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Processo : 2004/0165(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0216/2005

Textos apresentados :

A6-0216/2005

Debates :

PV 05/07/2005 - 13

Votação :

PV 06/07/2005 - 4.9

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0281

Textos aprovados
PDF 568kWORD 168k
Quarta-feira, 6 de Julho de 2005 - Estrasburgo
Fundo Social Europeu ***I
P6_TA(2005)0281A6-0216/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (COM(2004)0493 – C6-0090/2004 – 2004/0165(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0493)(1),

  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 148° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0090/2004),

  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0216/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu
P6_TC1-COD(2004)0165

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) nº ..../2005 do Conselho, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão(4) cria o enquadramento da acção dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, portanto, necessário definir a missão do Fundo Social Europeu (a seguir "FSE") em relação às tarefas previstas no artigo 146º do Tratado, e no contexto do trabalho dos Estados-Membros e da Comunidade no sentido da criação de uma estratégia coordenada para o emprego, tal como previsto no artigo 125º do Tratado. Para efeitos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) nº 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu(5).

(2)  É necessário estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos definidos no Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão], nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6).

(3)  É necessário respeitar a arquitectura geral dos Fundos e assegurar a repartição entre os vários objectivos tal como prevista no Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão].

(4)  O FSE deve apoiar as medidas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as directrizes e recomendações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e os objectivos acordados da Comunidade em relação à inclusão social, à não discriminação, à promoção da igualdade entre homens e mulheres, à educação e à formação, bem como aos que aplicam o conceito de aprendizagem ao longo da vida, quer dentro, quer fora do local de trabalho, com particular incidência na formação inicial, para contribuir melhor para a execução dos objectivos e metas acordados nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo, e à aplicação do artigo 2º e do nº 2 do artigo 299º do Tratado, em particular no que se refere à criação de condições para se atingirem níveis de produtividade e de competitividade mais elevados, bem como uma maior coesão social e um melhor emprego.

(5)  Esta orientação assume uma importância acrescida face aos desafios decorrentes do alargamento da UE e do fenómeno da globalização das economias.

(6)  Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a importância do modelo social europeu. Todavia, este reconhecimento reforça a necessidade de reformas desse modelo, para que possam continuar a ser apoiados, em particular, os cidadãos em situações de vulnerabilidade.

(7)  Há que ter em conta as lições resultantes do programa de iniciativa EQUAL, principalmente no que diz respeito à articulação das acções locais, regionais, nacionais e europeias, ao acesso das ONG e à gestão, por parte destas, de projectos por si assumidos, à participação de grupos-alvo, à identificação das questões políticas e sua posterior integração, à inovação e à experimentação, à transnacionalidade, ao acesso ao mercado de trabalho dos grupos marginalizados e ao tratamento do impacto das questões sociais no mercado interno.

(8)  Tendo em vista antecipar a mudança económica e social, bem como geri-la melhor, a assistência do FSE deve concentrar-se, em especial, no aumento da adaptabilidade dos trabalhadores, das empresas e dos empresários às consequências da globalização e da reestruturação das empresas, aumentando as qualificações dos trabalhadores, melhorando as condições de trabalho, adoptando medidas pró-activas, como a recolocação e o aconselhamento profissional personalizado de acordo com as qualificações individuais, para evitar que os despedimentos se transformem em desemprego de longo prazo, no fomento do acesso ao emprego e à participação no mercado de trabalho, com o objectivo de alcançar o pleno emprego, no reforço da inclusão social das pessoas em desvantagem e respectivo acesso ao emprego e na luta contra a discriminação, nos termos do artigo 13º do Tratado, a pobreza e a exclusão social, bem como na promoção de parcerias para a reforma.

(9)  O FSE deve também atender aos problemas relacionados com as alterações demográficas da população activa da UE. Nesse sentido, deverá prestar uma atenção especial aos problemas daí decorrentes, nomeadamente através da formação profissional ao longo da vida.

