Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2007/2519(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0052/2007

Debates :

PV 15/02/2007 - 10.2
CRE 15/02/2007 - 10.2

Votação :

PV 15/02/2007 - 11.2
CRE 15/02/2007 - 11.2

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0056

Textos aprovados
PDF 32kWORD 40k
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2007 - Estrasburgo
Situação humanitária dos refugiados provenientes do Iraque
P6_TA(2007)0056RC-B6-0052/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre os refugiados do Iraque

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o direito dos refugiados à protecção internacional,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Iraque,

‐  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 1951, sobre o estatuto dos refugiados (Convenção "Refugiados"), bem como o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

‐  Tendo em conta o urgente apelo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), de 7 de Fevereiro de 2007, para que se proceda ao aumento do apoio internacional aos países que acolhem refugiados em fuga do Iraque, as recomendações do ACNUR em matéria de regresso e a posição sobre as necessidades de protecção internacional dos iraquianos fora do Iraque, de 18 de Dezembro de 2006, bem como o documento do ACNUR, de 8 de Janeiro de 2007, intitulado "Apelo suplementar - Resposta à situação observada no Iraque",

‐  Tendo em conta os princípios orientadores sobre as deslocações internas, tornados públicos pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Pessoas Deslocadas Internamente em 11 de Fevereiro de 1998,

‐  Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(1) (Directiva "Condições a preencher"),

‐  Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que a violência e as actividades criminosas no Iraque incluem assaltos à mão armada, sequestros com exigência de resgate, assédio, homicídio de pessoas envolvidas no processo político ou em actividades de reconstrução, depuração étnica, ataques de sabotagem contra infra-estruturas civis, como sejam instalações de electricidade ou oleodutos, e atentados, em larga escala, com recurso indiscriminado a bombas e/ou outros explosivos contra a população civil; que tal se traduz na deslocação forçada de centenas de milhares de pessoas no território do país e fora dele, sobretudo rumo à Jordânia e à Síria, mas também ao Egipto, ao Líbano, à Turquia, ao Irão e a outros países, numa escala jamais observada no Médio Oriente,

B.  Considerando que numerosos grupos continuam a ser vítimas de perseguição no Iraque, em particular os quadros técnicos, as mulheres, os iraquianos que trabalham por conta de empregadores estrangeiros, as Nações Unidas ou outras organizações internacionais, incluindo ONG, bem como as minorias étnicas e religiosas - nomeadamente os cristãos, os judeus e os mandeus -; que as pessoas internamente deslocadas são, amiúde, vítimas de violações dos direitos humanos, decorrentes de diferenças etno-religiosas ou de natureza política ou criminosa; que a segurança dos nacionais de países terceiros, a pessoas apátridas e, em particular, dos cerca de 34 mil refugiados palestinos e dos milhares de refugiados oriundos da Turquia, do Irão e da Síria se deteriorou gravemente no Iraque,

C.  Considerando que as Nações Unidas estimam em 1,8 milhões o número de pessoas deslocadas no Iraque e em 2 milhões o número de iraquianos que fugiram do país,

D.  Considerando que, mensalmente, 50 000 pessoas tentam abandonar o Iraque e que os países vizinhos restringiram o acesso dos refugiados em procura de asilo, obrigando muitos deles a regressarem ao Iraque ou a ficarem retidos nas fronteiras,

E.  Considerando que os refugiados recebem uma escassa assistência humanitária do ACNUR e do Comité Internacional da Cruz Vermelha (ICRC), mas que as condições enfrentadas pelos refugiados e por outros iraquianos deslocados são cada vez piores, sendo limitados os fornecimentos de água, alimentos, combustível e medicamentos; que as organizações humanitárias apelam a um financiamento adequado para poderem responder às necessidades acrescidas no interior do Iraque e nos respectivos países vizinhos,

F.  Considerando que vários países de acolhimento de refugiados iraquianos estão a restringir a entrada, bem como a impor requisitos de permanência restritivos, nomeadamente reduzindo o regime de protecção temporária e/ou dificultando de tal modo a renovação dos vistos dos refugiados que a maioria dos iraquianos rapidamente perde o seu estatuto legal,

G.  Considerando que a atitude da maioria dos Estados-Membros da UE quanto à aceitação de refugiados iraquianos tem sido igualmente restritiva, excepção feita à Suécia,

H.  Considerando que, ao abrigo do direito internacional consuetudinário, existe uma obrigação legal de não repatriar refugiados em caso de perseguição ou de perigo grave, bem como de permitir aos requerentes de asilo que procuram fugir a violações dos direitos humanos e violência generalizadas a entrada no país relevante, pelo menos temporariamente, para que seja examinada a possibilidade de uma eventual atribuição do estatuto de refugiado,

