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Processo : 2006/0130(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0178/2007

Textos apresentados :

A6-0178/2007

Debates :

PV 10/07/2007 - 19
CRE 10/07/2007 - 19

Votação :

PV 11/07/2007 - 7.11
CRE 11/07/2007 - 7.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0337

Textos aprovados
PDF 443kWORD 552k
Quarta-feira, 11 de Julho de 2007 - Estrasburgo
Regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo ***I
P6_TA(2007)0337A6-0178/2007
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação) (COM(2006)0396 – C6-0248/2006 – 2006/0130(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0396)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0248/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0178/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Solicita à Comissão que proponha ao Parlamento Europeu e ao Conselho legislação relativa às condições sociais e de trabalho no sector europeu da aviação e, entretanto, insta a que, enquanto tal legislação não tenha entrado em vigor, as transportadoras aéreas observem as normas em matéria de destacamento quando estejam em causa os seus trabalhadores;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº.../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação)
P6_TC1-COD(2006)0130

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do║artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  É necessário introduzir alterações substanciais no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas(4), no Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(5) e no Regulamento (CEE) nº 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo às tarifas aéreas de passageiros e de carga(6). Por uma questão de clareza, convém reformular estes regulamentos e consolidá-los num único regulamento.

(2)  Com a aprovação destes três regulamentos, o transporte aéreo na Comunidade foi liberalizado. Apesar do sucesso desta liberalização em termos de crescimento, de aumento da concorrência e de descida das tarifas, a falta de coerência na aplicação destes regulamentos nos Estados-Membros distorce o funcionamento do mercado interno da aviação.

(3)  Para garantir uma aplicação mais eficiente e coerente da legislação comunitária relativa ao mercado interno da aviação, torna-se necessário adaptar o enquadramento legal actualmente em vigor.

(4)  Reconhecendo a relação potencial entre a solidez financeira de uma transportadora aérea e a segurança, convirá estabelecer um controlo mais rigoroso da situação financeira das transportadoras aéreas.

(5)  Dada a importância crescente de transportadoras aéreas com bases operacionais em vários Estados-Membros e a necessidade de garantir uma supervisão eficiente dessas transportadoras, o mesmo Estado-Membro deverá ser responsável pela supervisão das actividades exercidas nos termos do COA (Certificado de Operador Aéreo) e da licença de exploração.

(6)  Para garantir um controlo coerente da conformidade de todas as transportadoras aéreas comunitárias com os requisitos das licenças de exploração, as autoridades de licenciamento deverão efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Por conseguinte, as transportadoras aéreas deverão fornecer informações suficientes sobre a respectiva situação financeira, em especial nos dois primeiros anos de existência, que são particularmente críticos para a sua sobrevivência no mercado. A fim de evitar distorções de concorrência decorrentes da aplicação de normas diferentes a nível nacional, será necessário assegurar a transparência e submeter a situação financeira de todas as transportadoras aéreas comunitárias ao controlo conjunto da Comissão e dos Estados-Membros.

(7)  A fim de reduzir os riscos para os passageiros, as transportadoras aéreas comunitárias que não cumpram os requisitos necessários à manutenção de uma licença de exploração válida não devem ser autorizadas a continuar as suas operações. Nestes casos, a autoridade de licenciamento competente deverá revogar ou suspender a licença de exploração. Se a autoridade de licenciamento competente não o fizer, a Comissão deverá poder revogar ou suspender a licença de exploração por forma a garantir a aplicação homogénea da legislação comunitária.

(8)  A fim de evitar o recurso excessivo a acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente com tripulação (wet leasing), esta possibilidade apenas deverá ser autorizada em circunstâncias excepcionais, por exemplo em caso de falta de aeronaves adequadas no mercado comunitário, ser rigorosamente limitada no tempo e garantir o cumprimento de normas de segurança equivalentes às║previstas na legislação comunitária.

(9)  Os Estados-Membros deverão assegurar a correcta aplicação da legislação social comunitária e nacional no que diz respeito aos empregados de transportadoras aéreas comunitárias que explorem serviços aéreos a partir de uma base operacional situada fora do território do Estado-Membro no qual tenham o seu estabelecimento principal.

(10)  Para assegurar o funcionamento seguro e coerente do mercado interno da aviação, convirá que a Comunidade seja responsável pela negociação de direitos de tráfego intracomunitário com países terceiros, evitando, desta forma, eventuais incoerências entre o mercado interno e as negociações levadas a cabo individualmente pelos Estados-Membros.

(11)  A fim de completar o mercado interno da aviação, é necessário suprimir restrições ainda existentes aplicadas entre Estados-Membros, por exemplo restrições relativas à partilha de códigos em rotas para países terceiros ou à fixação dos preços em rotas para países terceiros com escalas intermédias noutro Estado-Membro (voos da sexta liberdade).

(12)  É necessário definir de forma clara e isenta de ambiguidades as condições de imposição das obrigações de serviço público e assegurar que os processos de concurso conexos permitem a participação de um número suficiente de concorrentes. A Comissão deverá poder obter todas as informações necessárias para avaliar as justificações económicas das obrigações de serviço público em casos concretos.

(13)  É necessário clarificar e simplificar as regras em vigor no que se refere à distribuição do tráfego entre aeroportos que servem a mesma cidade ou conurbação.

(14)  Convirá garantir a possibilidade de os Estados-Membros reagirem a problemas inesperados resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis que tornem técnica ou praticamente muito difícil a exploração dos serviços aéreos.

(15)  Os passageiros deverão ter acesso às mesmas tarifas para os mesmos voos, independentemente do seu local de residência na Comunidade ou da sua nacionalidade, bem como do local de estabelecimento das agências de viagens na Comunidade.

(16)  Os passageiros deverão poder estabelecer uma comparação efectiva das tarifas das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, as tarifas publicadas deverão indicar o preço final a pagar pelo passageiro, incluindo todos os impostos, taxas e direitos.

(17)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(18)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente uma aplicação mais homogénea da legislação comunitária no mercado interno da aviação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, dado o carácter internacional do transporte aéreo, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(19)  É, por conseguinte, necessário revogar os Regulamentos (CEE) nºs 2407/92, 2408/92 e 2409/92,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto

1.  O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das transportadoras aéreas comunitárias a explorarem serviços aéreos na Comunidade e a tarifação dos serviços aéreos explorados na Comunidade. As disposições em matéria de informação e não discriminação no que se refere à fixação de preços são aplicáveis aos voos que partam de aeroportos situados no território de um Estado-Membro e aos voos de transportadoras aéreas comunitárias que partam de aeroportos situados em países terceiros com destino a aeroportos situados no território de um Estado-Membro, excepto se as transportadoras aéreas estiverem sujeitas às mesmas obrigações nesses países terceiros.