(10)  Para além destas prioridades, nas regiões e Estados-Membros menos desenvolvidos, no âmbito do objectivo "Convergência" e tendo em vista aumentar o crescimento económico, as oportunidades de emprego para as mulheres e os homens, a qualidade e produtividade no trabalho e o estímulo das pessoas economicamente inactivas à reintegração no mercado de trabalho, é necessário aumentar e melhorar o investimento em capital humano e melhorar a capacidade institucional, administrativa e judicial, em especial para preparar e executar reformas e proceder à aplicação do acervo.

(11)  As medidas tomadas no âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego" e/ou do objectivo "Convergência" deverão ter em conta o nº 2 do artigo 299° do Tratado .

(12)  A promoção de actividades inovadoras constitui uma dimensão fundamental e deve ser integrada no campo de aplicação do FSE, tanto no que diz respeito ao objectivo "Convergência" e "Competitividade regional", como ao objectivo "Emprego". Importa promover e experimentar conceitos e medidas inovadoras coerentes com as directrizes e recomendações europeias adoptadas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e com os objectivos comunitários no domínio da inclusão social. No caso dessas actividades, a participação a título do FSE deve ser aumentada em 85%.

(13)  A promoção da cooperação transnacional deve ser integrada no âmbito de aplicação do FSE. As medidas de coordenação no âmbito da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional devem ser financiadas a 100% pelo FSE.

(14)  É necessário assegurar a coerência da acção do FSE com as medidas previstas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e concentrar o apoio do FSE na execução das directrizes e recomendações sobre o emprego e dos objectivos da Comunidade no domínio da inclusão social e dos planos de acção nacionais no domínio da inclusão social. O FSE pode igualmente apoiar medidas que extravasem o plano nacional de emprego, quando as mesmas sejam necessárias em virtude das especificidades regionais e locais e sempre que contribuam para a consecução dos objectivos de Lisboa em matéria de emprego, para a inclusão social e para a coesão social. O FSE deve visar a criação de sinergias em articulação com as intervenções dos outros Fundos, em prol do desenvolvimento sustentável local, regional e nacional. O apoio do FSE é igualmente fundamental para atingir os objectivos da inclusão social, da educação e da formação profissional.

(15)  Uma execução eficiente e eficaz da acção apoiada pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e socioeconómicos relevantes e, em especial, os parceiros sociais e outros participantes, incluindo a nível regional e local.

(16)  Além da necessidade de proceder a uma simplificação dos textos neste domínio, é sobretudo necessário rever os procedimentos, para os tornar mais simples, mais céleres e menos burocráticos, a fim de aumentar a eficácia e a qualidade da utilização dos Fundos, assim como um melhor cumprimento dos calendários das acções em curso.

(17)  Podem prever-se disposições que permitam aos agentes locais, incluindo as organizações não governamentais, um acesso rápido e eficaz às ajudas do Fundo com vista à execução de medidas de combate à exclusão social e, assim, melhorar a sua capacidade de acção neste domínio.

(18)  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a execução das prioridades financiadas no âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego" contribua para a promoção da igualdade e a eliminação das desigualdades entre mulheres e homens, bem como entre a maioria da comunidade e os grupos desfavorecidos; uma estratégia de integração das questões de género e das minorias deve ser articulada com medidas específicas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e o progresso no emprego das mulheres, das pessoas com deficiências, dos imigrantes e dos membros de minorias étnicas, nomeadamente os Roma.

(19)  O FSE deve igualmente apoiar a assistência técnica, em conformidade com as decisões da autoridade orçamental, com uma atenção especial ao fomento da aprendizagem mútua através da disseminação do intercâmbio de experiências e da transferência de boas práticas e no realce da contribuição do FSE para os objectivos e prioridades da Comunidade em relação ao emprego e à inclusão social, bem como ao combate à exclusão social e à discriminação.

(20)  O Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] prevê que a elegibilidade das despesas deve ser estabelecida a nível nacional, com certas excepções em relação às quais é necessário determinar disposições específicas. Devem, portanto, ser estabelecidas as excepções em relação ao FSE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as tarefas do Fundo Social Europeu ("FSE") e o âmbito de aplicação da sua assistência em relação aos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego" tal como definidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] e os tipos de despesa elegível para assistência.

