.

 

2. Salvo disposição em contrário, a autorização referida no n.º 1 só é concedida às pessoas que cumpram as seguintes condições:

 

(a) estarem estabelecidas no território aduaneiro da União;

 

(b) apresentarem as condições necessárias para a correta condução das operações em causa;

 

(c) apresentarem uma garantia nos termos do artigo 77.º.

 

Considera-se que um operador económico autorizado que tenha autorização para utilizar a simplificação aduaneira preenche as condições previstas na alínea b) do primeiro parágrafo desde que a utilização das instalações de depósito temporário tenha sido contemplada quando da concessão dessa autorização.

 

3. A autorização referida no n.º 1 apenas pode ser concedida se as autoridades aduaneiras puderem exercer a supervisão aduaneira sem ter que introduzir disposições administrativas desproporcionadas em relação à necessidade económica correspondente.

 

4. O titular da obrigação deve manter um registo adequado, na forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

 

O registo deve conter informações e os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias depositadas, o respetivo estatuto aduaneiro e os respetivos movimentos.

 

Considera-se que um operador económico autorizado que tenha autorização para utilizar a simplificação aduaneira cumpre a obrigação estabelecida no segundo parágrafo desde que o seu registo seja adequado para efeitos de depósito temporário.

 

5. As autoridades aduaneiras podem autorizar o titular da autorização a deslocar as mercadorias em depósito temporário entre diferentes instalações de depósito temporário, na condição de tais movimentos não aumentarem o risco de fraude.

 

Quando as mercadorias em depósito temporário forem deslocadas para uma instalação de depósito temporário abrangida por uma outra autorização, o titular da autorização deve apresentar uma nova declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 125.º-B e tornar-se responsável pelo depósito temporário das mercadorias em questão, nos termos do artigo 125.º-D, n.º 3, segundo parágrafo.

 

Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar a armazenagem de mercadorias UE numa instalação de armazenagem destinada a depósito temporário ou a entreposto aduaneiro. As mercadorias não deverão ser consideradas como mercadorias em depósito temporário.

 

6. O titular da autorização cumprirá as suas obrigações e as autoridades aduaneiras verificarão esse cumprimento.

 

7. O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão dessa autorização, suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Título 4 – Capítulo 2 – Secção 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Formalidades após a apresentação

Depósito temporário de mercadorias

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 126 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigação de sujeição das mercadorias não-UE a um regime aduaneiro

Obrigação de sujeição das mercadorias em regime de depósito temporário a um regime aduaneiro

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 167.º, 168.º e 169.º, as mercadorias não-UE apresentadas à alfândega devem ser sujeitas a um regime aduaneiro.

1. As mercadorias não-UE em depósito temporário devem ser sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas dentro de um prazo específico.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as mercadorias, nas condições estabelecidas para esse regime, independentemente da natureza ou quantidade das mesmas ou do respetivo país de origem, de expedição ou de destino.

2. Salvo quando disposto em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as mercadorias, nas condições estabelecidas para esse regime, independentemente da natureza ou quantidade das mesmas ou do respetivo país de origem, de expedição ou de destino.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 126-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 126.º-A

 

Mercadorias que se consideram colocadas em regime de depósito temporário

 

1. Exceto nos casos em que as mercadorias sejam imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro relativamente ao qual tenha sido aceite uma declaração aduaneira, ou colocadas numa zona franca, as mercadorias não-UE apresentadas à alfândega são consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário nos termos do artigo 203.º.

 

2. Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo 114.º, n.º 3, bem como da dispensa ou das exceções previstas no âmbito das medidas aprovadas por força do artigo 114.º, n.º 2, se se verificar que as mercadorias não-UE apresentadas à alfândega não estão cobertas por uma declaração sumária de entrada, o detentor dessas mercadorias deve apresentar imediatamente essa declaração.

Justificação

É proposta a reintrodução do antigo artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 450/2008 (CAM). Este artigo foi suprimido na reformulação do CAU, embora as mercadorias continuassem a ser sujeitas ao regime de depósito temporário no momento da apresentação.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 129 – alínea c-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) o prazo-limite específico para a reexportação referido no artigo 126.º, n.º 1.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 134 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, exceto os regimes de zona franca  e de depósito temporário, deve ser objeto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.

1. Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, exceto o regime de zona franca, deve ser objeto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 137

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 137.º

Suprimido

Atribuição de competências de execução

 

A Comissão deve adotar, através de atos de execução, medidas relativas ao horário oficial de funcionamento referido no artigo 135.º, n.º 2. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 244.º, n.º 4.

 

Justificação

Propõe-se a supressão da presente disposição, atendendo às disposições do artigo 135.º, n.º 2, relativo às obrigações internacionais da União no que se refere ao funcionamento das estâncias aduaneiras (horário oficial, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias,) e o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o qual as decisões devem ser adotadas ao nível mais apropriado (os 27 Estados­Membros estão mais bem informados sobre as condições geográficas, de transporte e comerciais locais).

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a apresentar, na estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira. Nesse caso, a dívida aduaneira considera-se constituída na estância aduaneira em que é apresentada a declaração aduaneira.

1. As autoridades aduaneiras podem autorizar um operador económico titular de uma autorização nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e b), a apresentar, na estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira. Nesse caso, a dívida aduaneira considera-se constituída na estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A estância aduaneira em que é apresentada a declaração aduaneira deve cumprir as formalidades relativas à conferência da declaração,  e  à cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras.

2. A estância aduaneira em que é apresentada ou disponibilizada a declaração aduaneira deve cumprir as formalidades relativas à conferência da declaração, à cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras e à concessão da autorização de saída das mercadorias, tendo em conta as informações recebidas dessa estância aduaneira.

Justificação

Além da proposta da relatora de regressar ao artigo 106.º do CAM original, em que a estância aduaneira de supervisão deve autorizar ou recusar o desalfandegamento das mercadorias e a estância aduaneira de apresentação deve efetuar apenas inspeções de segurança e proteção uma vez que o desalfandegamento centralizado deverá contribuir para a simplificação das formalidades, importa deixar clara a possibilidade, quer de apresentar fisicamente os documentos requeridos, quer de disponibilizar (ex. eletronicamente) o acesso a estes últimos.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. A estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias deve, sem prejuízo dos seus próprios controlos, efetuar quaisquer verificações solicitadas de forma fundamentada pela estância aduaneira em que  foi apresentada a declaração aduaneira.

3. A estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias deve, sem prejuízo dos seus próprios controlos, para efeitos de segurança e proteção, efetuar quaisquer verificações solicitadas de forma fundamentada pela estância aduaneira em que foi apresentada a declaração aduaneira e autorizar a saída das mercadorias, tendo em conta as informações recebidas dessa estância aduaneira.

Justificação

No que se refere ao desalfandegamento centralizado, a relatora propõe uma alteração que remete para o artigo 106.º inicial do CAM, ao abrigo do qual a estância aduaneira de controlo autorizaria ou recusaria a saída das mercadorias, enquanto a estância aduaneira de apresentação apenas seria responsável pelas verificações de segurança e proteção. Esta alteração afetará o artigo 138.º, n.ºs 2 e 3 da reformulação do CAU. Por conseguinte, a presente alteração está relacionada com a alteração 28 proposta pela relatora ao artigo 138.º, n.º 2.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Essas estâncias aduaneiras devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para autorizar a saída dessas mercadorias. A estância aduaneira em que as mercadorias foram apresentadas é quem autoriza a saída das mercadorias.

