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Processo : 2003/2129(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0092/2004

Textos apresentados :

A5-0092/2004

Debates :

PV 08/03/2004 - 13

Votação :

PV 09/03/2004 - 9.29

Textos aprovados :

P5_TA(2004)0152

Textos aprovados
PDF 141kWORD 50k
Terça-feira, 9 de Março de 2004 - Estrasburgo
Conciliação entre vida profissional, familiar e privada
P5_TA(2004)0152A5-0092/2004

Resolução do Parlamento Europeu sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 1983 sobre a política da família na Comunidade(1),

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da Família, reunidos em 29 de Setembro de 1989, relativamente às políticas da família(2),

-  Tendo em conta a recomendação do Conselho de Ministros 92/241/CEE de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças(3),

-  Tendo em conta a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(4),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 1994 sobre a protecção das famílias e das células familiares no encerramento do Ano Internacional da Família (5),

-  Tendo em conta a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(6),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Janeiro de 1999 sobre a protecção da família e da criança(7),

-  Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar(8),

-  Tendo em conta os indicadores sobre a articulação entre vida familiar e profissional, adoptados pelo Conselho Europeu em 2000,

–  Tendo em conta o artigo 9º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

-  Tendo em conta o Relatório conjunto da Comissão e do Conselho "Apoiar as estratégias nacionais para o futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados às pessoas idosas", de Março de 2003,

-  Tendo em conta a proclamação do ano de 2004 como Ano Internacional da Família,

-  Tendo em conta que, em 2004, se assinala o 10° aniversário da instituição pela Assembleia Geral das Nações Unidas do "Dia Internacional da Família", anualmente celebrado desde então (15 de Maio);

-  Tendo em conta os artigos 136º, 137º, nº 1, e 141º, nº 3 do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0092/2004),

A.  Considerando que um dos objectivos da Comunidade Europeia é a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho,

B.  Considerando que a Comunidade Europeia apoia e completa a acção dos Estados-Membros com vista a realizar os objectivos consagrados no artigo 136º do Tratado CE, nomeadamente no domínio da igualdade entre homens e mulheres em matéria de oportunidades no mercado de emprego e de condições de trabalho,

C.  Considerando que, no que se refere ao nº 3 do artigo 141º do Tratado CE, importa proteger os assalariados e as assalariadas que exercem os direitos inerentes à paternidade, à maternidade ou à articulação entre vida profissional e familiar,

D.  Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, reconheceu que é importante promover a igualdade de oportunidades sob todos os aspectos, designadamente permitindo conciliar mais facilmente a vida profissional com a vida familiar, devendo as medidas previstas contribuir para que a proporção das mulheres na vida activa ultrapasse os 60% em 2010,

E.  Considerando que o Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, concluiu que os Estados-Membros deveriam eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho e disponibilizar, até 2010, estruturas de acolhimento para, pelo menos, 90% das crianças com idades compreendidas os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33% das crianças com menos de três anos, os quais devem beneficiar em igual medida tanto as cidades como as zonas rurais,

F.  Considerando o compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de permitir aos homens e às mulheres conciliarem responsabilidades familiares com responsabilidades profissionais, como previsto no programa de acção de Pequim,

G.  Considerando que ter em conta a articulação das vidas profissional e pessoal contribui para a realização plena dos homens e das mulheres, favorece o nível de actividade das mulheres e, consequentemente, o nível de actividade global, e constitui um apoio à taxa de natalidade,

H.  Considerando que o facto de as empresas prestarem atenção à conciliação entre os diferentes tempos da vida constitui não um custo, mas um investimento útil e pertinente, favorável ao crescimento a longo prazo,

I.  Considerando que as mulheres devem ter a possibilidade de optar por trabalhar, mesmo que tenham filhos, ou por ficar em casa,

J.  Considerando que os direitos das crianças devem constituir um dos eixos fundamentais das políticas da família,

K.  Considerando que, na União Europeia, 17% da população tem menos de 15 anos de idade, 16% mais de 65 anos, que a percentagem de pessoas com deficiência se situa entre os 10% e os 12% da população e que pelo menos 15% das crianças encontra, em diversos graus, dificuldades específicas de aprendizagem (dislexia, dispraxia, discalculia, problemas de atenção),

