RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)
18.10.2018 - (COM(2017)0548 – C8‑0324/2017 – 2017/0237(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Bogusław Liberadzki
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
- PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)
(COM(2017)0548 – C8‑0324/2017 – 2017/0237(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0548),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0324/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2018[1],
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta que, em 24 de julho de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0340/2018),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser substancialmente alterado24. É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento. |
(1) O Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser substancialmente alterado24, no sentido de proporcionar maior proteção aos passageiros e incentivar uma maior utilização dos serviços ferroviários, tendo devidamente em conta, em particular, os artigos 11.º, 12.º e 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É, portanto, conveniente, com vista à introdução de tais alterações, e por uma questão de clareza, proceder à reformulação do Regulamento n.º 1371/2007. |
_________________ |
_________________ |
24 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
24 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Não obstante os consideráveis progressos que foram feitos para proteger os consumidores na União, são ainda necessárias melhorias na proteção dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários. |
(3) Não obstante os consideráveis progressos que foram feitos para proteger os consumidores na União, são ainda necessárias melhorias na proteção dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e em matéria de indemnização em caso de atraso, cancelamento ou ocorrência de danos materiais. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A concessão dos mesmos direitos aos passageiros dos serviços ferroviários que efetuam viagens domésticas e internacionais aumentará o nível de proteção dos consumidores na União, garantirá condições de concorrência equitativas para as empresas ferroviárias e um nível uniforme de direitos para os passageiros. |
(5) A concessão dos mesmos direitos aos passageiros dos serviços ferroviários que efetuam viagens domésticas e internacionais aumentará o nível de direitos dos passageiros na União, em particular no que diz respeito ao acesso a informações e a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento. Os passageiros devem receber informações tão exatas quanto possível relativamente aos seus direitos. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros ou as autoridades competentes estabelecerem tarifas sociais para os serviços regulados por uma obrigação de serviço público e para os serviços comerciais. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros têm características diferentes dos serviços de longa distância. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a isentar os serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros que não sejam serviços transfronteiras na União de determinadas disposições em matéria de direitos dos passageiros. |
(6) Os serviços ferroviários urbanos e suburbanos de passageiros têm características diferentes dos serviços de longa distância. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a isentar os serviços ferroviários urbanos e suburbanos de passageiros de determinadas disposições em matéria de direitos dos passageiros. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) No entanto, as isenções não deverão ter por objeto as disposições do presente regulamento que facilitam a utilização dos serviços de transporte ferroviário por pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, as isenções não poderão ter por objeto os direitos de quem pretender adquirir bilhetes para viajar de comboio a fazê-lo sem dificuldades indevidas, as disposições relativas à responsabilidade das empresas ferroviárias para com os passageiros e respetiva bagagem, a obrigação de essas empresas estarem cobertas por um seguro adequado e a obrigação de tomarem as medidas adequadas para garantir a segurança pessoal dos passageiros nas estações ferroviárias e nos comboios e para gerir os riscos. |
Suprimido |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários incluem a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Sempre que possível, as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem prestar essas informações previamente e o mais rapidamente possível. As informações em questão devem ser prestadas em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. |
(9) Os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários incluem a obtenção de informações sobre esses serviços e sobre assuntos relacionados, antes, durante e depois da viagem. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem fornecer estas informações, o mais rapidamente possível, antecipadamente ou, pelo menos, no início da viagem. As informações em questão devem ser prestadas em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida e disponibilizadas ao público. As empresas ferroviárias devem fornecer esta informação aos vendedores de bilhetes e a outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) O acesso a todos os dados operacionais e a todas as tarifas em tempo real, de forma não discriminatória e viável, torna as viagens ferroviárias mais acessíveis a novos clientes, oferecendo‑lhes um leque mais vasto de opções de viagem e tarifas. As empresas ferroviárias devem fornecer aos vendedores de bilhetes informações operacionais e tarifárias, a fim de facilitar as viagens ferroviárias. Devem ser envidados esforços no sentido de permitir que os passageiros reservem bilhetes únicos e viagens ferroviárias únicas otimizadas. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-B) O reforço do transporte multimodal de passageiros contribuirá para alcançar os objetivos em matéria de clima. Por conseguinte, as empresas ferroviárias devem igualmente indicar possíveis combinações com outros meios de transporte, para que os passageiros dos serviços ferroviários tomem conhecimento dessas opções antes de efetuarem uma reserva. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-C) A existência de sistemas desenvolvidos de transporte multimodal de passageiros contribuirá para alcançar os objetivos em matéria de clima. Por conseguinte, as empresas ferroviárias devem igualmente propor combinações com outros meios de transporte, para que os passageiros dos serviços ferroviários tomem conhecimento dessas opções antes de efetuarem uma reserva. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) No contexto da venda de bilhetes para o transporte de passageiros, os Estados -Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para proibir a discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência, independentemente de o passageiro em causa estar presente, permanente ou temporariamente, no território de outro Estado-Membro. Estas medidas deverão abranger todas as formas dissimuladas de discriminação que, pela aplicação de outros critérios, como a residência, a localização física ou digital, podem ter o mesmo efeito. Tendo em conta o desenvolvimento de plataformas de venda em linha de bilhetes de transporte de passageiros, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção à garantia de que não haja discriminação durante o processo de acesso a interfaces em linha ou de aquisição de títulos de transporte. No entanto, os sistemas de transportes que envolvam tarifas sociais não devem ser automaticamente excluídos, desde que sejam proporcionados e independentes da nacionalidade das pessoas em causa. |
(12) No contexto da venda de bilhetes para o transporte de passageiros, os Estados -Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para proibir a discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência, independentemente de o passageiro em causa estar presente, permanente ou temporariamente, no território de outro Estado-Membro. Estas medidas deverão abranger todas as formas dissimuladas de discriminação que, pela aplicação de outros critérios, como a residência, a localização física ou digital, podem ter o mesmo efeito. Tendo em conta o desenvolvimento de plataformas de venda em linha de bilhetes de transporte de passageiros, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção à garantia de que não haja discriminação durante o processo de acesso a interfaces em linha ou de aquisição de títulos de transporte. No entanto, os sistemas de transportes que envolvam tarifas sociais não devem ser excluídos, desde que sejam independentes da nacionalidade das pessoas em causa. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A popularidade crescente da bicicleta como meio de transporte em toda a União tem implicações para a mobilidade global e para o turismo. Um aumento da utilização dos caminhos-de-ferro e da bicicleta na repartição modal reduz o impacto ambiental do transporte. Por conseguinte, as empresas ferroviárias deverão facilitar tanto quanto possível a combinação das deslocações de comboio e de bicicleta, em especial permitindo o transporte de bicicletas a bordo dos comboios. |
(13) A popularidade crescente da bicicleta como meio de transporte em toda a União tem implicações para a mobilidade global e para o turismo. Um aumento da utilização dos caminhos-de-ferro e da bicicleta na repartição modal reduz o impacto ambiental do transporte. Por conseguinte, as empresas ferroviárias deverão facilitar, tanto quanto possível, a combinação das deslocações de comboio e de bicicleta, devendo, em especial, prever um número suficiente de lugares para o transporte de bicicletas montadas em espaços reservados para esse efeito em todos os tipos de comboios de passageiros, incluindo nos serviços de alta velocidade e de longa distância, bem como nos serviços transfronteiriços e locais. Os passageiros devem receber informações sobre o espaço disponível para bicicletas. Estes requisitos devem aplicar-se a todas as empresas ferroviárias a partir de [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As empresas ferroviárias deverão facilitar a transferência de passageiros dos serviços ferroviários de um operador para outro, através de bilhetes únicos, sempre que possível. |
(14) As empresas ferroviárias deverão facilitar a transferência de passageiros dos serviços ferroviários de um operador para outro através de bilhetes únicos. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a fim de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de transporte ferroviário comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e assistência em viagem. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator, têm o mesmo direito que os restantes cidadãos em matéria de liberdade de circulação e de não discriminação. Nomeadamente, deverá ser dada especial atenção à necessidade de facultar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações relativas à acessibilidade dos serviços ferroviários, às condições de acesso do material circulante e às condições a bordo. A fim de proporcionar aos passageiros com incapacidades sensitivas toda a informação possível sobre eventuais atrasos, deverão ser eventualmente utilizados sistemas visuais e auditivos. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão poder comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos acrescidos. O pessoal deve possuir formação adequada para responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente quando presta assistência. A fim de assegurar a igualdade de condições de viagem, essas pessoas devem beneficiar de assistência nas estações e a bordo durante a totalidade do período de circulação dos comboios e não apenas a certas horas do dia. |
(15) Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a fim de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de transporte ferroviário comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e assistência em viagem. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator, têm o mesmo direito que os restantes cidadãos em matéria de liberdade de circulação e de não discriminação. Nomeadamente, deverá ser dada especial atenção à necessidade de facultar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações em formato adequado relativas à acessibilidade dos serviços ferroviários, às condições de acesso do material circulante e às condições a bordo. A fim de proporcionar aos passageiros com incapacidades sensitivas toda a informação possível sobre eventuais atrasos, deverão ser utilizados sistemas visuais e auditivos adequados e inteligíveis para estes passageiros. O pessoal deve possuir formação adequada para responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente quando presta assistência. A fim de assegurar a igualdade de condições de viagem, essas pessoas devem beneficiar de assistência gratuita para o embarque e o desembarque. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) Se não estiverem disponíveis instalações acessíveis de venda de bilhetes na estação, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem poder comprar os bilhetes no comboio. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão ter em consideração as necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a aplicação das ETI relativas às pessoas com mobilidade reduzida. Além disso , no respeito das regras de contratos públicos da União , em especial, a Diretiva 1014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho26, o acesso a todos os edifícios e a todo o material circulante, deve ser assegurado , eliminando de forma progressiva os obstáculos físicos e os impedimentos funcionais aquando da aquisição de novo equipamento, da construção de novas estações ou de um profundo trabalho de reestruturação nas estações existentes. |
(16) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão ter em consideração as necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1300/2014 (ETI)25-A e da Diretiva XXX, sempre que esta complemente as ETI. Além disso , no respeito das regras de contratos públicos da União , em especial, a Diretiva 1014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho26, o acesso a todos os edifícios e a todo o material circulante, deve ser assegurado , eliminando de forma progressiva os obstáculos físicos e os impedimentos funcionais aquando da aquisição de novo equipamento, da construção de novas estações ou de um profundo trabalho de reestruturação nas estações existentes. |
__________________ |
__________________ |
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25-A Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110). |
26 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
26 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) É conveniente que o presente regulamento crie um sistema de indemnização dos passageiros em caso de atraso associado à responsabilidade da empresa ferroviária, similar ao sistema internacional previsto pela COTIF, nomeadamente as Regras Uniformes CIV relativas aos direitos dos passageiros. Em caso de atraso de um serviço ferroviário de passageiros, as empresas ferroviárias deverão conceder uma indemnização aos passageiros, baseada numa percentagem do preço do bilhete. |
(17) É conveniente que o presente regulamento crie um sistema de indemnização dos passageiros em caso de atraso associado à responsabilidade da empresa ferroviária, similar ao sistema internacional previsto pela COTIF, nomeadamente as Regras Uniformes CIV relativas aos direitos dos passageiros. Os bilhetes adquiridos devem ser integralmente reembolsados. Em caso de atraso de um serviço ferroviário de passageiros, as empresas ferroviárias deverão conceder uma indemnização aos passageiros, baseada numa percentagem até 100% do preço do bilhete. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As empresas ferroviárias deverão estar cobertas por um seguro de acidentes, ou prever disposições equivalentes, que cubra a sua responsabilidade para com os passageiros dos serviços ferroviários. Se os Estados-Membros fixarem um montante máximo para a indemnização compensatória em caso de morte ou ferimento de passageiros, o montante em questão deve ser pelo menos equivalente ao montante fixado nas Regras Uniformes CIV. |
(18) As empresas ferroviárias deverão estar cobertas por um seguro de acidentes, ou prever disposições equivalentes, que cubra a sua responsabilidade para com os passageiros dos serviços ferroviários. Se os Estados-Membros fixarem um montante máximo para a indemnização compensatória em caso de morte ou ferimento de passageiros, o montante em questão deve ser pelo menos equivalente ao montante fixado nas Regras Uniformes CIV. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aumentar, em qualquer momento, o montante da indemnização compensatória em caso de morte ou lesão corporal dos passageiros. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Em caso de atraso, deverão ser facultadas aos passageiros opções de prosseguimento de viagem ou de reencaminhamento em condições de transporte comparáveis. As necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deverão ser tomadas em conta em tal caso. |
(20) Em caso de atraso, deverão ser facultadas aos passageiros opções de prosseguimento de viagem ou de reencaminhamento em condições de transporte comparáveis. A necessidade de informar adequadamente as pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deve, em particular, ser tomada em conta em tal caso. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Contudo, uma empresa ferroviária não deverá ser obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o atraso foi causado por condições meteorológicas extremas ou por catástrofes naturais de grandes proporções que punham em perigo o funcionamento seguro dos serviços. Qualquer evento desta natureza deverá ter o caráter de uma catástrofe natural excecional, distinta de condições meteorológicas sazonais normais, tais como as tempestades outonais ou a ocorrência periódica de inundações urbanas causada por marés ou degelo. As empresas ferroviárias deverão provar que não poderiam prever nem evitar o atraso, mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
Suprimido |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Em cooperação com os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, os gestores de estações deverão elaborar planos de emergência para minimizar o impacto de perturbações importantes através do fornecimento de informações adequadas aos passageiros retidos e a assistência necessária. |
(22) Em cooperação com os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, os gestores de estações deverão elaborar e disponibilizar ao público planos de emergência para minimizar o impacto de perturbações importantes através do fornecimento de informações adequadas aos passageiros retidos e a assistência necessária. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O presente regulamento não deverá limitar os direitos das empresas ferroviárias a procurarem obter reparação junto de qualquer pessoa, incluindo terceiros, nos termos da legislação nacional aplicável. |
(23) O presente regulamento não deverá limitar os direitos das empresas ferroviárias, dos vendedores de bilhetes e dos gestores de estações ou de infraestruturas ferroviárias a procurarem obter reparação, se for caso disso, junto de qualquer pessoa, incluindo terceiros, no sentido de respeitar as suas obrigações para com os passageiros ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Os passageiros dos serviços ferroviários deverão poder apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária relativamente aos direitos e obrigações conferidos pelo presente regulamento, e ter o direito de receber uma resposta num prazo razoável. |
(27) Os passageiros dos serviços ferroviários deverão poder apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes ou a quaisquer gestores de estações ou de infraestruturas ferroviárias relativamente aos direitos e obrigações conferidos pelo presente regulamento, e ter o direito de receber uma resposta num prazo razoável. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão definir, tornar públicas, gerir e fiscalizar normas de qualidade de serviço para os serviços ferroviários de passageiros. |
(28) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão definir, tornar públicas, gerir e fiscalizar normas de qualidade de serviço para os serviços ferroviários de passageiros, incluindo as relativas a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de manter um nível elevado de proteção dos consumidores no setor do transporte ferroviário, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar organismos nacionais de execução para a acompanhar de perto e aplicar o presente regulamento ao nível nacional. Esses organismos deverão ser habilitados a tomar diversas medidas de execução. Os passageiros deverão poder apresentar queixa junto desses organismos, sobre alegadas infrações ao regulamento. A fim de assegurar um tratamento satisfatório dessas queixas, os organismos devem igualmente cooperar entre si. |
(29) A fim de manter um nível elevado de proteção dos consumidores no setor do transporte ferroviário, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar organismos nacionais de execução para a acompanhar de perto e aplicar o presente regulamento ao nível nacional. Esses organismos deverão ser habilitados a tomar diversas medidas de execução e a apresentar aos passageiros a possibilidade de recorrerem a mecanismos vinculativos de resolução alternativa de litígios, em conformidade com a Diretiva 201311/UE1-A. Os passageiros deverão poder apresentar queixa, junto desses organismos, sobre alegadas infrações ao regulamento e utilizar mecanismos de resolução de litígios em linha estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 524/20131-B, quando previstos. Deve ser igualmente prevista a possibilidade de apresentação de queixas por organizações que representem grupos de passageiros. A fim de assegurar um tratamento satisfatório dessas queixas, os organismos devem igualmente cooperar entre si, e o presente regulamento deve continuar a constar do anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho1-C. As autoridades nacionais de execução devem publicar anualmente, nos respetivos sítios Web, relatórios com dados estatísticos sobre o número e o tipo de queixas que receberam, especificando o resultado das medidas que tomaram. Além disso, estes relatórios devem ser disponibilizados no sítio Web da Agência Ferroviária da União Europeia. |
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1-A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 14). |
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1-B Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1). |
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1-C Regulamento (UE) n.º 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345, 27.12.2017, p. 1) |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir a aplicação das mesmas. As sanções, que poderão incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa em questão, deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(31) Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir a aplicação das mesmas. As sanções, que poderão incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa em questão, deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e deverão prever, entre outras possíveis sanções, uma multa mínima ou uma percentagem do volume de negócios anual da empresa ou da organização em causa, consoante a que for mais elevada. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-A) A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de um formulário de queixa uniformizado da União que os passageiros possam utilizar para solicitar uma indemnização nos termos do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1-A. |
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_________________ |
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1-A JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Objeto |
Objeto e objetivos |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece regras para o transporte ferroviário relativas às seguintes matérias: |
O presente regulamento estabelece regras para o transporte ferroviário que visam garantir uma proteção eficaz dos passageiros e encorajar o transporte ferroviário relativamente às seguintes matérias: |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) A não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte; |
a) A não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte e de emissão de bilhetes; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Os direitos dos passageiros em caso de anulação ou atraso; |
d) Os direitos dos passageiros e o direito a indemnização em caso de perturbações no serviço, tais como anulação ou atraso; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Informações mínimas a prestar aos passageiros; |
e) Informações mínimas a prestar aos passageiros, de forma precisa e oportuna, em formato acessível, incluindo sobre a celebração de contratos de transporte e a emissão de bilhetes ; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) A não discriminação e a assistência obrigatória às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida; |
f) A não discriminação e a assistência obrigatória às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida prestada por pessoal com formação adequada; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) O tratamento das queixas; |
h) Procedimentos adequados para a apresentação e o tratamento das queixas; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros, conforme referidos na Diretiva 2012/34/UE, exceto os serviços transfronteiras na União. |
a) Serviços ferroviários urbanos e suburbanos de passageiros, conforme referidos na Diretiva 2012/34/UE, exceto os serviços transfronteiras na União; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros de que uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União, desde que os direitos dos passageiros estejam devidamente salvaguardados ao abrigo da legislação nacional aplicável no território do Estado-Membro que concede a isenção. |
b) Serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros de que uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Serviços domésticos de transporte ferroviário de passageiros, quando essa isenção tiver sido concedida pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 por um período máximo de 12 meses após [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das isenções concedidas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sobre a adequação da respetiva legislação nacional no seu território, para efeitos da alínea b) do n.º 2. |
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das isenções concedidas nos termos das alíneas a), b) e b-A) do n.º 2. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os artigos 5.º, 10.º, 11.º e 25.º e o capítulo V aplicam-se a todos os serviços ferroviários de passageiros a que se refere o n.º 1, incluindo os serviços isentos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2. |
4. Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 17.º e o capítulo V aplicam-se a todos os serviços ferroviários de passageiros a que se refere o n.º 1, incluindo os serviços isentos em conformidade com a alínea a) do n.º 2. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O presente regulamento não é aplicável aos serviços que sejam explorados unicamente devido ao seu interesse histórico. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) «Empresa transportadora», a empresa ferroviária contratual com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte, ou uma série sucessiva de empresas ferroviárias que sejam responsáveis com base nesse contrato; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) «Empresa transportadora substituta», a empresa ferroviária que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa ferroviária parte no contrato confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) «Operador turístico», um organizador ou retalhista, que não seja uma empresa ferroviária, na aceção dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho30; |
(4) «Operador turístico», um organizador, que não seja uma empresa ferroviária, na aceção do ponto 8 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho30; |
__________________ |
__________________ |
30 Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1). |
30 Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1). |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) «Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que celebra contratos de transporte e vende bilhetes em nome de uma empresa ferroviária ou por conta própria; |
(5) «Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que celebra contratos de transporte e vende bilhetes, bilhetes separados ou bilhetes únicos em nome de uma ou mais empresas ferroviárias ou por conta própria; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) «Distribuidor», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende bilhetes em nome de uma empresa ferroviária, sem assumir qualquer obrigação no contrato celebrado entre o passageiro e a empresa ferroviária. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) «Contrato de transporte», um contrato de transporte a título oneroso ou gratuito celebrado entre uma empresa ferroviária ou um vendedor de bilhetes e o passageiro para prestação de um ou mais serviços de transporte; |
(6) «Contrato de transporte», um contrato de transporte a título oneroso ou gratuito celebrado entre uma empresa ferroviária e o passageiro para prestação de um ou mais serviços de transporte; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) «Bilhete», um comprovativo válido, seja qual for a sua forma (papel, bilhete eletrónico, cartão inteligente, cartão de viagem), que confere ao passageiro o direito de utilizar o serviço de transporte ferroviário; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-B) «Viagem combinada», um ou mais bilhetes que representam mais de um contrato de transporte referente a serviços ferroviários sucessivos explorados por uma ou mais empresas ferroviárias; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) «Bilhete único», um ou mais bilhetes que representam um contrato de transporte único relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias. |
(8) «Bilhete único», um bilhete ou bilhetes separados que representam um ou vários contratos de transporte único relativos a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, comprados ao mesmo vendedor de bilhetes, operador turístico ou empresa ferroviária para uma viagem do ponto de partida até ao destino final; |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) «Viagem», o transporte de um passageiro entre uma estação de partida e uma estação de chegada ao abrigo de um contrato de transporte único; |
