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Processo : 2005/2193(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0147/2006

Textos apresentados :

A6-0147/2006

Debates :

PV 18/05/2006 - 4
CRE 18/05/2006 - 4

Votação :

PV 18/05/2006 - 5.9
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Textos aprovados :

P6_TA(2006)0223

Textos aprovados
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Quinta-feira, 18 de Maio de 2006 - Estrasburgo Edição definitiva
Catástrofes naturais - Aspectos de desenvolvimento regional
P6_TA(2006)0223A6-0147/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - Aspectos de desenvolvimento regional (2005/2193(INI))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Reforço da capacidade de resposta da UE em caso de catástrofes e de crises em países terceiros" (COM(2005)0153),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 intitulada "Ganhar batalhas contra as alterações climáticas globais"(1) ,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil" (COM(2005)0137),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulada), apresentada pela Comissão (COM(2006)0029),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Gestão dos riscos de inundação - Protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação "(COM(2004)0472),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações, apresentada pela Comissão (COM(2006)0015),

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, apresentada pela Comissão (COM(2005)0108),

–  Tendo em conta os artigos 2º e 6º do Tratado CE, segundo os quais as exigências da protecção do meio ambiente devem integrar-se no resto das políticas da Comunidade, a fim de fomentar um desenvolvimento económico sustentável do ponto de vista do ambiente,

–  Tendo em conta o relatório científico do Instituto para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, dependente do Centro Comum de Investigação da Comissão, sobre as alterações climáticas e a dimensão europeia da água(2) ,

–  Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, de 11 de Dezembro de 1997, e a sua ratificação pela Comunidade Europeia em 25 de Abril de 2002,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)(3) ,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(4) ,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(5) ,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de coesão(6) , com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos (CE) n° 1264/1999(7) e (CE) n° 1265/1999(8) ,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu(9) ,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma estratégia da União Europeia para o sector florestal (COM(1998)0649),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+), apresentada pela Comissão (COM(2004)0621),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) ocorridas este Verão na Europa(10) ,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0147/2006),

A.  Considerando que, segundo os dados das Nações Unidas, as catástrofes naturais na União Europeia provocaram a morte de 65 000 pessoas desde 1980 e tiveram um custo económico de 124 200 milhões de euros,

B.  Considerando que as chuvas torrenciais de Agosto de 2005 causaram as inundações mais graves na Europa desde 2002, provocando a morte de 70 pessoas,

C.  Considerando que os incêndios voltaram a arrasar milhares de hectares de floresta em 2005 e, o que é mais grave, custaram a vida a mais de 30 civis e bombeiros, e que a seca excepcional contribuiu e contribui para agravar este fenómeno, verdadeiro flagelo anual para as regiões e países afectados,

D.  Considerando que os incêndios causaram grandes dramas pessoais, nomeadamente a destruição de casas, de bens agrícolas e a perda de centenas de animais,

E.  Considerando que a seca foi em 2005 de uma intensidade e duração excepcionais, especialmente no Sul e no Oeste da Europa, afectando muito severamente a quase totalidade do território português e extensas zonas de Espanha, França e Itália,

F.  Considerando que as catástrofes naturais têm um impacto desastroso a curto e longo prazo nas economias regionais, nomeadamente nas zonas mais desfavorecidas de "convergência" ou afectadas por limitações naturais, com repercussões nefastas para as infra-estruturas, o potencial económico, o emprego, o património natural e cultural, o ambiente e a actividade turística, o que se traduz num impacto negativo para a coesão económica e social,

G.  Considerando que a seca e os incêndios persistentes estão a acelerar o processo de desertificação de amplas zonas do Sul da Europa, especialmente as áreas florestais mediterrânicas e as áreas com grandes manchas florestais de uma única espécie, não autóctones e altamente vulneráveis ao fogo, pondo em sério perigo a qualidade de vida das populações afectadas, privando-as de água para as necessidades básicas de sobrevivência e levando à perda de todas as culturas e, consequentemente, à especulação em matéria do preço dos pastos para os animais,

