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RC-B6-0167/2007

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Quinta-feira, 26 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Homofobia na Europa
P6_TA(2007)0167RC-B6-0167/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre a homofobia na Europa

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais que garantem a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que proíbem a discriminação, nomeadamente, a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta os artigos 6º e 7º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 13º do Tratado CE, que impõem à UE e à Comunidade, respectivamente, bem como aos Estados-Membros, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem, a nível europeu, instrumentos de luta contra a discriminação e as violações dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 21º, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

–  Tendo em conta as actividades da CE no domínio da luta contra a homofobia e a discriminação baseada na orientação sexual, em particular a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(1), e a Decisão nº 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) ‐ Para uma Sociedade Justa(2),

–  Tendo conta as suas resoluções anteriores sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação e, nomeadamente, as suas resoluções de 18 de Janeiro de 2006, sobre a homofobia na Europa(3), e de 15 de Junho de 2006, sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa(4),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Parlamento acompanhou a proliferação de discursos de ódio tendo como alvo a comunidade lésbica, gay, bissexual e transexual (LGBT) em vários países europeus,

B.  Considerando que as declarações e os actos dos dirigentes políticos e religiosos têm um grande impacto sobre a opinião pública, cabendo-lhes a importante responsabilidade de contribuir de forma positiva para um clima de tolerância e igualdade,

C.  Considerando que a presente resolução, bem como as suas anteriores resoluções sobre a homofobia na Europa e sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa, acima mencionadas, foram desencadeadas pela proliferação de discursos de ódio e por outras séries de eventos preocupantes, como a proibição por autoridades locais da realização de marchas pela igualdade e de desfiles de "orgulho homossexual" (gay pride), a utilização por dirigentes políticos e religiosos de linguagem inflamatória, odiosa e ameaçadora e o facto de a polícia não assegurar a protecção adequada contra manifestações violentas por parte de grupos homofóbicos, mesmo quando estes interrompem manifestações pacíficas,

D.  Considerando que estão previstas marchas pela igualdade e eventos de "orgulho homossexual" (gay pride) em toda a Europa e no mundo nos próximos meses, enfrentando os participantes e organizadores o risco eventual de violência física, não obstante o seu direito fundamental à liberdade de expressão e de reunião, como recordou, entre outros aspectos, o Comissário do Conselho da Europa para os Direitos do Homem,

E.  Considerando que Matteo, um cidadão italiano de 16 anos residente em Turim, cometeu recentemente suicídio e deixou duas mensagens atribuindo o seu suicídio ao assédio que sofrera devido à sua orientação sexual; que as organizações britânicas da sociedade civil assinalaram o aumento dos casos de assédio homofóbico em escolas secundárias de todo o Reino Unido; que, nos Países Baixos, um homossexual foi espancado até à morte unicamente devido à sua orientação sexual e aparência feminina,

F.  Considerando que o Parlamento tem reiteradamente solicitado a conclusão do pacote legislativo "antidiscriminação", com base no artigo 13º do Tratado CE, e instado periodicamente a Comissão a propor uma directiva que proíba a discriminação em razão da orientação sexual em todos os sectores,

G.  Considerando que, na sua resolução de 15 de Junho de 2006 sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa, o Parlamento expressou já a sua profunda preocupação relativamente à situação observada na Europa e, nomeadamente, na Polónia, condenando as declarações de incitamento ao ódio e à violência dos líderes do Partido da Liga das Famílias Polacas e, designadamente, do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação,

H.  Considerando que, em Março de 2007, o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação polaco anunciou uma proposta legislativa que penaliza "a propaganda homossexual" nas escolas e ilustrou o conteúdo dessa proposta, que visa a demissão, a imposição de multas ou a aplicação de penas de prisão aos directores de escolas, professores e alunos no caso de "militância" em defesa dos direitos dos LGBT nas escolas,

I.  Considerando que o Vice-Ministro da Educação polaco confirmou que a administração está a elaborar a referida legislação e declarou que "os professores que revelem a sua homossexualidade serão demitidos"; considerando que vários membros do Governo polaco reagiram de modo diverso, deixando dúvidas quanto à efectiva apresentação da legislação em causa,

J.  Considerando que o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação polaco exprimiu o desejo de promover a adopção de legislação análoga a nível europeu,

K.  Considerando que a legislação proposta recebeu o apoio do Primeiro-Ministro polaco e que este declarou que, "promover um estilo de vida homossexual junto dos jovens nas escolas enquanto alternativa à vida normal vai demasiado longe e que urge pôr termo a esse tipo de iniciativas nas escolas", revelando assim uma interpretação deformada da educação e da tolerância,

L.  Considerando que a Provedora polaca dos Direitos da Criança declarou estar a preparar uma lista de empregos que não podem ser exercidos por homossexuais,

M.  Considerando que, em Junho de 2006, o Ministério Público ordenou a realização de controlos do financiamento das organizações LGBT no contexto de "movimentos criminosos", bem como da sua presença nas escolas, a fim de encontrar indícios de actividades criminosas, controlos esses que não conduziram a quaisquer resultados,

N.  Considerando que, em 8 de Junho de 2006, o Governo polaco demitiu o director do Centro de Formação de Professores e proibiu a distribuição de um manual oficial do Conselho da Europa sobre a luta contra a discriminação, tendo o novo director do Centro declarado, em 9 de Outubro de 2006, que "não devem figurar nas escolas padrões impróprios, uma vez que o objectivo da escola consiste em explicar a diferença entre o bem e o mal, a beleza e a fealdade (...); cabe à escola explicar que as práticas homossexuais conduzem a situações dramáticas, ao vazio e à degeneração",