2.  A aplicação do Capítulo III do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado o aeroporto.

3.  A aplicação║do Capítulo III do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido feita em 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

   1. "Licença de exploração": um documento concedido pela autoridade de licenciamento competente a uma empresa autorizando-a a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga, consoante indicado na licença, mediante remuneração ou nos termos de um contrato de fretamento;
   2. "Autoridade de licenciamento competente": uma autoridade habilitada a conceder, recusar, revogar ou suspender uma licença de exploração em conformidade com o Capítulo II;
   3. "Empresa": qualquer pessoa singular ou colectiva, quer desenvolva ou não uma actividade lucrativa, ou qualquer organismo oficial, com ou sem personalidade jurídica própria;
   4. "Serviço aéreo": um voo ou uma série de voos transportando passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou nos termos de um contrato de fretamento;
   5. "Voo": qualquer partida de um determinado aeroporto para um determinado aeroporto de destino;
   6. "Aeroporto": qualquer área de um Estado-Membro disponível para operações comerciais de transporte aéreo;
   7. "Certificado de operador aéreo" (COA): um certificado entregue a uma empresa atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a operação segura das suas aeronaves no que se refere às actividades de aviação especificadas no certificado, emitido nos termos das disposições relevantes do direito comunitário;
  8. "Controlo efectivo": uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, directa ou indirectamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
   a) O direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos activos da empresa;
   b) Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa;
   9. "Transportadora aérea": uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida;
   10. "Transportadora aérea comunitária": uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por uma autoridade de licenciamento competente nos termos do Capítulo II;
   11. "Plano de exploração": uma descrição pormenorizada das actividades comerciais de uma transportadora aérea projectadas para o período em causa, nomeadamente no que se refere à evolução prevista do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades;
   12. "Serviço aéreo intracomunitário": um serviço aéreo explorado no interior da Comunidade;
   13. "Trânsito": o direito de sobrevoar o território da Comunidade ou de um país terceiro sem aterrar e de aterrar para fins que não sejam de tráfego;
   14. "Direito de tráfego": direito a explorar um serviço aéreo entre dois aeroportos comunitários;
  

   15. "Vendas unicamente de lugares": venda de lugares sem qualquer outro serviço incluído, como, por exemplo, alojamento, efectuada directamente ao público por uma transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado, ou ainda por um fretador;
  16. "Serviço aéreo regular": uma série de voos que reúna todas as características seguintes:
   a) Ser realizada por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga ou correio mediante pagamento, por forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados);
  b) Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:
   Quer de acordo com um horário publicado;
   Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;
   17. "Capacidade": o número de lugares oferecidos ao público num serviço aéreo regular durante um determinado período;
   18. "Tarifa aérea de passageiros": o preço, expresso em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares█;
   19. "Tarifa aérea de carga": o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares█;

20.  "Estado(s)-Membro(s) interessado(s)": o(s) Estado(s)-Membro(s) entre o(s) qual(ais) ou dentro do(s) qual(ais) é efectuado um serviço aéreo;

21.  "Estado(s)-Membro(s) implicado(s)": o(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) e o(s) Estado(s)-Membro(s) onde a(s) transportadora(s) que explora(m) o serviço aéreo está(ão) licenciada(s);

   22. "Conurbação": uma área urbana incluindo várias cidades e vilarejos que, em razão do crescimento populacional e expansão, se uniram fisicamente passando a constituir uma área construída contínua;
   23. "Conta de gestão": a declaração pormenorizada do rendimento e dos custos de uma transportadora aérea para um dado período, incluindo a discriminação entre actividades relacionadas com o transporte aéreo e outras actividades, bem como entre elementos pecuniários e não pecuniários;
   24. "Contrato de locação sem tripulação": um contrato celebrado entre transportadoras aéreas segundo o qual a aeronave é operada ao abrigo do COA do locatário;
   25. "Contrato de locação com tripulação": um contrato celebrado entre transportadoras aéreas segundo o qual a aeronave é operada ao abrigo do COA do locador;
   26. "Estabelecimento principal": a administração central ou, caso esta exista, a sede social de uma transportadora aérea comunitária num Estado-Membro no qual, a partir do qual ou com destino ao qual essa transportadora aérea comunitária realiza uma parte significativa das suas actividades operacionais.

CAPÍTULO II

LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 3º

 Licenças de exploração 

1.  Só estão autorizadas a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga, mediante remuneração ou nos termos de um contrato de fretamento, na Comunidade, as empresas estabelecidas na Comunidade que sejam titulares de uma licença de exploração adequada.

As empresas que satisfaçam as condições estipuladas no presente capítulo têm direito à licença de exploração.

2.  As autoridades de licenciamento competentes não concedem licenças de exploração se não forem satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo.

3.  Sem prejuízo de outras disposições do direito comunitário, nacional ou internacional aplicáveis, as seguintes categorias de serviços aéreos não estão sujeitas ao requisito de titularidade de uma licença de exploração válida:

   a) Serviços aéreos efectuados por aeronaves sem motor ou aeronaves ultraleves com motor; 
   b) Voos locais que não impliquem transporte de passageiros, correio ou carga entre diferentes aeroportos.

Artigo 4º

 Condições de concessão das licenças de exploração 

Uma autoridade de licenciamento competente só concederá uma licença de exploração a uma empresa se:

   a) O seu estabelecimento principal se situar na Comunidade e se a maior parte dos seus serviços aéreos for explorada na, a partir da ou com destino à Comunidade;
   b) A mesma for titular de um COA válido;
   c) Nos casos em que a licença é requerida à autoridade de um Estado-Membro, o seu estabelecimento principal se situar nesse Estado-Membro█;
   d) A empresa dispuser de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou objecto de um contrato de locação sem tripulação;
   e) A sua actividade principal for a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinada com quaisquer outras actividades comerciais de exploração de aeronaves ou de reparação e manutenção de aeronaves;
   f) A sua estrutura permitir à autoridade de licenciamento competente aplicar as disposições do presente capítulo;
   g) Mais de 50% da empresa pertencer e for efectivamente controlada por Estados-Membros ou nacionais de Estados-Membros, directa ou indirectamente através de uma ou várias empresas intermediárias, salvo estipulação diferente constante de acordo com um país terceiro no qual a Comunidade seja Parte;
   h) Preencher as condições financeiras especificadas no artigo 5º;
   i) Cumprir os requisitos em matéria de seguro especificados no artigo 11º;
   j) A empresa comprovar que dispõe de uma cobertura de seguro suficiente para assegurar o reembolso dos montantes pagos e a repatriação dos passageiros no caso de não poder efectuar voos reservados por motivo de insolvência ou revogação da sua licença de exploração.

