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RC-B6-0585/2006

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CRE 15/11/2006 - 12

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Quinta-feira, 16 de Novembro de 2006 - Estrasburgo
Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), bombas de fragmentação e as armas convencionais
P6_TA(2006)0493RC-B6-0585/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), as bombas de fragmentação e as armas convencionais

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Terceira Conferência de Revisão da Convenção relativa a certas Armas Convencionais (CAC), celebrada em 1980, actualmente reunida em Genebra, de 7 a 17 de Novembro de 2006,

‐  Tendo em conta a Sexta Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), celebrada em 1972, que se realizará em Genebra, de 20 de Novembro a 8 de Dezembro de 2006,

‐  Tendo em conta a Acção Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça(1), com o objectivo de promover a universalidade da CABT e de apoiar a sua aplicação pelos Estados partes, a fim de assegurar que esses Estados transponham as obrigações internacionais da CABT para a sua legislação nacional e para as suas medidas administrativas nacionais,

‐  Tendo em conta o Plano de Acção da UE relativo à CABT, acordado paralelamente à Acção Comum, em que os Estados-Membros se comprometeram a apresentar à ONU os resultados das medidas de criação de confiança e ao Secretário-Geral da ONU as listas de especialistas e laboratórios relevantes, a fim de facilitar as investigações sobre a alegada utilização de armas químicas e biológicas,

‐  Tendo em conta a Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT)(2), que visa dar continuidade ao aprofundamento da CABT e propiciar o êxito da Sexta Conferência de Revisão,

‐  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Europeia e a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, aprovada no Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003, e a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005, sobre a Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça – um papel para o Parlamento Europeu(3),

‐  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que a CABT, que foi aberta à assinatura em 1972 e entrou em vigor em 1975, é o primeiro tratado multilateral de desarmamento que proíbe integralmente uma categoria de armas, contando actualmente com 155 Estados Partes, para além de ter sido assinada, embora ainda não ratificada, por outros 16 Estados,

B.  Considerando que a Sexta Conferência de Revisão, que terá lugar em Genebra, de 20 de Novembro a 8 de Dezembro de 2006, constituirá a primeira oportunidade para que os Estados Partes analisem o funcionamento da Convenção desde o fim da Quinta Conferência de Revisão, em 2002, dando-lhes ensejo para reiterarem o seu empenho com vista à proibição total das armas biológicas e para abordar quaisquer problemas ou deficiências detectadas no funcionamento da Convenção,

C.  Considerando que a primeira parte da Quinta Conferência de Revisão da CABT redundou num fracasso, em grande parte devido ao abandono das negociações sobre a elaboração de um mecanismo juridicamente vinculativo de reforço da conformidade, por parte do Governo norte-americano,

D.  Considerando que, embora o número de signatários esteja a aumentar gradualmente (100 assinaram o acordo-quadro introdutório em Janeiro de 2006), a CAC está longe de ser universal; considerando que o número de signatários é significativamente mais baixo no que se refere aos cinco protocolos que contêm as disposições práticas de execução da Convenção,

1.  Sublinha que o objectivo da União Europeia deverá ser o de tirar partido do êxito do regime da CABT, fortalecer a CABT e promover o sucesso das conclusões da Sexta Conferência de Revisão;

2.  Saúda os esforços diplomáticos sistematicamente desenvolvidos pelo Conselho e pela Comissão para manter activa a actividade internacional com vista ao reforço da CABT e reconhece o papel da UE no estímulo dado às inspecções voluntárias não vinculativas como "medidas de instauração de um clima de confiança", bem como o seu papel no reforço da legislação nacional no período que antecede a Conferência de Revisão;

3.  Atribui, por isso, especial importância a uma revisão integral e exaustiva do modo de funcionamento da CABT, a fim de identificar, debater e acordar as medidas susceptíveis de promover o fortalecimento da Convenção;

4.  Exorta o Conselho e os Estados-Membros a promover a adesão de todos os Estados à CABT, desafiando inclusivamente aqueles que não são signatários a aderirem sem mais delongas e desenvolvendo esforços para que a proibição das armas biológicas e toxínicas seja declarada norma de direito internacional universalmente vinculativa;

5.  Incentiva, por conseguinte, a UE a abordar esta questão nos fóruns transatlânticos, designadamente no âmbito da NATO, e a convencer o Governo norte-americano a distanciar-se do seu ponto de vista unilateral e a contribuir para o relançamento de um quadro multilateral;

6.  Insta o Conselho e a Comissão a promoverem o pleno respeito das obrigações decorrentes da CABT e, sempre que necessário, a reforçarem as medidas de execução no plano nacional, nomeadamente ao nível da legislação penal, e a instituírem um controlo dos microorganismos e das toxinas de índole patogénica no quadro da CABT;