(10) «Viagem», o transporte de um passageiro entre uma estação de partida e uma estação de chegada; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) «Chegada», o momento em que, no cais de destino, as portas do comboio são abertas e o desembarque é autorizado; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) «Perda de correspondência», a situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem em resultado do atraso ou da anulação de um ou mais serviços anteriores; |
(15) «Perda de correspondência», a situação em que, ao abrigo de um contrato de transporte único, um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem em resultado do atraso ou da anulação de um ou mais serviços anteriores; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) «Pessoa portadora de deficiência» e «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que tenha uma incapacidade física , mental, intelectual ou sensorial que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte, em condições de igualdade com os outros passageiros ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte está diminuída devido à idade; |
(16) «Pessoa portadora de deficiência» e «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que tenha uma incapacidade física , mental, intelectual ou sensorial que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte, em condições de igualdade com os outros passageiros ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte está diminuída; |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(19-A) «Circunstâncias extraordinárias», circunstâncias que escapam ao controlo da empresa ferroviária em causa no exercício normal da sua atividade e que não são abrangidas pelas obrigações impostas pelas regras de segurança aplicáveis. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo das tarifas sociais, as empresas ferroviárias ou os vendedores de bilhetes devem oferecer condições contratuais e tarifas ao público em geral sem discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade ou do local de residência do cliente final ou do local de estabelecimento da empresa ferroviária ou do vendedor de bilhetes na União. |
Sem prejuízo das tarifas sociais, as empresas ferroviárias, os operadores turísticos ou os vendedores de bilhetes devem oferecer ao público em geral condições contratuais relativas ao transporte, à emissão de bilhetes e às tarifas, vender bilhetes e bilhetes únicos e aceitar reservas de passageiros em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento, sem discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade ou do local de residência do passageiro ou do local de estabelecimento da empresa ferroviária, do operador turístico ou do vendedor de bilhetes na União, ou do meio utilizado pelo passageiro para comprar o bilhete. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os passageiros devem ter direito a transportar bicicletas nos comboios, eventualmente mediante pagamento razoável. Os passageiros devem manter as suas bicicletas sob vigilância durante a viagem e garantir que não são ocasionados transtornos ou danos aos outros passageiros, equipamento de mobilidade, bagagem ou operações ferroviárias. O transporte de bicicletas pode ser recusado ou restringido por motivos operacionais ou de segurança, desde que as empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os operadores turísticos e, se for caso disso, os gestores de estação, informem os passageiros sobre as condições de tal recusa ou restrição, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 454/2011. |
Os passageiros devem ter direito a transportar bicicletas nos comboios, incluindo nos comboios de alta velocidade e de longa distância, bem como nos comboios transfronteiriços e locais. Todos os comboios de passageiros novos ou renovados devem, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, incluir uma zona designada, devidamente assinalada, para o transporte de bicicletas montadas, com uma capacidade mínima para oito bicicletas. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os operadores turísticos e, se for caso disso, os gestores de estação devem informar os passageiros, o mais tardar no momento da compra do bilhete, das condições de transporte de bicicletas em todos os serviços, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 454/2011. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas ou anuladas, nomeadamente por exclusão ou cláusula restritiva do contrato de transporte. |
1. As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas ou anuladas, nomeadamente por exclusão ou cláusula restritiva do contrato de transporte. Quaisquer condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente regulamento não são vinculativas para o passageiro. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas ferroviárias podem propor condições contratuais mais favoráveis para o passageiro do que as condições estabelecidas pelo presente regulamento. |
2. As empresas ferroviárias, os operadores turísticos ou vendedores de bilhetes podem propor condições contratuais mais favoráveis para o passageiro do que as condições estabelecidas pelo presente regulamento. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As empresas ferroviárias ou, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis por um contrato público de serviço ferroviário, devem tornar públicas, pelos meios adequados, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX31, e antes da respetiva aplicação, as decisões de suprimir serviços permanente ou temporariamente . |
As empresas ferroviárias ou, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis por um contrato público de serviço ferroviário devem tornar públicas, pelos meios adequados, e sem demora, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX31 e no Regulamento (CE) n.º 1300/2014 da Comissão, e em tempo oportuno, antes da respetiva aplicação, propostas para suprimir ou reduzir substancialmente serviços de forma permanente ou temporária, devendo assegurar que tais propostas sejam objeto de uma consulta significativa e adequada das partes interessadas, antes de serem aplicadas. |
__________________ |
__________________ |
31 Diretiva XXX relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade) (JO L X, X.X.XXXX, p. X). |
31 Diretiva XXX relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade) (JO L X, X.X.XXXX, p. X). |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem facultar ao passageiro, quando este o peça, pelo menos as informações previstas na parte I do anexo II, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão. Os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte por conta própria, bem como os operadores turísticos, devem facultar essas informações quando disponíveis. |
1. As empresas ferroviárias, os operadores turísticos e os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte em seu nome ou em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem facultar ao passageiro, pelo menos, as informações previstas na parte I do anexo II, relativas a viagens para as quais são propostos contratos de transporte pela empresa ferroviária em questão. Os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte por conta própria, bem como os operadores turísticos, devem facultar essas informações. A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, as empresas ferroviárias devem fornecer esta informação aos vendedores de bilhetes e às outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas ferroviárias e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes devem facultar aos passageiros, durante as viagens, incluindo nas estações de correspondência, pelo menos as informações previstas na parte II do anexo II. |
2. As empresas ferroviárias e, se for caso disso, os vendedores de bilhetes devem facultar aos passageiros, durante as viagens, incluindo nas estações de correspondência, pelo menos as informações previstas na parte II do anexo II. A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, as empresas ferroviárias devem fornecer esta informação aos vendedores de bilhetes e às outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser facultadas na forma mais adequada incluindo fazendo uso das mais modernas tecnologias de comunicação. Deve ser dispensada particular atenção à necessidade de garantir que as informações são acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX e no Regulamento n.º 454/2011. |
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser facultadas aos passageiros pelas empresas ferroviárias, pelos operadores turísticos e pelos vendedores de bilhetes, por meio de tecnologias de comunicação modernas que sejam facilmente acessíveis e amplamente utilizadas, e, no que se refere ao n.º 2, em tempo real, bem como por escrito, sempre que possível, a fim de disponibilizar aos passageiros todas as informações previstas no anexo II do presente regulamento. Deve ser dispensada particular atenção à necessidade de garantir que as informações são acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX, no Regulamento n.º 454/2011 e no Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão. A disponibilidade de formatos acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida deve ser claramente divulgada. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem disponibilizar às empresas ferroviárias e aos vendedores de bilhetes, de forma não discriminatória, os dados em tempo real relativos aos comboios, incluindo os que são explorados por outras empresas ferroviárias. |
4. As empresas ferroviárias, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem disponibilizar ao público dados em tempo real relativos aos comboios, incluindo os que são explorados por outras empresas ferroviárias, de forma a eliminar qualquer discriminação entre passageiros. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. As empresas ferroviárias, em cooperação com os gestores de estações e os gestores de infraestruturas, devem indicar nos horários todas as informações sobre a acessibilidade das correspondências e das estações ferroviárias. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem propor bilhetes e, sempre que disponíveis, bilhetes únicos e reservas. Devem envidar todos os esforços possíveis para propor bilhetes únicos para viagens além-fronteiras e com mais de uma empresa ferroviária. |
1. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem disponibilizar bilhetes, bilhetes únicos e reservas também para viagens além‑fronteiras ou que incluam viagens e comboios noturnos com mais de uma empresa ferroviária. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias proponham bilhetes para serviços prestados no quadro de contratos de serviço público através de mais de um posto de venda. |
As autoridades competentes referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 podem exigir que as empresas ferroviárias proponham bilhetes para serviços prestados no quadro de contratos de serviço público através de mais de um posto de venda. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As empresas ferroviárias devem dar a possibilidade de se obterem bilhetes para o serviço respetivo a bordo do comboio, salvo se isso for restringido ou recusado por questões de segurança ou de política antifraude, por reserva obrigatória do comboio ou por motivos comerciais fundamentados. |
3. As empresas ferroviárias devem dar a possibilidade de se obterem bilhetes para o serviço respetivo a bordo do comboio, salvo se isso for restringido ou recusado por questões de segurança ou de política antifraude devidamente fundamentadas, por condição de reserva obrigatória do comboio ou por motivos comerciais fundamentados, incluindo limitações de espaço ou do número de lugares sentados. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Caso não existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática acessíveis na estação de partida, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem ser autorizadas a comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos suplementares. |
5. Caso não existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática acessíveis na estação de partida, ou qualquer outro meio de venda prévia de bilhetes, os passageiros devem ser autorizados a comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos suplementares. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se um passageiro receber bilhetes separados para uma viagem única que inclua uma sucessão de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, os seus direitos à informação, assistência e indemnização são equivalentes aos que decorrem de um bilhete único e abrangem a totalidade da viagem desde a partida até ao destino final, salvo se o passageiro tiver sido explicitamente informado por escrito do contrário. As informações em questão devem especificar, em especial, que, quando o passageiro perde uma correspondência, não terá direito a assistência ou a indemnização com base na duração total da viagem. O ónus da prova de que a informação foi prestada deve incumbir à empresa ferroviária, ao seu agente, ao operador turístico ou ao vendedor de bilhetes. |
6. Se um passageiro receber da parte de uma única entidade, relativamente a uma única transação comercial, bilhetes separados para uma viagem única que inclua uma sucessão de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, os seus direitos à informação, assistência e indemnização são equivalentes aos que decorrem de um bilhete único e abrangem a totalidade da viagem desde a partida até ao destino final |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º-A |
|
Prestação de informações de viagem através de interfaces de programação de aplicações |
|
1. As empresas ferroviárias devem conceder um acesso não discriminatório a todas as informações de viagem, incluindo às informações operacionais em tempo real sobre horários e tarifas a que se refere o artigo 9.º, através de interfaces de programação de aplicações (API). |
|
2. As empresas ferroviárias devem conceder aos operadores turísticos, aos vendedores de bilhetes e a outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços um acesso não discriminatório a sistemas de reserva através de API, para que possam celebrar contratos de transporte, emitir bilhetes e bilhetes únicos e efetuar reservas, de modo a propor a melhor e mais vantajosa deslocação do ponto de vista dos custos, incluindo viagens transfronteiriças. |
|
3. As empresas ferroviárias devem garantir que as especificações técnicas das interfaces de programação de aplicações estão bem documentadas e são publicamente acessíveis sem custos. As API devem aplicar normas abertas, protocolos de uso corrente e formatos eletrónicos de leitura automática que as tornem interoperáveis. |
|
4. As empresas ferroviárias devem assegurar que, exceto em situações de emergência, qualquer alteração das especificações técnicas das suas interfaces de programação de aplicações seja comunicada antecipadamente aos operadores turísticos e aos vendedores de bilhetes, logo que possível e, o mais tardar, 3 meses antes da aplicação de uma alteração. As situações de emergência devem ser documentadas e a documentação deve ser disponibilizada às autoridades competentes, mediante pedido. |
|
5. As empresas ferroviárias devem garantir que o acesso às API seja concedido de forma não discriminatória, com o mesmo nível de disponibilidade e desempenho, inclusive em matéria de apoio, acesso a toda a documentação, normas, protocolos e formatos. Os operadores turísticos e os vendedores de bilhetes não devem ser prejudicados em relação às empresas ferroviárias. |
|
6. As API devem ser criadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando houver motivos para prever, no momento da partida ou em caso de perda de uma correspondência no decurso de uma viagem com um bilhete único, que o atraso à chegada ao destino final será superior a 60 minutos em relação ao previsto no contrato de transporte, os passageiros devem de imediato poder escolher entre uma das seguintes opções : |
1. Quando houver motivos para prever, no momento da partida ou em caso de perda de uma correspondência no decurso de uma viagem, que o atraso à chegada ao destino final será superior a 60 minutos em relação ao previsto no contrato de transporte ou que a viagem será cancelada, os passageiros devem de imediato poder escolher entre uma das seguintes opções: |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, na primeira oportunidade; |
b) O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes e sem custos adicionais, na primeira oportunidade, inclusive em caso de perda de uma correspondência resultante do atraso ou do cancelamento do trajeto anterior no decurso de uma viagem. Nesse caso, o passageiro pode utilizar o serviço seguinte até ao destino final, mesmo que não exista uma reserva específica ou que o comboio seguinte seja explorado por outra empresa ferroviária. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, numa data posterior da sua conveniência. |
c) O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, numa data posterior da sua conveniência, desde que o prazo não seja superior a um mês após o restabelecimento do serviço. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), um reencaminhamento comparável pode ser operado por qualquer empresa ferroviária e pode envolver a utilização de um transporte de classe superior e de modos de transporte alternativos, sem gerar custos adicionais para o passageiro. As empresas ferroviárias devem envidar esforços razoáveis para evitar correspondências suplementares. O tempo de viagem total quando se utiliza um modo de transporte alternativo para a parte da viagem que não foi concluída conforme previsto, deve ser comparável ao tempo de viagem previsto para a viagem inicial. Os passageiros não devem ser transferidos para meios de transporte de classe inferior, a menos que tais meios representem a única solução de reencaminhamento disponível. |
2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), um reencaminhamento comparável pode ser operado por qualquer empresa ferroviária e pode envolver a utilização de um transporte de classe superior e de modos de transporte alternativos terrestres, sem gerar custos adicionais para o passageiro. As empresas ferroviárias devem envidar esforços razoáveis para evitar correspondências suplementares. O tempo de viagem total quando se utiliza um modo de transporte alternativo para a parte da viagem que não foi concluída conforme previsto, deve ser comparável ao tempo de viagem previsto para a viagem inicial. Os passageiros não devem ser transferidos para meios de transporte de classe inferior, a menos que tais meios representem a única solução de reencaminhamento disponível. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os operadores de serviços de reencaminhamento devem dar especial atenção à necessidade de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida um nível comparável de acessibilidade ao serviço alternativo. |
3. Os operadores de serviços de reencaminhamento devem proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida um nível comparável de assistência e de acessibilidade quando ofereçam um serviço alternativo. Este serviço alternativo pode ser comum a todos os passageiros ou pode, por decisão do transportador, ser um meio de transporte individual adaptado às necessidades específicas de certas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso entre o local de partida e o local de destino indicados no contrato de transporte pelo qual o custo do bilhete não tenha sido reembolsado nos termos do artigo 16.º pode pedir uma indemnização à empresa ferroviária pelo atraso. As indemnizações mínimas em caso de atrasos são atribuídas do seguinte modo: |
1. Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso entre o local de partida e o local de destino indicados no bilhete ou nos bilhetes que representam um único ou mais contratos de transporte relativamente aos quais o custo não tenha sido reembolsado nos termos do artigo 16.º pode pedir uma indemnização à empresa ferroviária pelo atraso. As indemnizações mínimas em caso de atrasos são atribuídas do seguinte modo: |
a) 25 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 119 minutos; |
a) 50 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 90 minutos; |
b) 50 % do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos. |
b) 75 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 91 a 120 minutos. |
|
b-A) 100 % do preço do bilhete, em caso de atrasos iguais ou superiores a 121 minutos. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se aos passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal. Se forem confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os passageiros podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização. Estas disposições devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações. Em caso de ocorrência repetida de atrasos inferiores a 60 minutos durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os atrasos devem ser contabilizados cumulativamente e os passageiros devem ser indemnizados em conformidade com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização. |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se aos passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal. Se forem confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o período de validade do passe, do cartão de desconto ou do título de transporte sazonal, os passageiros podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as disposições previstas no n.º 1, alíneas a), b) e b-A). |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A indemnização pelo atraso é calculada em função do preço total efetivamente pago pelo passageiro pelo serviço que sofreu atraso. Quando o contrato de transporte for para uma viagem de ida e volta, a indemnização tanto para o trajeto de ida como para o de volta deve ser calculada em função de metade do preço pago pelo bilhete. Do mesmo modo, o preço por um serviço resultante de um atraso em qualquer tipo de contrato de transporte que preveja vários trajetos consecutivos deve ser calculado na proporção do preço total do bilhete. |
3. A indemnização por anulação ou atraso é calculada em função do preço total efetivamente pago pelo passageiro pelo serviço anulado ou que sofreu atraso. Quando o contrato de transporte for para uma viagem de ida e volta, a indemnização tanto para o trajeto de ida como para o de volta deve ser calculada em função de metade do preço pago pelo bilhete. Do mesmo modo, o preço de um serviço anulado ou que tenha sofrido um atraso, no âmbito de qualquer tipo de contrato de transporte que preveja vários trajetos consecutivos, deve ser calculado na proporção do preço total do bilhete. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transação financeira, como taxas, despesas de telefone ou selos. As empresas ferroviárias podem prever um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a EUR 4 por bilhete. |
6. Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transação financeira, como taxas, despesas de telefone ou selos. As empresas ferroviárias podem prever um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a EUR 5 por bilhete. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. O passageiro não tem direito a indemnização se for informado do atraso antes de comprar o bilhete, ou se o atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Uma empresa ferroviária não deve ser obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o atraso foi causado por condições meteorológicas extremas ou por catástrofes naturais de grandes proporções que punham em perigo o funcionamento seguro dos serviços e que não se podiam prever ou prevenir mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
Suprimido |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. Se a empresa ferroviária não fornecer provas, por escrito, da ocorrência de circunstâncias excecionais, a indemnização mencionada no artigo 17.º, n.º 1, deve ser paga pela empresa ferroviária. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em caso de atrasos na chegada ou partida, os passageiros devem ser informados da situação e da hora prevista de partida e de chegada pela empresa ferroviária ou pelo vendedor de bilhetes ou pelo gestor de estações, assim que essa informação esteja disponível. |
1. Em caso de atrasos na chegada ou partida, os passageiros devem ser informados da situação e da hora prevista de partida e de chegada pela empresa ferroviária ou pelo vendedor de bilhetes ou pelo gestor de estações, em conformidade com o artigo 9.º, assim que essa informação esteja disponível. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre a estação ferroviária e o alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites, ou em que seja necessário prolongar uma estadia, se e onde, na prática, houver condições para tal; |
b) Alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre a estação ferroviária e o alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites, ou em que seja necessário prolongar uma estadia, se e onde, na prática, houver condições para tal, tendo em conta os requisitos de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e as necessidades dos animais de assistência certificados; |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As empresas ferroviárias devem apor no bilhete ou por quaisquer outros meios, a pedido do passageiro, uma certificação de que o serviço ferroviário sofreu um atraso, originou a perda de uma correspondência ou foi anulado, consoante o caso. |
4. Em relação aos passageiros afetados, as empresas ferroviárias devem disponibilizar-se para certificar, nos seus bilhetes ou por quaisquer outros meios, que o serviço ferroviário sofreu um atraso, originou a perda de uma correspondência ou foi anulado, consoante o caso. Esta certificação articula-se com o disposto no artigo 17.º, na condição de o passageiro titular de um passe de viagem ou de um bilhete sazonal apresentar provas de que utilizou o serviço afetado. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Na aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, a empresa ferroviária operadora deve dar especial atenção às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e aos seus acompanhantes. |
5. Na aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, a empresa ferroviária operadora deve dar especial atenção às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, das pessoas com mobilidade reduzida, seus acompanhantes antecipadamente e animais de assistência certificados. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Para além das obrigações que incumbem às empresas ferroviárias nos termos do artigo 13.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE, o gestor de estações ferroviárias com um movimento de pelo menos 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano deve assegurar que as operações da estação, das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura são coordenadas através de um plano de emergência adequado para fazer face à possibilidade de graves perturbações e atrasos consideráveis que levem a que muitos passageiros fiquem retidos na estação. O plano deve garantir que os passageiros retidos recebem assistência e informação adequadas, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX. Se tal for pedido, o gestor de estação deve facultar o plano e quaisquer alterações ao mesmo ao organismo nacional de execução ou a qualquer outro organismo designado por um Estado-Membro. Os gestores de estações ferroviárias com um movimento médio anual inferior a 10 000 passageiros por dia devem envidar todos os esforços razoáveis para coordenar os utentes da estação e para informar e prestar assistência aos passageiros retidos nessas situações. |
6. Para além das obrigações que incumbem às empresas ferroviárias nos termos do artigo 13.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE, as empresas ferroviárias dos Estados-Membros, os gestores de estações e os gestores de infraestruturas devem cooperar no sentido de garantir que os planos de emergência a que se refere o artigo 13.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE incluam requisitos de acesso aos sistemas de alerta e informação. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se uma empresa ferroviária tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que lhe incumbam por força do presente regulamento, nenhuma disposição do presente regulamento ou do direito nacional pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir uma indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito da empresa ferroviária pedir o ressarcimento a um terceiro com quem tenha contrato e que tenha contribuído para a situação que esteve na origem da indemnização ou de outras obrigações. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma empresa ferroviária tenha um contrato, de pedir o reembolso ou uma indemnização à empresa ferroviária nos termos do direito relevante aplicável. |
Suprimido |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As empresas ferroviárias e os gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os respetivos assistentes pessoais. As regras devem permitir que os passageiros sejam acompanhados de um cão-guia, nos termos da legislação nacional. |
1. As empresas ferroviárias e os gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os respetivos assistentes pessoais. As regras devem permitir que os passageiros sejam acompanhados de um animal de assistência certificado ou de uma pessoa, sem custos adicionais, nos casos em que uma mobilidade independente não seja possível, nos termos da legislação nacional, e devem assegurar, sempre que possível, um transporte ferroviário imediato de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 20.°-A |
|
As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar, ao aplicarem as ETI relativas às pessoas com mobilidade reduzida, que as estações, os cais, o material circulante e outras instalações sejam acessíveis a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se tal for pedido, o gestor de estação, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem dar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações , incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 454/2011 e na Diretiva XXX, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, e informá-las sobre as condições a bordo. |
1. Se tal for pedido, o gestor de estação, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem dar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 454/2011, na Diretiva XXX e no Regulamento (UE) n.º 1300/2014 sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, e informá-las sobre as condições a bordo. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico fizerem uso da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 2, devem, se tal for pedido, informar por escrito a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida dos motivos que os levaram a assumir essa posição, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da reserva ou da emissão do bilhete, ou da imposição da condição de acompanhamento. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem envidar esforços razoáveis para propor uma opção de transporte alternativa à pessoa em questão, tendo em conta as suas necessidades de acessibilidade. |