O.  Considerando que o Secretário-Geral do Conselho da Europa, Terry Davis, reagiu aos acontecimentos descritos declarando que "o Governo polaco é livre de decidir se pretende utilizar material do Conselho da Europa para fins de educação em matéria de direitos humanos, mas se o material didáctico é facultativo, os valores e os princípios no mesmo contidos não o são seguramente", e expressou preocupação pelo facto de "serem aceites pelo Governo algumas políticas de promoção da homofobia (...) e comportamentos homofóbicos",

P.  Considerando que o Governo polaco rejeitou igualmente o financiamento de projectos patrocinados por organizações LGBT no quadro do Programa Europeu Juventude e ilustrou essa decisão no contexto de uma carta endereçada a essas organizações, declarando que "a política do Ministério não apoia acções que visem propagar o comportamento homossexual e uma tal atitude entre os jovens ... não cabe ao Ministério apoiar a cooperação com organizações homossexuais",

Q.  Considerando que podem igualmente registar-se uma série de desenvolvimentos positivos, como sejam o bem sucedido desfile de "orgulho homossexual" (gay pride) realizado em Varsóvia, em Junho de 2006, a manifestação maciça em prol da tolerância e da democracia em Varsóvia, em Novembro de 2006, após a proibição de uma manifestação em prol da tolerância em Poznan, a marcha pela protecção dos direitos dos homossexuais realizada em Cracóvia, em Abril de 2007, e ainda o facto de os desfiles de "orgulho homossexual" (gay pride) terem deixado de ser sistematicamente proibidos,

R.  Considerando que o Parlamento solicitou ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia um inquérito sobre o clima emergente de intolerância racista, xenófoba e homofóbica na Polónia e solicitou à Comissão que verificasse se as acções e declarações do Ministro da Educação polaco estão em conformidade com o disposto no artigo 6º do TUE, recordando, simultaneamente, as sanções previstas em caso da respectiva violação, pedidos esses aos quais não foi dada resposta,

1.  Salienta que a União Europeia, é acima de tudo, uma comunidade de valores, em que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito, bem como a igualdade e a não discriminação figuram entre os valores que mais caros lhe são;

2.  Afirma que as instituições da UE e os Estados-Membros têm o dever de assegurar o respeito, a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem na União Europeia, conforme previsto na CEDH, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 6º do TUE, na Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(5) e na Directiva 2000/78/CE do Conselho;

3.  Reitera o seu pedido à Comissão, no sentido de garantir que a discriminação em razão da orientação sexual seja proibida em todos os sectores, concluindo o pacote antidiscriminação, com base no artigo 13º do Tratado CE, sem o qual os homossexuais femininos e masculinos, bissexuais e outros indivíduos que enfrentam uma discriminação múltipla continuam em risco de serem discriminados; insta a uma descriminalização da homossexualidade a nível mundial;

4.  Tenciona instituir o dia 17 de Maio de cada ano como Dia Internacional contra a Homofobia;

5.  Exorta a Comissão a acelerar a revisão da implementação das directivas antidiscriminação e a mover acções contra os Estados-Membros no caso de violação das suas obrigações perante o direito comunitário;

6.  Recorda a todos os Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito à liberdade de reunião pode ser exercido mesmo quando as opiniões expressas por aqueles que exercem esse direito afrontam as opiniões da maioria da sociedade; que, por tal motivo, a proibição discriminatória das marchas para a igualdade e dos desfiles de "orgulho homossexual" (gay pride), bem como a não prestação de protecção adequada aos respectivos participantes, constituem uma violação dos princípios defendidos pelo TEDH; convida todas as autoridades competentes e, designadamente, as autoridades locais a autorizarem as referidas marchas e a protegerem adequadamente os participantes;

7.  Condena as observações discriminatórias feitas por dirigentes políticos e religiosos visando os homossexuais, uma vez que incitam ao ódio e à violência, mesmo quando são posteriormente retiradas, e apela às hierarquias dessas organizações para que condenem tais práticas;

8.  Reitera o seu convite a todos os Estados-Membros no sentido de proporem legislação tendente a pôr cobro às discriminações enfrentadas por casais do mesmo sexo, e solicita à Comissão que apresente propostas tendentes a assegurar que o princípio do reconhecimento mútuo é aplicado também neste domínio, visando garantir a livre circulação de todas as pessoas na UE, sem qualquer discriminação;

9.  Expressa a sua solidariedade e o seu apoio aos activistas dos direitos fundamentais e a todos quantos defendem a igualdade de direitos para os membros da comunidade LGBT;

10.  Insta as autoridades competentes da Polónia a absterem-se de propor ou adoptar legislação como a descrita pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação polaco, e a absterem-se de implementar medidas intimidativas contra organizações LGBT;

11.  Exorta as autoridades competentes da Polónia a condenarem publicamente e a tomarem medidas contra declarações proferidas por dirigentes públicos incitando à discriminação e ao ódio em razão da orientação sexual; entende que qualquer outro comportamento constituiria uma violação do artigo 6º do TUE;

12.  Insta as autoridades polacas a facilitarem a implementação do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos – 2007, e solicita à Comissão que acompanhe a implementação desta iniciativa, em especial no que diz respeito à cláusula que condiciona o financiamento à garantia de tratamento igual de todas as causas de discriminação ao nível dos programas nacionais;

13.  Solicita à Conferência dos Presidentes que autorize o envio de uma delegação à Polónia, no quadro de uma missão de inquérito, no intuito de obter uma visão clara da situação e de encetar o diálogo com todas as partes interessadas;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e ao Conselho da Europa.

(1) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(2) JO L 146 de 31.5.2006, p. 1.
(3) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 179.
(4) Textos aprovados, P6_TA(2006)0273.
(5) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

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