Artigo 2º

Missão

1.  O FSE reforçará a coesão económica, social e territorial, aumentando a empregabilidade e as oportunidades de emprego, promovendo um elevado nível de emprego e a criação de mais e melhores postos de trabalho. Para esse efeito, apoiará as medidas dos Estados-Membros destinadas a conseguir o pleno emprego, a melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade e a produtividade do trabalho em todas as suas vertentes, a promover a inclusão social, a combater a exclusão social, incluindo a melhoria do acesso ao emprego das pessoas desfavorecidas, bem como a promover a não discriminação em razão dos motivos mencionados no artigo 13º do Tratado e a igualdade entre homens e mulheres e a redução das disparidades nacionais, regionais e locais em matéria de desemprego.

Em especial, o FSE apoiará medidas coerentes com as directrizes e recomendações adoptadas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e terá em conta os compromissos assumidos pelos programas de acção nacionais em matéria de inclusão social e instrumentos subsequentes que lhes dizem respeito.

2.  Ao levar a cabo as tarefas referidas no nº 1, o FSE dará cumprimento às prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a produtividade e a competitividade e promover um crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Em especial, o FSE promoverá a participação de pessoas economicamente inactivas no mercado de trabalho e apoiará as acções que traduzam os objectivos da Comunidade nos domínios da luta contra a exclusão social, em especial no que se refere aos grupos em desvantagem, como os das pessoas deficientes, da educação e formação, da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação.

O FSE assegura que os princípios desenvolvidos pelo programa EQUAL sejam tomados em conta, especialmente mediante a combinação de acções locais, regionais, nacionais e europeias; o acesso das organizações não governamentais e a direcção de projectos assumida por estas; a participação de grupos específicos; a determinação das questões políticas e a sua ulterior integração; a importância prática do desenvolvimento de estratégias; a inovação e a experimentação; a abordagem ascendente e transfronteiriça; o acesso dos grupos marginalizados ao mercado de trabalho e o tratamento do impacto social no mercado interno.

Artigo 3º

Âmbito de assistência

1.  No âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego", o FSE apoiará medidas e acções inovadoras nos Estados-Membros e no âmbito da cooperação transnacional, de acordo com as prioridades seguintes:

a)  Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Formação ao longo da vida e aumento do investimento em recursos humanos pelas empresas, especialmente as PME, e trabalhadores, através do fomento da assunção de responsabilidades e da criação de empresas, da criação e aplicação de sistemas e estratégias de formação ao longo da vida que assegurem o acesso mais fácil à formação na empresa, em particular de todos os trabalhadores pouco qualificados, altamente qualificados e mais idosos, a transparência das qualificações e competências, incluindo o reconhecimento das que foram adquiridas no estrangeiro, a divulgação de competências no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e a promoção da iniciativa empresarial e da inovação;
   ii) Previsão e gestão positiva da mudança económica, nomeadamente através do aumento do investimento das empresas, especialmente das PME, da concepção e divulgação de formas de organização do trabalho inovadoras e mais produtivas, da melhoria da qualidade dos locais de trabalho, nomeadamente da protecção da saúde e da segurança, por meio de um apoio específico às PME e micro-empresas e suas organizações representativas ao nível nacional, regional e local para a aplicação da legislação existente, e da promoção de um equilíbrio entre segurança e flexibilidade, definição das futuras necessidades em matéria de emprego e de competências, da oferta de possibilidades de trabalho a tempo parcial, criação de serviços específicos de emprego e formação, bem como recolocação e serviços de apoio destinados a melhorar a protecção dos trabalhadores relativamente às consequências da reestruturação das empresas e do sector, bem como a promoção da educação profissional nas PME, em particular no que respeita à formação de aprendizes, e a adopção de medidas destinadas a reforçar as necessárias competências laborais e promover a reorientação, consultoria e formação profissional no mercado de trabalho.

