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Processo : 2007/2636(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0375/2007

Textos apresentados :

B6-0375/2007

Debates :

PV 10/10/2007 - 18
CRE 10/10/2007 - 18

Votação :

PV 11/10/2007 - 8.1
CRE 11/10/2007 - 8.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0430

Textos aprovados
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Quinta-feira, 11 de Outubro de 2007 - Bruxelas
Situação humanitária na Faixa de Gaza
P6_TA(2007)0430B6-0375/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Outubro de 2007, sobre a situação humanitária na Faixa de Gaza

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente, em particular as de 2 de Fevereiro de 2006, sobre o resultado das eleições palestinianas e a situação em Jerusalém Oriental(1), de 1 de Junho de 2006, sobre a crise humanitária nos territórios palestinianos e o papel da UE(2), de 7 de Setembro de 2006, sobre a situação no Médio Oriente(3), de 16 de Novembro de 2006, sobre a situação na Faixa de Gaza(4), de 21 de Junho de 2007, sobre o programa MEDA e o apoio financeiro à Palestina - avaliação, execução e controlo(5), e de 12 de Julho de 2007, sobre o Médio Oriente(6),

–  Tendo em conta as resoluções 242 (1967) e 338 (1973) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a declaração do Quarteto, de 23 de Setembro de 2007,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Relações Externas", de 23 e 24 de Julho de 2007,

–  Tendo em conta a declaração sobre o Médio Oriente emitida pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos em 21 de Setembro de 2007,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em consequência do embargo da livre circulação de pessoas e mercadorias, da devastação maciça de edifícios públicos e privados, da desorganização de hospitais, clínicas e escolas, da recusa parcial de acesso a água potável, alimentos e electricidade e da destruição de terrenos agrícolas, a crise humanitária na Faixa de Gaza atingiu um nível catastrófico,

B.  Considerando que os postos fronteiriços de Karni e Rafah estão encerrados há meses e que o embargo da livre circulação de pessoas e mercadorias paralisou ainda mais a economia e contribuiu significativamente para uma taxa de desemprego extremamente elevada na Faixa de Gaza,

C.  Considerando que os sectores da água e das águas residuais se encontram numa situação crítica, a qual pode dar origem, devido à escassez de água e à possibilidade de inundações causadas pelos esgotos, a novas crises ambientais e humanitárias,

D.  Considerando que o sistema de saúde se encontra sob forte pressão e que uma percentagem significativa da população necessita urgentemente de tratamento e medicamentos,

E.  Considerando que o sistema de ensino se debate com sérios problemas devidos à falta de artigos básicos necessários para o seu funcionamento e que a qualidade do ensino está a decair; considerando que esta situação terá consequências graves para o futuro da jovem geração de palestinianos que vivem na Faixa de Gaza,

F.  Considerando que a União Europeia, nos últimos anos, tem prestado um apoio financeiro considerável aos Palestinianos; considerando que o mecanismo internacional temporário da UE e o financiamento de projectos têm desempenhado um importante papel para evitar uma catástrofe humanitária na Faixa de Gaza e na Cisjordânia desde 2006,

G.  Considerando que o bloqueio da livre circulação de pessoas e mercadorias e a insegurança interna na Faixa de Gaza estão a dificultar consideravelmente as operações da Direcção-Geral da Comissão para a Ajuda Humanitária, das agências da ONU, da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e de outras organizações humanitárias que prestam ajuda e assistência à população da Faixa de Gaza; considerando que a Comissão, o PNUD, a UNRWA e o Banco Mundial suspenderam vários projectos de infra-estruturas devido à impossibilidade de importar matérias-primas; considerando que estes serviços, agências e organizações humanitários prosseguem as suas actividades apesar de todos os obstáculos; acentuando a necessidade de cumprir os compromissos financeiros relacionados com estas actividades, assumidos pela UE e pelos seus Estados-Membros,

H.  Considerando que, na sua declaração de 23 de Setembro de 2007, o Quarteto expressou a sua profunda preocupação com as condições na Faixa de Gaza, acordou na importância de uma ajuda de emergência e humanitária contínua e sem entraves e solicitou a prestação continuada de serviços essenciais,

I.  Considerando que a melhoria das condições de vida dos palestinianos que vivem na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, a par do reatamento do processo de paz e da criação de instituições palestinianas que funcionem, é um aspecto essencial dos esforços que visam a obtenção de uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos,

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a crise humanitária na Faixa de Gaza e as suas possíveis graves consequências; acentua que os direitos humanos e o direito humanitário internacional devem ser inteiramente respeitados na região; reitera o seu apelo a todas as partes para que renunciem à violência;

2.  Exorta Israel a cumprir as suas obrigações internacionais no quadro das convenções de Genebra, no sentido de garantir o fornecimento de ajuda humanitária, assistência humanitária e serviços essenciais, como a electricidade e os combustíveis, à Faixa de Gaza; solicita o levantamento do bloqueio imposto à Faixa de Gaza; insta Israel a assegurar a livre circulação de pessoas e mercadorias em Rafah, nos termos do Acordo de Circulação e Acesso e da Missão de assistência da UE nas fronteiras, bem como a livre circulação de mercadorias em Karni; exorta o Conselho, o Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e a Comissão a assumirem plenamente as suas responsabilidades pela aplicação do referido acordo; insta Israel a garantir o fluxo de recursos financeiros para a Faixa de Gaza, que se encontra suspenso desde 25 de Setembro de 2007, e considera que a falta de acesso a recursos financeiros tem um impacto grave na vida económica, social e quotidiana do povo Palestiniano;

3.  Exorta a Autoridade Palestiniana e o Hamas a facilitarem, apesar do impasse político, o funcionamento das instituições públicas que prestam serviços essenciais e as operações dos serviços, agências e organizações humanitários internacionais que procuram melhorar as condições de vida de todos os palestinianos que vivem na região;

4.  Insta o Conselho e a Comissão a continuarem a garantir, juntamente com a comunidade internacional, a prestação de ajuda humanitária essencial à população palestiniana, tendo especialmente em conta as necessidades específicas de grupos particularmente vulneráveis; exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem, nos termos do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação com o Estado de Israel(7) e do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico com a Autoridade Nacional Palestiniana(8), que o direito humanitário internacional e os direitos humanos sejam inteiramente respeitados na região, inclusive pelos actores não estatais, a fim de criar um espaço humanitário;

5.  Exprime o seu desejo de que os esforços no sentido de convocar uma conferência internacional de paz contribuam para a obtenção de uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos, baseada nas resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no direito do Estado de Israel de viver dentro de fronteiras seguras e reconhecidas e no direito a um Estado viável para os Palestinianos;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao enviado do Quarteto ao Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euromediterrânica, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao governo israelita e ao Knesset, e ao governo e ao parlamento do Egipto.

(1) JO C 288 E de 25.11.2006, p. 79.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 223.
(3) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 236.
(4) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 324.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0277.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0350.
(7) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(8) JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

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