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Processo : 2005/0804(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0222/2006

Textos apresentados :

A6-0222/2006

Debates :

Votação :

PV 05/07/2006 - 4.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0297

Textos aprovados
Quarta-feira, 5 de Julho de 2006 - Estrasburgo Edição provisória
Reforço da cooperação policial transfronteiriça por ocasião de eventos internacionais na União Europeia *
P6_TA-PROV(2006)0297A6-0222/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis (6930/2005 – C6-0117/2005 – 2005/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu ,

-  Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (6930/2005)(1) ,

-  Tendo em conta o nº 2, alínea c), do artigo 34º do Tratado UE,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0117/2005),

-  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0222/2006),

1.  Aprova a iniciativa do Reino dos Países Baixos com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino dos Países Baixos;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo do Reino dos Países Baixos.

Texto do Reino dos Países Baixos   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3-A (novo)
(3-A) A presente decisão baseia-se nas conclusões do Conselho de 13 de Julho de 2001 relativas à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante.
Alteração 2
Considerando 3-B (novo)
(3-B) A presente decisão baseia-se igualmente nas disposições da Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (97/339/JAI) 1 e na Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante 2 .
_____________
1 JO L 147 de 5.6.1997, p. 1.
2 JO C 116 de 30.4.2004, p.18.
Alteração 3
Considerando 4
(4)  Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores1 , deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área.
(4)  Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores, deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e com as normas europeias relativas à protecção da privacidade .
____________
1 Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante (JO C 116 de 30.4.2004, p. 18).
Alteração 4
Considerando 5
(5)  As possibilidades oferecidas pelo acervo de Schengen são insuficientes para assegurar uma assistência transfronteiras eficaz,
Suprimido
Alteração 5
Artigo 3, nº 1
1.  No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência.
1.  No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência. Se, uma vez terminado este prazo, um Estado-Membro solicitar assistência em relação a um acontecimento não previsto, a Presidência acrescentará imediatamente o acontecimento adicional à lista e notificará confidencialmente o Conselho.
Alteração 6
Artigo 3, nº 4-A (novo)
4-A. Este mecanismo é complementar ao estabelecido na Acção Comum 97/339/JAI.
Alteração 7
Artigo 4, nº 5
5.   A Presidência comunica ao Conselho, a título confidencial, a avaliação referida no nº 1.
Suprimido
Alteração 8
Artigo 5
1.  A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede a uma verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras.
1.  A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede à verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras.
2.  Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos referidos acordos, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão .
2.  Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos acordos existentes e das iniciativas novas ou em preparação .
3.  O Conselho examina, no prazo de um ano e com base nos resultados da verificação referida no nº 1, se a adaptação da legislação e regulamentação europeias relevantes, nomeadamente da Convenção de Schengen, permitirá solucionar os problemas existentes .
3.  O Conselho examina, com base na informação obtida, as dificuldades e os problemas constatados e se é necessário adaptar a legislação e a regulamentação europeias relevantes.

(1) JO C 101 de 27.4.2005, p. 36.

Última actualização: 6 de Julho de 2006Advertência jurídica