Artigo 5º

 Condições financeiras da concessão de licenças de exploração 

1.  A autoridade de licenciamento competente deve avaliar atentamente se uma empresa que requer pela primeira vez uma licença de exploração pode demonstrar que está em condições de:

   a) Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 36 meses a contar do início das suas operações;
   b) Cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações previstas no seu plano de exploração e definidos segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início das suas operações, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações;
   c) Provar que o seu capital líquido é, no mínimo, de EUR 100 000.

2.  Para efeitos do nº 1, a empresa candidata apresenta um plano de exploração pelo menos para os primeiros três anos de exploração. O plano de exploração deve especificar também as ligações financeiras existentes entre a transportadora candidata e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma se encontre envolvida, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja ligada. A transportadora candidata deve fornecer igualmente todas as informações pertinentes, em especial os dados referidos no ponto 1 do Anexo I. A transportadora candidata deve adoptar disposições destinadas a evitar ou atenuar as consequências sociais negativas de uma eventual insolvência.

3.  As disposições dos nºs 1 e 2 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras devem poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de EUR 100 000, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente.

Todavia, os Estados-Membros podem aplicar o disposto nos nºs 1 e 2 às transportadoras a que tenham concedido licenças e que efectuem serviços regulares ou cujo volume de negócios seja superior a EUR 3 000 000 por ano.

Artigo 6º

 Certificado de operador aéreo 

1.  A concessão e a validade, em qualquer momento, de uma licença de exploração dependem da posse de um COA válido que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos na legislação comunitária aplicável.

2.  Qualquer alteração do COA de uma transportadora aérea comunitária deve reflectir-se, se necessário, na sua licença de exploração.

3.  Caso o COA de uma transportadora aérea comunitária seja emitido por uma autoridade nacional, são igualmente da responsabilidade das autoridades competentes desse Estado-Membro a concessão, recusa, revogação e suspensão do COA e da licença de exploração da transportadora aérea em causa.

Artigo 7º

 Prova de honorabilidade 

1.  Caso, para efeitos de concessão de uma licença de exploração, seja exigido às pessoas que dirigirem contínua e efectivamente as operações da empresa provas de honorabilidade, de boa conduta ou de não estarem em situação de falência, ou para efeitos de suspensão ou revogação da licença em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, a autoridade de licenciamento competente deve aceitar, como prova suficiente para os nacionais de Estados-Membros, a apresentação de documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, comprovativos de que estão reunidas essas condições.

2.  Quando os documentos referidos no nº 1 não forem emitidos pelo Estado-Membro de origem ou pelo Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, devem ser substituídos por uma declaração, feita sob juramento - ou, nos Estados-Membros que não prevêem a declaração sob juramento, por uma declaração solene - pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, que emite um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene.

3.  A autoridade de licenciamento competente pode exigir que os documentos ou certificados referidos nos nºs 1 e 2 não tenham sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 8º

 Validade das licenças de exploração 

1.  A licença de exploração é válida enquanto a transportadora aérea comunitária cumprir os requisitos previstos no presente capítulo.

Se tal lhe for solicitado, a transportadora aérea comunitária deve, em qualquer altura, ser capaz de demonstrar à autoridade de licenciamento competente que satisfaz todas as condições do presente capítulo.

2.  A autoridade de licenciamento competente deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo. O cumprimento destes requisitos deve, de qualquer modo, ser examinado nos seguintes casos:

   a) Dois anos após a concessão de uma nova licença de exploração; ou
   b) Caso se suspeite de um problema potencial; ou
   c) A pedido da Comissão.

Caso suspeite da existência de problemas financeiros numa transportadora aérea comunitária que possam afectar a segurança das respectivas operações, a autoridade de licenciamento competente informa imediatamente a autoridade competente em matéria de COA.

3.  A licença de exploração deve ser novamente submetida a aprovação se a transportadora aérea comunitária sua titular:

   a) Não tiver iniciado as suas actividades durante os seis meses subsequentes à concessão da licença de exploração;
   b) Tiver cessado as suas actividades por um período superior a seis meses.

4.   ║As transportadoras aéreas comunitárias devem apresentar anualmente as contas aprovadas do exercício financeiro anterior à autoridade de licenciamento competente no prazo de seis meses a contar da data de encerramento das referidas contas. Durante os primeiros dois anos de funcionamento de uma transportadora aérea comunitária, os dados referidos no ponto 3 do Anexo I devem ser actualizados e postos à disposição da autoridade de licenciamento competente semestralmente.

A autoridade de licenciamento competente pode, em qualquer momento, avaliar o desempenho financeiro de uma transportadora aérea comunitária à qual tenha concedido uma licença de exploração, solicitando-lhe as informações relevantes, nomeadamente os dados referidos no ponto 3 do Anexo I. 

5.  As transportadoras aéreas comunitárias devem notificar a autoridade de licenciamento competente:

   a) Antecipadamente, de quaisquer projectos relativos à exploração de novos serviços regulares ou não regulares para um continente ou região do mundo não servidos antes, a alterações do tipo ou do número de aeronaves utilizadas ou a transformações substanciais na escala das suas actividades;
   b) Antecipadamente, de qualquer fusão ou aquisição prevista; e
   c) No prazo de 14 dias, de quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10% ou mais da totalidade do capital social da transportadora aérea comunitária, da sua empresa-mãe ou da sociedade gestora de participações a que pertença.

6.  Se a autoridade de licenciamento competente considerar que as alterações comunicadas por força do nº 5 terão um impacte significativo na situação financeira da transportadora aérea comunitária, deve exigir a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como dos dados referidos no ponto 2 do Anexo I, para além de todas as informações a fornecer nos termos do nº 4.

A autoridade de licenciamento competente toma uma decisão sobre o plano de exploração revisto no prazo de três meses a contar da apresentação de todas as informações necessárias.

7.  No que respeita às transportadoras aéreas comunitárias a que tenham concedido uma licença de exploração, as autoridades de licenciamento competentes decidem se, em caso de alteração de um ou mais elementos que afectem a situação jurídica das transportadoras aéreas comunitárias e, especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante, a licença de exploração deverá ser novamente submetida a aprovação.

8.  Os nºs 4, 5 e 6 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras devem poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de EUR 100 000, ou fornecer as informações relevantes para efeitos do nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente.

Todavia, os Estados-Membros podem aplicar o disposto nos nºs 4, 5 e 6 às transportadoras aéreas a que tenham concedido licenças e que efectuem serviços regulares ou cujo volume de negócios seja superior a EUR 3 000 000 por ano.

