Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2005/0204(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0186/2006

Textos apresentados :

A6-0186/2006

Debates :

PV 05/07/2006 - 16
CRE 05/07/2006 - 16

Votação :

PV 06/07/2006 - 6.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0313

Textos aprovados
PDF 119kDOC 71k
Quinta-feira, 6 de Julho de 2006 - Estrasburgo Edição definitiva
Informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração *
P6_TA(2006)0313A6-0186/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração (COM(2005)0480 – C6-0335/2005 – 2005/0204(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu ,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0480)(1) ,

-  Tendo em conta o artigo 66º do Tratado,

-  Tendo em conta o artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0335/2005),

-  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

-  Tendo em conta o artigo 51º, o nº 4 do artigo 41º e o artigo 35º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0186/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3 a (novo)
(3 a) Este procedimento funciona a dois níveis: por um lado, através da rede Internet, as administrações dos Estados-Membros informam-se mutuamente sobre as medidas tomadas a nível nacional nos domínios do asilo e da imigração; por outro, as instâncias políticas debatem regularmente, a nível europeu, sobre estes temas.
Alteração 2
Considerando 4
(4)  Este procedimento de informação deve ter por base a solidariedade, a transparência e a confiança mútua.
(4)  Este procedimento de informação deve ter por base a solidariedade, a transparência e a confiança mútua, e deve conduzir a uma abordagem concertada e coordenada das políticas de asilo e de imigração dos Estados-Membros .
Alteração 3
Considerando 4 a (novo)
(4 a) A aplicação deste procedimento deve conduzir a uma simplificação, a uma racionalização e a um reagrupamento dos sistemas, estruturas e redes existentes a nível comunitário nos domínios do asilo e da imigração.
Alteração 4
Considerando 5
(5)  Por razões de eficácia e de facilidade de acesso, o procedimento de informação sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração deve ser essencialmente uma rede baseada na Web .
(5)  Por razões de eficácia e de facilidade de acesso, o procedimento de informação sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração deve basear-se numa rede Internet gerida pela Comissão, que garantirá a sua segurança e confidencialidade.
Alteração 5
Considerando 7
(7)  Na medida em que os objectivos presente proposta, ou seja , um intercâmbio de informações seguro e uma concertação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar estes objectivos.
(7)  Na medida em que os objectivos da presente decisão, a saber , um intercâmbio de informações seguro e uma melhor coordenação e concertação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar estes objectivos.
Alteração 6
Artigo 1º
A presente decisão instaura um procedimento de intercâmbio de informações mútuas sobre medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração através de uma rede baseada na Web e que permita uma troca de pontos de vista sobre tais medidas.
A presente decisão instaura um procedimento de intercâmbio de informações sobre medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração, através de uma rede Internet . Este procedimento permite realizar intercâmbios regulares de pontos de vista sobre as medidas susceptíveis de ter um impacto significativo em diversos Estados-Membros ou no conjunto da Comunidade, tanto a nível administrativo como a nível político, no seio do Conselho.
Alteração 7
Artigo 2º, nº 1, frase introdutória e alínea a)
1.  Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros ou na Comunidade:
1.  Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar ou que tenham adoptado nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros, tais como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para outro Estado-Membro, ou na Comunidade:
(a)  Projectos de legislação , o mais tardar no momento da sua apresentação para adopção ; e
(a)  Textos legislativos , o mais tardar no momento da sua aprovação ou imediatamente após a sua aprovação ; e
Alteração 10
Artigo 2, nº 1 a (novo)
1 a. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas no domínio da imigração legal e da luta contra a imigração ilegal susceptíveis de ter um impacto significativo nos outros Estados-Membros, o mais tardar no momento da sua apresentação para aprovação.
Alteração 11
Artigo 2º, nº 2, frase introdutória
2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros:
Suprimido
Alteração 12
Artigo 2º, nº 2, alínea a)
(a)  Os textos definitivos das medidas referidas na alínea a) do nº 1, no momento da sua adopção ou imediatamente depois;
Suprimido
Alteração 13
Artigo 2º, nº 2, alínea b)
(b)  Os textos definitivos das medidas referidas na alínea b) do nº 1, no momento em que o Estado Membro manifestar o seu consentimento em ficar vinculado pela medida em causa ou imediatamente depois.
Suprimido
Alteração 14
Artigo 2º, nº 3, frase introdutória e alínea a)
3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros as seguintes decisões se forem susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros ou na Comunidade:
3.  Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar ou que tenham adoptado nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros, como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para um outro Estado-Membro, ou na Comunidade:
(a)  Decisões judiciais definitivas que apliquem ou interpretem medidas da legislação nacional nos domínios do asilo ou da imigração, no momento em que são proferidas ou imediatamente depois; e
(a)  Decisões judiciais definitivas dos tribunais nacionais ou internacionais, incluindo os casos de jurisprudência, que apliquem ou interpretem medidas da legislação nacional ou os acordos internacionais nos domínios do asilo e da imigração, no momento em que são proferidas ou imediatamente depois; e
Alteração 15
Artigo 2º, nº 5
5.  A Comissão ou um Estado-Membro pode solicitar informações suplementares sobre determinada medida ou decisão comunicada por outro Estado-Membro através da rede. Neste caso, o Estado-Membro em causa transmite as informações suplementares sobre a referida medida ou decisão no prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do pedido através da rede. As informações suplementares são comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros através da rede.
5.  A Comissão ou um Estado-Membro pode solicitar informações suplementares sobre determinada medida ou decisão comunicada por outro Estado-Membro através da rede. Neste caso, o Estado-Membro em causa transmite as informações suplementares no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido através da rede. As informações suplementares são comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros através da rede.
Alteração 16
Artigo 2º, nº 5 a (novo)
5 a. Os Estados-Membros e/ou a Comissão podem solicitar informações sobre medidas que não tenham sido previamente comunicadas por outro Estado-Membro, caso considerem essas medidas susceptíveis de ter um impacto sobre os fluxos migratórios do Estado-Membro que solicita as informações ou sobre a Comunidade em geral.
Alteração 17
Artigo 2, nº 6
6.  Cada Estado-Membro deve assegurar que esteja disponível um resumo de qualquer medida ou decisão transmitida através da rede numa língua oficial da Comunidade diferente da sua/das suas. Este resumo deve incluir pelo menos os objectivos e o âmbito de aplicação da medida ou da decisão em causa, as suas disposições principais e uma previsão do seu impacto nos outros Estados-Membros ou na Comunidade.
6.  Cada Estado-Membro deve assegurar que as medidas, decisões e avaliações transmitidas através da rede estejam disponíveis numa das três línguas oficiais mais utilizadas da Comunidade diferente da sua/das suas.
Alteração 18
Artigo 4, nº 2
2.  A Comissão é responsável pela criação e gestão da rede, incluindo a sua estrutura, conteúdo e acesso. A rede incluirá as medidas consideradas adequadas para garantir a sua confidencialidade.
2.  A Comissão é responsável pela criação e gestão da rede, incluindo a sua estrutura, conteúdo e acesso. A rede incluirá as medidas consideradas adequadas para garantir a confidencialidade da totalidade ou de parte das informações nela contidas.
Alteração 30
Artigo 4, nº 2 a (novo)
2 a. Serão acessíveis ao público os diplomas legais aprovados em cada Estado-Membro e disponíveis na rede, assim como as decisões judiciais definitivas dos órgãos jurisdicionais nacionais e internacionais.
Alteração 20
Artigo 4, nº 3 a (novo)
3 a. No momento em que se estabeleça o procedimento de informação mútua, os Estados-Membros fornecem informações sobre o estado actual das suas legislações nacionais, a fim de constituir uma base de dados.
Alteração 21
Artigo 4, nº 4 a (novo)
4 a. Está prevista uma funcionalidade específica da rede para permitir aos Estados-Membros lançar pedidos de informação particulares dirigidos a um ou vários Estados-Membros e/ou à Comissão nos domínios visados na presente decisão.
Alteração 22
Artigo 4, nº 4 b (novo)
4 b. Está prevista uma funcionalidade específica da rede para permitir a tradução automática das informações em linha para todas as línguas oficiais da Comunidade ou, pelo menos, para as mais utilizadas, o que melhorará a compreensão dos documentos.
Alteração 23
Artigo 4, nº 5 a (novo)
5 b. É criado no Parlamento Europeu um ponto de acesso seguro à rede, à disposição dos deputados.
Alteração 24
Artigo 5, nº 1
1.  A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado Membro, organizar uma troca de pontos de vista com peritos dos Estados Membros sobre uma medida nacional comunicada nos termos dos artigos 2º e 3º. O Estado Membro cuja medida é objecto de exame estará representado na troca de pontos de vista.
1.  A Comissão elabora, duas vezes por ano, um relatório geral de síntese das informações transmitidas pelos Estados-Membros. Para a preparação desse relatório, a Comissão pode proceder a consultas complementares junto dos Estados-Membros. Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e às instâncias competentes do Conselho, a fim de fornecer às autoridades políticas um apoio para as suas trocas de pontos de vista.
Alteração 25
Artigo 5, nº 2
2.  A troca de pontos de vista tem por objectivo identificar questões de interesse comum.
Suprimido
Alteração 26
Artigo 6, parágrafo 1
A Comissão avaliará o funcionamento do sistema três anos após a entrada em vigor da presente decisão e, a partir daí, de forma regular .
A Comissão avaliará o funcionamento do sistema dois anos após a entrada em vigor da presente decisão e, a partir daí, de forma periódica .

(1) Ainda não publicada em JO.

Última actualização: 23 de Janeiro de 2007Advertência jurídica