Relatório - A8-0205/2018Relatório
A8-0205/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos

7.6.2018 - (COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Wim van de Camp
Relator de parecer (*):
Georges Bach, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento


PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos

(COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0277),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0167/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0205/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União.

(1)   As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente, socialmente responsável e não discriminatório que seja capaz de atrair trabalhadores qualificados. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, proporcionada, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas no quadro jurídico existente. A regulamentação pouco clara e inadequada em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores.

(2)  Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas na implementação do quadro jurídico. A regulamentação pouco clara em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio ou a outro local à sua escolha, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores.

 

Em contrapartida, os tempos de condução máximos por dia e por semana, tal como definidos no Regulamento (CE) nº 561/2006, contribuem de forma eficaz para a melhoria das condições sociais dos condutores de transportes rodoviários e para a segurança rodoviária em geral, pelo que deviam ser tomadas medidas para garantir que são respeitados.

______________

____________________

9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)

9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A bem da segurança rodoviária e da aplicação da lei, todos os condutores devem estar plenamente cientes da regulamentação em matéria de tempos de condução e períodos de repouso e da disponibilidade de instalações de repouso. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros elaborem orientações que permitam ao presente regulamento assumir uma forma clara e simples, fornecer informações úteis sobre zonas de estacionamento e instalações de repouso e salientar a importância de se combater a fadiga.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  Para bem da segurança rodoviária devem encorajar-se as empresas de transportes rodoviários a adotarem uma cultura de segurança que inclua políticas e procedimentos de segurança elaborados pela administração de topo, o compromisso de aplicar a política de segurança por parte dos gestores diretos e a disponibilidade para cumprir as normas de segurança por parte da força de trabalho. Deverá colocar-se claramente a tónica nos problemas de segurança do transporte rodoviário, incluindo a fadiga, responsabilidade, planeamento da viagem, escalas de serviço, remuneração baseada no desempenho e gestão «just-in-time».

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006, confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros.

(3)  A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006 confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente e desigual das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros, aumentando a fragmentação do mercado interno europeu.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada.

(4)  Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência leal e sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Qualquer regulamentação nacional aplicada ao transporte rodoviário deve ser proporcionada e justificada e não deve prejudicar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a fim de manter ou até mesmo aumentar a competitividade da União Europeia.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)   A fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível europeu no domínio dos transportes rodoviários, o presente regulamento deve aplicar-se a todos os veículos com mais de 2,4 toneladas que efetuem transportes internacionais.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  O transporte de mercadorias distingue-se na sua essência do transporte de passageiros. Os condutores dos autocarros estão em contacto estreito com os seus passageiros e devem estar em condições de gozar pausas com maior flexibilidade e sem que tal prolongue os tempos de condução ou encurte os períodos de repouso e as pausas.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. Os atuais requisitos relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. É, pois, conveniente adaptar a disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. É igualmente necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos.

(6)  Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. Os atuais requisitos relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. É, pois, conveniente adaptar a disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio ou a um destino da sua preferência para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. É igualmente necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos. Se um condutor optar por gozar o referido período de repouso no seu domicílio, a empresa de transportes deve fornecer ao condutor os meios para o seu regresso.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Sempre que o trabalho de um condutor inclua atividades de forma previsível para o empregador que não as suas funções de condutor profissional, tais como carga/descarga, procura de espaço para estacionamento, manutenção do veículo, preparação de percursos, etc., o tempo de que necessitar para desempenhar estas tarefas deve ser tomado em consideração quando se trate de determinar o seu horário de trabalho e a possibilidade de usufruir de um repouso e remuneração adequados.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  A fim de assegurar boas condições de trabalho aos condutores nos locais de carga e de descarga, os proprietários e os operadores dessas instalações devem proporcionar aos condutores o acesso a instalações sanitárias.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C)  O rápido progresso tecnológico está a levar ao desenvolvimento de sistemas de condução autónoma com níveis crescentes de sofisticação. No futuro, tais sistemas poderiam permitir uma utilização diferenciada de veículos cujas manobras não envolvam um condutor. Isso poderia conduzir a novas possibilidades operacionais, como os comboios de camiões. Por conseguinte, a legislação em vigor, incluindo as regras sobre tempos de condução e períodos de repouso, terá de ser adaptada, e para isso são essenciais progressos ao nível do Grupo de Trabalho da UNECE. A Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da utilização dos sistemas de condução autónoma nos Estados-Membros, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa para tomar em consideração as vantagens das tecnologias de condução autónoma. O objetivo desta legislação é garantir a segurança rodoviária, condições de concorrência equitativas e condições de trabalho adequadas, ao mesmo tempo que permite à UE ser pioneira em tecnologias e práticas inovadoras.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  As zonas específicas de estacionamento devem dispor de todas as instalações necessárias para garantir boas condições de repouso, nomeadamente sanitárias, culinárias, de segurança e outras.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  São essenciais instalações de repouso adequadas para melhorar as condições de trabalho dos condutores no setor e manter a segurança rodoviária. Uma vez que o repouso na cabina é caraterístico do setor dos transportes, e desejável em determinados casos do ponto de vista do conforto e da conveniência, os condutores deviam ser autorizados a repousar no seu veículo se este estiver equipado com instalações de dormida adequadas. Por conseguinte, a criação de zonas específicas de estacionamento não deve ser desproporcionadamente impedida ou dificultada pelos Estados-Membros.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  As orientações revistas relativas à RTE-T preveem a criação de zonas de estacionamento nas autoestradas, aproximadamente a intervalos de 100 km, a fim de disponibilizar espaços de estacionamento com um nível adequado de segurança aos utilizadores comerciais das estradas, pelo que os Estados-Membros devem ser encorajados a implementar as orientações relativas à RTE-T e a apoiar suficientemente e fazer os investimentos necessários em zonas de estacionamento seguras e devidamente adaptadas.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 7-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-D)  A fim de disponibilizar instalações de repouso de boa qualidade e a preços acessíveis, a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar a criação de empresas de cariz social, comercial, público e outras empresas que se dediquem à exploração de zonas específicas de estacionamento.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  São numerosas as operações de transporte rodoviário no interior da UE que pressupõem o transporte por transbordador (ferry) ou por ferrovia durante parte do trajeto. Deverão, pois, ser estabelecidas para essas operações disposições claras e adequadas no que respeita aos períodos de repouso e de pausa.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Para garantir uma aplicação eficaz, é essencial que as autoridades competentes possam, quando realizam controlos na estrada, certificar-se de que os tempos de condução e os períodos de repouso foram devidamente cumpridos no dia do controlo e nos 56 dias precedentes.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  Deve ser disponibilizada informação aos condutores, a fim de garantir que as regras sejam claras, facilmente compreensíveis e passíveis de execução. Esse propósito deve ser conseguido através da coordenação da Comissão. Os condutores devem ainda receber informações sobre zonas de repouso e estacionamento seguras para que possam planear melhor as suas viagens. Além disso, e através da coordenação da Comissão, deverá ser criada uma linha telefónica gratuita destinada a alertar os serviços de controlo em caso de pressão indevida sobre os condutores, fraude ou comportamentos ilegais.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)  Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, os Estados-Membros são obrigados a aplicar uma classificação comum das infrações na avaliação da idoneidade. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as normas nacionais em matéria de sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 e ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 são aplicadas de forma eficaz, proporcional e dissuasora. São ainda necessárias outras medidas para garantir que todas as sanções aplicadas pelos Estados-Membros sejam não discriminatórias e proporcionais à gravidade da infração.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para reforçar a relação custo‑eficácia da execução da regulamentação social, deve explorar-se plenamente o potencial dos atuais e futuros sistemas tacográficos. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos, em especial durante operações de transporte internacional.