Artigo 9º

 Suspensão e revogação das licenças de exploração 

1.  A autoridade de licenciamento competente deve suspender ou revogar a licença de exploração em caso de suspeita fundada de que a transportadora aérea comunitária não se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de doze meses.

Na pendência da reestruturação financeira da transportadora aérea comunitária, a autoridade de licenciamento competente pode║conceder-lhe uma licença temporária, válida por um período não superior a doze meses, desde que tal não implique riscos em matéria de segurança, a mesma reflicta quaisquer alterações ao COA e existam perspectivas realistas de uma recuperação financeira satisfatória nesse período de tempo.

2.  Sempre que existam indicações claras da existência de problemas financeiros ou tenha sido instaurado um processo de insolvência ou afim contra uma transportadora aérea comunitária que tenha sido licenciada pela autoridade de licenciamento competente, esta deve, sem demora, proceder a uma avaliação aprofundada da situação financeira e, em função dos resultados obtidos, reexaminar o estatuto da licença de exploração em conformidade com o presente artigo no prazo de três meses.

A autoridade de licenciamento competente informa a Comissão do procedimento de avaliação e dos seus resultados, bem como da decisão que tomar relativamente ao estatuto da licença de exploração.

3.  Quando as contas aprovadas referidas no nº 4 do artigo 8º não forem comunicadas no prazo de seis meses a contar da data de encerramento das contas do exercício financeiro anterior, a autoridade de licenciamento competente solicita à transportadora aérea comunitária que lhe comunique as referidas contas aprovadas sem demora.

Se as contas aprovadas não forem comunicadas no prazo de um mês, a licença de exploração é revogada ou suspensa.

A autoridade de licenciamento competente informa a Comissão de que a transportadora aérea comunitária não comunicou as suas contas aprovadas no prazo de seis meses, bem como das medidas subsequentes que tomar.

4.  Em caso de suspensão ou retirada do COA de uma transportadora aérea comunitária, a autoridade de licenciamento competente suspende ou revoga imediatamente a licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 10º

 Decisões sobre licenças de exploração 

1.  A autoridade de licenciamento competente toma, logo que possível, uma decisão sobre os pedidos apresentados, o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias, tomando em consideração todos os elementos disponíveis. A decisão é comunicada ao requerente. A recusa do pedido deve ser acompanhada de uma justificação.

2.  Os procedimentos de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração são tornados públicos pelas autoridades de licenciamento competentes, que desse facto informam a Comissão.

3.  Deve ser publicada anualmente no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das decisões tomadas pelas autoridades de licenciamento competentes no sentido de concederem, suspenderem ou revogarem ║ licenças de exploração.

Artigo 11º

 Requisitos em matéria de seguros 

As transportadoras aéreas devem ter um seguro que cubra a sua responsabilidade║em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros. Se for caso disso, a cobertura do seguro deverá obedecer aos requisitos mínimos previstos no Regulamento (CE) nº 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves(8).

Artigo 12º

 Registo 

1.  Sem prejuízo do║nº 2 do artigo 13º, as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas comunitárias devem ser registadas █na Comunidade. O Estado-Membro cuja autoridade de licenciamento competente é responsável pela concessão da licença de exploração da transportadora aérea comunitária pode exigir que essas aeronaves sejam registadas no seu registo nacional.

2.  Nos termos do nº 1 e sem prejuízo da legislação ou regulamentação aplicável, as autoridades de licenciamento competentes devem aceitar nos seus registos nacionais as aeronaves que sejam propriedade de nacionais de outros Estados-Membros, bem como as transferências de registos de aeronaves de outros Estados-Membros,║sem demora e sem aplicar quaisquer taxas discriminatórias. Não é aplicada às transferências de aeronaves qualquer taxa para além da taxa de registo normal.

Artigo 13º

Locação

1.   █As empresas que requeiram a concessão de uma licença de exploração devem dispor de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou ser objecto de um contrato de locação sem tripulação (dry lease).

As transportadoras aéreas comunitárias devem dispor de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou ser objecto de um contrato de locação sem tripulação║.

As transportadoras aéreas comunitárias podem dispor de uma ou várias aeronaves mediante contrato de locação com tripulação (wet lease).

2.  No caso de contratos de locação com tripulação de curta duração destinados a satisfazer as necessidades temporárias de uma transportadora aérea comunitária, ou║em circunstâncias excepcionais, as autoridades de licenciamento competentes podem conceder derrogações ao requisito de registo previsto no nº 1 do artigo 12º, desde que:

   a) A transportadora aérea comunitária possa justificar a locação com base numa necessidade excepcional, podendo neste caso ser concedida uma derrogação de duração não superior a sete meses, a qual pode ser renovada, em casos excepcionais, uma única vez por um segundo período não superior a sete meses; ou
   b) A transportadora aérea comunitária demonstre que a locação é necessária para responder a necessidades sazonais de capacidade que não possam ser razoavelmente satisfeitas por meio da locação de aeronaves registadas nos termos do nº 1 do artigo 12º, podendo neste caso ser concedida uma derrogação de duração não superior a sete meses, a qual pode ser renovada; ou
   c) A transportadora aérea comunitária demonstre que a locação é necessária para ultrapassar dificuldades operacionais imprevistas, tais como problemas técnicos, não sendo razoável proceder à locação de aeronaves registadas nos termos do nº 1 do artigo 12º, sendo neste caso a duração da derrogação limitada ao estritamente necessário para resolver as referidas dificuldades.
  

█Estas derrogações dependem da existência de um acordo válido que preveja a reciprocidade no que se refere à locação com tripulação entre o Estado-Membro em questão ou a Comunidade e o país terceiro em que esteja registada a aeronave objecto do contrato de locação.

3.  A fim de garantir o respeito pelas normas de segurança, as transportadoras aéreas comunitárias que utilizem aeronaves de outra empresa ou forneçam aeronaves a outra empresa, com ou sem tripulação, devem obter da autoridade de licenciamento competente aprovação prévia para a operação. As condições da aprovação devem constituir parte integrante do contrato de locação entre as partes.

4.  A autoridade de licenciamento competente apenas aprova contratos de locação com ou sem tripulação celebrados por uma transportadora aérea à qual tenha concedido uma licença de exploração se tiver determinado e declarado por escrito à transportadora aérea em questão que são cumpridas todas as normas de segurança equivalentes às estipuladas na legislação comunitária aplicável.

Artigo 14º

 Exame pela Comissão 

1.  A Comissão, agindo nos termos do nº 2 do artigo 28º a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, examina a conformidade com os requisitos do presente capítulo e, se necessário, toma a decisão de suspender ou revogar licenças de exploração.