1.  Salienta que a Estratégia Europeia de Emprego e a Estratégia de Lisboa visam aumentar as taxas de emprego de mulheres e de homens, bem como apoiar as alterações sociais necessárias a este fim; convida, para esse efeito, a Comissão a concretizar as linhas directrizes relativas ao emprego, tornando mais compreensíveis os programas de acção relativos à participação no financiamento de medidas activas, adoptadas nos mercados nacionais do trabalho, em prol da igualdade de oportunidades;

2.  Recorda que a elaboração de políticas e a adopção de medidas destinadas a permitir a conjugação da vida profissional e da vida familiar representarão igualmente uma contribuição decisiva para a luta contra o problema demográfico com o qual são confrontados os Estados-Membros, na sua maioria;

3.  Considera que a política da família deve criar condições para que os pais passem mais tempo com os filhos; uma repartição mais equilibrada entre a vida profissional e os cuidados aos próprios filhos resultariam, em muitos casos, num melhor contacto entre pais e filhos e teria ainda efeitos positivos, promovendo a constituição de famílias e uma maior estabilidade das mesmas; considera ainda que uma redução global do tempo diário de trabalho é a melhor forma de promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

4.  Manifesta a convicção de que a discrepância significativa verificada entre os salários dos homens e das mulheres é não apenas uma das principais causas como também uma das consequências da desigualdade actualmente existente, no que respeita à divisão e à retribuição do trabalho, entre homens e mulheres;

5.  Encoraja a Comissão a elaborar, com base nos indicadores relativos à articulação entre a vida profissional e familiar adoptados pelo Conselho Europeu em 2000, um relatório de acompanhamento relativo à situação nos Estados-Membros e nos novos Estados-Membros e ao mesmo tempo encoraja os Estados-Membros a desenvolverem diversas formas de cooperação e redes de troca de boas práticas, a fim de adquirir um conhecimento preciso da situação real;

6.  Solicita aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que reexaminem os respectivos sistemas nacionais de recolha de dados e os tornem cada vez mais eficientes a fim de que as estatísticas relativas aos novos indicadores adoptados pelo Conselho em 2000 possam ser fornecidas anualmente; solicita igualmente aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que criem sítios Internet com bases de dados relativas às estruturas de apoio existentes;

7.  Encoraja os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a procederem a uma análise do impacto das respectivas políticas nas famílias ("family mainstreaming") e simultaneamente exorta-os a separarem o conceito de "gender mainstreaming" (integração da questão da igualdade entre homens e mulheres) do de "family mainstreaming"; convida igualmente a Comissão, a ter em conta, no âmbito da sua Comunicação sobre a Avaliação do Impacto de 2002 (COM(2002) 276), as diversas dimensões e definições da família na identificação do impacto social das medidas propostas;

8.  Insta veementemente a Comissão a tomar as medidas necessárias para a elaboração de uma directiva-quadro do Conselho e do Parlamento relativa à conciliação entre vida profissional, familiar e privada a fim de concretizar a resolução ad hoc do Conselho de 29 de Junho de 2000 e as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona;

9.  Exorta as instituições comunitárias a alargarem as possibilidades de os seus empregados conjugarem a vida profissional, familiar e pessoal, ao longo de toda a vida, segundo modelos inovadores de horário de trabalho e de organização do tempo de trabalho, tendo em conta que ambos os sexos deverão ter igualdade de oportunidades e de responsabilidades, e insta-os a assegurarem, no mínimo, condições de trabalho para o conjunto do seu pessoal que reflictam plenamente o acervo da União em matéria de política social;

10.  Solicita à Comissão a organização de uma conferência anual sobre o tema "Conjugar o trabalho e a vida familiar", com a participação dos parceiros sociais europeus, os Estados-Membros, as ONG e representantes das comissões competentes do Parlamento Europeu, para fazer um balanço dos progressos alcançados e analisar e buscar soluções para problemas relevantes;

11.  Recomenda que a Comissão envide esforços de sensibilização no sentido de lançar acções-piloto que permitam a participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional e na vida familiar;