H.  Considerando que as catástrofes naturais ocorrem quando uma situação meteorológica extrema afecta uma zona vulnerável, e que, portanto, é necessário reduzir a fragilidade dessas regiões, tendo em conta que os fenómenos climáticos extremos são cada vez mais frequentes,

I.  Considerando que é essencial uma articulação perfeita com todas as sinergias criadas no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, muito particularmente com os países da Parceria Euromed, confrontados com uma realidade idêntica,

J.  Considerando que as regiões ultraperiféricas, devido à sua situação geográfica, estão expostas a riscos naturais de carácter e intensidade específicos, nomeadamente ciclones, tremores de terra, erupções vulcânicas e maremotos,

K.  Considerando que alguns factores ligados às actividades humanas, tais como a agricultura intensiva, com a utilização tradicional do fogo como ferramenta agrária, a deflorestação, a redução drástica da capacidade natural de retenção das bacias hidrográficas e a urbanização intensiva em zonas de risco, assim como a invasão das áreas montanhosas por populações urbanas, em busca de actividades pontuais de lazer, podem agravar a dimensão das catástrofes naturais,

L.  Considerando que a seca contribui de uma forma determinante para a propagação do fenómeno dos incêndios, que é o primeiro factor de deterioração da massa florestal europeia,

M.  Considerando que a política agrícola comum, com as suas sucessivas reformas, tem vindo a promover a concentração da produção, o que tem contribuído para a progressiva desertificação do mundo rural e para o abandono da actividade agrícola, aumentando os riscos de incêndios florestais e as consequências da seca,

N.  Considerando que o fenómeno dos incêndios se acentua também devido ao abandono progressivo do mundo rural, da actividade agrícola e das suas actividades tradicionais, à manutenção insuficiente das florestas, à existência de grandes massas com uma única espécie florestal, à plantação de variedades de árvores inadequadas, à falta de uma política efectiva de prevenção com instrumentos e financiamento adequados a nível comunitário e à suavidade das penalizações em caso de incêndios provocados,

O.  Considerando a necessidade de a União Europeia reconhecer a especificidade das catástrofes naturais de índole mediterrânica, como a seca e os incêndios, adaptando os instrumentos de que dispõe em matéria de prevenção, investigação, gestão de riscos, protecção civil e solidariedade,

P.  Considerando que a Europa deve reforçar as medidas para se adaptar às alterações climáticas, o que exige um esforço das administrações locais, regionais, nacionais e europeias, mas também dos cidadãos e dos sectores da indústria e dos transportes,

Q.  Considerando que é necessário reforçar os meios de prevenção de que a União Europeia dispõe para fazer frente a todo o tipo de catástrofes naturais estabelecendo, caso seja necessário, directrizes estratégicas comuns que permitam uma melhor coordenação entre os Estados-Membros, bem como uma maior operacionalidade entre os vários instrumentos comunitários (Fundos Estruturais, futuro Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), FEADER, futuro instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+), e o futuro Instrumento de Resposta Rápida para Grandes Emergências) e uma melhor coordenação entre os mesmos,

R.  Considerando que persistem insuficiências nas intervenções comunitárias, agravadas pela diversidade e o desenvolvimento de mecanismos nacionais contra as catástrofes naturais,

S.  Considerando que os Fundos Estruturais devem desempenhar um papel mais importante no financiamento de medidas destinadas a prevenir as catástrofes e a gerir as suas consequências, e que o instrumento comunitário especificamente previsto, a saber, o FSUE, demonstrou ser ineficaz na prática, o que justifica a proposta de revisão actualmente em apreciação,