2.  A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do presente artigo, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias da autoridade de licenciamento competente ou directamente das transportadoras aéreas comunitárias em questão num prazo por si fixado.

Artigo 15º

Direitos de defesa

A autoridade de licenciamento competente e a Comissão devem assegurar que, quando decidirem suspender ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária, esta tenha a oportunidade de ser ouvida, tendo em conta a necessidade, em certos casos, de um procedimento de urgência.

Artigo 16º

Legislação social

Os Estados-Membros asseguram a correcta aplicação da legislação social comunitária e nacional no que diz respeito aos empregados das transportadoras aéreas comunitárias que explorem serviços aéreos a partir de uma base operacional situada fora do território do Estado-Membro em que tenham o seu estabelecimento principal.

CAPÍTULO III

ACESSO ÀS ROTAS

Artigo 17º

Prestação de serviços aéreos intracomunitários 

1.  As transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade.

2.  Os Estados-Membros não podem submeter o exercício de direitos de tráfego por uma transportadora aérea comunitária a qualquer licença ou autorização. Se um Estado-Membro tiver motivos para duvidar da validade da licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária, deve remeter a questão para a autoridade de licenciamento competente. Os Estados-Membros não exigem às transportadoras aéreas comunitárias a apresentação de documentos ou informações já fornecidos pelas mesmas à autoridade de licenciamento competente.

3.  Na exploração de serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas comunitárias podem combinar serviços aéreos e║celebrar acordos de partilha de código, sem prejuízo das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

4.  As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer restrições à liberdade de as transportadoras aéreas comunitárias prestarem serviços aéreos intracomunitários decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros.

5.  Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros e sem prejuízo das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas e das disposições de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, as transportadoras aéreas comunitárias são autorizadas pelos Estados-Membros em questão a combinar serviços aéreos e a celebrar com qualquer transportadora aérea acordos de partilha de código relativamente a serviços aéreos com partida ou destino a qualquer ponto em países terceiros, que cheguem, partam ou façam escala em qualquer aeroporto no seu território.

6.  Sem prejuízo de quaisquer direitos concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e não obstante o disposto no Regulamento (CE) nº 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros(9), as transportadoras aéreas não comunitárias não são autorizadas a exercer direitos de tráfego, a combinar serviços aéreos ou a celebrar acordos de partilha de código relativamente a rotas exclusivamente no interior da Comunidade, a menos que tal se encontre previsto em acordo celebrado pela Comunidade com um país terceiro.

7.  Sem prejuízo de quaisquer direitos concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e não obstante o disposto no Regulamento (CE) nº 847/2004, as transportadoras aéreas de países terceiros não são autorizadas a transitar no território da Comunidade, a menos que o país terceiro em causa seja Parte no Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 ou tenha celebrado um acordo com a Comunidade para esse efeito.

Artigo 18º

Princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público 

1.  Após consulta dos outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão, os aeroportos em causa e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, os Estados-Membros podem impor uma obrigação de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares para um aeroporto situado no seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região servida pelo aeroporto. Esta obrigação apenas pode ser imposta na medida do necessário para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade,║preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.

As normas ║ impostas à rota sujeita à referida obrigação de serviço público devem ser definidas de forma transparente e não discriminatória.

2.  Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço ininterrupto com, pelo menos, duas frequências diárias através de outros modos de transporte, os Estados-Membros interessados podem incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período, a especificar de acordo com as restantes condições relativas à obrigação de serviço público.

3.  Caso seja imposta uma obrigação de serviço público ao abrigo dos nºs 1 e 2, as transportadoras aéreas só podem oferecer vendas unicamente de lugares se o serviço aéreo em causa respeitar todas as condições da obrigação de serviço público. Consequentemente, esse serviço aéreo deve ser considerado um serviço aéreo regular.

4.  Se nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, o Estado-Membro interessado pode limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma única transportadora aérea por um período não superior a quatro anos, no termo do qual a situação deve ser revista.

O referido período pode ser de cinco anos se a obrigação de serviço público cobrir uma rota para um aeroporto que serve uma região ultraperiférica na acepção do nº 2 do artigo 299º do Tratado.

5.  O direito de explorar os serviços referidos no nº 4 deve ser conferido por concurso público nos termos do artigo 19º, efectuado quer para uma quer, quando tal for indispensável por motivos operacionais, para um grupo de rotas, a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos.

6.  Caso um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deve comunicar o texto completo da obrigação de serviço público prevista à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados, aos aeroportos em causa e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão.

A Comissão publica uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia incluindo:

   a) A identificação dos dois aeroportos ligados pela rota em questão;
   b) A data de entrada em vigor da obrigação de serviço público; e
   c) O endereço completo em que o texto e quaisquer informações ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público serão postos à disposição imediata e gratuitamente pelo Estado-Membro em questão.

7.  A necessidade e adequação de uma obrigação de serviço público prevista deve ser avaliada pelos Estados-Membros tendo em conta:

   a) A proporcionalidade entre a obrigação prevista e as necessidades de desenvolvimento económico da região em questão;
   b) A possibilidade de recorrer a outros modos de transporte e a capacidade desses modos para dar resposta às necessidades de transporte em questão, nomeadamente nos casos em que existam serviços ferroviários que sirvam a rota prevista num tempo inferior a três horas;
   c) As tarifas aéreas e as condições que podem ser oferecidas aos utentes;
   d) O efeito combinado de todas as transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar na rota.

8.  A data de entrada em vigor das obrigações de serviço público não pode ser anterior à data de publicação da nota informativa a que se refere o segundo parágrafo do nº 6.

9.  Considera-se que uma obrigação de serviço público caducou se não forem explorados quaisquer serviços aéreos regulares durante um período superior a doze meses na rota submetida a tal obrigação.

10.  Se a transportadora aérea seleccionada nos termos do artigo 19º interromper o serviço de forma imprevista, o Estado-Membro em questão pode, em caso de emergência, seleccionar de comum acordo outra transportadora aérea para assegurar a obrigação de serviço público por um período não superior a seis meses não renovável, nas seguintes condições:

   a) Qualquer compensação paga pelo Estado-Membro deve obedecer ao disposto no nº 8 do artigo 19º;
   b) A selecção deve ser feita de entre as transportadoras aéreas comunitárias e em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação.

A Comissão e os Estados-Membros devem ser informados sem demora do procedimento de emergência e dos motivos que o justificam. A pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nos termos do nº 2 do artigo 28º, suspender o procedimento se considerar que este não obedece aos requisitos do presente número ou que, de outra forma, infringe a legislação comunitária.