I.  Considerando que o Egipto, não sendo embora um país fronteiriço, tem vindo a acolher um considerável número de refugiados e que a Síria, que acolhe uma elevada proporção de refugiados iraquianos, deixou de reconhecer o regime de protecção temporária, que até à data havia sido aplicado sem restrições,

1.  Insta os países que têm fronteira com o Iraque a cumprirem a sua obrigação legal de admissão imediata de refugiados, em particular dos que se encontram retidos nas suas fronteiras e são pertencentes a minorias especificamente visadas, como sejam os palestinos apátridas ou as minorias religiosas e étnicas,

2.  Congratula-se com o recente apelo do ACNUR à mobilização de apoio internacional suplementar, a fim de financiar o seu trabalho em prol dos iraquianos deslocados no seu país e nos Estados vizinhos, bem como dos refugiados estrangeiros no Iraque; exorta a UE, os Estados-Membros e outros doadores internacionais a responderem ao apelo do ACNUR, em apoio dos programas destinados a refugiados iraquianos e a pessoas deslocadas no interior do Iraque, na Síria, no Líbano, na Turquia e no Irão, bem como no Egipto; considera esta situação como um caso de extrema urgência e exorta a que uma parte significativa do orçamento da UE atribuído a programas com o Iraque seja afectada à consecução deste objectivo;

3.  Sustenta que o apoio da comunidade internacional se revela vital para aliviar o sofrimento de centenas de milhares de refugiados iraquianos e de pessoas deslocadas no interior do país ou de quantos fogem do Iraque, solicitando, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os esforços de protecção desenvolvidos pelo ACNUR, esforços esses que se centram na protecção mínima contra a detenção, a repulsão e a não penalização da entrada clandestina, bem como no acesso à educação, a um alojamento adequado, a serviços básicos de saúde e a outros serviços básicos para quantos se encontram dentro e fora do Iraque;

4.  Insta o grande número de países doadores que têm manifestado relutância em fazer face à crise regional dos refugiados iraquianos a ter em consideração o facto de as autoridades iraquianas e os governos afectados na vizinhança se revelarem incapazes de responder cabalmente à crise e a reexaminar a necessidade de prestação de assistência financeira para ajudar os países de acolhimento, a fim de partilhar os encargos inerentes a este problema dos refugiados, oferecendo-lhes possibilidades de realojamento em países terceiros;

5.  Regozija-se com a realização de uma conferência internacional consagrada às necessidades humanitárias dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente no Iraque e nos países vizinhos, que terá lugar em Genebra, em 17 de Abril de 2007; exorta o Conselho, a Comissão, as autoridades da região e a comunidade internacional a participarem plenamente na referida conferência e a prestarem apoio financeiro adequado;

6.  Solicita aos Estados-Membros da UE e à comunidade internacional que, numa demonstração de partilha internacional de encargos, contribuam para o realojamento de refugiados iraquianos e pessoas apátridas, incluindo os refugiados palestinos vindos do Iraque e retidos na região;

7.  Exorta os Estados-Membros da UE, reconhecendo, simultaneamente, os esforços envidados pelo Governo sueco, a examinarem rápida e equitativamente os pedidos dos requerentes de asilo iraquianos, em conformidade com as citadas recomendações e posição de 18 de Dezembro de 2006 do ACNUR, bem como a cumprirem as suas obrigações decorrentes do direito internacional e comunitário no sentido da concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária às pessoas que se encontrem em risco de perseguição ou de perigo grave;

8.  Reconhece igualmente as diligências empreendidas pelos países não fronteiriços da região, nomeadamente o Egipto, para prestar assistência a refugiados iraquianos; solicita a este país que prossiga os seus esforços em prol dos refugiados iraquianos, mantendo a sua fronteira aberta e melhorando as condições para esses mesmos refugiados; solicita aos países de acolhimento dos iraquianos que respeitem os seus direitos fundamentais e que garantam o respectivo acesso a serviços básicos, como sejam a saúde e a educação;

9.  Reconhece o contributo do governo regional curdo no quadro da assistência a comunidades cristãs deslocadas no interior do país;

10.  Exorta o Governo do Iraque, as autoridades locais, regionais e religiosas e as forças da coligação multinacional presentes no Iraque a tomarem medidas imediatas para melhorarem a segurança de todos os refugiados e das pessoas deslocadas no interior do Iraque, bem como a pôr cobro a práticas discriminatórias;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ao Secretário-Geral da Liga Árabe, ao Director-Geral da Organização da Conferência Islâmica, aos governos e parlamentos do Iraque, do Irão, da Síria, da Jordânia, do Líbano, do Egipto e da Turquia, bem como aos governos dos Estados Membros do Conselho de Cooperação do Golfo e à Autoridade Nacional Palestina.

(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

Aviso legal - Política de privacidade