Resolução do Parlamento sobre a redução do peso da dívida dos países em desenvolvimento
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta a reunião do "Clube de Paris", um grupo de 19 países credores, entre os quais se incluem 12 Estados-Membros, realizada de 17 a 21 de Novembro de 2004,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 25 de Abril de 2002 sobre a redução do peso da dívida dos países pobres altamente endividados (PPAE)(1)
e de 18 de Maio de 2000 sobre a dívida externa dos países pobres(2)
,
– Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, subscritos por todos os membros da ONU em 2000,
– Tendo em conta a Nova Parceria para o Desenvolvimento Africano (NEPAD), uma iniciativa adoptada em Outubro de 2001 em Abuja (Nigéria) e posteriormente reconhecida pela União Africana como parte integrante do seu programa de desenvolvimento socioeconómico,
– Tendo em conta o plano de acção adoptado pelo G8, grupo que reúne os países industrializados, em Kananaskis, em 27 de Junho de 2002, bem como as conclusões a que chegou a Presidência do G8 em Evian, em 3 de Junho de 2003,
– Tendo em conta a Resolução 2001/27 da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre os efeitos das políticas de ajustamento estrutural e da dívida externa no gozo efectivo dos direitos humanos, em particular os direitos económicos, sociais e culturais,
– Tendo em conta a petição "Jubileu 2000", assinada por 24 milhões de cidadãos que solicitam a anulação da dívida dos países em desenvolvimento,
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a maioria dos países pobres altamente endividados (PPAE) se situa na África Subsariana,
B. Considerando que o peso da dívida africana ascende a cerca de 230 mil milhões de dólares US e que, segundo algumas estimativas, os países africanos com baixos rendimentos despendem cerca de 39 mil milhões de dólares por ano com o serviço da dívida,
C. Considerando que a anulação desta dívida libertaria recursos para outros objectivos, fazendo os montantes assim disponibilizados parte do orçamento do Estado e ficando, consequentemente, disponíveis para reduzir directamente a pobreza,
D. Considerando que a redução do peso da dívida se inclui num dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (nº 8), que visa especificamente tratar de uma maneira global os problemas da dívida dos países em desenvolvimento através de medidas nacionais e internacionais, a fim de tornar a sua dívida sustentável a longo prazo,
E. Considerando que a redução do peso da dívida não constitui, por si só, uma panaceia, nem cria, em si mesma, recursos, reduz a pobreza ou promove o desenvolvimento; que o futuro dos países em desenvolvimento está largamente dependente do seu empenhamento numa boa governação e em investir na sua população,
F. Considerando que em 1996 o Banco Mundial, o FMI, o G7 e o Clube de Paris tomaram a iniciativa de reduzir a dívida dos PPAE,
G. Considerando que, de acordo com o relatório da CNUCED de 2002, e após duas décadas de programas de ajustamento estrutural, a pobreza continua a aumentar,
H. Considerando que em 21 de Novembro de 2004 o Clube de Paris aprovou uma redução de 80% da dívida do Iraque, a fim de contribuir para a reconstrução do país, e que esta redução será levada a cabo em três etapas: 30% de imediato, 30% em 2005 e 20% em 2008;
I. Considerando que a trágica tsunami na Ásia motivou diversos pedidos de suspensão da dívida por parte de países afectados a fim de facilitar o processo de reconstrução e reabilitação,
1. Toma nota da redução de 80% da dívida do Iraque; salienta, no entanto, que todos os credores, e em particular as instituições internacionais e os governos nacionais, devem chegar a acordo para anular gradualmente a dívida dos países em desenvolvimento, dando prioridade aos países menos avançados (PMA);
2. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem no seio das instituições multilaterais e no plano bilateral uma política de anulação da dívida externa dos países em desenvolvimento; exorta igualmente a que o objectivo de 0,7% do PNB para a ajuda ao desenvolvimento visando a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio seja activamente prosseguido;
3. Congratula-se com os pedidos de suspensão da dívida dos países afectados pela tsunami; solicita, no entanto, a adopção de medidas análogas para outros países pobres, dado que a solidariedade internacional não deveria depender de acontecimentos trágicos;
4. Salienta que a redução do peso da dívida deveria beneficiar prioritariamente os PMA e só deveria ser concedida na condição de os montantes obtidos pelos governos graças a essa redução serem canalizados para ajudar os elementos mais pobres das suas comunidades;
5. Entende que o processo de redução do peso da dívida pública deverá ser acelerado e aprofundado nos países cujos governos respeitam os direitos humanos e os princípios da boa governação e conferem prioridade à erradicação da pobreza;
6. Considera que as iniciativas anteriores, nomeadamente a Iniciativa PPAE reforçada, continuam a ser inadequadas no actual contexto de globalização económica, e salienta que quaisquer iniciativas do mesmo tipo devem ser consideradas como um mero passo no sentido da anulação do conjunto da dívida;
7. Salienta a necessidade de adaptar a actual Iniciativa PPAE para satisfazer as necessidades dos países elegíveis que ainda não atingiram o ponto de decisão por razões de instabilidade política extrema, bem como de proporcionar maior flexibilidade também a outros níveis, designadamente no que diz respeito à duração do período de avaliação dos resultados, ao conteúdo dos resultados e dos Documentos de Estratégia de Redução da Pobreza provisórios e à redução do peso da dívida durante o período transitório;
8. Acolhe favoravelmente, neste contexto, o diferimento do prazo imposto pela cláusula de caducidade da Iniciativa PPAE para o final de 2006, o que proporciona a alguns países elegíveis que sofreram conflitos a possibilidade de realizarem os progressos necessários para integrar a iniciativa; solicita para esses países uma redução suplementar da dívida centrada na reconciliação e na reabilitação das infra-estruturas, com o objectivo de diminuir a probabilidade de ulteriores conflitos;
9. Entende que os fundos suplementares obtidos pelos governos através da redução do peso da dívida deverão ser afectados a projectos de carácter social, mediante programas acordados com os doadores e com a sociedade civil, de forma a aumentar a despesa social em sectores como o ensino básico, os cuidados de saúde primários e o VIH/SIDA;
10. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem - através de uma coordenação eficaz entre o G8, o Banco Mundial e o FMI - que a nenhum país verdadeiramente empenhado na redução da pobreza, na boa governação e em reformas económicas seja recusada a possibilidade de atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio devido à ausência de recursos;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho ACP-UE, à União Africana, à ONU, ao Fundo Monetário Internacional e ao Banco Mundial e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.