CAPÍTULO 3 : REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 150.º
: Intervenções de um minuto
Na primeira sessão de cada período de sessões, o Presidente concederá a palavra durante um período não superior a 30 minutos aos deputados que desejem chamar a atenção do Parlamento para questões políticas importantes. O tempo de uso da palavra de cada deputado não excederá um minuto. O Presidente poderá conceder um novo período similar durante o mesmo período de sessões.