b)  Melhoria do acesso ao emprego e da inclusão sustentável no mercado laboral das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas, nomeadamente através da procura de soluções para o desemprego de longa duração e o desemprego jovem e para a integração transfronteiriça dos mercados de trabalho, da prevenção do desemprego e respectiva recorrência, prolongamento da vida activa e aumento da participação no mercado laboral das mulheres, das pessoas com deficiências, dos imigrantes legais, das pessoas inactivas com mais de 40 anos mas ainda em idade de trabalhar, das pessoas que lutam contra o desemprego de longa duração e dos membros de minorias étnicas, particularmente os Roma, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, designadamente dos serviços de emprego e de outras iniciativas em benefício da estratégia do pleno emprego da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
   ii) Aplicação de medidas activas e preventivas que assegurem a determinação atempada das necessidades, bem como um apoio profissional personalizado, que proporcionem aconselhamento e formação contínua no âmbito dos planos de acção individuais, de forma a facilitar a procura de emprego, a recolocação e a mobilidade, bem como medidas destinadas a promover o trabalho por conta própria e a criação de empresas; criação de incentivos e a promoção de condições de trabalho que permitam que as pessoas mantenham o emprego durante mais tempo; acções específicas para fomentar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, nomeadamente através da criação de estágios profissionais e de incentivo ao espírito empresarial; a utilização da economia social e do modelo de mediação no mercado de trabalho como via para o pleno emprego; o apoio a serviços de acolhimento de crianças e de transporte como mecanismos para encorajar as pessoas inactivas e desempregadas a trabalhar;
   iii) Integração da perspectiva do género e acções específicas para melhorar o acesso ao emprego e para aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, eliminar a segregação directa e indirecta baseada no sexo no mercado laboral, abordando nomeadamente as causas das diferenças salariais entre as mulheres e os homens; deverá ser igualmente prestada uma atenção particular às mulheres que desejem reintegrar o mercado do trabalho na sequência de licenças de maternidade ou parentais, assim como às mulheres despedidas às quais faltem poucos anos para obterem direito à pensão;
   iv) Acções específicas para conciliar a vida profissional com a vida privada, nomeadamente facilitando o acesso a serviços de assistência a crianças e a pessoas dependentes;
   v) Acções específicas para reforçar a integração social dos imigrantes e aumentar a sua participação no emprego, através da orientação e da formação linguística e da validação das competências adquiridas no estrangeiro;
   vi) Acções especiais destinadas a compensar as limitações específicas resultantes das especificidades das regiões ultraperiféricas, de acordo com o nº 2 do artigo 299° do Tratado;
   vii) Sempre que necessário, apoio à saúde mental das pessoas economicamente inactivas.

c)  Reforço da inclusão social e da inclusão sustentável no mercado de trabalho das pessoas em desvantagem e luta contra a exclusão social e todas as formas de discriminação no mercado de trabalho e nas comunidades, por exemplo através da promoção do seguinte:

   i) Vias de integração no emprego e na sociedade para as pessoas em desvantagem, os migrantes, os membros de minorias étnicas - especialmente os Roma -, os residentes em zonas ou partes de zonas desfavorecidas, as pessoas não escolarizadas, os jovens que abandonam prematuramente os estudos, as pessoas com deficiências, os pobres, os desempregados de longa duração, melhorando o acesso e facilitando o regresso ao trabalho de pessoas vítimas da exclusão social, incluindo as pessoas com mais de 50 anos e os pais sós, jovens que abandonam prematuramente os estudos, minorias, candidatos a asilo e pessoas com deficiência, através de medidas de empregabilidade e de integração na sociedade e na comunidade, incluindo no domínio da economia social, de acções complementares e da promoção dos serviços pertinentes de apoio social, de vizinhança e de assistência;
   ii) Acções específicas para melhorar a integração social dos migrantes e aumentar a sua participação no emprego, nomeadamente por meio de aconselhamento, formação linguística e validação das competências adquiridas no estrangeiro;
   iii) Diversidade no local de trabalho e luta contra a discriminação através da formação profissional, dos incentivos ao acesso ao mercado laboral, da participação e da progressão neste último, através de campanhas de sensibilização e da participação de entidades e empresas locais e mediante a promoção de iniciativas de desenvolvimento, como projectos sociais em meio urbano, da aprendizagem ao longo da vida e de uma cidadania activa;
   iv) Criação de postos de trabalho para pessoas com deficiências e disponibilidade dos empregadores para empregar essas pessoas;
   v) Acções específicas destinadas a sensibilizar os empregadores para os requisitos em matéria de adaptações razoáveis, nos termos da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(7), a informar e assistir os empregadores na tarefa de tornar o ambiente de trabalho acessível às pessoas com deficiências e a oferecer aos empregadores formação em matéria de igualdade de oportunidades no recrutamento, de sensibilização para a deficiência e de não discriminação;
   vi) Acções destinadas a facilitar a reintegração no mercado de trabalho dos grupos em situação de desvantagem, como as pessoas com deficiências ou as que se ocupam de pessoas dependentes;
   vii) Assimilação da noção de vizinhança, espírito de iniciativa e participação democrática, a fim de proporcionar aos indivíduos e aos grupos de voluntários e de pessoas da comunidade as competências necessárias para melhorar a sua participação na vida da comunidade e pôr as pessoas que estejam em situação de desvantagem em contacto com o mundo do emprego e com outras oportunidades no mercado de trabalho.

