Relatório - A8-0001/2014Relatório
A8-0001/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

14.7.2014 - (COM(2014)0324 – C8‑0026/2014 – 2014/0170(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Werner Langen


Processo : 2014/0170(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0001/2014
Textos apresentados :
A8-0001/2014
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

(COM(2014)0324 – C8‑0026/2014 – 2014/0170(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0324),

–       Tendo em conta o artigo 140.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0026/2014),

–       Tendo em conta o relatório de convergência da Comissão de 2014 (COM(2014)0326) e o relatório de convergência do Banco Central Europeu de junho de 2014,

      Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro[1],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Junho de 2007, sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro[2],

–       Tendo em conta o artigo 100.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8- 0001/2014),

A.     Considerando que a primeira tentativa da Lituânia de adotar o euro ocorreu em 2006, que o governo da Lituânia decidiu, em 25 de fevereiro de 2013, garantir a adoção do euro em 1 de janeiro de 2015 e que, em 17 de abril de 2014, o parlamento lituano (Seimas) aprovou a lei sobre a adoção do euro por uma larga maioria;

B.     Considerando que as condições jurídicas da adoção do euro estão definidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (artigo 140.º) e no Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência, e que devem ser cumpridos os quatro critérios de convergência seguintes: realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, sustentabilidade das finanças públicas, respeito das margens de flutuação normais no mecanismo de taxas de câmbio do sistema monetário europeu e caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, refletido nos níveis das taxas de juro a longo prazo;

C.     Considerando que, durante a sua reunião de 7 de abril de 2014, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários da 7ª legislatura do Parlamento Europeu aprovou o relatório sobre a adoção do euro na Lituânia com larga maioria, declarando-se assim favorável à adoção do euro pela Lituânia;

D.     Considerando que, de acordo com o relatório de convergência do Banco Central Europeu, apresentado em 4 de junho de 2014, a Lituânia preenche todos os critérios de convergência;

E.     Considerando que o euro é a moeda da União e que, em princípio, todos os Estados Membros que preencham os critérios de convergência devem adotar o euro, e que apenas a Dinamarca e o Reino Unido são dispensados do cumprimento dessa obrigação;

1.      Aprova a proposta da Comissão;

2.      Declara-se favorável à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015;

3.      Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.      Saúda o facto de a Lituânia ter apresentado, de acordo com o relatório de convergência, uma taxa de inflação média de 0,6 %, durante o período de um ano até abril de 2014, cumprindo assim este critério de convergência;

5.      Congratula-se com o facto de a Lituânia ter registado, de acordo com o relatório de convergência, um défice orçamental de 2,1% e uma dívida pública de 39,4% do produto interno bruto, no ano de referência de 2013, preenchendo assim este critério de convergência;

6.      Saúda que, de acordo com o relatório de convergência, a taxa de câmbio entre o litas e o euro não evidencie tensões no período de dois anos em apreço e que este critério de convergência seja assim cumprido;

7.      Congratula-se com o facto de, de acordo com o relatório de convergência, as taxas de juro de longo prazo na Lituânia se situarem em 3,6 %, em média, no período de referência de maio de 2013 a abril de 2014, estando assim cumprido este critério de convergência;

8.      Congratula-se com o facto de, de acordo com o relatório de convergência, a legislação na Lituânia ser totalmente compatível com os requisitos do artigo 131.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

9.      Saúda a este respeito, em particular, a compatibilidade da lei sobre o Lietuvos bankas com o princípio da independência do banco central, estabelecido no artigo 131.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e refletido no artigo 7.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

10.    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

11.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados Membros.

  • [1]     JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
  • [2]     JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Lituânia pretendia adotar o euro já em 1 de janeiro de 2007. No entanto, devido à taxa de inflação demasiado elevada na Lituânia, este plano fracassou em 2006. Desde então, o país continuou a desenvolver-se e envidou grandes esforços no sentido de cumprir todas as condições necessárias para a adoção do euro. Em 25 de fevereiro de 2013, o governo lituano decidiu trabalhar no sentido da adoção do euro em 1 de janeiro de 2015.

As condições jurídicas da adoção do euro estão definidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência.