Suprimido

Justificação

No que se refere ao desalfandegamento centralizado, a relatora propõe uma alteração que remete para o artigo 106.º inicial do CAM, ao abrigo do qual a estância aduaneira de controlo autorizaria ou recusaria a saída das mercadorias, enquanto a estância aduaneira de apresentação apenas seria responsável pelas verificações de segurança e proteção. Esta alteração afetará o artigo 138.º, n.ºs 2 e 3. Por conseguinte, a presente alteração está relacionada com a alteração 29 proposta pela relatora ao artigo 138.º, n.º 3, e com a alteração 28 ao artigo 138.º, n.º 2, da reformulação do CAU.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 144 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em determinados casos, a obrigação de apresentar uma declaração complementar é objeto de dispensa.

2. Não é requerida uma declaração complementar nos seguintes casos:

 

(a) quando as mercadorias são colocadas em regime de entreposto aduaneiro;

 

(b) quando as mercadorias são colocadas sob um procedimento especial, desde que:

 

(i) duas ou mais autorizações para um procedimento especial sejam concedidas à mesma pessoa;

 

(ii) o procedimento especial referido no ponto (i) cesse por colocação das mercadorias no procedimento aduaneiro subsequente utilizando a entrada nos registos do declarante;

 

(c) quando a declaração simplificada diz respeito a mercadorias de valor e quantidade inferiores a um limiar estatístico;

 

(d) quando a declaração simplificada já contém todas as informações necessárias para o regime aduaneiro em causa;

 

(e) quando a declaração simplificada não é efetuada por entrada nos registos do declarante.

Justificação

No que diz respeito às exceções à obrigação de apresentar uma declaração complementar, é preferível definir explicitamente os casos no AB.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 145 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Os casos em que a obrigação de apresentar uma declaração complementar é objeto de dispensa, em conformidade com o disposto no artigo 144.º, n.º 2.

Suprimido

Justificação

Uma vez que os casos de exceção à obrigação de apresentar uma declaração complementar estão explicitamente definidos no AB, este número sobre a delegação de competências relevante deve ser suprimido.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 146 – n.º 3 – alínea b-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(B-A) as pessoas que apresentem uma declaração aduaneira num país cujo território aduaneiro é adjacente ao território aduaneiro da União, numa estância aduaneira adjacente da fronteira, na condição de esse país conceder vantagens recíprocas às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União;

Justificação

Relativamente às exceções para declarantes, a estabelecer no território aduaneiro, é preferível definir explicitamente os casos no AB.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 146 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O requisito de estabelecimento no território aduaneiro da União pode ser dispensado para casos diferentes dos mencionados no n.º 3.

Suprimido

Justificação

Uma vez que as exceções para os declarantes, a estabelecer no território aduaneiro, estão explicitamente definidas no AB, este número para a delegação de competências relevante deve ser suprimido.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 148 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As declarações aduaneiras  que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo devem ser  imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.

1. As declarações aduaneiras que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo devem ser imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega ou que, a pedido das autoridades aduaneiras, sejam notificadas com antecedência e posteriormente disponibilizadas para controlos aduaneiros.

 

Caso a declaração revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante e de acesso a esses dados pelas autoridades aduaneiras, considera-se que a declaração é aceite no momento em que as mercadorias são inscritas nesses registos. Sem prejuízo das obrigações legais do declarante ou da execução de controlos em matéria de segurança e proteção, as autoridades aduaneiras podem dispensar a obrigação de apresentação ou disponibilização das mercadorias para efeitos de controlo aduaneiro.

Justificação

A proposta da Comissão estipula que as mercadorias só podem ter autorização de saída ou ser selecionadas para controlo após a sua chegada ao território aduaneiro da União. Mas esta disposição pode provocar atrasos consideráveis no ponto de entrada na UE. Os operadores titulares do estatuto de operadores económicos autorizados devem poder obter notificação da autorização de saída ou do controlo das mercadorias antes de estas chegarem à UE.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 154 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades aduaneiras podem, mediante apresentação de um pedido, autorizar uma pessoa a apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que as autoridades aduaneiras tenham acesso a esses dados através do sistema eletrónico do declarante.

1. As autoridades aduaneiras podem, mediante apresentação de um pedido, autorizar uma pessoa a apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que as autoridades aduaneiras tenham acesso a esses dados através do sistema eletrónico do declarante no contexto dos controlos após a autorização de saída nos termos do artigo 41.º.

Justificação

O regulamento deve estabelecer regras específicas aplicáveis à saída das mercadorias, mediante uma entrada na documentação da empresa, bem como à respetiva implementação. Tal inclui igualmente o acesso das autoridades aduaneiras aos sistemas eletrónicos de tratamento de dados das empresas. Enquanto parte dos procedimentos especiais, as autoridades aduaneiras serão informadas dos procedimentos de importação pelo titular da autorização (informação geral). A verificação dos dados será efetuada através de controlos após a autorização de saída (auditorias). As autoridades aduaneiras não necessitam de ter acesso aos sistemas da empresa.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 154 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, conceder uma dispensa à obrigação de apresentar as mercadorias.

2. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, conceder uma dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias, nos termos do artigo 124.º, n.º 1. A referida dispensa é inscrita no registo do declarante, nos termos do artigo 154.º, n.º 1.

Justificação

O regulamento deve estabelecer regras específicas aplicáveis à saída das mercadorias, mediante uma entrada na documentação da empresa, bem como à respetiva implementação. Tal inclui igualmente o acesso das autoridades aduaneiras aos sistemas eletrónicos de tratamento de dados das empresas. Enquanto parte dos procedimentos especiais, as autoridades aduaneiras serão informadas dos procedimentos de importação pelo titular da autorização (informação geral). A verificação dos dados será efetuada através de controlos após a autorização de saída (auditorias) As autoridades aduaneiras não necessitam de ter acesso aos sistemas da empresa.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 154 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Considera-se que a declaração aduaneira foi aceite no momento da inscrição das mercadorias no registo.

3. Considera-se que a declaração aduaneira foi aceite e as mercadorias foram objeto de saída no momento da inscrição das mercadorias no registo.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 154 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. O titular da autorização referida no n.º 1 cumpre os critérios enunciados no artigo 22.º, alíneas a) a d).

Justificação

A alteração visa ter em conta, no mínimo, os critérios dos operadores económicos autorizados para fiabilizar as operações.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 180 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Armazenagem, que inclui o depósito temporário, o entreposto aduaneiro e as zonas francas;

(b) Armazenagem, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas;

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 181 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A exploração de instalações de armazenagem para depósito temporário ou entreposto aduaneiro das mercadorias, exceto quando essa exploração seja efetuada pela própria autoridade aduaneira.

(b) a exploração de instalações de armazenagem para entreposto aduaneiro das mercadorias, exceto quando essa exploração for efetuada pela própria autoridade aduaneira.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 181 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se que um operador económico autorizado para simplificação aduaneira preenche as condições previstas na alínea b) desde que a atividade subjacente ao regime especial em causa tenha sido contemplada quando da concessão dessa autorização.

Sem prejuízo das condições complementares que regem os procedimentos em questão, e desde que não haja subsequentes alterações dos dados já apresentados como parte do processo de concessão do estatuto de operador económico autorizado, a condição estabelecida na alínea b) considera-se cumprida pelos operadores económicos autorizados e não requer qualquer controlo adicional.

Justificação

O estatuto de operador económico autorizado (OEA) deve permitir que os operadores económicos cumpridores tirem o máximo proveito da simplificação: uma vez satisfeitos os critérios de OEA, não devem ser objeto de novo exame quaisquer critérios de utilização de procedimentos simplificados relativos à condução das operações. A reformulação do CAU introduziu uma relação entre os critérios de autorização de utilização de um procedimento especial e o estatuto de operador económico autorizado. Este facto desvaloriza o estatuto de operador económico autorizado e dá origem a custos mais elevados, nomeadamente para as PME.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 196 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a recorrer a simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e ao termo desse regime.

4. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a recorrer a simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e ao termo desse regime, incluindo a utilização de um manifesto transmitido por sistema de intercâmbio eletrónico de dados como declaração de trânsito por qualquer companhia aérea ou marítima que efetue um número significativo de voos ou viagens entre Estados­Membros.

Justificação

A utilização de manifestos eletrónicos responde plenamente aos requisitos relativos às declarações eletrónicas e à apresentação. Esta disposição é conforme com o conceito de declaração por entrada nos registos, o que é essencial na modernização da legislação aduaneira da União.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 198 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As regras aplicáveis à concessão da autorização a que se refere o artigo 196.º, n.º 4;

(b) As regras aplicáveis à concessão da autorização para agir como expedidor autorizado ou destinatário autorizado, assim como para a utilização dos selos especiais e disposições relativas a regimes de trânsito simplificados para trajetos por via aérea e marítima a que se refere o n.º 4 do artigo n.º 196.

Justificação

-          Alínea b): somos de opinião que os regimes de trânsito simplificados para trajetos por via aérea e marítima devem ser mantidos no CAU;

-          Alínea c): o artigo 196.º, n.º 5, pode ser suprimido, pois as obrigações do titular da autorização, assim como a obrigação que a administração aduaneira tem de assegurar a sua observância estão regulamentadas ou, pelo menos, podem decorrer do título 1, capítulo 1, e.g., artigo 5.º, n.ºs 3 e 24. Consequentemente, a alínea c) é supérflua e pode ser suprimida.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 199 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar a armazenagem de mercadorias UE numa instalação de armazenagem destinada a depósito temporário ou a entreposto aduaneiro. Essas mercadorias não devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro.

3. Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar a armazenagem de mercadorias UE numa instalação de armazenagem destinada a entreposto aduaneiro. Essas mercadorias não devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 200 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira;

(a) Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira;

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 200 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro;

(b) Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias que se encontrem sob regime de entreposto aduaneiro;

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 200 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Observar as condições particulares fixadas na autorização de exploração de um entreposto aduaneiro ou de instalações de depósito temporário.

(c) Observar as condições particulares fixadas na autorização de exploração de um entreposto aduaneiro.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 200 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O titular do regime é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro.

3. O titular do regime é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 203 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Excetuados os casos em que as mercadorias não-UE  são sujeitas a outro regime aduaneiro,  essas mercadorias devem considerar-se como tendo sido sujeitas ao  regime de depósito temporário no momento da sua apresentação à alfândega nos seguintes casos:

1. Se não tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, consideram-se declaradas para o regime de depósito temporário pelo seu detentor no momento da sua apresentação à alfândega as seguintes mercadorias não-UE:

(a) Quando as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da  União forem apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada, em conformidade com o artigo 124.º;

(a) Mercadorias que sejam introduzidas no território aduaneiro da União, mas não diretamente numa zona franca;

(b) Quando as mercadorias forem apresentadas à estância aduaneira de destino no território aduaneiro da União em conformidade com as regras que regem o regime do trânsito;

(b) Mercadorias que sejam introduzidas noutra parte do território aduaneiro da União a partir de uma zona franca;

(c) Quando as mercadorias forem  introduzidas noutra parte do território aduaneiro da  União a partir de uma zona franca;

(c) Mercadorias em relação às quais o regime de trânsito externo tenha terminado.

 

Considera-se que a declaração aduaneira foi apresentada e aceite pelas autoridades aduaneiras no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

Justificação

A presente alteração remete para o antigo artigo 151.º, n.º 1, do CAM e define o ato de declaração e respetiva aceitação. A sujeição das mercadorias ao regime no momento da apresentação deve ser definida ao abrigo do Título IV, Capítulo 2, Secção 3 (artigo 126.º-A).

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 203 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O detentor das mercadorias deve apresentar uma declaração de depósito temporário o mais tardar no momento da apresentação das mercadorias à alfândega, em conformidade com o n.º 1.

2. A declaração sumária de entrada, ou um documento de trânsito que a substitua, deve constituir a declaração para o regime de depósito temporário.

A declaração pode ser alterada ou anulada, e pode ainda ser conferida pelas autoridades aduaneiras.

O artigo 149.º é aplicável a essas declarações após a apresentação das mercadorias.

Justificação

O requisito de uma declaração de depósito temporário adicional não se justifica. A declaração sumária de entrada (DSE), ou um documento de trânsito que a substitua, satisfaz o requisito de uma declaração de depósito. Os dados adicionais razoavelmente exigidos para o depósito ao abrigo da fiscalização aduaneira podem, e devem, fazer parte da notificação em conformidade com a apresentação das mercadorias. A alteração da declaração rege-se pelas regras aplicáveis às declarações aduaneiras, uma vez que a declaração sumária de entrada deixou de ter efeito enquanto tal.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 218 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os desperdícios e resíduos resultantes da inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial são considerados como sujeitos ao regime de depósito temporário.

5. Os desperdícios e resíduos resultantes da inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial são considerados como estando em depósito temporário.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 228 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Noutros casos devidamente justificados pelo tipo de tráfego ou por exigências de acordos internacionais.

(c) Noutros casos devidamente justificados pelo tipo de tráfego, pelo tipo de mercadorias ou por exigências de acordos internacionais.

Justificação

A dispensa não é aplicável apenas a tipos de tráfego, mas também a diferentes tipos de mercadorias.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 228 – n.º 2 – alínea c-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) para as mercadorias exportadas por um operador económico autorizado.

Justificação

No futuro, o estatuto de OEA desempenhará um papel crucial, pelo que é muito importante dispor de verdadeiras simplificações. Os operadores económicos cumpridores e de boa-fé devem poder beneficiar ao máximo das simplificações enquanto OEA. Por isso as isenções para estes últimos em matéria de declarações sumárias de chegada são fundamentais; devem ser qualificadas como elementos essenciais e claramente enunciadas no ato de base.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 230 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao adotar os atos delegados referidos no n.º 1, a Comissão deve ter em conta quaisquer encargos impostos por tal facto aos operadores económicos.

Justificação

A Decisão de 1 de dezembro de 2011 propunha que a introdução de subsídios para pequenas expedições que serão uniformemente regulamentados a nível da UE – ‘declarações aduaneiras orais’. Propõe-se o presente aditamento, a fim de dar à Comissão a possibilidade de regulamentar na matéria no quadro de atos delegados.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 233 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a recorrer a simplificações no que respeita à colocação das mercadorias no regime de exportação e para efeitos desse regime. Os interesses económicos do operador económico serão, assim, tidos em consideração.

Justificação

A Decisão de 1 de dezembro de 2011 propunha que a introdução de subsídios para pequenas expedições que serão uniformemente regulamentados a nível da UE – ‘declarações aduaneiras orais’. Propõe-se o presente aditamento, a fim de dar à Comissão a possibilidade de regulamentar na matéria no quadro de atos delegados.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 234

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem os casos em que se aplicam as formalidades de exportação, em conformidade com o artigo 233.º, n.º 3.

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem:

 

(a) as regras que regem o regime de exportação;

 

(b) os casos específicos em que a garantia cobre outras imposições, em conformidade com o artigo 233.º, n.º 3;

 

(c) as regras aplicáveis à concessão da autorização a que se refere o artigo 233.º, n.º 4.

Justificação

A manutenção de regras de exportação uniformes em toda a UE é essencial para o bom funcionamento do comércio da UE. As regras aplicáveis ao regime de exportação ou à sua simplificação não se podem considerar abrangidas pela delegação de poderes ao abrigo dos artigos 232.º e 234.º da proposta da Comissão.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 235 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Às mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário que sejam reexportadas diretamente de instalações de depósito temporário.

(c) Às mercadorias em depósito temporário que sejam reexportadas diretamente de instalações de depósito temporário.