T.  Considerando que as medidas de prevenção reduzem os danos materiais provocados pelas inundações em habitações, infra-estruturas e actividades de produção, o que se pôde comprovar nas regiões alpinas, onde as inundações de 2005 provocaram muito menos perdas do que em 2002, apesar de terem sido de maior alcance,

U.  Considerando todavia que, em matéria de incêndios, as medidas de prevenção comunitárias se circunscrevem quase exclusivamente à política de desenvolvimento rural, sendo até agora claramente insuficientes, demonstrando a necessidade de um programa comunitário específico no âmbito da protecção da floresta, dotado de financiamentos adequados, orientado para a prevenção e gestão de riscos de incêndios florestais e que tenha em conta a especificidade das florestas dos Estados-Membros,

V.  Considerando que campanhas intensivas de informação sobre a utilização sustentável da água podem reduzir consideravelmente o seu consumo e evitar assim situações graves de seca,

W.  Considerando a falta de coordenação entre as autoridades públicas competentes e o facto de a prevenção, a gestão das catástrofes e a assistência aos territórios e às vítimas directas serem os três eixos de actuação da União Europeia, nos quais deveria desempenhar um papel mais activo, nomeadamente em matéria de prevenção,

X.  Considerando que se observa uma clara insatisfação das populações, de vastos sectores sociais, das ONG e dos representantes da sociedade civil,

1.  Considera necessário que a Comissão apresente uma proposta relativa à elaboração de uma estratégia europeia de luta contra as catástrofes naturais, incluindo uma prevenção de riscos global, e de um protocolo técnico de acção comum à escala da União, adaptado a cada tipo de catástrofe e a cada ecossistema florestal;

2.  Reconhece a especificidade das catástrofes naturais que ocorrem em diversos Estados-Membros, como a seca e os incêndios florestais na região mediterrânica, e insta a Comissão a adaptar os instrumentos comunitários em matéria de prevenção, investigação, gestão de riscos, protecção civil e solidariedade, para melhorar a resposta a este tipo de catástrofes;

3.  Considera necessário que, em todos os Estados-Membros, se proceda a um levantamento exaustivo das zonas mais vulneráveis à ocorrência de secas prolongadas e incêndios, bem como dos meios disponíveis, a fim de definir uma estratégia de prevenção e favorecer uma coordenação e uma acção verdadeiramente eficazes no terreno;

4.  Considera ainda necessário incluir nessa proposta medidas destinadas a uma utilização racional e eficaz da água pelos grandes consumidores de água, ou seja, o sector agrícola, o sector urbano e a indústria; defende a aplicação dos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador para garantir uma gestão mais racional da água e um controlo e fiscalização reforçados dos efluentes;

5.  Considera necessário que nessa estratégia se preste particular atenção às regiões isoladas, de baixa densidade demográfica, em processo de despovoamento, zonas de montanha, zonas fronteiriças, periféricas e ultraperiféricas, bem como as regiões mais desfavorecidas do objectivo "convergência";

6.  Assinala que as autoridades regionais e locais de toda a UE estão cada vez mais conscientes do problema das catástrofes naturais e chama a atenção para o papel insubstituível dos actores a nível regional e local na prevenção, na gestão de catástrofes e na atenuação do impacto das catástrofes naturais sobre as pessoas;

7.  Salienta a necessidade de adaptar a acção dos Fundos Estruturais em matéria de prevenção e gestão das catástrofes naturais e de a coordenar com os outros instrumentos comunitários existentes para fazer frente a estas catástrofes; solicita que, no quadro da próxima programação financeira 2007-2013, se garanta a necessária flexibilidade na redistribuição dos recursos disponíveis para os vários fundos, a fim de melhorar a sua operacionalidade em caso de catástrofes;

8.  Insta a Comissão a disponibilizar os recursos necessários para atenuar o sofrimento e as necessidades materiais de todas as vítimas de catástrofes naturais e dos seus familiares directos, através do FSUE e de outros instrumentos comunitários;