12.  Insta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a promoverem campanhas de informação e de sensibilização com vista ao progresso das mentalidades no que se refere a uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares no âmbito dos casais, tanto a nível da população no seu conjunto, como de grupos-alvo específicos;

13.  Constata que o agregado familiar também pode criar postos de trabalho qualificados nos domínios da economia doméstica, da educação de crianças e da prestação de cuidados e exorta os Estados-Membros a promoverem a economia doméstica como perfil profissional;

14.  Sugere a elaboração, em cada Estado-Membro e em cada novo Estado-Membro, de um guia de informação e de sensibilização destinado aos parceiros sociais, aos dirigentes de empresa, aos directores de recursos humanos, aos assalariados e assalariadas, apresentando exemplos de boas práticas com vista a uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar;

15.  Constata que, paralelamente ao apoio aos pais para a guarda dos seus filhos e das pessoas a seu cargo sob a forma de prestações regulares, exonerações ou isenções fiscais, é necessário procurar uma nova via destinada a proporcionar aos pais uma maior liberdade de escolha, nomeadamente sob a forma de ajuda em dinheiro e de vales (cheques guarda-educação, cheques emprego-serviço para o recrutamento dum assalariado em casa, vales de serviço ou "vouchers"); além disso, aqueles que optarem pelo trabalho familiar e a educação das crianças devem beneficiar da mesma protecção social na velhice que os antigos assalariados;

16.  Recomenda a adopção de políticas fiscais não-discriminatórias contra a família e que não penalizem os agregados familiares em função da sua dimensão; congratula-se com as políticas já adoptadas com êxito por Estados-Membros e por autoridades regionais e municipais, no âmbito das respectivas competências, com orientações sociais neste sentido e, sem prejuízo do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera que, a haver ponderações discriminatórias nestas políticas fiscais, para-fiscais e tarifárias, estas deverão ser de carácter positivo, a favor da família e do seu carácter integrador e dos agregados familiares de maior dimensão;

17.  Sublinha igualmente a necessidade de prever, em todos os Estados-Membros e nos novos Estados-Membros, subsídios específicos, em especial no caso de crianças com deficiência, de famílias numerosas ou de parto múltiplo, e de ajudar as famílias com baixos rendimentos que tenham a seu cargo, no mínimo, três filhos;

18.  Constata as necessidades específicas das famílias monoparentais, essencialmente das mulheres, e solicita, pois, aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que aumentem as ajudas a essas famílias, que assegurem que se leve mais em conta o tempo ocupado com a educação das crianças e que garantam a individualização dos direitos de segurança social;

19.  Exorta os Estados-Membros e os países aderentes, no âmbito de uma "auditoria com vista a um mundo do trabalho favorável à família", a incentivarem as empresas a adoptar políticas de pessoal que incluam uma dimensão familiar;

20.  Convida os Estados-Membros a considerarem que uma parte das despesas das empresas consagradas aos seus assalariados encarregados de família possa ser assumida pelo Estado, pois, por exemplo, as acções elegíveis para esse abono fiscal poderiam encorajar o trabalho a tempo parcial, a participação da empresa nas despesas com a guarda das crianças, os recrutamentos para substituição em caso de licença de maternidade, de paternidade, parental, etc.;

21.  Congratula-se com as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona que comprometem com vigor os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos à participação das mulheres no mercado do trabalho e a criarem, até 2010, estruturas de acolhimento para um mínimo de 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33% das crianças com menos de três anos; no entanto, sublinha que, para atingir estes objectivos, as autoridades nacionais, regionais ou locais devem aumentar a sua contribuição financeira para a criação e/ou o funcionamento dos serviços de guarda das crianças a preços abordáveis pelos pais e de alta qualidade;

22.  Manifesta profunda preocupação quanto à situação familiar e profissional nos novos Estados-Membros, nos quais, as antigas infra-estruturas destinadas à assistência a crianças foram amplamente destruídas;