(11)  Para reforçar a relação custo‑eficácia da execução da regulamentação social devem tornar-se obrigatórios nos transportes internacionais os atuais sistemas tacográficos inteligentes. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  O rápido desenvolvimento de novas tecnologias e da digitalização em toda a economia da União e a necessidade de condições de concorrência equitativas nos transportes rodoviários internacionais tornam necessário encurtar o período transitório para a instalação do tacógrafo inteligente nos veículos matriculados. O tacógrafo inteligente contribuirá para a simplificação dos controlos, facilitando assim o trabalho das autoridades nacionais.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  Tendo em conta o uso generalizado de telemóveis inteligentes e o desenvolvimento contínuo das suas funcionalidades, e tendo em vista a implantação do projeto Galileo, que oferece maiores oportunidades para a localização em tempo real, já disponível em muitos telemóveis, a Comissão deve explorar a possibilidade de desenvolver e certificar uma aplicação para telemóvel que ofereça as mesmas vantagens que o tacógrafo inteligente e com os mesmos custos conexos.»

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  Ao artigo 2.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea a-A):

 

«a-A)  De mercadorias em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 2,4 toneladas, ou»

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 3 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Ao artigo 3.º é aditada a seguinte alínea:

 

«(h-A)  Veículos comerciais ligeiros utilizados para o transporte de mercadorias, em que o transporte não é efetuado por conta de outrem ou por conta própria, mas por conta da empresa ou do condutor, se a condução não for a atividade principal da pessoa que conduz o veículo;»

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 4 – n.º 1 – alínea r)

 

Texto da Comissão

Alteração

(r)  «Transporte não comercial»: qualquer transporte rodoviário, com exceção dos transportes por conta de outrem ou por conta própria, não remunerado e que não gera quaisquer receitas ou rendimentos;

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 4 – n.º 1 – alínea r-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao artigo 4.º, é aditada a seguinte alínea r-A) (nova):

 

«(r-A)  «Domicílio»: o endereço do condutor registado num Estado‑Membro;»

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)  O artigo 5.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1.  A idade mínima dos condutores é de 18 anos completos.

"1.  A idade mínima dos motoristas é de 18 anos completos.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006R0561&from=PT)

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.

Esta pausa pode ser substituída por pausas de pelo menos 15 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo. Qualquer pausa realizada antes de decorridos pelo menos 45 minutos de tempo de condução não implicará o respeito pelo disposto no primeiro parágrafo.

https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:5cf5ebde-d494-40eb-86a7-2131294ccbd9.0017.02/DOC_1&format=PDF

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) (nova)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 6 – alínea b-A) (nova)

  

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Ao artigo 8.º, n.º 6, é aditada a seguinte alínea:

 

b-A)  três períodos de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas e um período de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea b), os períodos de repouso semanal reduzidos são compensados mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.»;

Para efeitos das alíneas b) e c), os períodos de repouso semanal reduzido especificados supra são compensados mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão, nos termos do n.º 8-B.»;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 6-A – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  No artigo 8.º, a parte introdutória do n.º 6-A passa a ter a seguinte redação:

6-A. A título de derrogação ao n.o 6, um condutor que exerça uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, desde que:

6-A.  A título de derrogação ao n.º 6, um condutor que exerça uma atividade de serviço ocasional único de transporte de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, desde que:

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:32006R0561)

Justificação

Esta derrogação deve aplicar-se também ao transporte nacional. Os Estados-Membros de maior dimensão, sobretudo, deveriam beneficiar desta opção.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.° 8-A – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-B)  No artigo 8.º, n.º 6-A, a alínea a) é suprimida:

(a)  O referido serviço tenha a duração de pelo menos 24 horas consecutivas num Estado-Membro ou num país terceiro a que o presente regulamento se aplique, diferente daquele em que o serviço teve início;

""

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:32006R0561)

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-C) (nova)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 6-AA (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)  Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

 

6-AA:  «Em derrogação do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo, um condutor que exerça uma atividade de serviço ocasional único de transporte de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, pode adiar o período de repouso diário por uma hora, no máximo duas vezes por semana, desde que o período de repouso diário após a utilização da derrogação seja pelo menos de nove horas e desde que tal não comprometa a segurança rodoviária.»

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-D) (nova)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 6-AB (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-D)  Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

 

6-AB:  Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, um condutor que exerça uma atividade de serviço ocasional único de transporte de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, pode gozar de um período de repouso diário regular dividido em três períodos que devem consistir, no mínimo, de: um período ininterrupto de, pelo menos, 1 hora, um período ininterrupto de, pelo menos, 2 horas e um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas. Estes períodos podem ser gozados sem qualquer ordem, exceto em dois períodos ininterruptos de 9 horas consecutivas, de um dia para o outro.»

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve preceder ou seguir um outro período de repouso regular semanal de, pelo menos, 45 horas.

7.  Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de repouso regular semanal de, pelo menos, 45 horas.».

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)  No artigo 8.º , o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

8.  Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento.

"8.  Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário fora do local de afetação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento».

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

8-A.  Os períodos de repouso semanal regular e quaisquer repousos semanais de duração superior a 45 horas gozados, a título de compensação de um repouso semanal reduzido anterior, não devem ser gozados num veículo. Devem sê-lo num alojamento apropriado, com instalações de dormida e sanitárias adequadas;

8-A.  Os períodos de repouso semanal regular, os períodos de repouso semanal reduzidos e quaisquer repousos semanais de duração superior a 45 horas gozados a título de compensação de um repouso semanal reduzido anterior não devem ser gozados num veículo. Devem, em vez disso, ser gozados num alojamento apropriado, com instalações de dormida e sanitárias adequadas. Esse alojamento deve ser:

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.° 8-A – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Quer fornecido ou pago pelo empregador, ou

a)  Quer fornecido por ou pago pelo empregador, ou

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.° 8-A – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  No domicílio ou noutro local privado escolhido pelo condutor.

b)  No domicílio do condutor ou noutro local privado escolhido pelo condutor.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8-AA (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 8.º é inserido o seguinte número:

 

«8-AA.  O número 8-A do presente artigo não se aplica quando os períodos de repouso semanal regular e os períodos de repouso semanal reduzido são gozados em locais certificados que cumpram os requisitos previstos no artigo 8.º-A, desde que o veículo esteja parado e equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor.»

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8-B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

8-B.  A empresa de transporte deve organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam gozar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um repouso semanal de 45 horas, a título de compensação de um repouso semanal reduzido, no domicílio, em cada período de três semanas consecutivas.

8-B.  A empresa de transporte deve organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam gozar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um repouso semanal de 45 horas, a título de compensação de um repouso semanal reduzido, no domicílio ou noutro local à escolha do condutor antes do final de cada período de três semanas consecutivas. O condutor deve comunicar por escrito à empresa de transportes, o mais tardar duas semanas antes do período de repouso, se este será gozado num local diferente do seu domicílio. Se um condutor optar por gozar esse período de repouso em casa, a empresa de transportes deve facultar ao condutor os meios para que este possa regressar ao seu domicílio.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8-B – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 8.º, ao n.º 8.º-B é aditado o seguinte parágrafo:

 

«O condutor deve declarar que um período de repouso semanal regular ou um repouso semanal de duração superior a 45 horas a título de compensação de um repouso semanal reduzido foi gozado num local à sua escolha. A declaração deve ser conservada nas instalações da empresa.»

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 8.º-A

 

1.  Em derrogação do artigo 8.º, n.º 8-A, um condutor pode gozar os períodos de repouso semanal regular e os períodos de repouso semanal reduzido em quaisquer áreas de estacionamento auto-certificadas como zonas específicas de estacionamento.

 

2.   Todas as áreas de estacionamento que possuam pelo menos as instalações e características previstas no anexo 1 podem indicar, na respetiva entrada, que são auto-certificadas como zona específica de estacionamento.

 

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que são realizados com regularidade controlos aleatórios para verificar a conformidade das características do estacionamento com os critérios de zona específica de estacionamento estabelecidos no anexo 1.

 

4.   Os Estados-Membros devem investigar as queixas relativas a zonas específicas de estacionamento auto-certificadas que não cumpram os critérios definidos no anexo 1.

 

5.  Os Estados-Membros devem divulgar informações sobre as zonas específicas de estacionamento que tenham deixado de cumprir os critérios previstos no anexo 1 através do ponto de acesso nacional ou internacional a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 885/2013.

 

6.  Para efeitos do presente regulamento, todas as zonas específicas de estacionamento que cumpram os critérios definidos no anexo I são consideradas adequadas para o gozo de períodos de repouso diário, semanal, de compensação e semanal reduzido, salvo indicação em contrário nos termos do n.º 5.»