Artigo 19º

Procedimento de concurso público para as obrigações de serviço público

1.  O concurso público exigido nos termos do nº 5 do artigo 18º deve ser realizado nos termos dos nºs 2 a 11.

2.  O Estado-Membro interessado comunica o texto completo do aviso de concurso à Comissão.

3.  A Comissão divulga o aviso de concurso através da publicação de uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia. Entre a data de publicação da nota informativa e a data-limite para a apresentação de propostas deve decorrer um período mínimo de dois meses. Caso o concurso se refira a uma rota à qual o acesso já se encontre limitado a uma transportadora aérea ao abrigo do nº 4 do artigo 18º, o aviso de concurso deve ser publicado com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão por forma a avaliar se continua a ser necessário um acesso restrito.

4.  A nota informativa deve incluir as seguintes informações:

a)  Estado-Membro ou Estados-Membros interessados;

   b) Rota aérea em questão;
   c) Período de validade do contrato;
   d) Endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações ou documentação relacionados com o concurso e a obrigação de serviço público devam ser postos à disposição pelo Estado-Membro interessado;
   e) Prazo para a apresentação de propostas.

5.  O Estado-Membro interessado comunica imediata e gratuitamente quaisquer informações e documentos relevantes solicitados por qualquer parte interessada no concurso público.

6.  O aviso de concurso e o contrato subsequente devem incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

   a) Normas exigidas pela obrigação de serviço público;
   b) Regras relativas à alteração ou rescisão do contrato, especialmente para ter em conta quaisquer mudanças imprevisíveis;
   c) Período de validade do contrato;
   d) Sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato;
   e) Parâmetros objectivos e transparentes com base nos quais deva ser calculada qualquer eventual compensação pelo cumprimento das obrigações de serviço público.

7.  A selecção das propostas deve ser efectuada o mais rapidamente possível, tendo em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, se for caso disso, o montante da compensação pedida ao Estado-Membro ou Estados-Membros interessados.

8.  O Estado-Membro interessado pode compensar a transportadora aérea seleccionada nos termos do nº 7 pelo cumprimento das normas impostas pela obrigação de serviço público nos termos do artigo 18º. A referida compensação não pode exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos decorrentes do cumprimento de cada obrigação de serviço público, tendo em conta as receitas da transportadora aérea relacionadas com a mesma e um lucro razoável.

9.  A Comissão deve ser imediatamente informada dos resultados do concurso público e da selecção através de║notificação do Estado-Membro que deve incluir os seguintes elementos:

   a) Números, nomes e informações sobre as empresas concorrentes;
   b) Elementos operacionais contidos nas propostas;
   c) Compensação solicitada nas propostas;
   d) Nome do concorrente seleccionado.

10.  A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que comuniquem, no prazo de um mês, todos os documentos relevantes relacionados com a selecção de uma transportadora aérea para a exploração de uma obrigação de serviço público. Caso os documentos solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo previsto, a Comissão pode decidir suspender o concurso nos termos do║nº 2 do artigo 28º.

Artigo 20º

Análise das obrigações de serviço público 

1.  Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer decisão tomada ao abrigo dos artigos 18º e 19º possa ser efectivamente revista e, em especial, o mais rapidamente possível, caso tais decisões tenham infringido a legislação comunitária ou as normas nacionais de execução dessa legislação.

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nomeadamente, solicitar aos Estados-Membros que forneçam, no prazo de dois meses:

   a) Um documento que justifique a necessidade da obrigação de serviço público e demonstre a sua conformidade com os critérios mencionados no artigo 18º;
   b) Uma análise económica da região;
   c) Uma análise da proporcionalidade entre as obrigações previstas e os objectivos de desenvolvimento económico;
   d) Uma análise dos eventuais serviços aéreos existentes e de outros modos de transporte disponíveis que possam ser tidos em conta enquanto substitutos da obrigação de serviço público prevista.

2.  A pedido de qualquer Estado-Membro que considere que o desenvolvimento de uma rota está a ser indevidamente limitado pelo disposto nos artigos 18º e 19º ou por sua própria iniciativa, a Comissão procede a um inquérito e, com base em todos os factores relevantes e nos termos do║nº 2 do artigo 28º, decide, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido, se os artigos 18º e 19º devem ou não continuar a aplicar-se à rota em questão.

Na pendência desta decisão, a Comissão pode tomar medidas provisórias, nomeadamente a suspensão total ou parcial da obrigação de serviço público.

Artigo 21º

Distribuição do tráfego entre aeroportos e exercício dos direitos de tráfego 

1.  O exercício de direitos de tráfego está sujeito às normas operacionais comunitárias, nacionais, regionais e locais vigentes em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, protecção do ambiente e atribuição de faixas horárias.

2.  Após consulta das transportadoras aéreas interessadas e dos aeroportos em causa, os Estados-Membros podem regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário,║na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea, a distribuição do tráfego entre aeroportos que satisfaçam as seguintes condições:

   a) Servirem a mesma cidade ou uma conurbação em que todos eles estão situados;
   b) Serem servidos por uma infra-estrutura de transporte adequada que permita chegar ao aeroporto nos transportes públicos numa hora; e 
   c) Serem ligados entre si e à cidade ou conurbação que irão servir por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes.

Qualquer decisão de regulação da distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e assentar em critérios objectivos.

3.  Sem prejuízo das regras de distribuição de tráfego em vigor antes da aprovação do presente regulamento, o Estado-Membro interessado deve informar a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor.

A Comissão analisa a aplicação dos nºs 1 e 2 e, no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido e nos termos do nº 2 do artigo 28º, decide se o Estado-Membro pode ou não aplicar as medidas em questão.

A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão.

Artigo 22º

Medidas de emergência

1.  Os Estados-Membros podem recusar, limitar ou impor condições ao exercício de direitos de tráfego para fazer face a problemas imprevistos de curta duração resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis Tais medidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e assentar em critérios objectivos e não discriminatórios.

As referidas medidas e a respectiva justificação são imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros║. Se os problemas que tiverem conduzido à adopção das medidas em questão continuarem a verificar-se durante um período superior a 14 dias, o Estado-Membro em causa comunica esse facto à Comissão e aos restantes Estados-Membros, podendo, com o acordo da Comissão, prorrogar a aplicação das medidas por novos períodos não superiores a 14 dias cada.