A Lituânia pertence aos países que beneficiam de uma derrogação relativa à adoção do euro. O Banco Central Europeu e a Comissão devem apresentar ao Conselho, no mínimo, uma vez de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro, relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros objeto de derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. O relatório de convergência em conformidade com o artigo 140, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) foi apresentado em junho de 2014. Nesse relatório de convergência, é confirmado o cumprimento dos critérios de Maastricht no caso da Lituânia.

O artigo 140.º, n.º 2, do TFUE dispõe que, com base nos relatórios da Comissão e do BCE, e após ter consultado o Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide quais os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no artigo 140.º, n.º 1, do TFUE, e revoga a derrogação do Estado-Membro em causa.

O Parlamento Europeu aprecia a proposta legislativa e emite um parecer sobre a mesma antes de o Conselho Europeu adotar uma decisão sobre a admissão. Este ano, o processo enfrenta desafios temporais especiais devido às eleições europeias em maio de 2014, uma vez que, por um lado, o Estado-Membro em causa (Lituânia) deve receber seis meses para se preparar efetivamente para a adoção do euro e, por outro lado, o novo Parlamento Europeu só realizará a sua reunião constitutiva em 1 de julho de 2014.

Perante estes desafios, o Parlamento apoiará uma deliberação célere. A Comissão ECON e o relator deram por isso início ao seu trabalho ainda durante a última legislatura, com a intenção de dar ao Parlamento constituinte, em julho de 2014, uma recomendação política provisória, ainda que não juridicamente vinculativa. Antes da adoção do relatório informal, foram realizadas audiências, em março de 2014, das entidades lituanas (do ministro das Finanças e do diretor do Banco central) e da Comissão.

A obrigação contratual de realização de audiências tem, por conseguinte, que ser aprovada pelo novo Parlamento em julho de 2014, para que a Lituânia possa adotar o euro em 1 de janeiro de 2015. O Parlamento recém-eleito deverá, assim, aprovar o seu parecer em conformidade com o procedimento de urgência, ao qual se recorreu já em situações anteriores.

Nos critérios de convergência, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do TFUE, o relator observa:

1.        Compatibilidade da legislação nacional com os artigos 130.º e 131.º e com os Estatutos do BCE

Deve verificar-se a compatibilidade com as seguintes normas jurídicas do TFUE (artigos 123.º, 124.º e 130.º) e os Estatutos do SEBC (artigos 7.º, 12.º-1, 14.º-2, 14.º-3 e 37.º).

Em 23 de janeiro de 2014, o Parlamento lituano (Seimas) adotou propostas de alteração relativamente a diversas leis que permitem que o Banco central lituano disponha livremente dos seus ativos e que alteram as competências do órgão de auditoria nacional no âmbito da auditoria do Banco central. As propostas de alteração preveem que todos os ativos do balanço do Banco Central, incluindo imóveis, pertençam ao Banco Central (propriedade), e que o Banco Central disponha livremente dos mesmos. Em conformidade com a legislação vigente, os ativos são propriedade do Estado e são apenas administrados pelo Banco Central em regime fideicomisso. A situação jurídica decidida e as disposições relativas à compatibilidade com os artigos 130.º e 131.º, bem como com os Estatutos do BCE, terão de ser analisadas com a adoção do euro.

No início do ano, em março de 2014, o Parlamento lituano (Seimas) iniciou o debate sobre o projeto de lei relativo à adoção do euro. Esse projeto define o processo de preparação da adoção do euro, a transição do litas para o euro e a suspensão da moeda nacional, bem como outros aspetos práticos da adoção do euro. A lei foi aprovada em abril de 2014 por larga maioria, estando assim cumpridas também estas condições jurídicas.

2.        Realização de um elevado grau de estabilidade dos preços

No período de referência de maio de 2013 a abril de 2014, a média de doze meses da taxa de inflação baseada no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) situava-se, no caso da Lituânia, nos 0,6% e, por conseguinte, abaixo do valor de referência de 1,7%. O valor de referência foi calculado com base nos três Estados-Membros com o melhor desempenho, neste caso, a Letónia, a Irlanda e Portugal. A Grécia, a Bulgária e Chipre não foram considerados no cálculo por serem considerados "outliers". É expectável que uma posição prudente no que respeita à política orçamental mantenha a estabilidade dos preços sustentável a longo prazo.