 

7.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual à Comissão Europeia sobre a disponibilidade de zonas específicas de estacionamento no respetivo território a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

8.  Os Estados-Membros devem incentivar a criação de zonas específicas de estacionamento, em conformidade com o disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013.

 

O mais tardar até 31 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a disponibilidade de instalações de repouso adequadas e de parques de estacionamento seguros para os condutores. Este relatório deve ser atualizado anualmente com base nas informações recolhidas pela Comissão nos termos do n.º 5 e deve conter uma lista de medidas propostas destinadas a aumentar o número e a qualidade das instalações de repouso adequadas para os condutores e de parques de estacionamento seguros.»

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  Em derrogação do artigo 8.º, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal reduzido, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal reduzido, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche.

9.  Em derrogação do artigo 8.º, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal reduzido, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal reduzido, o condutor deve dispor de uma cabine, de uma cama ou de um beliche.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 9°, é inserido o seguinte n° 1:

 

«A derrogação prevista no n.º 1 pode ser alargada aos períodos de repouso semanal regular se a viagem de transbordador (ferry) tiver uma duração igual ou superior a 12 horas. Durante esse período de repouso semanal regular, o condutor deve dispor de uma cabine»

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(6-A)  O artigo 10.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1.   É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.

"1.  É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas, da velocidade da entrega e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que favoreça a violação do presente regulamento.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 561/2004

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, o condutor pode não observar o disposto no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo, para poder chegar a um alojamento apropriado, tal como referido no artigo 8.º, n.º 8-A, a fim de aí gozar um repouso diário ou semanal. Uma tal inobservância não deve resultar na superação dos tempos de condução diária ou semanal ou na redução dos períodos de repouso diário ou semanal. O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada às instalações de alojamento adequadas, o motivo de tal inobservância.»;

«Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, o condutor pode, a título excecional, não observar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, após um repouso de 30 minutos, para poder chegar, em duas horas, ao centro operacional do empregador a que está normalmente afetado. O condutor deve mencionar manualmente, numa impressão dos dados do aparelho de controlo, o motivo de tal inobservância. Este período igual ou inferior a duas horas será compensado com um período de repouso equivalente, gozado de uma vez, antes do final da terceira semana seguinte à semana em causa.»;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  O artigo 13.º, n.º1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

(d)  Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.º, n.º 13, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, para distribuir bens como parte do serviço universal.

d)  Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.º, n.º 13, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço no que toca aos envios postais definidos no artigo 2.º, n.º 6, da Diretiva 97/67/CE.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT)

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-B)  O artigo 13.º, n.º1, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

(e) Veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2 300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel;

«(e)  Veículos que operem exclusivamente em ilhas ou regiões isoladas do restante território nacional com uma superfície que não exceda 2 300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel, nem confinem com nenhum outro Estado-Membro.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006R0561&from=PT)

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea p-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  Ao artigo 13.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea p-A):

 

«p-A)  Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 44 toneladas utilizados por uma empresa de construção num raio, no máximo, de 100 km a partir da base da empresa e apenas desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do condutor.»

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em caso de urgência, os Estados‑Membros podem, em circunstâncias excecionais, conceder uma derrogação temporária até ao limite de 30 dias, que deve ser devidamente justificada e imediatamente notificada à Comissão.»;

2.  Em caso de urgência, os Estados‑Membros podem, em circunstâncias excecionais, conceder uma derrogação temporária até ao limite de 30 dias, que deve ser devidamente justificada e imediatamente notificada à Comissão.»;

 

Esta informação deve ser publicada num sítio Web público específico mantido pela Comissão em todas as línguas da UE.»

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 15 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que os condutores dos veículos referidos no artigo 3.º, alínea a), são regidos por regras nacionais que proporcionem proteção adequada em matéria de tempos de condução autorizados e de pausas e períodos de repouso obrigatórios. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das regras nacionais pertinentes aplicáveis a esses condutores.

Os Estados-Membros devem garantir que os condutores dos veículos referidos no artigo 3.º, alínea a), são regidos por regras nacionais que proporcionem proteção adequada em matéria de tempos de condução autorizados e de pausas e períodos de repouso obrigatórios. A bem das condições de trabalho dos condutores, bem como da segurança rodoviária e da aplicação das regras, os Estados-Membros devem garantir zonas de estacionamento e de repouso, sem neve ou gelo no inverno, sobretudo nas regiões ultraperiféricas e/ou periféricas da União Europeia.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 17 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  No artigo 17.º, é aditado o seguinte n.º 3-A:

 

«3-A.  O relatório deve incluir uma avaliação do recurso aos sistemas de condução autónoma nos Estados-Membros e da possibilidade de o condutor registar o período durante o qual é ativado o sistema de condução autónoma, e deve conter, se apropriado, uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento, nomeadamente os requisitos necessários para o condutor registar os dados no tacógrafo inteligente.»

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.º 165/2014 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua implementação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais à sua gravidade, tal como determinado em conformidade com o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12, dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infração ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 será sujeita a mais de uma sanção ou processo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas medidas e as regras sobre sanções até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29.º. Os Estados-Membros notificam sem demora quaisquer alterações que lhes sejam feitas subsequentemente. A Comissão informará os Estados-Membros em conformidade.

1.  Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.º 165/2014 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua implementação. Essas sanções devem ser eficazes e proporcionais à gravidade das infrações, tal como indicado no anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12, dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infração ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 será sujeita a mais de uma sanção ou processo. Os Estados-Membros devem, até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29, notificar à Comissão as referidas medidas e as regras sobre sanções, juntamente com o método e os critérios escolhidos a nível nacional para apreciar a respetiva proporcionalidade. Os Estados-Membros notificam sem demora quaisquer alterações que lhes sejam feitas subsequentemente. A Comissão informará os Estados-Membros acerca dessas regras e medidas, assim como de quaisquer alterações que lhes tenham sido introduzidas.

 

Estas informações devem ser publicadas num sítio Web público específico mantido pela Comissão em todas as línguas da UE, contendo informações pormenorizadas sobre as sanções aplicáveis nos Estados‑Membros da UE.

__________________

__________________

12  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

12  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 25 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão adota atos de execução que estabelecem as abordagens comuns em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.».

2.  Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão adota atos de execução que estabelecem as abordagens comuns para a aplicação do presente regulamento, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Anexo (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

É aditado o seguinte anexo:

 

«Requisitos mínimos para as zonas de estacionamento

 

Parte A: Instalações de serviço

 

1)  Sanitários equipados com torneiras, limpos, em boas condições e verificados com regularidade:

 

– até 10 lugares, pelo menos um sanitário, com quatro casas de banho;

 

– de 10 a 25 lugares, pelo menos um sanitário, com oito casas de banho;

 

– de 25 a 50 lugares, pelo menos dois sanitários, com 10 casas de banho cada;

 

– de 50 a 75 lugares, pelo menos dois sanitários, com 15 casas de banho cada;

 

– de 75 a 125 lugares, pelo menos quatro sanitários, com 15 casas de banho cada;

 

– mais de 125 lugares, pelo menos seis sanitários, com 15 casas de banho cada;

 

2)  Duches limpos, em boas condições e verificados com regularidade:

 

– até 10 lugares, pelo menos um bloco de duche, com quatro chuveiros;

 

– de 25 a 50 lugares, pelo menos dois blocos de duche, com cinco chuveiros cada;

 

– de 50 a 75 lugares, pelo menos dois blocos de duche, com 10 chuveiros cada;

 

– de 75 a 125 lugares, pelo menos dois blocos de duche, com 12 chuveiros cada;

 

– mais de 125 lugares, pelo menos seis blocos de duche, com 15 chuveiros cada;

 

3)  Acesso adequado a água potável;

 

4)  Instalações de cozinha adequadas, zona de restauração rápida ou restaurante;

 

5)  Loja com grande variedade de alimentos, bebidas, etc., no local ou na zona circundante;

 

6)  Caixotes do lixo em número e com capacidade suficientes;

 

7)  Abrigo contra a chuva e o sol perto da área de estacionamento;

 

8)  Plano de emergência/gestão de crise/ contactos de emergência conhecidos do pessoal;

 

9)  Mesas de piquenique com bancos ou equivalente em número razoável;

 

10)  Serviços próprios de Internet sem fios;

 

11)  Sistema eletrónico de reservas, pagamento e faturação;

 

12)  Sistema, local e em linha, de indicação dos lugares disponíveis;

 

13)  As instalações devem ser adequadas do ponto de vista de género;

 

Parte B: Dispositivos de segurança

 

1)  Uma separação contínua da zona de estacionamento e da área circundante, como vedações ou barreiras equivalentes, que impeça a entrada ocasional e a entrada ilegítima intencional, ou dificulte a entrada;

 

2)  Acesso permitido apenas aos utentes e ao pessoal da zona de estacionamento de camiões;

 

3)  Sistema de gravação digital (pelo menos 25 fotogramas por segundo). O sistema grava de modo contínuo ou por deteção de movimento;

 

4)  Um sistema CFTV capaz de cobrir toda a vedação e assegurar o registo claro de todas as atividades na vedação ou junto desta (função de gravação).