9.  Recorda que as medidas de prevenção de incêndios e inundações e de luta contra estas catástrofes são elegíveis a título dos Fundos Estruturais para o novo período de programação e convida, consequentemente, o Conselho a ter este facto devidamente em conta e a ser coerente nas suas posições comuns;

10.  Insiste que as medidas de reparação que beneficiam de apoio financeiro da União devem incluir medidas destinadas a prevenir a repetição das catástrofes;

11.  Considera que o Conselho deve deliberar sobre as medidas mais eficazes para antecipar as necessidades directas que um incêndio devastador acarretará inevitavelmente e para lhe responder de um modo eficaz;

12.  Considera que no âmbito do próximo quadro financeiro 2007-2013 deve ser criado um programa comunitário de protecção da floresta contra os incêndios, com vista a fomentar acções de sensibilização, prevenção e gestão de riscos de incêndios florestais, que seria dotado de financiamentos adequados e interviria em complemento da política agrícola e estrutural;

13.  Sublinha que a existência de uma ampla rede de pequenas e médias explorações agrícolas e de uma política agrícola que promova métodos de produção mais sustentáveis, nomeadamente na utilização da água e dos solos, poderia contribuir para reduzir os efeitos da seca e dos incêndios florestais;

14.  Constata que, após a decisão do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013, o objectivo "Cooperação Territorial" sofreu uma redução substancial, particularmente na sua dimensão transnacional e inter-regional; insta a Comissão a garantir, no âmbito das actuais negociações, uma dotação financeira adequada para não impedir a aplicação de medidas de prevenção das catástrofes naturais e de luta contra as suas consequências, cobertas pelo programa Interreg em matéria de luta contra as catástrofes naturais; salienta igualmente que é importante cooperar com os países terceiros limítrofes, em particular no domínio das inundações e dos incêndios;

15.  Considera necessário que a Comissão apresente uma proposta de directiva relativa à prevenção e gestão dos incêndios na União Europeia, a fim de optimizar os recursos comunitários e nacionais existentes para fazer frente a este fenómeno, à semelhança da proposta de directiva relativa à avaliação e gestão das inundações; considera igualmente necessário que a Comissão elabore uma proposta similar sobre a gestão dos riscos de seca, e convida-a a estudar a criação de um Observatório Europeu da Seca e da Desertificação, integrado nas actividades do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (COM(2005)0119);

16.  Considera que o Parlamento Europeu deveria começar a controlar as insuficiências de meios e de equipamentos, bem como todos os problemas pertinentes, na luta contra as catástrofes naturais nos Estados-Membros;

17.  Convida a Comissão a elaborar sem demora uma comunicação sobre a prevenção, a gestão e a avaliação dos riscos ligados aos tremores de terra, tal como para as outras catástrofes naturais (cheias, incêndios e secas);

18.  Convida a Comissão, em cooperação com os Estados Membros, as autoridades regionais e locais e outras instituições envolvidas, a recolher e divulgar estudos de casos de boas práticas utilizadas para a adopção de medidas de prevenção e de gestão eficaz das catástrofes naturais;

19.  Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que intensifiquem a investigação em matéria de prevenção de catástrofes no sétimo programa-quadro acima citado, actualmente em processo de aprovação, e prestem particular atenção à melhoria dos sistemas de alerta prévio e de transmissão de dados em tempo real;

20.  Toma nota do lançamento da fase-piloto para a criação do controlo mundial para o ambiente e a segurança (GMES, Global Monitoring for Environment and Security), que deverá permitir à União Europeia melhorar a previsão, o seguimento e a avaliação das catástrofes naturais, e insta a que se reforce a dotação financeira do referido observatório e que se alargue o seu programa de acção a todas as catástrofes naturais que possam ocorrer nos Estados-Membros;

