Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra a dopagem no Desporto
O Parlamento Europeu
,
- Tendo em conta a Declaração nº 29 sobre o Desporto, anexa ao Tratado de Amesterdão, e o artigo III-282º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
- Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2000(1)
relativa à Comunicação da Comissão sobre um plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no Desporto,
- Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em 4 de Dezembro de 2000, sobre a luta contra a dopagem(2)
,
- Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2000 sobre o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado "Na óptica da salvaguarda das actuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do Desporto no âmbito comunitário" - Relatório de Helsínquia sobre o Desporto(3)
,
- Tendo em conta o Código Mundial Antidopagem, adoptado em 5 de Março de 2003, em Copenhaga,
- Tendo em conta a audição pública da sua Comissão da Cultura e da Educação, de 29 de Novembro de 2004, sobre o tema "A Dopagem no Desporto: Entrave ao Ideal Desportivo",
- Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o número de casos de dopagem durante os Jogos Olímpicos de Atenas de 2004 voltou a demonstrar que, infelizmente, a dopagem no desporto continua a ser uma realidade, que deve ser combatida;
B. Considerando que a saúde pública e a protecção dos menores são prioridades da União Europeia;
C. Considerando que a dopagem constitui um verdadeiro problema de saúde pública, que diz respeito a todos os que estão ligados ao desporto, incluindo os jovens e os amadores, que podem adquirir substâncias ilícitas, por exemplo, em clubes de ginástica e, cada vez mais, através da Internet;
D. Considerando que o êxito do Ano Europeu da Educação pelo Desporto na União Europeia deve ser prosseguido através de acções de combate a todos os aspectos da dopagem no desporto;
E. Considerando que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa fornece uma base jurídica adequada para a elaboração e a aplicação das acções comunitárias no domínio do desporto;
F. Considerando que os atletas estão cada vez mais sujeitos a solicitações de vária ordem, tendo de fazer face a exigências desmesuradas, aos meios de comunicação social e a pressões de natureza económica,
1. Sublinha que a utilização de substâncias químicas que melhoram o rendimento desportivo é contrária aos valores do desporto, enquanto actividade educativa, cultural e social;
2. Nota que, embora a utilização de drogas seja uma realidade ao longo da história do desporto, a dopagem assume hoje em dia facetas novas e cada vez mais perigosas, devido ao recurso a substâncias como as hormonas de crescimento e a eritropoetina, e a práticas como as transfusões sanguíneas;
3. Manifesta a sua preocupação com a saúde física e psíquica dos atletas profissionais e amadores;
4. Sublinha a importância da criação de um acompanhamento médico independente, regular e a longo prazo (acompanhamento dito "longitudinal");
5. Insta a Comissão a tomar medidas para que as fronteiras externas da União Europeia sejam eficazmente controladas e a desenvolver acções de combate ao tráfico de substâncias ilícitas;
6. Exorta a Comissão a pôr em prática uma política eficaz e integrada em todos os domínios relacionados com a problemática da dopagem no desporto, nomeadamente a saúde pública, a prevenção, a educação e a investigação farmacêutica;
7. Convida a Comissão a apoiar uma campanha de informação sistemática para a adopção de uma política de prevenção eficaz;
8. Exorta os Estados-Membros a intensificarem, em conjunto com a Comissão, a sua colaboração no âmbito da Agência Mundial Antidopagem (AMA), do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde (OMS), para que a União Europeia possa ser bem sucedida na prevenção e no controlo da dopagem;
9. Exorta a Comissão a associar todas as partes interessadas na prática desportiva ao processo de tomada de decisões relacionado com a dopagem, para que seja possível encontrar uma solução eficaz para o problema e promover uma imagem limpa do desporto e do exercício físico;
10. Convida a Comissão a fomentar a coordenação entre os Estados-Membros para desenvolver métodos eficazes de partilha do controlo e da certificação do uso de substâncias e compostos químicos nos ginásios e nos centros desportivos frequentados, designadamente, por jovens;
11. Insta a Comissão a propor o aprofundamento da pesquisa de diferentes métodos de detecção e controlo da dopagem, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, aos países candidatos à adesão, às federações desportivas nacionais e internacionais, à Federação Internacional dos Desportos Equestres, ao Conselho da Europa, ao Comité Olímpico Internacional e à Agência Mundial Antidopagem.