7.  Exorta o Conselho e os Estados-Membros a contribuírem para o aperfeiçoamento dos mecanismos de verificação do cumprimento do disposto na Convenção pelos Estados Partes, promovendo os esforços de melhoria da transparência através de um intercâmbio acrescido de informações entre os Estados Partes, inclusive através da identificação de medidas tendentes a avaliar e a melhorar a cobertura por país e a utilidade do mecanismo relativo às medidas de instauração de um clima de confiança;

8.  Insta o Conselho e os Estados-Membros a promoverem o cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial para eliminar o risco de que as armas biológicas ou toxínicas sejam adquiridas ou usadas para actos terroristas, incluindo o eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos passíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas;

9.  Exorta o Conselho e os Estados-Membros a promoverem a ponderação e a tomada de decisões sobre o trabalho desenvolvido até à data no âmbito do programa inter-sessões durante o período de 2003 a 2005, bem como os esforços para discutir e fomentar um entendimento comum e uma acção eficaz, em especial, nos seguintes domínios: reforço das capacidades internacionais para dar resposta, investigar e atenuar os efeitos dos casos de alegado uso de armas biológicas ou toxínicas ou dos surtos suspeitos de determinadas doenças; reforço e aprofundamento dos esforços institucionais e dos mecanismos já existentes para a vigilância, a detecção, o diagnóstico e o combate a doenças infecciosas que afectem os seres humanos, os animais e as plantas; teor, promulgação e adopção de códigos de conduta para os cientistas em domínios relevantes para a CABT, a fim de os sensibilizar para a CABT e de ajudar os intervenientes de relevo a agirem segundo as suas obrigações jurídicas, regulamentares e profissionais e os seus princípios de ordem ética;

10.  Insta o Conselho e os Estados-Membros a apoiarem a continuidade do programa inter-sessões no período que medeia entre a Sexta e a Sétima Conferências de Revisão, a identificarem áreas e procedimentos específicos destinados a potenciar os progressos alcançados no âmbito deste programa de trabalho e a promoverem a convocação de uma Sétima Conferência de Revisão da CABT, que deverá realizar-se, o mais tardar, em 2011;

11.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a envidarem os seus melhores esforços para garantir que o âmbito de aplicação do Protocolo III da CAC sobre Armas Incendiárias seja alargado, de forma a impedir que se continuem a utilizar projécteis de fósforo branco contra objectivos militares e civis e ogivas de urânio (empobrecido);

12.  Congratula-se com o facto de o Protocolo V da CAC sobre os Resíduos de Guerra Explosivos ter entrado em vigor em 12 de Novembro de 2006 e, por conseguinte, fazer agora parte do direito internacional com carácter vinculativo; salienta que isto significa que os Estados deverão remover dos seus territórios os engenhos por explodir, para reduzir o número de baixas civis após os conflitos; acentua igualmente que este Protocolo obriga as partes responsáveis pelos resíduos a prestarem assistência à desminagem, mesmo que esse território não se encontre sob o seu controlo; insiste em que este Protocolo se aplica a todos os tipos de engenhos por explodir, incluindo as bombas de fragmentação;

13.  Manifesta, porém, a sua convicção de que muitos outros Estados deverão assinar e ratificar a CAC e os seus cinco Protocolos, e exorta o Conselho e a Comissão a fazerem tudo o possível para garantir que todos os Estados-Membros da UE assinem e ratifiquem o Protocolo V e que todos os países beneficiários da assistência ao desarmamento também o façam, mesmo que, até à data, ainda não tenham aderido à CAC (como, por exemplo, o Líbano);

14.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a solicitarem – de acordo com o espírito do objectivo da CAC de se elaborar Protocolos sobre sistemas de armas relevantes, sempre que isso se afigure necessário e enquanto não é elaborada uma Convenção específica sobre esta matéria – a elaboração de um Protocolo VI específico que proíba de forma inequívoca a produção, o armazenamento, a transferência e a utilização de todos os tipos de munições de fragmentação (ou bombas de fragmentação);

15.  Nesta perspectiva, saúda, muito em especial, a resposta positiva ao apelo lançado por Kofi Annan e por Jan Egeland, no início da Conferência de Revisão da Convenção da CAC, por parte de uma coligação de mais de 30 Estados (entre eles, muitos dos Estados-Membros da UE, como a Bélgica, a Suécia, a Alemanha, a França, a Áustria, a Dinamarca, a Espanha e a República Checa), no sentido de se encetar de imediato as negociações tendentes ao estabelecimento de uma convenção uniformizada e eficaz de proibição de bombas de fragmentação em todo o mundo, tal como aconteceu no caso das minas antipessoal; exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem esta iniciativa de forma tão activa quanto possível;

16.  Exorta todos os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a envidarem esforços para assegurar que, num futuro próximo, tanto a CABT como a CAC sejam dotadas de um Secretariado permanente que supervise a sua correcta aplicação, à semelhança da Organização para a Proibição de Armas Químicas, criada para este efeito pela Convenção sobre Armas Químicas;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos Estados Partes da CABT e da CAC, e às ONG especializadas neste domínio.

(1) JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.
(2) JO L 88 de 25.3.2006, p. 65.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0439.

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