Justificação

A alteração destina-se a mudar o caráter do depósito temporário de "procedimento aduaneiro especial" para "situação". Fica, assim, restabelecida a situação existente antes do CAM.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 236 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A declaração sumária de saída é apresentada por uma das seguintes pessoas:

 

(a) A pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território;

 

(b) O exportador ou expedidor ou outra pessoa em nome ou por conta da qual atuam as pessoas referidas na alínea a);

 

(c) Qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

Justificação

A determinação da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída constitui um elemento essencial do CAC que deve ser estabelecido no próprio CAU, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 236 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. As autoridades aduaneiras podem dispensar a obrigação de apresentar uma declaração sumária de saída nos casos referidos no artigo 228.º, n.º 2, alínea c).

Justificação

Não há fundamento legal para dispensar a apresentação de uma declaração sumária de saída. É, portanto, incluída uma referência no artigo 228.º, n.º 2, alínea c).

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 236 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. A declaração sumária de saída deve ser apresentada à estância aduaneira de saída. As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária de saída seja apresentada a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente por via eletrónica à estância aduaneira de saída os elementos necessários.

Justificação

A estância aduaneira competente aquando da apresentação da declaração sumária de saída é clarificada nesta disposição.

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 237 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

(a) As autoridades aduaneiras terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

 

(b) As autoridades aduaneiras terem verificado a inexatidão dos elementos em causa;

 

(c) As autoridades aduaneiras terem autorizado o levantamento das mercadorias.

Justificação

Propomos que seja mantido o artigo 181.º, n.º 1, do CAM e que sejam incluídos no CAU os casos em que não é possível alterar a declaração sumária de saída.

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 239 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A declaração sumária de saída é apresentada por uma das seguintes pessoas:

 

(a) A pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território;

 

(b) O exportador ou expedidor ou outra pessoa em nome ou por conta da qual atuam as pessoas referidas na alínea a);

 

(c) Qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

Justificação

Atendendo a que a pessoa que apresenta o aviso de reexportação constitui um elemento essência da legislação aduaneira, são aqui incluídas as normas à mesma aplicáveis.

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 243 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão e está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

(1) O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão e está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo, tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o seu artigo 290.º.

Justificação

Remissão para o artigo 290.º do TFUE.

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 243 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 2.º, 7.º, 10.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º, 31.º, 33.º, 43.º, 55.º, 57.º, 64.º, 76.º, 87.º, 94.º, 102.º, 109.º, 113.º, 118.º, 129.º, 133.º, 136.º, 139.º, 142.º, 145.º, 151.º, 155.º, 157.º, 166.º, 171.º, 173.º, 177.º, 179.º, 182.º, 184.º, 186.º, 190.º, 192.º, 195.º, 198.º, 202.º, 217.º, 219.º, 230.º, 232.º, 234.º, 238.º e 241.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. O poder para adotar atos delegados referidos nos artigos 2.º, 7.º, 10.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º, 31.º, 33.º, 43.º, 55.º, 57.º, 64.º, 76.º, 87.º, 94.º, 102.º, 109.º, 113.º, 118.º, 129.º, 133.º, 136.º, 139.º, 142.º, 145.º, 151.º, 155.º, 157.º, 166.º, 171.º, 173.º, 177.º, 179.º, 182.º, 184.º, 186.º, 190.º, 192.º, 195.º, 198.º, 202.º, 217.º, 219.º, 230.º, 232.º, 234.º, 238.º e 241.º é conferida à Comissão por um período de 5 anos, a partir de ...*. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

 

_____________

 

*JO Inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

A introdução de período de revisão permitiria a apresentação de relatórios formais sobre a utilização dos poderes de delegação da Comissão.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 243 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Atendendo a que algumas das disposições de um projeto de ato delegado poder alterar fundamentalmente a forma como as regras de base estabelecidas no presente regulamento eram aplicadas antes da sua entrada em vigor, a Comissão assegurará que a adequada consulta pré-adoção do Conselho, do Parlamento Europeu e da comunidade empresarial tenha lugar em devido tempo e que os seus pontos de vista sejam tidos em conta antes da adoção de um ato delegado, de modo a precaver efeitos potencialmente negativos na competitividade da União.

Justificação

A fim de viabilizar a adequada troca de pontos de vista e um período transitório apropriado no caso dos atos delegados com um impacto potencial na competitividade da UE, é importante levar a cabo a adequada consulta dos Estados­Membros e intervenientes relevantes e ter devidamente em conta os seus pontos de vista.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 244 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 291.º.

Justificação

Remissão para o artigo 291.º do TFUE.

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 244 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito e for feita referência ao presente número, tal procedimento só será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir.

6. O procedimento escrito só será encerrado sem resultados quando o presidente assim o decidir ou um membro do comité assim o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

Justificação

Por que motivo apenas o presidente pode decidir do encerramento do procedimento escrito? Quais as respetivas consequências? Tal não é conforme ao disposto no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento192/2011.

Essa disposição tem a seguinte redação:

"Salvo disposição em contrário prevista no ato de base, o procedimento escrito será dado por encerrado sem resultados se, no prazo referido no primeiro parágrafo, a presidência decidir nesse sentido ou um membro do comité assim o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável."

É preferível incluir esta disposição no CAU) ou a ela fazer referência.

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 247 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 25.º, 26.º, 31.º, 33.º, 34.º, 43.º, 44.º, 46.º, 51.º, 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 64.º, 76.º, 87.º, 88.º, 94.º, 95.º, 102.º, 109.º, 110.º, 113.º, 118.º, 129.º, 133.º, 136.º, 137.º, 139.º, 142.º, 145.º, 151.º, 153.º, 155.º, 157.º, 163.º, 166.º, 171.º, 173.º, 177.º, 179.º, 182.º, 184.º, 186.º, 190.º, 192.º, 195.º, 198.º, 202.º, 217.º, 219.º, 230.º, 232.º, 234.º, 238.º, 241.º e 245.º são aplicáveis a partir de [data de entrada em vigor do regulamento reformulado, tal como decorre do artigo 246.º].

1. Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 25.º, 26.º, 31.º, 33.º, 34.º, 43.º, 44.º, 46.º, 51.º, 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 64.º, 76.º, 87.º, 88.º, 94.º, 95.º, 102.º, 109.º, 110.º, 113.º, 118.º, 129.º, 133.º, 136.º, 137.º, 139.º, 142.º, 145.º, 151.º, 153.º, 155.º, 157.º, 163.º, 166.º, 171.º, 173.º, 177.º, 179.º, 182.º, 184.º, 186.º, 190.º, 192.º, 195.º, 198.º, 202.º, 217.º, 219.º, 230.º, 232.º, 234.º, 238.º, 241.º, 243.º, 244.º e 245.º são aplicáveis a partir de [data de entrada em vigor do regulamento reformulado, tal como decorre do artigo 246.º].

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na reformulação do Código Aduaneiro da União (CAU), a Comissão propôs a adaptação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 450/2008 à evolução legislativa em matéria aduaneira e restante legislação pertinente, o alinhamento do regulamento com as exigências processuais decorrentes do Tratado de Lisboa e o adiamento da data de aplicação.

A maior parte das disposições do Regulamento n.º 450/2008 que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU) foram, por conseguinte, objeto de alterações devido à incidência das medidas de alinhamento com o Tratado de Lisboa ou à necessidade de proceder a ajustamentos devido à evolução da legislação da UE no domínio em causa.

A União Aduaneira é um elemento essencial para o funcionamento do mercado único, pelo que este apenas funciona de forma adequada se se verificar a aplicação comum e coerente das regras e dos sistemas aduaneiros comuns e modernos.

