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RC-B6-0068/2007

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PV 14/02/2007 - 13
CRE 14/02/2007 - 13

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PV 15/02/2007 - 6.11
CRE 15/02/2007 - 6.11

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Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2007 - Estrasburgo
Situação no Darfur
P6_TA(2007)0052RC-B6-0068/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Darfur

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os resultados do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 12-13 de Fevereiro de 2007,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Darfur, em especial as de 16 de Setembro de 2004(1), 23 de Junho de 2005(2), 6 de Abril de 2006(3) e 28 de Setembro de 2006(4),

–  Tendo em conta a Resolução 1706(2006) do Conselho de Segurança da ONU, que propõe uma força de manutenção da paz de 22 000 homens para o Darfur,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz para o Darfur, assinado em Abuja, na Nigéria, em 5 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de carácter vinculativo e aplicável sem derrogações,

–  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Extremamente preocupado com o facto de, nos últimos três anos, o conflito na região do Darfur entre forças regulares, milícias pró-governamentais e rebeldes ter causado, no mínimo, 400 000 mortos e mais de 2,5 milhões de refugiados e pessoas deslocadas, não obstante ter sido assinado um Acordo de Paz para o Darfur em 5 de Maio de 2006, em Abuja (Nigéria),

B.  Considerando que o Governo do Sudão e os grupos rebeldes acordaram um cessar-fogo de 60 dias em 11 de Janeiro de 2007, embora os ataques indiscriminados contra a população civil e os cooperantes não tenham diminuído, num clima que as agências de ajuda humanitária têm vindo a descrever como "uma violência a uma escala nunca antes vista no Darfur"(5),

C.  Considerando que o conflito no Darfur – juntamente com a impunidade relativamente a procedimentos penais – tem afectado cada vez mais a estabilidade na região centro-africana e constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais,

D.  Considerando que a doutrina da "responsabilidade pela protecção" perfilhada pela ONU prevê que, nos casos em que "as autoridades nacionais manifestamente não consigam proteger as suas populações de acções de genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a Humanidade", incumbirá a terceiros a responsabilidade de lhes conferir a necessária protecção,

E.  Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 1706(2006), autorizou uma nova força de manutenção da paz da ONU com cerca de 22 500 soldados e agentes da polícia a assumir as operações iniciadas pela Missão da União Africana no Sudão (AMIS), reafirmando simultaneamente o seu pleno respeito pela soberania, a unidade, a independência e a integridade territorial do Sudão,

F.  Considerando que a violência sexual contra as mulheres e as crianças foi reconhecida como um crime contra a humanidade, embora a prática da violação sistemática continue a ser utilizada como arma de guerra pelas partes em conflito no Darfur; considerando que, apesar das muitas garantias dadas pelo Governo sudanês, a violência sexual continua a grassar,

G.  Recordando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) abriu um inquérito sobre os crimes cometidos no Darfur em Junho de 2005,

H.  Considerando que a tortura e o recrutamento compulsivo de adultos e crianças se tornaram uma marca característica da violação dos direitos humanos e do direito humanitário internacional na região do Darfur, com as vítimas da tortura demasiado aterrorizadas para comunicarem os abusos à AMIS ou aos trabalhadores das organizações humanitárias, com medo de represálias,

1.  Exorta a ONU a agir em consonância com a sua doutrina de "responsabilidade pela protecção", baseando a sua acção na omissão por parte do Governo sudanês em proteger a sua população no Darfur contra crimes de guerra e crimes contra a humanidade, bem como no seu fracasso em proporcionar ajuda humanitária à população;

2.  Exorta, consequentemente, a ONU a, mesmo sem o consentimento ou acordo por parte do Governo sudanês, estabelecer claramente uma data para a colocação de uma força de manutenção da paz apoiada pelas Nações Unidas no Darfur, ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, em conformidade com a Resolução 1706(2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o Acordo das Nações Unidas de 16 de Novembro de 2006, a fim de assegurar corredores de ajuda humanitária sem demora para apoiar a população cada vez mais isolada e afectada nesta região;

3.  Solicita aos governos dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho e à Comissão que assumam as suas responsabilidades e adoptem todas as medidas necessárias para proteger efectivamente as populações do Darfur de um desastre humanitário;

4.  Lamenta o facto de o Governo do Sudão apoiar a milícia Janjaweed e o seu bombardeamento da região do Darfur, o que representa uma ruptura inequívoca e flagrante do Acordo de Paz para o Darfur;

5.  Solicita à comunidade internacional, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, que disponibilizem equipamento na região para estabelecer a zona de exclusão aérea sobre o Darfur prevista pela Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

6.  Insta as instituições da UE e outros actores internacionais a imporem sanções a qualquer das partes, incluindo o Governo sudanês, que viole o cessar-fogo ou pratiquem actos de violência contra civis, agentes das forças de manutenção da paz ou pessoal que participe em operações humanitárias, e que tomem todas as medidas necessárias para ajudar a pôr termo à impunidade, através da aplicação do regime de sanções do Conselho de Segurança da ONU mediante sanções económicas específicas que incluam proibições de viajar e o congelamento de bens, tal como a UE fez no passado com outros países(6); salienta que as sanções impostas ao Sudão deveriam também incluir a ameaça de um embargo petrolífero;

7.  Insta as instituições da UE e a comunidade internacional a reatarem as negociações de paz, com o objectivo de aperfeiçoarem o conteúdo do Acordo de Paz para o Darfur, tornando-o aceitável para todas as partes; apela às organizações internacionais para que vinculem todas as partes em conflito ao acordo daí resultante e solicita aos beligerantes que demonstrem o seu empenho numa solução pacífica para a crise no Darfur mediante a aplicação imediata do acordo;

8.  Solicita ao Governo do Sudão que coopere plenamente com o TPI a fim de pôr termo à impunidade;

9.  Insta a China a utilizar toda a sua influência na região para vincular o Governo do Sudão à observância dos seus compromissos, nos termos do Acordo de Paz Global de 9 de Janeiro de 2005 e do Acordo de Paz para o Darfur; exorta, para além disso, a China a pôr termo à exportação de armas para o Sudão e a deixar de obstruir a tomada de decisões sobre sanções específicas contra o Governo sudanês no Conselho de Segurança da ONU;

10.  Regista a decisão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas de enviar uma missão de alto nível ao Darfur a fim de investigar as violações dos direitos humanos na região, o que proporcionaria uma base de acção para levar perante a justiça os perpetradores de tais crimes, e sublinha a necessidade de independência e de credibilidade da equipa da missão; manifesta a sua opinião crítica em relação aos atrasos causados pela não concessão de vistos aos membros desta missão;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Chefes de Estado e de Governo dos Estados­Membros, ao Governo e ao Parlamento do Sudão, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, aos Chefes de Estado e de Governo da Liga Árabe, aos Governos dos países ACP, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e às instituições da União Africana.

(1) JO C 140 E de 9.6.2005, p. 153.
(2) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 96.
(3) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 320.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0387.
(5) "Humanitarian agencies warn Darfur operations approaching breaking point" ["As agências humanitárias advertem: operações no Darfur quase em situação de ruptura"], comunicado de Imprensa das agências de ajuda humanitária "Action Against Hunger", "CARE International", "Oxfam International", "Norwegian Refugee Council", "World Vision" e "Save the Children" sobre as conclusões da Cimeira da União Africana, 29 de Janeiro de 2007.
(6) Bielorrússia, República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Coreia do Norte, Moldávia, Birmânia e Zimbabué.

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