 

5)  Vigilância do local através de rondas ou equivalente;

 

6)  Todos os incidentes criminosos são notificados ao pessoal da área de estacionamento e à polícia. Se possível, o veículo deve esperar e aguardar instruções da polícia;

 

7)  Zonas de circulação para veículos e peões permanentemente iluminadas;

 

8)  Segurança dos peões nas zonas específicas de estacionamento;

 

9)  Vigilância da área de estacionamento através da realização de controlos de segurança adequados e proporcionados;

 

10)  Indicação clara do ou dos números de telefone dos serviços de emergência.»

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)  O artigo 1.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1.  O presente regulamento estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 e da Diretiva 92/6/CEE do Conselho15,

1.  O presente regulamento estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 e da Diretiva 92/6/CEE do Conselho15, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, da Diretiva 92/106/CEE15-A, da Diretiva 96/71/CE e da Diretiva 2014/67/UE no que se refere ao destacamento de trabalhadores dos transportes rodoviários, e da Diretiva que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.

__________________

__________________

14  Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

14  Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

15  Diretiva 92/6/CEE do Conselho de 10 de fevereiro de 1992 relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).

15  Diretiva 92/6/CEE do Conselho de 10 de fevereiro de 1992 relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).

 

15-A.  Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R0165&rid=1)

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 2 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)  No artigo 2.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:

 

«(h-A)  «Tacógrafo inteligente», um tacógrafo digital que utiliza um serviço de posicionamento baseado num sistema de navegação por satélite que determina a sua posição automaticamente, em conformidade com o presente regulamento.»

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-C)  No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  Quinze anos depois de os veículos matriculados pela primeira vez serem obrigados a ter um tacógrafo nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, os veículos que operam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo devem ser equipados com um tacógrafo deste tipo.

4.  O mais tardar1... [JO: 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], os veículos adiante enumerados devem ser equipados com um tacógrafo inteligente:

 

a)  Os veículos que circulam num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de registo que estejam equipados com um tacógrafo analógico;

 

b)  Os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo equipados com um tacógrafo digital em conformidade com as especificações constantes no anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho aplicáveis até 30 de setembro de 2011; ou

 

c)  Os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo equipados com um tacógrafo digital em conformidade com as especificações constantes no anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2011;

 

__________________

 

  Partindo do princípio de que o pacote rodoviário entra em vigor em 2019 e a segunda versão do ato de execução da Comissão para os tacógrafos inteligentes entra em vigor até 2019/2020 (ver artigo 11.º), aplicando-se em seguida uma abordagem faseada à adaptação.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT)

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-D)  No artigo 3.º, é aditado o n.º 4-A:

 

(4-A)  Até... [JO: 4 anos após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], todos os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo equipados com um tacógrafo digital em conformidade com o anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho aplicável desde 1 de outubro de 2012 devem ser equipados com um tacógrafo inteligente.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 3 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-E)  No artigo 3.º, é aditado o n.º 4-B:

 

4-B.  Até... [JO: 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], todos os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo equipados com um tacógrafo inteligente em conformidade com o anexo I-C do Regulamento (CEE) n.º 2016/799 devem ser equipados com um tacógrafo inteligente.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-F (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 4 – n.º 2 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-F)  No artigo 4.º, n.º 2, é inserido o travessão seguinte:

 

- possuir memória suficiente para armazenar todos os dados exigidos pelo presente regulamento;

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-G (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-G)  O artigo 7.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1.  Os Estados-Membros certificam-se de que o tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento é efetuado unicamente para verificar o cumprimento do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e sob o controlo da autoridade de supervisão do Estado-Membro referida no artigo 28da Diretiva 95/46/CE.

"1.  Os Estados-Membros certificam-se de que o tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento é efetuado unicamente para verificar o cumprimento do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE, da Diretiva 92/6/CEE do Conselho, da Diretiva 92/106/CEE do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, da Diretiva 96/71/CE e da Diretiva 2014/67/UE no que diz respeito ao destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários, bem como da Diretiva que estabelece regras específicas no que respeita à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do transporte rodoviário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE e sob o controlo da autoridade de supervisão do Estado-Membro referida no artigo 51do Regulamento (UE) 2016/679.

 

"

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN)

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1-H (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-H)  No artigo 7.º a frase introdutória do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Os Estados-Membros asseguram, designadamente, que os dados pessoais sejam protegidos contra outras utilizações que não as estritamente relacionadas com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.º 561/2006, em conformidade com o n.º 1, no que diz respeito:

"2.  Os Estados-Membros asseguram, designadamente, que os dados pessoais sejam protegidos contra outras utilizações que não as estritamente relacionadas com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.º 561/2006, a Diretiva 2002/15/CE, a Diretiva 92/6/CEE do Conselho, a Diretiva 92/106/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1072/2009, a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE no que diz respeito ao destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários, e com a Diretiva que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do transporte rodoviário, em conformidade com o n.º 1, no que diz respeito:

 

"

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN)

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 8 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

de três em três horas de tempo de condução acumulado,

todos os minutos de tempo de condução acumulado e sempre que o veículo atravesse a fronteira de um Estado‑Membro;»

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Ao artigo 8.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

Para facilitar a verificação da conformidade pelas autoridades responsáveis pelo controlo, os tacógrafos inteligentes devem registar igualmente se o veículo foi utilizado para o transporte de mercadorias ou de passageiros, conforme requerido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Ao artigo 8.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

Os veículos matriculados pela primeira vez em... [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] são equipados com um tacógrafo, em conformidade com o segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 8.º, n.º 1, e o segundo parágrafo do artigo 8.º, n.º 1, do presente regulamento.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-C)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Quinze anos depois de os veículos matriculados pela primeira vez deverem estar obrigatoriamente equipados com um tacógrafo com base no disposto no presente artigo e nos artigos 8.º e 10.º, os Estados-Membros devem dotar adequadamente as suas autoridades de controlo do equipamento de deteção rápida à distância necessário para permitir a comunicação de dados a que se refere o presente artigo, tendo em conta os respetivos requisitos específicos de execução e estratégias. Até lá, os Estados‑Membros podem decidir se dotam as suas autoridades de controlo de tal equipamento de deteção rápida à distância necessário.

"2.  Até... [JO: 1 ano após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], os Estados-Membros devem dotar adequadamente as suas autoridades de controlo do equipamento de deteção rápida a distância necessário para permitir a comunicação de dados a que se refere o presente artigo, tendo em conta os respetivos requisitos específicos de execução e estratégias.» Até lá, os Estados‑Membros podem decidir se dotam as suas autoridades de controlo de tal equipamento de deteção rápida à distância necessário.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT)

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-D (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-D)  No artigo 9.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  A comunicação a que se refere o n.º 1 só será estabelecida com o tacógrafo quando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades responsáveis pelo controlo. Serão tomadas as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados e a autenticação do equipamento de registo e de controlo. Só as autoridades responsáveis pelo controlo autorizadas a controlar as infrações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 e ao presente regulamento e as oficinas terão acesso aos dados comunicados, na medida em que for necessário para verificar o correto funcionamento do tacógrafo.