d)  Mobilização em favor de reformas que conduzam ao pleno emprego, aumentem a qualidade do trabalho e a inclusão, designadamente através da promoção da criação de empresas e do desenvolvimento e implementação de parcerias e de pactos mediante a criação de redes de interessados a nível transnacional, nacional, regional e local, como os parceiros sociais e as organizações não governamentais, em particular as que actuam nos domínios da inclusão social e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, iniciativas locais no domínio do emprego e pactos territoriais para o emprego, a fim de aumentar as oportunidades de emprego e as capacidades e de melhorar os resultados.

e)  Reforçar o capital humano, em particular através da concepção e introdução de reformas nos sistemas de educação e formação profissional.

2.  No âmbito do objectivo "Convergência" e nos países da Coesão, o FSE apoiará igualmente medidas de acordo com as prioridades seguintes:

a)  Aumento e melhoria do investimento em capital humano, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Introdução de reformas dos sistemas de ensino e formação destinadas a preparar as pessoas para trabalhar de forma independente e a promover a assunção de responsabilidades e a iniciativa empresarial, tendo em vista aumentar a capacidade de resposta às necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento e da aprendizagem ao longo da vida, melhorar a adequação da educação e da formação iniciais às exigências do mercado de trabalho, e actualizar permanentemente os conhecimentos do pessoal, tanto docente como não docente;
   ii) Maior participação na educação e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir significativamente o abandono escolar prematuro e a segregação, e do aumento do acesso à formação profissional inicial e a todos os níveis de ensino;
   iii) Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas sob a forma de parcerias público-privadas ou outros tipos de cooperação entre os vários agentes económico-sociais;
   iv) Adaptação das condições existentes no local de trabalho, tendo em conta a questão do equilíbrio entre trabalho e vida privada.

b)  Reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos, dos parceiros sociais, da sociedade civil e das organizações não governamentais a nível nacional, regional e local para apoiar as reformas e a boa governação designadamente nos domínios económico, do emprego, social, ambiental e judicial, em especial através da promoção do seguinte:

   i) Adequada formulação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas, através da elaboração de estudos e estatísticas e o concurso de peritos, o apoio à coordenação interserviços e o diálogo entre os organismos públicos e privados relevantes;
   ii) Desenvolvimento da capacidade para a execução das políticas e programas, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da legislação, especialmente através da formação contínua de quadros directivos e restante pessoal e do apoio específico aos principais serviços, organismos de inspecção e agentes socioeconómicos, nomeadamente os parceiros sociais, organizações não governamentais relevantes e organizações profissionais representativas.

3.  No âmbito da execução dos objectivos e prioridades referidos nos nºs 1 e 2, o FSE apoiará a promoção e a integração das actividades inovadoras enquanto elemento autónomo, bem como a cooperação entre os Estados-Membros a nível nacional e regional, em especial através da partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas, e da elaboração de abordagens complementares e de acções coordenadas ou comuns.

4.  O FSE apoia as acções de informação e de sensibilização da população levadas a cabo pelos Estados-Membros e destinadas a lutar contra a discriminação e a promover a igualdade entre mulheres e homens no local de trabalho e na sociedade.