23.  Solicita aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que encorajem a flexibilidade e a diversidade dos serviços de guarda de crianças, das pessoas idosas e outras pessoas dependentes a fim de aumentar as escolhas e responder às preferências, necessidades e circunstâncias específicas das crianças e dos seus pais (nomeadamente para as crianças com necessidades especiais), incluindo a disponibilidade desses serviços em todas as zonas e regiões dos Estados-Membros e dos novos Estados-Membros;

24.  Encoraja igualmente as autoridades nacionais, regionais ou locais, os parceiros sociais, as empresas e outros organismos competentes a facilitarem o desenvolvimento das micro-creches de empresa e interempresas, bem como a favorecerem a flexibilidade dos horários de trabalho para os conciliar com os ritmos escolares (para além das actividades extra-escolares e do acompanhamento dos trabalhos de casa) e os ritmos urbanos (nomeadamente os horários de abertura dos serviços e do comércio, dos transportes, etc.);

25.  Recomenda, sem prejuízo do respeito pelo princípio da subsidiariedade, que os Estados-Membros e as autoridades regionais e municipais, no âmbito das respectivas competências, definam e prossigam políticas de habitação e urbanismo "amigas da família" ("family friendly policies"), gerando ambientes urbanos integrados e humanizados, com espaço para a satisfação das necessidades fundamentais de agregados familiares plurigeracionais e em condições propícias à melhor compatibilização da vida escolar ou profissional, pessoal e familiar de todos os seus membros;

26.  Exorta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a facilitarem o acesso às licenças parentais remuneradas com uma parte não transferível, respeitando a autonomia de escolha dos pais, a facilitarem igualmente o acesso às outras licenças de longa duração, nomeadamente às interrupções de carreira, bem como às licenças especiais de curta duração (licença para aleitamento e licença por doença de um membro da família), prevendo uma certa flexibilidade na organização das licenças a fim de favorecer o regresso ao emprego das pessoas em inserção;

27.  Exorta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a implementarem plenamente a Directiva 75/117/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos(9), para que a decisão relativamente à licença parental e outros períodos de ausência possa ser tomada, nomeadamente, com base na igualdade de remuneração;

28.  Apela para que sejam aumentadas as medidas de acompanhamento, de formação e de aperfeiçoamento profissional que visem assegurar a inclusão no mercado de emprego das pessoas em inserção e a reinserção profissional após uma licença parental; neste contexto, deve-se zelar, em particular, por que seja possível fazer uso das ofertas de aperfeiçoamento profissional durante a licença parental;

29.  Recorda que a concretização da aprendizagem ao longo de toda a vida profissional, assim como o acesso das mulheres à sociedade da informação, só é possível na medida em que seja financeiramente viável a concessão de uma licença de formação, quer através de financiamento público, quer com base em acordos concluídos com a entidade patronal;

30.  Sublinha igualmente a importância de horários de trabalho flexíveis e do tele-trabalho, quando possível, que permitam aos assalariados e assalariadas respeitar as responsabilidades profissionais e familiares, de educação, mantendo um equilíbrio entre os seus interesses e os dos empregadores;

31.  Considera essencial promover um trabalho a tempo parcial de qualidade, tanto para os homens como para as mulheres, mas sublinha que o trabalho a tempo parcial só poderá constituir um meio eficaz de conciliação entre família e emprego e de promoção da igualdade das oportunidades se todos os níveis de qualificação forem susceptíveis de receber propostas de tempo parcial, se as perspectivas de carreira não forem afectadas a longo prazo, se o nível de protecção social fornecido for razoável e o volume de trabalho for exequível;

32.  Critica o facto de a assistência às pessoas mais idosas não receber a atenção que merece e solicita com vigor aos Estados-Membros que visem uma oferta suficiente de cuidados de alta qualidade para as pessoas idosas, incluindo apoio domiciliário por pessoal com formação adequada;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão.

(1) JO C 184 de 11.7.1983, p. 116.
(2) JO C 277 de 31.10.1989, p. 2.
(3) JO L 123 de 8.5.1992, p. 16.
(4) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(5) JO C 18 de 23.1.1995, p. 96.
(6) JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.
(7) JO C 128 de 7.5.1999, p. 79.
(8) JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.
(9) JO L 45 de 19.2.1975, p. 19.

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