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Processo : 2005/2105(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0208/2005

Textos apresentados :

A6-0208/2005

Debates :

PV 04/07/2005 - 16

Votação :

PV 05/07/2005 - 7.9

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0269

Textos aprovados
PDF 82kDOC 34k
Terça-feira, 5 de Julho de 2005 - Estrasburgo Edição definitiva
Pedido de defesa da imunidade parlementar do Deputado Marchiani
P6_TA(2005)0269A6-0208/2005

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Jean-Charles Marchiani (2005/2105(IMM))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por Jean-Charles Marchiani, em 19 de Maio de 2005, relativo à defesa da sua imunidade, o qual foi comunicado em sessão plenária em 26 de Maio de 2005,

–  Tendo em conta os artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1) ,

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0208/2005),

A.  Considerando que Jean-Charles Marchiani foi eleito para o Parlamento Europeu na quinta eleição por sufrágio universal directo, realizada em 13 de Junho de 1999, que o Parlamento procedeu à verificação dos seus poderes em 15 de Dezembro de 1999(2) e que o seu mandato cessou no dia 19 de Julho de 2004,

B.  Considerando que, durante o período em que foi deputado ao Parlamento Europeu, o órgão jurisdicional francês submeteu a escuta algumas conversações telefónicas ocorridas entre Jean-Charles Marchiani e outros,

C.  Considerando que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidade reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país(3) ,

D.  Considerando que, em conformidade com o preceituado no nº 7 do artigo 100º do Código de Processo Penal da República Francesa, não podem ser efectuadas escutas telefónicas em linhas dos deputados e dos senadores sem que o Presidente da Assembleia a que pertençam tenha sido previamente informado de tal facto pelo juiz de instrução,

E.  Considerando que o Tribunal francês "Cour de Cassation", em desrespeito do princípio iura novit curia , não aplicou o preceituado no artigo 10º do Protocolo atrás referido, no quadro do acordão nº 1784, de 16 de Março de 2005, privando, deste modo, Jean-Charles Marchiani da imunidade de que beneficiam os deputados nacionais, consagrada no nº 7 do artigo 100º do Código de Processo Penal,

1.  Decide defender os privilégios e imunidades do ex-Deputado Jean-Charles Marchiani;

2.  Pede que a sentença nº 1784, de 16 de Março de 2005, proferida pelo Tribunal francês "Cour de Cassation", seja anulada ou revogada e que, de qualquer modo, cessem quaisquer efeitos de facto ou de direito que da mesma possam resultar;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão e o relatório da sua comissão competente ao Tribunal "Cour de Cassation", ao Governo, à Assembleia Nacional e ao Senado da República Francesa.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem , 1986, p. 2391.
(2) Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 1999, sobre a verificação de poderes após as quintas eleições para o Parlamento Europeu por sufrágio universal directo realizadas de 10 a 13 Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).
(3) Cf. alínea a) do nº 1 do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Última actualização: 10 de Fevereiro de 2006Advertência jurídica