"3.  A comunicação a que se refere o n.º 1 só será estabelecida com o tacógrafo quando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades responsáveis pelo controlo. Serão tomadas as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados e a autenticação do equipamento de registo e de controlo. Só as autoridades responsáveis pelo controlo autorizadas a controlar as infrações aos atos jurídicos da União estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, e ao presente regulamento e as oficinas terão acesso aos dados comunicados, na medida em que for necessário para verificar o correto funcionamento do tacógrafo."

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN)

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-E (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-E)  O artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

Para assegurar que os tacógrafos inteligentes respeitem os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão adota, através de atos de execução, as disposições pormenorizadas necessárias à aplicação uniforme dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, com exceção das disposições que prevejam o registo de dados suplementares pelos tacógrafos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.

Para assegurar que os tacógrafos inteligentes respeitem os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão adota, através de atos de execução, as disposições pormenorizadas necessárias à aplicação uniforme dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, com exceção das disposições que prevejam o registo de dados suplementares pelos tacógrafos.

 

Até... [JO: 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão adota atos de execução que estabelecem regras pormenorizadas para o registo das passagens de fronteira do veículo referido no segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 8.º, n.º 1, e o segundo parágrafo do artigo 8.º, n.º 1.

 

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=EN)

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-F (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 34 – n.º 5 – alínea b) – subalínea iv)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-F)  No artigo 34.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

iv)  com o símbolo : pausas ou repouso.

"iv)  com o símbolo : pausas, repouso, férias anuais ou baixa por doença,

 

com o símbolo «transbordador/comboio»: Para além do símbolo : o período de repouso gozado num transbordador ou comboio, conforme requerido pelo artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006.»

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 34 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  O condutor deve introduzir no tacógrafo digital o símbolo do país em que iniciou o período de trabalho diário e o símbolo do país em que o terminou, bem como onde e quando o condutor atravessou uma fronteira no veículo, à chegada ao ponto de paragem adequado. Todavia, os Estados-Membros podem impor aos condutores dos veículos que efetuam operações de transporte internas no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico mais pormenorizadas, desde que esses Estados as tenham notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.».

  Se o tacógrafo não for capaz de registar automaticamente a travessia da fronteira, o condutor deve introduzir o símbolo do país em que iniciou o período de trabalho diário e o símbolo do país em que o terminou, bem como onde e quando o condutor atravessou uma fronteira, no primeiro ponto de paragem possível e disponível. O código do país após a travessia de uma fronteira para um novo país deve ser inserido em BEGIN no tacógrafo. Todavia, os Estados-Membros podem impor aos condutores dos veículos que efetuam operações de transporte internas no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico mais pormenorizadas, desde que esses Estados as tenham notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.».

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 34 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  No artigo 34.º, é inserido o seguinte n.º 7-A:

 

«7-A.  Os condutores devem receber formação sobre como utilizar corretamente um tacógrafo, para conseguirem tirar o máximo partido do equipamento. O condutor não deve ser responsável pelo custo da sua formação, devendo esta ser facultada pelo respetivo empregador.»

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 34 – n.º 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  No artigo 34.º, é inserido o seguinte n.º 7-B:

 

7-B.  O maior número de autoridades de controlo possível deve receber formação sobre a leitura e a monitorização corretas de um tacógrafo.»

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 36 – n.º 1 – alínea i)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-C)  No artigo 36.°, n.º 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

i)  As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;

" i)  As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 56 dias anteriores;»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R0165&rid=1)

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-D (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 36 – n.º 1 – alínea iii)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-D)  No artigo 36.°, n.º 1, a alínea iii) passa a ter a seguinte redação:

iii)  Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;

iii)  Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 56 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014R0165&rid=1)

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-E (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 36 – n.º 2 – alínea ii)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-E)  No artigo 36.°, n.º 2, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

ii)  Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;

ii)  Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 56 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0165&from=PT)

  • [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A UE desenvolveu uma série de normas destinadas a garantir um setor dos transportes rodoviários justo, eficiente, seguro e socialmente sustentável. Os atuais Regulamentos 561/2006, relativo aos tempos de condução, e 165/2014, relativo ao tacógrafo, foram adotados para melhorar a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos condutores e reforçar, seja a conformidade com as normas seja a concorrência leal entre os operadores rodoviários.

No entanto, as avaliações mostram que as lacunas nas regras atualmente em vigor, assim como uma insuficiente aplicação, levaram a que os objetivos não tenham sido completamente alcançados. A regulamentação pouco clara e/ou inadequada em matéria de períodos de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Recentemente, vários Estados-Membros adotaram medidas unilaterais que se traduziram no aumento de «zonas cinzentas» no plano jurídico e no tratamento desigual e incoerente de condutores e operadores. As infrações mais frequentes prenderam-se com períodos de repouso (25 %), pausas (23 %), manutenção de registos do tempo de condução (17 %) e tempo de condução (16 %).

A avaliação também pôs em evidência a utilização ineficaz de ferramentas de controlo e de sistemas de intercâmbio de dados, nomeadamente tacógrafos.

Proposta da Comissão

A Comissão adotou um conjunto de 8 propostas legislativas (o pacote «A Europa em Movimento» para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada) em 31 de maio de 2017, com o objetivo de garantir uma concorrência leal, simplificar as regras existentes, preservar o mercado interno e garantir os direitos dos trabalhadores deste setor.

A atual proposta de alteração dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 (Regulamento Tempo de Condução) e (UE) n.º 165/2014 (Regulamento Tacógrafo) visa colmatar as lacunas da legislação em vigor, como a falta de clareza, a aplicação não uniforme e a insuficiente aplicação, e facilitar uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros e as autoridades pertinentes.

Posição do relator

O relator apoia o pacote legislativo da Comissão «A Europa em Movimento» e a presente proposta, uma vez que visa fomentar o estabelecimento de condições equitativas e a concorrência leal no setor, aliviando simultaneamente os encargos administrativos desnecessários, acelerando a digitalização dos documentos de transporte e melhorar a execução da lei. No seu entender, é fundamental tratar todas estas propostas como um todo para garantir a adoção de um pacote legislativo coerente.

O relator procura melhorar a proposta da Comissão nas seguintes áreas fundamentais, seguindo o princípio orientador de «Menos regulamentação e melhor digitalização»:

1. Condições de trabalho dos condutores e flexibilidade

O transporte rodoviário internacional, especialmente o de longo curso, depara-se com uma impendente escassez de condutores em todos os Estados-Membros. Este facto deve-se, em parte, às condições de vida e de trabalho dos motoristas, que incluem longos períodos fora de casa e uma falta generalizada de alojamento adequado.

Maior flexibilidade na aplicação dos tempos de condução e de repouso

Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longo curso passam longos períodos fora do seu domicílio. Os requisitos em vigor relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. O relator apoia a proposta de adaptar as normas da União relativas ao período de repouso semanal regular de modo a tornar mais fácil para os condutores efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e regressar ao domicílio para gozar o período de repouso semanal regular, ao mesmo tempo que são integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos.

- Regresso ao domicílio

O relator procura garantir que os operadores concedam aos condutores a oportunidade e os meios para regressarem a casa uma vez por mês, sem reduzir exageradamente os períodos de descanso no domicílio. Além disso, propõe que se clarifique a definição de «domicílio» para evitar utilizações indevidas.

- Requisitos em matéria de repouso semanal regular:

O relator concorda que é necessário clarificar os requisitos em matéria de repouso semanal no que se refere ao local onde esse repouso deve ser gozado, dadas as disparidades que atualmente existem entre Estados-Membros na interpretação e aplicação desses requisitos.

O relator apoia a proposta da Comissão que visa proibir o gozo de períodos de repouso semanal de 45 horas ou mais num veículo, alargando a proibição de modo a incluir o período de repouso semanal reduzido. O relator concorda que os empregadores devem fornecer aos condutores um alojamento adequado com instalações sanitárias e de dormida adequadas se os condutores não puderem gozar um período de repouso semanal num local privado da sua escolha.

No entanto, adverte que, do ponto de vista da segurança e dos seguros, os condutores não devem ser separados dos seus veículos, pelo que o gozo de períodos de repouso na cabina é comum no setor dos transportes.