2.  A pedido dos Estados-Membros implicados ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode suspender a aplicação das medidas, caso estas não satisfaçam as condições estabelecidas no nº 1 ou, de qualquer outra forma, contrariem o direito comunitário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS

Artigo 23º

Fixação dos preços 

Sem prejuízo do disposto no artigo 25º, o presente capítulo não é aplicável:

   a) Às tarifas aéreas de passageiros e de carga cobradas por transportadoras aéreas não comunitárias;
   b) Às tarifas aéreas de passageiros e de carga fixadas por força de uma obrigação de serviço público nos termos do Capítulo III.

Artigo 24º

Liberdade de fixação dos preços

1.  Sem prejuízo do║nº 1 do artigo 18º e do artigo 25º, as transportadoras aéreas comunitárias têm liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros e de carga para serviços aéreos intracomunitários.

2.  Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros, estes não podem, ao autorizarem transportadoras aéreas comunitárias a fixar tarifas de passageiros e de carga para serviços aéreos entre o seu território e um país terceiro, estabelecer discriminações com base na nacionalidade ou identidade de uma transportadora aérea. As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer outras restrições em matéria de fixação de preços, incluindo respeitantes a rotas com países terceiros, decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros.

Artigo 25º

Informação e não discriminação 

1.  O presente artigo aplica-se aos voos que partam de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro e aos voos contratados por uma transportadora aérea comunitária que partam de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro, excepto se as transportadoras aéreas estiverem sujeitas às mesmas obrigações no país terceiro em questão.

2.  As transportadoras aéreas que operam na Comunidade devem fornecer ao público informações completas sobre as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga, na acepção dos pontos 18 e 19 do artigo 2º, e sobre as condições associadas às mesmas, assim como sobre todos os impostos e taxas, sobretaxas e imposições que cobram por conta de terceiros.

As tarifas aéreas publicadas sob qualquer forma, incluindo na Internet, que directa ou indirectamente se destinem aos passageiros devem incluir todos os impostos, taxas, sobretaxas e imposições aplicáveis conhecidos aquando da publicação. As tarifas dos bilhetes de avião não incluem os custos que não são realmente suportados pelas transportadoras aéreas.

Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não ambígua no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste. A anuência implícita a estes suplementos é nula.

Todos os custos que não fazem parte das tarifas aéreas e que não são cobrados pelas transportadoras aéreas que operam na Comunidade devem ser anunciados detalhadamente pelo "vendedor de bilhetes" de transporte aéreo, na acepção da alínea d) do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora(10).

3.  As transportadoras aéreas devem permitir o acesso às tarifas aéreas sem discriminações em razão da nacionalidade ou do local de residência do passageiro ou do local de estabelecimento da agência de viagens na Comunidade.

As transportadoras aéreas não podem impor aos passageiros e às agências de viagens regras que na prática limitem o seu acesso livre e igual às tarifas aéreas.

4.  Para efeitos de aplicação das obrigações enunciadas nos nºs 2 e 3, as transportadoras aéreas devem apresentar as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga e as condições às mesmas associadas, assim como todos os impostos, taxas e encargos cobrados por conta de terceiros, com base nas seguintes categorias:

   impostos e outras taxas e direitos em benefício do Estado;
   taxas, direitos, encargos e outros custos em benefício das transportadoras aéreas;
   taxas, direitos, encargos e outros custos em benefício dos operadores dos aeroportos.

5.  Deve ser fornecida aos consumidores uma discriminação completa de todos os impostos, taxas e encargos que acresçam ao preço do bilhete.

Artigo 26º

Transparência dos encargos

Caso as taxas de aeroporto ou de segurança a bordo estejam incluídas no preço de um bilhete de avião, devem figurar separadamente no bilhete ou ser indicadas de alguma outra forma ao passageiro. As taxas e encargos de segurança, cobradas pelos Estados-Membros ou pelas transportadoras ou entidades aéreas, devem ser transparentes e utilizadas exclusivamente para cobrir os custos de segurança nos aeroportos ou a bordo das aeronaves.

Artigo 27º

Sanções

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas no presente capítulo e fixam sanções para o incumprimento das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28º

Comitologia 

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE║, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

Artigo 29º

Cooperação e direito à informação

1.  Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na execução e controlo da aplicação do presente regulamento.

2.  A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias dos Estados-Membros, que, por seu turno, devem igualmente assegurar que as transportadoras aéreas licenciadas pelas suas autoridades de licenciamento competentes forneçam informações.

3.  Os Estados-Membros devem, nos termos da sua legislação nacional, tomar as medidas necessárias para garantir a adequada confidencialidade das informações que receberem por força do presente regulamento.

Artigo 30º

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) nºs 2407/92, 2408/92 e 2409/92.

As referências aos regulamentos revogados são entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 31º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no║dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I 

Informações a fornecer ao abrigo dos artigos 5º e 8º

1.  Informações a fornecer por um novo requerente em matéria de capacidade financeira

1.1.  As contas de gestão interna mais recentes e, caso estejam disponíveis, as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.

1.2.  Uma projecção do balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas, para os três anos seguintes.

1.3.  As bases das previsões de receitas e despesas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

1.4.  Discriminação das despesas de arranque a realizar no período compreendido entre a apresentação do requerimento e o início da actividade, e uma explicação de como se prevê financiar essas despesas.

1.5.  Pormenores sobre as fontes de financiamento existentes e previstas.

1.6.  Pormenores sobre os accionistas, incluindo nacionalidade e tipo de acções a deter, e║estatutos. Se a transportadora fizer parte de um grupo de empresas,║informações sobre a relação entre elas.

1.7.  Previsão do fluxo de caixa e planos de liquidez para os três primeiros anos de actividade.

1.8.  Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e condições do contrato.

2.  Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas que planeiam uma transformação das suas estruturas ou das suas actividades com incidência significativa nas respectivas finanças.

2.1.  Se necessário, o balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.

2.2.  Pormenores exactos de todas as transformações propostas, como, por exemplo, transformação de tipo de serviço, fusão ou aquisição propostas, alterações do capital social, mudanças de accionistas, etc.

2.3.  Projecção do balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas, para o exercício financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas com incidência significativa nas finanças da empresa.

2.4.  Valores das despesas e receitas registadas e previstas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

2.5.  Previsão do fluxo de caixa e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas com incidência significativa nas finanças da empresa.

2.6.  Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.

3.  Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas

3.1.  Contas aprovadas, no máximo seis meses após o final do período a que se referem e, se necessário, o balanço mais recente.