3.        Sustentabilidade das finanças públicas

O relatório de convergência de junho de 2014 indica que, no ano de referência de 2013, o défice do setor público da Lituânia se situava nos 2,1 % do PIB (valor de referência: 3,0 %). Segundo a Comissão, a tendência é de continuação da redução. O rácio dívida pública bruta/PIB de 39,4 % também se encontra claramente abaixo do valor de referência de 60%. Desde 21 de junho de 2013 que a Lituânia já não está sujeita ao procedimento por défice excessivo. Todavia, no início de junho de 2014, a Comissão avançou com uma proposta no sentido de o Conselho (no âmbito das suas recomendações específicas por país) recomendar, nomeadamente, o reforço por parte da Lituânia das "medidas orçamentais para 2014, tendo em conta o crescimento da despesa que excede o valor de referência e o desvio emergente de 0,3 % do PIB em termos de esforço estrutural com base nas previsões da primavera de 2014 apresentadas pelos serviços da Comissão, que apontam para um risco de desvio significativo em relação aos requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento; e, em 2015, a "estratégia orçamental a fim de assegurar o ajustamento exigido de 0,5 % do PIB para o objetivo de médio prazo".

4.        Respeito das margens de flutuação normais no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) II do SME durante pelo menos os últimos dois anos.

O litas, a moeda lituana, entrou no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) em 28 de junho de 2004. A taxa de conversão em relação ao euro é de 3,45280. Com base no regime de comité monetário (currency board), não foram utilizadas as margens de flutuação padrão possíveis de ± 15 %, não tendo sido verificadas oscilações. Na sequência da entrada da Lituânia no MTC II, as autoridades comprometeram-se unilateralmente a manter o regime de comité monetário prevalecente no âmbito do mecanismo. Num regime de comité monetário, as reservas de moeda ganham assim destaque, dado que sustentam a credibilidade daquele regime. Também neste aspeto, não se verificam quaisquer problemas na Lituânia, encontrando-se este critério preenchido.

5.        Caráter duradouro da convergência em função dos níveis das taxas de juro a longo prazo

O desenvolvimento de taxas de juro de longo prazo é avaliado com base em rendimentos no mercado secundário para uma única obrigação do Estado com um prazo de vencimento residual de cerca de dez anos. As taxas de juros nominais de longo prazo situavam-se, no último relatório de convergência, já no exercício de 2012, dentro da tolerância, cumprindo, por conseguinte, os respetivos critérios de convergência.

No relatório de convergência de 2014 verifica-se que, no período de referência entre maio de 2013 e abril de 2014, a média de doze meses se situava, no caso da Lituânia, nos 3,6 % e, por conseguinte, abaixo do valor de referência de 6,2 %, calculado com base nos mesmos países utilizados para o critério da estabilidade dos preços, ou seja, a Letónia, a Irlanda e Portugal.

6.        Estabilidade financeira

Em setembro de 2013, o Fundo Monetário Internacional (FMI) verificou que o sistema financeiro lituano é líquido e bem capitalizado. Os bancos escandinavos continuam a dominar o setor financeiro lituano, detendo cerca de 90 % do mercado. De acordo com os dados mais recentes do banco central lituano, a Lituânia apresenta uma taxa de liquidez em ligeira queda de 38,3 % (no terceiro trimestre de 2013), um número menor do crédito malparado e um rácio empréstimos/depósitos decrescente.

A Comissão Europeia instou a Lituânia a dedicar mais atenção à oferta suficiente de crédito para pequenas e médias empresas. A Lituânia deverá também continuar a apoiar o estímulo de investimentos e crescimento, dado que, em 2012, não houve crescimento de crédito devido a uma fraca relação da oferta e procura.

7.        O setor energético como desafio especial

A Lituânia caracteriza-se por uma elevada dependência energética:

- Pertence aos Estados-Membros da UE com a segurança do aprovisionamento energético mais vulnerável;

- No caso do petróleo e do gás, existe uma dependência absoluta de um único fornecedor estrangeiro (Gazprom, o fornecedor estatal russo); faltam condutas de ligação a outros países da UE;

- Aumentou a quota do gás, sobretudo, a fim de compensar a desativação, exigida pela UE, da central nuclear Ignalina;

- A Lituânia apresenta uma intensidade energética relativamente elevada na UE, ainda que tenham sido registados progressos.

