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Processo : 2005/0203(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0168/2006

Textos apresentados :

A6-0168/2006

Debates :

PV 31/05/2006 - 20
CRE 31/05/2006 - 20

Votação :

PV 01/06/2006 - 7.6
CRE 01/06/2006 - 7.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0234

Textos aprovados
PDF 362kWORD 117k
Quinta-feira, 1 de Junho de 2006 - Bruxelas
Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) ***I
P6_TA(2006)0234A6-0168/2006
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (COM(2005)0467 – C6-0311/2005 – 2005/0203(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0467)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o primeiro travessão do nº 5 do artigo 151º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0311/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0168/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Entende que a dotação financeira indicada na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3b do novo Quadro Financeiro Plurianual e frisa que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, de acordo com o disposto no ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JODT(d.m.yyyy)@DA.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Junho de 2006 tendo em vista a adopção da Decisão nº ..../2006/CE …… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)
P6_TC1-COD(2005)0203

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do nº 5 do artigo 151º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui a esta a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa e de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

(2)  O efeito combinado dos sucessivos alargamentos da União, da mobilidade acrescida gerada pelo mercado único, dos antigos e novos fluxos migratórios, dos crescentes intercâmbios com o resto do mundo através do comércio, da educação, das actividades de lazer e da globalização em geral, multiplica as interacções entre os cidadãos europeus e todos os que vivem na União Europeia e as diversas culturas, línguas, etnias e religiões dentro da Europa e para lá das fronteiras europeias.

(3)  Os cidadãos europeus, bem como todas as pessoas que vivem na União a título temporário ou permanente, devem poder adquirir os conhecimentos, as qualificações e as aptidões para se desenvolverem plenamente numa sociedade diversificada, pluralista, solidária e dinâmica, não só na Europa mas também no resto do mundo.

(4)  Encontrando-se no cerne do projecto europeu, a cultura e o diálogo intercultural são os instrumentos por excelência para aprender a conviver harmoniosamente e podem contribuir para melhorar as relações da União Europeia com o mundo exterior.

(5)  O diálogo intercultural contribui, assim, para a realização de várias prioridades estratégicas da União, designadamente:

   ao respeitar e promover a diversidade cultural na Europa e ao melhorar a coexistência e incentivar uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo, assente nos valores comuns da União Europeia;
   ao informar sobre os direitos e deveres de igualdade decorrentes da residência na União Europeia;
   ao acentuar a dimensão cultural e educativa contida na estratégia de Lisboa renovada e, deste modo, estimular uma economia cultural e criativa na União Europeia, geradora de crescimento e de emprego;
   ao apoiar o empenhamento da União na solidariedade, na justiça social, no desenvolvimento da economia social de mercado, na cooperação e no reforço da coesão, respeitando os valores comuns da União Europeia, que são essenciais ao estabelecimento de pontes de diálogo com as diferentes culturas do mundo, e ao consolidar o papel da União na cena internacional, nomeadamente na defesa e na promoção da democracia e dos direitos humanos;
   ao criar condições propícias para que a União Europeia assuma maior peso na cena mundial e estabeleça parcerias eficazes com países seus vizinhos, alargando assim a zona de estabilidade, de democracia e de prosperidade comum e contribuindo deste modo para aumentar o bem-estar e a segurança dos cidadãos europeus e de todos os que vivem na União Europeia.

(6)  O diálogo intercultural constitui uma dimensão importante de diversos instrumentos e políticas comunitárias nos domínios da educação, da juventude, da cultura, da cidadania e do desporto, da luta contra a discriminação e a exclusão social, dos direitos da mulher e da igualdade entre os géneros, da aprendizagem ao longo da vida, da luta contra o racismo e a xenofobia, da luta contra o tráfico de seres humanos, da política de asilo e da integração dos imigrantes, dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável, da política audiovisual e da investigação. Constitui simultaneamente um factor cada vez mais importante nas relações externas da União Europeia, particularmente no que respeita aos países aderentes e candidatos à adesão, aos países dos Balcãs Ocidentais, aos países candidatos a acordos de associação com a UE, aos países da Política Europeia de Vizinhança (PEV)(4) e a outros países terceiros, nomeadamente países em desenvolvimento.

