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Processo : 2006/2224(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0298/2007

Textos apresentados :

A6-0298/2007

Debates :

PV 05/09/2007 - 15
CRE 05/09/2007 - 15

Votação :

PV 06/09/2007 - 5.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0382

Textos aprovados
DOC 43k
Quinta-feira, 6 de Setembro de 2007 - Estrasburgo Edição definitiva
Sustentabilidade nas pescas da União Europeia através do rendimento máximo sustentável
P6_TA(2007)0382A6-0298/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Setembro de 2007, sobre a aplicação do princípio da sustentabilidade nas pescas da União Europeia através do rendimento máximo sustentável (2006/2224(INI))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1) ,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,

–  Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável" (COM(2006)0360),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2) sobre a Comunicação da Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0298/2007),

A.  Considerando que a maioria dos recursos haliêuticos comunitários com valor comercial elevado estão sobreexplorados ou próximos da sobreexploração,

B.  Considerando que a sustentabilidade dos recursos haliêuticos é fundamental para garantir, a longo prazo, a actividade piscatória e a viabilidade do sector das pescas,

C.  Considerando que o regime comunitário de conservação e de gestão, baseado nos totais admissíveis de capturas (TAC) e nas quotas, não permitiu uma exploração racional dos recursos e que, pelo contrário, devido à sua falta de flexibilidade e à sujeição a imperativos políticos e não biológicos, tem impedido uma gestão razoável, dificultando o controlo e favorecendo as devoluções,

D.  Considerando que o regime comunitário de conservação e de gestão deve basear-se na investigação científica pesqueira e dispor de informação estatística fidedigna, detalhada e relativa a um largo período de anos,

E.  Considerando que as diferentes alterações e os sucessivos ajustamentos do sistema de gestão da PCP, sobrepondo o regime dos TAC e das quotas ao esforço de pesca, levaram à instauração de diversos planos de recuperação que obtiveram resultados muito díspares e à definição de uma série de medidas de desmantelamento da frota que também não deram os resultados previstos, e que tiveram repercussões negativas ao nível económico e social,

F.  Considerando que o resultado dos referidos ajustamentos foi essencialmente uma quebra da rentabilidade e da competitividade da frota comunitária, tanto no interior da UE como à escala internacional, o que tornou a aplicação da legislação da pesca cada vez mais difícil para um sector que se defronta com normas de complexidade crescente e em constante mutação sem a menor possibilidade de planeamento da sua actividade a médio e longo prazo, e que esta abordagem não teve repercussões significativas sobre a melhoria dos recursos,

G.  Considerando que a UE se comprometeu, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, a garantir que os recursos haliêuticos comunitários atinjam níveis que permitam obter um rendimento máximo sustentável (RMS) até 2015,

H.  Considerando que, dada a dificuldade de transpor na prática a gestão de um modelo matemático de carácter teórico que exige um conhecimento exaustivo da evolução dos recursos haliêuticos e longas séries históricas de dados para ser formulado com precisão, a comunidade científica em geral considera que a formulação original do RMS está ultrapassada e que qualquer falha, erro ou incerteza no modelo se traduz inevitavelmente num nível de pesca que ultrapassa o RMS,

I.  Considerando que, num sistema de gestão das pescarias, é necessário admitir um certo grau de incerteza científica, bem como desvios ou erros na definição de um modelo, devido nomeadamente a falhas na selecção das espécies ou a variações ambientais que levam inevitavelmente quer a definições erradas do RMS quer ao incumprimento do objectivo fixado,

J.  Considerando que, desde as primeiras formulações do RMS, a comunidade científica tem vindo a apresentar novas abordagens deste modelo de forma a corrigir os seus defeitos e a atenuar as suas insuficiências,

K.  Considerando que a aplicação do RMS à gestão das pescarias multiespecíficas, que constituem a maioria das pescarias exploradas pela frota comunitária, é extremamente complexa, e que esta abordagem não é aplicável às pescarias pelágicas,

L.  Considerando que uma aplicação rigorosa do RMS levaria, a curto prazo, a uma redução considerável, ou mesmo drástica, da actividade, do emprego e dos rendimentos da frota comunitária,

M.  Considerando que a gestão da pesca deve ter em linha de conta análises mais completas sobre os efeitos naturais e outros efeitos de inter-relações entre as espécies, para além dos impactos decorrentes da actividade humana, que contribuem para a poluição marinha e para a destruição dos ecossistemas marinhos,

N.  Considerando que a frota comunitária necessita imperativamente de um sistema de gestão que, a par de uma adequação do esforço de pesca aos recursos disponíveis, confira uma maior estabilidade comercial e permita um melhor planeamento da sua actividade, sem esquecer que qualquer período de transição para um novo modelo vai exigir medidas de acompanhamento financeiro,

1.  Acolhe com grande interesse a Comunicação da Comissão, apreciando particularmente o facto de a Comissão ter reconhecido o fracasso da actual política de gestão da pesca, e congratula-se com a intenção já manifestada da criação de um novo modelo de gestão que permita recuperar os recursos, adaptar o esforço de pesca à realidade das pescarias e obter uma maior rentabilidade e estabilidade da frota de pesca;

2.  Sublinha a necessidade de que todas as futuras medidas de alteração ao actual regime comunitário de conservação e gestão sejam tomadas com o pleno envolvimento dos pescadores e baseadas na investigação científica pesqueira;

3.  Recorda a necessidade de reforçar as verbas destinadas à investigação científica pesqueira no Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, como forma de esta poder contribuir para a melhoria do regime comunitário de conservação da pesca, ao nível do desenvolvimento de modelos teóricos de gestão das pescas, da sua aplicação, de uma melhor análise do estado dos recursos, dos efeitos naturais e de outros efeitos de inter-relações entre as espécies, assim como ao nível da melhoria das artes de pesca;

4.  Toma nota da intenção da Comissão de atingir estes objectivos através da instauração do RMS enquanto parâmetro de referência para a gestão das pescarias, alertando, no entanto, para o facto de, para uma ampla maioria do corpo científico, incluindo a FAO, o modelo clássico do RMS estar ultrapassado relativamente a outras abordagens mais avançadas que têm em conta o ecossistema como um todo e integram designadamente os critérios ambientais, as interacções entre as populações e os aspectos económicos e sociais;

5.  Observa que cientistas de renome desenvolveram nos últimos anos novos métodos, baseados em simulações informáticas das pescarias, que imitam a abordagem RMS, embora sem a considerar um objectivo explícito, e têm devidamente em conta as incertezas, os factores ambientais e as eventuais interacções entre as espécies, e que tais métodos poderiam, em princípio, ser alargados, de modo a ter em conta factores sociais e económicos específicos;

6.  Alerta para as dificuldades ligadas à aplicação do modelo RMS às pescarias multiespecíficas, maioritárias na UE; efectivamente, se for aplicado o RMS da espécie principal, as restantes unidades populacionais poderiam ser sobreexploradas, ao passo que se for aplicado, como parece lógico, o RMS da espécie em vias de esgotamento, ter-se-ia de renunciar às capturas de espécies em boa situação biológica, com as consequentes perdas a nível económico, em termos de emprego e de competitividade, o que entra em total contradição com a obtenção do rendimento máximo sustentável enquanto tal;

7.  Lamenta, pois, designadamente a inexistência de análise e a falta de soluções na Comunicação da Comissão sobre estes aspectos e, em geral, a falta de uma avaliação mais exaustiva das implicações da aplicação de um modelo RMS, das suas carências e das suas normas específicas de execução, bem como dos eventuais riscos inerentes a qualquer falha do modelo; lamenta, em especial, a ausência de análise sobre a evolução do RMS e sobre as vantagens que poderiam advir das diferentes abordagens;

8.  Entende, por conseguinte, que ainda não estão suficientemente reunidas as condições para a apresentação de uma proposta com vista à instauração do RMS e que é conveniente aprofundar e melhorar a análise dos problemas, das insuficiências e dos objectivos da própria política comunitária de conservação e de gestão a fim de decidir, dando provas de coragem política, a adopção de medidas adaptadas para operar efectivamente a mudança que é imperativo introduzir na actual PCP;

9.  Deseja manifestar, tendo em conta o que precede, a sua perplexidade face às medidas que a Comissão recentemente apresentou para se conformar ao modelo RMS, como o próprio regulamento relativo aos TAC e às quotas para 2007(3) , atendendo a que a própria Comissão reconheceu, em diversos debates e fóruns, a necessidade de dispor de um maior número de estudos sobre diferentes aspectos da aplicação do RMS;

10.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no contexto do ambicioso objectivo de alterar a abordagem do sistema de conservação e gestão da PCP, não ser aproveitada esta oportunidade para definir com clareza o sistema de acesso aos recursos e que continue a ser mantido o regime de sobreposição dos TAC, das quotas e do esforço de pesca; considera que a Comissão não deve deixar passar esta oportunidade de definir o sistema de acesso aos recursos que melhor promova a sustentabilidade, dificulte as devoluções, simplifique as medidas técnicas, elimine as discriminações e a concorrência exacerbada pela captura dos recursos, proporcione a necessária flexibilidade e melhore a competitividade do sector;

11.  Sublinha que qualquer modificação do sistema de gestão deve necessariamente assentar em mecanismos de compensação adequados e suficientes de um ponto de vista financeiro e que é, pois, conveniente dispor de um estudo sobre as incidências socioeconómicas da proposta final; solicita à Comissão que desenvolva estas medidas simultaneamente com o novo sistema de gestão e que, se possível, proceda à sua integração;

12.  Sublinha que o estado lamentável dos recursos haliêuticos nas águas europeias e as dificuldades com que se depara o sector das pescas da UE exigem a adopção imediata de medidas, uma vez que novos atrasos só causarão mais dificuldades à indústria e atrasarão a recuperação da rentabilidade;

13.  Solicita que sejam feitas estas diligências antes de ser tomada qualquer decisão e apela, por conseguinte, a um debate aberto e amplamente participado no qual se analisem outras possíveis abordagens de gestão a fim de se obter o mais amplo consenso possível sobre as alterações que é conveniente introduzir na política de gestão comunitária;

14.  Defende finalmente a instauração progressiva de um sistema susceptível de conduzir a uma política da pesca cada vez mais adaptada à capacidade biológica dos recursos em fase de reconstituição, de modo a que a sustentabilidade das pescarias comunitárias se torne mais uma garantia do que uma preocupação e que seja percebida como tal quando circulem, em qualquer parte do mundo, produtos da pesca comunitários; deseja que este sistema confira estabilidade à frota e permita uma correcta planificação, a um prazo cada vez mais longo, e que, finalmente, se instaure um regime de acesso aos recursos estável, em que os TAC ou as quotas só sejam alterados em casos pontuais e de forma semiautomática, em vez de o ser todos os anos e de acordo com critérios que nada têm de científicos;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO C 168 de 20.7.2007, p. 38.
(3) Regulamento (CE) nº 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15 de 20.1.2007, p. 1).

Última actualização: 29 de Abril de 2008Advertência jurídica