A fim de apoiar o desenvolvimento de um ambiente dinâmico para a competitividade e o crescimento, assegurando simultaneamente um nível adequado de controlo das mercadorias, a relatora apresenta propostas de alteração que promovem regras aduaneiras modernas e simples, baseadas em sistemas de vanguarda líderes e ao abrigo das quais os controlos são harmonizados de modo a que o operador económico apenas tenha de comunicar as suas informações uma vez.

Na reformulação dos atos jurídicos, a relatora respeitou o Acordo Interinstitucional, apresentando propostas de alteração relacionadas apenas com o conteúdo do texto sombreado a cinzento. Por outro lado, ao apresentar propostas de alteração ao seu projeto de relatório, Constance Le Grip reserva-se o direito de apresentar novas alterações às disposições que se mantêm inalteradas na proposta da Comissão (texto em branco), em caso de acordo entre os grupos políticos. Neste caso, a intenção de apresentar essas propostas de alteração será imediatamente comunicada à Comissão e ao Conselho, como exigido ao abrigo do Acordo Interinstitucional acima referido.

Utilização de sistemas eletrónicos por todos os Estados­Membros

Na reformulação do CAU, a Comissão propôs derrogações para um ou vários Estados­Membros à utilização incondicional e obrigatória do intercâmbio eletrónico de dados entre as administrações aduaneiras e os operadores económicos, introduzida no CAM. Essa política levaria a uma abordagem dos processos aduaneiros “a duas velocidades” em toda a UE, correndo o risco de aumentar as desigualdades entre os Estados­Membros que optem por investir e os que optem pelo contrário. No que se refere ao operador económico, esta situação levaria igualmente à necessidade de duplicação dos processos em vigor, quer em formato papel quer em formato eletrónico, gerando custos suplementares consideráveis para as empresas europeias. Por conseguinte, para a relatora é essencial que o CAU seja implementado e aplicado de forma uniforme em todos os 27 Estados­Membros, preservando o espírito fundamental das alfândegas eletrónicas pan-europeias descrito no CAM. Excecionalmente, podem ser permitidas derrogações durante um período de tempo limitado, devendo as especificações relativas aos critérios para a concessão dessas derrogações ser definidas através de atos delegados.

Valorização do estatuto de operador económico autorizado na reformulação do CAU

A relatora considera que o estatuto de operador económico autorizado deve permitir que os operadores económicos cumpridores e idóneos tirem o máximo proveito do uso generalizado da simplificação. Uma vez satisfeitos os critérios de operador económico autorizado, não devem ser objeto de novo exame quaisquer critérios de utilização de procedimentos simplificados relativos à condução das operações.

A relação entre o estatuto de operador económico autorizado e um número reduzido de controlos aduaneiros deve merecer igualmente uma maior valorização na reformulação do CAU. Atualmente, esta questão é abordada no âmbito das orientações da UE para a concessão do estatuto de operador económico autorizado. As principais condições de concessão do estatuto de operador económico autorizado são aspetos demasiado fundamentais para serem definidos através de atos delegados.

O teste de novas simplificações através de meios eletrónicos de processamento de dados

O teste de novas simplificações na aplicação da legislação aduaneira através de meios eletrónicos de processamento de dados apenas pode ser benéfico para o desenvolvimento de um ambiente dinâmico para a competitividade e o crescimento. Contudo, o âmbito e o prazo destes testes devem ser clarificados no próprio regulamento. Uma vez expirado o prazo do teste, a simplificação deve ser avaliada e, caso se considere um êxito e benéfica para os Estados­Membros, pode ser introduzida no texto legislativo por meio de um ato delegado.

Regras relativas à aquisição da origem e à origem preferencial das mercadorias

As propostas de alteração a este respeito visam integrar no ato de base os princípios gerais pelos quais a Comissão se rege/guia na elaboração dos seus atos delegados. A relatora considera, nomeadamente, que o critério de aplicação das regras de origem e o critério de aplicação da origem preferencial das mercadorias são elementos essenciais que devem ser explicitamente indicados no ato de base. As propostas advêm do Acordo da OMC relativo às regras de origem e dos artigos 72.º e 98.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2454/93.

Desalfandegamento centralizado, tal como estabelecido pelo CAM

No que se refere ao desalfandegamento centralizado, a relatora propõe uma alteração que remete para o artigo 106.º inicial do CAM, ao abrigo do qual a estância aduaneira de controlo autorizaria ou recusaria a saída das mercadorias, enquanto a estância aduaneira de apresentação apenas seria responsável pelas verificações de segurança e proteção. Esta alteração afeta o artigo 138.º, n.ºs 2 e 3 da reformulação do CAU.

Não é necessária uma declaração de depósito temporário separada

Na opinião da relatora, o requisito de uma declaração de depósito temporário adicional não se justifica. A declaração sumária de entrada, ou um documento de trânsito que a substitua, já satisfaz o requisito de uma declaração de depósito. Os dados adicionais razoavelmente exigidos para o depósito ao abrigo da fiscalização aduaneira podem fazer parte da notificação em conformidade com a apresentação das mercadorias. A proposta de reformulação do CAU visa introduzir o requisito de uma declaração de depósito temporário adicional e separada. Tal terá um impacto significativo nas trocas comerciais, uma vez que os operadores económicos são simultaneamente transportadores e detentores das mercadorias, mas terão invariavelmente que apresentar uma declaração aduaneira de saída para outro procedimento algumas horas após a apresentação, seguramente no espaço de um dia útil. As propostas atuais exigem que os operadores apresentem basicamente a mesma informação duas vezes.

Regras relativas à apresentação da declaração e pessoa responsável

A apresentação de uma declaração sumária de entrada de uma mercadoria é uma condição prévia para que esta possa ser importada para a UE. Por conseguinte, este é um aspeto essencial que deve ser introduzido no ato de base e não apenas através do ato delegado. O sistema de notificação múltipla, recomendado pelo quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas, já provou ser o método preferencial para obter informações de qualidade relativas à avaliação de riscos, tendo sido implementado com êxito em várias partes do mundo. Esse sistema deve basear-se no princípio de que as informações devem ser obtidas através da pessoa para a qual estas se encontram disponíveis e que detém o respetivo direito de as apresentar.

Pré-notificação de chegada

A alteração proposta pela relatora permite a pré-notificação de chegada de decisões aduaneiras relativas à saída/controlo da declaração, desde que "sejam disponibilizadas para controlos aduaneiros" e "a pedido das autoridades aduaneiras". Importa referir que esta era a intenção do artigo 112.º, n.º 1, do CAM, enquanto a proposta de reformulação do CAU faz depender a aceitação inteiramente da apresentação das mercadorias, o que implica a chegada e a disponibilização para controlo das mercadorias. Tal impede a possibilidade de prestação de uma facilitação do comércio simples e benéfica.

ANEXO: CARTA ENDEREÇADA PELA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref.: D(2012)36293

Malcolm Harbour

Presidente da Comissão do Mercado Interno

e da Proteção dos Consumidores

ASP 13E130

Bruxelas

Assunto:     Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação)

                  (COM(2012)0064 – C7-0045/2012 – 2012/0027(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 87.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento Europeu.

O n.º 3 do referido artigo tem a seguinte redação:

"Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação."

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 10 de julho de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 23 votos a favor e nenhuma abstenção[3], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 87.º.

Com os melhores cumprimentos,

Klaus-Heiner LEHNE

Anexo: Parecer do Grupo de Trabalho Consultivo.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 22 de agosto 2012

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação)

COM(2012) 0064 de 20.2.2012 – 2012/0027(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou reuniões em 29 de março, 3 de abril e 24 de maio de 2012 para examinar, inter alia, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

Nessas reuniões[4], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro da União permitiu ao Grupo Consultivo chegar, de comum acordo, às seguintes conclusões.