2. Quando a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico fizerem uso da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 2, devem, se tal for pedido, informar por escrito a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida dos motivos que os levaram a assumir essa posição, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da reserva ou da emissão do bilhete, ou da imposição da condição de acompanhamento. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem propor uma opção de transporte alternativa à pessoa em questão, tendo em conta as suas necessidades de acessibilidade. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida a uma estação ferroviária com pessoal adequado, o gestor da estação ou a empresa ferroviária ou ambos devem prestar gratuitamente a assistência necessária para que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1. |
1. Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida a uma estação ferroviária com pessoal adequado, o gestor da estação ou a empresa ferroviária ou ambos devem prestar gratuitamente a assistência necessária para que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1. A reserva de serviços de assistência deve estar sempre isenta de custos suplementares, independentemente do canal de comunicação utilizado. |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Na falta de pessoal na estação, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem fazer todos os esforços razoáveis para que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida possam ter acesso a viajar de comboio. |
2. Na falta de pessoal de acompanhamento no comboio ou na estação, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem fazer todos os esforços razoáveis para que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida possam viajar de comboio, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva XXX [Ato Europeu da Acessibilidade] e no Regulamento (UE) n.º 454/2011. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No caso de estações sem pessoal adequado, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar que sejam afixadas, de acordo com as regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, informações facilmente disponíveis , incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX, relativas às estações com pessoal adequado mais próximas e à assistência diretamente disponibilizada a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. |
3. No caso de estações sem pessoal adequado, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar que sejam afixadas, de acordo com as regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, informações facilmente disponíveis, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX e no Regulamento (UE) n.º 1300/2014, relativas às estações com pessoal adequado mais próximas e à assistência diretamente disponibilizada a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A assistência deve estar disponível nas estações durante todos os períodos em que os serviços ferroviários operam. |
Suprimido |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Na falta de pessoal de acompanhamento a bordo do comboio, as empresas ferroviárias devem fazer esforços razoáveis para que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida possam ter acesso a viajar de comboio. |
(2) Na falta de pessoal de acompanhamento a bordo do comboio, as empresas ferroviárias devem, não obstante, assegurar que as pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida possam viajar de comboio. |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Para efeitos do presente artigo, por assistência a bordo entendem-se todos os esforços razoáveis para prestar assistência a uma pessoa portadora de deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida por forma a permitir-lhe ter acesso no comboio aos mesmos serviços que os demais passageiros, se o grau de deficiência ou de redução da mobilidade da pessoa em causa não lhe permitir ter acesso a esses serviços autonomamente e em segurança. |
(3) Deve ser prestada assistência a uma pessoa portadora de deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida, por forma a permitir-lhe ter acesso, no comboio, aos mesmos serviços que os demais passageiros, se o grau de deficiência ou de redução da mobilidade da pessoa em causa não lhe permitir ter acesso a esses serviços autonomamente e em segurança. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A assistência deve estar disponível a bordo dos comboios durante todos os períodos em que os serviços ferroviários operam. |
Suprimido |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem trabalhar em cooperação a fim de prestar assistência a pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos termos dos artigos 20.º e 21.º, de acordo com as alíneas que se seguem: |
As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem trabalhar em cooperação a fim de prestar assistência gratuitamente a pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos termos dos artigos 20.º e 21.º, de acordo com as alíneas que se seguem: |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) A assistência deve ser prestada desde que a empresa ferroviária, o gestor de estações, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido sejam informados, pelo menos com 48 horas de antecedência, da necessidade de assistência da pessoa. Se um bilhete ou um título de transporte sazonal abranger viagens múltiplas, basta fazer uma única comunicação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas. Tais comunicações deve ser transmitidas a todas as outras empresas ferroviárias e gestores de estações implicados na viagem em causa; |
a) A assistência nas estações deve ser prestada durante os períodos de funcionamento dos serviços ferroviários, desde que a empresa ferroviária, o gestor de estações, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a quem o bilhete tenha sido adquirido sejam informados, pelo menos com 12 horas de antecedência, da necessidade de assistência da pessoa. Nas estações em que o tráfego seja superior a 10 000 passageiros por dia não é necessária qualquer notificação prévia. Contudo, a pessoa que necessita de assistência deve estar na respetiva estação, pelo menos, 30 minutos antes da partida do comboio. Nas estações com um tráfego diário compreendido entre 2000 e 10 000 passageiros, esse período de notificação é reduzido para, no máximo, três horas. Se um bilhete ou um título de transporte sazonal abranger viagens múltiplas, basta fazer uma única comunicação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas. Tais comunicações deve ser transmitidas a todas as outras empresas ferroviárias e gestores de estações implicados na viagem em causa; |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) A assistência deve ser prestada desde que a pessoa portadora de deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida se apresente no ponto designado à hora estabelecida pela empresa ferroviária ou pelo gestor da estação que presta a assistência. Se não tiver sido estabelecida uma hora precisa para que se apresente, deve a pessoa portadora de deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida apresentar-se no local designado o mais tardar 30 minutos antes da hora de partida publicada ou da hora a que todos os passageiros devem registar-se. |
e) A assistência deve ser prestada desde que a pessoa portadora de deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida se apresente no ponto designado à hora estabelecida pela empresa ferroviária ou pelo gestor da estação que presta a assistência. A hora estabelecida não deve preceder em mais de 60 minutos a hora de partida indicada ou a hora de registo de todos passageiros. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se as empresas ferroviárias ou os gestores de estações causarem a perda de ou danos a cadeiras de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência e cães-guia certificados utilizados pela pessoa portadora de deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, são responsáveis e devem indemnizar tais perdas ou danos. |
1. Se as empresas ferroviárias ou os gestores de estações causarem a perda de ou danos a cadeiras de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência e animais de assistência certificados utilizados pela pessoa portadora de deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, são responsáveis e devem indemnizar tais perdas ou danos o mais cedo possível. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A indemnização a que se refere o n.º 1 é igual ao custo de substituição ou reparação dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados. |
2. A indemnização a que se refere o n.º 1 é paga oportunamente e o seu montante é igual ao custo total de substituição, com base no valor real, ou ao custo total da reparação da cadeira de rodas, dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados, sendo devida igualmente em caso de perda ou ferimento do animal de assistência certificado. A indemnização deve também incluir o custo de substituição temporária em caso de reparação, sempre que tais custos sejam suportados pelo passageiro. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que presta assistência direta a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, sabe responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, incluindo as pessoas com deficiência mental e ou deficiência intelectual; |
a) Assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que presta assistência direta a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida receba formação em matéria de deficiência, para que saiba responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, incluindo as pessoas com deficiência mental e ou deficiência intelectual; |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos trabalhadores recebem formação em matéria de deficiência, e que o pessoal frequenta regularmente cursos de formação para atualização profissional; |
c) Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos trabalhadores que deverão estar em contacto direto com os passageiros recebam formação introdutória sobre questões relacionadas com deficiência na perspetiva do passageiro e da empresa ferroviária, e que todos os trabalhadores que prestem assistência direta aos passageiros com mobilidade reduzida recebam formação em matéria de deficiência e frequentem regularmente cursos de formação para atualização de conhecimentos; |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Aceitar, a pedido, a participação, nas ações de formação, dos trabalhadores portadores de deficiência, dos passageiros portadores de deficiência e com mobilidade reduzida, |
d) Poder aceitar a participação, nas ações de formação, dos trabalhadores portadores de deficiência e dos passageiros portadores de deficiência e passageiros com mobilidade reduzida e/ou das organizações que os representam. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todas as empresas ferroviárias, bem como todos os vendedores de bilhetes, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano devem cada um criar um mecanismo de tratamento de queixas para os direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento dentro das respetivas esferas de competências. Devem facultar aos passageiros todas as informações disponíveis sobre os seus contactos e a sua língua ou as suas línguas de trabalho. |
1. Todas as empresas ferroviárias e todos os vendedores de bilhetes e gestores de estações devem criar um mecanismo de tratamento de queixas para os direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento dentro das respetivas esferas de competências. Devem facultar aos passageiros todas as informações disponíveis sobre os seus contactos e a sua língua ou as suas línguas de trabalho. Os passageiros devem poder apresentar queixas na língua oficial ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o gestor da estação se encontrem estabelecidos e, em qualquer caso, em inglês. |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os passageiros podem apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes, estação ferroviária ou gestor de infraestrutura implicados. As queixas devem ser apresentadas nos seis meses subsequentes ao incidente que as motivou. O destinatário deve dar uma resposta fundamentada no prazo de um mês a contar da receção da queixa, ou, em casos justificados, informar o passageiro de quando poderá ter resposta, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da queixa. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem conservar os dados relativos ao incidente que forem necessários para a análise da queixa durante dois anos e colocá-los à disposição dos organismos nacionais de execução, se tal for pedido. |
2. Os passageiros podem apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes ou gestor de estação ferroviária implicado. As queixas devem ser apresentadas nos seis meses subsequentes ao incidente que as motivou. O destinatário deve dar uma resposta fundamentada no prazo de um mês a contar da receção da queixa, ou, em casos justificados, informar o passageiro de que irá receber uma resposta no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da queixa. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os detalhes inerentes ao procedimento de tratamento das queixas devem ser acessíveis às pessoas portadores de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. |
3. Os detalhes inerentes ao procedimento de tratamento das queixas devem ser disponibilizados aos passageiros de forma eficaz e devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Essas informações devem estar disponíveis, mediante pedido, na língua oficial ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa ferroviária se encontra estabelecida. |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A Comissão deve adotar atos de execução no sentido de estabelecer um formulário de queixa normalizado da União que os passageiros possam utilizar para requerer uma indemnização nos termos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º-A, n.º 2. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As empresas ferroviárias e os gestores de estação cooperam ativamente com as organizações que representam pessoas portadoras de deficiência no sentido de melhorar a qualidade da acessibilidade dos serviços de transporte. |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Ao venderem bilhetes para viagens ferroviárias, as empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros dos seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento. A fim de darem cumprimento a este dever de informação, podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais da União Europeia e que lhes seja disponibilizada. Devem ainda colocar um aviso no bilhete, em papel ou em formato eletrónico ou por outros meios, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX. O aviso em questão deve especificar onde tal informação pode ser obtida em caso de anulação, perda de correspondências ou atraso considerável. |
1. Ao venderem bilhetes para viagens ferroviárias, as empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros dos seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento. A fim de darem cumprimento a este dever de informação, podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais da União Europeia e que lhes seja disponibilizada. Devem ainda facultar informação, em papel ou em formato eletrónico ou por outros meios, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1300/2014 que especifica onde tal informação pode ser obtida em caso de anulação, perda de correspondências ou atraso considerável. |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem informar os passageiros de maneira adequada, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX, nas estações e a bordo do comboio, sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento, e sobre como contactar o organismo ou organismos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.º. |
2. As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem informar os passageiros de maneira adequada, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1300/2014, nas estações, a bordo do comboio e no respetivo sítio Web, sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento, e sobre como contactar o organismo ou organismos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.º. |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros informam a Comissão de qual o organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo, e das respetivas competências. |
Os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre o organismo ou os organismos designados nos termos do presente artigo e sobre as respetivas competências, publicando estas informações em local adequado nos respetivos sítios Web. |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os organismos nacionais de execução devem acompanhar de perto o cumprimento do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados. Para o efeito, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura e os gestores de estações devem facultar aos organismos os documentos e as informações relevantes a pedido dos mesmos. No desempenho das suas funções, os organismos devem ter em conta as informações que lhe forem facultadas pelo organismo designado nos termos do artigo 33.º para tratar as queixas, caso este seja uma entidade distinta. Podem igualmente decidir tomar medidas de execução com base em queixas individuais transmitidas por esse organismo. |
1. Os organismos nacionais de execução devem acompanhar de perto o cumprimento do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados. Para o efeito, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura e os gestores de estações devem facultar aos organismos os documentos e as informações relevantes a pedido dos mesmos, sem demora e, em todo o caso, no prazo de um mês. No desempenho das suas funções, os organismos devem ter em conta as informações que lhe forem facultadas pelo organismo designado nos termos do artigo 33.º para tratar as queixas, caso este seja uma entidade distinta. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos nacionais de execução e os organismos incumbidos do tratamento de queixas sejam dotados dos competências e recursos suficientes para dar um seguimento adequado e efetivo às queixas individuais dos passageiros ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os organismos nacionais de execução devem publicar anualmente dados estatísticos sobre a sua atividade, incluindo as sanções aplicadas, devendo essa publicação ser feita, o mais tardar, até ao final de abril do ano seguinte. |
2. Os organismos nacionais de execução devem publicar anualmente relatórios com dados estatísticos nos seus sítios Web, indicando o número e tipo de queixas que receberam, bem como o resultado das suas medidas de execução, incluindo as sanções que aplicaram. A publicação dos relatórios deve ocorrer todos os anos, o mais tardar, até ao primeiro dia de abril do ano seguinte. Além disso, estes relatórios devem ser disponibilizados no sítio Web da Agência Ferroviária da União Europeia. |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os organismos nacionais de execução, em colaboração com as organizações que representam pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, devem realizar auditorias periódicas aos serviços de assistência prestados em conformidade com o presente regulamento e publicar os resultados em formatos acessíveis e de uso corrente. |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo dos direitos dos consumidores a procurar outras vias de recurso nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32, depois de ter apresentado queixa, sem sucesso, à empresa ferroviária, ao vendedor de bilhetes, ao gestor de estação ou ao gestor de infraestrutura, de acordo com o artigo 28.º, o passageiro pode apresentar queixa a um organismo de execução. Os organismos de execução devem informar os queixosos sobre o seu direito a apresentar queixa a entidades de resolução alternativa de litígios para obter uma reparação individual. |
1. Sem prejuízo dos direitos dos consumidores a procurar outras vias de recurso nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32, depois de ter apresentado queixa, sem sucesso, à empresa ferroviária, ao gestor de estação ou ao gestor de infraestrutura, de acordo com o artigo 28.º, o passageiro pode apresentar queixa a um organismo de execução. Os organismos de execução devem informar os queixosos sobre o seu direito a apresentar queixa a entidades de resolução alternativa de litígios para obter uma reparação individual. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de execução ou os organismos incumbidos do tratamento de queixas sejam reconhecidos para efeitos de mecanismos alternativos de queixa nos termos da Diretiva 2013/11/UE e devem garantir que, quando os passageiros recorrem a mecanismos alternativos de queixa, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes, o gestor de estação ou o gestor de infraestruturas implicado seja obrigado a participar e que a decisão final seja vinculativa e executável. |
_________________ |
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32 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 14). |
32 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 14). |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Qualquer passageiro pode apresentar queixa por alegado incumprimento do disposto no presente regulamento junto do organismo nacional de execução ou junto de qualquer outro organismo designado por um Estado‑Membro para esse fim. |
2. Qualquer passageiro pode apresentar queixa por alegado incumprimento do disposto no presente regulamento junto do organismo nacional de execução ou junto de qualquer outro organismo designado por um Estado‑Membro para esse fim. As queixas podem igualmente ser apresentadas por organizações que representem grupos de passageiros. |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O organismo deve acusar a receção da queixa no prazo de duas semanas a contar da receção da mesma. O tratamento da queixa dura no máximo três meses. Para os casos complexos, o organismo pode, se o entender, prolongar esse período até seis meses. Nesse caso, deve informar o passageiro das razões de tal extensão e do prazo previsto para concluir o procedimento. Só os casos que envolvam um procedimento judicial podem durar mais de seis meses. Se o organismo for também um organismo de resolução alternativa de litígios na aceção da Diretiva 2013/11/UE, os prazos previstos na referida diretiva devem prevalecer. |
O organismo deve acusar a receção da queixa no prazo de duas semanas a contar da receção da mesma. O tratamento da queixa dura no máximo três meses. Para os casos complexos, o organismo pode, se o entender, prolongar esse período até seis meses. Nesse caso, deve informar o passageiro ou a organização que representa os passageiros das razões de tal extensão e do prazo previsto para concluir o procedimento. Só os casos que envolvam um procedimento judicial podem durar mais de seis meses. Se o organismo for também um organismo de resolução alternativa de litígios na aceção da Diretiva 2013/11/UE, os prazos previstos na referida diretiva devem prevalecer, podendo prever-se a utilização de mecanismos de resolução de litígios em linha, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 524/20131-A, mediante o acordo de todas as partes envolvidas. |
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1-A Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 14). |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 33-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.º-A |
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Órgãos independentes de conciliação |
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Os Estados-Membros devem instituir órgãos independentes de conciliação, dotados de recursos suficientes, aos quais os passageiros possam aceder facilmente a preços razoáveis em caso de conflito com empresas ferroviárias ou vendedores de bilhetes, a fim de exercerem os seus direitos. |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão esse regime e essas medidas , devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente de que os mesmos sejam objeto. |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, devendo incluir, entre outras, uma multa mínima ou uma percentagem do volume de negócios anual da empresa ou da organização em questão, consoante o que for mais elevado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão esse regime e essas medidas , devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente de que os mesmos sejam objeto. |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 37.º-A |
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Procedimento de comité |
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1. A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
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2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 125 Proposta de regulamento Anexo II – Parte I – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Horários e condições das viagens a tarifas mais baixas |
- Horários e condições de todas as tarifas disponíveis (incluindo as tarifas mais baixas) |
Alteração 126 Proposta de regulamento Anexo II – Parte I – travessão 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Condições de acesso para bicicletas |
- Modalidades de acesso para bicicletas |
Alteração 127 Proposta de regulamento Anexo II – Parte I – travessão 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Disponibilidade de lugares nas zonas de fumadores e não fumadores, em primeira e segunda classe e nas carruagens-beliche e carruagens-cama |
- Disponibilidade de lugares em todas as tarifas aplicáveis nas zonas de não fumadores (e, se for caso disso, de fumadores), em primeira e segunda classe e nas carruagens-beliche e carruagens‑cama |
Alteração 128 Proposta de regulamento Anexo II – Parte I – travessão 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Eventuais atividades suscetíveis de perturbar ou atrasar os serviços |
- Perturbações e atrasos (previstos ou em tempo real) |
Alteração 129 Proposta de regulamento Anexo II – Parte I – travessão 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Disponibilidade de serviços a bordo |
- Disponibilidade de serviços a bordo, incluindo Internet sem fios e sanitários |
Alteração 130 Proposta de regulamento Anexo II – Parte II – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Serviços a bordo |
- Serviços a bordo, incluindo Internet sem fios |
Alteração 131 Proposta de regulamento Anexo II – Parte II – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Atrasos |
- Perturbações e atrasos (previstos ou em tempo real) |
Alteração 132 Proposta de regulamento Anexo III – Parte I – parágrafo 2 – ponto 1 – alínea a) – subalínea iii) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
percentagem de atrasos entre 60-119 minutos; |
- percentagem de atrasos entre 91-120 minutos; |
Alteração 133 Proposta de regulamento Anexo III – Parte I – parágrafo 2 – ponto 2 – travessão 1 – ponto vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) prestação de informações úteis ao longo da viagem; |
vii) prestação de informações úteis ao longo da viagem, nomeadamente em relação aos serviços de Internet sem fios e outros serviços a bordo; |
Alteração 134 Proposta de regulamento Anexo III – Parte II – parágrafo 1 – ponto 4 – travessão 1 – ponto vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) acessibilidade da estação e respetivas instalações. |
vii) acessibilidade da estação e respetivas instalações, incluindo acesso sem degraus, escadas rolantes, elevadores e rampas para bagagens. |
Alteração 135 Proposta de regulamento Anexo IV – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em casos complexos, como casos que envolvam múltiplas queixas ou vários operadores, viagens transfronteiriças ou acidentes no território de um Estado‑Membro diferente daquele que emitiu a licença da empresa, nomeadamente sempre que não é claro qual o organismo nacional de execução competente, ou quando facilitaria ou aceleraria a resolução da queixa, os organismos nacionais de execução devem cooperar a fim de identificar uma entidade «principal», que sirva de ponto de contacto único para os passageiros. Todos os organismos nacionais de execução envolvidos devem cooperar a fim de facilitar a resolução da queixa (incluindo através da partilha de informações, da assistência na tradução de documentos e na prestação de informações sobre as circunstâncias dos incidentes). Os passageiros devem ser informados acerca da entidade que atua como organismo «principal». |
Em casos complexos, como casos que envolvam múltiplas queixas ou vários operadores, viagens transfronteiriças ou acidentes no território de um Estado‑Membro diferente daquele que emitiu a licença da empresa, nomeadamente sempre que não é claro qual o organismo nacional de execução competente, ou quando facilitaria ou aceleraria a resolução da queixa, os organismos nacionais de execução devem cooperar a fim de identificar uma entidade «principal», que sirva de ponto de contacto único para os passageiros. Todos os organismos nacionais de execução envolvidos devem cooperar a fim de facilitar a resolução da queixa (incluindo através da partilha de informações, da assistência na tradução de documentos e na prestação de informações sobre as circunstâncias dos incidentes). Os passageiros devem ser informados acerca da entidade que atua como organismo «principal». Além disso, em todos os casos, os organismos nacionais de execução devem assegurar, em todas as circunstâncias, o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/23941-A do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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1-A Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, JO L 345 de 27.12.2017. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O setor ferroviário sofreu grandes mudanças desde 1991, ano em que foi publicada a primeira proposta legislativa a nível da UE[1]. Desde então, temos assistido à reestruturação integral dos operadores estabelecidos, à emergência de novos operadores e à criação parcial de um verdadeiro espaço ferroviário único da UE, baseado em normas técnicas e administrativas comuns. No entanto, muito continua por realizar, nomeadamente, a migração para novas tecnologias, como o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS).
