Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis (6930/2005 – C6-0117/2005 – 2005/0804(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu
,
- Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (6930/2005)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2, alínea c), do artigo 34º do Tratado UE,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0117/2005),
- Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0222/2006),
1. Aprova a iniciativa do Reino dos Países Baixos com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino dos Países Baixos;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo do Reino dos Países Baixos.
Texto do Reino dos Países Baixos
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 3-A (novo)
(3-A) A presente decisão baseia-se nas conclusões do Conselho de 13 de Julho de 2001 relativas à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante.
Alteração 2 Considerando 3-B (novo)
(3-B) A presente decisão baseia-se igualmente nas disposições da Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (97/339/JAI)1 e na Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante2
.
_____________ 1JO L 147 de 5.6.1997, p. 1. 2JO C 116 de 30.4.2004, p.18.
Alteração 3 Considerando 4
(4) Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores1
, deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área.
(4) Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores, deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e com as normas europeias relativas à protecção da privacidade
.
____________ 1Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante (JO C 116 de 30.4.2004, p. 18).
Alteração 4 Considerando 5
(5)As possibilidades oferecidas pelo acervo de Schengen são insuficientes para assegurar uma assistência transfronteiras eficaz,
Suprimido
Alteração 5 Artigo 3, nº 1
1. No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência.
1. No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência. Se, uma vez terminado este prazo, um Estado-Membro solicitar assistência em relação a um acontecimento não previsto, a Presidência acrescentará imediatamente o acontecimento adicional à lista e notificará confidencialmente o Conselho.
Alteração 6 Artigo 3, nº 4-A (novo)
4-A. Este mecanismo é complementar ao estabelecido na Acção Comum 97/339/JAI.
Alteração 7 Artigo 4, nº 5
5.
A Presidência comunica ao Conselho, a título confidencial, a avaliação referida no nº 1.
Suprimido
Alteração 8 Artigo 5
1. A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede a uma
verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras.
1. A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede à
verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras.
2. Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos referidos
acordos, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão
.
2. Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos acordos existentes e das iniciativas novas ou em preparação
.
3. O Conselho examina, no prazo de um ano e
com base nos resultados da verificação referida no nº 1, se a adaptação da
legislação e regulamentação europeias relevantes, nomeadamente da Convenção de Schengen, permitirá solucionar os problemas existentes
.
3. O Conselho examina, com base na informação obtida, as dificuldades e os problemas constatados e se é necessário adaptar a
legislação e a
regulamentação europeias relevantes.