5.  No âmbito da execução da prioridade relativa à inclusão social referida na subalínea i) da alínea c) do nº 1 o financiamento pelo FSE de medidas que entrem no campo de aplicação do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(8)] estará limitado a 10% do eixo prioritário em causa.

Artigo 4º

Coerência e concentração

1.  Os Estados-Membros assegurarão que as medidas apoiadas pelo FSE sejam coerentes com a Estratégia Europeia para o Emprego e com os objectivos da Comunidade em matéria de inclusão social, educação, formação e de igualdade entre mulheres e homens e garantam a sua aplicação. Em especial, garantirão que as medidas estabelecidas no quadro estratégico de referência e nos programas operacionais promovam em cada Estado-Membro os objectivos, prioridades e metas dos planos nacionais de acção para o emprego e para a inclusão social. Os Estados-Membros concentrarão a ajuda em especial na execução das recomendações em matéria de emprego formuladas no nº 4 do artigo 128º do Tratado, bem como dos objectivos pertinentes da Comunidade no domínio da inclusão social e do combate à exclusão social. O FSE pode igualmente apoiar medidas que extravasem o plano nacional de emprego, quando as mesmas sejam necessárias em virtude das especificidades regionais e locais e sempre que contribuam para a consecução dos objectivos de Lisboa em matéria de emprego, inclusão social e coesão social.

2.  No âmbito dos programas operacionais, os recursos serão afectados às necessidades mais importantes e concentrar-se-ão nos domínios em que o apoio do FSE pode produzir efeitos sensíveis tendo em vista a realização dos objectivos do programa. A fim de optimizar a eficiência do apoio do FSE, os programas operacionais terão especialmente em consideração as regiões e localidades que enfrentam os problemas mais graves, nomeadamente as zonas urbanas desfavorecidas e as zonas rurais em declínio, bem como as zonas dependentes da pesca, as regiões insulares e as regiões de montanha e periféricas, as regiões de baixa densidade populacional ou com défice demográfico e as regiões particularmente prejudicadas pela deslocalização de empresas.

3.  Os elementos pertinentes do relatório anual dos Estados-Membros referido no artigo 19º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] serão integrados respectivamente nos planos de acção nacionais para o emprego e nos planos de acção nacionais para a inclusão social correspondentes.

4.  Os objectivos quantificados e os indicadores seleccionados para acompanhar a execução do quadro estratégico de referência definido no artigo 18º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] serão os utilizados na execução da Estratégia Europeia para o Emprego e no contexto dos objectivos acordados da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da educação e formação, bem como da igualdade entre mulheres e homens. Os indicadores de acompanhamento dos programas operacionais devem ser coerentes com os referidos objectivos quantificados.

5.  As avaliações realizadas em relação com a acção do FSE analisarão também a contribuição da acção apoiada pelo FSE para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e para os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da promoção da igualdade entre mulheres e homens e da educação e formação no Estado-Membro em causa.

Artigo 5º

Boa governação e parceria

1.  O FSE promoverá a boa governação e a parceria. O seu apoio será concebido e executado ao nível territorial adequado, com uma atenção especial concedida a nível regional e local, em conformidade com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros e a autoridade de gestão de cada programa operacional assegurarão a participação e o acesso adequados dos parceiros sociais e a consulta e a participação adequadas dos intervenientes não governamentais, nomeadamente dos domínios da inclusão social, da não discriminação e do tratamento igualitário de mulheres e homens, ao nível territorial adequado, que pode ser, simultaneamente, nacional e regional, aquando da programação, execução e acompanhamento do apoio do FSE.

3.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para informar a população e os actores pertinentes sobre os programas operacionais e as actividades susceptíveis de serem financiadas pelo FSE.

4.  As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação e o acesso adequados dos parceiros sociais às actividades financiadas no âmbito do artigo 3º.

Pelo menos 2% dos recursos do FSE serão atribuídos a medidas de reforço das capacidades e a medidas em matéria de formação, de ligação às redes e de reforço do diálogo social e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais, em especial no que diz respeito ao reforço do papel das ONG e da Comunidade, à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas referida na alínea a) do nº 1 do artigo 3º e às actividades de desenvolvimento das capacidades das organizações não governamentais representativas que actuam nos domínios da inclusão social e da não discriminação.