21.  Exorta a que seja lançado o sistema GALILEO, que deverá contribuir para melhorar a capacidade da União Europeia para antecipar, acompanhar e compreender os fenómenos meteorológicos e naturais extremos; solicita igualmente que sejam utilizados outros tipos de equipamentos e de meios para detectar o início dos incêndios e prevenir eficazmente a sua propagação;

22.  Lamenta que a Comunicação da Comissão relativa ao relatório sobre a execução da estratégia florestal da União Europeia (COM(2005)0084) não ponha a tónica no problema dos incêndios, ignorando o facto de que os incêndios constituem o principal factor de deterioração das florestas; convida consequentemente os Estados-Membros a colmatarem esta lacuna e solicita à Comissão que preveja as medidas necessárias no Plano de acção para a floresta que irá apresentar brevemente e que deverá contemplar a criação de um Fundo europeu contra os incêndios ou de um Fundo para o património florestal europeu, que apoiará as acções destinadas a garantir a conservação e a restauração das montanhas e florestas incluídas na Rede Natura 2000;

23.  Propõe aos Estados-Membros que integrem e executem obrigatoriamente medidas para lutar contra a seca e a desertificação e para a prevenção de incêndios e inundações no âmbito dos seus planos de desenvolvimento rural, fomentando a participação dos agricultores no repovoamento florestal com espécies adequadas, a limpeza das florestas, a luta contra a erosão e uma melhor utilização da água, dado que os agricultores são os principais garantes da paisagem rural; consequentemente, solicita a manutenção das ajudas para manter corta-fogos previstas no Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(11) , bem como um melhor apoio às medidas de fomento da rentabilidade florestal, que evitem a deflorestação das zonas montanhosas menos rentáveis, muitas vezes na zona mediterrânica (com especial atenção à manutenção das zonas agrícolas, silvícolas e de pasto);

24.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem campanhas de informação e educação relativas a acções de prevenção e de luta, concertadas com os Estados-Membros, para reduzir os riscos e as consequências das catástrofes naturais, especialmente nas zonas de maior risco, sensibilizando o público para a necessidade de proteger o ambiente e preservar os recursos naturais evitando, nomeadamente, práticas agrícolas ou actividades de lazer que acarretem riscos; convida, para além disso, a Comissão a promover a organização de exercícios, que permitiriam reduzir ao máximo as consequências negativas dos fenómenos no momento em que de facto têm início;

25.  Insta a Comissão a promover, no âmbito dos programas europeus de formação e de intercâmbio de boas práticas profissionais, um programa específico para os profissionais e técnicos encarregados do combate aos incêndios, para que estes possam dedicar-se igualmente a actividades de prevenção, conservação, melhoramento e reabilitação das montanhas, a fim de facilitar a estabilidade e a segurança do trabalho; insta ainda a Comissão a considerar a possibilidade de propor um sistema de avaliação e de homologação europeu, tanto para os equipamentos como para as qualificações e a formação do pessoal;

26.  Solicita à Comissão que estude e proponha ao Parlamento e ao Conselho um regime de medidas coercivas que visem penalizar as negligências e os comportamentos intencionais que estão na origem dos incêndios (medidas judiciais, policiais, classificação como delito ecológico, etc.);

27.  Lamenta que as medidas de prevenção de incêndios do programa "Forest Focus" não estejam incluídas nas prioridades do futuro instrumento LIFE +; solicita à Comissão e ao Conselho que incluam estas medidas no futuro instrumento, e que o dotem de financiamento adequado;

28.  Recorda que durante os últimos anos, muitas zonas sofreram uma significativa deterioração das suas florestas, e solicita à Comissão que crie mecanismos que garantam o seu repovoamento florestal com espécies autóctones, garantindo que os objectivos de reabilitação do ecossistema e de prevenção de novas catástrofes sejam considerados de interesse público e não apenas privado, o que permitiria paralelamente reduzir as incidências das catástrofes nas alterações climáticas;