Uma das principais conquistas no setor ferroviário é o estabelecimento de um quadro jurídico para a proteção dos direitos dos passageiros, no âmbito de uma política da UE mais vasta em matéria de direitos dos consumidores. No seu relatório de execução[2], a Comissão reconheceu que o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários foi corretamente aplicado pelo setor. No entanto, vários Estados-Membros, em total conformidade com esse regulamento, concedem isenções em relação a alguns artigos do regulamento, por falta de recursos financeiros para melhorar as infraestruturas ferroviárias negligenciadas ou o «material circulante» desatualizado. No entanto, essas isenções deixarão de ser possíveis a partir de dezembro de 2024. Por conseguinte, em breve os direitos dos passageiros ferroviários serão garantidos em pé de igualdade em todos os Estados-Membros da UE.
Apesar da constante introdução de algumas melhorias necessárias, importa sublinhar que, comparado com o de muitos países do resto do mundo, o sistema ferroviário da UE, é um dos mais eficientes, modernos e de fácil utilização. O relator considera, porém, que a melhoria e a modernização do setor ferroviário devem continuar a ser objetivos permanentes deste setor, incluindo em matéria de proteção dos passageiros dos serviços ferroviários.
A presente reformulação dá um impulso à continuação do aperfeiçoamento do sistema ferroviário da UE e estabelece um quadro mais claro para a relação entre as empresas transportadoras e os clientes.
Por conseguinte, o relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, em particular no que diz respeito à prestação de assistência a pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência e à indemnização em caso de perturbações durante a viagem.
O relator entende que é indispensável alcançar um quadro de direitos aplicáveis que, por um lado, incentive os Estados-Membros a aplicarem a legislação da UE em vigor e, por outro lado, proteja os clientes de uma forma mais coerente, tendo simultaneamente em consideração que a viagem de comboio deve continuar a ter um preço abordável e ser cada vez mais acessível para as pessoas com mobilidade reduzida.
O relator salienta que, para ser competitivo, o setor ferroviário tem de fornecer aos clientes serviços excelentes e modernos, a um preço acessível. Com efeito, para garantir a sustentabilidade dos transportes e a coesão social, é fundamental atrair novos clientes para o transporte ferroviário de passageiros. Neste contexto, é necessário que o caminho de ferro opere em pé de igualdade com outros meios de transporte. A concorrência deve ser equitativa! Por conseguinte, a prioridade incontestável conferida ao aumento da proteção dos cidadãos da UE quando viajam de comboio deve andar a par da necessidade de manter ao nível mais baixo possível os encargos administrativos para o setor ferroviário. Nesse sentido, a presente reformulação deve evitar medidas que se sobreponham à legislação da UE em vigor.
Principais preocupações
Âmbito
De um modo geral, o relator apoia a proposta da Comissão Europeia de reduzir, tanto quanto possível, a possibilidade de os Estados-Membros concederem isenções. No entanto, os serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros entre Estados-Membros da UE e países terceiros devem ser mantidos fora do âmbito da presente reformulação, pois as empresas ferroviárias da UE não devem ser responsáveis pelo estado das infraestruturas ferroviárias nos países terceiros ou pelo desempenho das transportadoras de países terceiros às quais prestam serviços de tração.
No que diz respeito aos serviços nacionais de longo curso, os Estados-Membros não devem ser autorizados a isentar estes serviços após 2024, como previsto no regulamento em vigor. Deve evitar-se um prazo mais curto, a fim de tomar em consideração o financiamento do sistema ferroviário na Europa central e oriental. É nesta área que os serviços de longo curso (com exceção do Reino Unido) continuam a ser parcialmente isentos.
Além disso, o relator gostaria de sublinhar que a legislação relativa aos direitos dos consumidores se deve centrar na relação entre clientes e prestadores de serviços: no caso da presente reformulação, a empresa ferroviária ou, dito por outras palavras, o transportador. As relações entre empresas devem ser cobertas por outra legislação, como os Pacotes Ferroviários. O relator suprimiu por isso o «requisito de partilha de informações» (artigo 9.º, n.º 4,), o chamado «plano de emergência» (artigo 18.º, n.º 6) e o «direito de reparação» (artigo 19.º).
Acessibilidade
O relator defende vivamente a necessidade de facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte ferroviário. Os comboios devem ser facilmente acessíveis para todos os cidadãos da UE, e em pé de igualdade. A este respeito, o relator recorda que o 4.º Pacote Ferroviário definiu o quadro jurídico para adaptar as infraestruturas ferroviárias às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que possam ser totalmente independentes. Importa sublinhar que, numa sociedade em envelhecimento, a acessibilidade se tornará um desafio cada vez mais importante para o setor dos transportes.
Por conseguinte, o relator considera que o setor ferroviário deve envidar todos os esforços ao seu alcance para proporcionar estações e comboios acessíveis. Neste sentido, propõe que se garanta às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso a todo o sistema ferroviário da UE no prazo mais curto possível, em todo o caso não superior a 24 horas, após notificação prévia. A assistência deve, se for caso disso, ser fornecida nos períodos de funcionamento dos serviços ferroviários. Este serviço deve ser gratuito. Os organismos nacionais de execução devem proceder a auditorias da qualidade dos acessos ao sistema ferroviário, para que possam ser introduzidas melhorias específicas.
O relator reconhece que o equipamento de mobilidade, como cadeiras de rodas ou dispositivos de assistência, não só é essencial para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como também é feito por medida e, frequentemente, dispendioso. Por conseguinte, é muito importante que a indemnização por perdas ou danos se processe em tempo útil e que o custo total de substituição seja garantido com base no seu valor real.
O relator entende que a formação do pessoal é essencial para prestar uma assistência de elevada qualidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Por conseguinte, propõe que se afetem recursos para a formação do pessoal que está em contacto direto com os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ou que tem de prestar serviços relacionados com as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Tal permitirá melhorar a formação e torná-la mais específica.
Bilhetes
Tornar o acesso ao caminho de ferro o mais atraente possível para apoiar a transferência modal para o transporte ferroviário, tal como salientado no Livro Branco sobre os Transportes[3], é um objetivo essencial para o relator. Os bilhetes únicos são muito apreciados pelos passageiros dos transportes ferroviários. A sua existência é um elemento essencial para aumentar a atratividade do transporte ferroviário. No entanto, o relator considera que não cabe ao legislador impor a cooperação obrigatória entre empresas no domínio da bilhética, num quadro de abertura do mercado. O setor ferroviário deve ser tratado da mesma forma que outros meios de transporte. À semelhança dos transportes aéreos, em que a partilha dos custos não é obrigatória, as empresas ferroviárias devem ter a liberdade de escolher os intervenientes com que cooperam, nomeadamente para fomentar a concorrência intermodal, que é, há décadas, um dos principais elementos da política da UE.
Neste contexto, a implementação de uma iniciativa do setor ferroviário e dos vendedores de bilhetes, denominado «modelo de serviço completo» (EFM), já está a produzir os primeiros resultados concretos. Por exemplo, em www.bahn.com é já possível reservar a totalidade da carteira de bilhetes nacionais e internacionais da Trenitalia e da ÖBB, o que permite a reserva, o pagamento e a emissão, de uma só vez, de bilhetes para viagens multimodais, por exemplo, do norte da Alemanha através da Áustria até ao Sul da Itália.
Não obstante, o relator considera que o legislador deve desempenhar um papel fundamental, garantindo um nível adequado de proteção dos clientes ferroviários, em particular garantindo que os passageiros sejam devidamente informados aquando da aquisição de qualquer tipo de bilhetes, dessa forma beneficiando do regime de indemnização e de assistência estabelecido no presente regulamento.
O sistema ferroviário é altamente complexo, não só do ponto de vista técnico, mas também em termos de segurança ativa e passiva dos passageiros. Ao mesmo tempo, as empresas ferroviárias são inovadoras e a automatização já é uma realidade. Por conseguinte, as medidas que exijam a venda de bilhetes a partir de canais específicos devem ser flexíveis, por exemplo, reconhecendo que a venda a bordo de um comboio nem sempre é possível, como se refere no artigo 9.º, n.º 4, do presente regulamento. Paralelamente, é extremamente importante que as empresas ferroviárias mantenham e aumentem as possibilidades de compra de bilhetes através de outros canais acessíveis.
O papel dos vendedores de bilhetes e dos retalhistas
O relator considera que é crucial evitar a atribuição de competências pouco claras no âmbito do presente regulamento, a fim de garantir a clareza jurídica. Algumas definições constantes do artigo 3.º foram, por conseguinte, alteradas. É o caso de «operador turístico», em que o relator alinha a definição com a legislação comunitária em vigor[4].
A principal atividade dos vendedores de bilhetes enquanto retalhistas de serviços de transporte ferroviário é a venda de bilhetes em nome das empresas ferroviárias. Neste contexto, o relator alterou o artigo 9.º, n.º 2, e subtraiu os vendedores de bilhetes à obrigação legal de continuamente prestar informações de viagem aos passageiros.
Força maior
Desde 2013, em consequência de um acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, as empresas ferroviárias não estão isentas da obrigação de compensar os atrasos causados por circunstâncias extraordinárias. O relator considera que existem circunstâncias extraordinárias em todos os meios de transporte. Isso é ainda mais importante quando se olha para a multimodalidade, em que que um conjunto mínimo de princípios deve aplicar-se a todos os meios de transporte para evitar uma distorção da concorrência intermodal. A reformulação da Comissão tem em conta este aspeto. No entanto, limita as circunstâncias excecionais a condições meteorológicas extremas e grandes catástrofes naturais, negligenciando outras circunstâncias que não estão relacionadas com a exploração ferroviária, mas que podem ter um grave impacto no funcionamento do sistema, como, por exemplo, os atentados terroristas. No artigo 17.º, n.º 8, o relator propõe a introdução da definição de força maior estabelecida no artigo 32.º, n.º 2.º, do anexo I (Regras uniformes CIV), que abrange todas as circunstâncias excecionais que estejam fora do controlo da empresa ferroviária.
- [1] Diretiva 91/440 (CE)
- [2] Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (COM/2013/587 final, de 14 de agosto de 2013)
- [3] Livro Branco sobre os Transportes, de 2011
- [4] Diretiva (UE) 2015/2302 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
D(2018)14313
Karima Delli
Presidente da Comissão dos Transportes e do Turismo
ASP 04F155
Bruxelas
Assunto: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)
COM(2017)0548 – C8‑0324/2017 – 2017/0237(COD))
Ex.ma Senhora Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.
No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, as alterações às partes que se mantiveram inalteradas podem ser aceites, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, caso considere que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Os motivos devem figurar numa justificação escrita das alterações.»
Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 27 de março de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 19 votos a favor e 2 abstenções[1], recomenda à Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º do Regimento.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
Pavel Svoboda
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo
Anexo
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
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Bruxelas, 19.02.2018
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)
COM(2017) 548 final de 27.9.2017 - 2017/0237 (COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou reuniões em 27 de outubro, 14 de dezembro de 2017 e 18 de janeiro de 2018 para examinar, inter alia, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões[2], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários permitiu ao Grupo Consultivo chegar, de comum acordo, às seguintes conclusões.
1. Os seguintes segmentos deveriam ter sido assinalados com o sombreado cinzento, geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:
- no considerando 10, a substituição da atual referência à «Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário» por uma referência ao «Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão»;
- no considerando 14, a supressão das palavras «cooperar para»;
- no considerando 15, a supressão das palavras «de liberdade de escolha»;
- no considerando 16, a substituição da expressão «a fim de assegurar» por «Além disso,»;
- no ponto 17 do artigo 3.º, a substituição da palavra «transportadora» pela expressão «empresa ferroviária»;
- todo o texto do artigo 6.º;
- no artigo 9.º, n.º 1, a supressão da formulação inicial «Sem prejuízo do artigo 10.º,»;
- no artigo 9.º, n.º 3, a supressão das palavras «as necessidades das pessoas portadoras de deficiência auditiva e/ou visual»;
- no artigo 10.º, n.º 1, a supressão da expressão «sempre que disponíveis,» antes da palavra «bilhetes» e o aditamento das palavras «e, sempre que disponíveis,» antes das palavras «bilhetes únicos»;
- no artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o aditamento das palavras «e 4»;
- todo o texto do artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo;
- no artigo 17.º, n.º 2, o aditamento das palavras iniciais «O disposto no n.º 1 aplica-se aos»;
no artigo 25.º, n.º 1, a supressão das palavras «não é aplicável qualquer limite financeiro»;
- no anexo III, a supressão do atual texto do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1371/2007.
2. No considerando 32, deveria ser aditada a expressão «da União Europeia» após a palavra «Tratado».
A análise efetuada permitiu que o Grupo Consultivo concluísse, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou de igual modo que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Kostas Chrysogonos, Pascal Durand, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Pavel Svoboda, Mylène Troszczynski, Axel Voss, Rainer Wieland, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka, Luis de Grandes Pascual.
- [2] O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do texto em análise.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
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Bruxelas, 19 de fevereiro de 2018
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)
COM(2017) 548 final de 27.9.2017 - 2017/0237 (COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou reuniões em 27 de outubro, 14 de dezembro de 2017 e 18 de janeiro de 2018 para examinar, inter alia, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários permitiu ao Grupo Consultivo chegar, de comum acordo, às seguintes conclusões.
1. Os seguintes segmentos deveriam ter sido assinalados com o sombreado cinzento, geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:
- no considerando 10, a substituição da atual referência à «Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário» por uma referência ao «Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão»;
- no considerando 14, a supressão das palavras «cooperar para»;
- no considerando 15, a supressão das palavras «de liberdade de escolha»;
- no considerando 16, a substituição da expressão «a fim de assegurar» por «Além disso,»;
- no ponto 17 do artigo 3.º, a substituição da palavra «transportadora» pela expressão «empresa ferroviária»;
- todo o texto do artigo 6.º;
- no artigo 9.º, n.º 1, a supressão da formulação inicial «Sem prejuízo do artigo 10.º,»;
- no artigo 9.º, n.º 3, a supressão das palavras «as necessidades das pessoas portadoras de deficiência auditiva e/ou visual»;
- no artigo 10.º, n.º 1, a supressão da expressão «sempre que disponíveis,» antes da palavra «bilhetes» e o aditamento das palavras «e, sempre que disponíveis,» antes das palavras «bilhetes únicos»;
- no artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o aditamento das palavras «e 4»;
- todo o texto do artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo;
- no artigo 17.º, n.º 2, o aditamento das palavras iniciais «O disposto no n.º 1 aplica-se aos»;
no artigo 25.º, n.º 1, a supressão das palavras «não é aplicável qualquer limite financeiro»;
- no anexo III, a supressão do atual texto do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1371/2007.
2. No considerando 32, deveria ser aditada a expressão «da União Europeia» após a palavra «Tratado».
A análise efetuada permitiu que o Grupo Consultivo concluísse, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou de igual modo que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do texto em análise.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares na preparação do relatório até à sua adoção em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
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Allianz Pro Schiene (ApS) |
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Allrail/Trainline |
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Community of European Railway (CER) |
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Blogger Mark SMITH (Seat61) |
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Deutsche Bahn (DB) |
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Deutscher Reiseverband |
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European Cyclists' Federation (ECF) |
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European Commission - DG MOVE |
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European Disability Forum (EDF) |
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European Passengers' Federation (EPF) |
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European Rail Infrastructure Managers (EIM) |
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Eurostar |
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Eurotunnel |
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Fahrgastverband Pro Bahn |
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Fédération nationale des associations d'usagers des transports (FNAUT) |
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International Association of Public Transport (UITP) |
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Société nationale des chemins de fer français (SNCF) |
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Polskie Koleje Państwowe SA (PKP) |
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The European Travel Agents’ and Tour Operators’ Associations (ECTAA) |
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Trenitalia |
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Verband Deutscher Verkehrsunternehmen (VDV) |
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Verbraucherzentrale Bundesverband |
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PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (5.6.2018)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)
(COM(2017)0548 – C8-0324/2017 – 2017/0237(COD))
Relator de parecer: Dennis de Jong
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em setembro de 2017, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de reformulação do Regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (Regulamento (CE) n.º 1371/2007). O relator defende que o transporte ferroviário seja tornado mais atrativo para os consumidores, reforçando os requisitos de informação para as empresas de transporte ferroviário, criando mais segurança jurídica para os passageiros dos serviços ferroviários e tornando o caminho de ferro mais acessível para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Embora a proposta da Comissão inclua uma série de melhorias importantes, o relator considera que é necessário mostrar maior ambição em algumas áreas da reformulação, para garantir uma proteção e informação acrescidas dos passageiros antes, durante e após a viagem.
«Força maior» e indemnização
Depois de introduzir uma cláusula de «força maior» no Regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos, a Comissão propõe que se inclua uma cláusula específica no Regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos transportes ferroviários. Esta cláusula prevê que as empresas ferroviárias não sejam obrigadas a pagar uma indemnização em caso de condições meteorológicas extremas ou grandes catástrofes naturais. As viagens de avião e de comboio não são, porém, comparáveis. Além disso, falta a uma cláusula deste tipo suficiente especificidade para evitar futuros litígios. O relator propõe, por isso, que a cláusula seja suprimida. Propõe, ainda, que as regras relativas à indemnização do preço do bilhete sejam alargadas através de um regime indemnizatório para os comboios de alta velocidade que confira aos passageiros o direito a pedir indemnização em caso de atraso igual ou superior a 45 minutos.
