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Processo : 2006/2653(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

B6-0578/2006

Debates :

PV 14/11/2006 - 20
CRE 14/11/2006 - 20

Votação :

PV 15/11/2006 - 4.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0489

Textos aprovados
PDF 30kWORD 38k
Quarta-feira, 15 de Novembro de 2006 - Estrasburgo
Sistema de Preferências Generalizadas
P6_TA(2006)0489B6-0582/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas(1),

‐  Tendo em conta a Decisão 2005/924/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto na alínea e) do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 980/2005 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas(2),

‐  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que o regime especial de incentivos nos países vulneráveis que cumpram critérios objectivos, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e a boa governação (SPG+) implica a concessão de acesso preferencial aos mercados europeus para os produtos originários dos países em desenvolvimento que aplicam certas normas internacionais em matéria de direitos do Homem e dos trabalhadores, de protecção do ambiente, de luta contra as drogas e de boa governação,

B.  Considerando que os critérios para obter as preferências pautais do SPG+ incluem a ratificação e a aplicação efectiva das principais convenções das Nações Unidas e OIT e das convenções relativas ao ambiente e aos princípios de governação enumerados no Anexo III do Regulamento (CE) nº 980/2005,

C.  Considerando que, na Decisão 2005/924/CE, a Comissão concede o regime especial de incentivo à Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Geórgia, Guatemala, Honduras, Sri Lanka, República da Moldávia, Mongólia, Nicarágua, Panamá, Peru, El Salvador e Venezuela,

D.  Considera que o novo sistema "SPG+" deve agir como um incentivo para os países beneficiários realizarem os objectivos do desenvolvimento, incluindo o estabelecimento de instituições adequadas para fazer cumprir plenamente os direitos consagrados nas convenções das Nações Unidas e da OIT,

E.  Considerando que a eficácia da execução das convenções relevantes das Nações Unidas e da OIT deve ser avaliada com base nas conclusões de organismos de fiscalização competentes, nomeadamente o relatório anual da OIT elaborado pelo Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações, e tendo em devida conta o parecer do Parlamento Europeu,

F.  Considerando que, em conformidade com o artigo 16° do Regulamento (CE) nº 980/2005, podem ser aplicadas cláusulas de salvaguarda e suspensões temporárias aos países que praticam violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções internacionais enumeradas na Parte A do Anexo III do Regulamento,

1.  Regista a decisão da Comissão de conceder preferências ao abrigo do sistema SPG+ aos países enumerados na Decisão 2005/924/CE;

2.  Constata que o desenvolvimento económico e a integração económica dos países beneficiários do SPG+ nos mecanismos do comércio mundial são essenciais para realizar os objectivos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente a estabilidade e a boa governação;

3.  Solicita à Comissão que, em cooperação com os países beneficiários do sistema SPG+, reforce o seu empenho no sentido de promover e assegurar a efectiva implementação dos direitos do Homem e laborais fundamentais previstos nas convenções da OIT e das Nações Unidas nos países beneficiários do "SGP+", e das convenções relativas ao ambiente e aos princípios de governação; exorta a Comissão a tornar extensivo aos demais países beneficiários do SPG o compromisso de respeitar as normas da OIT e das Nações Unidas, em especial no respeitante ao trabalho infantil e ao trabalho forçado; considera que, em geral, atribuir um acesso preferencial aos países que não respeitam os direitos do Homem e as convenções internacionais em matéria de trabalho tende a diminuir a sua motivação para respeitar as regras da OIT;

4.  Observa que, apesar da ratificação das convenções relevantes da OIT, existem informações de infracções repetidas aos direitos dos trabalhadores em muitos dos países beneficiários do Sistema SPG+, e que se se considerar que constituem violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais dos trabalhadores estabelecidos pela OIT, na acepção do artigo 16° do citado regulamento, essas infracções constituem fundamento para a suspensão temporária das preferências SPG+;

5.  Solicita à Comissão que reforce o controlo da execução das convenções da OIT nos países beneficiários do "SPG+", bem como das convenções relativas ao ambiente e aos princípios de governação e, em particular, que cumpra as suas obrigações ao abrigo do artigo 18° do citado regulamento, a saber, informar o Comité das Preferências Generalizadas das infracções aos direitos dos trabalhadores de que tenha conhecimento e proceder a consultas com vista a decidir realizar ou não um inquérito sobre a existência de violações graves e sistemáticas das principais convenções da OIT relativas aos direitos dos trabalhadores, sobretudo no referente ao trabalho infantil e ao trabalho forçado;

6.  Salienta, em particular, a necessidade de cooperar eficazmente neste domínio com a OIT e os outros organismos locais competentes; solicita que a Comissão formule recomendações aos governos beneficiários em causa e saliente que, não sendo por estes demonstrados progressos no sentido de uma aplicação efectiva, este facto pode conduzir à suspensão temporária dos privilégios do SPG+;

7.  Solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento dos resultados da sua fiscalização da aplicação das convenções da ONU e da OIT e do nível de conformidade por parte dos países beneficiários do SPG+, em especial nas áreas da liberdade de associação, de negociação colectiva, da não discriminação no trabalho e da eliminação do trabalho infantil e dos trabalhos forçados, e, em particular, que indique se se verificam violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções relativas aos direitos do Homem e nas convenções internacionais em matéria laboral e nos acordos em matéria de ambiente em qualquer um dos actuais países beneficiários do SPG+;

8.  Convida a Comissão a informar atempadamente o Parlamento de qualquer recomendação com vista à suspensão temporária de preferências em conformidade com o artigo 16° do citado regulamento; salienta que uma decisão da Comissão de aplicar a suspensão temporária das preferências em caso de violação grave dos princípios estabelecidos nas convenções da OIT deve basear-se nas conclusões das instâncias de fiscalização competentes, e que deve ter-se em devida conta o parecer do Parlamento Europeu;

9.  Convida a Comissão a proceder a uma revisão intercalar do instrumento SPG; insiste em que cumpre levar a efeito uma avaliação da eficácia da aplicação dos requisitos SPG+ antes de toda e qualquer renovação das preferências SPG+ quando da caducidade, em 2008, do regulamento em vigor; convida a Comissão e o Conselho a assegurarem que sejam tidos em conta os pontos de vista do Parlamento sobre o alargamento do SPG+ a países específicos e sobre qualquer renovação do actual regulamento em 2008;

10.  Solicita à Comissão que elabore anualmente um relatório completo, por país, não só expondo detalhadamente a situação nos países beneficiários, mas também indicando as acções levadas a efeito pela Comissão;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(2) JO L 337 de 22.12.2005, p. 50.

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