29.  Toma nota da proposta de decisão que cria um mecanismo comunitário de protecção civil (COM(2006)0029), em particular o reforço do centro de controlo e informação MIC, Monitoring and Information Centre)), e a possibilidade de um financiamento comunitário das despesas de transporte; convida o Conselho a adoptar esta decisão logo que seja possível e a considerar o reforço do referido instrumento, em especial as acções no terreno, utilizando da melhor maneira os recursos escassos disponíveis;

30.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem conjuntamente para a melhoria substancial da coordenação e da comunicação das informações sobre os recursos existentes em caso de catástrofes, elaborando para tal processos harmonizados, nomeadamente para garantir as operações de urgência indispensáveis à mobilização imediata, por um período de tempo limitado, de equipamentos terrestres e aéreos de combate contra os incêndios florestais;

31.  Recorda que, na sua resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as consequências da canícula estival(12) , se declarou a favor da criação de uma Força europeia de protecção civil; solicita à Comissão que, no âmbito deste objectivo, tome plenamente em consideração o respeito pelo princípio da subsidiariedade; considera que este mecanismo europeu deveria estar em alerta durante todo o Verão, altura em que a Europa e, mais particularmente, os países mediterrânicos, estão sob a constante ameaça de incêndios, e que cada Estado-Membro poderia apoiar este mecanismo europeu fornecendo material, meios e pessoal;

32.  Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a eliminarem os obstáculos administrativos e geográficos com que se debate a protecção civil, e a encorajarem uma maior flexibilidade e mobilidade das equipas de socorro (bombeiros, emergência médica, polícia e equipas de socorro na montanha, no mar e nas minas) para poderem intervir nas regiões vizinhas;

33.  Salienta a importância do FSUE, como o principal instrumento que deverá permitir à União Europeia reagir com rapidez em caso de catástrofes importantes, tais como inundações, incêndios ou secas, mas também em caso de ciclones, tremores de terra, erupções vulcânicas e maremotos; insta a Comissão e o Conselho a retomarem as propostas de revisão avançadas pelo Parlamento, nomeadamente no que respeita a uma maior atenção a todas as vítimas das catástrofes naturais e aos seus familiares directos;

34.  Insta o Conselho a adaptar o FSUE, particularmente no que respeita a prazos e acções elegíveis, às catástrofes naturais específicas que ocorrem nos Estados-Membros, como os incêndios, a seca e as inundações;

35.  Considera que uma intervenção do FSUE deve ser possível mesmo quando as catástrofes, embora graves, não atinjam o nível mínimo requerido, e que deve poder ser prestado auxílio, em circunstâncias excepcionais, quando a maior parte da população de uma região específica for vítima de uma catástrofe com repercussões graves e duradouras nas condições de vida;

36.  No entanto, salienta a necessidade de recorrer a outros instrumentos existentes, como as ajudas de Estado com objectivos regionais ou os empréstimos do Banco Europeu de Investimento, a fim de evitar, se possível, a ocorrência de catástrofes naturais e reparar os prejuízos decorrentes;

37.  Solicita que seja analisada a criação de um fundo para as catástrofes agrícolas a fim de compensar as perdas de rendimento dos agricultores vítimas de catástrofes naturais e privados de meios de produção;

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros com zonas afectadas pelas catástrofes naturais de 2005, às autoridades regionais e locais dessas zonas e ao Comité das Regiões.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0433.
(2) htpp:/ies.jrc.cec.eu.int/fileadmin/Documentation/Reports/Inland_and Marine_Waters/Pubs/Climate_Change_and_the European_Water_Dimension_2005.pdf.
(3) JO L 324 de 11.12.2003, p.1.
(4) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(6) JO L 130 du 25.5.1994, p. 1.
(7) JO L 161 du 26.6.1999, p. 57.
(8) JO L 161 du 26.6.1999, p. 62.
(9) JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0334.
(11) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(12) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 382.

Última actualização: 9 de Novembro de 2006Advertência jurídica