- Os preços da energia assumem uma importância superior à média no cabaz de compras representativo do consumidor.

Em 8 de fevereiro de 2014, o Gabinete do Presidente lituano referiu que a separação (em conformidade com o Terceiro Pacote Energético da União Europeia) no setor do gás da Lituânia seria impulsionada. O plano do governo lituano consiste em que a Gazprom se retire da Amber Grid, a entidade exploradora da rede de gás, até novembro. Atualmente, a Gazprom detém uma participação de 37 % na referida sociedade. Além disso, a E.ON apoiará um processo contencioso da sociedade energética Lietuvos Dujos (na qual a E.ON possui uma participação de 38,9 %) contra as práticas dominantes do mercado da Gazprom.

O governo lituano está ciente dos problemas energéticos do seu país e está a tentar resolvê-los com uma «Estratégia Nacional de Independência Energética» abrangente. Esta Estratégia prolongar-se-á até 2020 e prevê diversas medidas relacionadas com a eletricidade, o gás e o petróleo, nomeadamente, a expansão de energias renováveis, a construção de uma nova central nuclear, novas redes de eletricidade e gás com países adjacentes e a construção de um terminal de gás liquefeito.

8.        Opinião pública e debates políticos

Mais de metade – 52 % – dos lituanos inquiridos (1029) era, em maio de 2013, contra a adesão à zona euro pela Lituânia, 40 % eram a favor e 8 % estavam indecisos. Resta esperar que o objetivo claro do governo lituano de adotar o euro em 1 de janeiro de 2015 estimule o aumento da aprovação. Em 17 de abril de 2014, o parlamento lituano (Seimas) aprovou a lei sobre a adoção do euro pela Lituânia. 87 deputados votaram a favor do projeto de lei, 7 votaram contra e 13 abstiveram-se. Um resultado que evidencia bem a aprovação dos partidos lituanos face ao euro.

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL

Votos a favor: 48

PPE : Burkhard Balz, Lara Comi, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Krišjānis Kariņš, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Renato Soru, Theodor Dumitru Stolojan, Marianne Thyssen

 

S&D : Hugues Bayet, Andrea Cozzolino, Anneliese Dodds, Jonás Fernández, Elisa Ferreira, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Ramón Jáuregui Atondo, Olle Ludvigsson, Emmanuel Maurel, Costas Mavrides, Alessia Maria Mosca, Peter Simon, Catherine Stihler, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

 

ECR : Notis Marias, Morten Messerschmidt, Stanisław Ożóg, Sampo Terho, Johan Van Overtveldt

 

ALDE : Sylvie Goulard, Petr Ježek, Ramon Tremosa i Balcells, Cora van Nieuwenhuizen

 

Verts/ALE : Sven Giegold, Michel Reimon, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

 

Votos contra: 8

ECR : Bernd Lucke

 

GUE/NGL : Fabio De Masi, Marisa Matias, Rina Ronja Kari

 

EFDD : Patrick O'Flynn, Marco Valli, Steven Woolfe

 

NI : Sotirios Zarianopoulos

 

Abstenções: 1

NI : Michał Marusik

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

14.7.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Hugues Bayet, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Elisa Ferreira, Sven Giegold, Neena Gill, Sylvie Goulard, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Othmar Karas, Rina Ronja Kari, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Notis Marias, Marisa Matias, Costas Mavrides, Luděk Niedermayer, Patrick O’Flynn, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Molly Scott Cato, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Paul Tang, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Cora van Nieuwenhuizen, Johan Van Overtveldt, Jakob von Weizsäcker, Steven Woolfe, Sotirios Zarianopoulos

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lara Comi, Andrea Cozzolino, Ramón Jáuregui Atondo, Krišjānis Kariņš, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Emmanuel Maurel, Morten Messerschmidt, Alessia Maria Mosca, Michel Reimon, Renato Soru, Catherine Stihler