(7)  Partindo desta base diversificada de experiências e iniciativas comunitárias, é fundamental fazer participar cada cidadão, homens e mulheres em pé de igualdade, e a sociedade europeia no seu conjunto, numa dinâmica de diálogo intercultural particularmente através da cooperação estruturada a que se refere o artigo 3º. O diálogo intercultural complementa as medidas destinadas a criar uma identidade europeia, cujo conteúdo deve ser enriquecido pelo princípio da inclusão sem assimilação. Os vários aspectos de pertença a uma comunidade são moldados pela aceitação da diferença. A promoção da aprendizagem de uma "civilidade intercultural" deve contribuir para este fim. A "civilidade intercultural" constitui o complemento e a condição necessária da realização de uma verdadeira igualdade de oportunidades para todos.

(8)  Para os efeitos da presente decisão, a noção de "cidadania europeia activa" abrange não só os cidadãos da União Europeia, definidos no artigo 17º do Tratado CE, mas também qualquer pessoa que viva a título permanente ou temporário na União Europeia.

(9)  Os valores comuns da União Europeia são os definidos no nº 1 do artigo 6º do Tratado da União Europeia.

(10)  É essencial assegurar a complementaridade e uma abordagem horizontal das diversas acções comunitárias, nacionais, regionais e locais que envolvam uma forte dimensão de diálogo intercultural, dado que o Ano Europeu do Diálogo Intercultural contribuirá para aumentar a visibilidade e a coerência dessas acções.

(11)  A experiência e o saber-fazer das organizações internacionais, como o Conselho da Europa, devem poder contribuir para enriquecer a estratégia da União Europeia em prol do diálogo intercultural.

(12)  Será igualmente conveniente assegurar a complementaridade entre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural e todas as vertentes externas das iniciativas de promoção do diálogo intercultural desenvolvidas aos níveis adequados com os países da EFTA signatários do Acordo EEE, os países dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da PEV. Dever-se-á igualmente assegurar a complementaridade com quaisquer outras iniciativas de cooperação com países terceiros, designadamente os países em vias de desenvolvimento, que seja relevante no quadro dos objectivos de diálogo intercultural do Ano Europeu.

(13)  É importante, tendo em vista a preparação do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, desenvolver iniciativas relacionadas com este diálogo, com base em projectos práticos e sustentáveis, nomeadamente no contexto das actuais e futuras parcerias com países terceiros. Estas iniciativas devem ser destacadas no âmbito das campanhas de informação e sensibilização previstas para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008.

(14)  Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. Os países candidatos à adesão devem ser estreitamente associados às acções do Ano Europeu do Diálogo Intercultural através de iniciativas de promoção do diálogo intercultural a desenvolver no âmbito dos quadros de cooperação e de diálogo pertinentes, em particular no quadro do diálogo entre as sociedades civis da União Europeia e dos países candidatos(5).

(15)  A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência da acção, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(6), no âmbito do processo orçamental anual.

(16)  Dado o número de acções previstas à escala nacional e comunitária para todos os Estados-Membros, o enquadramento financeiro pode ser considerado como o limiar abaixo do qual se torna impossível realizar os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

(17)  As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7). Dado o carácter e a amplitude da acção prevista, considera-se adequado um comité consultivo.

(18)  Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, nomeadamente devido à necessidade de parcerias multilaterais e de intercâmbios transnacionais à escala comunitária, e podem, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objecto

O ano de 2008 é proclamado "Ano Europeu do Diálogo Intercultural".

Para os efeitos da presente decisão, a expressão "diálogo intercultural" descreve um processo contínuo que terá significado e visibilidade em 2008 e cujas acções prosseguirão para além desse ano.

Artigo 2º

Objectivos

1.  O Ano Europeu do Diálogo Intercultural tem como objectivos gerais contribuir para:

   Promover o diálogo intercultural através de projectos específicos de diálogo intercultural em diversos sectores como instrumento que ajudará todas as pessoas que vivem na União a aprenderem a conviver em harmonia e a superar as diferenças inerentes à diversidade cultural, religiosa e linguística, não só entre as culturas dos vários Estados-Membros mas também entre as diferentes culturas e religiões que existem dentro dos Estados-Membros;
   Sensibilizar os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na União Europeia para a importância de desenvolver uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da União Europeia, consagrados no artigo 6º do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
   Salientar a contribuição das diferentes culturas e expressões da diversidade cultural para o património e os modos de vida dos Estados-Membros;
   Exportar os mencionados valores comuns da União Europeia nas suas relações com o resto do mundo, fortalecendo assim o seu papel de líder na promoção e defesa dos direitos humanos e da democracia;
   Fazer da educação um instrumento-chave para a aprendizagem da diversidade e um melhor conhecimento das outras culturas, promover a mobilidade, o intercâmbio e a aplicação dos conhecimentos, das competências e das melhores práticas sociais e conceder à comunicação social um papel central na promoção do princípio da igualdade e da compreensão recíproca.

2.  O Ano Europeu do Diálogo Intercultural tem os seguintes objectivos específicos:

   Integrar o diálogo intercultural como prioridade horizontal e transversal nas políticas, acções e programas comunitários, bem como identificar e partilhar as melhores práticas na sua promoção;
   Aumentar a visibilidade e a coerência do conjunto de acções e programas comunitários que contribuem para o diálogo intercultural, promovê-los, nomeadamente através de acções e medidas emblemáticas, e assegurar a respectiva continuidade;
   Sensibilizar os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na União Europeia, em particular os jovens, para a importância do diálogo intercultural na vida quotidiana;
   Dar a conhecer as diferentes culturas e valores dos países da União Europeia nos países terceiros parceiros da União - nomeadamente, por intermédio das delegações da Comissão nesses países - especialmente a fim de sensibilizar os potenciais imigrantes com vista a assegurar-lhes uma melhor integração na sociedade de acolhimento;
   Explorar as possibilidades inerentes a este ano temático; preparar e adoptar uma estratégia coerente especificamente concebida em função das situações existentes nos Estados-Membros, dando atenção à educação, à promoção da tolerância, à aceitação e à coexistência com a diversidade, assim como à sensibilização para a importância das pessoas que contribuem para a diversidade linguística, étnica e religiosa da Europa.

Artigo 3º

Participação na acção

Para que os objectivos enunciados no artigo 2º possam ser atingidos, a acção instituída pela presente decisão deve ser realizada sobretudo através de uma cooperação estruturada com as cidades e as administrações locais, em primeiro lugar, uma vez que são elas que enfrentam, em grande medida, os desafios da imigração e da integração, e também com os intervenientes da sociedade civil, tais como as organizações não governamentais que operam no domínio do diálogo intercultural, as associações socioculturais e os meios de comunicação social. As actividades serão realizadas em cooperação com as instituições europeias e as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como com organizações internacionais como o Conselho da Europa e a UNESCO.

Artigo

Conteúdo das medidas

As medidas a tomar a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 2º são enumeradas no anexo.

Essas medidas incluirão a realização das actividades seguidamente descritas, ou a concessão de apoio às mesmas:

   a) Eventos e iniciativas de dimensão europeia destinados a promover o diálogo intercultural e que ponham em evidência as realizações e experiências relacionadas com o tema do Ano Europeu do Diálogo Intercultural;
   b) Eventos e iniciativas de nível nacional e regional que apresentem uma forte dimensão europeia, desenvolvidos no intuito de promover os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, dedicando uma atenção especial a acções no domínio da educação cívica e do conhecimento de outras pessoas e suas diferenças;
   c) Campanhas de informação e de sensibilização;
   d) Consultas a redes transnacionais e a partes interessadas da sociedade civil (através de instrumentos como pequenas reuniões, debates, inquéritos e estudos) destinadas a avaliar e elaborar relatórios sobre a eficácia e o impacto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural e criar as bases necessárias para lhe dar seguimento a longo prazo.

Dado que o diálogo intercultural comporta uma vertente relativa à luta contra a discriminação e pela integração, as actividades desenvolvidas em 2008 devem dar continuidade e ser complementares das acções empreendidas no âmbito do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007)(8). As acções previstas, tanto a nível comunitário como a nível nacional, devem ter em conta a experiência adquirida com as acções realizadas no quadro do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos.

Artigo

Execução

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos do nº 2 do artigo .

Artigo

Cooperação dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro designará um organismo nacional de coordenação, ou organismo administrativo equivalente, encarregado de organizar a sua participação no Ano Europeu do Diálogo Intercultural. Os Estados-Membros garantirão que esse organismo associe de modo adequado os vários intervenientes no diálogo intercultural a nível nacional, regional e local. O organismo designado assegurará a coordenação, a nível nacional, das acções relativas ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

Artigo

Comité

1.  A Comissão será assistida por um comité composto por um representante de cada Estado-Membro e presidido pela Comissão. Os representantes nacionais serão designados, de preferência, pelo organismo nacional de coordenação referido no artigo 6º.

2.  Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.

Sem prejuízo do procedimento referido no primeiro parágrafo, dois representantes do Parlamento Europeu assistirão, na qualidade de observadores, às reuniões do comité.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo

Disposições financeiras

1.  As medidas de âmbito comunitário referidas na parte A do anexo darão lugar a um concurso público ou à concessão de subvenções financiadas a partir do Orçamento Geral da União Europeia.

2.  As medidas de âmbito comunitário referidas na parte B do anexo podem ser subvencionadas até ao limite de 80% do respectivo custo total a partir do Orçamento Geral da União Europeia.

3.  As medidas referidas na parte C do anexo podem ser subvencionadas até ao limite de 80% do custo total a partir do Orçamento Geral da União Europeia, nos termos do artigo .

Artigo

Procedimento de apresentação e selecção de pedidos

1.  As decisões relativas à concessão de subvenções serão tomadas pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 7º. A Comissão assegurará uma distribuição equilibrada entre os Estados-Membros e entre os diferentes domínios de actividade em causa.

2.  Os pedidos de subvenção ao abrigo do nº 3 do artigo serão apresentados à Comissão pelo organismo referido no artigo 6º.

Artigo 10º

Organizações internacionais

No âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a Comissão cooperará com as organizações internacionais competentes, em particular com o Conselho da Europa e a UNESCO, envidando todos os esforços para assegurar a transparência nas relações de cooperação e a visibilidade da participação da UE.

Artigo 11º

Funções da Comissão

1.  A Comissão garantirá a coerência entre as medidas previstas na presente decisão e outras acções e iniciativas comunitárias.

2.  A Comissão assegurará que os países candidatos sejam associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural através da participação em diversos programas comunitários que incluam uma dimensão de diálogo intercultural e mediante o desenvolvimento de iniciativas específicas aos níveis adequados, designadamente no quadro do diálogo entre as sociedades civis da União Europeia e dos países candidatos.

3.  A Comissão assegurará a complementaridade entre as medidas tomadas para alcançar os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural e as iniciativas susceptíveis de serem desenvolvidas nos quadros pertinentes de cooperação e de diálogo com os países da EFTA signatários do Acordo EEE, os países dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da PEV.

4.  A Comissão deverá igualmente assegurar a complementaridade com quaisquer outras iniciativas de cooperação com países terceiros, designadamente os países em vias de desenvolvimento, que sejam relevantes para os objectivos de diálogo intercultural do Ano Europeu.

Artigo 12º

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 é de EUR 10 000 000. As acções preparatórias ficam limitadas a 30% do orçamento global.

2.  As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.  A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(9), do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(10), e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Anti-Fraude (OLAF)(11).

2.  Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.

3.  A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução.

4.  Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar o apoio financeiro remanescente e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.  Todas as verbas pagas indevidamente devem ser devolvidas à Comissão. As verbas não reembolsadas atempadamente serão acrescidas de juros de mora segundo as condições estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidades Europeias(12).

Artigo 14º

Supervisão

1.  Relativamente a cada acção financiada ao abrigo da presente decisão, o beneficiário apresentará relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução dos trabalhos. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

2.  Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário de apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

3.  A Comissão aplicará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002.

Artigo 15º

Acompanhamento e avaliação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das medidas previstas no artigo da presente decisão, que servirá de base para futuras políticas, medidas e acções da União neste domínio.

Artigo 16º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO

A)  ACÇÕES À ESCALA COMUNITÁRIA

1)  Os recursos financeiros destinados a campanhas de informação e de promoção não podem exceder 20% do orçamento global.

2)  Campanhas de informação e de promoção que envolvam:

   a) a criação de um logotipo e de slogans para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, que serão associados a todas as actividades relacionadas com o mesmo;
   b) uma campanha de informação à escala comunitária e a sua aplicação a nível nacional;
   c) a cooperação com o sector privado, os organismos de radiodifusão e teledifusão e outros meios de comunicação social enquanto parceiros na divulgação de informação sobre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, nomeadamente no contexto dos grandes acontecimentos desportivos agendados para 2008, como o Campeonato Europeu de Futebol e os Jogos Olímpicos de Pequim, e, simultaneamente, a luta contra o tráfico de seres humanos e a prostituição forçada de mulheres durante esses eventos;
   d) a produção de ferramentas e de materiais de apoio, acessíveis em toda a Comunidade, destinados a estimular o interesse do público;
   e) medidas adequadas para dar a conhecer os resultados e melhorar a visibilidade dos programas, acções e iniciativas da Comunidade que contribuam para a realização dos objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural;
   f) a difusão de material e instrumentos pedagógicos destinados, prioritariamente, às iniciativas adequadas de instituições educativas que promovam o desenvolvimento de debates abertos sobre as diversas culturas do mundo, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade;
   g) a criação de um portal na Internet para permitir o acesso do grande público à totalidade das acções no domínio do diálogo intercultural e orientar os promotores de projectos relativos ao diálogo intercultural através dos diferentes programas e acções comunitárias relevantes.

3)  Outras acções:

A criação de um prémio para o diálogo intercultural, destinado a recompensar projectos para jovens no âmbito de programas comunitários, nomeadamente Sócrates, Juventude e Cultura, nos termos do primeiro travessão do n° 2 do artigo 2º.

Consultas a redes transnacionais e a partes interessadas da sociedade civil (através de instrumentos como pequenas reuniões, debates, inquéritos e estudos) destinadas a avaliar e elaborar relatórios sobre a eficácia e o impacto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural e criar as bases necessárias para lhe dar seguimento a longo prazo.

4)  O financiamento assumirá geralmente a forma de aquisição directa de bens e serviços através de concursos públicos e/ou limitados. Poderá igualmente assumir a forma de subvenções.

B)  CO-FINANCIAMENTO DE ACÇÕES À ESCALA COMUNITÁRIA

Podem ser concedidas subvenções comunitárias, até 80% do custo total, a um número limitado de acções emblemáticas de dimensão europeia que visem a sensibilização, sobretudo dos jovens e das mulheres, para os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

Tais acções podem consistir em eventos específicos, incluindo uma sessão comunitária de lançamento e de encerramento do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em cooperação com as presidências em exercício em 2008. Mais concretamente, podem incluir a participação, a nível europeu, na comemoração dos dias 8 de Março e 21 de Maio, que a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou, respectivamente, Dia Internacional da Mulher e Dia Mundial da Diversidade Cultural e para o Diálogo e o Desenvolvimento.

O Ano Europeu do Diálogo Intercultural será encerrado com a realização de um Fórum Intercultural no Parlamento Europeu, que reunirá representantes da sociedade civil e do mundo político e religioso.

C)  CO-FINANCIAMENTO DE ACÇÕES À ESCALA NACIONAL

As acções a nível nacional, regional e local que se revistam de uma forte dimensão europeia podem reunir as condições necessárias para beneficiar de apoio comunitário, até 80% do custo total.

Estas acções podem abranger, designadamente, o co-financiamento de uma iniciativa nacional por Estado-Membro.

D)  ACÇÕES QUE NÃO BENEFICIARÃO DE QUALQUER APOIO COMUNITÁRIO

A Comunidade concederá apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita para utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a iniciativas emanadas de organismos públicos ou privados, desde que estes últimos garantam à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas ao longo de 2008 e podem contribuir sensivelmente para a realização dos objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural. As iniciativas organizadas em países terceiros em associação ou em colaboração com o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, mas sem receberem apoio financeiro ao abrigo do mesmo, poderão igualmente beneficiar de apoio não financeiro da Comunidade e utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

(1) JO C [ ] de , p. .
(2) JO C [ ] de , p. .
(3) Posição do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006.
(4) Comunicação da Comissão. Política Europeia de Vizinhança. Documento de Estratégia - COM(2004)0373 de 12.5.2004.
(5) Ver Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos - COM(2005)0290 de 29.6.2005.
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(8) Decisão n° 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) - Para uma Sociedade Justa (JO L 146 de 31.5.2006, p. 1).
(9) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(10) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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