1) Quanto à exposição de motivos, a fim de que a redação respeite integralmente os requisitos pertinentes definidos no Acordo Interinstitucional, o documento deve especificar quais as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas na proposta, conforme previsto no ponto 6, alínea a), subalínea iii) do referido acordo.

2) No artigo 6.º, n.º 2, alínea b), a palavra "Possibilidade" deveria ter sido assinalada com o símbolo de "supressão substantiva", que consiste num traço duplo combinado com um sombreado cinzento.

3) As seguintes partes do texto reformulado, já assinaladas com traço duplo, deviam ser também assinaladas com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

- na primeira citação do preâmbulo, o n.º de artigo “26”;

- no artigo 11.º, n.º 2, as últimas palavras “que assegurem um nível adequado de proteção de dados”;

- imediatamente após o texto do artigo 15.º, a totalidade da redação existente do artigo 10.º. n.º 1, alíneas b), e) e d), assim como do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 450/2008;

- no artigo 23.º, alínea b), as palavras ‘revisão do”;

- no artigo 128.º, os n.ºs de artigos "96 e 98”;

- no 174.º, n.º 4, o n.º de artigo "131”;

- no artigo 222.º, n.º 3, as palavras “fixam o prazo durante o qual”.

4) No artigo 168.º. n.º 1, alínea b), a indicação (a) deve ser substituída por (i), a indicação (i) por (ii), a indicação (ii) por (iii) e a indicação (iii) por (iv).

A análise que efetuou, permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato anterior, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                                  H. LEGAL                            L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto                                     Jurisconsulto                          Diretor-Geral

11.10.2012

11.10.2012

PARECER da Comissão do Comércio Internacional

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (Reformulação)

(COM(2012) 0064 – C7-0045/2012 – 2012/0027(COD))

Relatora de parecer: Cristiana Muscardini

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora:

Considera que, para facilitar o processo de integração da UE, garantir a competitividade entre os operadores aduaneiros e os importadores estrangeiros, combater o trânsito ilícito de produtos falsificados e proteger os consumidores europeus, é essencial rever o CAU (Código Aduaneiro Comunitário), de molde a que os procedimentos aduaneiros sejam harmonizados, simplificados e uniformes em todos os Estados­Membros e a que seja garantida a livre circulação de mercadorias.

Levanta algumas preocupações, já expressas no parecer desta comissão sobre a modernização aduaneira aprovado em outubro de 2011, as quais não foram sanadas pelo CAU apresentado pela Comissão.

Considera, portanto, que a proposta da Comissão não vai na direção certa, pois não parece, na verdade, proporcionar uma maior racionalização e harmonização das regras aduaneiras, mas, procede, ao invés, à eliminação de algumas das simplificações previstas pela MUA (Modernização da União Aduaneira), sugerindo uma série de possíveis exceções a princípios e a práticas – tal como no caso dos sistemas de intercâmbio de dados – contrárias ao objetivo de um contexto aduaneiro uniforme.

Lamenta a decisão de ter de adiar a data de aplicação do novo CAU para 31 de dezembro de 2020, continuando a protelar uma verdadeira implementação dos novos sistemas informáticos nas alfândegas dos Estados­Membros.

Sugere, na perspetiva da criação de uma alfândega única europeia, que seja criada, a título experimental, uma força europeia de intervenção rápida, que apoie o trabalho das alfândegas nas fronteiras externas, e uma base de dados pública sobre mercadorias perigosas intercetadas nas alfândegas. Solicita, por conseguinte, ao Conselho que apoie a criação de novos sistemas capazes de determinar a origem e de garantir a rastreabilidade dos produtos.

Exorta a Comissão a manter o artigo 53.º do Código Aduaneiro Comunitário, a fim de que a origem das mercadorias continue a ser determinada de acordo com o lugar onde ocorreu a sua última transformação substancial, economicamente justificada; simultaneamente, apela ao futuro reconhecimento dos certificados de exportação sobre a origem não preferencial pelas autoridades competentes de um país terceiro e salienta que alterações ao status quo sobrecarregariam as empresas com procedimentos administrativos e impediriam os esforços de harmonização em curso no âmbito da OMC.

Considera necessário proceder à introdução oportuna de medidas de modernização, nomeadamente a simplificação da legislação aduaneira e a informatização interoperacional em todas as alfândegas comunitárias, bem como o reforço da coordenação das atividades de prevenção e de repressão pelas autoridades fiscais a nível europeu; manifesta igualmente a esperança de que o CAU realce a importância da eliminação das declarações aduaneiras, de modo a facilitar as trocas comerciais.

Constata a necessidade, para o bom funcionamento de uma União Europeia com 27 Estados­Membros+1, de definir um conjunto comum de controlos físicos obrigatórios das mercadorias aplicáveis em todos os diferentes pontos de entrada (portos, aeroportos, estradas) na União.

Solicita a harmonização completa da incidência do IVA sobre as importações, do horário de funcionamento das alfândegas, dos vencimentos, bem como das sanções pelo não cumprimento do CAU, dadas as divergências existentes nos Estados­Membros e as distorções dos fluxos comerciais.

Salienta a necessidade de coerência na gestão das fronteiras externas da União Europeia; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados­Membros no sentido de uma maior harmonização, por um lado, dos sistemas de controlo aduaneiro e, por outro, das sanções; solicita o estabelecimento de plataformas operacionais comuns aos Estados­Membros e à Comissão e acentua a necessidade de formar adequadamente os funcionários aduaneiros e os operadores económicos, de molde a assegurar a aplicação uniforme das regras da União Europeia.

Recorda a importância de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos autorizados (OEA) em todos os pontos do território aduaneiro comunitário no atinente à uniformidade dos controlos e ao reconhecimento mútuo; manifesta, para além disso, a sua apreensão relativamente ao recurso a atos delegados para regular as atividades dos OEA.

Solicita à Comissão que preveja no novo código aduaneiro requisitos mais rigorosos para a prestação dos serviços de representação aduaneira da União Europeia, contribuindo para aumentar o nível de profissionalismo e responsabilidade destes intermediários e estabelecendo regras claras que orientem as relações entre despachantes aduaneiros e empresas de expedição, de modo a transformar o papel dos despachantes no de multiplicadores para os pequenos e médios importadores que não tenham capacidade para executar programas conformes aos procedimentos aduaneiros semelhantes aos OEA europeus.

Congratula-se com a aplicação do acordo de cooperação respeitante ao reconhecimento mútuo dos OEA entre a União Europeia e o Japão; exorta a Comissão a negociar, no pleno respeito do papel do Parlamento, tais acordos com outros parceiros importantes e a incluir este elemento nas negociações sobre acordos comerciais bilaterais; realça a utilidade de reforçar a cooperação aduaneira com a Rússia e os países da Parceria Oriental e do Mediterrâneo.

Exorta a Comissão a desenvolver planos de cooperação e de coordenação multilateral, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), capaz de definir padrões e regras comuns para os procedimentos aduaneiros.

Considera que um acordo sobre a facilitação do comércio estabelecido no quadro da Ronda de Doha beneficiaria os países membros da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente reforçando a segurança jurídica e reduzindo os custos comerciais; encoraja, assim, a Comissão a promover, pela sua parte, a celebração desse acordo, tendo em vista a conferência ministerial de dezembro próximo.