5.  As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação adequada das organizações não governamentais interessadas e assegurarão o seu acesso simples e rápido às actividades financiadas, nomeadamente nos domínios da inclusão social, em particular no que se refere aos grupos desfavorecidos como as pessoas com deficiências, da não discriminação e da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

No âmbito do objectivo "Convergência", pelo menos 1% dos recursos do FSE será atribuído a medidas de reforço das capacidades de formação e de ligação por rede das organizações não governamentais, em especial as activas nos domínios da inclusão social e do combate à discriminação, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 3º.

6.  Sempre que a responsabilidade da execução for delegada, o apoio no âmbito de um programa pode ser fornecido através de subvenções globais.

7.  No âmbito das prioridades dos programas em matéria de acções inovadoras nos termos do nº 3 do artigo 3º, relativamente a pequenas acções em que participem agentes locais, pode ser criado um fundo para apoiar uma parte dos programas, que poderá ser distribuído na forma de subsídios globais. Por "pequenas acções" entende-se as que não ultrapassem EUR 300 000.

A autoridade de gestão garantirá o acesso ao Fundo às organizações não governamentais activas nos domínios da inclusão social e da não discriminação pelo menos equivalente ao concedido pelo Programa EQUAL.

Artigo 6º

Igualdade de géneros e igualdade de oportunidades

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão que os programas operacionais incluam uma análise do respectivo impacto especificamente em matéria de género, por que a repartição das verbas traduza as necessidades específicas dos homens e das mulheres e por que a igualdade entre os géneros seja promovida na programação, execução, acompanhamento e avaliação, se necessário através da definição de objectivos específicos dotados de calendários claros e do recurso a indicadores quantitativos e qualitativos em matéria de género.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão que a orçamentação baseada no género seja aplicada em todas as fases dos programas operacionais.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão uma participação equilibrada das mulheres e dos homens na gestão e na realização dos programas operacionais a nível local, regional e nacional.

Artigo 7º

Não discriminação

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurarão que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade entre os géneros, a inclusão social das pessoas deficientes e dos grupos vulneráveis, bem como os princípios da não discriminação serão promovidos e concretizados nas fases de programação, execução e acompanhamento, e avaliação, recorrendo a indicadores específicos.

Artigo 8º

Inovação

No âmbito de cada programa operacional, os Estados-Membros e as autoridades de gestão darão uma atenção especial à promoção e integração das actividades inovadoras enquanto prioridade própria, especialmente aquelas que promovam uma cooperação mais estreita entre diferentes agentes públicos, sociais e económicos. Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 47º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão], a autoridade de gestão escolherá os temas tendo em vista o financiamento da inovação em conformidade com as orientações europeias para o emprego e definirá as modalidades adequadas de execução. As acções inovadoras devem representar, pelo menos, 1% do programa operacional. Para essas actividades, a percentagem de participação do FSE elevar-se-á a 85%.

Artigo 9º

Cooperação transnacional

1.  Os Estados-Membros e as autoridades de gestão poderão, no âmbito da programação, criar, para as actividades de cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico. Para essas actividades, a percentagem de participação do FSE elevar-se-á a 85%, sendo as actividades de coordenação no quadro da cooperação transnacional e inter-regional financiadas a 100% pelo FSE.

2.  Os Estados-Membros assegurarão a coerência e a complementaridade entre a acção do Fundo e as medidas apoiadas mediante outros programas transnacionais comunitários, em especial no domínio da educação e formação, através de mecanismos adequados de coordenação, a fim de optimizar a utilização dos recursos comunitários em apoio da educação e do ensino permanente.

Artigo 10º

Acções inovadoras e assistência técnica

Pelo menos 1% dos recursos são atribuídos à Comissão para o financiamento de acções de natureza inovadora e de projectos-piloto no contexto dos mercados de trabalho, do emprego e da formação profissional, além de acções no âmbito do diálogo social destinadas ao pessoal, que tenham por objecto a transferência de conhecimentos específicos relativos a domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo.