Informação, serviços e assistência
Acontece com demasiada frequência os passageiros depararem-se com condições pouco claras ao adquirirem bilhetes de comboio. Especialmente quando são utilizados vários operadores durante uma mesma viagem, surgem diferenças nas tarifas, na proteção durante as conexões e na assistência oferecida. Por conseguinte, o presente parecer prevê uma definição mais clara do conceito de bilhete único e propõe a criação de interfaces de programação de aplicações (API) através das quais as empresas de transporte ferroviário concedam um acesso não discriminatório a todas as informações de viagem incluindo dados operacionais, em tempo real, sobre os horários e as tarifas. Para proporcionar aos passageiros a possibilidade de tomarem uma decisão informada aquando da aquisição de bilhetes, os vendedores de bilhetes e as empresas de transporte ferroviário devem ser obrigados a informar os passageiros sempre que o preço do chamado bilhete único difira substancialmente do preço acumulado dos bilhetes comprados separadamente aos diferentes operadores.
Pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida
A proposta da Comissão contém uma série de aperfeiçoamentos com vista a tornar o transporte ferroviário europeu mais acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. No entanto, o maior problema com que estas pessoas se deparam não está resolvido, a saber, o requisito de, 48 horas antes da viagem, notificar a necessidade de assistência. Este facto reduz drasticamente a mobilidade e a liberdade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e não é compatível com o disposto no artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), que consagra a possibilidade de viajar de forma independente e espontânea, e sem ajuda. Vários Estados-Membros já dispõem de um sistema eficaz, que requer prazos muito mais curtos. Por conseguinte, o relator propõe que se altere a proposta da Comissão, a fim de que o prazo de notificação passe de 48 a 24 horas nas estações mais pequenas e esteja disponível um sistema que permita «chegar e viajar sem reserva prévia» nas estações dotadas de mais pessoal. De entre outras propostas para tornar o caminho de ferro mais acessível figuram a disponibilização da informação através da Internet ou de canais de distribuição operados por profissionais e o dever das empresas ferroviárias de tornarem a informação sobre a supressão de serviços diretamente disponível em formatos acessíveis.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Não obstante os consideráveis progressos que foram feitos para proteger os consumidores na União, são ainda necessárias melhorias na proteção dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários. |
(3) Não obstante os consideráveis progressos que foram feitos para proteger os consumidores na União, são ainda necessárias melhorias tendo em vista proteger os direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e garantir que estes sejam indemnizados pelos atrasos, cancelamentos e quaisquer prejuízos materiais. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A concessão dos mesmos direitos aos passageiros dos serviços ferroviários que efetuam viagens domésticas e internacionais aumentará o nível de proteção dos consumidores na União, garantirá condições de concorrência equitativas para as empresas ferroviárias e um nível uniforme de direitos para os passageiros. |
(5) A concessão dos mesmos direitos aos passageiros dos serviços ferroviários que efetuam viagens domésticas e internacionais aumentará o nível dos direitos dos passageiros na União, em particular no que respeita ao seu acesso a informações e a indemnização em caso de atraso ou cancelamento. Os passageiros devem receber informações tão exatas quanto possível sobre os seus direitos. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros têm características diferentes dos serviços de longa distância. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a isentar os serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros que não sejam serviços transfronteiras na União de determinadas disposições em matéria de direitos dos passageiros. |
(6) Os serviços ferroviários de passageiros como os metropolitanos, os elétricos e outros sistemas de metropolitano ligeiro têm características diferentes dos serviços de longa distância. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a isentar os metropolitanos, os elétricos e outros sistemas de metropolitano ligeiro que não sejam serviços transfronteiras na União de determinadas disposições em matéria de direitos dos passageiros. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários incluem a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Sempre que possível, as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem prestar essas informações previamente e o mais rapidamente possível. As informações em questão devem ser prestadas em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. |
(9) Os direitos dos consumidores em matéria de serviços ferroviários incluem a obtenção de informações sobre todas as opções ferroviárias disponíveis e o serviço antes, durante e depois da viagem As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem prestar essas informações previamente e em tempo real. As informações em questão devem ser prestadas em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida e disponibilizadas ao público. |
Justificação | |
Esta alteração remete para o artigo 9.º, n.º 2, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) A existência de sistemas desenvolvidos de transporte multimodal de passageiros contribuirá para alcançar as metas climáticas. Esta é a razão pela qual as empresas ferroviárias também devem publicitar combinações com outros meios de transporte, para que os consumidores possam ter conhecimento dessas possibilidades antes de efetuarem as suas reservas. |
Justificação | |
Esta alteração remete para o artigo 9.º, n.º 2, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) A obrigação de conceder acesso a informações de viagem numa base não discriminatória abrange as informações operacionais em tempo real sobre programação ou horários, ligações intermodais, lugares disponíveis, tarifas aplicáveis, reservas obrigatórias e quaisquer condições especiais aplicáveis. As empresas ferroviárias devem permitir que todos os operadores turísticos e vendedores de bilhetes celebrem contratos de transporte que os autorizem a emitir bilhetes e bilhetes únicos, a efetuar reservas e a proporcionar ofertas comerciais correspondentes, nomeadamente bilhetes para o transporte de bicicletas ou de bagagem volumosa, sempre que necessário. Estas medidas devem contribuir para tornar as viagens mais acessíveis para os passageiros e para lhes proporcionar um conjunto mais amplo de possibilidades de viagem e tarifas à escolha. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o considerando 12, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-B) Ao prestar serviços de acesso a informações de viagem ou a sistemas de reserva através de interfaces de programação de aplicações (API), as empresas ferroviárias devem assegurar que as API apliquem normas abertas, protocolos de uso corrente e formatos eletrónicos legíveis. Quado tais normas, protocolos ou formatos não existam, devem utilizar processos abertos para a documentação, o desenvolvimento e a normalização aquando da criação de normas, protocolos ou formatos. As empresas ferroviárias devem torná-los acessíveis ao público gratuitamente. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o considerando 12, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-C) Se forem estabelecidas medidas técnicas que impeçam ou dificultem a receção pelas partes interessadas de informações provenientes de fontes disponíveis ao público que não as interfaces de programação de aplicações como, por exemplo, os respetivos sítios web. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o considerando 12, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A popularidade crescente da bicicleta como meio de transporte em toda a União tem implicações para a mobilidade global e para o turismo. Um aumento da utilização dos caminhos-de-ferro e da bicicleta na repartição modal reduz o impacto ambiental do transporte. Por conseguinte, as empresas ferroviárias deverão facilitar tanto quanto possível a combinação das deslocações de comboio e de bicicleta, em especial permitindo o transporte de bicicletas a bordo dos comboios. |
(13) A popularidade crescente da bicicleta como meio de transporte em toda a União tem implicações para a mobilidade global e para o turismo. Um aumento da utilização dos caminhos-de-ferro e da bicicleta na repartição modal reduz o impacto ambiental do transporte. Por conseguinte, as empresas ferroviárias deverão facilitar tanto quanto possível a combinação das deslocações de comboio e de bicicleta, em especial prevendo a capacidade necessária para o transporte seguro de bicicletas a bordo de todos os tipos de comboios, inclusive nos de longa distância e transfronteiriços. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) O transporte de bicicletas a bordo dos comboios só deve ser recusado ou limitado por razões de segurança devidamente justificadas. Essas razões devem estar relacionadas com a segurança dos passageiros e, em particular, com a necessidade de manter as saídas de emergência desimpedidas e evitar que os passageiros sofram danos físicos. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o considerando 13, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As empresas ferroviárias deverão facilitar a transferência de passageiros dos serviços ferroviários de um operador para outro, através de bilhetes únicos, sempre que possível. |
(14) As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos deverão facilitar a transferência de passageiros dos serviços ferroviários de um operador para outro, através de bilhetes únicos. Deverão indicar claramente se os preços dos bilhetes únicos diferem substancialmente dos preços de bilhetes comprados separadamente. Ao emitirem bilhetes únicos, deverão ter em conta o facto de que os passageiros devem dispor de tempo suficiente para a transferência entre serviços. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com a alteração do artigo 17.º, n.º 8, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a fim de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de transporte ferroviário comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e assistência em viagem. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator, têm o mesmo direito que os restantes cidadãos em matéria de liberdade de circulação e de não discriminação. Nomeadamente, deverá ser dada especial atenção à necessidade de facultar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações relativas à acessibilidade dos serviços ferroviários, às condições de acesso do material circulante e às condições a bordo. A fim de proporcionar aos passageiros com incapacidades sensitivas toda a informação possível sobre eventuais atrasos, deverão ser eventualmente utilizados sistemas visuais e auditivos. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão poder comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos acrescidos. O pessoal deve possuir formação adequada para responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente quando presta assistência. A fim de assegurar a igualdade de condições de viagem, essas pessoas devem beneficiar de assistência nas estações e a bordo durante a totalidade do período de circulação dos comboios e não apenas a certas horas do dia. |
(15) Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a fim de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de transporte ferroviário comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e assistência antes e durante a viagem. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator, têm o mesmo direito que os restantes cidadãos em matéria de liberdade de circulação e de não discriminação. Nomeadamente, deverá ser dada especial atenção à necessidade de facultar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações relativas à acessibilidade dos serviços ferroviários, às condições de acesso do material circulante e às condições a bordo. A fim de proporcionar aos passageiros com incapacidades sensitivas toda a informação possível sobre eventuais atrasos, deverão ser eventualmente utilizados sistemas visuais e auditivos. As pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão poder comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos acrescidos sempre que não existam outros meios de aquisição prévia de bilhetes. O pessoal deve possuir formação adequada para responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente quando presta assistência. A fim de assegurar a igualdade de condições de viagem, essas pessoas devem beneficiar de assistência gratuita nas estações e a bordo durante a totalidade do período de circulação dos comboios e não apenas a certas horas do dia. |
Justificação | |
Nem sempre é possível adquirir um bilhete a bordo do comboio. Nem todos os comboios dispõem de pessoal de bordo para vender bilhetes. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras claras para cobrir esta eventualidade. Esta alteração está relacionada com o artigo 10.º, n.º 5, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão ter em consideração as necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a aplicação das ETI relativas às pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, no respeito das regras de contratos públicos da União, em especial, a Diretiva 1014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho26, o acesso a todos os edifícios e a todo o material circulante, deve ser assegurado , eliminando de forma progressiva os obstáculos físicos e os impedimentos funcionais aquando da aquisição de novo equipamento, da construção de novas estações ou de um profundo trabalho de reestruturação nas estações existentes. |
(16) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão ter em consideração as necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a aplicação das ETI relativas às pessoas com mobilidade reduzida e a Diretiva XXX sempre que esta complemente as ETI. Além disso, no respeito das regras de contratos públicos da União, em especial, a Diretiva 1014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho26, o acesso a todos os edifícios e a todo o material circulante, deve ser assegurado , eliminando de forma progressiva os obstáculos físicos e os impedimentos funcionais aquando da aquisição de novo equipamento, da construção de novas estações ou de um profundo trabalho de reestruturação nas estações existentes. |
__________________ |
__________________ |
26 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
26 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
Justificação | |
Sempre que os requisitos de acessibilidade não sejam abrangidos por atos relativos às ETI, deve aplicar-se o Ato Europeu da Acessibilidade (Diretiva XXX). A Diretiva XXX destina-se a complementar a legislação setorial em vigor da União, abrangendo os aspetos ainda não cobertos por essa legislação. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) É conveniente que o presente regulamento crie um sistema de indemnização dos passageiros em caso de atraso associado à responsabilidade da empresa ferroviária, similar ao sistema internacional previsto pela COTIF, nomeadamente as Regras Uniformes CIV relativas aos direitos dos passageiros. Em caso de atraso de um serviço ferroviário de passageiros, as empresas ferroviárias deverão conceder uma indemnização aos passageiros, baseada numa percentagem do preço do bilhete. |
(17) É conveniente que o presente regulamento crie um sistema de indemnização dos passageiros em caso de atraso associado à responsabilidade da empresa ferroviária, similar ao sistema internacional previsto pela COTIF, nomeadamente as Regras Uniformes CIV relativas aos direitos dos passageiros. Os bilhetes adquiridos devem ser integralmente reembolsados. Em caso de atraso de um serviço ferroviário de passageiros, as empresas ferroviárias deverão conceder uma indemnização aos passageiros, baseada numa percentagem até 100 % do preço do bilhete. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As empresas ferroviárias deverão estar cobertas por um seguro de acidentes, ou prever disposições equivalentes, que cubra a sua responsabilidade para com os passageiros dos serviços ferroviários. Se os Estados-Membros fixarem um montante máximo para a indemnização compensatória em caso de morte ou ferimento de passageiros, o montante em questão deve ser pelo menos equivalente ao montante fixado nas Regras Uniformes CIV. |
(18) As empresas ferroviárias deverão estar cobertas por um seguro de acidentes, ou prever disposições equivalentes, que cubra a sua responsabilidade para com os passageiros dos serviços ferroviários. Se os Estados-Membros fixarem um montante máximo para a indemnização compensatória em caso de morte ou ferimento de passageiros, o montante em questão deve ser pelo menos equivalente ao montante fixado nas Regras Uniformes CIV. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aumentar o montante da indemnização compensatória em caso de morte ou lesão corporal dos passageiros em qualquer momento. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) Os acidentes na aceção do presente regulamento devem igualmente incluir os efeitos adversos na saúde dos passageiros resultantes da sobrelotação dos compartimentos dos comboios de passageiros, exceto se os comboios de passageiros transportarem passageiros em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do presente regulamento. Os acidentes na aceção do presente regulamento devem, além disso, incluir os efeitos adversos na saúde dos passageiros devido à ausência, não utilização ou avaria na utilização de sistemas de ar condicionado e respetivas condições de temperatura ou humidade do ar insuportáveis para passageiros. |
Justificação | |
A fim de evitar ambiguidades jurídicas em detrimento dos passageiros, e, em particular, mas não exclusivamente, em consonância com o espírito dos considerandos 3 e 5 do regulamento, importa regular outros efeitos adversos na saúde dos passageiros, sempre que se fiquem a dever à falha ou negligência do transportador e possam ser equiparados a acidente num sentido mais lato. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Em caso de atraso, deverão ser facultadas aos passageiros opções de prosseguimento de viagem ou de reencaminhamento em condições de transporte comparáveis. As necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deverão ser tomadas em conta em tal caso. |
(20) Em caso de atraso, deverão ser facultadas aos passageiros opções de prosseguimento de viagem ou de reencaminhamento em condições de transporte comparáveis. Em particular, as necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deverão ser tomadas em conta em tal caso. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Contudo, uma empresa ferroviária não deverá ser obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o atraso foi causado por condições meteorológicas extremas ou por catástrofes naturais de grandes proporções que punham em perigo o funcionamento seguro dos serviços. Qualquer evento desta natureza deverá ter o caráter de uma catástrofe natural excecional, distinta de condições meteorológicas sazonais normais, tais como as tempestades outonais ou a ocorrência periódica de inundações urbanas causada por marés ou degelo. As empresas ferroviárias deverão provar que não poderiam prever nem evitar o atraso, mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
Suprimido |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Em cooperação com os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, os gestores de estações deverão elaborar planos de emergência para minimizar o impacto de perturbações importantes através do fornecimento de informações adequadas aos passageiros retidos e a assistência necessária. |
(22) Em cooperação com os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, os gestores de estações deverão elaborar e disponibilizar ao público planos de emergência para minimizar o impacto de perturbações importantes através do fornecimento de informações adequadas aos passageiros retidos e a assistência necessária. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O presente regulamento não deverá limitar os direitos das empresas ferroviárias a procurarem obter reparação junto de qualquer pessoa, incluindo terceiros, nos termos da legislação nacional aplicável. |
(23) O presente regulamento não deverá limitar os direitos das empresas ferroviárias, dos vendedores de bilhetes e dos gestores de estações e de infraestrutura a procurarem obter reparação, se for caso disso, junto de qualquer pessoa, incluindo terceiros, para efeitos do cumprimento das suas obrigações para com os passageiros ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Os passageiros dos serviços ferroviários deverão poder apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária relativamente aos direitos e obrigações conferidos pelo presente regulamento, e ter o direito de receber uma resposta num prazo razoável. |
(27) Os passageiros dos serviços ferroviários deverão poder apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes e gestor de estações ou de infraestrutura relativamente aos direitos e obrigações conferidos pelo presente regulamento, e ter o direito de receber uma resposta num prazo razoável. |
Justificação | |
Como previsto nos termos do artigo 28.º, n.º 2, os passageiros dos serviços ferroviários podem apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes, estação ferroviária ou gestor de infraestrutura em causa. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão definir, tornar públicas, gerir e fiscalizar normas de qualidade de serviço para os serviços ferroviários de passageiros. |
(28) As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão definir, tornar públicas, gerir e fiscalizar normas de qualidade de serviço para os serviços ferroviários de passageiros, incluindo os relativos a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o considerando 15 no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. As normas de qualidade de serviço devem incluir também as pessoas portadoras de deficiências e as pessoas com mobilidade reduzida. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de manter um nível elevado de proteção dos consumidores no setor do transporte ferroviário, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar organismos nacionais de execução para a acompanhar de perto e aplicar o presente regulamento ao nível nacional. Esses organismos deverão ser habilitados a tomar diversas medidas de execução. Os passageiros deverão poder apresentar queixa junto desses organismos, sobre alegadas infrações ao regulamento. A fim de assegurar um tratamento satisfatório dessas queixas, os organismos devem igualmente cooperar entre si. |
(29) A fim de manter um nível elevado de proteção dos consumidores no setor do transporte ferroviário, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar organismos nacionais de execução para a acompanhar de perto e aplicar o presente regulamento ao nível nacional. Esses organismos deverão ser habilitados a tomar diversas medidas de execução e oferecer aos passageiros a opção de resolução alternativa de litígios vinculativa, em consonância com a Diretiva 2013/11/UE1-A. Os passageiros deverão poder apresentar queixa junto desses organismos, sobre alegadas infrações ao regulamento e recorrer à resolução de litígios de consumo em linha, estabelecida ao abrigo do Regulamento n.º 524/2013/UE1-B, quando acordado. Deve igualmente prever-se a possibilidade de apresentação de queixas por organizações que representem grupos de passageiros. A fim de assegurar um tratamento satisfatório dessas queixas, os organismos devem igualmente cooperar entre si e o presente regulamento deve continuar a constar do anexo ao Regulamento n.º 2017/2394/UE1-C do Parlamento Europeu e do Conselho. Os organismos nacionais de execução devem publicar anualmente relatórios com dados estatísticos nos respetivos sítios web, divulgando o número e o tipo de queixas recebidas e o resultado das suas ações de aplicação. Além disso, esses relatórios devem ser disponibilizados no sítio web da Agência Ferroviária da União Europeia. |
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__________________ |
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1-A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 14). |
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1-B Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1). |
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1-C Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir a aplicação das mesmas. As sanções, que poderão incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa em questão, deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(31) Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir a aplicação das mesmas. As sanções, que poderão incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa em questão, deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e deverão incluir, embora sem se limitar a isso, uma multa mínima ou uma percentagem do volume de negócios anual da empresa ou organização em causa, consoante a que for mais elevada. |
Justificação | |
A falta de uma disposição adequada de execução regulamentar foi uma das principais razões para a reformulação do presente regulamento. É, pois, da maior importância assegurar que as sanções sejam dissuasivas de modo a dissuadir as empresas de agirem à margem do disposto no regulamento. Esta questão está também indissociavelmente ligada a outras alterações relativas à aplicação do capítulo VII, incluindo as relativas ao aumento da capacidade e eficácia dos organismos de execução e à assistência aos passageiros no âmbito da apresentação de queixas. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Objeto |
Objeto e objetivos |
Justificação | |
A reformulação do regulamento foi efetuada procurando um equilíbrio entre o reforço dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e a salvaguarda do interesse público em geral no apoio ao transporte ferroviário como modo de transporte. Os objetivos são fixados no presente artigo, devendo, por conseguinte, ser referidos no título, estando indissociavelmente ligados a outras alterações ao texto e sendo igualmente uma questão de boas práticas de redação jurídica. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece regras para o transporte ferroviário relativas às seguintes matérias: |
A fim de proporcionar uma proteção efetiva dos passageiros e de incentivar as pessoas a viajarem de comboio, o presente regulamento estabelece regras para o transporte ferroviário relativas às seguintes matérias: |
Justificação | |
Ver a justificação da alteração anterior. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Os direitos dos passageiros em caso de anulação ou atraso; |
d) Os direitos e a indemnização dos passageiros em caso de perturbações no serviço, tais como anulação ou atraso; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Informações mínimas a prestar aos passageiros; |