— Requisitos das zonas específicas de estacionamento:

O relator propõe, por conseguinte, a introdução de uma derrogação à regra geral de interdição do gozo dos períodos de repouso semanal na cabina, desde que o repouso ocorra em zonas específica de estacionamento certificadas.

Os certificados de zona específica de estacionamento devem fixar os requisitos para esses lugares de estacionamento, de natureza diversa, que permitem aos condutores gozar os períodos de repouso no veículo. Esses requisitos deverão assegurar a existência de todas as condições necessárias a um repouso de qualidade, nomeadamente, instalações sanitárias e culinárias, e incluir a disponibilidade de um sistema de pré-pagamento. O relator quer ter a certeza de que as ajudas de custo diárias dos condutores são utilizadas para o fim a que se destinam, ou seja, para o estacionamento e a subsistência diária.

No seu entender, os diversos tipos de organizações, administrações locais ou outros, devem ser incentivados a participar na construção desses lugares de estacionamento, que a autoridade competente do Estado-Membro terá, depois, de certificar. O sistema poderá funcionar como um modelo comercial ou uma empresa social, desde que sejam cumpridos os requisitos.

- Requisitos reais dos tempos de condução

Os condutores são muitas vezes confrontados com circunstâncias imprevistas que tornam impossível chegar ao destino de repouso semanal desejado sem violar a regulamentação da União. O relator concorda com a proposta de ajudar os condutores a enfrentar essas circunstâncias, permitindo-lhes chegar ao seu destino para gozar o período de repouso semanal sem infringir os requisitos relativos aos tempos de condução máximos. No entanto, modifica a proposta de modo a que esta só seja aplicável nos casos em que o condutor tenta chegar à base de operações para poder gozar o período de repouso em casa.

2. Execução «inteligente»:

- Tacógrafo inteligente

O relator considera que a melhoria da aplicação é fundamental para alcançar os objetivos da proposta. É crucial estabelecer regras claras de cooperação administrativa regular entre os Estados-Membros para normalizar as práticas de execução divergentes e reforçar ainda mais a eficácia e a eficiência da execução transfronteiras. Atualmente, os instrumentos de controlo são utilizados de forma diferente e a cooperação administrativa entre os Estados-Membros é insuficiente, o que enfraquece a aplicação transfronteiras. Na opinião do relator, uma melhor utilização das ferramentas digitais pode conduzir a uma regulamentação menos restritiva em muitos aspetos da execução.

Está, aliás, convencido de que a utilização obrigatória de tacógrafos inteligentes nos transportes internacionais deve ser imposta mais cedo do que o previsto no atual Regulamento. Tal permitiria beneficiar antecipadamente das vantagens da utilização deste novo dispositivo, reforçando a eficácia das regras e a sua aplicação.

As autoridades devem estar devidamente equipadas para tirar proveito das informações essenciais fornecidas pelo tacógrafo inteligente.

— Bases de dados nacionais interoperáveis

As autoridades de execução nacionais estão sujeitas a pressões cada vez maiores decorrentes da maior complexidade da legislação, do aumento do tráfego e das inúmeras situações possíveis. Estas pressões são agravadas pela constante redução dos fundos nacionais e do número de agentes encarregados da aplicação da lei. O relator considera que é necessária uma abordagem «de século XXI», que recorra à utilização das tecnologias e à análise de dados para apoiar as autoridades nacionais de aplicação da lei no seu trabalho. Por conseguinte, propõe que os Estados-Membros criem bases de dados nacionais que recolham, armazenem e analisem os dados pertinentes, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Tal permitiria às autoridades nacionais ter uma visão global das atividades de empresas nacionais, de outro Estado-Membro e de países terceiros no seu território.

Além disso, o acesso às bases de dados nacionais seria exclusivamente conferido às autoridades de aplicação dos outros Estados-Membros. Tal reforçaria a aplicação eficaz das disposições a nível nacional, na medida em que os agentes encarregados da aplicação teriam uma visão mais completa das atividades de um dado condutor ao longo de um período de 56 dias. Só assim a aplicação da lei no domínio do transporte internacional poderá ser eficaz.

O relator apoia a ideia de acelerar a implementação da ferramenta e-CMR de informação e intercâmbio de dados. Tal compreende a comunicação com as bases de dados nacionais e o armazenamento no tacógrafo inteligente.

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

Euro Control Route

Federatie Nederlandse Vakbeweging

Christelijk Nationaal Vakbond

International Coach Tourism Federation

Discordia

Transport and Logistics Poland

Bundesverband der Deutschen Industrie

International Road Union

Associação dos Fabricantes Europeus de Automóveis (ACEA)

Grupo DHL

Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)

Bundesverband Güterkraftverkehr Logistik und Entsorgung

Câmara Federal Austríaca da Economia (WKÖ)

Associação das Transportadoras Rodoviárias Internacionais na Polónia

Freight Transport Association

CEGROBB

Transport en Logistiek Nederland

Kiwa Register B.V.

Fédération Française des Transports Routiers

Conselho dos Carregadores Europeus (ESC)

Amazone

Associação Dinamarquesa de Transportes e Logística (DTL)

Representantes dos governos de vários Estados-Membros

Representantes da Comissão Europeia

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (26.4.2018)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos
(COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD))

Relator (*): Georges Bach

(*)  Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O setor dos transportes é um setor extremamente competitivo que enfrenta grandes desafios. A falta de condutores qualificados é um dos principais problemas. O setor só poderá atrair trabalhadores se as condições de trabalho melhorarem. A condução em regime nómada, dormir numa cabine durante várias semanas e trabalhar sob pressão e stress são as principais causas da imagem muitas vezes negativa que os trabalhadores têm dos transportes internacionais.

O objetivo do regulamento relativo aos tempos de condução e de descanso consiste em melhorar as condições de trabalho dos condutores e a segurança rodoviária em geral. Se forem aplicadas corretamente, as regras atualmente aplicáveis aos tempos de condução e de repouso ainda cumprem este objetivo. O relator propõe, por conseguinte, que se mantenham as regras sobre os tempos de condução e de repouso previstas no atual regulamento.

As diferentes interpretações das regras em vigor nos Estados-Membros são, porém, um problema para as empresas e os condutores que operam além-fronteiras, dificultando a tarefa das autoridades de realização de controlos eficazes.

É preciso que as autoridades nacionais e os organismos de controlo nos vários Estados-Membros colaborem de forma mais estreita para aplicar corretamente e fazer cumprir as normas e proporcionar segurança jurídica para as empresas e os seus condutores. A introdução do tacógrafo digital em 2019 simplificará os controlos para as autoridades nacionais, mas também para as empresas e os condutores. Dado o rápido desenvolvimento das tecnologias digitais, é necessário encurtar o período de transição para a instalação do tacógrafo digital, de modo que todos os veículos abrangidos pelo regulamento estejam equipados até 2024.

Para garantir a segurança rodoviária e melhorar as condições de trabalho dos condutores, o relator propõe que o âmbito de aplicação do regulamento seja alargado ao transporte de mercadorias por veículos comerciais ligeiros com menos de 3,5 toneladas que operem fora de um raio de 100 km da sede da empresa.

Os condutores são autorizados a gozar as pausas, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido na cabina. Por conseguinte, o relator é totalmente a favor de que se proíba a dormida nas cabines durante o período de repouso semanal regular de 45 horas ou mais.

No entanto, neste momento faltam infraestruturas adequadas para acolher os condutores nas estradas europeias. São necessários mais esforços para garantir fundos para criar e/ou modernizar áreas de estacionamento seguras, instalações sanitárias adequadas e alojamento condigno.

O relator apoia a proposta da Comissão, que afirma que a compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser combinado com um período de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas. Por outro lado, as empresas devem organizar o trabalho dos condutores por forma a que estes possam regressar ao seu local de residência ou a outro local da sua escolha para gozar um período de repouso semanal de 45 horas, a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido.

O relator considera que estas medidas contribuiriam para melhorar as condições de trabalho dos condutores e a segurança rodoviária e, por conseguinte, reforçariam a atratividade do setor.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União.

(1)   As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, capaz de atrair trabalhadores qualificados. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, proporcionada, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)   A criação de uma Autoridade Europeia do Trabalho poderia desempenhar um papel importante na execução das normas estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente ajudando as autoridades nacionais a coordenar os controlos, a proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas e a dar formação aos inspetores.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas no quadro jurídico existente. A regulamentação pouco clara e inadequada em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores.