Salienta a importância de assegurar que os controlos aduaneiros legítimos realizados por países terceiros não sejam, em determinadas circunstâncias, utilizados indevidamente para criar, de facto, novas barreiras não pautais às mercadorias provenientes da União Europeia.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente ao seguinte: adoção nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento de um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos; decisões que permitam a um ou mais Estados­Membros utilizar outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além das técnicas de processamento eletrónico; decisões que autorizem os Estados­Membros a testar simplificações na aplicação da legislação aduaneira através dos meios eletrónicos de processamento de dados; decisões que obriguem os Estados­Membros a tomar, suspender, anular, alterar ou revogar uma decisão; critérios e normas comuns em matéria de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias; gestão dos contingentes e tetos pautais e gestão da fiscalização da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias; determinação da classificação pautal das mercadorias; derrogação temporária das regras da origem preferencial de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União; determinação da origem das mercadorias; proibições temporárias relacionadas com a utilização de garantias globais; assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira; decisões de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação; horários oficiais de funcionamento das estâncias aduaneiras; determinação da subposição pautal das mercadorias sujeitas à taxa mais elevado do direito de importação ou de exportação sempre que uma remessa é constituída por mercadorias que integram subposições pautais diferentes; O exercício destas competências deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(4) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente ao seguinte: adoção nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento de um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação de sistemas eletrónicos; decisões que permitam a um ou mais Estados­Membros utilizar outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além das técnicas de processamento eletrónico; decisões que autorizem os Estados­Membros a testar simplificações na aplicação da legislação aduaneira através dos meios eletrónicos de processamento de dados; decisões que obriguem os Estados­Membros a tomar, suspender, anular, alterar ou revogar uma decisão; critérios e normas comuns em matéria de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias; gestão dos contingentes e tetos pautais e gestão da fiscalização da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias; determinação da classificação pautal das mercadorias e criação de sistemas unificados de cobrança dos direitos aduaneiros em todos os Estados­Membros; derrogação temporária das regras da origem preferencial de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União; determinação da origem e rastreabilidade das mercadorias provenientes de países terceiros; proibições temporárias relacionadas com a utilização de garantias globais; assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira; decisões de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação; horários oficiais de funcionamento das estâncias aduaneiras; determinação da subposição pautal das mercadorias sujeitas à taxa mais elevado do direito de importação ou de exportação sempre que uma remessa é constituída por mercadorias que integram subposições pautais diferentes; O exercício destas competências deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

É essencial, para a proteção dos consumidores e para a produção da União Europeia, dar à Comissão a possibilidade de adotar medidas relativas à rastreabilidade e à origem dos produtos provenientes de países terceiros a título de medidas de prevenção e luta contra a contrafação.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A modernização da legislação da União em matéria aduaneira deve ter devidamente em conta os pontos de vista dos operadores económicos, a fim de assegurar uma simplificação administrativa eficaz.

Justificação

A consulta dos operadores económicos é, em qualquer futura reforma do Código Aduaneiro da União, um elemento essencial para uma simplificação eficaz dos procedimentos alfandegários.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Tendo em vista facilitar o  comércio, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de atos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado deverá poder prestar os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

(18) Tendo em vista facilitar a autorização das transações comerciais, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de atos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser elaborada uma regulamentação europeia harmonizada para os representantes aduaneiros que operam no mercado único. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado deverá poder prestar os seus serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que está estabelecido, desde que satisfaça critérios específicos harmonizados a nível da União, e, consequentemente, utilize sistemas unificados de cobrança dos direitos aduaneiros em todas as alfândegas da União.

Justificação

Se os operadores económicos autorizados e os representantes aduaneiros estiverem autorizados a prestar os seus serviços em todos os Estados­Membros, será necessário garantir sistemas unificados de cobrança dos direitos aduaneiros em todas as alfândegas para simplificar e acelerar os serviços aduaneiros da União Europeia.

A fim de assegurar a uniformidade das regulamentações para os representantes aduaneiros nos 27 Estados­Membros da União Europeia e evitar distorções do mercado único a longo prazo, estas regulamentações devem ser elaboradas à escala europeia.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Os operadores económicos respeitadores das regras e dignos de confiança deverão beneficiar de acordos internacionais que estabeleçam o reconhecimento mútuo do estatuto de "operador económico autorizado".

Justificação

A conclusão de acordos de cooperação sobre o reconhecimento mútuo dos operadores económicos autorizados deve ser uma das prioridades das negociações comerciais em curso, em particular das relativas a acordos comerciais amplos e abrangentes entre a União Europeia e países terceiros.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) A fim de garantir um tratamento coerente e igual de todas às pessoas abrangidas por formalidades e controlos aduaneiros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, relativamente à determinação das condições de representação aduaneira e às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, incluindo as decisões relativas ao operador económico autorizado e às informações vinculativas e as relacionadas com formalidades e controlos a efetuar em bagagem de cabine e de porão.

(25) A fim de garantir um tratamento coerente e igual de todas às pessoas abrangidas por formalidades e controlos aduaneiros, as decisões relativas à determinação das condições relacionadas com a representação aduaneira e com as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, incluindo as decisões relativas ao operador económico autorizado e às informações vinculativas e as relacionadas com formalidades e controlos a efetuar em bagagem de cabine e de porão, devem ser adotadas através de atos de execução, nos termos do artigo 291.º do Tratado.

Justificação

All the above activities (customs representation, decisions taken by the customs authorities, AEO, binding information, controls and formalities to be carried out on cabin baggage and hold baggage) have an impact, direct or indirect, on the financial interests of the European Union and Member States. In the case of customs representation, it is self-evident that customs representatives, having the responsibility to calculate in the customs declaration the correct amount of duties and of other levies to be paid to Customs, can potentially cause with their activity a prejudice to the budget of the EU Member States. It is essential therefore to involve the EU Member States, represented in the various comitology committees, in any decision concerning the conditions relating to customs representation. To assure an effective participation of Member States to the process of adoption of the implementing acts, is opportune to adopt the examination procedure referred to in Article 244(4).

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão pode, em casos excecionais devidamente justificados, tomar decisões que permitam que um ou mais Estados­Membros utilizem, em derrogação temporária do disposto no n.º 1, outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além do processamento eletrónico.

Justificação

A uniformidade das regulamentações em que assenta o Código Aduaneiro da União deve ser a regra geral. Qualquer derrogação a esta regra deve ser excecional, devidamente justificada e de natureza temporária a fim de evitar distorções permanentes do mercado único.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode tomar decisões que permitam que um ou mais Estados­Membros utilizem, em derrogação do disposto no n.º 1, outros meios de intercâmbio e armazenamento de dados para além do processamento eletrónico.

Suprimido

Justificação

É essencial para os negócios e para o processo de harmonização que o Código Aduaneiro da União seja implementado e aplicado da mesma forma em todos os 27 Estados­Membros, sem qualquer derrogação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros podem estabelecer nos termos do direito da União, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado‑Membro em que está estabelecido. Todavia, sem prejuízo da aplicação de critérios menos restritivos por parte do Estado-Membro em causa, um representante aduaneiro que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 22.º, alíneas a) a d), fica autorizado a prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

3. Os Estados­Membros podem estabelecer nos termos do direito da União, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado‑Membro em que está estabelecido. Um representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da União Europeia. Para prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, o representante aduaneiro tem de dispor de uma autorização concedida pela autoridade aduaneira nacional competente com base em critérios comuns aplicáveis em todo o território da União Europeia e válida em todos os Estados­Membros.

Justificação

The customs representative should not be confused with the AEO. These two figures need to be kept separated, since they have different nature and aims (the AEO is a status, the customs representative a working activity, that in certain EU Member States is regulated as a profession). Accordingly, the possibility for a customs representative to provide customs services in a Member State other than the one where he is established, should be based on separate criteria, different from those referred to the AEO, highlighting specific requirements in terms of reliability, competence and experience. The necessity to introduce common criteria at EU level for the provision of customs representation services in member States other than the one where the customs representative is established, aims to avoid that Member States will create excessive obstacles or different degrees of difficulty in obtaining the above authorisation. This solution, among other things, reflects the point n. 34. of the Report of the European Parliament of 25 November 2011 on modernisation of customs (2011/2083(INI)), that “Calls on the Commission to include in the MCC more rigorous requirements for the provision of the EU’s customs representation services, helping to increase the level of professionalism and ownership on the part of these intermediaries and laying down clear rules to guide relations between customs agents and forwarding undertakings, so as to change the role of the agents to that of consolidators for small and medium-sized importers that do not have the capacity to implement customs compliance programmes similar to those of European AEOs”.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem:

A Comissão deve ter poderes para adotar atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 244.º, n.º 4 .º, que especifiquem:

(a) Os casos em que se derroga da obrigação referida no artigo 18.º, n.º 2;

(a) Os casos em que se derroga da obrigação referida no artigo 18.º, n.º 2;

(b) As regras aplicáveis à concessão e à prova da autorização referida no artigo 18.º, n.º 3.

(b) Os critérios referidos no artigo 18.º, n.º 3;

(c) Os casos em que a prova referida no artigo 19.º, n.º 2, não é exigida pelas autoridades aduaneiras.

(c) Os casos em que a prova referida no artigo 19.º, n.º 2, não é exigida pelas autoridades aduaneiras.

Justificação

All the above activities (customs representation, decisions taken by the customs authorities, AEO, binding information, controls and formalities to be carried out on cabin baggage and hold baggage) have an impact, direct or indirect, on the financial interests of the European Union and Member States. In the case of customs representation, it is self-evident that customs representatives, having the responsibility to calculate in the customs declaration the correct amount of duties and of other levies to be paid to Customs, can potentially cause with their activity a prejudice to the budget of the EU Member States. It is essential therefore to involve the EU Member States, represented in the various comitology committees, in any decision concerning the conditions relating to customs representation. To assure an effective participation of Member States to the process of adoption of the implementing acts, is opportune to adopt the examination procedure referred to in Article 244(4).

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Delegação de poderes

Suprimido

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem:

 

(a) As regras aplicáveis ao procedimento para tomada das decisões a que se refere o artigo 24.º;

 

(b) Os casos em que não é dada oportunidade ao requerente para apresentar os seus pontos de vista, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, primeiro parágrafo;

 

(c) As regras aplicáveis ao controlo, reexame e suspensão das decisões, nos termos do artigo 24.º, n.º 8.

 

Justificação

Trata-se de aspetos essenciais do Código Aduaneiro da União que devem ser definidos no ato de base e não ser regulados por atos delegados.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Pode ser emitido na União  um documento comprovativo da origem, caso as exigências do comércio o justifiquem.

3. Pode ser emitido na União um documento comprovativo da origem, desde que sejam fornecidas provas documentais dessa origem.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar medidas para determinar a origem das mercadorias.

A Comissão pode adotar medidas para determinar a origem e a rastreabilidade das mercadorias.

Justificação

É essencial, para a proteção dos consumidores e para a produção da União Europeia, dar à Comissão a possibilidade de adotar medidas relativas à rastreabilidade e à origem dos produtos provenientes de países terceiros a título de medidas de prevenção e luta contra a contrafação.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.

Se uma garantia única não tiver sido libertada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.

Justificação

This provision could be interpreted by certain Customs administrations in the sense that the release of a comprehensive guarantee (i.e. a guarantee covering more customs operations), can be blocked for an undetermined period, each time a post-release control can potentially be carried out on cleared goods. The main characteristic of the comprehensive guarantees is that these are renewed automatically by insurance companies, on their date of expiry, for a further period of one or more years, unless a notice of cancellation is expressly given by the operator. According to the above paragraph, customs administrations could oppose to the release of the guarantee, obliging operators to left them indefinitely open, up to completion of post-release controls. In this case, the additional costs due to the extension of the length of the guarantee would be on the operator’s charge, so compromising their competitiveness. Moreover, this solution can be a deterrent the use of the scheme of the comprehensive guarantee, which is commonly recognized as an important trade facilitation tool, inducing operators to use exclusively single guarantees.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 181 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se que um operador económico autorizado para simplificação aduaneira preenche as condições previstas na alínea b) desde que a atividade subjacente ao regime especial em causa tenha sido contemplada quando da concessão dessa autorização.

Sem prejuízo das condições específicas que regem o procedimento em causa, um operador económico autorizado para simplificação aduaneira tem de preencher as condições previstas na alínea b) do presente parágrafo.

Justificação

Os AEO, por definição, devem sempre observar os critérios relativos ao cumprimento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 196 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a recorrer a simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e ao termo desse regime.

4. Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a recorrer a simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e ao termo desse regime, incluindo a utilização de um manifesto transmitido por sistema de intercâmbio eletrónico de dados como declaração de trânsito por qualquer companhia aérea ou marítima que efetue um número significativo de voos ou viagens entre s Estados­Membros.

Justificação

A utilização de manifestos eletrónicos responde plenamente aos requisitos relativos às declarações eletrónicas e à apresentação; é totalmente consentâneo com o conceito de declarações de inscrição no registo, que constitui um dos pilares do CAM. Forçar estes movimentos no NSTI, com conjunto de dados reduzidos ou não, não trará qualquer vantagem para o comércio ou para as alfândegas e aumentará os encargos das empresas da União Europeia.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 233 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a recorrer a simplificações no que respeita à colocação das mercadorias no regime de trânsito da União e ao termo desse regime.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 234

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem os casos em que se aplicam as formalidades de exportação, em conformidade com o artigo 233.º, n.º 3.

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 243.º, que especifiquem:

 

(a) As regras que regem o regime de exportação;

 

(b) Os casos específicos em que a garantia cobre outras imposições, em conformidade com o artigo 233.º, n.º 3;

 

(c) As regras aplicáveis à concessão da autorização a que se refere o artigo 233.º, n.º 4.

Justificação

A existência de regras de exportação uniformes em toda a UE é essencial tanto para o setor dos serviços de entrega expresso como para as empresas europeias em geral. As regras para o regime de exportação ou para o procedimento de simplificação não podem ser consideradas cobertas pelos artigos 232.º e 234.º da proposta da Comissão.

PROCESSO

Título

Código Aduaneiro da União (Reformulação)

Referências

COM(2012) 0064 – C7-0045/2012 – 2012/0027(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

IMCO

13.3.2012

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

INTA

13.3.2012

Relator(a) de parecer

Data de designação

Cristiana Muscardini

26.3.2012

Exame em comissão

21.6.2012

18.9.2012

 

 

Data de aprovação

11.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Badia i Cutchet, Nora Berra, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, George Sabin Cutaş, Jörg Leichtfried, Marietje Schaake, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Evžen Tošenovský

PROCESSO

Título

Código Aduaneiro da União (reformulação)

Referências

COM(2012) 0064 – C7-0045/2012 – 2012/0027(COD).

Data de apresentação ao PE

17.2.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

13.3.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

13.3.2012

BUDG

13.3.2012

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Constance Le Grip

14.9.2011

 

 

 

Exame em comissão

26.4.2012

31.5.2012

17.9.2012

28.11.2012

 

17.12.2012

 

 

 

Data de aprovação

18.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buºoi, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Thomas Händel, Ma³gorzata Handzlik, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Marielle Gallo, María Irigoyen Pérez, Constance Le Grip, Emma McClarkin, Sylvana Rapti, Olle Schmidt, Patricia van der Kammen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Oldøich Vlasák

Data de entrega

8.1.2013

  • [1]  JO C 229 de 31.7.2012, p. 68.
  • [2]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
  • [3]  Deputados presentes: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Françoise Castex (Vice‑Presidente), Sebastian Valentin Bodu (Vice-Presidente), Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Antonio López-Istúriz White, Tadeusz Zwiefka, Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Christian Engström, Sajjad Karim, Jiří Maštálka, Piotr Borys, Luis de Grandes Pascual, József Szájer, Axel Voss, Dagmar Roth-Behrendt, Eva Lichtenberger.
  • [4]  O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.