e) Informações mínimas a prestar aos passageiros pelas empresas ferroviárias, pelos vendedores de bilhetes e pelos operadores turísticos de forma exata e atempada e num formato acessível; |
Justificação | |
Esta alteração está indissociavelmente ligada ao capítulo II, em particular. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) O tratamento das queixas; |
h) Procedimentos adequados para o tratamento das queixas; |
Justificação | |
A fim de cumprir o objetivo de melhorar a aplicação da legislação no âmbito do regulamento reformulado, é importante que tanto os consumidores como os organismos nacionais de execução possam confiar em procedimentos sólidos, que proporcionem um tratamento mais fácil e atempado das queixas. A presente alteração está indissociavelmente ligada às alterações do capítulo VII, em particular. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros, conforme referidos na Diretiva 2012/34/UE, exceto os serviços transfronteiras na União; |
a) Serviços ferroviários de passageiros como metropolitanos, elétricos e outros sistemas de metropolitano ligeiro, conforme referidos na Diretiva 2012/34/UE e definidos mais pormenorizadamente na Diretiva 2016/797/UE; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros de que uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União, desde que os direitos dos passageiros estejam devidamente salvaguardados ao abrigo da legislação nacional aplicável no território do Estado-Membro que concede a isenção. |
b) Serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros de que uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União, apenas no que se refere à parte que não é operada no território do Estado-Membro que concede a isenção; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Serviços ferroviários de passageiros que utilizam veículos reservados a uma utilização estritamente histórica ou turística. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das isenções concedidas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sobre a adequação da respetiva legislação nacional no seu território, para efeitos da alínea b) do n.º 2. |
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das isenções concedidas nos termos das alíneas a), b) e b-A) do n.º 2. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os artigos 5.º, 10.º, 11.º e 25.º e o capítulo V aplicam-se a todos os serviços ferroviários de passageiros a que se refere o n.º 1, incluindo os serviços isentos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2. |
4. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 12.º e o capítulo V aplicam-se a todos os serviços ferroviários de passageiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo os serviços isentos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo. Os artigos 10.º e 17.º aplicam-se a todos os serviços ferroviários de passageiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo os serviços isentos em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) «Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que celebra contratos de transporte e vende bilhetes em nome de uma empresa ferroviária ou por conta própria; |
(5) «Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que celebra contratos de transporte e vende bilhetes e bilhetes únicos em nome de uma ou mais empresas ferroviárias ou por conta própria; |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o artigo 10.º, n.os 1 e 6, que fazem parte da reformulação. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) «Bilhete», um comprovativo válido, seja qual for a sua forma (papel, bilhete eletrónico, cartão inteligente ou cartão de viagem), que confere ao passageiro o direito de utilizar o transporte ferroviário; |
Justificação | |
Os bilhetes podem assumir muitas formas diferentes, especialmente à luz da evolução das plataformas em linha. Por conseguinte, deve ficar claro que se trata de um comprovativo válido, seja qual for a sua forma, que permite ao passageiro utilizar um serviço ferroviário. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) «Bilhete único», um ou mais bilhetes que representam um contrato de transporte único relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias; |
(8) «Bilhete único», um ou mais bilhetes separados relativos a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, comprados ao mesmo vendedor de bilhetes, operador turístico ou empresa ferroviária para uma viagem de extremo a extremo; |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o artigo 10.º, n.os 1 e 6, que fazem parte da reformulação. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) «Viagem», o transporte de um passageiro entre uma estação de partida e uma estação de chegada ao abrigo de um contrato de transporte único; |
(10) «Viagem», o transporte de um passageiro entre uma estação de partida e uma estação de chegada; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10-A) «Viagem ferroviária única ideal», a melhor viagem ferroviária (por exemplo, a mais barata, mais rápida ou mais conveniente) entre duas estações ferroviárias (dentro de um Estado‑Membro e através das fronteiras internas da União), que pode incluir um, dois ou mais serviços ferroviários sucessivos e respeita os tempos mínimos de correspondência habituais oferecidos pelas entidades que planeiam a título oficial os serviços ferroviários e pode compreender mais de um bilhete ou de um contrato de transporte sucessivo, dependendo da solução que for mais conveniente para o passageiro. |
Justificação | |
A tecnologia atual permite que os passageiros reservem viagens ferroviárias sucessivas e escolham a melhor solução para a sua viagem (por exemplo, a mais barata, a mais rápida ou a mais conveniente), independentemente do número de bilhetes (simples ou separados sucessivos). A definição clarifica o artigo 3.º, n.º 8 e confere coerência jurídica ao regulamento. Esta alteração harmoniza o presente regulamento com os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros noutros meios de transporte (por exemplo, aéreo). O conceito «viagem ferroviária única ideal» permite ao passageiro escolher a opção de viagem mais adequada e está devidamente justificado face ao desenvolvimento de novas tecnologias. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) «Pessoa portadora de deficiência» e «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que tenha uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte, em condições de igualdade com os outros passageiros ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte está diminuída devido à idade; |
(16) «Pessoa portadora de deficiência» e «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que tenha uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte, em condições de igualdade com os outros passageiros ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte está diminuída; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(18-A) «Serviço de transporte ferroviário de passageiros em sistemas de metropolitano ligeiro», um serviço oferecido por um sistema de transporte ferroviário urbano e/ou suburbano com uma capacidade de resistência ao choque C-III ou C-IV (em conformidade com a norma EN 15227:2011) e uma resistência máxima do veículo de 800 kN (força de compressão longitudinal na zona de acoplamento); os sistemas de metropolitano ligeiro podem ter vias de circulação próprias ou partilhar vias de circulação com o tráfego rodoviário, e normalmente não partilham os veículos utilizados no tráfego de longo curso de passageiros ou mercadorias; |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o artigo 2.º, n.º 2, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(19-A) «Interface de programação de aplicações», uma interface eletrónica para recuperação de informações sobre programação e horários, ligações intermodais, incluindo a informação em tempo real sobre eventuais atrasos, lugares disponíveis, tarifas aplicáveis, reservas obrigatórias e condições especiais, e a acessibilidade dos serviços de transporte, que permita igualmente adquirir bilhetes, bilhetes únicos e fazer reservas. |
Justificação | |
Esta nova definição é necessária devido à introdução de novas disposições no artigo 10.º-A (novo). | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo das tarifas sociais, as empresas ferroviárias ou os vendedores de bilhetes devem oferecer condições contratuais e tarifas ao público em geral sem discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade ou do local de residência do cliente final ou do local de estabelecimento da empresa ferroviária ou do vendedor de bilhetes na União. |
Sem prejuízo das tarifas sociais, as empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem oferecer condições contratuais e tarifas e vender bilhetes e bilhetes únicos ao público em geral e aceitar reservas sem discriminação direta ou indireta, nomeadamente em razão da nacionalidade, do local de origem ou do local de residência do passageiro final ou do local de estabelecimento da empresa ferroviária ou do vendedor de bilhetes na União. Além disso, as empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos não devem aplicar, em relação aos instrumentos de pagamento por si aceites, diferentes condições a operações de pagamento por razões relacionadas com a nacionalidade ou o local de residência do passageiro, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando: |
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a) A operação de pagamento seja efetuada através de uma transação eletrónica mediante transferência bancária, débito direto ou de um instrumento de pagamento baseado em meios de pagamento da mesma marca e categoria; |
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b) Os requisitos de autenticação sejam cumpridos nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366; e |
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c) As operações de pagamento sejam efetuadas numa moeda que a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico aceitem. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os passageiros devem ter direito a transportar bicicletas nos comboios, eventualmente mediante pagamento razoável. Os passageiros devem manter as suas bicicletas sob vigilância durante a viagem e garantir que não são ocasionados transtornos ou danos aos outros passageiros, equipamento de mobilidade, bagagem ou operações ferroviárias. O transporte de bicicletas pode ser recusado ou restringido por motivos operacionais ou de segurança, desde que as empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os operadores turísticos e, se for caso disso, os gestores de estação, informem os passageiros sobre as condições de tal recusa ou restrição, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 454/2011. |
Os passageiros devem ter direito a transportar bicicletas, montadas ou não, nos comboios, inclusive nos de alta velocidade, de longa distância e transfronteiriços. Este serviço deve ser prestado a título gratuito ou, em casos excecionais, mediante pagamento razoável. Todo o material circulante novo ou remodelado deve incluir suficientes espaços específicos e bem indicados para o transporte de bicicletas montadas. O transporte de bicicletas só pode ser recusado ou restringido por motivos de segurança devidamente justificados, desde que as empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os operadores turísticos e, se for caso disso, os gestores de estação, informem os passageiros, o mais tardar no momento da compra do bilhete, sobre as condições aplicáveis ao transporte de bicicletas em todos os serviços, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 454/2011. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas ferroviárias podem propor condições contratuais mais favoráveis para o passageiro do que as condições estabelecidas pelo presente regulamento. |
2. As empresas ferroviárias, os operadores turísticos ou os vendedores de bilhetes podem propor condições contratuais mais favoráveis para o passageiro do que as condições estabelecidas pelo presente regulamento. |
Justificação | |
Reconhece-se assim que não são apenas as empresas ferroviárias que oferecem bilhetes aos passageiros, o que não afeta a relação/liberdade contratual empresa a empresa entre as empresas ferroviárias e os operadores turísticos/vendedores de bilhetes, estando em consonância com o texto da Comissão no capítulo II. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 8 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigação de informar da supressão de serviços |
Obrigação de informar e proceder a consultas sobre a supressão ou redução substancial de serviços |
Justificação | |
Tendo em conta a intenção do presente regulamento e das alterações propostas pela Comissão de reforçar os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e de reforçar igualmente os direitos dos passageiros em geral, é importante garantir que os passageiros sejam tratados de forma equitativa pelas empresas ferroviárias. Por conseguinte, esta alteração está indissociavelmente ligada a outras propostas, incluindo as relativas às informações a fornecer pelas empresas e à não discriminação de passageiros nos termos do artigo 1.º e capítulos conexos, de todas as disposições relativas à acessibilidade constantes do capítulo V e de outras disposições. | |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As empresas ferroviárias ou, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis por um contrato público de serviço ferroviário, devem tornar públicas, pelos meios adequados, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX31, e antes da respetiva aplicação, as decisões de suprimir serviços permanente ou temporariamente . |
As empresas ferroviárias ou, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis por um contrato público de serviço ferroviário, devem tornar públicas, pelos meios adequados e sem demora, incluindo em formatos acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX31, e em tempo útil antes da aplicação, as propostas para suprimir ou reduzir de forma substancial serviços permanente ou temporariamente, e devem assegurar que estas propostas sejam objeto de uma consulta significativa e adequada das partes interessadas antes de qualquer aplicação. |
__________________ |
__________________ |
31 Diretiva XXX relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade) (JO L X, X.X.XXXX, p. X). |
31 Diretiva XXX relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade) (JO L X, X.X.XXXX, p. X). |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem facultar ao passageiro, quando este o peça, pelo menos as informações previstas na parte I do anexo II, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão. Os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte por conta própria, bem como os operadores turísticos, devem facultar essas informações quando disponíveis. |
1. As empresas ferroviárias, os operadores turísticos e os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte em seu nome ou em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem facultar ao passageiro pelo menos as informações previstas na parte I do anexo II, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão. |
Justificação | |
A fim de respeitar a lógica interna e os objetivos do regulamento, é importante garantir que os clientes recebam do retalhista em questão informações rigorosas e em tempo útil sobre a sua viagem. Esta alteração está indissociavelmente ligada às disposições relativas à informação, incluindo o anexo II no seu todo. | |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas ferroviárias e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes devem facultar aos passageiros, durante as viagens, incluindo nas estações de correspondência, pelo menos as informações previstas na parte II do anexo II. |
2. As empresas ferroviárias e, sempre que possível, os operadores turísticos e os vendedores de bilhetes devem facultar aos passageiros, durante as viagens, incluindo nas estações de correspondência, pelo menos as informações previstas na parte II do anexo II. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser facultadas na forma mais adequada incluindo fazendo uso das mais modernas tecnologias de comunicação. Deve ser dispensada particular atenção à necessidade de garantir que as informações são acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX e no Regulamento n.º 454/2011. |
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser facultadas fazendo uso de tecnologias de comunicação facilmente acessíveis, de utilização generalizada e atualizadas em tempo real e, se possível, por escrito. Deve ser dispensada particular atenção à necessidade de garantir que as informações são acessíveis a pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX e no Regulamento n.º 454/2011. A disponibilidade de formatos acessíveis deve ser claramente anunciada. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem disponibilizar às empresas ferroviárias e aos vendedores de bilhetes, de forma não discriminatória, os dados em tempo real relativos aos comboios, incluindo os que são explorados por outras empresas ferroviárias. |
4. Os gestores de estações, os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias devem disponibilizar às empresas ferroviárias e aos vendedores de bilhetes, de forma não discriminatória, os dados em tempo real relativos aos comboios, incluindo os que são explorados por outras empresas ferroviárias, numa interface técnica interoperável, no formato mais apropriado, fazendo uso das mais modernas tecnologias de comunicação para que as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes possam fornecer aos passageiros as informações exigidas pelo presente regulamento. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes que oferecem contratos de transporte em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem fornecer aos passageiros informações sobre quaisquer ligações com outros modos de transporte. |
Justificação | |
A presente alteração está indissociavelmente ligada aos artigos 9.º e 14.º. | |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. As empresas ferroviárias devem facultar, em cooperação com os gestores de estações e os gestores de infraestrutura, nos horários, as informações sobre as correspondências e estações ferroviárias acessíveis. |
Justificação | |
Alteração relacionada com o artigo 1.º. As informações em questão devem facilitar o transporte ferroviário às pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. | |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem propor bilhetes e, sempre que disponíveis, bilhetes únicos e reservas. Devem envidar todos os esforços possíveis para propor bilhetes únicos para viagens além-fronteiras e com mais de uma empresa ferroviária. |
1. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem propor bilhetes, bilhetes únicos e reservas para viagens além-fronteiras ou que incluam comboios ou deslocações noturnas com mais de uma empresa ferroviária. A reserva desses bilhetes deve ser acessível e não discriminatória, incluindo para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem desenvolver interfaces de programação de aplicações e formatos de dados adequados para permitir o intercâmbio de informações entre as redes e para além das fronteiras regionais e nacionais, bem como a reserva de bilhetes através da internet. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem distribuir bilhetes aos passageiros pelo menos através de um dos seguintes postos de venda: |
2. Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem distribuir bilhetes, bilhetes únicos e reservas aos passageiros através da internet e pelo menos através de um dos seguintes postos de venda: |
a) Bilheteiras ou máquinas de emissão automática; |
a) Bilheteiras ou máquinas de emissão automática; |
b) Telefone, internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente disponível; |
b) Telefone ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente disponível; |
c) A bordo do comboio. |
c) A bordo do comboio. |
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias proponham bilhetes para serviços prestados no quadro de contratos de serviço público através de mais de um posto de venda. |
|
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As empresas ferroviárias devem dar a possibilidade de se obterem bilhetes para o serviço respetivo a bordo do comboio, salvo se isso for restringido ou recusado por questões de segurança ou de política antifraude, por reserva obrigatória do comboio ou por motivos comerciais fundamentados. |
3. As empresas ferroviárias devem dar a possibilidade de se obterem bilhetes para o serviço respetivo a bordo do comboio, salvo se isso for restringido ou recusado por questões razoáveis e justificáveis de segurança ou de política antifraude, ou de espaço ou disponibilidade de lugares. |
Justificação | |
Para que mais pessoas utilizem os serviços ferroviários na Europa, é necessário que os passageiros possuam direitos claros e reforçados, consentâneos com os objetivos do regulamento. Qualquer restrição à oportunidade de um passageiro de comprar bilhetes a bordo de um comboio deve ser razoável e justificável. A política de segurança/antifraude e a disponibilidade de espaço são razões legítimas para essa restrição, ao passo que a expressão «por motivos comerciais fundamentados» é demasiado vaga. Por conseguinte, a presente alteração é necessária por razões imperiosas de lógica interna e também pelo facto de estar indissociavelmente ligada ao seu objeto no artigo 1.º e aos objetivos gerais expressos nas avaliações de impacto e nas exposições de motivos. | |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Caso não existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática na estação ferroviária de partida, os passageiros devem ser informados nessa estação sobre: |
4. Os bilhetes serão reimpressos para os passageiros no dia da viagem, a seu pedido, na bilheteira ou através de máquinas de emissão automática. Caso não existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática na estação ferroviária de partida, ou quando a bilheteira ou a máquina de emissão automática não estejam totalmente acessíveis, os passageiros devem ser informados nessa estação sobre: |
Justificação | |
Os bilhetes impressos são, muitas vezes, necessários para o reembolso das despesas de viagem dos passageiros por parte dos empregadores. Sempre que seja impossível imprimi-los numa estação, os passageiros devem ter o direito a ser informados dessa situação na estação. Esta alteração é necessária, uma vez que está indissociavelmente ligada às disposições em matéria de acessibilidade e a outras alterações da Comissão ao artigo 10º. | |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Caso não existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática acessíveis na estação de partida, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem ser autorizadas a comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos suplementares. |
5. Caso não existam bilheteiras abertas ou máquinas de emissão automática em funcionamento na estação de partida, os passageiros devem ser autorizados a comprar os bilhetes a bordo do comboio. Os bilhetes comprados a bordo do comboio não devem ter custos superiores à tarifa normal relevante para a viagem em causa incluindo quaisquer descontos aplicáveis. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se um passageiro receber bilhetes separados para uma viagem única que inclua uma sucessão de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, os seus direitos à informação, assistência e indemnização são equivalentes aos que decorrem de um bilhete único e abrangem a totalidade da viagem desde a partida até ao destino final, salvo se o passageiro tiver sido explicitamente informado por escrito do contrário. As informações em questão devem especificar, em especial, que, quando o passageiro perde uma correspondência, não terá direito a assistência ou a indemnização com base na duração total da viagem. O ónus da prova de que a informação foi prestada deve incumbir à empresa ferroviária, ao seu agente, ao operador turístico ou ao vendedor de bilhetes. |
6. Se os passageiros receberem bilhetes separados para uma viagem única que inclua uma sucessão de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, os seus direitos à informação, assistência e indemnização são equivalentes aos que decorrem de um bilhete único e abrangem a totalidade da viagem desde a partida até ao destino final. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-A |
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Prestação de informações de viagem através de interfaces de programação de aplicações |
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1. As empresas ferroviárias devem conceder acesso não discriminatório a todas as informações de viagem, incluindo as informações operacionais em tempo real sobre horários e tarifas a que se refere o artigo 9.º, através de interfaces de programação de aplicações (API). |
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2. As empresas ferroviárias devem conceder aos operadores turísticos, aos vendedores de bilhetes e a outras empresas ferroviárias que vendam os seus serviços acesso não discriminatório a sistemas de reserva através de API, para poderem celebrar contratos de transporte e emitir bilhetes, bilhetes únicos e reservas, de modo a oferecer a melhor e a mais vantajosa viagem em termos de custos, incluindo as viagens transfronteiriças. |
|
3. As empresas ferroviárias devem garantir que as especificações técnicas das API estão bem documentadas e acessíveis ao público a título gratuito. As API devem aplicar normas abertas, protocolos de uso corrente e formatos eletrónicos legíveis que as tornem interoperáveis. |
|
4. As empresas ferroviárias devem assegurar que, exceto em situações de emergência, qualquer alteração das especificações técnicas das suas API seja comunicada aos operadores turísticos e aos vendedores de bilhetes antecipadamente, logo que possível e, o mais tardar, três meses antes da aplicação de uma alteração. As situações de emergência devem ser documentadas e a documentação deve ser disponibilizada às autoridades competentes mediante pedido. |
|
5. As empresas ferroviárias devem garantir que o acesso às API seja concedido numa base não discriminatória, com o mesmo nível de disponibilidade e desempenho, inclusive em termos de apoio, acesso a toda a documentação, normas, protocolos e formatos. Os operadores turísticos e vendedores de bilhetes não devem ser prejudicados relativamente às empresas ferroviárias. |
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6. As API devem ser criadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o artigo 10.º, n.º 1, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando houver motivos para prever, no momento da partida ou em caso de perda de uma correspondência no decurso de uma viagem com um bilhete único, que o atraso à chegada ao destino final será superior a 60 minutos em relação ao previsto no contrato de transporte, os passageiros devem de imediato poder escolher entre uma das seguintes opções : |
1. Quando houver motivos para prever, no momento da partida ou em caso de perda de uma correspondência no decurso de uma viagem, que o atraso à chegada ao destino final será superior a 45 minutos, os passageiros devem de imediato poder escolher entre uma das seguintes opções: |