(2)  Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho9, foram identificadas algumas lacunas na aplicação do quadro jurídico existente. A regulamentação pouco clara e inadequada em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio ou a outro local da sua escolha, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores.

______________

____________________

9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)

9 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006, confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros.

(3)  A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006, confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente e desigual das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada.

(4)  Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência leal e sem distorções entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  O transporte de mercadorias difere significativamente do transporte de passageiros. Os condutores de autocarros urbanos ou de turismo estão em contacto estreito com os seus passageiros e devem poder dispor de maior flexibilidade no gozo de pausas, sem prolongar os tempos de condução, nem reduzir os períodos de descanso e as pausas.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. Os atuais requisitos relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. É, pois, conveniente adaptar a disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. É igualmente necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos.

(6)  Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. É, pois, conveniente garantir a aplicação da atual disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. A fim de garantir condições de trabalho dignas, é necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos e que os condutores tenham a possibilidade de regressar ao seu domicílio regularmente e que as regras permitam que estes beneficiem de condições de repouso em alojamentos de qualidade. Quando um condutor optar por gozar o referido período de repouso no seu domicílio, a empresa de transportes deve proporcionar-lhe os meios financeiros ou práticos para regressar ao seu domicílio. Por outro lado, a duração da viagem de regresso não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo da duração do período de repouso. Quando um condutor optar por passar o período de repouso num local diferente que não o seu domicílio, este não deve ser tido em conta para efeitos de cálculo do direito do condutor a subsídios de viagem.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Existem diferenças entre os Estados-Membros relativamente à interpretação e implementação dos requisitos em matéria de repouso semanal, no que respeita ao local em que o repouso semanal deve ser gozado. É, por conseguinte, conveniente clarificar esse requisito, a fim de garantir que é fornecido aos condutores um alojamento adequado para os seus períodos de repouso semanal regular, se estes forem gozados fora do domicílio.

(7)  Existem diferenças entre os Estados-Membros relativamente à interpretação e implementação dos requisitos em matéria de repouso semanal, no que respeita ao local em que o repouso semanal deve ser gozado. A fim de garantir boas condições de trabalho e a segurança dos condutores, é, por conseguinte, conveniente clarificar esse requisito, a fim de garantir que é fornecido aos condutores um alojamento de qualidade e neutro do ponto de vista do género, ou outro local escolhido pelo condutor e pago pelo empregador, para os seus períodos de repouso semanal regular, se estes forem gozados fora do domicílio. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de suficientes áreas de estacionamento seguras adaptadas às necessidades dos condutores.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  São numerosas as operações de transporte rodoviário no interior da União que pressupõem o transporte por transbordador (ferry) ou por ferrovia durante uma parte do trajeto. Para essas operações, deverão, pois, ser estabelecidas disposições claras e adequadas no que respeita aos períodos de repouso e de pausa.

Justificação

Devem ser previstas isenções em caso de períodos de repouso semanal para viagens longas que compreendam transbordador ou comboio, sobretudo na periferia da UE.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A fim de assegurar boas condições de trabalho para os condutores nos locais de carga e de descarga, os proprietários e os operadores dessas instalações devem fornecer aos condutores acesso a instalações de higiene.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para reforçar a relação custo-eficácia da execução da regulamentação social, deve explorar-se plenamente o potencial dos atuais e futuros sistemas tacográficos. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos, em especial durante operações de transporte internacional.

(11)  Para reforçar a relação custo-eficácia e simplificar a execução da regulamentação social, deve explorar-se plenamente o potencial dos atuais e futuros sistemas tacográficos. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos, em especial durante operações de transporte internacional. A Comissão deve estudar a possibilidade de criar um portal de transporte rodoviário, como o GNSS, que permitiria às autoridades nacionais explorarem plenamente o potencial do tacógrafo inteligente.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  O rápido desenvolvimento das novas tecnologias e da digitalização em toda a economia da União e a necessidade de condições de concorrência equitativas nos transportes rodoviários internacionais tornam necessário que se encurte o período transitório para a instalação do tacógrafo inteligente nos veículos matriculados. O tacógrafo inteligente contribuirá para a melhoria do controlo da aplicação do direito da União no setor dos transportes rodoviários e para a simplificação dos controlos facilitando, por conseguinte, o trabalho das autoridades nacionais. A instalação do tacógrafo inteligente nos veículos matriculados deve ser prevista como uma obrigação o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até janeiro de 2021.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  A utilização de veículos comerciais ligeiros para o transporte de mercadorias está a aumentar, tendo como resultado um aumento da concorrência desleal e de divergências na aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o que está a conduzir a disparidades nas condições de trabalho e a comprometer a segurança rodoviária. Para reforçar a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos condutores, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser alargado por forma a incluir os veículos comerciais ligeiros utilizados para o transporte de mercadorias, exceto se o veículo for utilizado por conta própria da empresa ou do condutor, ou se a condução não for a atividade principal da pessoa que conduz o veículo.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)  A fim de garantir normas de saúde e de segurança adequadas para os condutores, é necessário criar ou modernizar áreas de estacionamento seguras e instalações sanitárias e alojamento de qualidade adequado. É importante que exista na União uma rede suficiente de áreas de estacionamento.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 11-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-D)  Na sua Resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável, o Parlamento Europeu propôs a criação de uma Agência Europeia dos Transportes Rodoviários para assegurar a correta aplicação do direito da União e promover a normalização em todos os Estados-Membros.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

a)  De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou

"(a)  De mercadorias; ou

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 3 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Veículos ou conjuntos de veículos utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;

(h)  Veículos ou conjuntos de veículos com uma massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 3 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  No artigo 3.º, é inserida a seguinte alínea:

 

“(h-A)  Veículos comerciais ligeiros utilizados para o transporte de mercadorias, em que o transporte não é efetuado por conta de outrem ou por conta própria, mas por conta da empresa ou do condutor, se a condução não for a atividade principal da pessoa que conduz o veículo;”

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 4 – alínea r)

 

Texto da Comissão

Alteração

(r)  «Transporte não comercial»: qualquer transporte rodoviário, com exceção dos transportes por conta de outrem ou por conta própria, não remunerado e que não gera quaisquer receitas ou rendimentos;

(r)  «Transporte não comercial»: qualquer transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias, com exceção dos transportes por conta de outrem ou por conta própria, não remunerado direta ou indiretamente e que não gera quaisquer receitas ou rendimentos de forma direta ou indireta;

Justificação

A definição é clarificada para ter em conta os novos modelos empresariais.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 4 – alínea r-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Ao artigo 4.º é aditada a seguinte alínea:

 

“(r-A)  «Domicílio»: o endereço do condutor registado num Estado-Membro;”

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 4 – alínea r-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  Ao artigo 4.º é aditada a seguinte alínea:

 

“(r-B)  «Veículo comercial ligeiro», um veículo utilizado para o transporte de mercadorias com uma massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semirreboques, não superior a 3,5 toneladas.”

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O condutor de um veículo com tripulação múltipla pode decidir efetuar uma pausa de 45 minutos num veículo conduzido por outro condutor desde que o condutor que goza a pausa não seja envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo.

O condutor de um veículo com tripulação múltipla pode decidir efetuar uma pausa de 45 minutos num veículo conduzido por outro condutor desde que o condutor que goza a pausa não seja envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo.

 

Para o transporte rodoviário de passageiros, o condutor pode optar por efetuar uma pausa de pelo menos 30 minutos, seguida de uma pausa de pelo menos 15 minutos, repartidas pelo período de modo a dar cumprimento ao primeiro parágrafo.

Justificação

Os condutores que transportam passageiros devem dispor de mais flexibilidade na realização de pausas, a fim de as adaptar às necessidades dos passageiros, sem prolongar os tempos de condução nem reduzir os períodos de repouso e as pausas.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

“6.  Em cada período de quatro semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:

 

a)  Quatro períodos de repouso semanal regular, ou

 

b)  Dois períodos de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas e dois períodos de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas.