3.2.  Uma projecção do balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas, para o ano seguinte.

3.3.  Valores das despesas e receitas registadas e previstas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

3.4.  Previsão do fluxo de caixa e planos de liquidez para o ano seguinte.

ANEXO II║

Tabela de correspondência

Regulamento (CEE) nº 2407/92

Presente regulamento

Nº 1 do artigo 1º

Artigo 1º

Nº 2 do artigo 1º

Nº 3 do artigo 3º

Artigo 2º

Artigo 2º

Nº 1 do artigo 3º

Nº 2 do artigo 3º

Nº 2 do artigo 3

Segundo parágrafo do nº 1 do artigo 3º

Nº 3 do artigo 3º

Primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 3º

Nº 1 do artigo 4º

Nº 1 do artigo 4º

Nº 2 do artigo 4º

Alínea f) do artigo 4º

Nº 3 do artigo 4º

-

Nº 4 do artigo 4º

Alínea f) do artigo 4º

Nº 5 do artigo 4º

Segundo parágrafo do nº 1 do artigo 8º

Nº 1 do artigo 5º

Nº 1 do artigo 5º

Nº 2 do artigo 5º

Nº 2 do artigo 5º

Nº 3 do artigo 5º

Nº 5 do artigo 8º

Nº 4 do artigo 5º

Nº 6 do artigo 8º

Nº 5 do artigo 5º

Nº 1 do artigo 9

Nº 6 do artigo 5º

Nº 4 do artigo 8º

Nº 7 do artigo 5º

Nº 3 do artigo 5º e nº 8 do artigo 8º

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 7º

Artigo 11º

Nº 1 do artigo 8º

Nº 1 do artigo 13º

Nº 2 do artigo 8º

Nº 1 do artigo 12º

Nº 3 do artigo 8º

Nº 2 do artigo 13º

Nº 4 do artigo 8º

Nº 2 do artigo 12º

Artigo 9º

Artigo 6º

Nº 1 do artigo 10º

Nº 3 do artigo 13º

Nº 2 do artigo 10º

Nº 4 do artigo 13º

Nº 1 do artigo 11º

Nº 1 do artigo 8º

Nº 2 do artigo 11º

Nº 3 do artigo 8º

Nº 3 do artigo 11º

Nº 7 do artigo 8º

Artigo 12º

Nºs 2 a 4 do artigo 9º

Nº 1 do artigo 13º

Nº 2 do artigo 10º

Nº 2 do artigo 13º

Nº 1 do artigo 10º

Nº 3 do artigo 13º

-

Nº 4 do artigo 13º

Nº 3 do artigo 10º

Artigo 14º

Artigo 14º

Artigo 15º

-

Artigo 16º

-

Artigo 17º

-

Nº 1 do artigo 18º

Nº 1 do artigo 29º

Nº 2 do artigo 18º

Nº 3 do artigo 29º

Artigo 19º

-

ANEXO

ANEXO I

Regulamento (CEE) nº 2408/92

Presente regulamento

Nº 1 do artigo 1º

Artigo 1º

Nº 2 do artigo 1º

Nº 2 do artigo 1º

Nº 3 do artigo 1º

Nº 3 do artigo 1º

Nº 4 do artigo 1º

-

Artigo 2º

Artigo 2º

Nº 1 do artigo 3º

Nºs 1 e 2 do artigo 17º

Nº 2 do artigo 3º

-

Nº 3 do artigo 3º

-

Nº 4 do artigo 3º

-

Alínea a) do nº 1 do artigo 4º

Nº 1 do artigo 18º

Alínea b) do nº 1 do artigo 4º

Nº 6 do artigo 18º

Alínea c) do nº 1 do artigo 4º

Nº 2 do artigo 18º

Alínea d) do nº 1 do artigo 4º

Nº 4 do artigo 18º

-

Nº 1 do artigo 19º

-

Nº 2 do artigo 19º

-

Nº 3 do artigo 19º

-

Nº 4 do artigo 19º

-

Nº 5 do artigo 19º

Alínea e) do nº 1 do artigo 4º

Nº 6 do artigo 19º

Alínea f) do nº 1 do artigo 4º

Nº 7 do artigo 19º

Alínea g) do nº 1 do artigo 4º

-

Alínea h) do nº 1 do artigo 4º

Nº 8 do artigo 19º

-

Nº 9 do artigo 19º

-

Nº 10 do artigo 19º

Alínea i) do nº 1 do artigo 4º

Nº 1 do artigo 20º

Alínea j) do nº 1 do artigo 4º

Nº 3 do artigo 18º

Alínea k) do nº 1 do artigo 4º

-

Nº 2 do artigo 4º

-

Nº 3 do artigo 4º

Nº 2 do artigo 20º

Nº 4 do artigo 4º

-

Artigo 5º

-

Nºs 1 e 2 do artigo 6º

-

Artigo 7º

Nºs 3 a 6 do artigo 17º

Nº 1 do artigo 8º

Nº 2 do artigo 21º

Nº 2 do artigo 8º

Nº 1 do artigo 21º

Nº 3 do artigo 8º

Nº 3 do artigo 21º

Nº 4 do artigo 8º

-

Nº 5 do artigo 8º

-

Nº 1 do artigo 9º

-

Nº 2 do artigo 9º

-

Nº 3 do artigo 9º

-

Nº 4 do artigo 9º

-

Nº 5 do artigo 9º

Artigo 22º

Nº 6 do artigo 9º

-

Nº 7 do artigo 9º

-

Nº 8 do artigo 9º

-

Artigo 10º

-

Artigo 11º

Artigo 28º

Nº 1 do artigo 12º

Nº 2 do artigo 29º

Nº 2 do artigo 12º

-

Artigo 13º

-

Nº 1 do artigo 14º

Nº 1 do artigo 29º

Nº 2 do artigo 14º

Nº 3 do artigo 29º

Artigo 15º

-

Artigo 16º

-

ANEXO I

-

ANEXO II

-

ANEXO III

-

-

Regulamento (CEE) nº 2409/92

Presente regulamento

Nº 1 do artigo 1º

Artigo 1º

Nº 2 do artigo 1º

Artigo 23º

Nº 3 do artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 2º

Artigo 3º

-

Artigo 4º

Artigo 25º

Nº 1 do artigo 5º

Artigo 24º

Nº 2 do artigo 5º

-

Nº 3 do artigo 5º

-

Nº 4 do artigo 5º

-

Artigo 6º

-

Artigo 7º

-

Artigo 8º

-

Artigo 9º

-

Nº 1 do artigo 10º

Nº 1 do artigo 29º

Nº 2 do artigo 10º

Nº 3 do artigo 29º

Artigo 11º

-

Artigo 12º

-

-

Artigo 30º

-

Artigo 31º

(1) JO C 175 de 27.7.2007, p. 85.
(2) JO C...
(3) Posição do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007.
(4) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(5) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(6) JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 157 de 30.4.2004, p. 7.
(10) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

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