Justificação | |
Os passageiros devem ter o direito de escolha, independentemente de terem um bilhete único, uma viagem única com um bilhete, uma viagem de ida e volta ou uma viagem combinada. As palavas «contrato de transporte» são suprimidas por motivos de clareza jurídica, pois pode haver lugar a mais do que um contrato. A alteração é consentânea com as nossas outras alterações do capítulo IV. | |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), um reencaminhamento comparável pode ser operado por qualquer empresa ferroviária e pode envolver a utilização de um transporte de classe superior e de modos de transporte alternativos, sem gerar custos adicionais para o passageiro. As empresas ferroviárias devem envidar esforços razoáveis para evitar correspondências suplementares. O tempo de viagem total quando se utiliza um modo de transporte alternativo para a parte da viagem que não foi concluída conforme previsto, deve ser comparável ao tempo de viagem previsto para a viagem inicial. Os passageiros não devem ser transferidos para meios de transporte de classe inferior, a menos que tais meios representem a única solução de reencaminhamento disponível. |
2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), em caso de perda de correspondência devido a atraso ou cancelamento de um trajeto anterior da viagem do passageiro, deve ser permitido ao passageiro seguir no serviço seguinte disponível para chegar ao seu destino final planeado. Um reencaminhamento comparável pode ser operado por qualquer empresa ferroviária e pode envolver a utilização de um transporte de classe superior e de modos de transporte alternativos, sem gerar custos adicionais para o passageiro. As empresas ferroviárias devem envidar esforços razoáveis para evitar correspondências suplementares. O tempo de viagem total quando se utiliza um modo de transporte alternativo para a parte da viagem que não foi concluída conforme previsto, deve ser comparável ao tempo de viagem previsto para a viagem inicial. Os passageiros não devem ser transferidos para meios de transporte de classe inferior, a menos que tais meios representem a única solução de reencaminhamento disponível. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os operadores de serviços de reencaminhamento devem dar especial atenção à necessidade de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida um nível comparável de acessibilidade ao serviço alternativo. |
3. Os operadores de serviços de reencaminhamento devem proporcionar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida um nível comparável de assistência e acessibilidade ao serviço alternativo. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso entre o local de partida e o local de destino indicados no contrato de transporte pelo qual o custo do bilhete não tenha sido reembolsado nos termos do artigo 16.º pode pedir uma indemnização à empresa ferroviária pelo atraso. As indemnizações mínimas em caso de atrasos são atribuídas do seguinte modo: |
1. Sem perder o direito ao transporte para a viagem, o passageiro confrontado com um atraso entre o local de partida e o local de destino indicados no bilhete e no contrato de transporte pelo qual o custo do bilhete não tenha sido reembolsado nos termos do artigo 16.º tem direito a receber uma indemnização da empresa ferroviária pelo atraso. As indemnizações mínimas em caso de atrasos são atribuídas do seguinte modo: |
Justificação | |
O regime preciso de indemnização é um aspeto importante da eficácia geral do regulamento e está, por isso, intrinsecamente ligado aos objetivos que lhe estão subjacentes e, em especial, aos capítulos VI e VII. | |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) 25 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 119 minutos; |
a) 50 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 45 a 89 minutos; |
Justificação | |
O regime preciso de indemnização é um aspeto importante da eficácia geral do regulamento e está, por isso, intrinsecamente ligado aos objetivos que lhe estão subjacentes e, em especial, aos capítulos VI e VII. | |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) 50 % do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos. |
b) 75 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 90 a 119 minutos ou superiores; |
Justificação | |
O regime preciso de indemnização é um aspeto importante da eficácia geral do regulamento e está, por isso, intrinsecamente ligado aos objetivos que lhe estão subjacentes e, em especial, aos capítulos VI e VII. | |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) 100 % do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos. |
Justificação | |
O regime preciso de indemnização é um aspeto importante da eficácia geral do regulamento e está, por isso, intrinsecamente ligado aos objetivos que lhe estão subjacentes e, em especial, aos capítulos VI e VII. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se aos passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal. Se forem confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os passageiros podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização. Estas disposições devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações. Em caso de ocorrência repetida de atrasos inferiores a 60 minutos durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os atrasos devem ser contabilizados cumulativamente e os passageiros devem ser indemnizados em conformidade com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização. |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se aos passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal. Se forem confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os passageiros terão direito a receber uma indemnização adequada de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização. Estas disposições devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações proporcionais, em conformidade com a base de avaliação referida no n.º 1. Em caso de ocorrência repetida de atrasos inferiores a 45 minutos durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os atrasos devem ser contabilizados cumulativamente e os passageiros devem ser indemnizados em conformidade com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnização. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A indemnização do preço do bilhete deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de indemnização. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços se os termos do contrato forem flexíveis (especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino). A indemnização deve ser paga em dinheiro, a pedido do passageiro. |
5. A indemnização do preço do bilhete deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de indemnização à empresa ferroviária, ao operador turístico ou ao vendedor de bilhetes. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços ou através de um sistema de compensação automático, quando disponível, se os termos do contrato forem flexíveis (especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino). A indemnização deve ser paga em dinheiro, no mesmo sistema de pagamento em que o bilhete foi comprado, a pedido do passageiro. O passageiro deve ser informado, de modo compreensível, de todas as modalidades de indemnização, incluindo a pecuniária, por que pode optar. O passageiro não deve, em circunstância alguma, ser dissuadido de pedir uma indemnização. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. O passageiro não tem direito a indemnização se for informado do atraso antes de comprar o bilhete, ou se o atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos. |
7. Os passageiros não têm direito a indemnização se forem informados do atraso antes de comprarem o bilhete – exceto se o atraso real exceder em mais de 45 minutos o atraso anunciado –, ou se o atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 45 minutos. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com o artigo 17.º, n.º 2, que faz parte da reformulação. | |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Uma empresa ferroviária não deve ser obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o atraso foi causado por condições meteorológicas extremas ou por catástrofes naturais de grandes proporções que punham em perigo o funcionamento seguro dos serviços e que não se podiam prever ou prevenir mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
Suprimido |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em caso de atrasos na chegada ou partida, os passageiros devem ser informados da situação e da hora prevista de partida e de chegada pela empresa ferroviária ou pelo vendedor de bilhetes ou pelo gestor de estações, assim que essa informação esteja disponível. |
1. Em caso de atrasos na chegada ou partida, os passageiros devem ser informados da situação e da hora prevista de partida e de chegada pela empresa ferroviária, pelo operador turístico ou pelo vendedor de bilhetes ou pelo gestor de estações, assim que essa informação esteja disponível. Os gestores de estações, os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias devem fornecer aos vendedores de bilhetes informação em tempo real e no formato apropriado. |
Justificação | |
Uma partilha de dados adequada, interoperável e em tempo real entre os vendedores de bilhetes e as empresas ferroviárias é essencial para o consumidor, a fim de garantir que o consumidor receba a melhor informação – incluindo as opções de preços e de bilhetes para a viagem pretendida – em tempo real, e possa comprar o tipo de bilhete preferido ao vendedor de bilhetes. | |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em caso de atrasos de mais de 60 minutos nos termos do n.º 1, também devem ser oferecidos gratuitamente aos passageiros: |
2. Em caso de atrasos de mais de 45 minutos nos termos do n.º 1, também devem ser oferecidos gratuitamente aos passageiros: |
Justificação | |
Esta alteração é necessária por estar intrinsecamente ligada às nossas outras alterações em matéria de tempo de atraso, que incidem sobre o artigo 17.º | |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis no comboio ou na estação ou puderem razoavelmente ser fornecidas tendo em conta critérios tais como a distância a que se encontra o fornecedor, o tempo necessário para a entrega e o custo; |
a) Refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis no comboio ou na estação ou puderem razoavelmente ser fornecidas; |
Justificação | |
A lista indicativa de critérios no texto jurídico, designadamente o custo, não contribui para determinar se é ou não razoável fornecer bebidas e refeições. | |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Se o comboio ficar bloqueado na linha, transporte do comboio para a estação ferroviária, para o ponto de partida de um transporte alternativo ou para o destino final do serviço, se e onde, na prática, houver condições para tal. |
c) Se o comboio ficar bloqueado na linha, transporte acessível do comboio para a estação ferroviária, para o ponto de partida de um transporte alternativo ou para o destino final do serviço, se e onde, na prática, houver condições para tal. |
Justificação | |
Em conformidade com o propósito do presente regulamento de reforçar os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, e com as disposições do capítulo V em particular, qualquer transporte alternativo, do comboio para outro lugar ou para conclusão da viagem, deve ser acessível para todos os passageiros. Importa consignar claramente que as necessidades destes passageiros devem ser atendidas, visto que eles podem carecer de assistência adicional, por exemplo na eventualidade de uma evacuação. | |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se o serviço de transporte ferroviário não puder continuar, as empresas ferroviárias devem organizar assim que possível serviços de transporte alternativos para os passageiros. |
3. Se o serviço de transporte ferroviário não puder continuar, as empresas ferroviárias devem organizar assim que possível serviços de transporte alternativos acessíveis para os passageiros. |
Justificação | |
Esta alteração está relacionada com as disposições relativas à acessibilidade, que fazem parte da reformulação. | |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As empresas ferroviárias devem apor no bilhete ou por quaisquer outros meios, a pedido do passageiro, uma certificação de que o serviço ferroviário sofreu um atraso, originou a perda de uma correspondência ou foi anulado, consoante o caso. |
4. As empresas ferroviárias devem prontificar-se perante os passageiros afetados a apor nos respetivos bilhetes ou por quaisquer outros meios uma certificação de que o serviço ferroviário sofreu um atraso, originou a perda de uma correspondência ou foi anulado, consoante o caso. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Para além das obrigações que incumbem às empresas ferroviárias nos termos do artigo 13.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE, o gestor de estações ferroviárias com um movimento de pelo menos 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano deve assegurar que as operações da estação, das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura são coordenadas através de um plano de emergência adequado para fazer face à possibilidade de graves perturbações e atrasos consideráveis que levem a que muitos passageiros fiquem retidos na estação. O plano deve garantir que os passageiros retidos recebem assistência e informação adequadas, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX. Se tal for pedido, o gestor de estação deve facultar o plano e quaisquer alterações ao mesmo ao organismo nacional de execução ou a qualquer outro organismo designado por um Estado-Membro. Os gestores de estações ferroviárias com um movimento inferior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano devem envidar todos os esforços razoáveis para coordenar os utentes da estação, bem como prestar assistência e informar os passageiros retidos em tais situações. |
6. Para além das obrigações que incumbem às empresas ferroviárias nos termos do artigo 13.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE, o gestor de estações ferroviárias com um movimento de pelo menos 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano deve assegurar que as operações da estação, das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura são coordenadas através de um plano de emergência adequado para fazer face à possibilidade de graves perturbações e atrasos consideráveis que levem a que muitos passageiros fiquem retidos na estação. O plano deve dedicar particular atenção às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e deve garantir que os passageiros retidos recebem assistência e informação adequadas, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX. O plano deve prever ainda requisitos de acessibilidade dos sistemas de informação e alerta. O gestor de estação deve facultar ao público o plano e quaisquer alterações ao mesmo, inclusive na página web da estação. Os gestores de estações ferroviárias com um movimento inferior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano devem envidar todos os esforços razoáveis para coordenar os utentes da estação, bem como prestar assistência e informar os passageiros retidos em tais situações. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As empresas ferroviárias e os gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida , incluindo os respetivos assistentes pessoais . As regras devem permitir que os passageiros sejam acompanhados de um cão-guia, nos termos da legislação nacional. |
1. As empresas ferroviárias e os gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras não discriminatórias sobre o acesso sem obstáculos e independente aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida que assegurem um acesso independente e livre de barreiras dessas pessoas, incluindo os respetivos assistentes pessoais. As regras devem permitir que os passageiros sejam acompanhados de um animal de assistência certificado ou de um acompanhante, em ambos os casos a título gratuito, nos termos da legislação nacional, e devem assegurar que o transporte ferroviário das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida seja disponível de modo espontâneo, sem a necessidade de um longo período de planificação. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se tal for pedido, o gestor de estação, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem dar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 454/2011 e na Diretiva XXX, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, e informá-las sobre as condições a bordo. |
1. Se tal for pedido, o gestor de estação, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem dar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 454/2011 e na Diretiva XXX, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, e informá-las sobre as condições a bordo. Essa informação deve ser igualmente disponibilizada no sítio web do gestor de estação ou da empresa ferroviária, de forma acessível. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico fizerem uso da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 2, devem, se tal for pedido, informar por escrito a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida dos motivos que os levaram a assumir essa posição, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da reserva ou da emissão do bilhete, ou da imposição da condição de acompanhamento. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem envidar esforços razoáveis para propor uma opção de transporte alternativa à pessoa em questão, tendo em conta as suas necessidades de acessibilidade. |
2. Quando a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico fizerem uso da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 2, devem, se tal for pedido, informar por escrito a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida dos motivos que os levaram a assumir essa posição, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da reserva ou da emissão do bilhete, ou da imposição da condição de acompanhamento. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem propor uma opção de transporte alternativa à pessoa em questão, tendo em conta as suas necessidades de acessibilidade. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida a uma estação ferroviária com pessoal adequado, o gestor da estação ou a empresa ferroviária ou ambos devem prestar gratuitamente a assistência necessária para que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1. |
1. Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida a uma estação ferroviária com pessoal adequado, o gestor da estação ou a empresa ferroviária ou ambos devem prestar gratuitamente a assistência necessária para que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1. Qualquer reserva de assistência deve ser sempre feita gratuitamente, independentemente do método de comunicação utilizado. |
Justificação | |
Embora seja evidente que o serviço de prestação de assistência tem de ser gratuito para o passageiro, não está explicitamente estabelecido no regulamento que a reserva de assistência também tem de ser gratuita, pelo que algumas empresas ferroviárias estão atualmente a cobrar este serviço aos passageiros. A reformulação do regulamente visa reforçar os direitos dos passageiros ferroviários, em especial das pessoas portadoras de deficiência, e esta alteração obedece à lógica interna do capítulo V e às outras alterações por nós propostas nessa matéria. | |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem prever uma exceção ao n.º 1, caso as pessoas viajem em serviços que estejam sujeitos a contratos de serviço público adjudicados nos termos do direito da União, desde que a autoridade competente tenha criado condições ou instrumentos alternativos que garantam um nível de acessibilidade dos serviços de transporte equivalente ou superior. |
Justificação | |
A presente alteração está intrinsecamente ligada ao artigo 22.º, n.º 2. Não há motivos para não permitir instrumentos alternativos a fim de garantir um nível de acessibilidade dos serviços de transporte equivalente ou até superior. | |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No caso de estações sem pessoal adequado, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar que sejam afixadas, de acordo com as regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, informações facilmente disponíveis, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX, relativas às estações com pessoal adequado mais próximas e à assistência diretamente disponibilizada a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. |
3. No caso de estações sem pessoal adequado, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar que sejam afixadas, de acordo com as regras de acesso a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, informações facilmente disponíveis, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no Regulamento (UE) 1300/2014, relativas às estações com pessoal adequado mais próximas e à assistência diretamente disponibilizada a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A assistência deve estar disponível nas estações durante todos os períodos em que os serviços ferroviários operam. |
4. Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, a assistência deve estar disponível nas estações durante todos os períodos em que os serviços ferroviários operam. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem trabalhar em cooperação a fim de prestar assistência a pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos termos dos artigos 20.º e 21.º, de acordo com as alíneas que se seguem: |
As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem trabalhar em cooperação a fim de prestar assistência gratuitamente a pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos termos dos artigos 20.º e 21.º, de acordo com as alíneas que se seguem: |
Justificação | |
A presente alteração está intrinsecamente ligada ao artigo 1.º, alínea a). Tendo em conta que a Comissão propõe a não discriminação entre passageiros no que diz respeito às condições de transporte, a presente alteração assegura que o serviço de prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida tem de ser gratuito para o passageiro. | |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) A assistência deve ser prestada desde que a empresa ferroviária, o gestor de estações, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido sejam informados, pelo menos com 48 horas de antecedência, da necessidade de assistência da pessoa. Se um bilhete ou um título de transporte sazonal abranger viagens múltiplas, basta fazer uma única comunicação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas. Tais comunicações deve ser transmitidas a todas as outras empresas ferroviárias e gestores de estações implicados na viagem em causa; |
a) A assistência deve ser prestada desde que a empresa ferroviária, o gestor de estações, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido sejam informados, no ato de reserva do bilhete ou à chegada a uma estação dotada de pessoal ou, no caso das estações sem pessoal, pelo menos com três horas de antecedência, da necessidade de assistência da pessoa. As estações ferroviárias em que são acolhidos menos de 10 000 passageiros por dia estão isentas desta obrigação e devem garantir a prestação de assistência sempre que tenham sido notificadas previamente com, pelo menos, 24 horas de antecedência. O passageiro deve poder reservar gratuitamente tal assistência. Se um bilhete ou um título de transporte sazonal abranger viagens múltiplas, basta fazer uma única comunicação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas. Tais comunicações devem ser transmitidas a todas as outras empresas ferroviárias e gestores de estações implicados na viagem em causa; |
Justificação | |
A presente alteração está intrinsecamente ligada ao artigo 1.º, alínea a). Tendo em conta que a Comissão propõe a não discriminação entre passageiros no que diz respeito às condições de transporte, a presente alteração assegura que o serviço de prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida tem de ser gratuito para o passageiro. | |
O requisito de notificação com 48 horas de antecedência limitará muito a mobilidade das pessoas portadoras de deficiência, comprometendo assim a sua capacidade de integração plena na sociedade. É necessário prever uma isenção para estações ferroviárias locais (com menos de 10 000 passageiros por dia), a fim de assegurar a melhor qualidade da assistência e permitir que os operadores ferroviários cumpram as suas obrigações para com os passageiros portadores de deficiência. | |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) A assistência deve igualmente ser prestada sempre que o pessoal com formação específica da empresa ferroviária ou o gestor de estações tome conhecimento da necessidade de assistência e se lhes for efetivamente possível prestar uma tal assistência. |
Justificação | |
A fim de tornar o texto mais claro, no interesse de uma oferta orientada para os serviços, enquanto expressão de solidariedade na sociedade e tendo em conta o espírito e a finalidade do regulamento, em especial dos seus considerandos 3 e 5, o serviço de assistência deve, sempre que necessário e possível, ser oferecido de forma «não burocrática». | |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se as empresas ferroviárias ou os gestores de estações causarem a perda de ou danos a cadeiras de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência e cães-guia utilizados pela pessoa portadora de deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, são responsáveis e devem indemnizar tais perdas ou danos . |
1. Se as empresas ferroviárias ou os gestores de estações causarem a perda de ou danos a cadeiras de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência e animais de assistência utilizados pela pessoa portadora de deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, são responsáveis e devem indemnizar tais perdas ou danos. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A indemnização a que se refere o n.º 1 é igual ao custo de substituição ou reparação dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados. |
2. A indemnização por perdas ou danos a que se refere o n.º 1 é paga no prazo de um mês a contar da apresentação da queixa e é igual ao custo de substituição com base no valor real ou no custo total de reparação da cadeira de rodas, de outros equipamentos de mobilidade ou dos dispositivos extraviados ou danificados, ou da perda ou dos ferimentos sofridos pelo animal de assistência. A indemnização deve também incluir o custo de substituição temporária em caso de reparação, sempre que tais despesas sejam suportadas pelo passageiro. |
Justificação | |