 

Para efeitos da alínea b), os períodos de repouso semanal reduzidos são compensados mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.»;

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve preceder ou seguir um outro período de repouso regular semanal de, pelo menos, 45 horas;

7.  Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser efetuado antes ou como prolongamento de um período de repouso regular semanal de, pelo menos, 45 horas como um período ininterrupto de repouso.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

8-A.  Os períodos de repouso semanal regular e quaisquer repousos semanais de duração superior a 45 horas gozados, a título de compensação de um repouso semanal reduzido anterior, não devem ser gozados num veículo. Devem sê-lo num alojamento apropriado, com instalações de dormida e sanitárias adequadas;

8-A.  Os períodos de repouso semanal regular e quaisquer repousos semanais de duração superior a 45 horas gozados, a título de compensação de um repouso semanal reduzido anterior, não devem ser gozados num veículo. Devem sê-lo num alojamento de qualidade e neutro do ponto de vista do género, fora da cabine, com instalações sanitárias e de dormida adequadas para o condutor;

a)  Quer fornecido ou pago pelo empregador, ou

a)  Quer fornecido ou pago pelo empregador, ou

b)  No domicílio ou noutro local privado escolhido pelo condutor.

b)  No domicílio ou noutro local privado escolhido pelo condutor.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8-B

 

Texto da Comissão

Alteração

8-B.  A empresa de transporte deve organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam gozar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um repouso semanal de 45 horas, a título de compensação de um repouso semanal reduzido, no domicílio, em cada período de três semanas consecutivas;

8-B.  A empresa de transporte deve organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam gozar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um repouso semanal superior a 45 horas, a título de compensação de um repouso semanal reduzido, no domicílio ou noutro local escolhido pelo condutor, em cada período de três semanas consecutivas. O condutor deve informar a empresa de transportes por escrito antes de um tal período de repouso sobre se o mesmo será gozado num local diferente do seu domicílio. Se um condutor optar por gozar o período de repouso no seu domicílio, a empresa de transportes deve fornecer ao condutor os meios financeiros ou práticos para regressar ao mesmo. A duração da viagem de regresso do condutor não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo da duração do período de repouso. Quando um condutor optar por passar o período de repouso num local diferente que não o seu domicílio, a empresa não deve descontar as despesas de viagem do direito do condutor a subsídios de viagem.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 5 – ponto 5 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 8 – n.º 8-B

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  É inserido o seguinte número:

 

“8-C.  Até ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], e de dois em dois anos após esse prazo, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão sobre a disponibilidade de instalações de repouso adequadas para os condutores e de instalações de estacionamento seguras no seu território nacional. A Comissão adotará os atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os relatórios bienais dos Estados-Membros, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 24.º, n.º 2.”

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em derrogação do artigo 8.º, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal reduzido, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal reduzido, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche;

1.  Em derrogação do artigo 8.º, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche.

Justificação

Em derrogação do artigo 8.º, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 561/2006

Artigo 10 – n.° 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(6-A)  O artigo 10.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

“1.   É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.

"1.  É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas, da velocidade da entrega e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que favoreça a violação do presente regulamento.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 3 – n.° 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  O artigo 3.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

“4.  Quinze anos depois de os veículos matriculados pela primeira vez serem obrigados a ter um tacógrafo nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, os veículos que operam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo devem ser equipados com um tacógrafo deste tipo.

"4.  Dezoito meses depois de os veículos matriculados pela primeira vez serem obrigados a ter um tacógrafo nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, os veículos que operam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo devem ser equipados com um tacógrafo deste tipo.»

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 2

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 34 – n.º 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O condutor deve introduzir no tacógrafo digital o símbolo do país em que iniciou o período de trabalho diário e o símbolo do país em que o terminou, bem como onde e quando o condutor atravessou uma fronteira no veículo, à chegada ao ponto de paragem adequado. Todavia, os Estados-Membros podem impor aos condutores dos veículos que efetuam operações de transporte internas no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico mais pormenorizadas, desde que esses Estados as tenham notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.».

O condutor deve introduzir no tacógrafo digital o símbolo do país em que iniciou o período de trabalho diário e o símbolo do país em que o terminou, bem como onde e quando o condutor atravessou uma fronteira no veículo, à chegada ao primeiro ponto de paragem adequado. Todavia, os Estados-Membros podem impor aos condutores dos veículos que efetuam operações de transporte internas no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico mais pormenorizadas, desde que esses Estados as tenham notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.».

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 36 – n.º 1 – alínea i)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)  O artigo 36.º, n.º 1, alínea i), passa a ter a seguinte redação:

i)  As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;

"(i)  As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 56 dias anteriores;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 36 – n.º 1 – alínea iii)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-B)  O artigo 36.º, n.º 1, alínea iii), passa a ter a seguinte redação:

iii)  Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;

"(iii)  Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 56 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006.”

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (UE) n.º 165/2014

Artigo 36 – n.º 2 – alínea ii)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-C)  O artigo 36.º, n.º 2, alínea ii), passa a ter a seguinte redação:

(ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;

"(ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 56 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;”

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que respeita aos tempos de condução diários e semanais máximos e às pausas e períodos de repouso diários e semanais mínimos e do Regulamento (UE) 165/2014 no que respeita ao posicionamento por meio de tacógrafos

Referências

COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.6.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

15.6.2017

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

14.12.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Georges Bach

3.10.2017

Exame em comissão

23.1.2018

26.2.2018

 

 

Data de aprovação

25.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

14

7

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Michael Detjen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Heinz K. Becker, Rosa D’Amato, Karima Delli, Christelle Lechevalier, Paloma López Bermejo, Evelyn Regner, Anne Sander, Jasenko Selimovic, Michaela Šojdrová, Neoklis Sylikiotis, Flavio Zanonato, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Dominique Bilde, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

32

+

ALDE

Robert Rochefort

EFDD

Laura Agea, Rosa D'Amato

GUE/NGL

Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis

NI

Lampros Fountoulis

PPE

Georges Bach, Heinz K. Becker, Jérôme Lavrilleux, Thomas Mann, Dennis Radtke, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander

S&D

Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Michael Detjen, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Georgi Pirinski, Evelyn Regner, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Karima Delli, Jean Lambert, Terry Reintke

14

-

ECR

Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská, Kosma Złotowski

ENF

Dominique Bilde, Christelle Lechevalier, Dominique Martin

PPE

Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Marek Plura, Michaela Šojdrová, Romana Tomc

7

0

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Marian Harkin, Jasenko Selimovic, Yana Toom

GUE/NGL

João Pimenta Lopes

PPE

Verónica Lope Fontagné

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que respeita aos tempos de condução diários e semanais máximos e às pausas e períodos de repouso diários e semanais mínimos e do Regulamento (UE) 165/2014 no que respeita ao posicionamento por meio de tacógrafos

Referências

COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD)

Data de apresentação ao PE

31.5.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.6.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

15.6.2017

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

EMPL

14.12.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Wim van de Camp

30.6.2017

 

 

 

Exame em comissão

23.1.2018

20.3.2018

15.5.2018

 

Data de aprovação

4.6.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

14

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Bas Eickhout, Michael Gahler, Maria Grapini, Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Marek Plura, Franck Proust, Dario Tamburrano

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Frank Engel, José Manuel Fernandes, Lampros Fountoulis, Barbara Kappel, Andrey Novakov, Marco Valli

Data de entrega

7.6.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

33

+

ALDE

ECR

GUE/NGL

PPE

 

S&D

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička

Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Merja Kyllönen

Deirdre Clune, Andor Deli, Frank Engel, José Manuel Fernandes, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Andrey Novakov, Marek Plura, Claudia Schmidt, Wim van de Camp

Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, Marita Ulvskog, Janusz Zemke

14

-

EFDD

ENF

GUE/NGL

NI

EPP

S&D

VERTS/ALE

Daniela Aiuto, Dario Tamburrano, Marco Valli

Marie-Christine Arnautu, Barbara Kappel

Marie-Pierre Vieu

Lampros Fountoulis

Georges Bach, Franck Proust

Lucy Anderson, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy

Michael Cramer, Bas Eickhout, Keith Taylor

1

0

PPE

Massimiliano Salini

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 5 de Julho de 2018
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