Além disso, a Comissão promoverá em especial o desenvolvimento de foros e a criação de pactos territoriais para o emprego no âmbito dos preparativos da programação, o intercâmbio de experiências, as actividades de sensibilização, a realização de seminários, a colocação em rede e a realização de avaliações pelos pares para determinar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca com o objectivo de reforçar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego, em particular para os jovens e os idosos, a inclusão social, a não discriminação e a conciliação do trabalho e da vida familiar.

Artigo 11º

Relatórios intercalares e de execução

Os relatórios a apresentar de dois em dois anos e o relatório final de execução referidos no artigo 66º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] conterão uma síntese e uma avaliação dos seguintes aspectos:

   a) Integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como outras medidas específicas nessa matéria;
   b) Integração de todos os grupos discriminados, incluindo medidas destinadas a assegurar a integração social, a acessibilidade e o emprego das pessoas com deficiências;
   c) Medidas destinadas a reforçar a integração social e a melhorar o acesso ao emprego para os imigrantes;
   d) Medidas destinadas a aumentar a integração social e o emprego das pessoas que pertencem a grupos desfavorecidos: os membros de minorias étnicas, as pessoas com deficiência, os residentes de zonas ou partes de zonas desfavorecidas, as pessoas não escolarizadas, os pobres e os desempregados de longa duração;
   e) Medidas de reforço da inclusão social e de melhoria do acesso ao emprego para outros grupos de pessoas desfavorecidas;
   f) Medidas de reforço das qualificações profissionais dos trabalhadores;
   g) Actividades inovadoras, incluindo uma justificação dos temas seleccionados para as mesmas, uma apresentação dos seus resultados e das correspondentes medidas de divulgação e da integração nas políticas gerais;
   h) Medidas destinadas a reforçar a cooperação entre o sector público e o sector privado;
   i) Medidas destinadas a promover a participação de actores sociais e a integração destes em redes locais, regionais, nacionais e transnacionais;
   j) Actividades de cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional;
   k) Medidas destinadas a fomentar o trabalho independente e a iniciativa empresarial;
   l) Articulação dos fundos do FSE com as medidas dos planos nacionais de emprego, da Estratégia Europeia para o Emprego e da Estratégia de Lisboa;
   m) Medidas destinadas a resolver o problema da exclusão social e avaliação das taxas de inactividade económica.

Artigo 12º

Elegibilidade

1.  O FSE fornecerá apoio às despesas públicas que assumam a forma de subvenções individuais ou globais não reembolsáveis, de subvenções reembolsáveis, de bonificações de juros e de micro-créditos, bem como à aquisição de bens e serviços, nos termos das legislações nacionais dos Estados-Membros aplicáveis em matéria de concursos públicos.

2.  As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FSE:

a)  IVA reembolsável;

b)  Juros devedores;

c)  Aquisição de infra-estruturas, bens móveis amortizáveis, bens imóveis e terrenos.

3.  Sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo, as regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 6º do Regulamento (CE) nº ..../2005 [relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional] aplicam-se às medidas co-financiadas pelo FSE que entrem no campo de aplicação do artigo [2º] do referido regulamento.

4.  Sem prejuízo do disposto nas regras nacionais de elegibilidade, as despesas declaradas no âmbito dos programas operacionais co-financiados pelo FSE podem incluir:

   a) Os salários e indemnizações desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação e certificados ao beneficiário, na condição de que tais desembolsos constituam o co-financiamento público nacional da operação, em conformidade com as normas nacionais em vigor;
   b) Os custos indirectos de uma operação fixados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos declarados para a mesma, em função do tipo de operação, do contexto e do local em que seja levada a cabo.

Artigo 13º

Disposições transitórias

O presente regulamento não afectará a continuação da execução ou a modificação, incluindo a anulação total ou parcial, de medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base no Regulamento (CE) nº 1784/1999 que sejam aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1784/1999 permanecerão válidos.

Artigo 14º

Revogação

O Regulamento (CE) nº 1784/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As remissões para o Regulamento (CE) nº 1784/1999 consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 15º

Cláusula de reexame

Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C ... .
(2) JO C 164 de 5.7.2005, p. 48.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(4) JO L ... .
(5) JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(8) JO L ... .

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