Sempre que estejam em causa pessoas com deficiência, a compensação por perdas ou danos materiais deve ter lugar de forma célere e ser tratada sem qualquer atraso adicional. Esta disposição destina-se a evitar que esta categoria específica de passageiros esteja sujeita a mais discriminações e restrições à mobilidade. | |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se necessário, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem envidar todos os esforços razoáveis para fornecer rapidamente equipamentos ou dispositivos de substituição temporária de equipamento ou dispositivos de assistência específicos, que devem ter, sempre que possível, características técnicas e funcionais equivalentes às dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados. As pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser autorizadas a conservar o equipamento ou dispositivo de substituição temporária até ao pagamento da indemnização a que se referem os n.os 1 e 2. |
3. Se necessário, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem, a expensas suas e sem demora, fornecer equipamentos ou dispositivos de substituição temporária de equipamento ou dispositivos de assistência específicos, que devem ter, sempre que possível, características técnicas e funcionais equivalentes às dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados. As pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida devem, sempre que possível e caso o pretendam, ser autorizadas a conservar o equipamento ou dispositivo de substituição temporária até ao pagamento da indemnização a que se referem os n.os 1 e 2. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que presta assistência direta a pessoas portadoras de deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, sabe responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, incluindo as pessoas com deficiência mental e ou deficiência intelectual; |
a) Assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, recebe formação em questões relacionadas com a deficiência para saber responder às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, incluindo as pessoas com deficiência mental e ou deficiência intelectual; |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Ministrar formação de sensibilização para as necessidades das pessoas portadoras de deficiência a todo o pessoal que trabalha nas estações em contacto direto com os passageiros; |
b) Garantir formação de sensibilização para as necessidades das pessoas portadoras de deficiência a todo o pessoal que trabalha nas estações em contacto direto com os passageiros; |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos trabalhadores recebem formação em matéria de deficiência, e que o pessoal frequenta regularmente cursos de formação para atualização profissional; |
c) Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos trabalhadores e todos aqueles que, em virtude da natureza da sua atividade, possam vir a ter de prestar assistência direta a passageiros portadores de deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida recebem formação em matéria de deficiência, e que o pessoal frequenta regularmente cursos de formação para atualização profissional; |
Justificação | |
Os trabalhadores que estão em contacto direto com os passageiros devem estar sempre aptos a prestar a ajuda adequada e a assistência necessária aos passageiros que dela carecem. | |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Aceitar, a pedido, a participação, nas ações de formação, dos trabalhadores portadores de deficiência, dos passageiros portadores de deficiência e com mobilidade reduzida e/ou das organizações que os representam. |
d) Incentivar ativamente a participação, nas ações de formação, dos membros do pessoal portadores de deficiência, bem como dos passageiros portadores de deficiência e com mobilidade reduzida e das organizações que os representam; |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) Envolver organizações que representam pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida na conceção e realização de ações de formação em matéria de deficiência. |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todas as empresas ferroviárias, bem como todos os vendedores de bilhetes, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano devem cada um criar um mecanismo de tratamento de queixas para os direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento dentro das respetivas esferas de competências. Devem facultar aos passageiros todas as informações disponíveis sobre os seus contactos e a sua língua ou as suas línguas de trabalho. |
1. Todas as empresas ferroviárias, bem como todos os vendedores de bilhetes e operadores turísticos, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura de estações devem cada um criar um mecanismo de tratamento de queixas para os direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento dentro das respetivas esferas de competências. Devem facultar aos passageiros os pormenores do procedimento de tratamento de queixas e todas as informações disponíveis sobre os seus contactos e a sua língua ou as suas línguas de trabalho. O formulário a utilizar deve ser disponibilizado aos passageiros e deve estar disponível em uma ou mais línguas que a maioria dos passageiros compreenda. |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os passageiros podem apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes, estação ferroviária ou gestor de infraestrutura implicados. As queixas devem ser apresentadas nos seis meses subsequentes ao incidente que as motivou. O destinatário deve dar uma resposta fundamentada no prazo de um mês a contar da receção da queixa, ou, em casos justificados, informar o passageiro de quando poderá ter resposta, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da queixa. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem conservar os dados relativos ao incidente que forem necessários para a análise da queixa durante dois anos e colocá-los à disposição dos organismos nacionais de execução, se tal for pedido. |
2. Os passageiros podem apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes, gestor de estação ou gestor de infraestrutura implicados. Os passageiros devem ter o direito de apresentar queixa da mesma forma que receberam o seu bilhete. As queixas devem ser apresentadas nos seis meses subsequentes ao incidente que as motivou. O destinatário deve dar uma resposta fundamentada no prazo de um mês a contar da apresentação da queixa, ou, em casos justificados, informar o passageiro de quando poderá ter resposta, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da queixa. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes, os gestores de estações e os gestores de infraestrutura devem conservar os dados relativos ao incidente que forem necessários para a análise da queixa durante dois anos e colocá-los à disposição dos organismos nacionais de execução, se tal for pedido. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os detalhes inerentes ao procedimento de tratamento das queixas devem ser acessíveis às pessoas portadores de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. |
3. Os detalhes inerentes ao procedimento de tratamento das queixas devem estar facilmente disponíveis aos passageiros e ser acessíveis às pessoas portadores de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Esta informação deve ser disponibilizada gratuitamente por escrito, mediante pedido, na língua nacional da empresa ferroviária. |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A Comissão deve adotar um formulário de queixa normalizado que os passageiros possam utilizar para requerer uma indemnização nos termos do presente regulamento. |
Justificação | |
No espírito da não discriminação prevista no artigo 5.º e à luz do considerando 12, os passageiros deveriam poder apresentar uma queixa independentemente da língua. O passageiro poderá, se assim o entender, optar por utilizar o formulário de queixa normalizado da UE, em vez daquele que é fornecido pela empresa ferroviária, pelo vendedor de bilhetes, pelo gestor de estação ou pelo gestor de infraestrutura implicado, devendo o referido formulário ser igualmente válido. Especialmente no caso dos passageiros que viajam para fora dos seus próprios Estados-Membros, a utilização de um formato de queixa da UE poderia facilitar a apresentação de queixa. | |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As empresas ferroviárias e os gestores de estação devem cooperar ativamente com as organizações que representam pessoas portadoras de deficiência no sentido de melhorar a qualidade da acessibilidade dos serviços de transporte. |
Justificação | |
Existe uma lógica interna entre o artigo 26.º e o artigo 29.º, tendo em conta que, por um lado, a Comissão propõe que seja ministrada formação ao pessoal e, por outro, exige normas de qualidade do serviço. A presente alteração poderia facilitar a utilização dos serviços ferroviários por pessoas portadoras de deficiência e melhorar a qualidade dos serviços que lhes são prestados. | |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem informar os passageiros de maneira adequada, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX, nas estações e a bordo do comboio, sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento, e sobre como contactar o organismo ou organismos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.º. |
2. As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem informar os passageiros de maneira adequada, incluindo em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva XXX, nas estações, a bordo do comboio e nos respetivos sítios web, sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento, e sobre como contactar o organismo ou organismos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.º. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 31 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros informam a Comissão de qual o organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo, e das respetivas competências. |
Os Estados-Membros informam a Comissão de qual o organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo, e das respetivas competências e publicam-nos num local adequado dos respetivos sítios web. |
Justificação | |
A publicação na internet garante maior transparência para os passageiros e contribui igualmente para o objetivo da União Europeia de criar um mercado único digital. À data da publicação do regulamento inicial, a Estratégia para o Mercado Único Digital ainda não havia entrado em vigor. | |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os organismos nacionais de execução devem acompanhar de perto o cumprimento do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados. Para o efeito, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura e os gestores de estações devem facultar aos organismos os documentos e as informações relevantes a pedido dos mesmos. No desempenho das suas funções, os organismos devem ter em conta as informações que lhe forem facultadas pelo organismo designado nos termos do artigo 33.º para tratar as queixas, caso este seja uma entidade distinta. Podem igualmente decidir tomar medidas de execução com base em queixas individuais transmitidas por esse organismo. |
1. Os organismos nacionais de execução devem acompanhar de perto o cumprimento do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados. Para o efeito, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura e os gestores de estações devem facultar aos organismos os documentos e as informações relevantes a pedido dos mesmos, sem demora e em qualquer caso no prazo de um mês. No desempenho das suas funções, os organismos devem ter em conta as informações que lhe forem facultadas pelo organismo designado nos termos do artigo 33.º para tratar as queixas, caso este seja uma entidade distinta. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos nacionais de execução e os organismos incumbidos do tratamento de queixas sejam dotados de poderes e recursos suficientes para dar execução adequada e efetiva às queixas individuais dos passageiros ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os organismos nacionais de execução devem publicar anualmente dados estatísticos sobre a sua atividade, incluindo as sanções aplicadas, devendo essa publicação ser feita, o mais tardar, até ao final de abril do ano seguinte. |
2. Os organismos nacionais de execução devem publicar anualmente relatórios com dados estatísticos nos seus sítios web, indicando o número e tipo de queixas que receberam e o resultado das suas medidas de execução, incluindo as sanções que aplicaram. Tal publicação deve ser feita, em cada ano, o mais tardar até ao primeiro dia de abril do ano seguinte. Além disso, esses relatórios devem ser disponibilizados no sítio web da Agência Ferroviária da União Europeia. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os organismos nacionais de execução, em colaboração com as organizações de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, devem realizar auditorias periódicas aos serviços de assistência prestados em conformidade com o presente regulamento e publicar os resultados em formatos acessíveis e de uso corrente. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O organismo deve acusar a receção da queixa no prazo de duas semanas a contar da receção da mesma. O tratamento da queixa dura no máximo três meses. Para os casos complexos, o organismo pode, se o entender, prolongar esse período até seis meses. Nesse caso, deve informar o passageiro das razões de tal extensão e do prazo previsto para concluir o procedimento. Só os casos que envolvam um procedimento judicial podem durar mais de seis meses. Se o organismo for também um organismo de resolução alternativa de litígios na aceção da Diretiva 2013/11/UE, os prazos previstos na referida diretiva devem prevalecer. |
O organismo deve acusar a receção da queixa no prazo de duas semanas a contar da receção da mesma. O tratamento da queixa dura no máximo três meses. Para os casos complexos, o organismo pode, se o entender, prolongar esse período até seis meses. Nesse caso, deve informar o passageiro ou a organização representativa dos passageiros das razões de tal extensão e do prazo previsto para concluir o procedimento. Só os casos que envolvam um procedimento judicial podem durar mais de seis meses. Se o organismo for também um organismo de resolução alternativa de litígios na aceção da Diretiva 2013/11/UE, os prazos previstos na referida diretiva devem prevalecer, podendo ser disponibilizada a utilização de mecanismos de resolução de litígios em linha em conformidade com o Regulamento (UE) 524/2013, mediante o acordo de todas as partes envolvidas. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Anexo II – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
INFORMAÇÕES MÍNIMAS A FACULTAR PELAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS E PELOS VENDEDORES DE BILHETES |
INFORMAÇÕES MÍNIMAS A FACULTAR PELAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS, PELOS OPERADORES TURÍSTICOS E PELOS VENDEDORES DE BILHETES |
Justificação | |
A presente alteração é necessária por estar intrinsecamente ligada às demais alterações por nós propostas em matéria de prestação de informações pelos vários retalhistas de viagens ferroviárias em causa, em particular os «operadores turísticos» nos artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º. | |
Alteração 109 Proposta de regulamento Anexo II – parte I – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Condições gerais aplicáveis ao contrato |
– Condições gerais aplicáveis ao contrato ou aos contratos que fazem parte da viagem ou viagem combinada |
Justificação | |
Em prol da clareza jurídica de todo o regulamento, importa notar que as viagens combinadas requerem mais de um contrato. Esta questão está relacionada com as nossas alterações ao capítulo II. | |
Alteração 110 Proposta de regulamento Anexo II – parte I – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Horários e condições da viagem mais rápida |
– Horários e condições da viagem mais rápida e das melhores correspondências |
Justificação | |
As viagens combinadas representam um conjunto de opções ferroviárias muito mais amplo do que a oferta limitada de bilhetes únicos. Além disso, as viagens combinadas com bilhetes diferentes já são tecnicamente possíveis, pelo que faz sentido que as empresas informem os passageiros sobre a forma mais eficiente ou otimizada de completar a viagem. Esta alteração está indissociavelmente ligada às nossas alterações sobre o tema ao capítulo II. | |
Alteração 111 Proposta de regulamento Anexo II – parte I – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Horários e condições das viagens a tarifas mais baixas |
– Horários e condições das viagens a tarifas mais baixas e todas as tarifas disponíveis |
Justificação | |
As viagens combinadas representam um conjunto de opções ferroviárias muito mais amplo do que a oferta limitada de bilhetes únicos. Além disso, as viagens combinadas com bilhetes diferentes já são tecnicamente possíveis, pelo que faz sentido que as empresas informem os passageiros sobre a forma mais eficiente ou otimizada de completar a viagem. Esta questão está relacionada com as nossas alterações sobre o tema ao capítulo II. | |
Alteração 112 Proposta de regulamento Anexo II – parte I – travessão 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Condições de acesso para bicicletas |
– Disposições relativas ao acesso para bicicletas |
Justificação | |
Esta questão está relacionada com as nossas outras alterações sobre o tema ao artigo 6.º. | |
Alteração 113 Proposta de regulamento Anexo II – parte I – travessão 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Disponibilidade de lugares nas zonas de fumadores e não fumadores, em primeira e segunda classe e nas carruagens-beliche e carruagens-cama |
– Disponibilidade de lugares em todas as tarifas aplicáveis nas zonas de não fumadores e, se aplicável, de fumadores, em primeira e segunda classe e nas carruagens-beliche e carruagens-cama |
Justificação | |
A presente alteração é necessária por razões de coerência e ênfase do texto. Na maior parte dos Estados-Membros, não é geralmente permitido fumar nos comboios, pelo que o texto não deveria ser redigido de maneira enganadora e deveria obedecer à lógica interna do capítulo II. | |
Alteração 114 Proposta de regulamento Anexo II – parte I – travessão 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Disponibilidade de serviços a bordo |
– Disponibilidade de serviços a bordo, incluindo wi-fi e sanitários |
Justificação | |
À luz do regulamento na sua totalidade e da tónica colocada na melhoria dos direitos dos passageiros, é importante reconhecer certos aspetos fundamentais da dignidade humana, sendo um deles a disponibilidade de sanitários a bordo dos comboios. Tal pode ser particularmente importante para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. O elemento wi-fi é importante, por estar em harmonia com a evolução para a digitalização crescente, além de ajudar os passageiros a poderem reservar a continuação da viagem no momento, caso a bilheteira ou a máquina de venda automática não estejam a funcionar. Esta questão está intrinsecamente ligada aos objetivos do regulamento e às disposições sobre a prestação de informação, em particular no capítulo II, bem como às disposições sobre acessibilidade no capítulo V. | |
Alteração 115 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Serviços a bordo |
– Serviços a bordo, incluindo wi-fi |
Justificação | |
Tendo em conta a globalidade do regulamento, o elemento wi-fi é importante, por estar em harmonia com a evolução para a digitalização crescente, além de ajudar os passageiros a poderem reservar a continuação da viagem no momento, caso a bilheteira ou a máquina de venda automática não estejam a funcionar. Esta questão está intrinsecamente ligada aos objetivos do regulamento e às disposições sobre a prestação de informação, em particular no capítulo II, bem como às disposições sobre acessibilidade no capítulo V. | |
Alteração 116 Proposta de regulamento Anexo III – parte I – parágrafo 2 – ponto 1 – alínea a) – subalínea iii) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– percentagem de atrasos inferiores a 60 minutos; |
– percentagem de atrasos inferiores a 45 minutos; |
Alteração 117 Proposta de regulamento Anexo III – parte II – parágrafo 1 – ponto 4 – parágrafo 1 – alínea vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) acessibilidade da estação e respetivas instalações. |
vii) acessibilidade da estação e respetivas instalações, incluindo acesso sem degraus, escadas rolantes, elevadores e rampas para bagagens; |
Alteração 118 Proposta de regulamento Anexo IV – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em casos complexos, como casos que envolvam múltiplas queixas ou vários operadores, viagens transfronteiriças ou acidentes no território de um Estado‑Membro diferente daquele que emitiu a licença da empresa, nomeadamente sempre que não é claro qual o organismo nacional de execução competente, ou quando facilitaria ou aceleraria a resolução da queixa, os organismos nacionais de execução devem cooperar a fim de identificar uma entidade «principal», que sirva de ponto de contacto único para os passageiros. Todos os organismos nacionais de execução envolvidos devem cooperar a fim de facilitar a resolução da queixa (incluindo através da partilha de informações, da assistência na tradução de documentos e na prestação de informações sobre as circunstâncias dos incidentes). Os passageiros devem ser informados acerca da entidade que atua como organismo «principal». |
Em casos complexos, como casos que envolvam múltiplas queixas ou vários operadores, viagens transfronteiriças ou acidentes no território de um Estado‑Membro diferente daquele que emitiu a licença da empresa, nomeadamente sempre que não é claro qual o organismo nacional de execução competente, ou quando facilitaria ou aceleraria a resolução da queixa, os organismos nacionais de execução devem cooperar a fim de identificar uma entidade «principal», que sirva de ponto de contacto único para os passageiros. Todos os organismos nacionais de execução envolvidos devem cooperar a fim de facilitar a resolução da queixa (incluindo através da partilha de informações, da assistência na tradução de documentos e na prestação de informações sobre as circunstâncias dos incidentes). Os passageiros devem ser informados acerca da entidade que atua como organismo «principal». Além disso, em todos os casos, os organismos nacionais de execução devem assegurar, em qualquer caso, o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/2394. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) |
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Referências |
COM(2017)0548 – C8-0324/2017 – 2017/0237(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 5.10.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 26.10.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Dennis de Jong 4.12.2017 |
||||
Exame em comissão |
21.2.2018 |
21.3.2018 |
16.5.2018 |
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|
Data de aprovação |
4.6.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Nosheena Mobarik, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, Roberta Metsola, Marc Tarabella, Sabine Verheyen |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Clara Eugenia Aguilera García, Klaus Buchner, Peter Liese, Emilian Pavel, Annie Schreijer-Pierik, Tomáš Zdechovský |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
29 |
+ |
|
ALDE |
Jasenko Selimovic |
|
ECR |
Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
GUE/NGL |
Dennis de Jong |
|
PPE |
Asim Ademov, Pascal Arimont, Cristian-Silviu Buşoi, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Philippe Juvin, Peter Liese, Roberta Metsola, Jiří Pospíšil, Annie Schreijer-Pierik, Sabine Verheyen, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Liisa Jaakonsaari, Emilian Pavel, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Marc Tarabella |
|
VERTS/ALE |
Klaus Buchner, Pascal Durand |
|
1 |
- |
|
EFDD |
John Stuart Agnew |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Marco Zullo |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) |
||||
Referências |
COM(2017)0548 – C8-0324/2017 – 2017/0237(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 5.10.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 26.10.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Dennis de Jong 4.12.2017 |
||||
Exame em comissão |
21.2.2018 |
21.3.2018 |
16.5.2018 |
|
|
Data de aprovação |
4.6.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Nosheena Mobarik, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, Roberta Metsola, Marc Tarabella, Sabine Verheyen |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Clara Eugenia Aguilera García, Klaus Buchner, Peter Liese, Emilian Pavel, Annie Schreijer-Pierik, Tomáš Zdechovský |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
29 |
+ |
|
ALDE |
Jasenko Selimovic |
|
ECR |
Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
GUE/NGL |
Dennis de Jong |
|
PPE |
Asim Ademov, Pascal Arimont, Cristian-Silviu Buşoi, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Philippe Juvin, Peter Liese, Roberta Metsola, Jiří Pospíšil, Annie Schreijer-Pierik, Sabine Verheyen, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Liisa Jaakonsaari, Emilian Pavel, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Marc Tarabella |
|
VERTS/ALE |
Klaus Buchner, Pascal Durand |
|
1 |
- |
|
EFDD |
John Stuart Agnew |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Marco Zullo |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) |
||||
Referências |
COM(2017)0548 – C8-0324/2017 – 2017/0237(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
27.9.2017 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 5.10.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 26.10.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Bogusław Liberadzki 25.10.2017 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
19.3.2018 |
25.4.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
9.10.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 2 6 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Innocenzo Leontini, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Renaud Muselier, Markus Pieper, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Kosma Złotowski |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Michael Detjen, Jill Evans, Maria Grapini, Ryszard Antoni Legutko, Marek Plura |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Angel Dzhambazki, John Howarth, Clare Moody |
||||
Data de entrega |
18.10.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
39 |
+ |
|
ALDE |
Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička |
|
ECR |
Angel Dzhambazki, Ryszard Antoni Legutko, Peter Lundgren, Kosma Złotowski, Peter van Dalen |
|
EFDD |
Daniela Aiuto |
|
GUE/NGL |
Tania González Peñas, Merja Kyllönen, Marie-Pierre Vieu |
|
PPE |
Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Innocenzo Leontini, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Renaud Muselier, Marek Plura, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp |
|
S&D |
Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Michael Detjen, Maria Grapini, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Claudia Țapardel, Janusz Zemke |
|
VERTS/ALE |
Michael Cramer, Jill Evans, Keith Taylor |
|
2 |
- |
|
ECR |
Jacqueline Foster |
|
EFDD |
John Stuart Agnew |
|
6 |
0 |
|
ENF |
Marie-Christine Arnautu, Georg Mayer |
|
EPP |
Markus Pieper |
|
S&D |
Ismail Ertug, John Howarth, Clare Moody |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções