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Quinta-feira, 26 de Setembro de 2002 - Estrasburgo Edição definitiva
Tribunal Penal Internacional
P5_TA(2002)0449B5-0518/2002

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI)

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tribunal Penal Internacional, em particular as de 19 de Novembro de 1998(1) , 18 de Janeiro de 2001(2) , 28 de Fevereiro de 2002(3) e de 4 de Julho de 2002 sobre o projecto de lei relativa à protecção dos militares dos EUA (ASP)(4) ,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e, em particular, os seus artigos 16°, 86° e 98°,

–  Tendo em conta a declaração de 1 de Julho de 2002 da Presidência do Conselho, em nome da UE, sobre o Tribunal Penal Internacional,

A.  Considerando que uma evolução positiva das relações transatlânticas poderia reforçar a convergência entre a União Europeia e os EUA quanto aos principais valores e objectivos da democracia e do Estado de Direito e deveria ser realizada no quadro de um forte empenho numa abordagem multilateral dos problemas,

B.  Considerando que o Estatuto de Roma contribui decisivamente para a aplicação da legislação e justiça internacionais e pode, assim, ser considerado parte integrante dos critérios políticos de Copenhaga,

C.  Lamentando a Resolução 1422 do Conselho de Segurança da ONU, aprovada em 12 de Julho de 2002, sobre operações estabelecidas ou autorizadas pelas Nações Unidas, nos termos da qual o TPI não iniciará ou prosseguirá qualquer investigação ou processo de qualquer caso ou de actos ou omissões de actuais ou antigos funcionários ou pessoal de um Estado contribuinte que não seja parte signatária do Estatuto de Roma, durante o período de um ano a contar de 1 de Julho de 2002, período esse que pode ser renovado anualmente em 1 de Julho por um novo período de 12 meses,

D.  Considerando que a actual pressão política do Governo dos Estados Unidos da América a nível mundial no sentido de persuadir os Estados-Parte e Estados signatários do Estatuto de Roma, bem como os Estados não signatários, a subscreverem acordos bilaterais de imunidade que visam, recorrendo indevidamente ao seu artigo 98°, impedir que funcionários, pessoal militar e civil ou cidadãos sejam entregues ao Tribunal Penal Internacional não deveria ter êxito junto de nenhum país, particularmente junto dos Estados-Membros da UE, dos países candidatos à adesão à UE, dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e Associação, dos países associados à UE no âmbito da parceria euro-mediterrânica, dos países do Mercosul, do Pacto Andino e do Processo de San José e dos países ACP,

E.  Lamentando que o Conselho e a Comissão não tenham endereçado directrizes políticas claras nesta matéria aos países candidatos à adesão à UE e a todos os restantes países associados com a UE no âmbito de diversos acordos,

F.  Profundamente desapontado com a decisão do Governo da Roménia de assinar um acordo com os EUA que contradiz o espírito do Estatuto do TPI e preocupado por três outros países candidatos, a República Checa, a Lituânia e Malta, não terem ainda ratificado o Tratado,

G.  Considerando inaceitável que a Turquia não tenha sequer assinado o Tratado,

H.  Profundamente preocupado com a posição manifestada por representantes de alguns dos governos dos Estados-Membros da UE sobre o TPI durante a reunião informal dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE realizada em Helsingor, em 29 e 30 de Agosto de 2002, e com a falta de informação clara sobre o resultado da reunião realizada em Nova Iorque, em 13 de Setembro de 2002, entre a Administração dos EUA e os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros da UE,

I.  Considerando que o Procurador independente pode apresentar ao TPI actos criminosos que não sejam levados a tribunal nos Estados-Parte cujos cidadãos tenham cometido o crime,

J.  Insistindo em que as directrizes comuns a serem aprovadas pelo Conselho no próximo dia 30 de Setembro de 2002 não devem reflectir qualquer recuo no apoio da UE à plena efectividade do TPI e respeitem a letra e o espírito da posição comum sobre esta matéria já aprovada pela UE,

1.  Salienta que nenhum acordo de imunidade deve abrir a possibilidade de impunidade de qualquer pessoa acusada de crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou genocídio;

2.  Salienta a enorme participação dos EUA em operações de manutenção da paz e considera que a credibilidade da posição da UE face aos EUA poderia ser reforçada com a aceitação de um contributo proporcional para as operações de manutenção da paz;

3.  Manifesta a sua firme convicção de que os Estados-Parte e Estados signatários do TPI têm a obrigação, à luz da legislação internacional, de não prejudicarem o objecto e os fins do Estatuto de Roma, cujo preâmbulo estabelece que "os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes", e de que os Estados-Parte são obrigados a cooperar plenamente com o Tribunal, nos termos do artigo 86° do Estatuto de Roma, não podendo assim estabelecer acordos de imunidade que subtraiam determinados cidadãos à jurisdição desse Estado ou do Tribunal Penal Internacional, minando a total eficácia do TPI e pondo em risco o seu papel de jurisdição complementar das jurisdições dos Estados e de elemento importante da segurança colectiva mundial;

4.  Salienta o facto de o Estatuto de Roma ter sido ratificado por todos os Estados-Membros da Comunidade como elemento essencial do modelo e valores democráticos da UE, e exorta os Estados-Membros a integrarem o Estatuto de Roma no acervo da UE;

5.  Espera que os governos e os parlamentos dos Estados-Membros se abstenham de aprovar qualquer acordo que mine a efectiva aplicação do Estatuto de Roma; considera, em consequência, incompatível a ratificação de um acordo desse tipo com a qualidade de membro da UE;

6.  Dirige o mesmo pedido aos países candidatos à adesão à UE, aos países associados com a UE na parceria euro-mediterrânica, aos países do Mercosul, do Pacto Andino e do processo de San José, aos países intervenientes no processo de estabilização e associação e aos países ACP que sejam parte ou signatários do Estatuto; insta os parlamentos da Roménia, de Israel, do Tajiquistão, de Timor Leste, das Honduras, do Uzbequistão, da Mauritânia, de Palau, das Ilhas Marshall e da República Dominicana a não ratificarem os acordos assinados pelos respectivos governos com os EUA nos termos do artigo 98° do Estatuto de Roma;

7.  Convida todos os Estados signatários a ratificarem o Estatuto e exorta em particular a República Checa, actualmente na presidência da Assembleia-Geral da ONU, a Lituânia e Malta a procederem a essa ratificação com a maior urgência, de modo a evitar qualquer atraso no actual processo de adesão à UE;

8.  Manifesta a sua convicção de que os Estados-Membros da UE e os países candidatos devem actuar em bloco no estabelecimento do TPI, de modo a assumirem plenamente o seu compromisso e a permitirem-lhe a preservação da sua independência, imparcialidade e integridade, particularmente:

   reforçando o diálogo político da UE com os EUA, dentro e fora do âmbito do diálogo transatlântico, com o objectivo de persuadir o Governo dos EUA a alterar a sua posição relativamente ao TPI,
   reforçando o apoio financeiro da UE aos objectivos do TPI com o financiamento de acções no âmbito da iniciativa europeia para os direitos humanos,
   adoptando uma abordagem comum quanto à futura designação dos juízes, do procurador e dos funcionários; respeitando os princípios da transparência e total coerência com os critérios do Estatuto de Roma, particularmente em matéria de igualdade entre os sexos;

9.  Convida a Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários dos parlamentos da União Europeia (COSAC) a analisar, na sua próxima reunião, a realizar em Outubro de 2002(5) , a situação actual no que se refere ao TPI e à possível violação do Estatuto de Roma pelos acordos bilaterais propostos pelo Governo dos EUA ao abrigo do artigo 98°;

10.  Convida os governos e os parlamentos nacionais dos países candidatos à adesão e de todos os restantes países associados com a UE no âmbito de diversos acordos a, respectivamente, assinarem e ratificarem de imediato o Tratado sobre o TPI;

11.  Recorda o pedido que dirigiu ao Conselho para que apresentasse ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progressos realizados na instalação do TPI antes do Conselho Europeu de Copenhaga, a realizar em Dezembro de 2002; entende que este relatório deve identificar todos os acordos internacionais relacionados com o TPI e avaliar a sua compatibilidade com o Estatuto de Roma e, em consequência, com o acervo comunitário;

12.  Exorta os Estados-Membros, os países candidatos e todos os restantes países associados com a UE por diversos acordos a procederem à análise das implicações jurídicas da Resolução 1422 do Conselho de Segurança e apela à adopção de medidas enérgicas contrárias à renovação da Resolução do Conselho de Segurança da ONU em Julho de 2003;

13.  Recorda aos Estados-Membros as obrigações que lhes incumbem em matéria de proibição da pena de morte e do mandado de detenção europeu e solicita uma análise profunda das implicações jurídicas do artigo 98º neste domínio;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos da Roménia, de Israel, do Tajiquistão, de Timor-Leste, das Honduras, da Índia, do Uzbequistão, da Mauritânia, de Palau, das Ilhas Marshall e da República Dominicana, ao Governo dos EUA e ao seu Congresso, ao Secretário-Geral da ONU, à COSAC, aos parlamentos nacionais dos países candidatos à adesão e dos países associados com a UE no âmbito dos diversos acordos e ao Presidente da Assembleia das Partes do Estatuto de Roma do TPI.

(1) JO C 379 de 7.12.1998, p. 265.
(2) JO C 262 de 18.9.2001, p. 262.
(3) P5_TA(2002)0082.
(4) P5_TA(2002)0367.
(5) No âmbito dos pontos II 5 e 6 do Protocolo do Tratado de Amesterdão sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia.

Última actualização: 8 de Maio de 2004Advertência jurídica