RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom de 20 de setembro de 1976
2.7.2018 - (09425/2018 – C8-0276/2018 – 2015/0907(APP)) - ***
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Danuta Maria Hübner e Jo Leinen
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom de 20 de setembro de 1976
(09425/2018 – C8-0276/2018 – 2015/0907(APP))
(Processo legislativo especial - aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09425/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0276/2018),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia, e a proposta de decisão do Conselho anexa que aprova as disposições que alteram o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto[1],
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo, pelo Senado e pela Câmara de Representantes dos Países Baixos, pelo Parlamento sueco, pela Câmara dos Comuns e pela Câmara dos Lordes do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8‑0248/2018),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
- [1] JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em novembro de 2015, o Parlamento aprovou uma proposta de reforma da lei eleitoral da União Europeia, que tem como objetivo estimular a participação dos cidadãos, reforçar a dimensão europeia das eleições, tornar funcionamento do Parlamento mais eficiente e melhorar a organização do processo eleitoral. Tratou-se de uma etapa necessária e de um progresso há muito esperado para os cidadãos europeus, que, nos últimos 40 anos, têm sido chamados a eleger os deputados do Parlamento Europeu de acordo com as mesmas regras de sempre, essencialmente nacionais.
Após quase três anos de negociações intensivas, o Conselho chegou finalmente a um acordo sobre esta reforma crucial para os cidadãos europeus e para o Parlamento. Trata-se de uma vitória, tendo em conta os condicionalismos do processo previstos no artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que exige uma posição unânime dos Estados-Membros.
Mais importante ainda, é a primeira tentativa bem-sucedida do Parlamento para modernizar as regras para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu desde a adoção do Ato Eleitoral em 1976. Este acordo abre caminho a uma reforma gradual e abrangente das eleições europeias. O projeto de decisão do Conselho foi o máximo que se conseguiu alcançar no contexto político atual e tendo em conta os constrangimentos do processo.
O projeto de decisão do Conselho que altera o Ato de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto contém alguns elementos positivos que irão melhorar significativamente a natureza e a organização das eleições europeias no futuro:
· O texto é plenamente consentâneo com as tradições constitucionais e eleitorais dos Estados-Membros;
· Com as novas regras, os cidadãos ficarão, finalmente, mais conscientes da relação entre os partidos nacionais, os candidatos às eleições e a sua filiação num partido político europeu; ao aceitar esta proposta, estamos a abrir as portas para que, no debate sobre as eleições europeias, os assuntos de índole europeia substituam gradualmente os de cariz nacional;
· As eleições europeias tornar-se-ão mais acessíveis, nomeadamente com a possibilidade de introduzir a votação eletrónica e por correio; tal significa que a participação eleitoral aumentará e que mais cidadãos terão a possibilidade de exercer o seu direito de voto de forma segura e cómoda;
· Conceder direito de voto aos cidadãos da UE que residam em países terceiros teria um impacto profundo na participação eleitoral, na medida em que, só na Suíça, residem permanentemente mais de 1,4 milhões de cidadãos da UE; esta possibilidade importante é agora reconhecida e é suscetível de ser aplicada por muitos Estados‑Membros após a entrada em vigor das novas disposições:
· O prazo mínimo para a constituição das listas eleitorais irá funcionar como uma salvaguarda contra decisões arbitrárias de última hora tomadas por partidos nacionais nos Estados-Membros;
· As medidas contra o voto duplo reforçarão a confiança dos cidadãos no processo eleitoral;
·A designação de uma autoridade de contacto para proceder ao intercâmbio de dados sobre os eleitores e candidatos garantiria uma melhor coordenação das autoridades eleitorais nacionais e, por outro lado, constituiria um fator dissuasivo das possibilidades de dupla votação;
· O limiar eleitoral criaria condições eleitorais mais equitativas para os partidos políticos em todos os Estados-Membros; criar-se-ia também uma maior igualdade no que diz respeito ao peso dos votos dos cidadãos na eleição dos deputados ao Parlamento;
· O projeto de decisão é um ato da União, contrariamente ao caráter intergovernamental do Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto; por conseguinte, o Tribunal de Justiça Europeu seria competente pelas partes do Ato Eleitoral modificadas pelo projeto de decisão do Conselho; este aspeto dá segurança jurídica aos cidadãos.
Não obstante tivesse sido de esperar uma maior ambição do Conselho, o Parlamento Europeu deve agora dar a sua aprovação com celeridade e, por conseguinte, demonstrar que, mesmo no atual contexto político difícil, a democracia europeia pode ser gradualmente melhorada. A decisão deve ser considerada como um ponto de partida e não como um fim em si.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Reforma da lei eleitoral da União Europeia |
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Referências |
09425/2018 – C8-0276/2018 – 2015/0907(APP) |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
18.6.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO
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Relatores Data de designação |
Jo Leinen 26.2.2015 |
Danuta Maria Hübner 26.2.2015 |
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Exame em comissão |
20.6.2018 |
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Data de aprovação |
2.7.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 8 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Mercedes Bresso, Elmar Brok, Richard Corbett, Pascal Durand, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski, Guy Verhofstadt |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Ashley Fox, Jérôme Lavrilleux, David McAllister, Cristian Dan Preda |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Jonás Fernández, Birgit Sippel |
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Data de entrega |
2.7.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
15 |
+ |
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NI |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
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PPE |
Elmar Brok, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Jérôme Lavrilleux, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin |
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S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Jonás Fernández, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira, Birgit Sippel |
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8 |
- |
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ALDE |
Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Guy Verhofstadt |
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ECR |
Ashley Fox |
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ENF |
Gerolf Annemans |
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GUE/NGL |
Helmut Scholz, Barbara Spinelli |
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VERTS/ALE |
Pascal Durand, Josep Maria Terricabras |
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1 |
0 |
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EFDD |
Daniela Aiuto |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções