Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado, e que altera o Regulamento (CE) nº 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (COM(2005)0651 – C6-0046/2006 – 2005/0264(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu
,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0651)(1)
,
- Tendo em conta o artigo 83º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0046/2006),
- Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0217/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 3
(3) A isenção por categoria a favor das conferências marítimas, prevista no Regulamento (CEE) nº 4056/86, isenta da proibição estabelecida no nº 1 do artigo 81º do Tratado os acordos, decisões e práticas concertadas da totalidade ou de parte dos membros de uma ou mais conferências marítimas que satisfaçam determinadas condições. A justificação para a isenção por categoria a favor das conferências marítimas baseia-se, fundamentalmente, no pressuposto de que as conferências marítimas proporcionam estabilidade, garantindo aos exportadores serviços fiáveis que meios menos restritivos não permitiriam obter. Contudo,
um processo de análise aprofundado realizado pela Comissão demonstrou que o transporte marítimo regular não é um caso único, uma vez que a sua estrutura de custos não é substancialmente diferente da de outros sectores. Assim,
nada prova que este sector necessita de
ser protegido da concorrência.
(3) A isenção por categoria a favor das conferências marítimas, prevista no Regulamento (CEE) nº 4056/86, isenta da proibição estabelecida no nº 1 do artigo 81º do Tratado os acordos, decisões e práticas concertadas da totalidade ou de parte dos membros de uma ou mais conferências marítimas que satisfaçam determinadas condições. A justificação para a isenção por categoria a favor das conferências marítimas baseia-se, fundamentalmente, no pressuposto de que as conferências marítimas proporcionam estabilidade, garantindo aos exportadores serviços fiáveis que meios menos restritivos não permitiriam obter. Um processo de análise aprofundado realizado pela Comissão demonstrou que o transporte marítimo regular, actualmente, é altamente competitivo e que
nada prova que este sector deva
ser protegido da concorrência. Contudo, tendo em conta as actuais condições de concorrência global, de evoluções súbitas, de custos elevados e de riscos para os investimentos no sector dos transportes marítimos regulares, é reconhecida a utilidade dos intercâmbios de informações entre as partes interessadas.
Alteração 2 CONSIDERANDO 9
(9) A exclusão da proibição prevista no nº 1 do artigo 81º do Tratado para os acordos exclusivamente técnicos e o procedimento aplicado aos eventuais conflitos de legislações são igualmente redundantes. Por conseguinte, tais disposições devem também ser suprimidas.
(9) A fim de facilitar as transacções neste sector, as orientações previstas no parágrafo 2-A do artigo 1º fornecerão uma orientação sobre as questões relativas aos acordos técnicos na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4056/86.
Alteração 3 CONSIDERANDO 10
(10) À luz do que precede, o Regulamento (CEE) nº 4056/86 deve ser revogado na íntegra.
(10) À luz do que precede, o Regulamento (CEE) nº 4056/86 deve ser revogado na íntegra e o fim da isenção por categoria a favor das conferências marítimas tornar-se-á eficaz após um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 4 CONSIDERANDO 10 A (novo)
(10 a) Dado que a aplicação do presente regulamento cria um conflito de direito com a adesão de certos Estados-Membros ao código de conduta das conferências marítimas da CNUCED, recomenda-se que os Estados-Membros se retirem deste código, sem contudo lhes poder impor esta solução. Decorre desta situação a necessidade de estabelecer um procedimento preciso que permita gerir os conflitos de direito internacional que possam ocorrer. Após a revogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4056/86, a base jurídica que permite à Comissão agir neste domínio sob a autoridade do Conselho será mantida, com base no artigo 300º do Tratado CE.
Alteração 22 CONSIDERANDO 10 B (novo)
(10 b) A fim de proporcionar segurança jurídica ao sector dos serviços regulares, a Comissão - em cooperação estreita com as partes interessadas e após consultar o Parlamento Europeu - estabelecerá orientações no âmbito dos artigos 81º e 82º do Tratado antes do fim do período transitório.
Alteração 5 CONSIDERANDOS 11 e 12
(11) As conferências marítimas são toleradas em diversas jurisdições. Neste sector, como noutros, o direito da concorrência não é aplicado da mesma forma a nível mundial. Tendo em conta a natureza global do sector dos transportes marítimos regulares, a Comissão adoptará todas as iniciativas necessárias para avançar no sentido da supressão da isenção a favor da fixação de preços das conferências marítimas em vigor fora da Europa e para manter
a isenção a favor da cooperação operacional entre companhias marítimas reunidas em consórcios e alianças, de acordo com as recomendações do Secretariado da OCDE em 2002.
(11) As conferências marítimas são toleradas em diversas jurisdições. Neste sector, como noutros, o direito da concorrência não é aplicado da mesma forma a nível mundial. Tendo em conta a natureza global do sector dos transportes marítimos regulares, a Comissão adoptará todas as iniciativas necessárias para avançar no sentido da supressão da isenção a favor da fixação de preços das conferências marítimas em vigor fora da Europa. Ao mesmo tempo, manter-se-á
a isenção a favor da cooperação operacional entre companhias marítimas reunidas em consórcios e alianças, de acordo com as recomendações do Secretariado da OCDE em 2002.
(12)Os serviços de cabotagem e os serviços internacionais por navios de tramp foram excluídos das regras de execução dos artigos 81º e 82º do Tratado, inicialmente consagradas no Regulamento (CEE) nº 4056/86 e subsequentemente no Regulamento (CE) nº 1/2003. Trata-se actualmente dos únicos sectores ainda excluídos das regras de execução da legislação de concorrência comunitária. A inexistência de poderes efectivos de aplicação da legislação relativamente a estes sectores constitui uma anomalia do ponto de vista regulamentar.
Suprimido
Alteração 6 CONSIDERANDO 12 A (novo)
(12 a) Juntamente com as orientações, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu uma visão de conjunto transparente da posição dos países terceiros (China, EUA, Canadá, Japão, Singapura e Índia) relativamente à nova política da UE em matéria de serviços de transportes marítimos regulares (aceitação, adaptação, oposição, efeitos negativos, etc.) e da sua vontade de adaptarem os seus próprios sistemas.
Alteração 7 CONSIDERANDO 12 B (novo)
(12 b) Uma vez que é possível que os Estados-Membros tenham de ajustar os seus compromissos internacionais à luz da abolição do sistema de conferências marítimas, as disposições do Regulamento (CEE) nº 4056/86 relativas à isenção por categoria das conferências marítimas deve continuar a aplicar-se, durante um período transitório, às conferências marítimas que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento (CEE) nº 4056/86 na data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 8 CONSIDERANDO 12 C (novo)
(12 c) O código da CNUCED parece já não ter um papel importante no sector dos transportes marítimos regulares internacionais. Consequentemente, a necessidade de este código ser denunciado pelos Estados-Membros não deve constituir obstáculo à revisão do regime de concorrência da UE sobre as conferências marítimas. Contudo, a Comissão deve investigar exaustivamente as implicações comerciais e políticas da referida denúncia.
Alteração 9 CONSIDERANDO 13 A (novo)
(13 a) Os serviços de cabotagem e os serviços internacionais de tramp foram, até agora, excluídos das regras de execução dos artigos 81º e 82º do Tratado, inicialmente consagradas no Regulamento (CEE) nº 4056/86 e subsequentemente no Regulamento (CE) nº 1/2003. Trata-se actualmente dos únicos sectores ainda excluídos das regras de execução da legislação de concorrência comunitária. A falta de poderes eficazes de aplicação da legislação relativamente àqueles sectores constitui uma anomalia do ponto de vista regulamentar.
Alteração 10 CONSIDERANDO 15 A (novo)
(15 a) Antes, em particular, da revogação do artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1/2003, a alteração do Regulamento (CE) nº 1/2003 deve ser acompanhada da adopção de orientações para a aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado ao sector dos serviços de tramp, a fim de assegurar a segurança jurídica e ter em conta as características específicas deste sector, em particular, no que respeita aos acordos de partilha. Estas orientações devem ser emitidas em estreita colaboração com as partes interessadas, após consulta do Parlamento Europeu.
Alteração 11 CONSIDERANDO 16
(16)Uma vez que é possível que os Estados Membros tenham de ajustar os seus compromissos internacionais à luz da abolição do sistema de conferências, as disposições do Regulamento (CEE) nº 4056/86 relativas à isenção por categoria das conferências marítimas deve continuar a ser aplicável, durante um período transitório, às conferências que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) nº 4056/86 na data de entrada em vigor do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 12 CONSIDERANDO 16 A (novo)
(16 a) A este respeito, a Comissão deve examinar se é necessário alterar ou revogar outra legislação comunitária, como o Regulamento (CEE) nº 954/79 do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção1, ou o Regulamento (CEE) nº 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros2
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____________ 1JO L 121 de 17.5.1979, p. 1. 2 JO L 378 de 31.12.1986, p. 1.
Alteração 13 ARTIGO 1, parágrafo 2 A (novo)
A Comissão adopta orientações antes do fim do período transitório. Estas orientações contêm, entre outros aspectos, uma orientação quanto ao objecto do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4056/86, antes da sua revogação. Além disso, as mesmas orientações têm em conta, em particular, os interesses dos pequenos e médios armadores e dos que operam em serviços especializados.
Alteração 14 ARTIGO 2
O artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1/2003 é suprimido
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O artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1/2003 é revogado
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A Comissão adopta orientações sobre a aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado aos serviços de tramp antes da data de revogação do artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1/2003.